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ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
MANUAL DE
TESOURARIA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
GERÊNCIA DE FINANÇAS
Versão 7/2012
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO............................................................................................................04
CAPÍTULO I – Normativos ...............................................................................................05
CAPÍTULO II – Caixa .......................................................................................................05
Seção I - Dos pagamentos feitos a fornecedores em dinheiro.......................................05
Seção II - Prestação de Contas e Reembolso de funcionários ......................................05
Seção III – Recebimentos ................................................................................................05
Seção IV - Dos tipos de vendas de serviços e produtos que geram receitas ................06
Seção V - Das formas de recebimentos: moedas de quitação.......................................06
Seção VI - Das taxas cobradas pelas operadoras de cartões........................................07
Seção VII - Das taxas cobradas pelos convênios de vale-alimentação de
operadoras conveniadas com o SESC – Contrato firmado pela Unidade .....................07
Seção VIII - Do contra-vale emitido pelo SESC ..............................................................07
Seção IX - Dos documentos padronizados que formalizam o recebimento nos
caixas do SESC................................................................................................................08
Seção X - Dos procedimentos decorrentes de cursos regulares/oficinas de
criatividade/palestras etc..................................................................................................08
Seção XI - Dos procedimentos administrativos para baixa contábil...............................08
Seção XII - Suprimentos para o caixa .............................................................................08
Seção XIII - Seguro de valores ........................................................................................09
Seção XIV - Das consignações de valores .....................................................................09
Seção XV - Da contagem de numerário para deposito – guia de embarque.................10
Seção XVI - Do fundo fixo de caixa .................................................................................10
Seção XVII - Termo de conferência de valores em tesouraria .......................................10
Seção XVIII - Termo de conferência e transferência de carga e
responsabilidade de valores em tesouraria.....................................................................11
CAPÍTULO III – Banco .....................................................................................................11
Seção I - Dos pagamentos feitos em banco....................................................................11
Seção II - Das formas de pagamento pelo banco...........................................................11
Seção III - Da devolução de DOC e/ou TED...................................................................11
Seção IV - Dos cheques pós-datados e custódia ...........................................................12
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Seção V - Dos procedimentos para cancelamento de cheque pós-datado ...................13
Seção VI - Da movimentação da conta banco ................................................................14
Seção VII - Do suprimento financeiro para o banco........................................................15
Seção VIII - Da previsão financeira .................................................................................16
Seção IX - Do talonário de cheques ................................................................................16
CAPÍTULO IV - Pagamentos ..........................................................................................16
Seção I - Dos pagamentos feitos a terceiros...................................................................16
Seção II - Dos pagamentos feitos por serviços de apresentações artísticas .................17
Seção III - Dos pagamentos feitos por serviços de apresentações musicais ................17
Seção IV - Dos pagamentos feitos por serviços de apresentações teatrais ..................17
Seção V - Dos pagamentos feitos por serviços de apresentações dança .....................17
Seção VI - Das contratações de shows e espetáculos internacionais ...........................18
Seção VII - Dos serviços prestados por pessoa física....................................................18
Seção VIII - Do cadastro de pagamentos – SIFIN ..........................................................18
Seção IX - Fases do cadastramento ...............................................................................19
CAPÍTULO V - Conferência de documentos...................................................................19
Seção I - Da nota fiscal, cupom ou recibo emitido por pessoa jurídica..........................19
Seção II - Dos recibos emitidos por pessoa física ..........................................................20
Seção III - Da conformidade dos pagamentos ................................................................21
Seção IV - Do controle de pagamentos e recibos padrões ............................................21
CAPÍTULO VI - Conferência de Boletins de Caixa .........................................................22
Seção I - Roteiro para conferência de boletins de caixa – BC .......................................22
CAPÍTULO VII - Confecção de Boletins de Caixa...........................................................24
CAPÍTULO VIII - Notas Promissórias ..............................................................................24
Seção I - Procedimentos em caso de atraso nos pagamentos de parcelas ..................24
Seção II - Da reabilitação do devedor .............................................................................25
CAPÍTULO IX - Regime de Competência .......................................................................25
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CAPÍTULO X – Quitação .................................................................................................25
CAPÍTULO XI – Impostos ................................................................................................26
CAPÍTULO XII - Sistemas Integrados .............................................................................26
Seção I - Do ponto de venda ...........................................................................................26
Seção II - Do sistema de adiantamento e prestação de contas .....................................27
Seção III - Do sistema de transferência eletrônica de fundos ........................................28
Seção IV - Do sistema de parcelamento .........................................................................29
Seção V - Do sistema de turismo social ..........................................................................29
Seção VI - Dos serviços de odontologia..........................................................................33
Seção VII - Sistema de bilheteria.....................................................................................35
Seção VIII - Do sistema de Colônia de Férias de Bertioga.............................................36
CAPÍTULO XIII - Despesas e Receitas de Turismo Social.............................................38
CAPÍTULO XIV - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e .............................................................41
Seção I - Orientações sobre o recebimento da NF-e......................................................42
Seção II - Cancelamento da NF-e ...................................................................................44
Seção III - Emissão de guia de recolhimento exclusiva para NF-e ................................45
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APRESENTAÇÃO
O presente documento, surge em linha de afinidade com o projeto de contínuo
aprimoramento dos processos e práticas administrativas que, no dia a dia, dão suporte
vital e indispensável ao trabalho social e educativo posto em prática pelo SESC,
aprovado pela Ordem de Serviço nº 06/2004.
