Marise Magaly Queiroz Rocha RESPONSABILIDADE DO GESTOR NO CUMPRIMENTO GESTOR NO CUMPRIMENTO DA...
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Marise Magaly Queiroz Rocha
RESPONSABILIDADE DO RESPONSABILIDADE DO GESTOR NO CUMPRIMENTOGESTOR NO CUMPRIMENTO
DA LEGISLAÇÃODA LEGISLAÇÃO
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LEI NACIONAL 4.320/64LEI ESTADUAL 4.041/71
LEI NACIONAL 8.666/93
LEI COMPLEMENTAR 101/00
LEI NACIONAL 10.520/02
RESOLUÇÕES TCE
LEIS ORÇAMENTÁRIAS
LEGISLAÇÃO PERTINENTE NO BRASIL
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ASPECTOS RELEVANTES
Produção de informações qualificadas e quantificadas para ajudar o processo decisório
Pessoal preparado para utilizar essas informações e concretizar os objetivos
Equilíbrio financeiro
Moderação nos gastos
Investimentos bem feitos
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Princípios Norteadores de Finanças Públicas
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Planejamento
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
LEI DO ORÇAMENTO
ANUAL
PLANO PLURIANUAL
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Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
“A lei de diretrizes orçamentárias tem a finalidade de "nortear a elaboração dos orçamentos anuais, compreendendo aqui o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas e oorçamento da seguridade social, de forma a adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidos no plano plurianual”
KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Disporá sobre as alterações na legislação tributária
Autorizará concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores;criação de cargos, empregos, funções;alteração na estrutura de carreira;admissão e contratação de pessoal a qualquer título na administração
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Aspectos a serem previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias
• equilíbrio entre receitas e despesas • limitação de empenho• definição de métodos para controlar os custos dos serviços públicos• normas para a transferência de recursos• anexos de metas e riscos fiscais
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Lei Orçamentária Anual - LOA
“A Lei Orçamentária Anual programa as ações a serem executadas para viabilizar a concretização das situações planejadas no plano plurianual e transformá-las em realidade, obedecida a lei de diretrizes orçamentárias”
KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática.
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REQUISITOS DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÕES CONFIÁVEIS
CLARA E SELETIVA DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS
QUANTIFICAÇÃO DOS RESULTADOS A OBTER EM CADA PERÍODO DE TEMPO
ENVOLVIMENTO DAQUELES QUE TEM PODER DE DECISÃO
CONTINUIDADE, PARA QUE A EXPERIÊNCIA ENRIQUEÇA O PROCESSO
LEGITIMAÇÃO PELO GOVERNO E PELA SOCIEDADE
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Não serão objeto de limitação
Despesas derivadas de obrigações constitucionais e legais (educação, saúde, convênios)
Despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida (principal, juros e demais encargos)
Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembléia Legislativa (art. 65, inciso II)
Limitação de Empenho ( art. 9°)
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SANÇÕES (art. 5°,III, Lei 10.028)
Multa de 30% dos vencimentos anuais do
Agente que lhe der causa, sendo o pagamento
de sua responsabilidade pessoal.
“Deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e
condições estabelecidos em lei”
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Previsão da Receita Pública(Aspectos a serem observados)
Normas técnicas e legaisEfeitos das alterações na legislação
tributáriaVariação do índice de preçosEfeitos do crescimento econômicoEvolução da receita nos últimos três
anosMetodologia de cálculo da receita
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REGRAS PARA A GERAÇÃO DE DESPESAS
EM GERAL
PPALDO LOA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE
DESPESA
LICITAÇÃO
EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO
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Despesas com Pessoal
Despesas com espécies remuneratórias (de ativos, inativos e pensionistas), encargos sociais e contribuições previdenciárias
As despesas decorrentes de contratos de terceirização para substituição de servidores ou empregados públicos serão contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”
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Limites Globais para Despesas com Pessoal na LRF – art. 19
Em cada período de apuração a despesa com pessoal não poderá exceder os seguintes
percentuais, sobre a RCL:
I – União:
II – Estados:
III – Municípios:
50 %
60 %
60 %
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Repartição do Limite Global para Despesa com Pessoal
60 %
54 %
PE
6 %PL
da RCL para gastos com pessoal no Município
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Providências a serem adotadas para redução da
Despesa com pessoal
Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança
Exoneração de pessoal não estável
Demissão de pessoal estável, observadas as condições do art 169, § 4º, da CF/1988
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Sanções (art. 23 § 3º LRF)
Não alcançada a redução nos dois quadrimestres seguintes, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - Receber transferências voluntárias;
II - Obter garantia de outro ente;
III - Contratar operações de crédito;
As restrições acima aplicam-se imediatamente se a despesa com o pessoal exceder o limite no 1º quadrimestre do último ano do mandato (§ 4º).
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Transferências Voluntárias
Requisitos Estar em dia com o pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos
Cumprir os limites constitucionais de aplicação de recursos com educação e saúde
Observar os limites da LRF (dívidas,
operações de crédito e despesas com pessoal)
Previsão orçamentária de contrapartida
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Suspensão de Transferências Voluntárias
Transferência Voluntária
Vedada
Transferência Voluntária
Vedada
Art. 33, § 3º
Art. 51, § 2º
Art. 52, § 2º
Art. 11, parágrafo único
Art. 55, § 3º
Art. 31, § 2º
Art. 23, § 3º, I
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Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) • Visa a atender insuficiência de caixa
• Deve ser realizada entre 10/01 e 10/12 de cada exercício
• É vedada enquanto existir operação anterior da mesma natureza
• É efetuada com a Instituição Financeira escolhida pelo Banco Central mediante processo competitivo eletrônico
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Regras de Final de Mandato
Despesa de Pessoal: nos últimos 180 dias é vedado aumentar despesa com pessoal
Aros: proibidas no último ano
Restos a Pagar: nos 2 últimos quadrimestres, é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser paga no mesmo exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
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Instrumentos de Transparência
PPA, LDO e LOA
Prestação de Contas e respectivo Parecer Prévio
Relatório Resumido da
Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
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“ A tarefa não é fácil. Mas a grandeza do objetivo justifica que a lei seja conhecida, divulgada e compreendida, não apenas para que seja cumprida pelos agentes a quem se destina, mas também para que possibilite a formação da consciência coletiva na exigência de seu cumprimento.”
Dr. Cláudio Ferraz de Alvarenga
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo