Mauro e silvia
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Avenida í'rof, Abraão de Moraes, n" ]919Saúde - São Paulo - CR? 04! 23-01 l
ARGENTATI e PEDROSO Telcfonc/Fax: 55 (13) 5594-« 193 ou 5594-5062Advogadas htíp://wwvv.urgen (atipedmso.corM.br
EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA a VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL
DO IPIRANGA - COMARCA DA CAPITAL - SP.
: VK
.J
1 3 JUL 20
MARCOS ANTÓNIO FERNANDES, brasileira, despachante,
RG n° 17.282.940-SP, CPF n° 059.277.538-09, convivendo em união estável, JOELMA MATOS
DE LIMA, brasileira, RG n° 34.655.509-SP, CPF 305.229.328-19, residentes na Estrada das
Lagrimas, n° 3117, apto 22, CEP: 04244000, e NOVA TRANS TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA, CNPJ n° 00.394.190/0001-79, estabelecida na Av. dos Estados, n° 4530/4576, sala 4.
CEP: 09220-570, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, observando o
procedimento sumário propor
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO
DE VALORES, contra
1 MONICA ETEL LORENZ, brasileira, advogada, separadat*0
•^ judicialmente, RG n° 19.357.2424, CPF n° 062.661.358-25, com endereço comercial na Rua
(T Heitor de Souza Pinheiros, n° 215, Morumbi, São Paulo, CEP: 05750-230, Fone: 2061-
2245(residencial) recados: 9373-6071, MAURO JACOP RONCHI, brasileiro, corretor de imóveis,
CRECI 99Q38-F, e sua esposa MARIA T. GONÇALVES, conhecida como "Silvia", demais dados\, residentes na Barão do Rio Praia, n° 185, Bloco B, Apto 121, Helíópolis, São
cxC\ Paulo, CEP: 04231-004, Fone: 2215-2926 ou 6682~3256(recados) em decorrência dos fatos a
- seguir expostos.
'-'.s
iAvenida Fvof, Abraão di: Moraes, n" 19)9Saúde - São Paulo - CEP 041 23-OJ l
ARGENTATI e PEDROSO Tclctbnc/Fax: 55 (l U 5594-8 193 ou 5594-5062^______ ^^ Aílvogddos http://www.argctitatijicdfoso.com.br
l - Dos Fatos.
Os autores, Sra. Joelma e Sr. Marcos convivem em regime de
união estável e pretendendo adquirir um apartamento na região do Ipiranga, conheceram o
corretor Mauro.
O réu Mauro se dizendo integrante da administração do
conjunto habitacional localizado na Rua Barão do Rio da Prata, n° 185 apresentou a Sra.
Mônica, advogada, como sendo a proprietária da unidade 54-A do CDHU-Heliópolis,
Em 26/01/2011 foi firmado contrato de cessão redigido ela ré
Mônica na qual assumiu a obrigação de ceder os direitos e a posse do imóvel em questão
mediante o pagamento do valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
O autor Marcos usando a conta da empresa de que é sócio,
NovaTrans, efetuou o depósito1 de R$ 25.000,00 na conta da ré Mônica e cheque n° 764? no
valor R$ 7.000,00 na conta da ré Maria que è casada com o corretor Mauro.
No ato de ingresso na posse do imóvel a autora Joelma foi
impedida pelo porteiro de adentrar com seus bens, procurando então a "administração" na
pessoa do sindico Sr. António foi informada que não era a primeira pessoa a ser enganada
pelos réus, descobrindo que o verdadeiro proprietário é o Sr. Eduardo Alberto Lemos que locou
o imóvel para a ré Mônica.
Diante desses fatos foi realizado boletim de ocorrência n°
941/20113 para apurar a conduta na esfera criminal, e através da ação em epígrafe os autores
pretendem a reparação dos prejuízos causados pelos réus considerando que o corretor Mauro
em conluio com a ré Mônica agiram com dolo cometendo ato ilícito e deverão ser condenados
na forma do pedido.
1 Comprovante de depósito - Bradesco 26/01/2011 - Crédito em conta.y- Microfilmagem - cheque 764.3 BO - Deoendência 95° Distrito Policial.
ARGENTATI c PEDROSOAdvogados
Avenida Pruf". Abraão de Moraes. rt° 1919Saúde - São Paulo - CEP 04123-0 i l
Tclcfonc/Fax: 55 (li) 5594-8193 ou 5594-5062http://www.argentatipedroso.coin. b r
II - Do Direito.
O Código Civil estabelece nos seguintes artigos disposições
referente ao dolo, corretagem e dano:
745. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este
for sua causa,
723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a
diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao
cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o
andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de
responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os
esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da
segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do
mais que possa influir nos resultados da incumbência.
927. Aquele que. por ato ilícito (a/te. 186 e 187) causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ill-Do Pedido.
Diante do exposto requer:
a) publicações e intimações sejam realizadas em nome de Regina Pedroso Lopes
Argentati-OAB/SP 211.558;
b) citação dos réus, por correio, para querendo apresentem resposta;
c) oitiva de testemunhas abaixo arroladas, expedindo se necessário carta precatória para
oitiva:
d) depoimento pessoal dos réus;
ARGENTAI! e PEDROSO
Avenida Prof. Abraão de Moraes, n" 1919Saúde - São Paulo - CEP 04123-01 l
Telcfonc/Fax: 55 ( t i ) 5594-8 J 93 ou 5594-5062http://www.Drgcntatipcdroso.com.br
e) seja a ação julgada procedente rescindindo o contrato firmado entre as partes e
condenando os réus a restituir o valor de RS 32.000,00 (trinta e dois mil reais)
devidamente corrigido;
f) condenação dos réus nos consectários de sucumbência.
reais .
ocorréncjgí comprovantes de depósito e outros documentos.
Atribuí-se a causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil
O alegado está sendo provado com contrato, boletim de
MARCOS ANTÓNIO FERNANDES
Pede Deferimento.
São Paulo, 14 de junho de 2
OAB/ST 211.558
roso Lopes
P 230.616
Testemunhas
1) Eduardo Alberto Lemos.