Por tratar-se de uma ação que afeta diretamente milhares de pessoas, as quais, a cada
semana, visitam e frequentam a rede de Unidades Operacionais, a atuação
institucional tem de pautar-se por requisitos de eficiência bastante elevados. Um padrão
exemplar de atendimento é a forma mais convincente de expressar, perante o
trabalhador no comércio e serviços, o respeito que o SESC tem por ele e por seus
familiares.
É em nome dessa aspiração à exemplaridade que nos colocamos, em caráter
permanente, em busca de novos modos, sempre mais criativos e eficazes, de
realizar nosso trabalho.
Cada ato de natureza administrativa, seja trivial ou complexo que envolva o contato
imediato com as pessoas ou ocorra nos bastidores, constitui elemento fundamental do
encadeamento de fatores que determinam o acerto e o êxito institucionais. Daí a atenção
que eles merecem.
Este manual vem, exatamente, facilitar a precisão e a fluidez das tarefas
administrativas, tanto nas Unidades quanto na Administração Central. Completo, ele
reúne e consolida todas as normas relativas aos serviços de tesouraria. Amplo, abrange
todas as rotinas do setor, possibilitando melhor orientação aos usuários.
É, portanto, uma grande satisfação colocá-lo ao alcance de todos os colegas e
colaboradores, cabendo cumprimentar os que o levaram a termo.
Danilo Santos de Miranda
Diretor do Departamento Regional
do SESC no Estado de São Paulo
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CAPÍTULO I - NORMATIVOS
Art. 1º Todas as contratações de serviços ou aquisições de materiais, devem estar em
conformidade com as normas legais, fiscais e administrativas em vigor. Exemplos:
I. Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções Normativas (questões tributárias);
II. Regimento do SESC;
III. Instituição e Regulamento do SESC;
IV. Resoluções; Contratos; Ordens de Serviço e DCAs;
CAPÍTULO II - CAIXA
Seção I - Dos pagamentos feitos a fornecedores em dinheiro
Art. 2º Os pagamentos devem ser obrigatoriamente em banco. Caso exista alguma
impossibilidade, os pagamentos em dinheiro pelo Caixa da Unidade estão limitados a:
I - Nas Unidades do Interior e Litoral = até 2 (dois) salários mínimos.
II - Nas Unidades da Capital = até 5 (cinco) salários mínimos.
Art. 3º Em casos excepcionais, o pagamento acima desses valores deverá ser
justificado, ao lado da conformidade ou no verso do recibo, sob a assinatura do
gerente da Unidade.
§ 1° Quando a Unidade efetuar o pagamento, deverá solicitar o RG do responsável pelo
recebimento, o qual deverá colocar seu nome legível.
§ 2° Se for pessoa jurídica deverá apresentar o recibo de quitação pelo representante
legal da empresa.
§ 3° É recomendável que não seja efetuado pagamento a fornecedor ou prestador de
serviços na própria Unidade.
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§ 4° A Unidade deve preferencialmente emitir borderô para pagamento em banco por
meio de quitação de boleto bancário ou crédito em conta do favorecido devidamente
autorizado ou cheque administrativo.
Seção II - Prestações de Contas e Reembolsos de funcionários
Art. 4º Pagamentos agendados em caixas eletrônicos não devem ser aceitos
como comprovantes de quitação.
