Manual Proced Certidaotc Ex Servidor

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MANUAL PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EX-SERVIDOR

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MANUAL

PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO

DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

PARA EX-SERVIDOR

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COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS Haino Burmester

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS Maria Sonia da Silva

Elaboração: Alexandre Garcia Bezerra Diva Mitie Shinoda Aoki

José Dannieslei Silva dos Santos Neide Benuto

Regina Célia da Silva Dechiucio Regina Sancia de Melo da Silva

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CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC PARA EX-SERVIDOR A Certidão de Tempo de Contribuição é um documento utilizado para fazer a compensação entre os diversos regimes de previdência. A Previdência Social pode ser Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, constituídos pelos entes federais, estaduais e municipais. O tempo de serviço exercido em um dos regimes, se não houver concomitância, pode ser utilizado para obter benefício em outro, por exemplo, tempo de contribuição no serviço público poderá ser incluído para fins de obter benefício no INSS, bem como, o tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (INSS) poderá ser levado para o ente gestor do Regime Próprio de Previdência.

REGRAMENTO

Em atendimento ao comando da Lei 9.717/1998 o Ministério da Previdência Social emitiu a Portaria Nº 154/2008 que disciplina os procedimentos para a elaboração de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social. De acordo com os procedimentos disciplinados na referida Portaria, e a após a homologação das Certidões pela São Paulo Previdência (SPPREV), a CTC desencadeará o processo de compensação previdenciária, nos termos da Lei 9.796/1999. Ou seja, o Órgão Previdenciário, neste caso a SPPREV, mediante a comprovação por meio da CTC, compensará financeiramente outro órgão previdenciário (RGPS-INSS ou outro RPPS), conforme a vontade do interessado manifestada em seu requerimento. É importante salientar que de acordo com o artigo 245 da Lei 10.261/68 “o funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual”. Responsabilidade reforçada pelo artigo 2º do Decreto 41.599/1997 que estatui que “as autoridades que por omissão ou atraso nas informações derem causa a pagamentos indevidos a outro servidor, ficarão responsáveis pelo ressarcimento correspondente, mediante providências da respectiva Divisão Seccional de Despesa”. Diante do exposto, deve-se atentar para a fiel observância do que prescreve a Portaria MPS Nº 154/2008 para evitar prejuízo tanto à Fazenda Estadual bem como ao servidor responsável pela elaboração das certidões.

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ORIENTAÇÕES GERAIS

Art.12, Portaria MPS Nº 154, DOU 16/5/2008: “ Art. 12. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor”

Mesmo que na Secretaria de Estado da Saúde o interessado conste como ex-servidor, mas se hoje ele tem um vínculo ativo em outra Secretaria ou outro Órgão do Estado de São Paulo, descaracteriza a situação de ex-servidor, portanto não poderá emitir CTC;

Não poderá ser emitida a CTC para fins de averbação em outro órgão previdenciário para servidor admitido nos termos da LC 733 que, após o término do contrato, passe a exercer cargo ou função-atividade, visto que o servidor tem um vínculo ativo.

Todos os interessados devem anexar ao requerimento, declaração firmando se exerce ou não cargo ou função atividade na Esfera do Governo do Estado de São Paulo. Caso exerça, deverá anexar também, declaração da Unidade onde está prestando serviço informando a qual Regime de Previdência Social está vinculado.

Se o tempo a certificar, for um período prestado como acúmulo legal, deve constar do processo o Ato Decisório da acumulação legal com a devida publicação no DOE e identificar a situação funcional do vínculo ativo.

Os servidores vinculados ao RPPS que atenderam aos requisitos para aposentar e optarem por continuar trabalhando, quando da aposentadoria não poderão computar o tempo excedente, visto que não é homologado pela SPPREV por falta de amparo legal;

Formulário 25 – relação de salário contribuição, para fins do ANEXO XXXI, continua sendo emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda. Caso haja divergência quanto a competência da emissão as Divisões Seccionais de Despesas Regionais, devem consultar o órgão central - DDPE – Departamento de Despesa de Pessoal de Estado.

Se a Unidade de Pessoal verificar na relação de salários/proventos derivada do

formulário 25 fornecida pela Secretaria da Fazenda um valor de salário contribuição substancialmente diferente de outros meses, deve solicitar o esclarecimento a Secretaria da Fazenda destes valores antes do preenchimento do ANEXO XXXI.

Observação: Todo esclarecimento sobre salário contribuição deve ser feito pela Secretaria de Estado da Fazenda.

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A Licença Sem Vencimento nos termos do Art. 202 da Lei 10.261/68:

Até 22/9/2003, são deduzidos na certidão para fins de aposentadoria, mesmo que comprove a contribuição ao IPESP;

Entre 23/09/2003 e 31/03/2004, o ex-servidor deve anexar aos autos o guia GARE referente aos recolhimentos previdenciários efetuados dentro deste período, neste caso não haverá o desconto na contagem de tempo de contribuição.