Av. Padre Manoel da Nóbrega, 1182, apto 914, São Vicente, SP, fones: 013-8806-6705
63362-9500;
2) Sr. António ("síndíco\administrador") CDHU - Heliópolis;
Rua Barão do Rio Prata, n° 185, Heliópolis, São Paulo, CEP: 04231-004.
PROCURAÇÃO "AD JUDICIA"
Pelo presente instrumento de mandato, as partes designadas como:
OUTORGANTES: NOVA TRANS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, CNPJ n° 00,394,190/0001-79,
estabelecida na Av. dos Estados, n° 4530/4576, sala 4, CEP: 09220-570, MARCOS
ANTÓNIO FERNANDES, brasileiro, casado, despachante, RG n° 17.282.940-SP,
CPF n° 059.277.538-09, JOELMA MATOS DE LIMA, brasileira, casada, RG n°
34.655.509-SP residentes na Av. Senador Roberto Simonsen, n° 429, apto 63, São
Caetano do Sul, CEP: 09530-400.
/
OUTORGADOS: REGINA PEDROSO LOPES ARGENTATI, regularmente inscrita na Ordem dos
Advogados do Brasil - seção São Paulo sob o n0 211,558, LUIZ PEDROSO
LOPES, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - seção São
Paulo sob o n° 230.616, com endereço nesta Capital na Avenida Professor Abraão
de Morais 1919 - Saúde - Cep. 04123-011, 5594-3193 / 5594-5062.
PODERES: OS OUTORGANTES acima qualificados, pelo presente instrumento de mandato, nomeiam
e constituem seus procuradores os acima qualificados OUTORGADOS, a quem confere
os mais amplos e gerais poderes para o foro em geral, com a "cláusula ad judicia", e
mais os de transigir, desistir, firmar compromissos, formular e fazer acordos, receber e
dar quitação, liberados de prestar contas aos OUTORGANTES, notificar ou interpelar
para prevenir direitos, ou constituir em mora, agindo conjunta ou separadamente,
independentemente de ordem de nomeação, representando os OUTORGANTES fora de
Juízo, ou em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, em qualquer Comarca, Estado ou
Município, propondo contra quem de direito todas as Acòes ou medidas competentes,
defendendo os OUTORGANTES com plenos poderes e praticando todos os atos
necessários e indispensáveis ao bom e fiel cumprimento deste mandato, podendo
inclusive substabelecer no todo ou em parte principalmente para distribuir ação de
restituição de valores, eumulad:v)com dano material e mora! contra MAURO
JACOP RONCHI, MONICÂ ETEL UURENZ, MARIA T. GONÇALVES,/l // //
NOVA TRANSflRANSPORTES DE CARGASiTDA
MARCOS ANTÓNIO FERNANDES JOELMA MATOS DE LIMA
SÃO PAULO
SCD/3/2012-ASD
São Paulo, 11 de janeiro de 2012.
Meritíssima Juíza.
Em atenção ao pedido enviado pelo advogado Luiz
Pedroso Lopes, para fins de instrução do Processo n.° 0007305-
25.2011.8.26.0010, informo a Vossa Excelência que a advogada Moníca
Etel Lorenz está inscrita no quadro de advogados desta Seccional, sob o
n.° 300.826, desde 02 de junho de 2010, tendo declarado como endereço
profissional a Rua Doutor Deodato Wertheimer, 145, sala 2, CEP 08740-
270, Mogi das Cruzes - SP, telefone (11) 3596-1859.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa
Excelência os protestos de estima e consideração.
Clen/encia Beatriz WolthersDii tora Secretária Adjunta
Exma. Sra.DRA. ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCIJuíza de Direito da Primeira Vara Cível da CapitalRua Agostinho Gomes, 1455, 1° andar, sala 11504206-000 São Paulo - SP
Elaborado1"s conferido por-:( /l,--/C
x - - Yassuo KoikeGerente do Depto. de Cadastro
Praça da Sé, 385 - São Paulo - SP-01001-902 -Tel.:3291-8100 - http://www.oabsp.org.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DH SÃO PAULOFORO REGIONAL X - ÍPIRANGA1a VARA CÍVELRua Agostinho Comes, 1455, Io andar-Sala Í 1 5 , Ipiranga - CEP 04206-000, Fone: ( 1 1 ) 2273-6328, Sào Paulo-SP - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo n":Requerente:Requerido:
0007305-25.2011.8.26.0010 - Procedimento SumárioMarcos António Fernandes e outrosIVlonica Etel Lorenz e outros
CONCLUSÃO
Em 19 de julho de 2011, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). GcnilsonRodrigues Carreiro. Eu, Angela Aísuko Yoshikawa. Escrevente Técnico Judiciário, lavrei estetermo.
Vistos.
Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, l, do CPC, o rito para
ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário.
Entretanto, o processamento pelo rito ordinário é medida conveniente,
diante do volume de distribuição de feitos nesta Vara.
Nào é demais explicitar que as sucessivas redesignaçôes das solenidades
de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do réu, acaba por
retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito
ordinário.
De outro lado, não há nenhuma nulidade processual a ser cogitada, o que
somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não
apenas a ampla defesa mas também o pleno contraditório.
Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdieional,
deliro o processamento pelo rito ordinárjo.
Cite-se, observadas-^ s cautelas legais.
/Intimem-se.
São Paulo, 19 dej^ho de';201 K
Genilson Rodrigues CârFejroi
Juiz(a) de Direito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1§ VARA CÍVEL DO
FORO REGIONAL X IPIRANGA/SP.
*.
53
Processo n^ 0007305-25.2011.8.26.0010/09.
i
MAURO JOCOPE RONCHI, brasileiro,
divorciado, corretor de imóveis , portador da Cédula de
Identidade R.G. n.Q12.308.171-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o
n.9 004.263.618-30, com registro no Conselho Regional dos
Corretores de Imóveis da 2^ Região sob o n. Q 99038-F, residente e
domiciliado na Rua Barão do Rio da Prata, 185 Bloco "B" Apto
1 2 1 , Vila Nova Heliópolis, Ipiranga, São Paulo / SP, CEP: 04231-
004, por suas advogadas e bastante procuradoras que esta
subscrevem, procuração j ã juntada nos autos da presente AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO em epígrafe, que
lhe move MARCOS ANTÓNIO FERNANDES E OUTROS, vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos
motivos d.e fato e de direito a seguir aduzidos:
I - DA INICIAL
Trata-se na espécie de Procedimento"
Ordinário, através do qual o Autor almeja, rescindir o
firmado em 26 de Janeiro de 2011 pelas partes Sra. Joelma Matos
de Lima (Autora) e a Sra. Mônica Etel Lorenz (Ré) para, em
consequência, auferir valores que teriam sido pagos por conta da
aquisição do imóvel registrado junto a COHAB.
