Manual Do Servidor-Ifma
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MINISTERIO DA EDUCAO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAO, CINCIA E TECNOLOGIA DO MARANHO
PR-REITORIA DE GESTO DE PESSOAS
MANUAL
DO
SERVIDOR
SO LUS (MA)
ABRIL/2012
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MANUAL DO SERVIDOR Pr-Reitoria de Gesto de Pessoas PROGEPE
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APRESENTAO
A Pr-Reitoria de Gesto de Pessoas PROGEPE elaborou este MANUAL DO
SERVIDOR, que um documento que ser destinado orientao de todos os
servidores pblicos federais deste IFMA.
Por outro lado, tem como objetivo de facilitar o acesso a possveis consultas
acerca da vida funcional, bem como ajudar a dirimir dvidas relacionadas aos
direitos e deveres dos Servidores Pblicos Federais, contemplando, tambm,
informaes relacionadas ao Plano Unificado de Carreira PUCRCE, no que
concerne Carreira de Magistrio Superior, e ao Plano de Carreira dos Cargos
Tcnico-Administrativos em Educao PCCTAE, informaes estas, sujeitas,
ainda, alterao em virtude da constante atualizao da legislao que rege o
Servio Pblico Federal, principalmente no que diz respeito aposentadoria,
progresses e enquadramentos.
Esperamos, portanto, que ele possa ser til a todos aqueles que, direta ou
indiretamente, possam lhe fazer uso no dia a dia de seu profissionalismo.
A Comisso Organizadora.
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DILMA ROUSSEFF
Presidenta da Repblica
FERNANDO HADDAD
Ministro da Educao
ELIEZER MOREIRA PACHECO
Secretrio de Educao Profissional e Tecnolgica
JOS FERREIRA COSTA
Reitor pro-tempore
FBIO LUSTOSA SOUZA
Pr-Reitor de Gesto de Pessoas
KTIA REGINA CASTRO COSTA
Diretora do Departamento de Gesto de Pessoas
Comisso Organizadora:
MARIA FREITAS DO NASCIMENTO
KATIA REGINA CASTRO COSTA
ETYANE MALONE
JOO MUNIZ PEREIRA JNIOR
FABIO LUSTOSA SOUZA
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MANUAL DO SERVIDOR Pr-Reitoria de Gesto de Pessoas PROGEPE
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INDICE
1 LEGISLAO............................................................................................ 05
2 DIREITOS.................................................................................................. 05
3 GRATIFICAES E ADICIONAIS........................................................... 11
4 FRIAS...................................................................................................... 13
5 LICENAS................................................................................................ 14
6 AFASTAMENTO....................................................................................... 17
7 CONCESSES......................................................................................... 20
8 DEVERES.................................................................................................. 21
9 PROIBIES............................................................................................. 21
10 PENALIDADES........................................................................................ 22
11 BENEFICIOS............................................................................................ 23
12 OUTROS................................................................................................... 29
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1- LEGISLAO
Os Servidores do Instituto Federal do Maranho so regidos pela Lei n.
8112/90 que dispe sobre o Regime Jurdico nico dos Servidores pblicos
civis da Unio, das Autarquias e das Fundaes Pblicas (RJU), norma da
qual extramos este Manual, complementado com o Cdigo de tica do
Servidor (Decreto n. 1.171/94). Alm do Regime Jurdico, existem normas
especficas para cada carreira: Plano nico de Classificao e Redistribuio
de Cargos e Empregos (PUCRCE), para a carreira da Magistrio Superior
Decreto 94.664/87, com reestruturao pela Lei n. 11.344/2006 e tabela
remuneratria pela Lei n. 11.784/2008; para a carreira dos Tcnico-
Administrativos em Educao (TAE) Lei n. 11.091/2005.
2- DIREITOS
2.1 Vencimento e Remunerao
Base legal: artigos 40 e 41 da Lei 8.112/90
Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com o
valor fixado em Lei. Nenhum servidor receber remunerao inferior ao
salrio mnimo. Remunerao o vencimento do cargo efetivo mais as
vantagens pecunirias permanentes, estabelecidas em lei.
2.2 Progresso Funcional
Passagem do Servidor para nvel, classe ou padro de vencimento superior
na mesma categoria funcional.
2.3 Pessoal Docente
Base Legal: Art. 16 do Decreto n. 94.664/87; Lei n. 11.784/2008/MP 479/09
Horizontal: Passagem de um nvel para outro imediatamente superior dentro
da mesma classe, mediante cumprimento do interstcio de 02 (dois) anos de
efetivo exerccio no mesmo nvel e habilitao de desempenho ou
cumprimento do interstcio de 04 (quatro) anos de atividade em rgo
pblico.
Formulrio: Relatrio progresso por desempenho acadmico. O servidor
dever solicitar que sua chefia imediata preencha os formulrios de
Avaliao de Desempenho em Sala de Aula e Avaliao de Desempenho em
Funo Gratificada ou Administrativa e anexar documentos comprobatrios.
A documentao dever ser entregue no Setor de Protocolo para abertura do
processo.
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Vertical: passagem do docente para o nvel para o nvel inicial da classe
imediatamente superior, exceto a de professor Titular, mediante obteno da
Titulao exigida, ou cumprimento do interstcio de 04 (quatro) anos de
atividade em rgo pblico e habilitao em avaliao de desempenho
acadmico.
Formulrio: Progresso (Titulao docente).
O servidor dever preencher formulrio e anexar diploma ou declarao de
que faz jus ao ttulo que ora requer progresso. A documentao dever ser
entregue no Setor de Protocolo para abertura de processo.
2.4 Pessoal Tcnico-Administrativo
Base legal: Artigos 10 a 12 da Lei n. 11.091/2005
O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-, exclusivamente, pela
mudana de nvel de capacitao e de padro de vencimento mediante,
respectivamente, Progresso por Capacitao Profissional ou Progresso
por Mrito Profissional.
Progresso por Capacitao Profissional a mudana de nvel de
capacitao, no mesmo cargo e nvel de classificao, decorrente da
obteno pelo servidor de certificao em Programa de Capacitao,
compatvel com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga
horria mnima exigida, respeitando o interstcio de 18 (dezoito) meses, nos
termos da tabela constante do Anexo III da Lei n. 11.091/2005.
vedada a soma de cargas horrias de cursos de capacitao.
O servidor que fizer jus Progresso por capacitao Profissional ser
posicionado no nvel de capacitao subseqente, no mesmo nvel de
classificao, em padro de vencimento na mesma posio relativa a que
ocupava anteriormente, mantida a distncia entre o padro que ocupava e o
padro inicial do novo nvel de capacitao.
A mudana de nvel de capacitao e de padro de vencimento no
acarretar mudana de nvel de classificao.
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ANEXO III (Redao dada pela Lei n 11.233 de 2005
TABELA PARA PROGRESSO POR CAPACITAO PROFISSIONAL
NVEL DE NVEL DE CARGA HORRIA DE
CLASSIFICAO CAPACITAO CAPACITAO
I Exigncia mnima do Cargo
A II 20 horas
III 40 horas
IV 60 horas
I Exigncia mnima do Cargo
B II 40 horas
III 60 horas
IV 90 horas
I Exigncia mnima do Cargo
C II 60 horas
III 90 horas
IV 120 horas
I Exigncia mnima do Cargo
D II 90 horas
III 120 horas
IV 150 horas
I Exigncia mnima do Cargo
E II 120 horas
III 150 horas
IV Aperfeioamento ou curso de capacitao superior a 180 horas
Formulrio: Requerimento padro nico.
O servidor dever preencher formulrio e anexar certificado de curso de
capacitao (poder ser entregue cpia do certificado, desde que
devidamente atestado com o original) com a carga horria mnima exigida. A
documentao dever ser entregue no Setor de Protocolo para abertura de
processo.
Progresso por Mrito Profissional a mudana para o padro de
vencimento imediatamente subseqente, a cada 18 (dezoito) meses de
efetivo exerccio, desde que o servidor apresente resultado fixado em
programa de avaliao de desempenho, observado o respectivo nvel de
capacitao.
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Incentivo a Qualificao institudo ao servidor que possuir educao formal
superior ao exigida para o cargo de que titular, na forma de regulamento e
ter por base percentual calculado sobre o padro de vencimento percebido
pelo servidor, na forma do anexo IV da Lei n. 11.091/2005, observados os
seguintes parmetros:
I a aquisio de ttulo em rea de conhecimento com relao direta ao
ambiente organizacional de atuao do servidor ensejar maior percentual na
fixao do incentivo qualificao do que em rea de conhecimento com
relao indireta; e
II a obteno dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino
mdio, quando excederem a exigncia de escolaridade mnima para o cargo
do qual o servidor titular, ser considerada, para efeito de pagamento do
Incentivo Qualificao, como conhecimento relacionado diretamente ao
ambiente organizacional.
Os percentuais do Incentivo Qualificao no so acumulveis e sero
incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e penso quando
os certificados considerados para sua concesso tiverem sido obtidos at a
data em que se deu a aposentadoria ou a instituio da penso.
ANEXO IV (Includo pela Medida Provisria n 431, de 2008)
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO QUALIFICAO
Nvel de Classificao
Nvel de escolaridade formal superior ao previsto para o exerccio do cargo (*)
Percentuais de incentivo rea de conhecimento
com relao direta rea de conhecimento com
relao indireta
A
Ensino fundamental completo 10% -
Ensino mdio completo 15% -
Ensino mdio profissionalizante ou ensino mdio com curso tcnico completo ou ttulo de educao formal de maior grau
20% 10%
B
Ensino fundamental completo 5% -
Ensino mdio completo 10% -
Ensino mdio profissionalizante ou ensino mdio com curso tcnico completo 15% 10%
Curso de graduao completo 20% 15%
C
Ensino fundamental completo 5% -
Ensino mdio completo 8% -
Ensino mdio com curso tcnico completo 10% 5%
Curso de graduao completo 15% 10%
Especializao, superior ou igual a 360 h 27% 20%
D
Ensino mdio completo 8% -
Curso de graduao completo 10% 5%
Especializao, superior ou igual a 360h 27% 20%
Mestrado ou ttulo de educao formal de maior grau 52% 35%
E Especializao, superior ou igual a 360 h 27% 20%
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Mestrado 52% 35%
Doutorado 75% 50%
(*) Curso reconhecido pelo Ministrio da Educao
Formulrio: Requerimento padro nico.
O servidor dever preencher formulrio e anexar diploma ou certificado ou
declarao com histrico (poder ser entregue cpia dos documentos
supracitados, desde que estejam devidamente autenticados com o original)
declarao de que faz jus ao ttulo que ora requer progresso. A
documentao dever ser entregue no Setor de Protocolo para abertura de
processo.
2.5 Substituio
Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia tero
substitutos previamente designados pelo Reitor.
O substituto assumir automaticamente e cumulativamente, sem prejuzo do
cargo que ocupa o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, fazendo jus
retribuio pelo exerccio.
Formulrio: Requerimento de substituio remunerada.
O servidor dever preencher formulrio informando o perodo e anexar
portaria de substituio. A documentao dever ser entregue no Ncleo de
Gesto de Pessoas dos Campi.
Atualmente o chefe imediato que indica/prope o nome do seu substituto,
informando justificativa da substituio e respectivo perodo.
2.6 VANTAGENS
2.7 Indenizaes
Reembolso ao Servidor de gastos que tenha efetuado no interesse do servio
e que no se incorporam ao salrio.
2.8 Ajuda de Custo
Base legal: art. 53 a 57 da Lei n. 8.112/90 (Redao dada pela Lei n. 9.527 de
10/12/1997).
Destina-se a compensar despesas de instalao do servidor que, no
interesse do servio, passa a ter exerccio em nova sede, com mudana de
domiclio em carter permanente. Inclui despesas de transporte do servidor,
sua famlia, bagagens e bens pessoais.
Formulrio: Requerimento padro nico.
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O servidor dever preencher formulrio, anexar portaria de redistribuio ou
remoo e comprovante de rendimentos do ms em que se deu
deslocamento. Se o servidor tiver dependentes dever anexar certido de
casamento/nascimento. A documentao dever ser entregue no Setor de
Protocolo para abertura de processo.
2.9 Passagens e dirias
Base Legal: art. 58 a 59 da Lei n. 8.112/90 (Redao dada pela Lei n.
9.527/97).
O servidor que, a servio, se afastar da sede, em carter eventual ou
transitrio, far jus a passagem e dirias, por dia de afastamento.
Formulrio: Concesso de passagens e dirias e relatrio de viagem.
O servidor dever enviar um memorando expondo os motivos que justificam
a viagem. A documentao dever ser encaminhada ao chefe imediato.
2.10 Indenizao de Transportes
Base Legal: art. 60 da Lei n. 8.112/90.
Destina-se ao servidor que usa meio prprio de locomoo para execuo de
servios externos, por foras das atribuies do cargo exercido, no horrio
normal do expediente. No ser cumulativa com o auxlio transporte.
2.11 Auxlio-Moradia
Base Legal: art. 60-A a 60-E da Lei n. 8.112/90 (Includo pela Lei 11.355 de
2006).
O Auxlio-Moradia consiste no ressarcimento das despesas
comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com
meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um
ms aps a comprovao da despesa pelo servidor deslocado para ocupar
cargo em comisso em municpio diverso ao do seu municpio, desde que
no tenha residido ou no tenha sido domiciliado nos ltimos doze meses no
municpio onde for exercer o cargo em comisso ou funo de confiana. O
auxlio no ser concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada
perodo de doze anos.
O valor do auxlio-moradia limitado a vinte e cinco por cento do valor do
cargo em comisso ocupado e no poder superar vinte e cinco por cento da
remunerao de Ministro de Estado. (pargrafo includo pela MP 431/2008).
Formulrio: Requerimento padro nico.
O servidor dever preencher formulrio e anexar comprovantes de despesas
com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por
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empresa hoteleira. A documentao dever ser entregue no Setor de
Protocolo para abertura de processo.
3. GRATIFICAO E ADICIONAIS
3.1 Gratificao por funo de Direo, Chefia ou Assessoramento
Base Legal: art. 62 da Lei n. 8.112/90 (Redao dada pela Lei n. 9.527/1997).
Requisito: Designao do servidor para investidura no exerccio (portaria de
nomeao/designao).
3.2 Incorporao de quintos/dcimos
Base Legal: art. 62 e art. 62-A da Lei n. 8.112/90 (MP 2.225-45/2001), Lei n.
8.911/94, Lei n. 9.624/98.
Esta vantagem foi extinta, sendo mantida a importncia paga, em razo da
incorporao, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita,
exclusivamente, atualizao decorrente da reviso geral da remunerao
dos servidores pblicos federais.
assegurado o direito de incorporao ou atualizao da parcela ao servidor
que tiver cumprido os requisitos para a concesso dos quintos/dcimos ou
para sua atualizao.
3.3 Gratificao Natalina
Base Legal: art. 63 a 66 da Lei n. 8.112/90.
A gratificao natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da
remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de
exerccio no respectivo ano. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias
ser considerada ms integral.
O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente
aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da
exonerao.
3.4 Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Base Legal: art. 68 a 72 da Lei n. 8.112/90.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Esse
adicionais so inacumulveis e as servidoras gestantes ou lactantes devero
ser afastadas desses locais enquanto durar a gestao e lactao.
Formulrio: Adicional de Insalubridade e Periculosidade.
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O servidor dever preencher formulrio (a ser solicitado junto Comisso de
Percia Trabalhista) descrevendo as atividades desenvolvidas. A
documentao dever ser entregue no Setor de Protocolo para abertura de
processo.
3.5 Adicional pelo Servio Extraordinrio (Hora-Extra).
Base Legal: art. 73 e 74 da Lei n. 8.112/90.
Adicional devido queles servidores que, no interesse da instituio, e para
atender situaes extraordinrias e temporrias, prestaram servio a tempo
excedente ao da durao normal da jornada de trabalho, respeitando o limite
de 02 (duas) horas dirias. O percentual de 50 % (cinqenta por cento)
sobre o valor da hora normal de trabalho.
3.6 Adicional Noturno
Base Legal: art. 75 da Lei n. 8.112/90.
Adicional devido aos servidores pela prestao de servios executados nos
horrios compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia
seguinte. O percentual de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o valor da
hora de trabalho diurna.
3.7 Adicional de Frias
Base Legal: art. 76 Lei n. 8.112/90.
Independente da solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias,
um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo de
frias. No caso de parcelamento das frias, o valor do adicional ser pago
integralmente quando da utilizao do primeiro perodo.
3.8 Gratificao por encargo de curso ou concurso
Base Legal: art. 76-A da Lei n. 8.112/90 e Portaria n. 73/2009 alterada pela
Portaria n. 665/2009 / includo pela Lei 11.314/2006. E o Dec 6114/2007.
Gratificao concedida de acordo com os critrios e limites fixados em
regulamento, sendo devida ao servidor que atuar em carter eventual, como:
Instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de
treinamento regularmente institudo no mbito da administrao
pblica federal;
Participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais,
para analise curricular, para correo de provas discursivas, para
elaborao de questes de provas ou para julgamento de recursos
intentados por candidatos;
Participar da logstica de preparao e de realizao de concurso
pblico envolvendo atividades de planejamento, coordenao,
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superviso, execuo e avaliao de resultado, quando tais
atividades no estiverem includas entre as suas atribuies
permanentes;
Participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar provas de exame
vestibular ou de concurso pblico ou supervisionar essas atividades.
A gratificao por encargo de curso e concurso somente ser paga se as
atividades forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o
servidor for titular, devendo ser objeto de compensao de carga horria
quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do 4 do
art. 98 da Lei n. 8.112/90.
A solicitao para realizao de atividade a ser remunerada mediante
gratificao por encargo de Curso e Concurso ser proposta, previamente,
com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedncia, pelo presidente da
comisso responsvel pelo concurso/processo seletivo, e ser submetida
reitoria para fins de autorizao de realizao mediante informao da
existncia de recurso oramentrio no elemento de despesa correspondente,
atestado pela Pr-reitoria de Planejamento e Administrao PROPLAD.
Formulrio: Declarao de execuo de atividades.
O servidor dever preencher formulrio e entregar ao presidente da
comisso de concurso/processo seletivo.
4. FRIAS
Base Legal: arts. 77 a 80 da Lei n. 8.112/90 com alteraes introduzidas pela
Lei n. 9.527/97 e a Lei n. 9.525/97
Perodo anual descanso com durao prevista em Lei.
Para o primeiro perodo aquisitivo de frias exigem-se doze meses de
efetivo exerccio;
O Servidor tcnico-administrativo far jus a 30 (trinta) dias de frias, a
cada exerccio, que poder ser acumulados at o mximo de dois
perodos, no caso de imperiosa necessidade de servio;
O ocupante em cargo de magistrio tem direito a 45 (quarenta e cinco)
dias anuais de frias, exceto se afastado para exerccio de cargo em
comisso ou funo gratificada em rgo no integrante das
instituies federais de ensino superior, quando faz jus a trinta dias
de frias por exerccio;
O servidor tem direito a pagamento do Adicional de 1/3 (um tero) da
sua remunerao por ocasio da fruio das frias que dever der
pago no ms anterior ao do incio das mesmas;
As frias podero ser parceladas em at trs perodos, desde assim
requeridas pelo servidor no interesse da administrao pblica.
Nestes casos, o adicional de 1/3 dever ser pago quanto utilizao
do primeiro perodo de frias.
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As frias quando fracionadas, no devero ter nenhum perodo
inferior a 10 (dez) dias;
O servidor licenciado ou afastado far jus s frias relativas ao
exerccio em que retornar, devendo ser reprogramadas as frias que
coincidirem total ou parcialmente como os perodos de licena ou
afastamento;
O servidor que opera permanentemente com equipamentos de raios x
ou substncias radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de
frias por semestre de atividade, que no podem ser acumulados,
fazendo jus ao adicional de 1/3 de frias em cada perodo.
Ao servidor que tomou posse em outro cargo inacumulvel no ser
exigida a concluso do perodo aquisitivo no novo cargo, desde que o
tenha cumprido no cargo anterior. Dever, no entanto, completar 12
(doze) meses de efetivo de exerccio no novo cargo se no o tiver
completado no cargo anterior;
As frias somente podero ser interrompidas por motivo de
calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio
militar ou eleitoral ou por necessidade de servio, declarada pela
autoridade mxima do rgo ou entidade. O restante perodo
interrompido ser gozado de uma s vez.
5. LICENAS
5.1 Por motivo de doena em pessoa da famlia
Base Legal: art. 83 da Lei n. 8.112/90, redao dada pelas leis: 9.527/97,
11.907/09 e 12.269/10.
Licena concedida por at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da
remunerao do cargo efetivo, mediante comprovao por Percia Mdica
Oficial, excedendo esse prazo, a licena ser sem remunerao, por at
90 (noventa) dias.
Fazem jus os servidores que por motivo de doena necessitarem prestar
assistncia direta ao cnjuge ou companheira, pai, me, padrasto ou
madrasta, filhos, enteado ou dependente que viva s suas expensas e
conste do assentamento funcional, desde que a referida assistncia no
possa ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo, mediante
compensao de horrio, na forma do disposto no inciso II do artigo 44
da Lei n. 8.112/90.
Durante a licena o servidor no poder exercer outra atividade
remunerada.
O perodo da licena com remunerao contado, apenas, para a
aposentadoria e disponibilidade. O perodo sem remunerao no
computvel para nenhum efeito.
Formulrio: Requerimento de licena.
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O servidor dever preencher formulrio de requerimento de licena, anexar o atestado mdico, comprovar parentesco e encaminhar para o Setor de Ateno Sade do IFMA.
5.2 Por motivo de afastamento do cnjuge / companheiro
Base Legal: art. 84 da Lei n. 8.112/90 (redao dada pela Lei n. 9.527/97).
Licena sem remunerao por prazo determinado ou indeterminado,
concedida ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro
deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou
para exerccio de mandato eletivo dos Poderes do Executivo e
Legislativo.
Poder haver lotao provisria do servidor licenciado, em rgo ou
entidade da Administrao Federal direta, autrquica ou fundacional,
desde que para o exerccio de atividade compatvel com o cargo e que
o cnjuge ou companheiro seja, tambm, servidor pblico civil ou
militar de qualquer dos poderes da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios. Neste caso a licena ser remunerada.
Na hiptese de deslocamento do cnjuge ou companheiro para o
exterior, a licena ser sem remunerao.
A licena sem remunerao interrompe a contagem de tempo de servio
para todos os efeitos
Formulrio: Requerimento padro nico.
O servidor dever preencher formulrio e anexar comprovante de deslocamento
do cnjuge/ companheiro (a). No caso de lotao provisria, dever apresentar
tambm comprovante de aceite pelo rgo de destino. A documentao dever
ser entregue no Setor de Protocolo para abertura de processo.
5.3 Para o servio Militar
Base Legal: art. 85, da Lei 8.112/90.
Licena concedida ao servidor convocado para o servio militar, na forma
e condies previstas na legislao especifica. Concludo o servio
militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias sem remunerao para assumir
o exerccio do cargo.
Formulrio: requerimento padro nico.
O servidor dever preencher formulrio e anexar convocao oficial. A
documentao dever ser entregue no Setor de Protocolo para abertura
de processo.
5.4 Para atividade poltica
Base Legal: art. 86 e 103 da Lei n. 8.112/90 com as alteraes
introduzidas pela Lei n. 9.527/97.
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Licena sem remunerao, concedida ao servidor, durante o
perodo que mediar entre a sua escolha em conveno partidria
como candidato a cargo eletivo, e a vspera de sua candidatura
perante a justia eleitoral. Esta licena s prev vencimentos do
cargo efetivo, a partir do registro da candidatura e at o dcimo
dia seguinte ao da eleio, pelo perodo de 03 (trs) meses.
O perodo dessa licena contado apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade quando for com remunerao e
para nenhum fim ou efeito quando for sem remunerao.
Formulrio: requerimento padro nico.
O servidor dever preencher formulrio e anexar comprovante de registro
da candidatura. A documentao dever ser entregue no Setor de
Protocolo para abertura de processo.
5.5 Para capacitao
Base Legal: art. 87, da Lei 8.112/90 (redao dada pela lei n. 9.527/97).
Nota Tcnica n 178.
Aps cada qinqnio de efetivo exerccio, o servidor poder, no
interesse da administrao, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com
a respectiva remunerao, por at trs meses, para participar de curso de
capacitao profissional. Os perodos de licena no so acumulveis.
Formulrio: requerimento padro nico.
O servidor dever preencher formulrio e anexar comprovante de
matricula do curso de capacitao. A documentao dever ser entregue
no Setor de Protocolo para abertura de processo.
5.6 Para tratar de interesses particulares
Base legal: art. 91 da Lei n. 8.112/90.
Licena concedida ao servidor, desde que no esteja em estgio
probatrio, para trato de assuntos particulares e a critrio da
administrao, sem remunerao e por um perodo de at 03 (trs)
anos consecutivos, prorrogvel uma nica vez por perodo no
superior a este limite, podendo ser interrompida, a qualquer tempo,
a pedido do servidor ou no interesse do servio.
O perodo desta licena no computado para nenhum fim.
O servidor dever aguardar em exerccio o exame e deferimento da
licena.
O servidor que esteve afastado das atividades para realizar
concurso de ps-graduao s ter direito a licena, aps cumprir
perodo de exerccio igual ao do afastamento, salvo mediante
reembolso das despesas com o afastamento.
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No se conceder nova licena antes de decorridos dois anos do
trmino da anterior ou de sua prorrogao.
Formulrio: requerimento padro nico.
O servidor dever preencher formulrio. A documentao dever ser
entregue no Setor de Protocolo para abertura de processo.
5.7 Para desempenho de mandato classista
Base legal: art. 92 e 94 2 da Lei 8.112/90 (redao dada pela Lei
11.094/2005).
Licena sem remunerao concedida a servidores com mandato
em confederao, federao, associao de classe de mbito
nacional, sindicato representativo das categoria ou entidade
fiscalizadora da profisso, ou, ainda, para participar de gerencia ou
administrao em sociedade cooperativa constituda por
servidores pblicos para prestar servios a seus membros, desde
que cadastradas no Ministrio do Planejamento, Oramento e
Gesto, observando-se os limites estabelecidos em Lei.
O servidor investido em mandato classista no poder ser
removido ou redistribudo para localidade diversa daquela onde
exerce o mandato.
A licena ter durao igual do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleio, por uma nica vez.
Somente podero ser licenciados servidores eleitos para o cargo
de direo ou representao nas referidas entidades.
O perodo desta licena no ser computado para efeito de
progresso.
Formulrio: requerimento padro nico.
O servidor dever preencher formulrio e anexar cpia do registro e do
estatuto da entidade de classe e comprovante da eleio. A
documentao dever ser entregue no Setor de Protocolo para abertura
de processo.
6.0 AFASTAMENTOS
6.1 Para servir em outro rgo ou entidade
Base legal: art. 93 da Lei n. 8.112/90, Lei n. 8.270/91, Decreto 4.050,
Decreto 4.493/2002; Lei n. 10.470/2002 e Decreto n. 5.375/2005.
O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou
entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municpios, para exerccio de cargo em comisso ou
funo de confiana e em casos previstos em leis especficas.
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Quando a cesso for para exerccio de cargo em comisso ou
funo de confiana para rgos ou entidades dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao ser
do rgo ou entidade cessionria, mantido o nus para o cedente
nos demais casos.
O servidor do Poder Executivo poder ter exerccio em outro rgo
da Administrao Federal direta que no tenha quadro prprio de
pessoal, para fim determinado e a prazo certo, mediante
autorizao expressa do Presidente da Repblica.
O servidor em estagio probatrio somente poder ser cedido a
outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial,
cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e
Assessoramento Superiores DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes.
Formulrio: Solicitao do rgo interessado.
6.2 Para mandato Eletivo
Base legal: art. 94 da Lei n. 8.112/90.
O servidor poder afastar-se para exercer mandato eletivo federal,
estadual ou distrital e municipal.
Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar
afastado do cargo;
Investido no mandato de prefeito, ser afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;
Investido em mandato de vereador, se houver compatibilidade
de horrios, perceber as vantagens do seu cargo, sem
prejuzo da remunerao do cargo eletivo; e caso no haja
compatibilidade de horrios, ser afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar por sua remunerao.
O servidor investido em mandato eletivo ou classista no
poder ser removido ou redistribudo de oficio para localidade
diversa daquela onde exerce mandato.
Formulrio: requerimento padro nico.
O servidor dever preencher formulrio e anexar diploma do Tribunal
Regional Eleitoral. A documentao dever ser entregue no Setor de
Protocolo para abertura de processo.
6.3 Para estudo ou misso no exterior
Base Legal: art. 95 e 96 da Lei n. 8.112/90
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Para se ausentar do Pas para estudo ou misso oficial, o servidor
necessita de autorizao do Presidente da Repblica, com
delegao de competncia para o Ministro de Educao.
A ausncia no pode exceder 04 (quatro) anos, e finda a misso ou
estudo, somente decorrido igual perodo, ser permitida nova
ausncia.
O afastamento de servidor para servir em organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com
perda total da remunerao.
Procedimento: Abertura de processo, solicitando a concesso de
passagens e dirias de vigem internacionais.
6.4 Para programa de ps-graduao stricto sensu
Base Legal: art. 96-A da Lei n. 8.112/90 (includa pela Lei 11.907/2009; Lei
n. 12.269/2010).
O servidor poder, no interesse da administrao, e desde que a
participao no possa ocorrer simultaneamente com o exerccio
do cargo ou mediante compensao de horrio, afastar-se do
exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, para
participar em programa de ps-graduao stricto sensu em
instituio de ensino superior no Pas.
Os afastamentos somente sero concedidos aos servidores
titulares de cargos efetivos no respectivo rgo ou entidade h
pelo menos 03 (trs) anos para mestrado e 04 (quatro) anos para
doutorado.
Os servidores afastados tero que permanecer no exerccio de
suas funes aps o seu retorno por um perodo igual ao do
afastamento concedido.
Formulrio: requerimento.
O servidor dever observar procedimento especifico para cada carreira:
docente plano de qualificao docente; tcnico programa de
capacitao, hoje este existe apenas para os cursos no formais.
7. CONCESSES
Base Legal: art. 97 a 99 da Lei n. 8.112/90; Lei 9.527/97; Lei 11.501/2007
7.1 Sem qualquer prejuzo poder o servidor ausentar-se do servio:
Para doao de sangue: por 01 (um) dia, mediante comprovao
mdica;
Para alistamento eleitoral: por 02 (dois) dias, mediante
comprovao;
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Para casamento: por 08 (oito) dias consecutivos, mediante certido
de casamento;
Por 08 (oito) dias consecutivos, mediante apresentao do
atestado de bito, nos casos de falecimento: do cnjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmos.
Formulrio: requerimento padro nico.
O servidor dever preencher formulrio e anexar atestado ou declarao
ou certido de casamento ou certido de bito (documento que comprove
a motivao do afastamento). A documentao dever ser entregue na
Pr-reitoria de Gesto de Pessoas PROGEPE.
7.2 Ser concedido horrio especial:
Ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horrio escolar e da repartio, sem prejuzo do exerccio
do cargo, sendo exigida a compensao de horrio no rgo ou
entidade que tiver exerccio, respeitada a durao semanal do
trabalho.
Tambm ser concedido horrio especial ao servidor portador de
deficincia, quando comprovada a necessidade por junta mdica
oficial, independentemente de compensao de horrio,
concesso extensiva ao servidor que tenha cnjuge, filho ou
dependente portador de deficincia fsica, exigindo-se
compensao de horrio na forma do inciso II do art. 44 da Lei n.
8.112/90.
Formulrio: requerimento padro nico.
A cada semestre letivo, o servidor dever preencher formulrio e
anexar comprovante de matrcula, horrio das disciplinas e
forma/horrio de compensao. A documentao, aps anuncia do
chefe imediato, dever ser entregue no Setor de Protocolo para
abertura do processo.
8. DEVERES
Base Legal: art. 116 da Lei 8.112/90
So deveres do servidor:
Exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;
Ser leal s instituies a que servir;
Observar as normas legais e regulamentares;
Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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Atender com presteza ao pblico em geral, expedio de certides requeridas e s requisies para a defesa da Fazenda Pblica.
Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo;
Zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico;
Guardar sigilo sobre assunto da repartio;
Manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;
Ser assduo e pontual ao servio; tratar com urbanidade as pessoas;
Representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder.
9. PROIBIES
Base Legal: art. 117 da Lei n. 8.112/90
Ao servidor proibido:
Ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato;
Retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio;
Recusar f a documentos pblicos;
Opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio;
Promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio;
Cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico;
Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil;
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;
Participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;
Atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro;
Receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies;
Aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro;
Praticar usura sob qualquer de suas formas;
Proceder de forma desidiosa;
Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares;
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Cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias;
Exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho;
Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
10. PENALIDADES
Base Legal: art. 127, da Lei 8.112/90
So penalidades disciplinares: Advertncia; Suspenso; Demisso; Cassao de aposentadoria ou disponibilidade; Destituio de cargo em comisso; Destituio de funo comissionada.
A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave;
A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao.
As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.
A demisso ser aplicada nos seguintes casos: crime contra a administrao pblica; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio; insubordinao grave em servio; ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima defesa prpria ou de outrem; aplicao irregular de dinheiros pblicos; revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo; leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional; corrupo; acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas; transgresso dos incisos IX a XVI do art. 117.
Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificar o servidor, por intermdio de sua chefia imediata, para apresentar opo no prazo improrrogvel de dez dias, contados da data da cincia e, na hiptese de omisso, adotar procedimento sumrio para a sua apurao e regularizao imediata, cujo processo administrativo disciplinar que se desenvolver em vrias etapas.
Caracterizada a acumulao ilegal e provada a m-f, aplicar-se- a pena de demisso, destituio ou cassao de aposentadoria ou
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disponibilidade em relao aos cargos, empregos ou funes pblicas em regime de acumulao ilegal, hiptese em que os rgos ou entidades de vinculao sero comunicados.
11. BENEFCIOS
11.1 Aposentadoria
Base Legal: art. 40, CF/88, consolidado pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998; 41/2003; 47/2004 e art. 186 da Lei 8.112/90.
11.2 Aposentadoria Compulsria
Passagem obrigatria do (a) servidor (a) da atividade para a inatividade, ao completar 70 (setenta) anos de idade.
11.3 Aposentadoria por invalidez
Passagem obrigatria do (a) servidor (a) da atividade para inatividade, por incapacidade para exercer o servio pblico, atestado por Junta Mdica Oficial.
11.4 Aposentadoria Provisria
Passagem do servidor (a) da atividade para inatividade, aps cumprimento do tempo mnimo de 10 (dez) anos de efetivo exerccio no servio pblico e 05 (cinco) anos no cargo efetivo.
Com proventos integrais:
a) Aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuio, se homem e 55 (cinqenta e cinco) anos e 30 (trinta) anos de contribuio, se mulher.
Com proventos proporcionais:
a) Aos 30 (trinta) anos de servio, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher;
b) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher;
A qualquer tempo, os servidores que at a data da publicao das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, tenham cumprido os requisitos necessrios para a concesso da aposentadoria, seja integral ou proporcional, continuam com todos os direitos e garantias assegurados;
O servidor que tenha completado as exigncias para aposentadoria integral, e proporcional at 31/12/2003, e que opte por permanecer em atividade, far jus a um abono de permanncia equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria, at completar as exigncias de aposentadoria compulsria;
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proibido percepo simultnea de proventos de aposentadoria com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvada os cargos acumulveis previstos na constituio.
Os perodos de licena prmio adquiridos at 15/10/ 1996 e no gozados, podero ser contados em dobro para efeito de aposentadoria;
O servidor aposentado includo no Sistema Integrado de Administrao de Pessoal SIAPE, dever, anualmente, proceder atualizao de seu cadastro junto ao Departamento de Concesses e Cadastro DCCP. Esta atualizao ser condio bsica para a continuidade do recebimento do provento. Os servidores que no apresentarem at a data fixada para o trmino do recadastramento tero os seus proventos suspensos a partir do ms subseqente.
Formulrio: requerimento.
A documentao dever ser entregue no Setor de Protocolo para abertura
do processo.
11.5 Auxlio-Natalidade
Base Legal: art. 196 da Lei 8.112/90.