Seção III - Recebimentos
Art. 5º Valores recebidos nos caixas das Unidades Operacionais, advindos da
remuneração de serviços prestados pela Entidade, venda de produtos ou
ressarcimento/indenização de qualquer natureza.
Seção IV - Dos tipos de vendas de serviços e produtos que geram receitas
Art. 6º São considerados serviços prestados e que geram receita para o SESC:
I - Aluguel de instalações;
II - Cursos;
III - Espetáculos Artísticos;
IV - Estacionamento;
V - Estadas (SESC Bertioga);
VI - Indenizações;
VII - Ingressos de Acesso (SESC Interlagos e SESC Itaquera);
VIII - Lanchonetes;
IX - Lojas;
X - Matrículas;
XI - Odontologia;
XII - Oficinas de criatividade / workshops;
XIII - Produtos institucionais;
XIV – Restaurantes;
XV - Turismo Social;
XVI - Sucatas;
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Seção V - Das formas de recebimentos: moedas de quitação
Art. 7º São consideradas formas de recebimento quando da compra de produtos ou
serviços no SESC:
I - Dinheiro:
a) Somente podem ser aceitas cédulas e moedas nacionais R$ – Reais.
II - Cheque para depósito a vista:
a) Deve ser nominal ao SESC e cruzado. Também é necessário confirmar se o cliente é
o emitente do cheque, solicitando um documento com foto para poder comprovar (ex.:
RG, carteira de motorista, cartão do SESC)
b) Anotar telefone e endereço do emitente ou o número da carteira de matrícula.
c) Consulta ao SPC, pelo site www.boavistaservicos.com.br.
III - Cheque pós-datado:
a) Aceito para parcelamento de turismo social, odontologia, estadas no SESC Bertioga,
produtos das lojas e outros, conforme orientação da Gerência Finanças.
IV - Demais orientações sobre "cheque pós-datado" consultar a OS nº10/96.
a) Toda venda parcelada deverá ser precedida de consulta ao SPC ou qualquer outro
órgão de proteção ao crédito.
V - Cartões de crédito ou débito e convênios (TEF):
a) Somente das operadoras conveniadas Visa, Redecard, Amex – Contrato firmado pela
Administração Central.
Seção VI - Das taxas cobradas pelas operadoras de cartões
Art. 8º As taxas cobradas atualmente pelas operadoras de cartões são as seguintes:
I - Taxas Redecard:
Débito = 1,54%
Crédito = 3,5% = de 1 a 6 parcelas
Crédito = 4,0 % = de 7 a 8 parcelas
II - Taxas VISA:
Débito = 2%
Crédito = 3,5 %
III - Taxas AMEX:
Crédito = 3,4%
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Seção VII - Das taxas cobradas pelos convênios de vale-alimentação de
operadoras conveniadas com o SESC – Contrato firmado pela Unidade.
Art. 9º As taxas cobradas atualmente pelas operadoras de cartões são as seguintes:
I - Tíquete Restaurante = 6% + R$3,98 (Doc)
II - Sodexo Refeição = 5,23% + R$ 3,90 (Doc) + R$35,00 (anuidade)
III - Visa Vale Refeição = 4,50%
IV - Good Card = 5%
V - Plan Vale = 5,20%
VI - Vero cheque = 3%
VII - Bônus / CBA = 3%
§ 1º Exclusivamente para pagamento de refeições ou lanches, utilizar carimbo de
liquidado constando também a data.
§ 2° A porcentagem é cobrada sobre o montante a ser reembolsado.
§ 3° No Sodexo em cartão é cobrado aluguel de R$52,15 mensal por máquina, pois o
referido cartão não é compatível com o SITEF.
Seção VIII - Do contra-vale emitido pelo SESC
Art. 10º Somente para pagamento de despesas com alimentação. Tem validade de um
mês, após sua emissão.
§ 1º Caso a Unidade receba contra-vale emitido por outra Unidade deverá aceitar
normalmente e dar as seguintes providências:
I - Anexar o contra-vale no Boletim de Caixa;
II - Manter uma cópia do contra vale junto aos demais contra vales recebidos na
Unidade, arquivados por data de recebimento durante um ano;
III - Solicitar por e-mail à Contabilidade o acerto contábil onde será transferido o débito
pelo recebimento do contra vale na conta da Unidade que emitiu;
IV - Informar o recebimento por e-mail ao setor Administrativo da Unidade que emitiu o
contra-vale.
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§ 2° Os contra-vales recebidos como pagamento, deverão ser confrontados com o valor
registrado em PDV e posteriormente enviados ao setor Administrativo para verificação
da exatidão dos registros e sua guarda durante um ano.