A partir de Abril de 2004 deverão ser deduzidos, SALVO-SE, apresentar a Certidão Negativa de Débito de contribuição previdenciária do período afastado.

Art.16, Portaria MPS Nº 154, DOU 16/5/2008:

“Art. 16. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar:

I – requerimento escrito de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido; II – a certidão original, anexa ao requerimento; e III – declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.

Se o motivo da revisão for a alteração do órgão a que se destinava a certidão, a Unidade de RH deverá providenciar a nova CTC de acordo com o requerimento juntando ao processo (PUCT), os documentos acima citados, visando agilizar o andamento do processo.

Após 23/09/2003, o servidor que deixar, por qualquer motivo, temporariamente, de perceber vencimentos ou salários, e não recolher a contribuição previdenciária, esse tempo não poderá ser computado para fins de aposentadoria.(LC 943/2003)

PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC

1. FLUXO

Requerimento do interessado

Montagem do PUCT por meio do prontuário funcional

Encaminhamento à Secretaria da Fazenda, solicitando a Relação de Salário Contribuição, por meio do formulário 25 – Se for o caso (período a partir ou posterior a julho/1994)

Encaminhamento GGP-CRH, através do NAA o NCTS – conferência e análise o GGP – Assinatura da CTC SPPREV – Homologação

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2. PROCESSO ÚNICO DE CONTAGEM DE TEMPO - PUCT

Constar:

1. Atos Originais de:

a)Nomeação/Admissão

b) Exoneração/Dispensa

c) Ato Decisório da Acumulação Legal, se for o caso

d)Documentação que comprove a frequência do período

e)Requerimento do interessado

2. Cópias de documentações com carimbo e identificação do servidor que “confere com o

original”:

a) RG

b) CPF

c) Título de Eleitor – para fins do ANEXO VIII - Cargos em Comissão

d) PIS/PASEP

e) Comprovante de endereço - Preferencialmente ser em nome do servidor. Serão aceitos

documentos em nome do pai, filho ou cônjuge do servidor, com a devida comprovação do

parentesco, através de documento de identidade, certidão de nascimento ou certidão de

casamento. Caso o servidor não tenha comprovante de residência em seu nome, poderá

fazer uma declaração dizendo que o servidor reside no endereço, devendo anexar uma

cópia do comprovante de endereço.

f) Certidão de casamento ou averbação

Os documentos a serem anexados aos autos do PUCT devem ser originais ou cópias

autenticadas. No caso de cópias simples, deve constar o carimbo “confere com original”,

assinatura e identificação do funcionário conferente.

3. ANEXO XXX – Certidão de Tempo de Contribuição

4. ANEXO XXXI - Relação de Salário Contribuição – referente ao período que envolve as

competências a partir de julho/1994 – se for o caso

5. ANEXO VIII - Declaração do período nomeado em comissão a partir de 1/1/1999 – se for

o caso

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3. REQUERIMENTO DO INTERESSADO

O requerimento do interessado solicitando a Certidão por Tempo de Contribuição – CTC, deve especificar o fim e a razão do pedido.(§1º, Art. 2º, Portaria MPS Nº 154, DOU 16/5/2008).

Os dados de identificação do servidor devem ser preenchidos iguais ao do RG

atual.

A expedição da CTC para qualquer órgão (prefeituras, autarquias e outros

Estados), obrigatoriamente deverá constar que é destinada a Prefeitura

Municipal de.........., ou Autarquia......... ou Governo do Estado de..........

No caso do regime geral deverá constar que é destinada para averbação

junto ao INSS, para fins de aposentadoria.

Obs. Atentar para o correto preenchimento para qual órgão será destinado a CTC ,

para evitar divergências entre o requerimento e o campo de destinação de Tempo

de Contribuição da CTC.

- Vide modelo em ANEXO I

4. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ANEXO XXX

INSTRUÇÃO NORMATIVA

INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 Subseção I –

Da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC

Art. 364. A CTC emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, norma que disciplina procedimentos sobre a emissão de CTC pelos RPPS, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca, desde que emitida na forma do Anexo XXX. Parágrafo único. A certidão de que trata o caput, será acompanhada de relação dos valores das remunerações a partir da competência julho de 1994, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme modelo constante no Anexo XXXI.

Identificar o Órgão Expedidor da CTC

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Expedir em duas vias. Depois da homologação a primeira via será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via

A segunda via, com o recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor, para fins de controle.

Não pode conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas.

Todos os campos devem ser informados, os únicos campos passíveis de serem informados como “não consta” são a Matrícula ou RS/PV e o nome do pai se assim comprovado na documentação.

Alertamos para que os dados sempre constem iguais ao da documentação.

PREENCHIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, em seus diversos campos, deverá ser preenchida na seguinte conformidade:

4.1- PERÍODO A SER HOMOLOGADO P/ SPPREV – DE: é a data de exercício e; “A”(até):

é o dia anterior a Data de Exoneração/Dispensa.

1º PASSO: PERÍODO A SER HOMOLOGADO P/ SP PREV:

A

4.2- TEMPO PARA OUTRO GOVERNO OU PREFEITURA: Marcar neste campo se o

tempo de contribuição será utilizado junto a outro Estado ou prefeitura.

Em caso afirmativo digite S, com isso no campo de destinação de tempo de serviço irá habilitar somente o campo para preenchimento do período compreendido que será aproveitado em outro Estado ou Prefeitura.

4.3- N.º DA CTC - deve ficar em branco, a numeração será dada pelo SPPREV.

4.4- NOME DO SERVIDOR – de acordo com o requerimento e o RG, se houver alguma alteração e constar divergência entre o ato de nomeação/admissão, o requerimento, ou o RG, juntar todas as documentações que comprove o nome de direito do interessado.

4.5- RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR – importante constar o número correto com dígito, se assim for, bem como o Órgão Expedidor, visto que a CTC homologada poderá ser apresentada em órgãos de previdência social localizados em outros Estados.

É PARA USAR EM OUTRO ESTADO OU PREFEITURA?

N

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4.6- PIS/PASEP – de acordo com o comprovado na documentação 4.7- FILIAÇÃO – Mãe/Pai – não deve conter abreviações 4.8- ENDEREÇO – informar o endereçamento completo (endereço, número, bairro,

cidade, Estado CEP) 4.9- CARGO EFETIVO – constar o cargo de acordo com o ato de nomeação/ admissão,

salvo se houve alteração de denominação (vide seção: DÚVIDAS FREQUENTES, item “d”)

4.10- ORGÃO DE LOTAÇÃO – Órgão onde o servidor foi nomeado/admitido ou onde

exerceu as suas atividades. 4.11- DATA DE NOMEAÇÃO/ADMISSÃO – é a data de exercício comprovada 4.12- DATA DE EXONERAÇÃO/DISPENSA – se a dispensa foi “a partir de”, deve constar

esta data, se não, a data do DOE 4.13- PERÍODO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO – DE: é a data de exercício e; “A”

(até): é o dia anterior a Data de Exoneração/Dispensa

Nº:

ORGÃO EXPEDIDOR: CNPJ:

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 46.374.500/0001-94

NOME DO SERVIDOR: SEXO:

MATRÍCULA OU RS/PV:

RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR CPF: PIS/PASEP:

FILIAÇÃO: Mãe: DATA DE NASCIMENTO:

Pai:

ENDEREÇO:

CARGO EFETIVO:

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:

DATA DE NOMEAÇÃO/ADMISSÃO: DATA DE EXONERAÇÃO/DISPENSA:

PERÍODO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO

DE: A

4.14- DESTINAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - informar o Órgão de destino do tempo de contribuição de acordo com o requerimento.

DESTINAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

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PERÍODO DE: A PARA APROVEITAMENTO NO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS

PERÍODO DE: A PARA APROVEITAMENTO JUNTO NO...

4.15- ENDEREÇO ELETRÔNICO NO RODAPÉ PARA CONFIRMAÇÃO DA CTC - (Portaria MPS Nº 154, DOU 16/5/2008, Art. 18, e seus §§)

4.16- CARIMBO/ASSINATURAS: o carimbo e assinatura devem ser do próprio servidor, ou seja, não é aceito “assinar por”, o substituto legal deve providenciar o carimbo que o identifica como tal.

a) “Lavrei a Certidão que não contém emendas e nem rasuras” = Servidor responsável pelo preenchimento;

b) “Visto do Dirigente do Órgão Subsetorial” = Dirigente do RH Subsetorial

c) “Visto do Dirigente do órgão Setorial” = Diretor do GGP/CRH

d) Carimbo e assinatura não devem ultrapassar para a parte da homologação.

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5. VERSO DA CTC

OBSERVAÇÃO

*Nos Campos - FUNDAMENTO DA ADMISSÃO OU NOMEAÇÃO e FUNDAMENTO DA DISPENSA OU EXONERAÇÃO: citar apenas um ato (Resolução, Decreto ou Portaria).

5.1- FUNDAMENTO DA ADMISSÃO OU NOMEAÇÃO - Constar o Ato (Resolução ou Decreto), DOE da publicação, termos legais da admissão/nomeação, denominação do cargo/função e a data de exercício. – Em casos de alteração de denominação do cargo/fa, vide item “d” da seção: DÚVIDAS FREQUENTES

5.2- FUNDAMENTO DA DISPENSA OU EXONERAÇÃO – Constar o Ato (Portaria/Resolução/Decreto), DOE da publicação, os termos legais da dispensa/exoneração e a vigência da mesma.

5.3- OCORRÊNCIAS - discriminar a frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências, seguindo as “Orientações para contagem”, adiante.

5.4- DECLARAÇÃO -que o tempo de contribuição certificado, não será computado para fins de aposentadoria junto ao governo do Estado de São Paulo.

5.5- CARIMBO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL = Dirigente do RH Subsetorial

VERSO DA CTC FUNDAMENTO DA ADMISSÃO OU NOMEAÇÃO:

Por Resolução/Decreto de ??, publicada(o) em ??/??/????, foi admitido/nomeado para exercer a função/cargo de ...... nos termos COMPLETE..., com exercício em ??/??/????.

FUNDAMENTO DA DISPENSA OU EXONERAÇÃO:

Por Portaria/Resolução/Decreto de ??, publicada(o) em /??/??/????, foi dispensado(a)/exonerado(a) a pedido e a partir de ??/??/????, nos termos COMPLETE...

OCORRÊNCIAS:

ANO

ANO

O tempo de contribuição certificado nesta Certidão, não será computado para fins de aposentadoria junto ao governo do Estado de São Paulo.

CARIMBO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

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6. CONTAGEM

O cômputo do tempo deverá corresponder ao período de início de exercício até o dia anterior a Data de Exoneração/Dispensa, com discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças família, licenças sem vencimentos, suspensões e outras ocorrências, no verso da CTC

6.1 ORIENTAÇÕES PARA CONTAGEM

As ocorrências na frequência não dedutíveis na aposentadoria não devem constar da CTC, são elas: falta médica e licença saúde.

6.2 FALTAS JUSTIFICADAS E AS FALTAS INJUSTIFICADAS Até 22/09/2003 – constar na CTC e descontar A partir de 23/09/2003 – não constar na CTC e não descontar. SALVO-SE o ex-servidor, por qualquer motivo, temporariamente, deixou de perceber vencimentos ou salários, e não recolheu a contribuição previdenciária, esse tempo não poderá ser computado para fins de aposentadoria.(LC 943/2003).

6.3 LICENÇAS SEM VENCIMENTOS

a) Até 22/09/2003 - devem ser descontadas mesmo que comprove a contribuição

ao IPESP.

b) Entre 23/09/2003 e 31/03/2004 - se apresentar o guia GARE de recolhimento previdenciário, não haverá desconto na contagem de tempo de contribuição

c) A partir de abril/2004 deverão ser deduzidos, SALVO-SE, apresentar a Certidão

Negativa de Débito de contribuição previdenciária do período afastado.

d) Se apresentada a Certidão Negativa de Débito, ou ainda, o guia GARE, comprovando o recolhimento previdenciário, durante as LSV a partir de 23/09/2003, deve-se lançar os afastamentos na coluna “licença sem vencimento”, mas não deve haver desconto no tempo líquido, para tanto deve digitar “S” na coluna “DEVOLUÇÃO AFAST SPV”, e verificar se na coluna tempo líquido houve a devolução do afastamento.

7. ANEXO XXXI

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Somente para período que envolve as competências a partir de julho/1994, observando a condição que se o tempo for de cargo em comissão, a relação das remunerações de contribuições abrange somente o período de julho/1994 a dezembro/1998.

Mês Ano: Ano:

Ano:

Valor Valor Valor

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

MAIO

JUNHO

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

OUTUBRO

NOVEMBRO

DEZEMBRO

a) Ressaltamos para que os dados sempre constem iguais aos da documentação

b) Informar as remunerações de contribuições ano a ano, mês a mês, conforme dados emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a solicitação por meio do Formulário 25.

c) CARIMBO, MATRÍCULA E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL - Dirigente do RH Subsetorial

d) Não deve conter emendas nem rasuras.

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8. CARGO EM COMISSÃO – ANEXO VIII

8.1 Período de exercício até 31/12/1998- Ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração (somente comissão) deverá ser expedido a CTC – Anexo XXX e Anexo XXXI, seguindo a orientação anterior.

8.2 Período de exercício a partir de 1/1/1999- Emitir apenas a DECLARAÇÃO nos termos do anexo VIII da Portaria nº 154/2008, juntando as cópias dos Atos de Nomeação/ Exoneração, a fim de comprovação junto ao INSS.

8.3 Ao servidor detentor exclusivamente de cargo em comissão em que o período compreenda as duas situações previstas nos itens 8.1 e 8.2 - é necessário atender as exigências contidas nos dois Itens (8.1 e 8.2).