O auxlio-natalidade devido servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servio pblico, inclusive no caso de natimorto. Ser pago ao cnjuge ou companheiro servidor pblico, quando a parturiente no for servidora. Na hiptese de parto mltiplo, o valor ser acrescido de 50% (cinqenta por cento), por nascituro.
Formulrio: Requerimento de benefcios. O servidor dever preencher formulrio e anexar certido de nascimento do filho. A documentao dever ser entregue no protocolo.
11.6. Licena para tratamento de sade
Base legal: artigos 130 1, 202 da lei n 8.112/90/Lei 11.907/2009
Licena concedida a todos os servidores, para cuidar da prpria sade, a pedido ou de oficio, com base em percia mdica, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus.
A licena para tratamento de sade inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poder ser dispensada de pericia oficial singular em sade.
A licena que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no perodo de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento ser concedida mediante avaliao por junta oficial em sade.
Durante a licena o servidor percebe a remunerao integral, no podendo exceder outra atividade remunerada. Se fizer, suspende-se a licena e apura-se a sua responsabilidade funcional.
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Formulrio: Requerimento de licena. O atestado mdico dever ser encaminhado para Setor de Ateno Sade do IFMA.
11.7. Licena Gestante, Adotante e da Licena-Paternidade
Base legal: art. 207 a 210 da Lei n8.112/90. DEC. 6690/2008; DEC. 6691/2008.
11.7.1. Licena Gestante
Licena concedida s servidoras gestantes, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, remunerados, podendo ter inicio a partir do 1 dia do nono ms de gestao, salvo antecipao por prescrio mdica.
A servidora poder requerer prorrogao da licena desde que requeira o benefcio at o final do primeiro ms aps o parto e ter durao de sessenta dias.
No caso de aborto ou natimorto, aps inspeo mdica, sero concedidos 30 (trinta) dias de repouso. No caso de natimorto, aps trinta dias do evento, a servidora ser submetida a exame medico, e se julgada apta, reassumir o exerccio do cargo.
Para amamentar, a servidora ter direito, por 6 (seis) meses, uma hora de descanso, que poder ser parcelada em dois perodos.
O perodo da licena ser considerado para todos os fins.
Formulrio: Requerimento de licena. O atestado mdico dever ser encaminhado para o Setor de Ateno Sade do IFMA.
Prorrogao
Formulrio: Requerimento padro nico. A servidora dever preencher formulrio e entregar no Protocolo para ser encaminhado ao Setor de Gesto de Pessoas.
11.7.2. Licena Adotante
Concedida s servidoras, no caso de adoo ou guarda judicial de crianas at 1 (um) ano de idade, por 90(noventa) dias consecutivos. No caso de adoo de crianas com mais de 1 (um) ano e menores de 12(doze) anos de idade, o prazo da licena ser de 30 (trinta) dias. Deve ser usufruda imediatamente aps a adoo, j que sua finalidade a de permitir a adaptao do adotado ao seu novo ambiente.
A servidora poder requerer prorrogao da licena por quarenta e cinco dias, no caso de adoo de criana de at um ano de idade. Formulrio: Requerimento padro nico. A servidora dever preencher formulrio e anexar termo de adoo, guarda/ responsabilidade. A documentao dever ser entregue no Protocolo para ser encaminhado ao Setor de Gesto de Pessoas.
Prorrogao
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Formulrio: Requerimento padro nico. A servidora dever preencher formulrio e entregar no Protocolo para ser encaminhado ao Setor de Gesto de Pessoas.
11.7.3. Licena paternidade
Os servidores, pelo nascimento ou adoo de filhos, tm direito a 5 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do nascimento/ adoo. Formulrio: Requerimento padro nico. O servidor dever preencher formulrio e anexar certido de nascimento/ termo de adoo. A documentao dever ser entregue no Protocolo para ser encaminhado ao Setor de Gesto de Pessoas.
11.7.4 Licena por acidente em servio Base legal: Artigos 211 a 214 da lei 8112/90
Ser licenciado, com remunerao integral, o servidor acidentado em servio, sendo considerado acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuies do cargo exercido.
Equipara-se ao acidente em servio o dano: decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no exerccio do cargo e o sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice- versa. Formulrio: Comunicao de acidente em servio. O servidor dever preencher formulrio e entregar no Setor de Ateno Sade do Servidor.
11.7.5 Penso Base legal: Art. 215 a 225 da lei 8.112/90
Por morte do servidor os dependentes fazem jus a uma penso mensal no valor correspondente remunerao ou provento do servidor falecido, a partir da data do bito, enquanto persistir a condio de beneficirios de penso. As penses podem ser vitalcias ou temporrias.
Penso vitalcia composta de cota(s) permanente(s) que apenas se extingue(m) ou reveste(m) com a morte do(s) beneficirio(s), os quais podem ser: o conjugue; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepo de penso alimentcia; o companheiro ou a companheira designada previamente que comprove unio estvel como entidade familiar; a me e o pai que comprovem dependncia econmica do servidor; a pessoa designada, maior de 60(sessenta) anos, e a pessoa portadora de deficincia, que vivam sob a dependncia econmica do servidor.
A concesso da penso vitalcia ao conjugue e ao companheiro ou companheira, previamente designado, exclui esse direito, dos demais beneficirios.
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Penso Temporria composta de cota(s) que se extinguem(m) ou reverte(m) com a morte, cesso de invalidez ou maioridade do(s) seu(s) beneficirio(s), os quais podem ser: os filhos ou enteados at 21 anos de idade, ou, se invlidos, enquanto durar a invalidez; o menor sob a guarda ou tutela at 21 anos de idade; o irmo rfo, at 21 anos e o invlido, enquanto durar a invalidez, que comprovem a dependncia econmica do servidor; a pessoa designada, dependente economicamente do servidor at 21 anos, ou, se invlida, enquanto durar a invalidez.
A concesso da penso temporria aos filhos ou enteados at 21 anos de idade ou invlidos e ao menor sob guarda ou tutela, exclui este direito, dos demais beneficirios. Formulrio: Requerimento. O dependente dever preencher formulrio, anexar certido e bito do servidor falecido e documentos que comprovem a dependncia. A documentao dever ser entregue no setor de protocolo para abertura de processo.