Seção IX - Dos documentos padronizados que formalizam o recebimento nos
caixas do SESC
Art. 11º São documentos emitidos pelo SESC que comprovem os recebimentos nos
caixas.
I - CR (Comprovante de Recebimento), emitido eletronicamente pelo SIFIN, é numerado e
deve ser nominal;
II - Cupom Fiscal.
Seção X - Dos procedimentos decorrentes de cursos regulares/oficinas de
criatividade/palestras etc.
Art. 12º Os procedimentos para efetivação da transação feita no recebimento de valores
a cursos regulares, oficinas, palestras, entre outros, são:
I - A baixa do débito é efetuada pelo sistema de PDV;
II - A inclusão do nome do aluno na listagem de presença do professor é efetuada
automaticamente pelo sistema;
III - No fechamento do PDV, emitir relatório do Concentrador de PDVs que demonstra o
resumo dos recebimentos de carnês / cursos do dia.
Seção XI - Dos procedimentos administrativos para baixa contábil
Art. 13º Os procedimentos para baixa contábil dos parcelamentos, cheques devolvidos
e Cédulas falsas (dinheiro falso), tíquetes de refeição, estão descritos no DCA 13 - 652
de 27/10/2009.
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Seção XII - Suprimentos para o caixa
Art. 14º Para efetivação das solicitações de suprimento financeiro, a Unidade deve adotar
as seguintes providências:
I - Emitir o "recibo de gastos" nominal ao SESC com o seguinte histórico: "suprimento
em espécie para despesas de pronto pagamento desta Unidade", lançando a débito a
conta numerário em trânsito e a crédito a conta banco;
II - Efetuar o cadastramento no SIFIN;
III - Para efetivação da entrada financeira no caixa da Unidade, deverá ser registrado
através do PDV na opção "SUPRIMENTO", o valor recebido.
IV - Na contabilização no Boletim de Caixa, deverá ser debitado a conta caixa e
creditado a conta de numerário em trânsito.
Seção XIII - Seguro de valores
Art. 15º Os valores movimentados na Administração Central e nas Unidades estão
segurados por apólice de riscos diversos, em duas modalidades:
I - No interior do estabelecimento.
II - Em trânsito, em mãos de portadores.
Art. 16º A Unidade deverá acompanhar a movimentação da receita e depósitos,
verificando se os limites constantes da apólice estão compatíveis. Caso seja necessário,
deverá propor à Gerência de Finanças, com no mínimo 3 (três) dias úteis anteriores à
data do evento, o aumento do seguro nas seguintes condições:
I - Até o final da vigência da apólice, caso a receita da Unidade se mantenha
constante e acima do valor segurado originalmente.
II - Por prazo determinado em casos de projetos especiais que gerem receitas
acima dos valores fixados na apólice.
Art. 17º Para valores em trânsito deverão ser observados os limites de transporte por
1 (um) portador e 2 (dois) portadores.
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Art. 18º Em caso de ocorrência de sinistro, a Unidade deverá encaminhar imediatamente à
Gerência de Finanças/Tesouraria os seguintes documentos:
I - Boletim de ocorrência policial;
II - Recibo de valor em consignação, quando se tratar de valores em trânsito, em mãos de
portadores (conforme modelo abaixo);
III - DCA contendo o máximo de detalhes possíveis sobre a ocorrência.
Seção XIV - Das consignações de valores
Art. 19º Para agilizar o procedimento de concessão de valores a serem utilizados em
compras de materiais, o funcionário poderá utilizar-se de consignação.
§ 1º A consignação é uma espécie de adiantamento ao funcionário, que deverá ser
feita nos casos que necessitem de urgência para aquisição de materiais. A consignação
deve ser autorizada pelo(a) responsável do setor e pelo(a) Gerente da Unidade ou, na
ausência deste, pelo(a) Gerente Adjunto. Estas autorizações devem estar devidamente
assinadas na consignação.
§ 2º Como a consignação é um documento aprovado apenas para os casos de
urgência, a prestação de contas, deverá ser feita com o prazo máximo de 24 horas a
contar do seu recebimento da mesma.
Art. 20º A consignação enquadra-se como um valor em mãos de portador, devendo
obedecer o limite estabelecido pela Apólice de Seguros vigente.
Seção XV - Da contagem de numerário para depósito – guia de embarque
Art. 21º Com o intuito de evitar possíveis problemas por ocasião da contagem e
lacração dos malotes que transportam numerário para depósito, a conferência deve ser
feita sempre por 2 (dois) funcionários. A guia de embarque deverá ser conformizada
sob a seguinte declaração:
I – “Declaramos que a contagem e lacração deste malote foi feita pelos funcionários
abaixo:“
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Seção XVI - Do fundo fixo de caixa
Art. 22º Instituído pela OS nº13/2008 e alterado pela OS n.º19/2011, o fundo fixo de
caixa estabelece o limite que as Unidades devem cumprir diariamente em seu
encerramento de movimentação do caixa.
§ 1º Sempre que o fundo fixo estipulado ultrapassar o determinado pela Ordem de
Serviço em vigência, deverá conter justificativa no Boletim de Caixa.
Seção XVII - Termo de conferência de valores em tesouraria
Art. 23º Ao final de cada mês, a Unidade Operacional deverá proceder à conferência
dos valores em caixa da Tesouraria na presença de três funcionários da comissão de
conferência, procedendo a contagem física e constatando-a em um Termo, que deverá
ser assinado pelo responsável da tesouraria, pelos conferentes e pelo Gerente da
Unidade, devendo ser encaminhado à Gerência de Finanças junto ao último boletim
confeccionado pela UO.
§ 1° No caso de a Unidade não ter movimentação financeira no último dia do mês,
deverá ser informado o motivo por meio de OBS. Explicativa no Termo de
Conferência.
§ 2° As funções de conferente de caixa deverão ser atribuídas a cada Unidade por
meio de um DCA encaminhado à GF, devendo ser mencionado os nomes de três
funcionários titulares e três funcionários suplentes, devendo ser renovadas a cada ano.
§ 3° Somente na falta ou na impossibilidade será aceita a conferência por parte do
suplente, caso contrário, deverá ser seguido conforme as atribuições estabelecidas
pelo DCA.
§ 4° O termo deverá ser encaminhado para a GF-SECON até o dia 7 do mês
subsequente.
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§ 5° Independentemente da lavratura do termo, ao final de cada mês, a comissão
poderá a qualquer momento realizar a conferência dos valores, nos PDVs e no caixa
central da Tesouraria da Unidade.
§ 6° A Unidade poderá utilizar o fator surpresa e a qualquer momento solicitar a
conferência dos valores, nos PDVs e no caixa central da Tesouraria, devendo ser
lavrado o termo e arquivado nos controles da Unidade.
Seção XVIII - Termo de conferência e transferência de carga e responsabilidade
de valores em tesouraria
Art. 24º A conferência para transferência de carga e responsabilidade de valores em
tesouraria deverá ser feita sempre quando da troca do responsável pela Tesouraria ou
do Gerente da Unidade, ocasionados por férias, licenças e transferências.
§ 1° Para contagem, a Unidade deverá proceder conforme a conferência de valores em
caixa Descrito no DCA 13-576 de 29/9/2009.
CAPÍTULO III - BANCO
Seção I - Dos pagamentos feitos em banco
Art. 25º Para a realização dos pagamentos em banco, a Unidade deve proceder da
seguinte forma:
I - Após conferência dos documentos, emitir borderô pelo SIFIN em duas vias e
cadastro no GMENU;
II - O banco deverá protocolar uma via para comprovar o recebimento dos
documentos.
Seção II - Das formas de pagamento pelo banco
Art. 26º O pagamento deve ser feito em nome do favorecido da Nota Fiscal / Recibo,
sendo vedado o pagamento à terceiros.
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Art. 27º Depósito Bancário/DOC/TED, deverá ser feito em conta corrente da
empresa ou favorecido.
Art. 28º Cobrança Bancária/Boleto – Nenhuma fatura/boleto poderá ser negociada(o)
com instituição de crédito a terceiros, sendo que a quitação se dará via autenticação do
documento ou tíquete de caixa emitido pelo banco. Esse documento de quitação deve
ser anexado a Nota Fiscal e compor o Boletim de Caixa. Art. 29º Pagamentos
agendados em caixas eletrônicos não devem ser aceitos como comprovantes de
quitação.
Seção III - Da devolução de DOC e ou TED
Art. 30º Os procedimentos referentes a DOCs e/ou TEDs devolvidos por motivo
de inconsistências em dados bancários deverão seguir as instruções a seguir:
I - Quando da Devolução: Na tela entradas bancárias e após confirmado o crédito em
extrato bancário, a Unidade deverá contabilizar em Boletim de Caixa a débito de banco
e a crédito de DOCs e/ou TEDs devolvidos, conforme a seguir:
D - 111.1.2.00XX-X Bancos – c/movimento
C - 211.1.9.07UO-X Outros créditos a liquidar
II - Quando da reapresentação: na tela saídas bancárias a reapresentação do
pagamento deverá ser contabilizado em Boletim de Caixa a débito DOCs e/ou TEDs
devolvidos e a crédito de banco, conforme a seguir:
D - 211.1.9.07UO-X Outros créditos a liquidar
C - 111.1.2.00XX-X Bancos – c/movimento
Parágrafo único: Anexar ao Boletim de Caixa, na data da reapresentação, cópia do
extrato, nota ou recibo de pagamento, apontando em seu verso justificativa.
Seção IV - Dos cheques pós-datados e custódia
Art. 31º Os procedimentos para lançamento dos cheques pós-datados e custódia devem
seguir as orientações a seguir:
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§ 1º Quando do recebimento dos cheques no Sistema de Tesouraria (SIFIN) na tela de
caixa, em Recebimentos (Débitos), lançar o valor em cheque pós-datado (Colônia de
Férias – Odontologia, – SISCO ou Turismo Social). Em seguida lançar o mesmo valor na
tela de caixa, em Recebimentos (Créditos), em Outros na conta:
I -221.2.1...... (Conta de Colônia de Férias / Turismo Social da UO)
§ 2º Assim a contabilização ficará da seguinte forma:
I - D - 112.1.6.08UO (Cheques a receber)
II - C - 221.2.1... (Conta de Colônia de Férias / Turismo Social da UO)
§ 3º A Unidade deverá informar no campo DISCRIMINAÇÃO o número do CRE e o nome
do cliente (no caso de Colônia de Férias) ou o nome da excursão e período (no caso de
Turismo Social).
Art. 32º Os cheques pós-datados devem ser encaminhados ao Banco, elaborando
documentos conforme a seguir:
I - Elaborar relação encaminhando os cheques pós-datados ao banco, em duas vias,
sendo que a primeira via ficará em poder do banco e a segunda será protocolada. Na
relação deverá constar os seguintes dados: Nome do cliente, número do banco, número
da agência, número do cheque, data do cheque, valor, data para o depósito e número do
CRE ou parcelamento.
II - Além disso, no sistema de Ordem de Lançamentos deve ser efetuado o seguinte
lançamento:
a) Favorecido : Remessa de cheque para custódia em Banco
b) D - 111.3.1... (Numerário em trânsito) *
c) C - 112.1.6.08UO (Cheques a receber)
d) Histórico: Apropriação de cheques pós-datados para cheques em custódia.
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III - Quando a UO estiver de posse do protocolo do banco, deverá ser contabilizado
como segue, por meio do sistema de OL:
a) Favorecido: Cheque em Custódia
b) D - 112.1.6.07UO (Cheques pós em custódia - UO)
c) C - 111.3.1... ...................................... (Numerário em trânsito) *
d) Histórico: Apropriação de cheques pós-datados em custódia do banco.
§ 1° Na conta de numerário em trânsito, os dois lançamentos acima demonstrados devem
ser feitos no máximo com 1 dia de diferença entre um e outro. Portanto, não deve ficar
pendência, principalmente no final do mês, quando deve ser certificada a regularidade
desta conta.
§ 2º Anexar na OL a 2ª via da relação de cheques protocolada pelo Banco e
encaminhar à Gerência de Finanças/Secon, ou enviar por e-mail para ao “conciliador
contábil” a relação de cheques encaminhada ao banco para custódia.
Art. 33º Quando o banco efetivar o depósito, lançar o valor do referido depósito no
Sistema de Tesouraria (SIFIN), na tela de Banco, Entradas em Outros na conta:
a) 112.1.6.07UO (Cheques pós em custódia - UO)
Parágrafo único: Não esquecer de anexar uma relação dos cheques que foram
depositados, para que a Gerência de Finanças possa realizar um acompanhamento
da conta.
Art. 34º O lançamento das tarifas bancárias deve ser feito no SIFIN – Tela de Banco,
Saída em Outros –, conforme abaixo:
UO CCE CONTA VALOR
Xx 111 39.33-1 R$ xxx
Art. 35º Devem ser anexos aos Boletim de Caixa as seguintes relações:
I - No recebimento dos cheques pós-datados, anexar planilha no BC do dia;
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II - Quando do depósito dos cheques pós-datados pelo banco, devem constar nessas
planilhas: o nome do cliente, o número do CRE ou parcelamento, o número do
banco, número da agência, número do cheque, valor e data para depósito.
Seção V - Dos procedimentos para cancelamento de cheque pós-datado
Art. 36º No caso de cancelamento dos cheques pós-datados provenientes de
receitas de Turismo Social, a Unidade deverá solicitar esse cancelamento informando
os dados a seguir à GF/SECON no e-mail [email protected] :
I - Nome
II - Excursão
III - Período da excursão
IV - Justificativa para o cancelamento
V - Valor total (dos cheques que irão ser cancelados)
VI - Números dos cheques a serem cancelados
VII - O Processo Financeiro da excursão já foi encerrado (sim/não)
VIII - O cheque estava em custódia (sim/não)
Art. 37º No caso de cancelamento dos cheques pós-datados provenientes de
receitas de Odontologia, a Unidade deverá solicitar o cancelamento informando os dados
a seguir à GF/SECON no e-mail [email protected]:
I - Nome
II - Justificativa para o cancelamento
III - Valor total (dos cheques que irão ser cancelados)
IV - Números dos cheques a serem cancelados
V - Informar quanto do valor total a ser cancelado pertence aos serviços:
a) Clínicos (R$)
b) Prótese (R$)
VI - O cheque estava em custódia (sim/não)
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Art. 38º No caso de cancelamento dos cheques pós-datados provenientes de
receitas de Colônia de Férias, a Unidade deverá solicitar o cancelamento ao SESC
Bertioga (no e-mail [email protected]). Após a sua confirmação, a Unidade
deverá solicitar à GF/SECON no e-mail [email protected], informando
os dados:
I - Nome e CRE
II - Justificativa para o cancelamento
III - Valor total (dos cheques que serão cancelados)
IV - Números dos cheques a serem cancelados
V - O cheque estava em custódia (sim/não)
VI - Retransmitir o e-mail de confirmação do SESC Bertioga para a GF/SECON
Art. 39º No caso de cancelamento dos cheques pós-datados provenientes de
receitas de Outros Produtos, a Unidade deverá solicitar o cancelamento Informando
os dados abaixo à GF/SECON no e-mail
I - Nome
II - Justificativa para o cancelamento
III - Valor total (dos cheques que serão cancelados)
IV - Números dos cheques a serem cancelados
V - O cheque estava em custódia (sim/não)
VI - Informar qual foi o produto (matrícula, CDs etc.) e CCE para contabilização.
Parágrafo único: Favor encaminhar à GF/SECON uma via do comprovante (recibo) em
que foram devolvido (s) o(s) cheque(s) pós-datado(s) ao cliente, para ser anexado ao
cancelamento. Exceto quando há devolução em caixa, em que os cheques devem estar
relacionados.
Seção VI - Da movimentação da conta-banco
Art. 40º Os depósitos devem ser feitos em conta corrente da Unidade no máximo,
no dia seguinte da realização da receita, utilizando-se dos serviços de carro forte.
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§ 1° O depósito de cheques deve conter:
I - Número do cheque;
II - Data de emissão;
III - Valor;
IV - Número do banco;
V - Agência.
§ 2º Tais informações podem vir no próprio comprovante de depósito ou, se não
houver espaço, em relação a parte.
Art. 41º O Crédito em banco efetuado por terceiros deverá ser comprovado e os
procedimentos realizados da seguinte forma:
I - O crédito deverá ser comprovado por extrato bancário;
II - Anexar o respectivo extrato bancário ao BC do dia do crédito;
III - Efetuar a contabilização de acordo com a atividade;
§ 1º O Crédito em banco, quando de recebimento de valores referente a inscrições feitas
em qualquer tipo de evento desenvolvido pela Entidade, deve seguir os mesmos
critérios descritos nos itens acima.
§ 2º Créditos em banco, oriundos de estornos de débitos, deverão ser comprovados no
Boletim de Caixa na data da contabilização, por meio de aviso bancário ou cópia do
extrato, sendo o crédito lançado em contrapartida na conta em que se lançou o débito.
Seção VII - Do suprimento financeiro para o banco
Art. 42º Os procedimentos para solicitação de suprimento financeiro para compor saldo
bancário, a fim de realizar as obrigações, devem ser feitos conforme orientações a
seguir:
I - As Unidades deverão solicitar o suprimento financeiro até às 12h do dia anterior por
meio de fax e no e-mail [email protected] .