A despeito da postura contundente
assumida pelos Autores, a exordial é silene sobre a realidade do
negócio imobiliário pactuado com terceira pessoa, sendo ainda
omissa a respeito da transmissão de valores inocorrida entre as
partes.
A narração dos fatos registrada na peça
inicial revela, de maneira clara, a distância que separa os
Autores das peculiaridades do negócio especificadamente
celebrado, bem como a ausência de identidade entre os mesmos e o
Réu, no que tange à transação que firmou.
Em consequência, a manipulação de
afirmativas e d.i aposições isoladas, objetivam acima de tudo a
deturpação dos fatos.
Diante do quanto brevemente se expõe, o
Réu traiara de demonstrar a insubsistência dos fins pretendidos,
traçando sua posição com objetividade.
II - PRELIMINARES
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO
O Autor alega uma contratação de serviçosc\e corretagem, porém, tal contratação não foi concluída \\por
parbe do Contestante,sendo assim, sem um contrato escrito e nada X
que demonstre que este tenha chegado ao objeto fim da
contratação, nada poderá ser exigido, até porque todas as partes
envolvidas na presente demanda são Autores e a Ré Mônica Etel
Lorenz.
Sendo assim, a falta de documento hábil a
provar a contratação, que certamente deveria possuir cláusula de
exclusividade não da sustentação ao pedido exordial, considerando
a parte ser manisfestamente ilegítima, culminando com a carência
de ação por parte do autor, devendo reconhecer com fundamento no
art i go 295, inciso IT e III, com consequência extinção do
processo, nos termos do Artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil,
III - DO MÉRITO
A Autora Sra. Joelma pretendendo adguirir
um imóvel registrado junto a COHAB, através do Sr. José Maria
procurou os serviços do Réu e este lhe ofereceu e demonstrou, de
forma ciara e objetiva que não estaria comprando um imóvel e sim
tendo o direito de fazer junto a COHAB plano TOP-C (Termo de
Ocupação Condicionado}, trata-se de instrumento particular, de um
lado como proprietária, assim considerada a COHAB, e de outro
lado, corno ocupante provisório a pessoa física, conforme cópia de
contrato modelo TOP C ora anexo.(doe.01)
Aclara-se que, a Ré (Mônica Etel Lorenz),f\a inicialmente adquirido o imóvel através de Termo de U
Contrato realizado com os primeiros mutuários, lembrando ctue os
mesmos não estariam efetuando os devidos pagamentos das
prestações do imóvel desde 1998.
Ressalte se ainda, que a COHAB teria
ingressado com processo contra os mutuários requerendo a Rescisão
do Contrato e, imediata Reintegração da posse por falta de
pagamento, abandono do imóvel e, perdas e danos, (doe.02)
Dêstaça-se o fato que a intermediação foi
iniciada pelo Sr. José Maria, com indicação do ora peticionário,
porém não houve finalização, tendo em vista que a negociação foi
concluída diretamente entre as partes, Autora e Ré Sra. Mônica
Etel Lorenz, em 26 de Janeiro de 2011, mediante Contrato de
Cessão de Direitos.(doe.03)
Outrossim, a quantia recebida no valor de
R$ 32.013,50 (Trinta e dois mil treze reais e cinquenta centavos)
teve como uni co favorecido a Ré Sra. Mônica Etel Lorenz, conforme
configurado nos autos, a transação fora efetuada via TED e
pagamento em cheque, constando em branco o possível sacador,
excluindo assim o Réu da intermediação.
Posteriormente a finalização do Contrato,
entre as partes j ã mencionadas, a Ré Sra. Mônica Etel. Lorenz
repassou o Cheque recebido no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil
reais) para a Ré Sra. Maria Tíodosio Gonçalves companheira do
Réu, referente aos serviços prestados como doméstica e
secretaria, totalizando estes serviços o valor de R$ 5.000,00
(Cinco mil reais), assim ficando um saldo remanescente de R$
2.000,00 (Dois mil reais) , que conforme orientação da Ré Sra.
Mônica deveria ser repassado para o Sr. José Maria, referente a
gratificação pela apresentação da Autora para negociação
imóvel. (doe.04)
No presente caso a íntermediação -~; )
imobiliária não restou provada, o autor deveria ter coletado mais
provas, não apresentou contrato com cláusula de exclusividade
firmado pelo hora contestante, não apresentou provas que tenham
efetivado a Íntermediação na venda do imóvel (anúncios, visitas
ao imóvel entre outras), por essas razões a ação não pode
prosperar.
A jurisprudência pacificou o entendimento
de que a contratação de Íntermediação imobiliária, deve-se provar
a aproximação das partes e a concretização do negócio, bem como,
uma simples apresentação não legitima a responsabilidade do
pagamento de corretagem de Íntermediação imobiliária.
"MEDIAÇÃO - COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM
AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE QUANTO A CONTRATAÇÃO E
ATIVIDADE ÚTIL DO CORRETOR NA VENDA DOS IMÓVEIS -
APELAÇÃO NÃO PROVIDA" (TJSP Apelação com Revisão
n,9241679-62.2008.8.26000 33^. Câmara Cível - Rei.
Dês. Luiz Enrico - v. u. - J. Em 02/0b/20'!'l) acórdão
juntado na íntegra.
"COBRANÇA - Comissão de Corretagem - Verba não devida,
em conta a natureza do contrato de mediação que é de
resultado - Mera aproximação das partes que não dá
direito à comissão, especialmente se o negócio foi
coneJ uído em condições diversas e graças à atuação de
outra imobiliária - Ausência de c lãusula de
exclusividade em favor da autora - contra a sua
pretensão - Ação julgada parciaimente procedente
provido o recurso do Réu prejudicado o recurso da
autora" {TJSP Apelação com Revisão n. 9220667-
5 5 . 2 0 0 9 . 8 . 2 6 0 0 0 33§. Câmara Cível - Rei. Dês. Sã Duarte \- v.u - J. Em 09/05/2011) acórdão na íntegra.