11.8. Auxlio- Funeral Base legal: art. 226 a 228 da lei n 8.112/90.
Benefcio devido famlia ou terceiro que tenha custeado funeral de servidor falecido em atividade ou aposentado. O valor equivalente a 1 ms da remunerao/ provento.
Formulrio: Requerimento padro nico.
O requerente dever preencher formulrio e anexar cpias do atestado de bito, da carteira da identidade e CPF do requerente, comprovante das despesas e dados da conta bancria. A documentao dever ser entregue no PROTOCOLO.
11.9. Auxlio- Recluso Base legal art. 229 da lei n 8. 112/90.
Benefcio concedido famlia do servidor ativo, por motivo de priso. Formulrio: Requerimento padro nico. O requerente dever preencher formulrio. A documentao dever ser entregue no PROTOCOLO.
11.10. Assistncia Sade Base legal: art. 230 da lei n8.112/90, Portaria Normativa SRH n 3/2009 e Portaria Normativa SRH n5/2010. Lei 11.302/2006 A assistncia sade do servidor, ativo ou inativo, e de sua famlia compreende assistncia mdica, hospitalar, odontolgica, psicolgica e farmacutica, e ter como diretriz bsica o implemento de aes preventivas voltadas para a promoo da sade. Ser prestada pelo Sistema nico de Sade - SUS,
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diretamente pelo rgo ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convnio ou contrato, ou ainda na forma de auxilio, mediante ressarcimento parcial do valor despedido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistncia sade, na forma estabelecida em regulamento. Sade Suplementar Formulrio: Requerimento de auxilio sade suplementar. O servidor dever preencher formulrio, anexar cpia do contrato de adeso ao plano de sade e comprovante de pagamento da mensalidade. No caso de incluir dependentes, o servidor dever preencher tambm o formulrio de requerimento de benefcios. A documentao dever ser entregue no PROTOCOLO. 11.11 Outros Benefcios
11.11.1 Assistncia Pr-escolar (auxilio- creche) Base legal: Decreto n977 de 10.11.93 Beneficio concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pr- escolares com filhos ou dependentes entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade. Formulrio: Requerimento de benefcios. O servidor dever preencher formulrio e anexar certido de nascimento do filho. A documentao dever ser entregue no PROTOCOLO. 11.11.2 Salrio Famlia Base legal: art.197 da lei n8.112/90. Benefcio pago a todos os servidores, ativo ou ao inativo, que possuam dependentes econmicos (cnjuge ou companheiro; filhos e enteados at 21 anos ou, se estudante, at 24 anos, e menor de 21 anos que, mediante autorizao judicial, viver em companhia do servidor ou invalido de qualquer idade). Condio: Receber at um salrio-mnimo Formulrio: Requerimento de Benefcios. O servidor dever preencher formulrio e anexar certido de nascimento do filho. A documentao dever ser entregue no Protocolo para abertura do processo. 11.11.3 Auxlio Transporte Base Legal: Decreto n. 95.247/87; Decreto n. 2.880/98; MP 2.165-36/2001 Auxlio concedido a todos os servidores, em forma de pecnia, e destina-se ao custeio parcial com transporte coletivo nos deslocamentos de suas residncias para o local de trabalho, e vice-versa, mediante comprovao junto ao setor competente.
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Formulrio: Auxlio-transporte. O servidor dever preencher formulrio e anexar comprovante de residncia. A documentao dever ser entregue no PROTOCOLO. 11.11.4 Auxlio-Alimentao Base Legal: art. 22 da Lei 8.460 e Decreto 3.887/2001. A concesso do auxlio-alimentao ser feita em pecnia, ter carter indenizatria e no ser incorporado ao vencimento, remunerao, provento ou penso. O auxlio-alimentao no passvel de tributao nem sofre incidncia de contribuio para o Plano de Seguridade Social do servidor pblico. Formulrio: Auxlio-Alimentao. O servidor dever preencher formulrio de opo e entregar no protocolo. 12. OUTROS 12.1 Jornada de Trabalho reduzida com remunerao proporcional Base Legal: Medida Provisria n. 2.174-28/2001 e Portaria Normativa n. 07/99 Reduo de jornada de trabalho do servidor tcnico administrativo, de 40 horas semanais para 30 ou 20 horas semanais mediante requerimento. Poder aderir Jornada de Trabalho reduzida, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, exceto das carreiras ou cargos de:
Advogado da Unio, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurdico da Advocacia Geral da Unio;
Procurador Autarquico, Advogado e Assistente Jurdico dos rgos de Execuo ou vinculados a Advocacia Geral da Unio; Defensor Pblico da Unio;
Delegado de Policia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivo de Policia Federal, Agente da Policia Federal, Papiloscopista, Polcia Federal e Policia Rodoviria Federal;
Auditor Fiscal da Receita Federal, Auditor Fiscal da Previdncia Social e Fiscal do Trabalho.
Alm das excees elencadas acima, vedada a concesso de jornada de trabalho reduzida ao servidor sujeito durao de trabalho estabelecido em leis especiais, ao ocupante de cargo efetivo submetido a dedicao exclusiva e ao ocupante de carreiras do magistrio.
A administrao no obrigada a conceder a reduo da jornada de trabalho, por isso, o servidor deve aguardar em exerccio o exame e o deferimento ou no de seu pedido.
O servidor poder retornar a jornada de 08 (oito) horas a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, desde que haja interesse da administrao. Entretanto, se o mesmo se beneficiou da linha de crdito para abertura ou expanso de empreendimento, dever permanecer na jornada reduzida por, pelo menos trs anos;
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MANUAL DO SERVIDOR Pr-Reitoria de Gesto de Pessoas PROGEPE
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O servidor no poder exercer cargo ou funo de confiana se estiver submetido jornada de trabalho reduzida;
A remunerao dor servidor em jornada reduzida ser proporcional a sua nova carga horria;
Se a jornada de Trabalho for reduzida para 20 horas semanais, o auxlio-alimentao corresponder a 50 % do valor devido na jornada de 40 horas semanais;
A gratificao natalina ser paga sempre com base na remunerao do ms de dezembro, mesmo que o servidor tenha sido submetido s duas jornadas de trabalho diferentes no ano civil.
Formulrio: Requerimento Padro nico.
O servidor dever preencher formulrio solicitando a reduo. A documentao
dever ser entregue no Setor de Protocolo para abertura do processo.