O campo abaixo deve ser preenchido, somente no caso de cargo em comissão ainda em exercício ou no caso da vigência da exoneração do cargo em comissão for igual ou posterior a 1/1/1999:

SE CONTAGEM DE CARGO EM COMISSÃO, INFORME A DATA DA VIGÊNCIA DA EXONERAÇÃO

- Quando o funcionário estiver na ativa mencionar no campo azul EM EXERCÍCIO. - Se for exonerado a partir 01/01/1999, colocar no campo azul a data de exoneração;

Os Anexos XXX e XXXI e VIII, você encontra no:

http://www.saude.sp.gov.br/coordenadoria-de-recursos-humanos/areas-da-crh/grupo-de-gestao-de-pessoas/download/certidoes

Esclarecimento

Certidão - INSS Homologação para SPPREV (modelo I, com campo para ocorrências) – modelo para certificar períodos de até 18 anos Certidão - INSS Homologação para SPPREV (modelo II, com campo para ocorrências) - modelo para certificar períodos superiores a 18 anos.

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9. NOMEAÇÃO/ADMISSÃO

Toda documentação referente a nomeação/admissão e

exoneração/dispensa devem constar do processo, bem como a

documentação que comprove a frequência do período.

10. NÃO SERÃO EXPEDIDAS CERTIDÕES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÕES - CTC

a) De tempo de atividade privada que tenha sido incluído na ex-situação funcional

do interessado, recomenda-se que a certidão original expedida pelo INSS, seja

devolvida mediante recibo, se a mesma não foi utilizada para qualquer

finalidade;

b) De tempo prestado a Prefeitura Municipal, outro Estado ou Federal, que foi

incluído na ex–situação funcional do interessado, se solicitando, a certidão

original expedida pelos entes federativos, deverá ser entregue mediante

recibo, desde que não tenha sido utilizado para nenhum efeito legal.

c) De períodos já utilizados em certidões expedidas para o RGPS (INSS) ou junto

ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para aposentadoria.

DÚVIDAS FREQUENTES

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a) O ex servidor que teve tempo concomitantemente prestado em dois cargos,

comprovado a acumulação legal pode levar o tempo de um cargo para INSS e do outro cargo para a Prefeitura, por exemplo Sim, poderá desde que conste do processo o Ato Decisório da acumulação legal com a devida publicação no DOE bem como a identificação da situação funcional do outro vínculo.

b) Ex servidor com vários períodos de admissão nos termos da LC 733, ou que

teve admissões nos termos da LC 733, depois nos termos da Lei 500 ou nomeado em cargo efetivo: Cada ingresso deve corresponder a uma certidão, e deve garantir que todos os atos referentes a admissão/nomeação e dispensa/exoneração constem do processo, bem como a comprovação das frequências dos períodos certificados e as relações de salário contribuição correspondentes aos períodos informados. Todas as CTCs devem constar em um único Processo.

c) Se o tempo a certificar foi prestado em cargos/funções diferentes, como

exemplo: um período como Auxiliar de Serviços Gerais e outro como Atendente: Mesmo que os cargos sejam diferentes devem seguir a orientação anterior. Uma CTC para cada ingresso e fazer constar ambas no mesmo processo.

d) Se o tempo a certificar foi prestado em cargo ou função que teve a

denominação alterada, ou que foi extinta: d1) Se no ato da dispensa/exoneração constou a mesma denominação da função/cargo do ato de admissão/nomeação, por exemplo, foi admitida para exercer as funções de servente e o ato dispensa foi publicado como servente:

Na frente da CTC, campo “Cargo Efetivo” deve constar a denominação do cargo da admissão/nomeação.

d2) Se o ato da dispensa/exoneração foi publicado com a nova denominação, devido a alteração da denominação da função/cargo para o qual foi admitido/nomeado, por exemplo, foi nomeado para exercer o cargo efetivo de ascensorista e o ato da exoneração foi publicado como auxiliar de serviços gerais:

Na frente da CTC, campo “Cargo Efetivo” deve constar a denominação atual de enquadramento e, no verso na nomeação, mencionar a função/cargo para o qual foi admitido/nomeado e a alteração da denominação do cargo. Deve constar no processo a apostila de enquadramento. Por exemplo: Por Decreto de ??, publicado em ??/??/????, foi nomeado para exercer o cargo de ascensorista (denominação alterada para auxiliar de serviços gerais, LC n.º 1.080/2008), nos termos ...COMPLETE..., com exercício em ??/??/????.

e) Se no prontuário não houver ato original de admissão/nomeação ou de

dispensa/exoneração:

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Providenciar a 2ª via dos respectivos atos de acordo com a publicação.

f) Se os procedimentos da época em que ocorreu a dispensa não exigia a publicação, especificamente dos contratos temporários – LC 733 por entendimento que o contrato findava com o encerramento do período: Fazer o título de dispensa e providenciar a respectiva publicação.

g) Se o cargo/função ao qual tinha sido admitido/nomeado foi extinto ou teve a

sua denominação alterada, por exemplo laborterapista, ou então almoxarife A mesma orientação do item “d”

ANEXOS

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ANEXO I - MODELO DE REQUERIMENTO

Ilmo Senhor Diretor _________ Do_____________

______________________________, nascido em ___/___/___,

residente a _______________________, nº ____, Bairro _________,

CEP____________, telefone fixo e celular _______, filho de _____________ e

___________________________, portador dos documentos abaixo relacionados,

venho requerer a CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, para fins de

____________________________, junto ao __________________________, tendo em

vista, ter prestado serviços no ____________________________________, no cargo

de ____________________, no período de ___/___/___, a ___/___/___.