Sendo assim, caso tenha ocorrido alguma
fraude ou erro na referida compra do imóvel , o único responsável
por eventual pagamento seria a Ré Sr a. Mônica E Lei Lorenz nos
termos dos artigos 662 c/c 665 do CC, uma vez que nada foi
firmado pelo ora contestante e nem sequer conhece o autor.
Diante do exposto, não deve ser o Réu
responsabl.l izado pela presente ação, pois a conclusão do negócio
foi firmada entre as partes somente. Autores e Ré Sr a . Mônica
Et e l Lorenz, não cabendo ao Réu restituir valores - ainda mais
quando não os percebeu.
V- DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA
Em que pese â concessão do benefício à
justiça gratuita, previsto no art. 5Q, inciso LXXIV, da
Constituição Federai, bem como na Lei ne. 1.060/50, é imperioso
levar em conta a condição de pobreza do requerente, de tal forma
que impossibilite arcar com as despesas processuais e demais
comi nações de J.ei sem prejuízo de seu sustento e de seus
dependentes.
No caso em tela, o Reclamante não possuí
meios para arcar com as custas e despesas processuais
consequentes da presente ação, sem prejudicar o seu sustento e de
sua prole, conforme demonstra documento ora anexo (doe.05}, dessa
forma faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos/i
da Const: tuição Federal, assíin como da Lei 1 . 060/50. ''
A fim de corroborar para a concessão detM..MV
tal benefício, pede-se vénia para trazer à baila o entendimento j-\l dos Tribunais Pátrios:
EMENTA - JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade
de simples afirmação de pobreza da parte
para a obtenção do benefício
Inexistência de incompatibilidade entre o
art. 42 da Lei n^. 1.060/50 e o art. 5$,
LXXIV, da CF. Ementa Oficial: O artigo 4?
da Lei nQ. 7.060/50 não colide com o art.
5g, LXXIV, da CF, bastando à parte, para
que obtenha o benefício da assistência
judiciária, a simples afirmação da sua
pobrezaf até a prova em contrário. (STF -
1^ turma - RE n^. 207.382-2/RS; Rei. Min.
limar Galvão; j. 22/04/1997; v.u RT
748/172).
EMENTA - JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE
POBREZA. Simples requerimento 'In casu',
a reclamante requereu o benefício
afirmando condição de pobreza sob as
penas da lei. É o quanto basta para a
concessão dos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. (TRT/SP-
07120200390202004 - RO - Ac. 3^ turma
20030697691 - Rei. Ricardo Artur Costa e
Trigueiros - DOE 13/01/2004).
Diante do exposto, requer que Vossa
Excelência se digne ern conceder o benefício da Assistência
í í \Gratuita, haja vista o Reclamante não ter condições para arcar Y V
com as despesas e custas processuais sem prejudicar o ,.seu
sustento e de sua família.
V - DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER:
I - Que todas as notificações e citações,
sejam ria pessoa de sua advogada VANESSA CRISTINA DA SILVA,
inscrita na OAB/SP n° 251.388.
II- Seja acolhida as preliminares alegadas,
julgando-se extinta a ação, dada a inexistência de vínculo quanto
aos vaJ ores j á mencionados, a ensej ar a carência da ação.
III - Entrementes, caso V. Excia. entenda em
sentido contrário, não acolhendo a preliminar aduzida, sejam
consideradas as razões de mérito, julgando-se integralmente
improcedente a ação.
IV - Condene-se o Autor ao pagamento da;
custas e honorários advocatícios.
v - Por derradeiro, requer que se j a concedido
ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, por não possuir ,,
meios para arcar com as custas e despesas processual
consequentes da presente ação, sem prejudicar o seu sustento e der '-
sua prole. //.--A ]
Pretende provar o Réu por todos os meios de prova
em direito adiru tidos, mediante prova documental, testemunhal e
perícias se necessários.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 17 de maio de 2012
NATHALIA
OAB/SP n
ANDRÉ
-/MAURO JOCOPE RONCHI
CRECI 22R/SP n^99.038-F
(Kt. DL]
COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DESÃO PAULO
COHAB-SP
Código: 502-3145.0002.0121 -TOP-CMauro Jocope RonchiRua Barão do Rio da Prata, 185 apto 121 bl BPiazza San Cario C. H, Helióplis04230-000
x---7
TERMO DE OCUPAÇÃO PROVISÓRIO CONDICIONADO - TOP-C.
Por este instrumento particular, de um lado, como PROPRIETÁRIA,doravante assim designada, a COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃODE SÃO PAULO - COHAB-SP, inscrita no CNPJ sob o n° 60.850.575/0001-25,com sede nesta Capital à Rua São Bento n°. 405 - 12° ao 14° andares, por^seusrepresentantes legais, ef de outro lado, como OCUPANTE PROVISÓRIO,doravante designado simplesmente OCUPANTE, a(s) pessoa(s) física(s)identificada(s) e qualificada(s) no campo 1 do Quadro Resumo anexo, que paratodos os fins e efeitos de direito integra o presente termo, têm, entre si, justo eacordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A COHAB-SP é senhora e legitima proprietária do imóvel identificado no item "2"
do quadro resumo.
CLÁUSULA SEGUNDA
Referido imóvel foi comprometido à venda para terceiros, por força deCompromisso de Compra e Venda identificado no item "3" do quadro resumo.
CLÁUSULA TERCEIRA
O retro mencionado Compromisso está sendo rescindido judicialmente, em razãode inadimplência e abandono do imóvel pelo Compromissário Comprador.
CLÁUSULA QUARTA
Em decorrência de o imóvel ter sido abandonado pelo CompromissárioComprador, a COHAB-SP reconhece e autoriza sua ocupação pelo OCUPANTE,a titulo provisório até à solução da pendência judicial, com a finalidade de serevitada sua invasão ou depredação, especialmente, tendo em vista a attafinalidade social a que se destina.
CLÁUSULA QUINTA
A autorização ora concedida é pessoal e intransferível, exclusivamente paraatender ao interesse do OCUPANTE de suprir precariamente, sua necessidade demoradia, ficando responsável pela guarda e manutenção do imóvel, vedada alocação, empréstimo, transferência ou venda.
CLAUSULA SEXTA
Fica expressamente proibido ao OCUPANTE fazer modificação no imóvel sem oprévio consentimento da COHAB-SP, ou determinação das autoridades públicascompetentes, devendo mante-lo na mais perfeita conservação e condições dehigiene e limpeza.
CLÁUSULA SÉTIMA
Durante a vigência do termo, o OCUPANTE obriga-se a pagar uma taxa deocupação, no valor inicial indicado no item 4 do quadro resumo, até às datas dosvencimentos nele indicados, corrigida anualmente pela variação do INCC-M, nasmesmas datas da assinatura deste instrumento, ou outro índice oficial que venha aser adotado pelo Governo Federal para a compensação das perdas inffacionarias.A taxa de ocupação será paga mediante boleto na rede bancária, ou onde aCOHAB-SP determinar e não constituirá poupança prévia na eventual aquisiçãoda unidade; além dos encargos contratuais a que está obrigado, deverá, também,arcar com o custo pela emissão do boleto de cobrança bancária, atribuído pelobanco recebedor, cujo respectivo valor será devidamente individualizado nopróprio boleto.
7.1 O vencimento da primeira taxa de ocupação dar-se-á 30 (trinta) dias após adata de assinatura do presente instrumento.
7.2 Todas as obrigações de pagamento relativas ao imóvel objeto deste Termo DeOcupação Provisório eventualmente pagas com atraso serão aíualizadas monetariamentede acordo com os índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança,acrescidos de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.
7.2.1 Tanto a atualização quanto a incidência dos juros de mora de que trata o item 7.2serão obtidos pelo critério Pró Rata Die desde a data do vencimento da obrigação até adata do efetivo pagamento.
7.3 Juntamente com o pagamento das retribuições mensais, o OCUPANTEobriga-se a pagar os valores relativos ao IPTU - Imposto sobre PropriedadeTerritorial e Urbana e bem assim todos os encargos com condomínio, luz, água,gás e outros, comprometendo-se a exibir os comprovantes dos pagamentosrespectivos a cada 12 (doze) meses ou em menor prazo que venha a serdeterminado a critério exclusivo da PROPRIETÁRIA.
Havendo acordo, purgação de mora ou quitação do débito na ação judicial referida
na cláusula terceira, ou ainda quitação por sinistro, ou decisão judicial quedetermine a restituição do imóvel ao Compromissário Comprador, o ÓCUPANTEobriga-se a desocupar o imóvel livre de bens e pessoas, entregando suas chaves àPROPRIETÁRIA, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados dorecebimento da comunicação escrita nesse sentido, que será direcionada aoendereço do imóvel cuja ocupação ora é cedida.
PARÁGRAFO ÚNICO - O ÓCUPANTE obriga-se também a desocupar o imóvel,no caso de:
a - dar ao imóvel destinação vedada por este instrumento; deixar de fazer amanutenção derivada dos desgastes naturais; ou promover-lhe modificações semo prévio e expresso consentimento da Proprietária,
b-deixar de promover qualquer pagamento previsto na CLÁUSULA SÉTIMA,
c - abandonar o imóvel;
d - o ÓCUPANTE não preencher à época do trânsito em julgado da ação judicialaludida na CLÁUSULA TERCEIRA, as condições exigidas para a aquisição damoradia, em conformidade com os atos normativos dos programas habitacionaisem vigor.
CLÁUSULA NONA
Fica convencionado, que o presente instrumento será rescindido de pleno direito,na ocorrência de qualquer infração ou desrespeito às condições aqui avençadas,por parte do ÓCUPANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA
O presente ajuste tem prazo de vigência até ao trânsito em julgado da sentença aser proferida na ação mencionada na Cláusula Terceira, admitida a suaprorrogação, a critério exclusivo da PROPRIETÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
A PROPRIETÁRIA e o OCUPANTE, em razão da assinatura do presente termo,declaram que consideram sem mais nenhuma validade e efeito jurídico, qualquertermo ou contrato que tenham firmado entre si anteriormente, que consideramdistratados e resilidos, amigavelmente e de pleno direito, com a ressalva decréditos financeiros de uma em relação a outra.
Estando, desta forma, justas e acordadas, PROPRIETÁRIA e OCUPANTE firmamo presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante (duas) testemunhasinstrumentárias, após o quadro resumo que é parte integrante deste termo.
QUADRO RESUMO DO TERMO DE OCUPAÇÃO PROVISÓRIO CONDICIONADO TOP-C.
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL N° 3145.0002.0121-1
1 - QUALIFICAÇÃO DO(S) OCUPANTÉ(S)
: MAURO JOCOPE RONCHI: Brasileira: Separação Judicial
1.1 NOMENacionalidadeEstado CivilProfissão :Data de casamento : ........_/ /_._..,,.Regime de Casamento:R.G n° : 123081713 Órgão emissor: SSP/SPCPF n° : 004.263.618-30Cônjuge :R.G n° : Órgão emissorCPF n° :
1.2 NOME :Nacionalidade :Estado Civil :Profissão :Data de casamento :Regime de Casamento:R.G n° :CPF n°CônjugeR. G n° :CPF :
Órgão emissor:
Órgão emissor:
2 - IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVELEndereço do Imóvel : R.BR.DO RIO DA PRATA 185 APComplemento : 121BL.BConjunto Habitacional : CONDOMÍNIO PIAZZA SAN CARLO
EmpreendimentoCidade
HELIOPOLISSÃO PAULO-SP
3 - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE: 10/Ago/1994
4 - VALOR INICIAL DA TAXA DE OCUPAÇÃO E DATA DOS VENCIMENTOS: R$218,02(Duzentos e Dezoito reais e Um centavo), com vencimentos até os dias 20 de cada mês.
São Paulo, 20 de Maio de 2010
PROPRIETÁRIA PROPRIETÁRIA
OCUPANTES:
1.1 Nome:MAUROJOCOPERONCHIR.G. 123081713Órgão emissor: SSP/SP C.P.F. 004.263.618-30
1.2 Nome:R.G.Órgão emissor: C.P.F.
1.1 Cônjuge:R.G.
Órgão emissor: C.P.F.
