Márcia Maria Barros Barbosa Márcia Maria Barros Barbosa.
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Márcia Maria Barros BarbosaMárcia Maria Barros Barbosa
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FISCALIZAÇÃO NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO
FISCALIZAÇÃO NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO
QUESTIONAMENTO FEITO POR UM AGENTE DE CARGAS
QUESTIONAMENTO FEITO POR UM AGENTE DE CARGAS
CONSEQÜÊNCIAS: Dúvida em relação ao procedimento adotado pela fiscalização e uma preocupação com a possibilidade de uma ação de indenização por parte de um contribuinte que tenha se sentido violado em sua intimidade
CONSEQÜÊNCIAS: Dúvida em relação ao procedimento adotado pela fiscalização e uma preocupação com a possibilidade de uma ação de indenização por parte de um contribuinte que tenha se sentido violado em sua intimidade
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COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES FISCAIS , de acordo com o Código Tributário Nacional
COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES FISCAIS , de acordo com o Código Tributário Nacional
Art. 194 – A legislação tributária, observando o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral , ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo Único – A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195 – Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias , livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 194 – A legislação tributária, observando o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral , ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo Único – A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195 – Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias , livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
DISTINÇÃO ENTRE LEGISLAÇÃO E LEI DISTINÇÃO ENTRE LEGISLAÇÃO E LEI
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PROCEDIMENTO INDICADO PELO REGULAMENTO DO ICMS ( Dec. n.º 35.245/91)
PROCEDIMENTO INDICADO PELO REGULAMENTO DO ICMS ( Dec. n.º 35.245/91)
Art. 49 – São obrigações dos contribuintes:
(...)
XIII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias constantes de seu estoque ou que estiver transportando, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observando o seguinte:
a) antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou representante a fazê-lo acompanhar;
b) a intimação será feita em duas vias, ficando uma com a fiscalização e a outra em poder do intimado, após este tê-las assinado, tomando ciência;
Art. 49 – São obrigações dos contribuintes:
(...)
XIII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias constantes de seu estoque ou que estiver transportando, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observando o seguinte:
a) antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou representante a fazê-lo acompanhar;
b) a intimação será feita em duas vias, ficando uma com a fiscalização e a outra em poder do intimado, após este tê-las assinado, tomando ciência;
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PROCEDIMENTO INDICADO PELO REGULAMENTO DO ICMS ( Dec. n.º 35.245/91)
PROCEDIMENTO INDICADO PELO REGULAMENTO DO ICMS ( Dec. n.º 35.245/91)
Art. 49 – São obrigações dos contribuintes:
(...)
XIII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias constantes de seu estoque ou que estiver transportando, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observando o seguinte:
c) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará juntamente com a autoridade fiscal o documento em que esta ficar consignada;
d) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas “b” e “c”, esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada.
Art. 49 – São obrigações dos contribuintes:
(...)
XIII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias constantes de seu estoque ou que estiver transportando, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observando o seguinte:
c) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará juntamente com a autoridade fiscal o documento em que esta ficar consignada;
d) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas “b” e “c”, esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada.
ESTE PROCEDIMENTO É OU NÃO LIMITATIVO DO DIREITO DE EXAMINAR MERCADORIAS ? ESTE PROCEDIMENTO É OU NÃO LIMITATIVO DO DIREITO DE EXAMINAR MERCADORIAS ?
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SOBERANIA FISCAL DO ESTADO X INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE SOBERANIA FISCAL DO ESTADO X INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE
DUAS FACES DE UMA MESMA MOEDA DUAS FACES DE UMA MESMA MOEDA
Quando o Estado controla e fiscaliza os bens
ou mercadorias que entram no seu território
está a exercer um legítimo direito tentando
coibir práticas ilícitas, através de seu “ poder
de polícia”
A inviolabilidade da intimidade é uma
garantia constitucional
Quando o Estado controla e fiscaliza os bens
ou mercadorias que entram no seu território
está a exercer um legítimo direito tentando
coibir práticas ilícitas, através de seu “ poder
de polícia”
A inviolabilidade da intimidade é uma
garantia constitucional
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CONSTITUIÇÃO DE 1988CONSTITUIÇÃO DE 1988
Art. 5º - omissisArt. 5º - omissis
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal
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COMO HARMONIZAR ? COMO HARMONIZAR ? Pontos para refletir:
Segundo Alexandre de Moraes (2002)
Pontos para refletir:
Segundo Alexandre de Moraes (2002)
“ ... nenhuma liberdade individual é absoluta
e a lei ou decisão judicial poderão,
excepcionalmente, determinar hipóteses de
violação sempre visando salvaguardar o
interesse público e impedir que a consagração
de certas liberdades públicas possa servir de
incentivo à prática de atividades ilícitas”.
“ ... nenhuma liberdade individual é absoluta
e a lei ou decisão judicial poderão,
excepcionalmente, determinar hipóteses de
violação sempre visando salvaguardar o
interesse público e impedir que a consagração
de certas liberdades públicas possa servir de
incentivo à prática de atividades ilícitas”.
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COMO HARMONIZAR ? COMO HARMONIZAR ? Consultada a Procuradoria da República sobre a licitude da abertura de pacotes e encomendas postais para efeitos de fiscalização aduaneira, responde em forma de parecer n.º15/95, em síntese que:
Consultada a Procuradoria da República sobre a licitude da abertura de pacotes e encomendas postais para efeitos de fiscalização aduaneira, responde em forma de parecer n.º15/95, em síntese que:
“Se fosse impossível a fiscalização aduaneira das
mercadorias entradas por via postal, estava descoberto
o meio fácil de fugir ao cumprimento dos deveres
fiscais, de fugir ao pagamento dos direitos de
importação e exportação, quanto a certo tipo de
mercadoria”
“O sigilo da correspondência estatuído na
Constituição Federal não abrange os pacotes e
encomendas postais, contendo mercadorias, que
devem ser apresentadas a fiscalização aduaneira”
“Se fosse impossível a fiscalização aduaneira das
mercadorias entradas por via postal, estava descoberto
o meio fácil de fugir ao cumprimento dos deveres
fiscais, de fugir ao pagamento dos direitos de
importação e exportação, quanto a certo tipo de
mercadoria”
“O sigilo da correspondência estatuído na
Constituição Federal não abrange os pacotes e
encomendas postais, contendo mercadorias, que
devem ser apresentadas a fiscalização aduaneira”
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DIFICULDADES EM SEGUIR PROCEDIMENTO INDICADO NO RICMS
DIFICULDADES EM SEGUIR PROCEDIMENTO INDICADO NO RICMS
A SEFAZ NÃO POSSUI UM ESPAÇO PRÓPRIO
E SE O CONTRIBUINTE NÃO AUTORIZAR A ABERTURA DO
VOLUME ?
AUTORIZAÇÃO POR TELEFONE
AUSÊNCIA DE AUTOTRAC PARA CONSULTA
A FISCALIZAÇÃO NÃO PODE APREENDER TUDO PARA AVERIGUÇÃO POSTERIOR, COM A PRESENÇA DO PROPRIETÁRIO:
A SEFAZ NÃO POSSUI UM ESPAÇO PRÓPRIO
E SE O CONTRIBUINTE NÃO AUTORIZAR A ABERTURA DO
VOLUME ?
AUTORIZAÇÃO POR TELEFONE
AUSÊNCIA DE AUTOTRAC PARA CONSULTA
A FISCALIZAÇÃO NÃO PODE APREENDER TUDO PARA AVERIGUÇÃO POSTERIOR, COM A PRESENÇA DO PROPRIETÁRIO:
• DEVIDO A DISTÂNCIA DO AEROPORTO; • INSATISFAÇÃO TANTO PARA OS AGENTES DE CARGAS COMO PARA AS TRANSPORTADORAS AÉREAS
• DEVIDO A DISTÂNCIA DO AEROPORTO; • INSATISFAÇÃO TANTO PARA OS AGENTES DE CARGAS COMO PARA AS TRANSPORTADORAS AÉREAS
DIVERGÊNCIA ENTRE O CONHECIMENTO AÉREO E O CONTEÚDO DOS VOLUMES DIVERGÊNCIA ENTRE O CONHECIMENTO AÉREO E O CONTEÚDO DOS VOLUMES
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CONCLUSÃO CONCLUSÃO
PARA O AEROPORTO O PROCEDIMENTO
ADOTADO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL
CONTRARIA O CTN, POR SER LIMITATIVO DO
DIREITO DE EXAMINAR AS MERCADORIAS,
NÃO DEVENDO TER APLICAÇÃO ;
É IMPORTANTE CAUTELA NA ABERTURA
DOS VOLUMES, ENQUANTO NÃO TIVERMOS
UMA NORMA QUE RESPALDE A NOSSA
ATUAÇÃO.
PARA O AEROPORTO O PROCEDIMENTO
ADOTADO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL
CONTRARIA O CTN, POR SER LIMITATIVO DO
DIREITO DE EXAMINAR AS MERCADORIAS,
NÃO DEVENDO TER APLICAÇÃO ;
É IMPORTANTE CAUTELA NA ABERTURA
DOS VOLUMES, ENQUANTO NÃO TIVERMOS
UMA NORMA QUE RESPALDE A NOSSA
ATUAÇÃO.
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SUGESTÕESSUGESTÕES
SER EDITADA UMA NORMA QUE RESPALDE A AÇÃO
FISCAL, ASSIM, AS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUANDO
ARGUIDAS POR SEUS CLIENTES, POR QUE SUA
ENCOMENDA FOI VIOLADA ESTARÃO COM UMA PROTEÇÃO
JURÍDICA – HAVERIA NESSE CASO UMA ABRANGÊNCIA
GERAL, SERVIRIA PARA VOLANTES, TRANSPORTADORAS E
POSTOS FISCAIS;
NÃO SENDO POSSÍVEL, A EDIÇÃO DA REFERIDA NORMA
QUE SEJA ESTABELECIDO UM CONTRATO ENTRE AS
EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO E A SEFAZ - SIMILAR
AO DOS CORREIOS. De modo que quem se utilizasse de
serviço aéreo para enviar bens e mercadorias devesse
saber quais são as regras e todo o condicionalismo a que
fica sujeito, principalmente a possibilidade da abertura
para controle da fiscalização estadual.
SER EDITADA UMA NORMA QUE RESPALDE A AÇÃO
FISCAL, ASSIM, AS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUANDO
ARGUIDAS POR SEUS CLIENTES, POR QUE SUA
ENCOMENDA FOI VIOLADA ESTARÃO COM UMA PROTEÇÃO
JURÍDICA – HAVERIA NESSE CASO UMA ABRANGÊNCIA
GERAL, SERVIRIA PARA VOLANTES, TRANSPORTADORAS E
POSTOS FISCAIS;
NÃO SENDO POSSÍVEL, A EDIÇÃO DA REFERIDA NORMA
QUE SEJA ESTABELECIDO UM CONTRATO ENTRE AS
EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO E A SEFAZ - SIMILAR
AO DOS CORREIOS. De modo que quem se utilizasse de
serviço aéreo para enviar bens e mercadorias devesse
saber quais são as regras e todo o condicionalismo a que
fica sujeito, principalmente a possibilidade da abertura
para controle da fiscalização estadual.
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OBRIGADA!OBRIGADA!