MANUAL DO SERVIDOR PÚBLICO

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MANUAL DO SERVIDOR PBLICO ESTADUAL

IntroduoO presente manual tem a inteno de proporcionar ao servidor pblico estadual um instrumento que lhe possibilite o pronto acesso s informaes precisas e atualizadas sobre as normas que regulamentam sua vida funcional. Este trabalho pretende garantir ao servidor a permanente atualizao de seu conhecimento. Desse modo, trata-se de um manual que considera a transitoriedade da informao e se mantm aberto mudana, o que imprescindvel para evitar superao e a obsolescncia. Procurou-se garantir na elaborao do manual do servidor, uma linguagem clara, precisa e concisa e tambm um texto que apresentasse um nvel de profundidade compatvel com as necessidades de operacionalizao do Sistema de Administrao de Pessoal. Com o esprito de abertura que determinou a elaborao deste Manual, solicitamos comunidade de servidores pblicos estaduais que faam chegar suas sugestes e crticas Unidade Central de Recursos Humanos visando ao aperfeioamento deste Manual. O Manual do servidor apresenta a seguinte estrutura : Consideraes bsicas acerca da Organizao do Estado, e do Sistema de Administrao de Pessoal do Estado. Definies e conceitos bsicos Principais dispositivos legais que regem o funcionalismo Provimento, exerccio e vacncia de cargos e funes-atividades Vantagens de natureza pecuniria em geral e institutos gerais que regem a vida funcional do servidor. Deveres, proibies, responsabilidades, penalidades, sindicncia e processo administrativo.

Siglas e Conceitos BsicosA.D.C.T. A.J.G. A.T.L. CAAS CASA CEAMA C.E. C.F. COM. CRHE D. D.D.P.E. D.G. D.L. D.L.C. Ato das Disposies Constitucionais Transitrias Assessoria Jurdica do Governo Assessoria Tcnico-Legislativa Comisso de Assuntos de Assistncia Sade Fundao Casa (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente) Centro de Assistncia Mdico-Ambulatorial Constituio Estadual Constituio Federal Comunicado Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado (atual UCRH) Decreto Departamento de Despesa de Pessoal do Estado Despacho do Governador Decreto-Lei Decreto-lei Complementar

D.P.M.E. D.N.G. D.O.E. D.T. FEBEM F.G.V. FUNDAP H.S.P.E IAMSPE INSTR. IPESP L. L.C. N.I. P.G.E. PORT. RES. R.G.S. R.G.P.S. R.P.P.S. SPPREV UCRH

Departamento de Percias Mdicas do Estado Despacho Normativo do Governador Dirio Oficial do Estado Disposies Transitrias Fundao Estadual do Bem-Estar do Menor (atual CASA) Fundao Getlio Vargas Fundao do Desenvolvimento Administrativo Hospital do Servidor Pblico Estadual Instituto de Assistncia Mdica ao Servidor Pblico Estadual Instruo Instituto de Previdncia do Estado de So Paulo Lei Lei Complementar Nmero de Inscrio do Servidor no D.P.M.E. Procuradoria Geral do Estado Portaria Resoluo Regulamento Geral do Servidores Pblicos Regime Geral de Previdncia Social Regime Prprio de Previdncia Social So Paulo Previdncia Unidade Central de Recursos Humanos

CARGO PBLICO FUNO-ATIVIDADE FUNCIONRIO SERVIDOR CONCURSO PBLICO NOMEAO ADMISSO CLASSE

conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a funcionrio pblico. conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a servidor pblico. pessoa legalmente investida em cargo pblico. pessoa admitida para exercer funo-atividade. realizao de provas ou de provas e ttulos para provimento de cargo ou preenchimento de funoatividade. forma de provimento de cargo aplicvel ao funcionrio. forma de preenchimento de funo-atividade. conjunto de cargos ou funes-atividade de mesma denominao. conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuies e o nvel de responsabilidade. o conjunto de cargos/funes-atividade pertencentes s Secretarias de Estado/Autarquias. pasta contendo todos os documentos e anotaes referentes vida funcional do servidor, arquivada nas respectivas unidades de pessoal.

SRIE DE CLASSES

QUADRO PRONTURIO

documento oficial expedido com base em decreto de nomeao/resoluo de admisso para cada funcionrio, TTULO DE servidor. Contm, alm do embasamento legal do ato da NOMEAO/ADMISSO nomeao ou admisso, dados pessoais, funcionais e cadastrais do funcionrio/servidor. TTULOS documentos apresentados para fins de avaliao das condies de eficincia no cargo/funo-atividade e do aperfeioamento e atualizao do funcionrio/servidor. Os ttulos so considerados para promoo, acesso, concurso pblico e remoo. So ttulos entre outros: aprovao em concurso pblico, exerccio de cargo/funo de direo,

chefia/encarregatura, participao de Grupos de Trabalho e Comisses, atividades didticas e trabalhos publicados. A palavra "apostila" na rea de administrao de pessoal significa declarao, anotao ou aditamento feito para complementar, alterar ou retificar os dados iniciais. A apostila deve conter todos os dados identificadores da unidade administrativa e do funcionrio/servidor. Uma apostila altera referncia e denominao de cargo/funoatividade. ato ou providncia da autoridade, que se realiza por obrigao ou por dever decorrente do cargo, sem pedido ou requerimento das partes interessadas. documento oficial expedido pelo rgo pagador com demonstrativo do pagamento mensal a que o servidor faz jus.

APOSTILA

"EX OFFICIO"

" HOLERITE"

ESTRUTURA A Organizao do EstadoO Estado de So Paulo, como os demais Estados da Unio, se organiza em 03 poderes, harmnicos e independentes: LEGISLATIVO: exercido pela Assemblia Legislativa constituda pelos Deputados Estaduais JUDICIRIO: exercido pelos Tribunais de Justia, de Justia Militar, do Jri e pelos Juzes de Direito; EXECUTIVO: exercido pelo Governador do Estado auxiliado pelos Secretrios de Estado e Procuradoria Geral do Estado. So tambm instituies do Estado de So Paulo, o Tribunal de Contas, integrado pelos Conselheiros do Tribunal de Contas e o Ministrio Pblico, integrado pelos Procuradores de Justia e pelos Promotores de Justia.

O GOVERNO DO ESTADO DE SO PAULO compe-se : Administrao Direta: Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado. Administrao Indireta: Autarquias, Fundaes, Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista, suas subsidirias, e sociedades controlada, direta ou indiretamente, pelo Poder Pblico .

Sistema de Administrao de PessoalO Sistema de Administrao de Pessoal foi institudo pela L.C. 180/78 e compreende os seguintes rgos: a) rgo central: que a Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, criado pelo D. 12.348/78 e reestruturada pelo D. 49.529/2005, diretamente subordinada Secretaria de Gesto Pblica; b) rgos setoriais e subsetoriais: criados por decretos especficos e integrados na estrutura das Secretarias de Estado e das Autarquias.

Unidade Central de Recursos Humanos UCRH cabe o planejamento, a coordenao, a orientao tcnica e o controle, em nvel central, das atividades de administrao de pessoal das Secretarias , Procuradoria do Estado e das Autarquias do Estado.

rgos setoriais e subsetoriais de Recursos Humanosrgo Setoriais : Departamentos de Recursos Humanos e os Centros de Recursos Humanos rgos Subsetoriais: Unidades de pessoal existentes em cada Secretaria de Estado ou Autarquia. Estes rgos so responsveis pela programao e execuo das atividades de pessoal na sua rea de atuao, observadas as diretrizes e normas do rgo central e devem orientar os servidores sobre seus direitos e deveres.

Principais Dispositivos Constitucionais que Regem o FuncionalismoAs atividades e a vida funcional do servidor so regidas por dispositivos constitucionais e legais, dos quais destacamos:

Constituio Federal/88A investidura em cargo ou emprego pblico depende da aprovao prvia em concurso pblico (Art. 37, II; nova redao dada pela E.C.19/98, Art. 3). A acumulao remunerada de cargos e funes pblicas no permitida, exceto nos casos previstos no artigo 37, XVI e XVII, e 10, (este pargrafo foi acrescentado pela E.C. 20/98) desde que haja compatibilidade de horrio (E.C. 18/98; E.C. 19/98, Art. 3; Art. 11 da E.C. 20/98; DEC. 41.915/97 e E.C. 34/2000). So direitos garantidos ao funcionrio pela Constituio Federal: estabilidade , aps 3 anos de efetivo exerccio, aos nomeados por concurso pblico (Art.41, nova redao dada pela E.C.19/98, Art. 6 ); disponibilidade remunerada - (Art. 41, 3; E.C. 19/98); aposentadoria - (Art. 40, com nova redao dada pelo Art. 1, da E.C. 20/98; Arts. 3 e 8 da E.C.20/98 , E.C 41/03 e E.C. 47/05).

Constituio Estadual/89a) aprovao em concurso pblico para ingresso no servio pblico estadual (Art. 115, II). b) salrio-famlia ao servidor de baixa renda(Art .124, 3); c) adicional por tempo de servio a cada 5 anos (Art. 129); d) sexta-parte dos vencimentos integrais (Art. 129); e) gozo de frias anuais remuneradas com pelo menos um tero a mais do que o salrio normal (Art. 124, 3); f) dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria (Art. 124, 3); g) aposentadoria (Art. 126, ver alteraes dadas pela E.C. 20/98, E.C. 41/03 e E.C. 47/05); h) garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo (Art. 124, 3); i) remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal (Art. 124, 3);

PROVIMENTO / VACNCIA

Nomeao e Admisso/Concurso PblicoNomeao um ato de competncia exclusiva do Governador do Estado. Os atos de nomeao so Decretos do Governador (C.E./89 - Art.47, III e V). As nomeaes podem ser feitas (L.C. 180/78 - Arts. 8 e 20): - em comisso , ou seja, para cargo de confiana, independentemente de concurso pblico (C.F./88 - Art. 37, II, nova redao dada pela E.C. n 19/98; C.E./89 - Art. 115, II); - em carter efetivo , aps aprovao em concurso pblico (C.F./88 - Art. 37, II, nova redao dada pela E.C. n 19/98; C.E./89 - Art. 115, II). Admisso forma de preenchimento de uma funo-atividade (L.C. 180/78 - Art. 19, I). Para ser admitido e preencher uma funo-atividade de natureza permanente preciso ser aprovado em concurso pblico (L.C. 180/78 - Art. 12). As admisses so feitas (L.C. 180/78 - Art. 21; L. 500/74 - Art. 1); a) por prazo indeterminado para o desempenho de funes-atividade de natureza permanente; b) por prazo certo e determinado para: - execuo de determinada obra; - servios de campo ou trabalhos rurais; - servios decorrentes de convnios.

Exonerao, Demisso e DispensaA exonerao o ato pelo qual o funcionrio deixa de prover um cargo pblico e pode ocorrer a pedido ou a critrio da Administrao nos casos previstos em lei (L.C.180/78 - Art. 58, I, 1, 1, 2 e 3). O funcionrio/servidor dever aguardar em exerccio a concesso da exonerao/dispensa, at o mximo de 15 dias a contar da apresentao do requerimento (L.C. 236/80). No havendo prejuzo para o servio pblico, a permanncia em exerccio, poder ser dispensada (L.C. 236/80). A demisso aplicada como penalidade e poder ocorrer nos casos de abandono de cargo, procedimento irregular ou ineficincia no servio. A demisso tambm poder se dar a bem do servio pblico nos casos previstos em lei (C.F./88 - Art. 41, 1, III, redao dada pela E.C. n 19/98; L.C. 180/78 - Art. 58, II, 2; L. 10.261/68 - Arts. 63, 256, 257, 260, I). A dispensa o ato que o servidor deixar de ocupar uma funo-atividade e ocorre a pedido ou a critrio da Administrao (L.C. 180/78 - Art. 59, 1). A pena de dispensa aplicada nos casos de abandono da funo-atividade (ausncia injustificada por mais de 15 (quinze) dias seguidos) ou de faltas sem causa justificvel por mais de 30 (trinta) dias intercalados durante o ano (L. 500/74 - Art. 36). A dispensa de carter disciplinar ser sempre motivada e a dispensa a bem do servio pblico ser aplicada nos casos em que se aplica ao funcionrio a demisso agravada (L.C. 180/78 - Art. 59, 3; L. 500/74 - Art. 35, 1 e 2).