1.2 Cônjuge R.G.
Órgão emissor: C.P.F.
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
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Nome da parte:
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Dados do Processo
i'u,.-1"s<,o 0014226-34.2010.8.26.0010
Classe Procedimento Ordinário
A":,. Cível
fl-s^uMo- ResosSo / Resolução
LOC.I ' t = . s - * n 12/OS/2011 1 7 - l f l - Prart>22 -e 22/6c'iuir;>*. . í sMs t -T . >•. Pprfjaç e Dano^
LHMI,t)..-(..,(• L'vre - 20/12/2010 as 1.4 29?a Vfira Civei - rort> Regional X - [piranga
.Sm? António Carlos Morais PuCd
V;nor da .ic^o R? 124.022,69' \• " • • ( • '",..; • • ' ' • - »r-vihi'- todas as
Partes do Processo
Metropolitana deHabitação de São Paulo- Conad/SP.v v . » • ' . - , • ALESSANDRADEVUU5KV HA S! W A
fls
T R I B U N A L DF JUSTIÇA DO ESTADO DF SÃO PAULO
COMARCA Dl- SÃO PAULO
PORO RPGIONAI X - IPIRANGA
?•' V A R A C V I LKun /Vtiostmlin IIOIHO. 14=.=. l" iimlnr- Suia l 17 IpiríXllli4. São 1'íwln-XI' - l -mini iptr;inua2i:v'ir>i|sp.|iis hr
DESPACHO
CONCLUSÃO
G m OS /02/20! l laço estes autos conclusos ao VIVI Jui? de Direiio desta Vnrn. Dr. António Carlos
Morais Pucci. Mu ....................... A!LSO\A D í: JliSUS, l-screvente, digitei e ^inscrevi.
Processo n°- 0014226-34.2010.8.26.0010 - Procedimento Ordinário
Requerente: C»mp:tnhi:i Metropulit:in;i de H:ibil;iv"1u de Silo Pniilo - Coh:ib/SP
Requeridos Flimut Apiireculn Camargo Feitul de Lemos, Fdunrdo Alberto Feitjtl
dr Lemtts
Controle 1555 /10
Visto.
Trnta-sc de íicào de rescisfío de compromisso de compra e vendíi
cumu!nd;i com roiniesínicilo n;i posse tio imóve' e mcieni/aiòrin. com antecipncík) de tutela
quiinio ;io pedido p(ts^cssóriu. nicvidn por Con'tp;inhi;i V1ciropolii;ma de Hiihitavão de Sfio
Pnulo - CohnlvSP, sociedade nnónima de economia mista municipal, em relação a Diana
Aparecida Camargo Peitai de Lemos e Piduardo Alberto Feíia! de Lemos, qualificados na
inicial.
! LniOa-se a a cão no n fio pagamento tias prestações do preço e no alciíítdo
abandono do imóvel.
A antecipação da tutela será examinada após a resposta quando, então,
haverá mais elementos para alericão do ateeado abandono do imóvel.
Ademais, poderão ainda os réus purgarem a mora no pra?o para sua
resposta.
Se a autora pretende a rescisão do contrato, com reintegração na posse do
imóvel, deve á causa atribuir o valor corrigido do preço ajustado no compromisso de compra e
venda, corrigido desde sua ceíebracfio ate a proposilura desta ação,
A^ino. assim, o pra/o de de? ( I O ) dias para :i autora corrigir o valor da
G- cnf) 5
< aU .í.
(10M226-34.2010.S.26.0010
fls 2
TRIBUNAL DF, JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA OH SÃO PAULO
i-ORO REGIONAL \ IPIRANGA
2;< VARA CÍVEL'í na Attcviiinliu Gomes. 1455, l" andar -Sala H 7, (piranga - CPP 04206-000, Fone (! 1)2274-K044, Silo 1'aiiiii-Sl1 - l>miiil inininLJJi2í:v(í()ijsp. |us.hr
causa, e de Trinta (30) dias para providenciar o recolhimento da diferença do preparo da ação,
sob pena de cancelamento cia distribuição, com extinção deste processo.
T- nem é o caso de recolhimento das custas pela metade, beneficio esse
outrora previsto na Lei esladua! n° Q05/75, atualmente tida como inconstitucional por prever
beneficio em prol de sociedade de economia mista, não extensível às sociedades do setor
privado.
CUSTAS - Sociedade de economia mista - COHAB - Isenção de 50% -
Lei Estadual n. PQ5/75 - Inconstitucionalidade - Caracterização - Dispositivo que afronta o
disposto no artigo 173. !j 2°, da Constituição da República - Recurso não provido. {Agravo de
Instrumento n, 423."I"'6-4/0-00 - São Pauto - 3" Camará de Direito Privado - Relator: Doneuá
Morandini - 24.0' .06 - V.l;. - Voto n. 5.77Q) jhgdioo
AGRAVO DP, INSTRUMRNTO - Custas iniciais - Açiio movida por ^CO
entidade paraestaia! de desenvolvimento habitacional e urbano - Recolhimento peln metade - *-IN
Artigo 17?.. tj 2°. da Constituição da República, a obsta-lo - Recurso não provido. As empresas ;*!£>
publicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não ^*~ T
extensivos às do setor privado, (Agravo de Instrumento n. 229. l R4-4/3 - Presidente Prudente - g
?:1 Câmara de Direito Privado - Relator' Marcus Andrade - 07.03 02 - M. V.l ía>_>Assino, assim, o prazo de dez (10) dias para a autora corrigir o valor da _ 2^
causa, e de trinta (301 dias para preparar a ação, sob pena de cancelamento da distribuição, com zi 5?CL C
extinção deste processo. ^ ~Ha: ^O ro-
São Paulo. OS de fevereiro de 201 l 2j?
7.
u r c r ií i M r N T o \. '' .'201 l recebo estes autos 3*
em Cartório com o r. despacho supra. £
AILSON MOREIRA Di: JRSUS £
001422fi-34,2010.8.26.0010
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRíPOSS DE BEM IMÓVEL
Por este instrumento particular de -esí;ão de direitos -s obrigações sobre a posse de berT:imóvel, as partes MONICA ETEL LORENZ, brasileira, separada judicialmente, RG 19.3?7.IM."-<-CPF 062.661.358-25, residente na Rua Barão do Rio da Prata, 185 ap.54-A, bairro Cioscio. í' ?•Heliópoiis, Cãpi:ai / SP, de ora ervt diante chamada de CEDENTE, e JOELMA MATOS D t L! •'",.'•brasileira, separada, RG 34.655.509-7, CPF 305,229.328-19, residente na Av SenajorRoberto Simonsen, n° 429 ap. 63, São Caetano do Sul / SP, de ora em diante chamad-3 c^CESSIONÁRIA; têrn, entre si, corno justo e confataco, o que segue e que mutuams.-ifsacordam:
OBJEYO DO CONTRATO; urn imóvel localizado na Rua Barão do Rio eis Prata, numerj .. .Jbbloco A, apto 54 - bairro Cidade Nova Heliópolis - São Paulo - SPr registrado junto 0 CO v .:Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo sob numero 3145.0001.0354-7.
Cláusula primeira - Ern função da posse lega! do -móvel, a CEDENTE adquiriu o oire:"s J-£junto à COHAB - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, formular o etr.tr,;,,-denominado Top "C'1, com parcelas de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reeis), vale-' f^'-:.informado pela própria Companhia, e posteriormente, a critério da Companhia de Habite. :£-•• .tstado de São Paulo, formular o contrato denominado Plano Mil com trezentas parceles '..-raproximadamente R£ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais).
Cláusula segunda - A CEDENTE cede neste ato ao CESSIONÁRIO a posse do imóvel., ocê rd d ã o negativa de débito condominial, e as respectivas chaves, assim como cede ;>;;; c:-e;:^e obrigações inerentes ao bem.
Cláusula terceira - O p-eco certo e ajustado para 3 presente cessão á de R$ 32.0QO,'jG(trinta e dois mil reais), valor este a ser pago através de transferência bancária (TED; p;:.v 0conta corrente numero 7QQ4616-6 da agência 1754 tío Banco Real ern favor da CEDE-TF.
Cláusula quarta - O CESSIONÁRIO declara ter conhecimento da necessidade de seucomparecimento junto á COrlAB, na Av São João, 299, e recebe neste ato a referids £G'L. :^ .;de comparecimento (requerimento numero 27634/lC).
Ctausuia quinta - O CESSIONÁRIO compromete-se a transferir imediatamente psrs .e .norne, ou de quem convier, as contas de luz e gaz, ficando a CEDENTE autorizada a íc!r:'l ;interrupção do fornecimento caso a transferência não seja solicitada no prazo d s t-w:? r r: -contar desta data.
Clausula sétima - Por fim. por estarem justos e acordados, firmem as partes c prss^r;-, ?contrate com. clausula ds irrevogabilidade e irretratabitidade.
São Paulo, 26 de janeiro de 2011
wjirií/m ::-/iM J_CEDEWXE-
O OFICIAL DE REGISTRO èlVJL DAS PESSOAS"ílÃfUrtlSRI M A i-o o z:AiyipiERt... .
JOELMA MATOS DE LIMACESSIONÁRIA
IPIRANGA
DECLARAÇÃO
Bu MARIA TIODOSIO GONÇALVES, brasileira, solteira, profissãoprendas domésticas, portadora do RG - 23.259.532-x e CPF/MF - 163.249.768-90, declaro para osdevidos fins que recebi das mSos de Monica Etel Lorenz um cheque de terceiros no valor de RS 7.000,00(sete mil reais) como pode se comprovar através de micro-filmagem. E como foi pedido por Monica eurepassei RS 2.000,00 dois mil reais para o Sr. José referente a gratificação por cie ter apresentado a Sra,Joelma para negociação com Dra. Monica, e que o restante ou seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se referea pagamento de serviços que prestei como doméstica e de secretária diretamente para Monica.E que Mauro Jocope Ronchi nada teve a haver com a negociação que houve entre Monica e Joelma emrelação ao imóvel da Rua barão do rio da prata, 185 apto 54 Bloco A.
São Paulo, 01 de Abril de 201
JEWosio.MARIA TIODOSIO GONÇALVESRG-23.259.532-x e CPK/MF- 163.249.768-90
O OFIC IAL OE R E G I S T R O CIVIL DAS P E S S O A S NATURAISR IN AL D O ZAMRIERI IPIRANGA
RUA BOM PASTOU, 4Í9- CEP 04103-030 • IPIBANGA- SÃO PAULOÍSP - FOf
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S) *X0*yr/f'* -f / - "V^VyfiO*^ " í/.s ^yy &jr^ / " '/
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^^7^2^^- n& t^r^rw' &f*"*r^^s ' S ~r s . /
FORO REGIONAL X - IPIRANGA Emitido em: 29/05/2012 08:55Certidão-Processo 0007305-25.20118.26.0010 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0066/2012, foi disponibilizado napágina 2162-2171 do Diário da Justiça Eleírônico em 29/05/2012. Considera-se data da publicação,o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.
AdvogadoRegina Pedroso Lopes Argentati (OAB 211558/SP}Vanessa Cristina da Silva (OAB 251388/SP)António Roberto Barbosa (OAB 66251/SP)Naíhalia Alves Alexandre (OAB 307413/SP)
Teor do ato: "Fls.77: manífeste-se o autor sobre a devolução da Carta de Citaçãoencaminhada à ré Moníca Etel Lorenz, com a informação dos correios "ausente". Fls. 78/98:manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentado pelo correu Mauro JacopeRonchi."
São Paulo, 29 de maio de 2012.
CRISTINA APARECIDA MARINO DE SANTANAChefe de Seção Judiciário
EXCELi:isrrissiiviO SENHOR. DOUTOR iviz DE WREJTO DA or VARA CÍVEI,. FOROK V - H>l RANÇA
Referente autos número 0007305- 25 20! 1.8.26.0010
MARIA. TIODQSIO CONÇALVKS, «cs autos tio processo da
"AçAo fv: RKSÍ:ISÃO i>o í ;wrfíA(o K wrvoLuçAo oo DIMULIRO". íjiic lhe move AIAKCON
/^NrONlo PFfíNANftFf- , ; .rorLMA MATOS DE UMA, perante este Juíxo, por intenrtcdto de
seu aíivogado, vesi í a Vosso r.xcciêíicia. rcspeniler a prcícrfsao, nus :;egurfUt.\ terínofi:
os
"seja í! lição julgada procedente rescindindo o contrato fmnndo
enirç as partes e condenando os réus a rcsíiiuir o valer de R$
32.000,00 (trinta e doistníl reais) devidamente corrigidos.