RG nº: Data da expedição: PIS/PASEP nº: CPF nº: Título de Eleitor: Seção Zona Carteira Profissional:

Nos termos. P. deferimento

_____________________________________________

Local e data

_____________________________________________ Assinatura

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ANEXO II - PORTARIA MPS Nº 154 DOU 16/5/2008

PORTARIA MPS Nº 154, DE 15 DE MAIO DE 2008 - DOU 16/05/2008

Disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve: Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, dos Ministros e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, e dos membros do Ministério Público de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, emitirão Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nos termos desta Portaria. Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS. § 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido. § 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC pelos RPPS, a certidão deverá ser datilografada ou digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho. Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, só poderá ser aceita CTC emitida por regime de previdência social, geral ou próprio, observados os requisitos previstos no art. 6º. Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor. Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação;

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V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor; IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS; X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria; e XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo. Parágrafo único. O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II. Art. 7º A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição. § 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle. Art. 8º A unidade gestora do RPPS e o órgão emissor da CTC deverão efetuar, respectivamente, no registro individualizado do participante no RPPS e nos assentamentos funcionais do servidor, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados: I - número da CTC e respectiva data de emissão; II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; e III - os períodos certificados. Parágrafo único. As anotações a que se refere o caput deste artigo devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão. Art. 9º Quando solicitado pelo servidor que exerceu cargos constitucionalmente acumuláveis é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos regimes instituidores, segundo indicação do requerente. Parágrafo único. A CTC de que trata o caput deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. Art. 10. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o RPPS, observado o art. 11, inciso III.

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Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamento, desde que o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao RPPS. Art. 11. São vedadas: I - a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes; II - a emissão de CTC para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; III - a emissão de CTC para período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal; e IV - a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum. § 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. § 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. § 3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente. § 4º Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações das remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo. Art. 12. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor. § 1º Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido. § 2º No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido. Art. 13. Na apuração das remunerações de contribuições deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem com as alterações das remunerações de contribuições que tenham ocorrido, em relação às competências a que se referirem. Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição os valores da remuneração ou subsídio utilizado como base para o cálculo da contribuição do servidor ao RPPS a que esteve vinculado. Art. 14. Concedido o benefício, caberá ao órgão concessor comunicar o fato, por ofício, ao regime previdenciário emitente da CTC, para os registros e providências cabíveis. Art. 15. Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo emissor, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.

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Parágrafo único. Observado o disposto no art. 9º, será admitida revisão da CTC para fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no RGPS ou para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS. Art. 16. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar: I - requerimento escrito de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido; II - a certidão original, anexa ao requerimento; e III - declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados. Art. 17. No caso de solicitação de 2ª via da CTC, o requerimento deverá expor as razões que justificam o pedido, observando-se o disposto nos incisos I e III do art. 16. Art. 18. Os entes federativos e o INSS deverão disponibilizar na rede mundial de computadores - internet as respectivas CTC´s emitidas, digitalizadas, para permitir a confirmação da veracidade por parte do regime previdenciário destinatário. § 1º O endereço eletrônico referido no caput para consulta na internet deverá constar na própria CTC. § 2º Quando não for possível a disponibilização e confirmação da veracidade da CTC na página da internet do órgão emissor, o órgão destinatário poderá solicitar ao emissor, por ofício, sua ratificação ou retificação. § 3º Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou caso seja retificada pelo órgão emissor, eventual concessão de benefício ou vantagem já ocorrida com base na certidão deverá ser revista, de ofício, pelo regime destinatário. § 4º Após a conclusão do processo de revisão de que trata o § 3º, o resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de compensação previdenciária, caso esta já tenha sido requerida e concedida. Art. 19. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente. § 1º A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da certidão original. § 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de anulação dos seus efeitos. Art. 20. Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS ou em outro RPPS, aplica-se o prazo decadencial estabelecido para esse fim na forma da legislação do ente federativo, salvo comprovada má-fé. Parágrafo único. No caso de ausência de lei do ente federativo que estabeleça prazo decadencial para revisão da CTC, aplica-se o prazo decadencial de dez anos, contados da data de emissão da certidão, salvo comprovada má-fé, conforme estabelece no âmbito do RGPS a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