Concurso PblicoOs concursos pblicos constam de provas e ttulos e so regidos por Instrues Especiais que definem as atribuies, exigncias e demais requisitos necessrios de acordo com a natureza do cargo ou da funo-atividade. (L.C. 180/78 - Art. 10; D. 21.872, de 6/01/84). O provimento de cargos e o preenchimento de funes-atividade e empregos pblicos, obedecido ao princpio do concurso pblico, far-se- com reserva de at 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficincia (L.C. 683/92 - Art. 1, LC-932, de 8/11/2002).

Caber aos rgos setoriais de recursos humanos das Secretarias e das Autarquias a realizao dos concursos pblicos em todas as fases.Poder tambm ser delegada aos rgos subsetoriais. O prazo de validade do concurso pblico ser de at 02 (dois) anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo e a nomeao do candidato aprovado obedecer ordem de classificao (CE/89 - Art. 115, III). O preenchimento das funes-atividade de natureza permanente dever observar as disposies estabelecidas para os concursos pblicos (L.C. 180/78 - Art. 12). obrigatria, a divulgao do gabarito oficial do concurso pblico, concomitante com o edital de divulgao dos candidatos aprovados e reprovados no certame (L. 10.870, de 10 - DO. da ALE de 11/09/2001).

Posse

PosseNo ato da posse devero ser apresentados para verificao os seguintes documentos (L. 10.261/68 - Art. 46 a 49; D. 22.031/84): cdula de identidade ; ttulo de eleitor ou alistamento eleitoral;comprovantes de votao(ltima eleio) comprovante de estar em dia com as obrigaes militares ; Certificado de Sanidade e Capacidade Fsica ou prova de iseno (art 55 da L. 10.261/68 ou da L.C. 157/77;

- prova de habilitao no concurso ou processo seletivo, quando for o caso; - comprovante de habilitao profissional exigida por lei ; OBS. O diploma ou habilitao legal para o exerccio do cargo deve ser exigido na posse e no na inscrio para o concurso pblico (Smula 266 - Superior Tribunal de Justia - D.J.U. de 29/05/2002, pg. 135) Os exames de sanidade e capacidade fsica para o ingresso no Servio Pblico so realizados pelo Departamento de Percias Mdicas do Estado - D.P.M.E. (Decreto n 30.559/89), ou pelas Unidades Sanitrias Credenciadas da Secretaria da Sade, conforme Decreto n 29.180/88 - Art. 7 e 8; Regulamento de Percias Mdicas - R.P.M., unidades essas especificadas pela Resoluo SS-211/92. Para fazer o exame mdico , os candidatos comparecer com a Guia para Percias Mdicas de Ingresso G.P.M.I. ao Departamento de Percias Mdicas do Estado ou s Unidades Sanitrias Credenciadas, e demais documentos abaixo: (Com. D.M.S.C.E. 1/82; D. 29.180/88 - Art. 2): - um selo de Assistncia aos Mdicos ou um comprovante de recolhimento da Taxa de Assistncia aos Mdicos; - trs fotos 3x4 iguais, de frente e recentes. Est dispensada a apresentao de abreugrafia nos exames de capacidade e sanidade fsica para fins de ingresso (Res. SENA n 7/85). O teste de Papanicolau e/ou exame ginecolgico somente sero solicitados nos exames de sanidade e capacidade fsica para efeito de ingresso, diante de situaes concretas, inteira responsabilidade do mdico encarregado da vistoria sanitria (Res. SS 168/93). O D.P.M.E. poder aceitar, para fins de ingresso, atestado ou laudo ginecolgico de mdico especialista, consultante da prpria interessada ou expedido por rgo oficial, nos exames de sanidade e capacidade fsica (Res. SENA n 8/85). O Certificado de Sanidade e Capacidade Fsica (C.S.C.F.) ter validade pelo prazo de 12 (doze) meses quando tiver sido expedido pelo D.P.M.E. ou pelas unidades sanitrias credenciadas (Dec. 29.180/78 - Art. 12, I e II). A validade do Certificado cessar quando for concedida ao funcionrio ou servidor licena-mdica, exceto nos casos de licena funcionria e servidora gestante e licena por motivo de doena em pessoa da famlia (D. 29.180/78 - Art. 13). No precisa se submeter a exame mdico: a) o funcionrio pblico estvel que se encontre em exerccio (L. 10.261/68 - Arts. (55 e 217). b) o servidor que se encontre em exerccio e conte, no mnimo, 05 anos de exerccio em funes

correspondentes s do cargo para o qual foi nomeado (L.C. 157/77 - Art. 1). c) o servidor estvel, nos termos do artigo 19 do A.D.C.T. da CF/88 e artigo 18 do A.D.C.T. da CE/89, desde que se encontre em exerccio. OBS: Quando do preenchimento dos cargos de Direo Executiva nas Agncias Reguladoras de Servios Pblicos e outros rgos ou entidades assemelhados, responsveis pela regulamentao e fiscalizao de servios pblicos do Estado, dever observar as condies e as vedaes previstas na Lei n 10.894, de 28 D.O. da ALE, de 29/09/2001.

ExerccioExerccio: o ato pelo qual o servidor assume as atribuies e responsabilidades do cargo ou da funo-atividade (L. 10.261/68 - Art. 57). Para o funcionrio, o exerccio dever ser iniciado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da posse (L. 10.261/68 - Art. 60). Se no entrar em exerccio dentro do prazo ser exonerado (L. 10.261/68 - Art. 60, 4). Este prazo poder ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a pedido do interessado e a critrio da autoridade competente ou reduzido em casos especiais, no interesse do servio pblico (L. 10.261/68 - Art. 60, 2). O servidor temporrio , sujeito s normas da Lei 500/74, dever apresentar, quando do exerccio da funo-atividade, a documentao a que se refere o item "Posse " deste Manual (L. 500/74 - Art. 3). E o exerccio dever ser iniciado no prazo improrrogvel de 30 (trinta) dias; prazo este que poder ser reduzido pela Administrao em casos de urgncia. Se o exerccio no se iniciar dentro do prazo, a admisso ser declarada sem efeito (L. 500/74 - Art. 12, 2). Havendo mudana de sede de exerccio de um municpio para outro, poder ser concedido um perodo de trnsito de at 8 (oito) dias, contados do desligamento do servidor. Este perodo dever ser includo no prazo de 30 (trinta) dias referentes ao exerccio (L. 10.261/68 - Art. 61; L. 500/74 - Art. 16, XIII; R.G.S. - Art. 152, 2). Interrupo de exerccio do cargo em comisso para assumir exerccio em cargo efetivo - O titular de cargo em comisso , no momento em que assumir o exerccio deste cargo efetivo, poder no mesmo ato ser a seu pedido, considerado afastado do cargo efetivo, pela autoridade que lhe atestar o exerccio, por se encontrar exercendo cargo de provimento em comisso (D.N.G., de 16/03/77 - D.O.E. de 17/03/77). O ocupante de cargo em comisso nomeado para ocupar outro cargo em comisso, antes de assumir o exerccio, dever solicitar exonerao do primeiro cargo em comisso, exceto se no cargo em comisso o servidor tenha a condio de efetividade assegurada por lei, bem como aos ocupantes de cargos de Secretrio de Estado, Chefe de Gabinete e Superintendente. Esta regra aplicada tambm ao titular de cargo efetivo que esteja nomeado para cargo em comisso e designado, nos termos da legislao em vigor, para o exerccio de funo retribuda mediante "pro labore" (Instruo Normativa CRHE-1/95, D.O.E. de 18/03/95, republicada no D.O.E. de 25/03/95, por ter sado incompleta).

Guia para Percias MdicasO documento utilizado para fins de obteno de licena a Guia para Percia Mdica - G.P.M. - cuja validade at o final do expediente do primeiro dia til subseqente ao da expedio (D. 29.180/88 - Art. 27). A G.P.M. dever ser requerida ao superior imediato ou diretamente ao rgo de pessoal (D. 29.180/88 - Art. 24). Da G.P.M. dever constar: os dados de identificao do funcionrio , inclusive N.I . (nmero de Inscrio no D.P.M.E., consta no Certificado de Sanidade e Capacidade Fsica); informaes sobre o motivo e o local da percia ; local data e assinatura do responsvel por sua expedio , com carimbo e nome do cargo quando a inspeo se der na sede de exerccio (Com. D.M.S.C.E. 5/84, D.O.E. 10/10/84); quando o funcionrio ou servidor adoecer em localidade diversa de sua sede, a G.P.M. poder ser preenchida e assinada por ele, devendo comunicar o fato sua unidade de exerccio (D. 29.180/88 - Art. 25).

O funcionrio ou servidor deve comparecer ao D.P.M.E. ou a uma das unidades sanitrias credenciadas (Resoluo SS n 211/92), para ser submetido percia mdica. No caso de impossibilidade de locomoo do servidor, a percia mdica ser realizada em seu domiclio ou na unidade hospitalar que se encontre internado, deve ser juntada "Guia" uma declarao ou atestado mdico sobre a impossibilidade de locomoo. A G.P.M. deve ser apresentada pelo menos 8 (oito) dias antes do trmino da licena nos casos de prorrogao (L. 10.261/68 - Art. 185, 1); se o perodo da licena for inferior a 8 (oito) dias, o pedido de prorrogao dever ser feito antes de seu trmino. Em licena, quando fora da sede de exerccio, a percia mdica ser realizada comprovada a impossibilidade de locomoo por tempo superior a 03 (trs) dias, por meio de declarao de internao fornecida por unidade hospitalar ou de atestado de mdico assistente (D. 29.180/88 - Art. 33, pargrafo nico). O servidor no poder: a) deixar de reassumir imediatamente quando: - terminar a licena, salvo nos casos de prorrogao (L.10.261/68 - Art. 183); - for considerado apto em inspeo mdica realizada "ex officio" (L. 10.261/68 - Art. 184). b) desistir da licena sem que haja inspeo mdica para comprovar a cessao dos motivos da licena ( L.10.261/68 - Art. 184, pargrafo nico); c) exercer qualquer atividade remunerada, sendo obrigado a seguir rigorosamente o tratamento mdico adequado doena (L. 10.261/68 - Art. 187, 188).

Pedido de ReconsideraoO pedido de reconsiderao deve ser dirigido ao dirigente do D.P.M.E., interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicao no Dirio Oficial (D. 29.180/88 - Art. 44, com redao alterada pelo D. 51.738/07,D. 30.559/89, Art. 15).

RecursosCaber recurso ao Secretrio de Gesto Pblica, em ltima instncia, devendo ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicao do despacho pelo dirigente do D.P.M.E., do pedido de reconsiderao (D. 29.180/88 - Art. 46, com redao alterada pelo D. 51.738/07; D. 30.559/89, Art. 14 e 20 e D. 52.724/08).

Horrio e PontoO horrio de trabalho dos servidores fixado pelo Governador a ser cumprido de segunda a sexta-feira, o seguinte (L. 10.261/68 - Arts. 117, 118, 324; L. 500/74 - Art. 18; D. 40.258/95 (revogado) e D. 52.054/07): a) para os que prestam 40 (quarenta) horas semanais :Obrigatoriamente em 2 (dois) perodos, com intervalo mnimo de 1 (uma) hora para refeio e descanso; das 8 (oito) s 18 (dezoito) horas, podendo ser antecipado ou prorrogado dentro da faixa horria das 7 (sete) s 19 (dezenove) horas para atender a convenincia do servio. b) para os que prestam 30 (trinta) horas semanais: correspondentes a 6 (seis) horas dirias de servio, dever ser cumprida dentro da faixa horria compreendida entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas. PONTO : o registro de entrada e sada diria do servidor em servio. vedada a dispensa do registro do ponto. Atravs do ponto apurada a freqncia (L. 10.261/68 - Arts. 120, 123 e D. 52.054/07). No Quadro Demonstrativo a seguir esto relacionadas as situaes referentes ao horrio e ponto dos funcionrios/servidores (entradas e sadas permitidas e horrio de estudante) e a legislao correspondente.

Quadro Demonstrativo da Legislao que Regulamenta Entradas e Sadas do Servidor

Ocorrnci a

Tempo e compen Limite saoDurante o ano letiv o, exce to per odo de fria s. No se aplic a ao cele tista .

Incidncia Prejuzo Freqncia LegalD.52.810/71 revogado D.52.831/7 1 D.52.926/7 2 D.52.932/7 2 D.10.135/7 7 revogado D.52.054/0 7, art. 17, 1,2,3,4 e 5

Entrada com atraso ou retirada para servidor estudant e, 1 (uma) hora por dia quando sem mediar compensa at 90 o minutos entre o perodo de aulas eo expedien te Entrada com atraso, ausncia tempor ria ou retirada antecipa da para 3 (trs) horas por dia consulta sem ou compensa tratame o nto de sade do servidor, ou de pessoa da famlia Entrada com atraso

Nada Perde

mediante document o hbil expedido pela escola em que estiver matricula do

Sem limite

LC 1.041/08 D.52.054/0 7, 3, artigo 14

Nada Perde

mediante comprova o de permann cia no rgo de atendime nto sade.

At 15 minutos. At 5 vezes Compensa por D.52.054/07, art 13 o no mesmo ms dia. Mais de meia hora (at 2 horas)

Nada Perde

Freqente

Retirada-Motivo justo

Compensao nos 3 At 3 vezes por (trs) dias ms subseqente s no mnimo de meia hora por dia. At 30 minutos. At 3 vezes Compensa por o de uma s ms vez.

D.52.054/07, 2, item 2, art 14

Nada Perde

Freqente

Retirada-Motivo justo

D.52.054/07, 2, item 1, art 14,

Nada Perde

Freqente

1 (uma) vez por ms , Retirada p/ entr Recebim e as ento de hip retribui tese o At 2 (duas) horas. s mensal Sem prev na compensa istas agncia o no bancria art , quando 14, fora do do prdio D.5 2.05 4/0 7 Dentro da hora seguinte marcada para incio do Sem Limite expediente. Sem compensa o

D. 6.288/75 revogado D.8.458/76 revogado D.52.054/0 7, 4 do artigo 14

Nada Perde

Freqente

Entrada com atraso

Art. 110 - inciso II E.F.P. e art. 277 do Perde 1/3 do R.G.S. venci (Revogadoment Arts 261 a o do 286) dia. D.52.054/0 7 art 12 Art. 110 - inciso II E.F.P. e art. 277 do Perde 1/3 do R.G.S. venci (Revogadoment Arts 261 a o do 286) dia. D.52.054/0 7 art 12

Freqente

Dentro da ltima hora marcada para Retirada trmino do antecipa Sem Limite expediente. da Sem compensa o

Freqente

Retirada do servio fora do horrio

Por mais de 2 horas.S em compen sao

Sem Limite

D.52.054/07 art 15, pargrafo nico

Perde o vencime nto do dia.

Considerado freq ente, se perm anece r mais de 2/3 do horri o norm al. Considerada Falta, poden do abona r ou justifi car.

Retirada por molsti a ou motivo justo Controle de frequ ncia apura o de faltas/ Docent e Compensao de dias teis trabalh ado CATI -

Por perodo superior a 1/3 do horrio normal. Sem compen sao

Sem limite

Art. 110 - inciso I do E.F.P.

Perde o vencime nto do dia.

D. 39.931/95 Inst. DRHU-2 de 02/02/07

8 horas exceden tes de trabalho jornada

D. 24.195/85

complet a1folga Sec. Agricul tura e Abaste ciment o 6 horas exceden tes de trabalho jornada comum - 1 folga

Observao: Ser considerada "FALTA" a no compensao de horas. O Chefe poder, se achar conveniente, exigir comprovao do motivo alegado .

FaltasAs faltas ao servio podem ser: abonadas; justificadas; injustificadas; para comparecer em consulta ou em tratamento mdico; para doar sangue; para comparecer ao exame supletivo; para registro de nascimento de filho. O servidor que for transferido, removido, afastado de uma unidade para outra, dever apresentar na nova sede de exerccio atestado do qual conste o nmero de faltas abonadas, justificadas ou injustificadas (Art. 153 - R.G.S.). Ficar sujeito pena de demisso o servidor efetivo e o servidor extranumerrio que faltar, sem causa justificvel (L. 10.261/68 - Arts. 63 e 256, V, 1): - por mais de 30 (trinta) dias seguidos; - por mais de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados durante 1 (um) ano. A expresso "durante 1 (um) ano" refere-se ao exerccio financeiro, isto , contando-se o lapso temporal de 1 de janeiro a 31 de dezembro - (D.N.G. de 14, D.O.E. de 18/01/72 - Proc. GG-1.558/71). Ficar sujeito pena de dispensa o servidor temporrio que faltar, sem causa justificvel (L. 500/74 - Art. 36): - por mais de 15 (quinze) dias seguidos; - por mais de 30 (trinta) dias intercalados durante o ano. A falta injustificada ponto negativo para a promoo e interrompe o qinqnio para fins de licena-prmio (L. 10.261/68 - Arts 209 e 210; Com. DAPE 13/74). No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados - domingos, feriados e aqueles em que no haja expediente - sero computados apenas para fins de desconto do vencimento ou salrio (L. 10.261/68 Art. 110, 2; L. 500/74 - Art. 20, 2). Os sbados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, so computados para a configurao prtica infracional denominado abandono de cargo (Desp. Norm. do Gov. de 19, D.O.E. de 20/02/73 - Proc. GG n 314/73).

O Quadro Demonstrativo (clique aqui) onde esto colocadas todas as situaes referentes s faltas ao servio

QUADRO IMPRESSO

AfastamentosO funcionrio ou servidor no poder ter exerccio em unidade diferente daquela na qual seu cargo ou funo-atividade estiver classificado, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento (L. 10.261/68 - Arts. 65 e 324; L. 500/74 - Arts. 15 e 17; D. 7.332/75 - Art. 1; D. 39.892/95; D. 52.833/08). So considerados de efetivo exerccio para todos os fins: a) afastamentos previstos na Lei n 10.261/68 - Art. 78, e na Lei 500/74 - Art. 15, I, III e Art. 16: - frias ; - casamento , at 8 dias; - falecimento de cnjuge, filhos, pais, irmos, companheiro e companheira, at 8 dias (D.N.G. de 4, D.O.E. de 05/07/83) - falecimento de avs, netos, sogros, padrasto ou madrasta at 2 dias (L.C. 318/83 - Art. 1, II); - servios obrigatrios por lei ; - licena por acidente no exerccio de suas atribuies ou por doena profissional; - licena gestante ; - licena compulsria ; - licena-prmio - faltas abonadas at o limite de 6 por ano; - misso ou estudo de interesse do servio pblico; - faltas para doao de sangue ; - trnsito de at 8 dias ; - provas de competies desportivas oficiais quando representar o Brasil ou o Estado; - afastamento por processo administrativo , se o funcionrio for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreenso ou multa; e ainda, os dias que excederem o total da pena de suspenso efetivamente aplicada; b ) outros afastamentos: - para participao : em congressos e outros certames culturais, tcnicos ou cientficos (L.10.261/68 - Arts. 69; 324; D.52.322/69 - Art. 4; L. 500/74 - Art. 15, II; D.27.162/87); - em exames supletivos (D. de 16/09/70; D. de 12/03/71); - licena por adoo (L.C. 367/84 - Art. 1, com nova redao dada pela L.C. 1.054/08); - licena paternidade , de 5(cinco) dias (Art 78 da L. 10.261/68 com redao dada pela L.C. 1.054/08); - para exercer mandatos nas entidades de classe representativas de funcionrios/servidores (L.C. 343/84; D. 22.077/84); - sindicato de categoria (C.E./89 - Art. 125 - 1, e D.31.170/90). - falta mdica, somente para aposentadoria e disponibilidade (L.C. 1.041/08 - Art. 4 ); Podero ser concedidos afastamentos com base em lei ou regulamento, nas condies abaixo (L. 10.261/68 Arts. 65, 66): a) com ou sem vencimentos ou remunerao junto Administrao Direta ou Autrquica do Estado (D. 7.332/75 - Art. 3, I); b) com ou sem vencimentos ou remunerao, salvo se houver interesse do Estado, junto a (D. 7.332/75; D. 10.312/77): fundaes; empresas da administrao indireta do Estado; outros Poderes do Estado; rgo ou entidades da Unio, de outros Estados e dos Municpios.

No podero afastar-se para outros rgos ou entidades servidores com menos de 03 ( trs ) anos de efetivo exerccio (D. 7.332/75 - Art. 5). Os servidores ocupantes de cargo ou funo-atividade de natureza diretiva, de chefia, de superviso ou de encarregatura, pertencentes s Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e s Autarquias no podero ser afastados de suas respectivas unidades Administrativas (D. 40.951/96).

A vedao de que trata o artigo 1, do Decreto 40.951/96, no ser aplicvel para os servidores ocupantes de cargos ou funes-atividade decorrentes de transformao, na hiptese de nomeao, admisso ou designao para cargo ou funo que lhes proporcione retribuio superior (D. 40.951/96 - 1). Os servidores admitidos nos termos do inciso I, do artigo 1 da L. 500/74 podero ser afastados para o exerccio de cargo em comisso (Smula P.G.E. 14, D.O.E. de 10/07/80). Os afastamentos para situaes especiais previstos em lei, alm daqueles j citados, so os seguintes : - para entidades com as quais o Estado mantenha convnios, com ou sem vencimentos/salrios, de acordo com as normas estabelecidas (Funcionrio/servidor/extranumerrio - L. 10.261/68 - Arts. 67, com redao dada pela LC-318/83); - para participar do Projeto Rondon , com vencimentos ou salrios (funcionrio/servidor: D. s/n de 05/07/71; L. 500/74 - Art. 18); - para participar de provas de competies desportivas, sem vencimentos ou salrios (funcionrio/servidor - L. 10.261/68 - Arts. 75; Art. 80, I; L. 500/74 - Art. 17, III); - para desempenhar mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo (C.F./88 - Art. 38, I); - para desempenhar mandato de Prefeito, o servidor ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendolhe facultado optar pela sua remunerao (C.F./88 - Art. 38, II); - para desempenhar mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber o servidor as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo e, no havendo compatibilidade ser-lhe- facultado optar pela sua remunerao (C.F./88 - Art. 38, III); - afastamento para promover campanha eleitoral , fica assegurado ao servidor a percepo de sua retribuio pecuniria integral (Lei Complementar Federal n 64/90 - art. 1, inciso II, item 16, letra "l"); OBS: No cabe indeferimento de frias de servidores afastados para exercerem mandatos em entidades de classe. Essas entidades devero conceder as frias a esses servidores e, em seguida, comunicar aos rgos de origem, para os fins pertinentes (D.N.G. de 24/11/86 - D.O. de 25/11/86) Servidor Estadual requisitado pela Justia Eleitoral, no faz jus ao Adicional de Insalubridade, de que trata a LC-432/85 (Comunicado CRHE n 1, de 19/01/94 - D.O.de 21/01/94).

AcessoAcesso: o instituto pelo qual o servidor, mediante processo seletivo especial, passa a integrar a classe imediatamente superior quela em que se encontrar, dentro da respectiva srie de classe (L.C. 180/78 - Art. 29 - LC-712/93 - Art. 14 a 27). O acesso ser precedido de processo seletivo especial ou concurso interno, regido por Instruo Especial. O concurso interno: alm da etapa referente a prova ou provas, que ser eliminatria, poder compreender ttulos, entrevistas e outros meios de avaliao, conforme o fixado nas respectivas instrues especiais. As exigncias, requisitos, interstcios e demais procedimentos aplicveis ao acesso, referentes a cada srie de classe, sero propostos pelos rgos Setoriais e submetidos aprovao do rgo central de recursos humanos. (L.C. 180/78 - Art. 30). O intervalo entre um concurso interno e outro, para cargos pertencentes a mesma linha de acesso, no poder ser inferior a 1 (um) ano. O concurso interno para acesso se encerrar com a publicao dos atos de provimento dos cargos conforme classificao correspondente ao nmero de vagas apresentadas. O acesso tambm se aplica aos servidores extranumerrios e aos servidores regidos pela Lei pela Consolidao das Leis do Trabalho.

n

500/74 e

TransfernciaDefinies Transferncia : a passagem do cargo ou da funo-atividade de uma para outra unidade do mesmo Quadro ou de Quadros diversos (L.C. 180/78 - Art. 54 ). A transferncia poder ser a pedido ou "ex offcio", devendo ser sempre atendida a convenincia do servio (L.C. 180/78 - Art. 55).

A transferncia se realizar mediante decreto do Governador, aps manifestao favorvel das Secretarias envolvidas e parecer conclusivo da UCRH (D. 52.833/08; D. 43.880/99 e D. 44.723/2000).

RemooRemoo: a movimentao do funcionrio de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria de Estado, respeitada a lotao (L.C. 180/78 - Art. 56). Ao servidor ser assegurado o direito de remoo por unio de cnjuge para igual cargo ou funo, no lugar de residncia do cnjuge, se este tambm for servidor e houver vaga (C.E./89 - Art. 130; L. 10.261/68 Arts. 234 a 237). A remoo poder ocorrer: - a pedido (L.C. 180/78 - Art. 56; L.C. 207/79 - Arts. 36, I, 37, I); - "ex offcio", por necessidade do servio (L.C. 180/78 - Art. 56, pargrafo nico); - por permuta (L.C. 180/78 - Art. 57; L.C.444/85 - Art 24; L.C. 207/79 - Arts. 36, II e 37, II); - por concurso de ttulos (L.C. 444/85 - Art. 24); - por unio de cnjuges ( C.E./89 - Art. 130; L. 10.261/68 - Arts. 234 a 237; L.C. 444/85 - Art. 24; L.C. 207/79 - Art. 40); - por interesse do servio policial (L.C. 207/79 - Arts. 36, IV, 37, III, 39).

Estabilidade/DisponibilidadeO servidor estvel: nomeado para cargo efetivo por concurso pblico, com mais de trs anos de efetivo exerccio e s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (C.F./88 - Art. 41, 1 e 4, redao dada pelo Art. 6 da E.C. 19/98; L. 10.261/68 - Arts. 217 e 218). O servidor estvel estar em disponibilidade remunerada at seu adequado aproveitamento em outro cargo quando o cargo ocupado for extinto por lei ou for considerado desnecessrio(L. 10.261/68 - Art. 219, II). No caso de reintegrao decorrente de deciso judicial, o reintegrado poder ficar em disponibilidade remunerada se o cargo tiver sido extinto (L. 10.261/68 - Art. 219, I; L.C. 180/78 - Art. 32, 2). Os servidores em disponibilidade devem perceber vencimentos proporcionais ao tempo de servio (C.F./88 - Art. 41, 3, nova redao dada pelo Art. 6, da E.C. 19/98). O tempo em que o funcionrio permanecer em disponibilidade computado para fins de aposentadoria (L. 10.261/68 Art. 83). Obs: H tambm a estabilidade concedida pela Constituio Federal de 1988 a servidores (extranumerrios, temporrios (Lei 500/74) e celetistas), que se encontravam em exerccio na data de sua promulgao (5/10/88) e que contavam com 5 (cinco) anos de exerccio no servio pblico (C.F./88 - Art. 19 - A.D.C.T.; C.E./89 - Art. 18 - A.D.C.T.).

Formas de ReingressoConsideraes

Em face da nova disciplina constitucional, no mais subsistem as formas de provimento derivado de cargo pblico denominadas readmisso, reverso a pedido e transposio (D.N.G. de 12/03/90, D.O.E. 14/03/90). Poder haver reingresso no servio pblico somente nos casos de: - reintegrao: funcionrio demitido, em decorrncia de deciso judicial; - reverso : "ex officio", do aposentado; - aproveitamento: do funcionrio em disponibilidade. Reintegrao O servidor pblico civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justia, na ao que deu causa demisso, ser reintegrado ao servio pblico, com todos os direitos adquiridos (C.F./88 - Art. 41, 2, redao dada pela E.C.19/98; C.E./89 - Art. 136). Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade (C.F./88 - Art. 41, 2, redao dada pela E.C. 19/98 e C.E./89 - Art. 136). A Reintegrao se dar (L.C. 180/78 - Arts. 31, 32, 33; L.C. 209/79 - Art. 1, II): - com direito indenizao de prejuzos resultantes de sua demisso; - no cargo anteriormente ocupado ou, se este tiver sido transformado, no cargo resultante da transformao; se o cargo estiver provido o seu ocupante ser exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este ser reconduzido, sem direito indenizao; - em outro cargo de vencimentos equivalentes, respeitada a habilitao, se o anterior tiver sido extinto, no sendo possvel ficar o reintegrado em disponibilidade at o seu aproveitamento obrigatrio; - na mesma referncia em que se encontrava; - por decreto, no prazo mximo de 30 (trinta) dias aps a sentena transitada em julgado.

Reverso "Ex-Offcio" A reverso a pedido no mais prevalece, conforme D.N.G. de 12/03/90 - D.O.E. de 13/03/90. Aproveitamento Aproveitamento a reconduo do servidor estvel em disponibilidade ao servio pblico. um poder-dever da Administrao, de carter obrigatrio, e ocorrer em cargo de natureza e vencimento compatvel com o anteriormente ocupado (C.F./88 - Art. 41, 3, redao alterada pela EC-19/98; G.P.G. n 212/88; D.N.G., de 12/03/90, D.O.E. de 14/03/90; LC-180/78 - Art. 36). O aproveitamento do funcionrio em disponibilidade se dar (L.C. 180/78 - Arts. 36 e 121): obrigatoriamente em vaga existente ou que venha a existir no quadro do funcionalismo; em cargo de natureza , padro e referncia correspondentes ao anteriormente ocupado; se o cargo for de padro inferior o funcionrio ter direito diferena; aps inspeo mdica que comprove a capacidade para o exerccio do cargo; se o laudo no for favorvel poder haver nova inspeo aps 90 (noventa) dias; O funcionrio em disponibilidade que, em inspeo mdica, for julgado incapaz para exercer servio pblico ser aposentado no cargo que ocupava. Se o aproveitamento se der em cargo em comisso ficar assegurado ao servidor a condio de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado.

CONTAGEM DE TEMPOA contagem de tempo de servio pblico se faz para fins de vantagens pecunirias e para fins de aposentadoria e disponibilidade. O servidor para ter direito a algumas vantagens pecunirias necessrio que cumpra um determinado tempo de servio. As vantagens podem ser: - progresso; - promoo; - adicional por tempo de servio; - sexta-parte; - licena-prmio; - incorporao de dcimos. A legislao e normas da contagem de tempo devero ser aplicadas a cada situao especfica. Algumas regras bsicas esto dispostas em manual de aposentadoria disponvel neste Site (ver Manual de aposentadoria), algumas elencamos a seguir: a) os dias considerados de efetivo exerccio (artigo 78 da Lei 10.261/68) so computados para todos os efeitos legais; b) o tempo de servio gratuito no ser computado para nenhum efeito (L. 10.261/68 - Art. 85); c) a contagem em dobro ou com acrscimo foi revogada pela Lei 9.327, de 16/05/66, e pode ser considerada para as situaes anteriores a 17/05/66 at o advento da EC n 20/98, que considerou esse tempo como fictcio( 10 do Art. 40 da C.F./88, redao dada pelo Art. 1 da E.C. 20/98 e EC 41/03). d) o tempo de servio prestado ao Estado anteriormente edio da Lei Complementar n 180/78 poder ser considerado para fins de adicional para o servidor temporrio (Lei 500/74) e C.L.T. (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85 D.N.G. de 17, D.O.E. de 22/05/85); e) o perodo de licena-sade (Art. 81, II da Lei 10.261/68) e as Faltas Mdicas - LC-1.041/2008 so contadas para fins de aposentadoria e disponibilidade; f) no sero considerados para qualquer efeito at 22/09/2003, aps essa data sero considerados para fins de aposentadoria (LC 943/03): - as faltas justificadas e injustificadas; - o perodo de licena por motivo de doena em pessoa da famlia; - o perodo de licena para tratar de interesses particulares, desde que o servidor seja optante pela contribuio previdnciria; - os dias de suspenso; - o perodo de licena para funcionria casada com funcionrio ou militar, desde que a servidora seja optante pela contribuio previdnciria; g) vedada a acumulao de tempo de servio concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funes (L. 10.261/68 - Art. 84). - Em regime de acumulao vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro (L. 10.261/68 - Art. 84, pargrafo nico); h) o tempo em que o funcionrio esteve em disponibilidade contado para fins de aposentadoria (L. 10.261/68 - Art. 83); As regras da Contagem de Tempo contidas nos artigos 76 e 81 da Lei n 10.261/68 (EFP) foram alteradas pelo artigo 1, da Lei Complementar n 318, de 10/03/83 e a Lei Complementar n 437, de 23/12/85 fixa a data de vigncia de 21/12/84 para fins da aplicao do artigo 76 da Lei n 10.261/68. Sero considerados de efetivo exerccio para todos os fins: a) afastamentos previstos no art. 78, da Lei n 10.261/68, Lei n 500/74 no art. 15, I e III e no art. 16: - frias; - casamento, at 8 (oito) dias; - falecimento do cnjuge, filhos, pais, irmos, companheira, companheiro, at 8 (oito) dias (D.N.G. de 4, D.O.E. de 05/07/83); - falecimento de avs, netos, sogros, padrasto ou madrasta, at 2 dias (L.C. 318/83 - Art. 1, II); - servios obrigatrios por lei; - licena por acidente no exerccio de suas atribuies ou por doena profissional; - licena gestante; - licena compulsria; - faltas abonadas at o limite de 6 (seis) por ano; - misso ou estudo de interesse do servio pblico; - faltas para doao de sangue; - trnsito de at 8 (oito) dias; - provas de competies desportivas quando representar o Brasil ou o Estado;

- licena-prmio; - afastamento por processo administrativo, se o funcionrio for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreenso ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspenso efetivamente aplicada; - licena paternidade (inciso XVI, Art. 78 da Lei 10.261/68 e inciso XIV Art. 16 da Lei 500/74 acrescentados pela LC. 1.054/08; b) outros afastamentos: - para congressos e outros certames culturais, tcnicos ou cientficos (L. 10.261/68 - Art. 69; D. 52.322/69 - Art. 4, II; L. 500/74 - Art. 15); - dias de no comparecimento para participao em exames supletivos (D. s/n de 16/09/70; D.s/n de 12/03/71); - faltas mdicas, somente para aposentadoria e disponibilidade (Art. 4 da LC. 1.041/08) ; - licena por adoo (L.C. 367/84 - Art. 1, 5 com nova redao dada pela LC. 1.054/08); - para exercer mandatos nas entidades de classe representativas de funcionrios e servidores (L.C. 343/84; D. 31.170/90); - afastamento para ocupar cargo em sindicato de categoria (C.E./89 - Art. 125, 1). Nas situaes a seguir o tempo de servio ser considerado para todos os efeitos legais: a) perodo com percepo de vencimentos, remunerao ou salrios: - dias de no comparecimento em virtude de participao no Projeto RONDON (D. s/n de 05/07/71); - afastamento para freqncia a cursos na USP, na F.G.V. e na FUNDAP (D.L. 188, de 29/01/70; D. 13.105, de 09/01/79); - afastamento para freqncia a curso intensivo na Academia de Polcia quando concursado para cargo policial civil (L.C. 207/79 - Art. 20, 2). b) perodo sem percepo de vencimentos, remunerao ou salrios (L. 10.261/68 - Art. 80; L. 500/74 - Art.17): - afastamento para provas de competies desportivas; - licena para atender obrigaes concernentes ao servio militar; - estgios prescritos pelos regulamentos militares; - afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, exceto para promoo por merecimento (C.F./88 - Art. 38, IV; C.E./89 - Art. 125). A CONTAGEM RECPROCA de tempo de servio para fins de aposentadoria, ou seja, a contagem de tempo prestado empresa privada e a contagem de tempo de servio prestado ao Estado esto disciplinadas atravs da seguinte legislao:

-

Lei Federal 6.226, de 14/07/75 Lei Federal 6.864, de 11/12/80 Lei Complementar n 269, de 03/12/81 Com. CRHE 1/82 - D.O.E. de 16/01/82 Lei Federal 8.213, de 24/07/91 C.F./88 - Art. 201, 9 (redao dada pelo Art. 1 da E.C. 20/98) C.E./89 - Art. 132 C.F./88 C.F./88 C.F./88 C.E./89 C.E./89 C.E./89 - Art. - Art. - Art. - Art. - Art. - Art. 38, IV 40, 9 (redao dada pelo Art. 1 da E.C. 20/98 e E.C. 41/03) 8, 4, A.D.C.T. 28, do A.D.C.T. l26, 3 132

- C.E./89 - Art. 135

LEIS COMPLEMENTARES L.C. L.C. L.C. L.C. L.C. L.C. L.C. L.C. L.C. L.C. 124, 180, 207, 209, 308, 318, 343, 367, 437, 883, de de de de de de de de de de 11/11/75 12/05/78 05/01/79 17/01/79 07/02/83 10/03/83 06/01/84 14/12/84 23/12/85 17/10/00

LEIS L. L. L. L. L. L. L. L. 76, de 23/02/48 1.309, de 29/11/51 6.043, de 20/01/61 8.199, de 02/07/64 10.261, de 28/10/68 10.432, de 29/12/71 500, de 13/11/74 4.651, de 12/08/85

DECRETOS D. 41.981, de 03/06/63 - C.L.F. D. s/n de 16.09.70 - Supletivo D. s/n de 12.03.71 - Supletivo D. s/n de 05.07.71 - Projeto Rondon D. 21.535/83 - Professor Substituto Decreto-lei 188, de 29/01/70

Outros Atos Smula 6 - D.O.E. 25/06/77 e D.O.E. 14/02/80 - Justificao judicial - Contagem de Tempo de Servio Smula 20 - D.O.E. 20/05/92 e D.O.E. 04/06/92 Smula 21 - D.O.E. 27.09.95 D.N.G. 15.04.75 - D.O.E. 16.04.75 - Reeducando D.N.G. 16.04.75 - D.O.E. 17.04.75 - Ano bissexto D.N.G. 16.02.83 - D.O.E. 17.02.83 - Fundos D.N.G. 25.02.83 - D.O.E. 26.02.83 - Ferrovias D.N.G. 28.03.84 - D.O.E. 29.03.84 - Licena-Prmio D.N.G. 23.04.84 - D.O.E. 24.04.84 - Art. 76 - Estatuto D.N.G. 17.05.85 - D.O.E. 22.05.85 - C.L.T. D.N.G. 02.08.85 - D.O.E. 03.08.85 - A.C.T. - Temporrio D.G. 05.05.86 - D.O.E. 06.05.86 - Estagirio Interno Doutorando D.N.G. 14.10.86 - D.O.E. 15.10.86 - C.T.S. - Credenciamento Com. DAPE 15/74 - D.O.E. 05.12.74 - Contagem de Tempo - Geral D.N.G. 14.10.86 - D.O.E. 15.10.86 - C.T.S. - Credenciamento Com. DAPE 15/74 - D.O.E. 05.12.74 - Contagem de Tempo - Geral

LICENAS

Licena para Tratamento de SadeO servidor poder ser licenciado para tratamento de sade mediante inspeo em rgo mdico oficial at o mximo de 4 anos, sem perda dos vencimentos, remunerao ou salrios. Aps este prazo, haver inspeo mdica e se for constatada a invalidez dar-se- a aposentadoria. Poder haver licenciamento alm desse prazo quando no se justificar a aposentadoria (L. 10.261/68 - Arts. 191 e 324; L. 500/74 - Arts. 25 e 26). A licena para tratamento de sade depender de percia mdica ; poder ser concedida " ex officio " ou a pedido do servidor (L. 10.261/68 - Art. 193, I e II e 324; L. 500/74 - Art. 26; L.C. 180/78 - Art. 202; D. 29.180/88 - Art. 22, I e II) e ser concedida pelo prazo indicado no laudo mdico (L. 10.261/68 - Art. 182). O superior imediato ou mediato, a seu juzo e diante das condies de sade do funcionrio ou servidor, poder solicitar a concesso de licena para tratamento de sade "ex offcio", expedindo a competente Guia de Percia Mdica (D. 29.180/88 - Art. 26). Quando o servidor adoecer em localidade diversa de sua sede de exerccio, a Guia de Percia Mdica - G.P.M., poder ser por ele preenchida e assinada, devendo comunicar o fato a unidade em que tiver exerccio (D. 29.180/88 - Art. 25). A licena solicitada dever ser aguardada em exerccio, salvo casos especiais que determinem a suspenso do exerccio, a critrio da autoridade mdica (D. 42.850/63 - R.G.S. - Art. 474). O perodo de licena para tratamento de sade considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (L. 10.261/68 - Art. 81; L.C. 318/83 - Art. 1, III). O servidor em licena para tratamento de sade, que recebe gratificao de representao de gabinete, continuar recebendo, enquanto permanecer em licena, o pagamento dessa gratificao (Parecer PA-3 n 358/93 e Parecer AJG n 881/94).

Licena GestanteO direito licena gestante est garantido pela Constituio Federal (Art. 7, XVIII) e pela Constituio Estadual (Art. 124, 3). Ser concedida licena de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou salrios, a partir do 8 ms de gestao, salvo prescrio mdica em contrrio (L. 10.261/68 - Art. 198, I, com redao dada pela LC 1054/08, e art. 324; L. 500/74 - Art. 25), mediante percia mdica realizada no D.P.M.E. ou nas unidades sanitrias credenciadas (D. 29.180/88 - Art. 49, I). O D.P.M.E. s publicar a licena gestante se a servidora tiver se submetido inspeo mdica antes do parto (Res. SENA 12/84). A licena gestante ser concedida mediante a apresentao da certido de nascimento da criana e vigorar a partir da data do parto, podendo retroagir at 15 (quinze) dias do evento (L. 10.261/68 - Art. 198, II, com redao dada pela LC 1054/08; L. 500/74 - Art. 26). Publicada a deciso sobre o pedido da licena, a servidora poder usufru-la por inteiro, ainda que a criana venha a falecer durante a licena (D. 29.180/88 - Art. 54). No caso de natimorto, a critrio mdico, poder ser concedida licena para tratamento de sade (L. 10.261/68 - Art. 198, pargrafo nico, com redao dada pela LC 1054/08; L. 500/74 - Art. 26). Cometer falta grave a servidora que durante a licena, exera qualquer atividade remunerada ou mantenha a criana em creche ou organizao similar. (Lei 10.261/68, art. 198, III, com redao dada pela LC 1054/08)

Fica assegurado servidora o direito ao gozo restante do perodo de licena quando: Entre a data do parto e a de incio de exerccio no servio pblico, mediar tempo inferior a 180 (cento e oitenta) dias; (D. 29.180/88 - Arts. 53 e 56).

Licenas PaternidadeO direito licena-paternidade est garantido pelas Constituio Federal e Estadual (C.F./88 - Art. 7, XIX e 39, 3; C.E./89 - Art.124, 3). O prazo de licena-paternidade de 05 (cinco) dias. Contados da data do nascimento da criana e dever apresentar a certido de nascimento, at o primeiro dia til aps o referido prazo (L.C. 1.054/08 e Com. CRHE 2/89, publicado no D.O.E. de 25/01/89).

Licenas AdooNo caso de ADOO de menor de 07 (sete) anos de idade, ser concedida licena de 180 (cento e oitenta) dias com vencimentos, remunerao ou salrios (L.C. 367/84 - Art. 1 com nova redao dada pela LC 1054/08): - aos servidores da Administrao direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutrio, bem como aos militares; - aos servidores do Poder Judicirio, do Tribunal de Contas, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assemblia Legislativa (Art. 4 da L.C. 1.054/08); O mesmo benefcio aplica-se quando for obtida a guarda judicial de menor de at 7 (sete) anos para fins de adoo. Ocorrendo a devoluo do menor, sob guarda, cessa a licena (L.C. 367/84 - Arts. 1, 2). Se a adoo no se efetivar por motivo relevante, a concesso de outra licena ficar a critrio da Administrao (L.C. 367/84 - Art. 3, pargrafo nico). A licena-adoo concedida ao servidor, seja ele (a) solteiro (a), vivo (a), casado (a), divorciado (a), ou separado (a) judicialmente, desde que esteja apto a adotar. Quando se tratar de adoo por cnjuges, sendo ambos servidores pblicos estaduais, os 02 (dois) tero direito a licena adoo, na seguinte conformidade: - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer; - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cnjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer ( 1, art. 1 da LC 367/84, com redao dada pela LC 1054/08). O servidor pblico estadual poder solicitar mediante requerimento instrudo com prova da guarda ou da adoo, a concesso da licena adoo, no prazo mximo de 15 (quinze) dias a contar da expedio do termo de adoo ou do termo de guarda para fins de adoo, sendo que a no observncia deste prazo implicar no indeferimento do pedido. ( 2 e 4 do art.1 da LC 367/84, com redao alterada pela LC 1054/08)

Licenas por Motivo de Doena em Pessoa da FamliaPoder ser concedida ao servidor, pelo prazo mximo de 20 (vinte) meses , licena por motivo de doena do cnjuge e de parentes at segundo grau (L. 10.261/68 - Arts. 199 e 324; L. 500/74 - Arts. 25 e 26). Equipara-se ao cnjuge, o companheiro (a) com quem viva, h pelo menos 5 (cinco) anos (D. 29.180/88 Art. 63, 1 - DNG. de 4/06/86 - DOE.de 5/06/86)). So parentes at segundo grau aqueles que assim define o Cdigo Civil Brasileiro - (L. 10.261/68 - Art. 199; D.29.180/88 - art. 63, 2):

A pessoa da famlia, a quem se atribui a doena, ser submetida percia no D.P.M.E. ou nas unidades sanitrias credenciadas (D. 29.180/88 - Art. 64). A licena ser concedida com vencimentos ou remunerao at 1(um) ms e com os seguintes descontos: - de 1/3 (um tero) quando exceder a 1(um) ms at 3(trs); - de 2/3 (dois teros) quando exceder a 3 (trs) at (seis); - sem vencimentos ou remunerao do stimo ao vigsimo ms (Lei 10.261/68 - arts 199 2, 324; Lei 500/74 - art. 26).

Os dias de licena por motivo de doena em pessoa da famlia no sero contados para nenhum efeito legal , por falta de amparo legal, e acarretaro reduo do perodo de frias (L. 10.261/68 - Art. 176, 3; D. 29.180/88). O servidor licenciado obrigado a reassumir o exerccio quando no subsistir a doena na pessoa da famlia ou quando da percia mdica ficar comprovada a cessao dos motivos que determinaram a licena (L. 10.261/68 - Art. 184; D. 29.180/88)

Licenas / Por Acidente ou Doena ProfissionalO servidor acidentado no exerccio de suas atribuies ou que tenha adquirido doena profissional ter direito licena sem perda dos vencimentos ou salrios pelo prazo mximo de 04 anos (L. 10.261/68 - Arts. 194,195 e 324; L. 500/74 - Arts. 25 e 26). Considera-se tambm acidente a agresso sofrida e no provocada pelo funcionrio ou servidor, no exerccio de suas atribuies (D. 29.180/88 - Art. 57). Fica assegurado ao servidor o direito de indenizao por danos ou prejuzos decorrentes de acidentes no trabalho (L. 10.261/68 - Arts. 163 e 324; L. 500/74 - Art. 23). No caso de acidente poder ser concedida a aposentadoria por invalidez ao servidor se for verificada a incapacidade total para qualquer funo pblica (L. 10.261/68 - Arts. 195 e 324; L. 500/74 - Art. 26 ). A licena por acidente no trabalho ou por doena profissional considerada de efetivo exerccio para todos os efeitos legais (L. 10.261/68 - Art. 78). Para a conceituao do acidente e doena profissional sero adotados os critrios da legislao federal de acidentes no trabalho (L. 10.261/68 - Art. 197). O enquadramento legal da licena como "acidente no trabalho" depender do encaminhamento ao Departamento de Percias Mdicas do Estado-D.P.M.E. do processo de comprovao do acidente instaurado pela unidade de classificao do servidor, no prazo de 8 (oito) dias contados do evento (L. 10.261/68 - Art. 196; Com. D.M.S.C.E. 2/85, D.O.E. de 08/11/85; D. 29.180/88 - Art. 59). A licena dever ser requerida inicialmente como para tratamento de sade, respeitando-se a retroao mxima de 5 (cinco) dias. Aps a concluso do processo de comprovao do acidente ser feita a retificao do enquadramento legal, se concedida a licena (Com. D.M.S.C.E. 2/85, D.O.E. de 08/11/85). O D.P.M.E. poder excepcionalmente acolher "Boletim de Acidente", "Comunicao de Acidente" ou outro documento da espcie desde que conste ( Com. D.M.S.C.E. 2, D.O.E. de 08/11/85): - nmero do processo de comprovao do acidente; - descrio pormenorizada do acidente e das conseqncias causadas ao licenciando; - assinatura do dirigente da unidade responsvel pela instaurao do processo.

Licena CompulsriaA licena compulsria ser concedida quando o servidor em exerccio apresentar suspeita de doena transmissvel e, quando mediante exames realizados pela autoridade sanitria a suspeita da doena no for confirmada (L. 10.261/68 - Arts. 206 e 324; L. 500/74 - Arts. 25 e 26).

O servidor ser submetido a inspeo mdica e persistindo as suspeitas, o mdico dever solicitar exames complementares e recomendar o afastamento, no mximo de 5 (cinco) dias. No caso do diagnstico no confirmar a doena, ocorrer a chamada licena compulsria. Aqueles dias em que ele deixou de trabalhar devido suspeita da doena no podero ser desconsiderados prevalecendo, assim, o licenciamento compulsrio. Confirmada a molstia pela autoridade competente, o servidor ser licenciado pelo D.P.M.E. para tratamento nos termos do artigo 191 da Lei 10.261/68, considerando-se includos no perodo de licena os dias de licenciamento compulsrio (L. 10.261/68 - Art. 207; L. 500/74 - Art. 26). O perodo de licenciamento compulsrio considerado de efetivo exerccio para todos os fins (L. 10.261/68 Art. 208; L. 500/74 - Art. 26 ).

Licenas / Para o Servio MilitarSer concedida licena sem vencimentos, remunerao ou salrios ao servidor que (L. 10.261/68 - Arts. 200, 201 e 324; L. 500/74 - Arts. 25 e 26) quando: - for convocado para o servio militar e outros encargos da segurana nacional; - houver feito curso para oficial da reserva das Foras Armadas, durante os estgios prescritos pelos regulamentos militares. O perodo de licena considerado de efetivo exerccio para todos os efeitos legais, salvo para percepo de vencimentos, remunerao ou salrios (L. 10.261/68 - Arts. 78 e 80; L. 500/74 - Art. 26). A concesso de licena ser feita mediante comunicao acompanhada de documentao oficial que prove a incorporao (L. 10.261/68 - Art. 200, 1; L. 500/74 - Art. 26). Desincorporado, o servidor dever reassumir de imediato o exerccio sob pena de demisso por abandono do cargo, se a ausncia exceder a 30 (trinta) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias consecutivos, para o servidor temporrio. Se a desincorporao se der em lugar diverso do da sede, dever ser observado para apresentao, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogveis por mais 30 (trinta) dias a pedido do interessado e a critrio da Administrao (L. 10.261/68 - Art. 200, 2, 3 e 60; L. 500/74 - Art. 26).

Licena Funcionria Casada com Funcionrio ou MilitarLicena sem vencimento ou remunerao funcionria casada com funcionrio estadual ou militar, quando o marido, sem solicitar, for mandado servir (L. 10.261/68 - Art. 205) : - em ponto do Estado; - em ponto do territrio nacional; - no estrangeiro. A licena ser concedida pelo tempo que durar a atividade do marido (L. 10.261/68 - Art. 205, pargrafo nico). A funcionria que pretender fazer uso desse benefcio dever requerer ao superior imediato, anexando ao pedido o comprovante do ato de afastamento. Obs: A servidora que ocupa funo-atividade no faz jus a essa licena.

Licena para tratar de Interesses ParticularesAps 05 (cinco) anos de exerccio, o servidor efetivo, o extranumerrio e o admitidos- Lei 500/74 (estvel) poder obter licena, sem vencimento ou remunerao, para tratar de interesses particulares, pelo prazo

mximo de 2 (dois) anos. A licena poder ser negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do servio. Ao funcionrio nomeado, removido ou transferido no ser concedida licena para tratar de interesses particulares antes de assumir o exerccio do cargo (L. 10.261/68 - Art. 203). S poder ser concedida nova licena aps 05 (cinco) anos do trmino da anterior (L. 10.261/68 - Art. 204). Se a licena for interrompida, o gozo do saldo das parcelas restantes dever ser requerido e ser gozado a critrio da Administrao, dentro do prazo de 03 (trs) anos, contados da data da publicao da primeira concesso. A referida licena poder ser concedida aos servidores, admitidos com fundamento nos incisos I e II, do artigo 1, da Lei n 500/74, que tenham adquirido estabilidade em decorrncia do disposto no artigo 19 do ADCT, da Constituio Federal (L.C. 814/96 - Art. 1, Pargrafo nico). Ao servidor extranumerrio estvel, de acordo com o disposto no artigo 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal de 1988, reproduzido pelo artigo 18 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Estadual de 1989, poder, tambm, ser concedida licena para tratar de interesses particulares (Comunicado CRHE-2, de 10/08/99 - D.O.E. de 11/08/99). O servidor em licena para tratar de interesses particulares, dever efetuar o recolhimento obrigatrio ao IAMSPE de 2% (dois por cento) da retribuio-base mensal durante o perodo da licena. O funcionrio dever proceder conforme as orientaes contidas no site: http://www.iamspesaude.com.br/clienteIamspe/Contribuicao.aspx

O recolhimento poder ser efetuado tambm ao trmino da licena e, nesse caso, o funcionrio no ter direito assistncia mdica durante o perodo da licena. As Sees de Pessoal devero informar ao servidor sobre a obrigatoriedade de serem efetuados os recolhimentos ao IAMSPE, bem como sobre os juros e reajustes cabveis se o pagamento for feito fora do prazo ou s no final da licena. O servidor poder optar em manter, durante o afastamento, o vnculo com o Regime Prprio de Previdncia Social SPPREV, desta forma dever contribuir com 33% (trinta e trs por cento) correspondentes a 11% (onze por cento) de sua prpria contribuio mais 22% (vinte e dois por cento) da contribuio patronal. (art. 8 Decreto 52.859/08). Neste caso o servidor dever proceder conforme as orientaes contidas sobre servidor afastado no site: http://www.spprev.sp.gov.br Obs: O servidor em licena para tratar de interesses particulares, no poder exercer cargo, emprego ou funo na Administrao Pblica Direta, Indireta ou Fundacional do Estado, conforme estabelece o artigo 13 do Decreto n 41.915, de 02 de julho de 1997, excetuando o servidor que no opte pela manuteno do vnculo com o RPPS, nos termos do art. 12 da LC 1012/07.

Licena PrmioOs servidores da administrao direta e das autarquias, submetidos ao regime estatutrio, e os militares tero direito, como prmio de assiduidade, a 90 (noventa) dias de licena em cada perodo de 5 (cinco) anos de exerccio, desde que no tenham sofrido qualquer penalidade administrativa (L. 10.261/68 Arts. 209 e 324). O perodo de licena-prmio considerado de efetivo exerccio para todos os efeitos legais (L. 10.261/68 - Arts. 78, IX e 209, pargrafo nico). A falta injustificada e as penalidades administrativas aplicadas ao servidor interrompem o perodo qinqenal para fins de licena-prmio. Os afastamentos enumerados no artigo 78 da Lei n 10.261/68, excetuado o previsto no inciso X do artigo 78 (falta abonada) no interrompem o perodo qinqenal (Lei 10.261/68, art. 210, inciso I). Os afastamentos abaixo enumerados no interrompem o perodo qinqenal desde que no ultrapassem o limite mximo de 30 (trinta) dias no perodo de 05 (cinco) anos (Lei 10.261/68 art. 210, inciso II):

-

faltas abonadas; faltas justificadas; licena para tratamento de sade; licena por motivo de doena em pessoa da famlia. falta mdica (antiga 'falta Iamspe'), LC. n 1.041/2008.

A concesso da licena se dar mediante Certido de Tempo de Servio, independente de requerimento do servidor, e ser publicada no Dirio Oficial do Estado. A competncia para a concesso ser do rgo de recursos humanos no qual o servidor se encontra classificado. Depois de concedida o servidor poder requerer oportunamente o gozo da licena-prmio ao superior imediato, por inteiro ou em parcelas no inferiores a 15 (quinze) dias (L. 10.261/68 - Art. 213 (redao dada pela LC. 1048/08). O servidor poder usufruir em descanso cada bloco de 90 dias, cabendo ao rgo de recursos humanos responsvel, a averiguao do gozo dos perodos fracionados, de modo a evitar que a ltima parcela no resulte em perodo inferior a 15 (quinze) dias. A competncia para a publicao da autorizao do gozo ser do rgo de recursos humanos no qual o servidor se encontrar em exerccio. A autorizao do gozo da licena-prmio dever ser aguardada em exerccio. Publicada a autorizao, se no for iniciado o gozo no prazo de 30 (trinta) dias, ser necessrio novo requerimento e nova publicao (Lei 10.261/68, art. 214 redao dada pela LC.1048/08; D.42.850/63 art. 513). O direito ao gozo de perodos de licena-prmio concedidos e no usufrudos em razo do prazo previsto na Lei Complementar n 857, de 20 de maio de 1999, fica restabelecido nos termos do disposto no inciso II, do artigo 1 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 1048, de 10 de junho de 2008.

O servidor que tiver licena-prmio no gozada, poder na mesma data em que requerer a aposentadoria, solicitar a indenizao das licenas-prmios averbadas para gozo oportuno, vencidas at 31/12/85 e desde que no tenham sido utilizadas para qualquer outro efeito legal - D. 25.013/86. Nestes casos de competncia do Coordenador da Administrao Financeira, da Secretaria da Fazenda, decidir sobre os pedidos de indenizao (Res. SF -16 de 08/04/2008). O servidor que completou o interstcio temporal para aquisio da licena-prmio at 26/12/89, data anterior vigncia da L.C. 644/89, que revogou o artigo 215 da Lei 10.261/68, poder solicitar a converso da metade do bloco da licena-prmio em pecnia, desde que tivesse pelo menos 15 (quinze) anos de servio na data da promulgao da L.C. 644/89. As indenizaes por exonerao ex officio, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, com ocorrncia posterior a publicao da LC 1048/08, podero, observada a prescrio qinqenal, serem requeridas a qualquer tempo, com fundamentao no artigo 3 da Lei complementar n 1048, de 10 de junho de 2008. Os herdeiros, cujo falecimento do servidor pblico da Administrao Direta ou de Autarquias do Estado tenha ocorrido anteriormente a edio da LC 1048/08, tero o direito de pleitear o pagamento dos perodos de licenas-prmio averbados para gozo oportuno e no usufrudos ou utilizados para qualquer efeito legal (Art. 1 do D. 44.722, de 23/02/2000). A solicitao dever ser feita mediante requerimento a ser formulado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do falecimento do servidor (Art. 2 do D.25.353/86). O servidor em exerccio de suas atividades pblicas no dia 11 de junho de 2008, data de publicao da LC 1048/08, e que nesta data j tivesse implementado as condies para aposentadoria voluntria, poder ser indenizado nos termos do artigo 3 da referida lei complementar, por ocasio de sua aposentadoria compulsria, desde que no tenha usufrudo a licena-prmio em gozo. (art. 2 das DTs da LC 1048/08) Poder ser convertido anualmente em pecnia, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalentes aos vencimentos mensais, aos integrantes das Carreiras da Polcia Civil, da Superintendncia Tcnico Cientfica e da Polcia Militar do Estado de So Paulo (LC 989/06), do Quadro do Magistrio e do Quadro de Apoio Escolar (LC 1015/07), da carreira de Agente de Segurana Penitenciria e o integrante da

classe de Agente de Escolta e Vigilncia Penitenciria (LC 1051/08) que se encontrem em efetivo exerccio. Poder ser convertido anualmente em pecnia, uma parcela de 30(trinta) dias equivalentes aos vencimentos mensais, aos servidores regidos pela LC. n 1.080/08, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, com exceo dos Quadro das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, que se encontrem em efetivo exerccio nas unidades desses rgos e entidades, referentes aos blocos de perodos aquisitivos formados a partir de 18/12/08 data da vigncia da LC. n 1080/08. Os servidores que ingressaram ou vierem a ingressar no servio pblico estadual sob o regime estatutrio podero contar para fins de licena-prmio, o tempo de servio pblico prestado ao Estado ou suas autarquias, ainda que sob regime diverso, e que no contemplasse essa vantagem, com ou sem interrupo de exerccio para ingressar no regime estatutrio. A contagem fica condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 209 e 210 da Lei 10.261, de 28/10/68 e excludos os perodos anteriores a 5/10/88 se houve a percepo de Gratificao de Natal ou 13 salrio (Smula 21 P.G.E. - D.O.E. de 27/9/95). Poder ser contado, tambm, para fins de licena-prmio, o tempo de servio prestado at 20/12/84 Unio, outros Estados, Distrito Federal, Municpios e respectivas autarquias, desde que esse perodo no tenha propiciado a fruio dessa mesma vantagem junto queles entes pblicos (Smula 21 - P.G.E. - D.O.E. de 27/9/95). O aposentado que tenha sido nomeado para o cargo em comisso, poder computar o tempo de servio prestado no cargo no qual se aposentou (desde que esse tempo no tenha sido utilizado para fins de licena-prmio) para completar o qinqnio aquisitivo, a ser gozada em decorrncia do exerccio de cargo em comisso. vedada a converso em pecnia dessa licena . O servidor poder somente usufruir a referida licena (D.N.G. de 3, D.O.E. de 04/04/74). OBS : Foi publicado no D.O.E. de 16/10/2001, o Despacho do Governador, de 15/10/2001, que veio confirmar o teor do D.N.G. de 3, D.O.E. de 04/04/74, na parte em que se reconheceu no haver bice legal ao cmputo do tempo de servio prestado pelo aposentado no cargo (ou funo) em que se aposentou no servio pblico estadual, para perfazimento do qinqnio aquisitivo de licena-prmio a ser gozada em decorrncia de nova investidura em cargo pblico estadual. Cabe ao rgo de recursos humanos responsvel, cientificar o servidor e seu superior dos perodos de licena-prmio concedidos, de forma a garantir o gozo dos mesmos, antes da passagem do servidor inatividade. Concedida a aposentadoria ao servidor, fica caracterizada renncia aos perodos de licenaprmio concedidos e no gozados at esta data. Os dias remanescentes relativos licena-prmio, cujo gozo veio a ser interrompido em face da concesso de licena-gestante e/ou licena para tratamento de sade, podero ser usufrudos oportunamente, observada a prescrio qinqenal. O ocupante do cargo de Secretrio Adjunto no Agente Poltico, mas servidor pblico. Nessas circunstncias, so aplicveis aos Secretrios Adjuntos todas as disposies constitucionais e estatutrias atinentes aos funcionrios pblicos ocupantes de cargos em comisso, inclusive as relativas a frias e licena-prmio (LC-802/95 - Parecer PA-3 n 083/2002). O servidor designado para exercer funo de chefia ou de direo, de acordo com o 3 do artigo 28 da Lei n 10.168, de 10/07/68, alterado pelo Decreto-Lei n 92, de 06/06/69, com nova redao dada pela LC. 975/05, ao usufruir perodos de licenas-prmio no perder o direito a perceber o "pro labore". Obs: O servidor temporrio (Lei 500/74) tendo ou no adquirido a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da CF/88 e art. 18 do ADCT da CE/89, no tem direito licena-prmio por falta de previso legal.

Licenas / Reconsiderao e Recurso

Pedido de ReconsideraoO pedido de reconsiderao deve ser dirigido ao dirigente do D.P.M.E., interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicao no Dirio Oficial (D. 29.180/88 - Art. 44 com redao alterada pelo D. 51.738/07, D. 30.559/89, Art. 15).

RecursosCaber recurso ao Secretrio de Gesto Pblica, em ltima instncia, devendo ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicao do despacho pelo dirigente do D.P.M.E., do pedido de reconsiderao (D. 29.180/88 - Art. 46 com redao alterada pelo D. 51.738/07; D. 30.559/89, Art. 14 e 20 e D. 52.724/08).

Licenas / ReadaptaoA readaptao pode ocorrer quando, em decorrncia de inspeo mdica, verificar modificao da capacidade laborativa do servidor . Nesses casos, vista do laudo mdico, fixado o ROL DE ATRIBUIES a ser desempenhado pelo readaptado, de acordo com as atividades prprias de cada cargo (L. 10.261/68 - Art. 41 e 42; L.C. 180/78 - Art. 28; D. 52.968/72 - Arts. 1 e 3; D. 29.180/88; Resol. SS-177/90). A proposta de readaptao, devidamente instruda, ser encaminhada Comisso de Assuntos de Assistncia Sade (CAAS), atravs do rgo de pessoal da Secretaria a que pertence (Resol. 177/90 - Art.3)

A readaptao pode ser: - sugerida pela autoridade de subordinao(D. 52.968/72 - Art.5). - proposta pelo Departamento de Percias Mdicas do Estado (D. 52.968/72 - Art. 5). - solicitada pelo prprio interessado. Compete Comisso de Assuntos de Assistncia Sade (CAAS) solicitar ao Departamento de Percias Mdicas do Estado - DPME, a realizao de percia mdica a fim de constatar as condies de sade do servidor (Resoluo 177/90 - Art. 4). A readaptao se efetiva com a publicao da Smula da Comisso de Assuntos de Assistncia Sade (CAAS) no Dirio Oficial do Estado. Se for o caso, poder ter seu local de exerccio mudado, se houver expressa determinao da CAAS. A fim de avaliar o desempenho do readaptado, o superior imediato encaminhar, anualmente, Boletim de Desempenho ao Grupo de Trabalho de Readaptao da respectiva Secretaria de Estado (Resol. 177/90 - Art. 8, 1)

DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIRIA

Acumulaes RemuneradasA respeito de procedimentos adotados sobre acumulao de cargos deve-se observar o disposto no " Manual de Procedimentos para Acumulaes Remuneradas de Cargos,Funes ou Empregos Pblicos , constante tambm nesse site.

Adicional de Insalubridade / Periculosidade

InsalubridadeO adicional de insalubridade ser concedido aos servidores da Administrao Direta e das Autarquias do Estado, em unidades ou atividades consideradas insalubres (L.C. 432/85 - Art. 1).

Atividades Insalubridades : so aquelas que podem implicar riscos a sade do servidor.

O adicional de insalubridade ser pago ao servidor de acordo com a classificao dada s unidades ou atividades insalubres em percentuais de: 40%, 20% e 10% sobre o valor correspondente a 2 (dois) salrios mnimos. O servidor far jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do servio, sem prejuzo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou funo, em virtude de (L.C. 432/85 - Art. 4): - frias;

-

casamento; falecimento do cnjuge, filhos, pais e irmos; falecimento dos avs, netos, sogros, padrasto/madrasta; licena servidora gestante e ao servidor(a) adotante; licena para tratamento de sade; comparecimento ao IAMSPE, para consulta para tratamento de sua prpria pessoa, entre outros;

- servios obrigatrios por lei; - licena quando acidentado no exerccio de suas funes ou atacado de doena profissional; - licena compulsria de que tratam o artigo 206, da Lei n 10.261/68, e o inciso VIII, do artigo 16, da Lei n 500/74; - licena prmio; - faltas abonadas; - misso ou estudo dentro do estado, em outros pontos do territrio nacional ou estrangeiro, at 30 dias; - participao em congresso e outros certames culturais, tcnicos ou cientficos, at 30 dias; - participao em provas ou competies esportivas at 30 dias; - doao de sangue . A concesso ser enquanto o servidor permanecer no exerccio em unidades ou atividades insalubres. No clculo dos proventos da aposentadoria ser computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor, no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada ms em que no perodo dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores aposentadoria o servidor tenha percebido o mencionado adicional. O adicional de insalubridade produzir efeitos pecunirios a partir da data da homologao do laudo de insalubridade (L.C. 835/97 - Art. 6, que acrescentou L.C. 432/85 o Art. 3-A).

PericulosidadeSer concedido o adicional de periculosidade ao servidor da Administrao Direta do Estado, pelo exerccio, em estabelecimentos penitencirios e enquanto perdurar suas atividades (L.C. 315/83 - Arts. 1 e 3 ; L.C. 808/96 - Art. 2, II; L.C. 825/97 - Art. 2).

Adicional por Tempo de ServioO Adicional por Tempo de Servio, sempre concedido a cada 1825 dias de efetivo exerccio, garantido pela Constituio Estadual (C.E./89 - Art. 129).

O adicional por tempo de servio ser calculado na base de 5% (cinco por cento) por qinqnio de servio, sobre o valor dos vencimentos, do salrio ou da remunerao (L. 6.628/89 - Art. 18). Sua concesso independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.

Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela C.L.T. fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de servio prestado ao Estado anteriormente edio da Lei Complementar n 180/78 (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; D.N.G. de 17, D.O.E. de 18/05/85). O ocupante de cargo em comisso e o substituto percebero os adicionais a que fizerem jus calculados com base no vencimento do cargo em comisso ou em substituio (L. 10.261/68 - Arts. 132, 133). O aposentado que ocupa ou venha a ocupar cargo em comisso, no poder computar tempo vinculado aposentadoria em cargo efetivo, para efeito de adicional por tempo de servio, de acordo com o Despacho do Secretrio do Governo e Gesto Estratgica, de 26/05/2000 - D.O. de 27(Pareceres PA-3 n 400/94 e n 42/97, e Parecer AJG. n 608/2000.). Para efeito de adicional por tempo de servio, somente poder ser computado o tempo de servio pblico prestado at 20/12/84 , Unio, outros estados, municpios e a suas autarquias, conforme assegurado na Lei Complementar n 437, de 23/12/85. A contagem desse tempo assegurada somente ao servidor efetivo, ao nomeado em comisso e ao extranumerrio, conforme assegura o artigo 76 da Lei n 10.261/68 (Estatuto), cuja redao foi alterada pela Lei Complementar n 318/83. Portanto, uma vez que nenhuma legislao assegura a aplicao ao servidor temporrio (Lei n 500/74) e ao celetista o disposto no referido artigo 76 , no podero esses servidores contar, para efeito de adicional, o tempo de servio pblico prestado a Unio, outros estados, municpios, e a suas autarquias. O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funes ter direito aos adicionais por tempo de servio, isoladamente, referentes a cada cargo ou funo (art. 131 da Lei n. 10.261/68 - Estatuto). Em regime de acumulao, vedado contar tempo de um dos cargos/funes para reconhecer direitos ou vantagens em outro. A portaria do adicional por tempo de servio, dever fazer parte do Processo nico de Contagem de Tempo (PUCT), institudo pelo Decreto n. 50.974, de 2/12/68.

Ajuda de CustoA Ajuda de Custo, a juzo da Administrao, poder ser concedida ao servidor que passar a ter exerccio em nova sede e tem por objetivo cobrir despesas de viagem e da nova instalao (L. 10.261/68 - Arts. 149, 324; L. 500/74 - Art. 22). O transporte do servidor e de sua famlia compreende passagem e bagagem e ser pago pelo Governo. Consideram-se da famlia as pessoas sustentadas pelo servidor e que constem de sua ficha individual (L. 10.261/68 - Art. 149, 2; D. 41.981/63 - Art. 682; D. 42.850/63 - R.G.S. - Arts. 407, 414). A Ajuda de Custo para territrio do pas no poder ultrapassar valor correspondente a 3 (trs) vezes o padro do cargo ou funo (L. 10.261/68 - Art. 150). Quando se tratar de servio ou estudo no estrangeiro a ajuda de custo ser fixada pelo Secretrio-Chefe da Casa Civil (L. 10.261/68 - Art. 154; D. 39.892/95 - Art. 5, III (inciso includo pelo art. 1 do D. 40.206/95)). Se o servidor permanecer por mais de 30 (trinta) dias fora da sede, em virtude de servio, poder receber ajuda de custo no excedente a 1 (uma) vez o padro do cargo ou funo e mais as dirias a que fizer jus (L. 10.261/68 - Art. 152).

Auxlio-AlimentaoO auxlio-alimentao ser devido em funo dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqncia. (L. 7.524/91 - Art. 2; D. 34.064/91 - Art. 4) No far jus ao benefcio o servidor cuja retribuio global no ms anterior ao do recebimento do benefcio ultrapasse o valor correspondente a 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de So Paulo -

UFESP, considerando esse valor do primeiro dia til do ms de referncia do pagamento (Dec. 50.079/05 Art. 1,I).

Auxlio-FuneralO auxlio-funeral ser concedido ao cnjuge ou pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor ou do inativo. A importncia corresponder a 1 (um) ms dos vencimentos, remunerao, salrios ou proventos do falecido (L. 10.261/68 - Art. 168, nova redao dada pela L.C. 1.012/07 e Art. 324; L. 500/74 - Art. 22). O pagamento ser efetuado pela unidade pagadora ao cnjuge, pessoa ou procurador legal que tiver feito as despesas do funeral, mediante apresentao do atestado de bito (L. 10.261/68 - Art. 168, 5 e 7 redao dada pela L.C. 1.012/07). Poder ser concedido transporte famlia do servidor, quando este falecer fora da sede de exerccio ou fora do Estado, no desempenho de servio. (L. 10.261/68 - Art. 165).

Auxlio-ReclusoAos dependentes de servidor de baixa renda, enquanto recolhido priso, ser concedido auxlio-recluso (art. 163-B da LC. 180/78 com redao dada pela LC. 1.012/07, e art. 29 da Lei 452/74 com redao dada pela LC. 1.013/07, Decreto 52.859/08; Decreto 52.860/08; Decreto 53.301/08 e Instruo UCRH-01/09). O critrio para aferio da baixa renda do servidor o mesmo utilizado para os trabalhadores sujeitos aos R.G.P.S. (art. 24 1 do Decreto 52.859/08). O valor do auxlio-recluso ser idntico ao salrio de contribuio do servidor (art. 24 2 do Decreto 52.859/08).

Auxlio-TransporteO auxlio-transporte foi institudo, no mbito da Administrao Direta e das Autarquias do Estado, com o objetivo de custear parte das despesas de locomoo do servidor de sua residncia para o trabalho e vice-versa (L. 6.248/88 - Art. 1) O valor do auxlio-transporte corresponder diferena entre o montante estimado das despesas de conduo do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuio global, mensal, excludos o salrio-famlia, o salrio-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificao por trabalho noturno, a gratificao por trabalho no curso noturno, a gratificao por servio extraordinrio, as dirias, a diria alimentao, a ajuda de custo para alimentao e o reembolso do regime de quilometragem (D. 38.687/94 Art. 1). O auxlio-transporte ser devido em funo dos dias efetivamente trabalhados (L. 6.248/88 - Art. 3). O auxlio-transporte no ser computado para qualquer efeito e no se incorporar ao patrimnio do servidor (L. 6.248/88 - Art. 5). No far jus ao auxlio-transporte o servidor afastado para prestar servios ou para ter exerccio em cargo ou funo de qualquer natureza junto a outros rgos da Administrao Direta ou Indireta da Unio, de outros Estados e Municpios.

Dcimo Terceiro SalrioO dcimo terceiro salrio ser pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores pblicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remunerao integral ou no valor dos proventos de aposentadoria a que fizerem jus naquele ms (C.F./88 - Art. 39, 3 alterado pelo artigo 5 da Emenda Constitucional

19/98, combinado com o Art. 7, VIII; C.E./89 - Art. 124, 3; L.C. 644/89 - Arts. 1 e 7). Para fins de clculo do dcimo terceiro salrio, no sero considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes ttulos (L.C. 644/89 - Art. 1, 4): indenizao de qualquer natureza; pagamentos atrasados no pertinentes ao exerccio; acrscimo de 1/3 (um tero) retribuio mensal do servidor, por ocasio das frias; crditos do Programa de Integrao Social e do Programa de Assistncia ao Servidor Pblico Estadual; dirias e ajuda de custo; auxlio-transporte; aplicao dos itens 1 e 2 do 3 do artigo 7 da Lei Complementar n 567, de 20 de julho de 1988; salrio-famlia e salrio-esposa; e outros que no sejam pertinentes remunerao ou aos proventos.

Faro jus ao 13 salrio os servidores nomeados ou admitidos, bem como os exonerados ou dispensados na base de 1/12 (um doze avos) por ms de servio prestado no perodo correspondente, calculado na forma prevista nos 1 e 2 do artigo 1 da Lei Complementar n 644/89. Os afastados ou licenciados sem vencimentos, remunerao ou salrio, no tero computados os respectivos perodos para fins de clculo do dcimo terceiro salrio. Este ser calculado na proporo de 1/12 (um doze avos) por ms, com base no valor do ltimo ms de efetivo exerccio, observado o disposto nos 1 e 2 do artigo 1 e do 3 da Lei Complementar n 644/89. Aos docentes (Lei 500/74) do Quadro do Magistrio, que aniversariam nos meses de janeiro e fevereiro , a antecipao do dcimo terceiro salrio ser paga no 5 (quinto) dia til do ms de maro, tendo como base o ms de fevereiro (D. 42.564/97). O dcimo terceiro salrio ser pago aos servidores pblicos, a partir do exerccio de 1998 no 5 (quinto) dia til do ms em que o servidor fizer aniversrio, 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, salrios ou remunerao percebidos no ms imediatamente anterior, a ttulo de antecipao do dcimo terceiro salrio, e em dezembro ser paga a diferena apurada entre os valores calculados com base na Lei Complementar n 644/89, e o valor anteriormente recebido (D. 42.564/97).

DiriasA diria pode ser concedida ao servidor ou policial militar que se desloca temporariamente de sua sede no desempenho de suas atribuies, ou na realizao de diligncia policial militar, ou em misso ou estudo, dentro do Pas e tem por objetivo a indenizao de despesas com alimentao e pousada (L. 10.261/68 - Art. 144; L. 500/74 Art. 22; D.48.292/03 - Art. 1, 1). Considera-se sede o municpio onde o servidor ou policial militar tenha exerccio (L. 10.261/68 - Art. 144, 3; D. 48.292/03 - Art. 1, 2). A diria no poder ser concedida: (L. 10.261/68 - Arts. 144, 1, 2 e 148; D. 48.292/03 - Arts. 1, 3 ) a) ao servidor ou policial miltar removido ou transferido, durante o perodo de trnsito; b) quando o deslocamento for exigncia permanente do seu cargo, funo-atividade, posto ou graduao; c) com o objetivo de remunerar outros encargos ou servios. Nenhum funcionrio, servidor poder receber, a ttulo de dirias, quantia superior a 50% (cinqenta por cento) da sua retribuio mensal (D. 48.292/03 - Art. 1 3) vedado conceder gratificao pela prestao de servio extraordinrio ao funcionrio ou servidor que perceber diria (D. 48.292/03 - Art. 12). O servidor ou policial militar que receber diria indevidamente ser obrigado a restitu-la de uma s vez, ficando, ainda, sujeito penalidade disciplinar (L. 10.261/68 - Art. 147; D. 48.292/03 - Art. 8).

Frias

O direito ao gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um tero) a mais do que o salrio normal garantido aos servidores pblicos estaduais pela Constituio Estadual (Art. 124, 3); pela Constituio Federal (Art. 7, XVII e Art. 39, 3). A retribuio mensal a ser paga aos servidores estaduais, quando em gozo de frias, ser acrescida de 1/3 (um tero) do seu valor (D. 29.439/88 - Art. 1). O pagamento ser proporcional quando o perodo de frias for inferior a 30 (trinta) dias (D. 29.439/88 - Art. 3). Conforme Decreto n 29.439/88, o servidor far tambm jus ao pagamento do acrscimo de 1/3 (um tero) quando em gozo de frias adquiridas em outros exerccios e indeferidas por absoluta necessidade de servio, anteriores ao Decreto n 25.013/86 . Caso o servidor tenha recebido indevidamente o benefcio (1/3), a reposio dever ser procedida de imediato e de uma s vez. Nos casos de aposentadoria ou falecimento, no se considera indevido o recebimento do benefcio (D. 29.439/88 - Art. 4; D. 33.152/91, Art. 1). O servidor, aps o primeiro ano de exerccio no servio pblico, adquirir direito a 30 (trinta) dias de frias (L. 10.261/68 - Arts. 176, 178 e 324; L. 500/74 - Art. 24). A falta ao trabalho no poder ser descontada do perodo de frias (L. 10.261/68 - Art. 176, 1). Para efeito de frias, o tempo de servio pblico estadual prestado anteriormente poder ser considerado para completar o primeiro ano de exerccio, desde que entre a cessao do exerccio anterior e o incio do novo exerccio no haja interrupo superior a 10 (dez) dias (L. 10.261/68 - Art. 178, pargrafo nico). No caso de ser completado o primeiro ano de exerccio durante o ms de dezembro, havendo direito a frias, elas podero ser gozadas a partir dessa oportunidade e continuar sem interrupo no exerccio seguinte (D. 52.883/72). Caber ao dirigente de cada unidade administrativa organizar no ms de dezembro, a escala de frias , para o ano seguinte, a qual poder ser alterada de acordo com a convenincia do servio (L. 10.261/68 - Art. 179). O perodo de 30 (trinta) dias de frias ser reduzido para 20 (vinte ) dias se ocorrerem no exerccio anterior mais de 10 (dez) no comparecimentos, considerados em conjunto e correspondentes a (L. 10.261/68 - Art. 176, 3): faltas abonadas; faltas justificadas e injustificadas; licena por motivo de doena em pessoa da famlia; licena para tratar de interesses particulares; licena funcionria casada com funcionrio ou militar .

O perodo de frias poder ser gozado de uma s vez ou em 2 (dois) perodos iguais , ou seja, 2 (dois) perodos de 15 (quinze) dias e no caso de frias de apenas 20 (vinte) dias, 2 (dois) perodos de 10 (dez) dias (L. 10.261/68 - Art. 177). O perodo de frias ser considerado de efetivo exerccio para todos os efeitos legais (L. 10.261/68 - Art. 78, I; L. 500/74 - Art. 16, I). No h indeferimento de frias, pois o Governador, representando a Administrao d