"cííiideiiação cios seus nos consecíarios de sucumbêíicta."
Grifos no original.
Porque:
"Os autores, Sra. Joelnia c Sr. Marcos convivem cm regime de
união estável e pretendendo adquirir «m apartamento na região
do Ipiranga, conheceram o eorreror Mauro.
"O réu Mauro se dizendo integrante da administração do
conjunto habitacional localizado na Rua Barão do Rio da Prata-
n11 185 apresentou a Sra. iVfôniea, advogada, como *cndo íi
propm;í;!riít da n." ida de 54-A do CDHIj-Keíiópoiis.
"EiH 26/01/20 U foi firmado COHÍKÍÍI; de cessão redigido da ré
Mônk"t na qisa? assumia a obrigação de ceder os dircííe-s c ii
nfífwe do imóvel em questão !iiedi;:nte o pagamento do vaior de
R$ 32.000,00 (tmila e dois míi vais).
"O auicr Marcos ii;-,;!:r,!o a COUÍP. da empresa í!e ijue é ^òcio,
NovaTrnns, cfctucu o depósito de RS 25.000,00 na conia da ré
e cí ieut ti" 764 no vaíos de RS 7.000.00 na conta tia te
Mana que ò cubada com t; eorj-eíor Mauro.
"No ato de ingresso na posse do imóvel ;i autora Jocltna foi
impedida pelo porteiro de adentrar oon? seus beas,. procurardí?
cnliio a "administraçiío" na pessoa do sindico Sr. António foi
informada que não era ,1 primeira pessíia a ser enganada j>eíos
réus, descobrindo í[i:c o verdadeiro proprietário é o Sr. Eduardo
A!l?Kríi> l CSTSi1^ 1}1!C ÍOCílí! í> lílIÔVCÍ *?SLÍ"íf ^ TC I\'ÍÍ)111C3.
Mas, não ícín raTÕo !
Extrai -:>£ da pcríçãu irncfoí, à tníngua de outros dado&; £jue a
peíicioíía!"í3 tcfr^ ílcpysííadO1 IÍÍTI chcíiuí !'*-> valor de RS 7.000,00 (sete mil rc;iis\*
por Marcos Aíiíônio Fcniiiisdes, i^oinii!;:!, era sua conta corrente, razia pela qual foi
!!K'í'.!kb! !1Í> *ÍO!O OílííííVO í!l> í."t>!íf]Ítí?.
l t i m a s
O óocumeriio de ioíM í i, rcnaí..*» um chíXjuc., i!.-imíHk» por iV"i •"••.» s :
AÍÍÍ<;IM«"? :'>ÍÍSÍÍ;'II.'V'T {^«íís?-^ no v;0o>" ue R$ 7 OOO.íHi (s^íe m i i reí-is), m>imna> em s;?yor <u*
IS/hii m Tíixkte-si? Gí*!?piuvt;>, f ijiM.-, eíí.;Uv<t<m-'ViU.% MJ* «rpustíaiii* esn sua f-iíjúa UMiírtsU:. c
í) eiií-niEí:, f i i E ijíiKsíâo., íiu* foi eisírtigtic por MÒTIÍCÍI Fíeí Loren/..
corre, etn pagi;nu:iííit juir suviçOí tjiic í h c íoísíi) prc;shiiíos. K, aimú;,, PÍÍÍ« qiiiiaçfio
dcnniSíva. dr unsa rclaçãí:* ffiívfissic-ímí que perduro», no íeinpi> c no espado.
Duas razões, provavcimciile, je varam os autores a,
inadvcnunsmenii; ronísr responsabilizar Maria. A primeira ibi, cvideníemeníe. o depósito
cks císeqííf w, s:?..; -cníijrs c-Oívení^ A ouira- cofu certe/si, por s^s esposa do coiTSííor de
imóveis í}uc sproxinitui as partos. Há itegittimthi<k «c parfc !
O íkpósíto do cheque, cru í-ua toiiía eonciiie, só por sór itíkí
Sígiiiíicr; íiatifi. G obcíjíie não Hie «;> ciiírcguc, iítreía;::i,"iíc, pelos «siUtres. O ebcque,
nui i i in j tL me foi enircgue por iVíônica. E não esíá relacionado c/ou vinculado com esíe ou
iiqucííe iKígúeio j'u;;d!uo. í) íiiio úe strs esposa do coireioi de imóveis iVíauro, íiào a
viiicuij. O t;};eqtit", repila-sc. iíic foi eníre^ue por Mtmíca, cm pagamcntíj de servie-tís.
l eiiieráno íoí reJacíoiia-b COÍHO cocré.
No eiiianto, nada, íibsoiuiarneme nada. autori/a stiiiar Maria na
?dação jurídica nofidadri. Fia (Maria) não comprou imóvel. Não vendeu imóvel. Não
iríi.eriiíediis» t^jíupui ;; vt-mííi tíe mióveí. Tampouco se tckicionou., a (jíialquer íítiíío, e-om
os autores.
Peio exposto, requer' ;< Vossa LscJêncta, dignc-se jiíígiii
inipi'í>ce<Íena- a prete»i:iãií dedn/.ula ua iiíiciai, seja por iíegitimuiauc òe parie, para H^i i f í íE
no poio passivo, sejii, íiíuda, peio níémo, por não íaxer paríe, dircía e/ou i-ndiretíimcnte, da
teiííçào jurídica, eom «s condcnaeõeí» de estilo.
Proitiia provar o afcgado por todos os meros que cm direito se
permite, especialmente, com o depoimento pessoal dos autores.
Nestes (ermos, pede deferimento.
Sfío 1'anlo, 18 de maio de 2012.
'ariiônio roberto barbosa
oah/sp.: 66.251