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Art. 21. Os entes federativos fornecerão ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório do vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o ente federativo deverá fornecer, também, Declaração de Tempo de Contribuição na forma do formulário constante no Anexo III. Art. 22. Caberá ao ente federativo disciplinar os procedimentos internos adequados ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO

ANEXO III- INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Subseção I – Da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC

Art. 364. A CTC emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, norma que disciplina procedimentos sobre a emissão de CTC pelos RPPS, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca, desde que emitida na forma do Anexo XXX. Parágrafo único. A certidão de que trata o caput, será acompanhada de relação dos valores das remunerações a partir da competência julho de 1994, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme modelo constante no Anexo XXXI. Art. 365. A CTC relativa ao militar, tanto o integrante da Força Armada quanto o militar dos Estados e do Distrito Federal, por ter regras constitucionais previdenciárias diferenciadas do servidor titular de cargo efetivo, não se submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008. Art. 366. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.

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§ 1º Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do RPPS; IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria. § 2º A lei referida no inciso IX do § 1º deste artigo é a lei de competência legislativa do ente federativo, seja Estado, Distrito Federal ou Município, conforme entendimento do parágrafo único do art. 126 do RPS. § 3º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, será contado como tempo de contribuição. § 4º É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos previstos nas alíneas “a” a “c”do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38, ambos da Constituição Federal. Art. 367. A CTC será única e emitida constando o período integral de contribuição ao RGPS, as remunerações a partir de 1º de julho de 1994, e o órgão de lotação que se destina, em duas vias, das quais a primeira via será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 1º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele. § 2º Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao RPPS ao qual estiver vinculado.

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Art. 368. Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, na forma do artigo 364, ao segurado que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos. § 1º Serão informados no campo “observações” da CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão, conforme indicação do requerente. § 2º A CTC deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via. Art. 369. Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS. Art. 370. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão. § 1º O ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão. § 2º O tempo de atividade autônoma com filiação à antiga Previdência Social Urbana, do atual RGPS, exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à mesma Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício. § 3º Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionais e legais de acumulação de atividades no serviço público e na iniciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se a possibilidade do trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo com as regras do regime instituidor. § 4º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991. § 5º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS. Art. 371. A partir de 25 de setembro de 1999, data da publicação da MP nº 1.891-8, de 24 de setembro de 1999, e reedições posteriores, o tempo prestado na administração pública certificado por meio de CTC, será considerado, para todos os fins, ao segurado inscrito no RGPS.

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Art. 372. É permitida a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social, somente quando neles prevista. Art. 373. Observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, e com exceção das situações elencadas no artigo seguinte, a CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houver contribuição. Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular. Art. 374. Observado o disposto no art. 373, mesmo na ausência de prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, poderão ser certificados os períodos: I - de empregado e trabalhador avulso, tendo em vista a presunção do recolhimento das contribuições; II - de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, na forma prevista na Lei nº 10.666, de 2003, tendo em vista a presunção das contribuições descontadas pela empresa tomadora dos serviços; III - de benefício por incapacidade referido nos incisos XVIII e XIX do art. 78; IV - de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, conforme o inciso II do art. 155, vez que houve desconto incidente no benefício; V - de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts. 122 e 124 do RPS, conforme o inciso IV do art. 127 do mesmo diploma legal; e VI - de atividade rural anterior à competência novembro de 1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do inciso II do art. 125, inciso V do art. 127 e § 3º do art. 128 do RPS. § 1º Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização, observado o disposto nos arts. 380 a 382. § 2º Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra informação em relação às CTC que foram emitidas com período de atividade rural até 14 de outubro de 1996, na forma do inciso V do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991 em sua redação original e inciso V do art. 200 do Decreto nº 611, de 1992, deverá ser observado o § 3º deste artigo, sendo que em caso de revisão ou emissão de segunda via desta certidão caberá observância ao contido nos arts. 380 a 382, podendo ser indenizado o período de atividade rural conforme o § 4º deste artigo. § 3º Toda e qualquer solicitação procedente de órgãos da administração pública de ratificação/retificação de CTC, além de informar sobre a legalidade/regularidade da expedição do documento, com indicação da legislação vigente à época, deverá expressamente informar se houve o recolhimento das contribuições respectivas, mesmo que em data posterior ao período de exercício das atividades.

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§ 4º A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º deste artigo, será o valor do provento recebido como aposentado na data do requerimento da indenização. Art. 375. O período de trabalho exercido sob o Regime Especial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960, não será passível de CTC no RGPS, considerando que não atende o disposto no art. 126 do RPS. Art. 376. No caso de emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, observar-se-á: I - as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer CJ/MPS nº 27, de 18 de maio de 1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas; e II - ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS. § 1º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de período trabalhado exercido sob condições especiais no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para RPPS, independentemente se na data da mudança de regime estava em atividade no serviço público, cabendo à linha de recursos humanos de cada órgão toda a operacionalização para a implementação do reconhecimento do tempo de serviço. § 2º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46, de 2006, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o regime próprio destes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo correspondente, cabendo a emissão da CTC ser realizada pelas APS. § 3º Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condições especiais previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como tal todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social. Art. 377. Observado o disposto no art. 376, quando for solicitada CTC com conversão do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, o servidor deverá providenciar a análise do mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial e deixar registrado no processo se o enquadramento seria devido ou não, ainda que a CTC não seja emitida com a conversão na forma do inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991. Art. 378. Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em serviço, auxílio-acidente e auxílio-suplementar e requerer CTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da respectiva certidão.

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Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio. Art. 379. O órgão concessor de benefício com contagem recíproca deverá emitir oficio ao órgão público emitente da CTC, para que este proceda às anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão ou efetue os registros cabíveis, conforme o disposto no art. 131 do RPS.

Subseção II - Da Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição

Art. 380. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - solicitação do cancelamento da certidão emitida; II - certidão original; e III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados. § 1º Não serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público, considerando que são parcelas de natureza remuneratória e que não interferem no cômputo do tempo de contribuição e nem alteram o período certificado. § 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida. § 3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes, na data do pedido, para reformulação, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso. Art. 381. Observado o disposto no § 3º do art. 380, para o requerimento da segunda via da CTC, deverá ser juntada ao processo, além de justificativa por parte do interessado, os documentos constantes nos incisos I e III do caput do respectivo artigo. Art. 382. Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, em caso de erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente, mediante informação do ente federativo quanto à possibilidade ou não da devolução da original, e na impossibilidade, será adotado o procedimento contido no § 2º do art. 380.

ANEXO IV - COMUNICADO GT-2 Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2009 O Grupo de Trabalho instituído pela Resolução Conjunta SF/SGP/PGE -1, de 2, publicada no Diário Oficial do Estado de 3 de março de 2008, incumbido de realizar estudos referentes à aplicação das normas relativas à aposentadorias, pensões, contribuições

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previdenciárias e benefícios dos servidores públicos estaduais, visando à uniformização de procedimentos e aplicação das normas, COMUNICA: 1. Ficam revogados os itens 1 e 2 do Comunicado GT-1, de 16, publicado no Diário Oficial do Estado de 17/05/2008. 2. Em atendimento ao disposto na Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social, que disciplina procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelos regimes próprios de previdência social, os órgãos de recursos humanos só poderão emitir a referida certidão para ex-servidor, devendo proceder na seguinte conformidade: a) solicitar à Secretaria da Fazenda, quando for o caso, por meio do formulário Modelo 25, o informativo dos valores que serviram de base para as contribuições previdenciárias, caso o período a ser certificado seja a partir ou posterior à competência julho de 1994; b) emitir a certidão de tempo de contribuição de acordo com os documentos constantes nos assentamentos funcionais do ex-servidor conforme o modelo “Anexo I” da referia portaria, se necessário, emitir o modelo “Anexo II”, utilizando os dados fornecidos pela Secretaria da Fazenda ou pela própria entidade; c) o processo único de contagem de tempo, instruído com 2 (duas) vias da certidão (uma juntada nos autos e outra à contra-capa) devidamente assinada pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos, deverá ser encaminhado à São Paulo Previdência - SPPREV, para homologação e devida numeração; d) após a homologação pela São Paulo Previdência - SPPREV, o processo deverá retornar à origem, que providenciará o encaminhamento da certidão ao ex-servidor, juntando aos autos o comprovante da entrega. 3. Ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, os órgãos de recursos humanos deverão: 3.1. Para períodos até dezembro de 1998 proceder na mesma conformidade explicitada nas alíneas do item 2 deste Comunicado.3.2. Para períodos a partir do mês de janeiro de 1999: a) emitir declaração nos termos do Anexo III da Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008; b) juntar cópia da(s) portaria(s) de nomeação/exoneração, para fins de comprovação junto ao INSS, das informações prestadas nos campos relativos aos dados funcionais do servidor. 3.3. Ao servidor detentor exclusivamente de cargo em comissão em que o período compreenda as duas situações previstas nos itens 3.1 e 3.2, necessário atender as exigências contidas nos dois itens. 4. Ao servidor ativo poderá ser emitida certidão para fins previdenciários no modelo praticado pela Administração. Neste caso, a certidão não será homologada pela São Paulo Previdência - SPPREV.

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5. O tempo declarado em certidão, seja nos termos da Portaria nº 154, de 15/05/2008, ou, no modelo praticado pela Administração, não poderá ser novamente certificado ou utilizado para fins de aposentadoria em qualquer regime de previdência diverso do qual tenha sido averbado. 6. Fica revogado o Comunicado GT - 2, de 11, publicado no DOE de 12- 09-2008