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§ 1º Solicitar confirmação via e-mail ([email protected]) se o pedido de
suprimento financeiro foi recebido normalmente pela GF/Tesouraria.
II - As Unidades deverão acompanhar o saldo diáriamente entre a
previsão e os valores solicitados;
III - A solicitação de suprimento extra deverá ser feita diretamente à GF, por meio de
DCA, com 5 (cinco) dias de antecedência e justificando sua necessidade;
§ 1º Os saldos remanescentes da previsão não serão utilizados no mês seguinte.
Seção VIII - Da previsão financeira
Art. 43º Para o planejamento das despesas mensais da Unidade é necessário que seja
feita uma previsão dos gastos a serem realizados dentro do mês. Essa previsão deverá
ser preenchida por meio do sistema disponibilizado no GMENU.
§ 1º Somente duas pessoas da respectiva Unidade têm acesso ao sistema, o Chefe
Administrativo e outra pessoa indicada por ele.
Art. 44º Para cada Unidade é destinado um orçamento que deve ser utilizado de forma
precisa afim de que seja cumprida a meta orçamentária destinada para o uso da
Unidade ao longo do ano.
Art. 45º As datas para envio das previsões financeiras serão comunicadas por e-mail
para os coordenadores administrativos de cada Unidade.
§ 1° Previsões financeiras insuficientes geram suprimentos extras, e previsões
financeiras exageradas comprometem recursos que não serão utilizados, gerando
prejuízos financeiros ao SESC. Quando a previsão financeira solicitada for maior que o
duodécimo, a Unidade deverá justificar no próprio sistema G-Menu.
21
Seção IX - Do talonário de cheques
Art. 46º Os procedimentos para o controle eletrônico dos talões de cheques por meio
do SIFIN – Sistema Financeiro –, constam na Instrução de Serviço IS nº 13.03.003, de
16/5/2000.
Art. 47º A Unidade deverá manter em seu poder a menor quantidade possível de
cheques em branco, minimizando assim os riscos de extravio e/ou roubo. Para tanto,
deverá ser feito um levantamento da quantidade a ser utilizada em relação ao tempo de
fornecimento de talonário pelo banco.
§ 1º Os talonários deverão ser guardados dentro do cofre, após sua utilização, e nunca
deverão ser deixados sobre a mesa, balcão, gavetas etc.
§ 2º O controle eletrônico de talões deve sempre estar igual à quantidade física.
Art. 48º Em caso de cancelamento de cheque, seja por erro de preenchimento ou outro
motivo, inutilizar sempre as assinaturas dos procuradores e colocar um carimbo de
"cancelado".
CAPÍTULO IV - PAGAMENTOS
Seção I – Dos pagamentos feitos a terceiros
Art. 49º Compreendem os pagamentos efetuados a fornecedores de materiais ou
prestadores de serviços, cuja comprovação se processa por meio da emissão dos
seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços (Pessoa Jurídica ou Pessoa Física);
II - Nota Fiscal de Venda Mercantil;
III - Recibo de Prestação de Serviços Autônomos;
IV - Recibo emitido por Pessoa Jurídica sem fins lucrativos, Associações, ONGs etc. (em
Papel com timbre, endereço, telefone, CNPJ e assinatura original);
V - Cupom Fiscal (obrigatório conter CNPJ e endereço da empresa emitente);
VI - Outros documentos autorizados pelo FISCO (Ex.: NF-e, DANFE).
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Seção II - Dos pagamentos feitos por serviços de apresentações artísticas
Art. 50º Além do documento fiscal (NF, recibo etc.), é necessário apresentar os
documentos legais e previstos pelos órgãos competentes conforme o tipo de
apresentação artística.
I - ECAD para execução musical (eletrônica ou ao vivo), ao ar livre ou teatro;
II - OMB para apresentação musical ao vivo (instrumentos);
III - SBAT para espetáculos teatrais (comprovante do recolhimento dos direitos autorais
sobre os textos e/ou de sua liberação).
Seção III - Dos pagamentos feitos por serviços de apresentações musicais
Art. 51º Além do documento fiscal (NF, recibo etc.), é necessário apresentar os
documentos legais e previstos pelos órgãos competentes conforme tipo de apresentação
artística.
I - ECAD – Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais – comprovante – de
recolhimento ou liberação dos direitos autorais sobre obras musicais;
II - OMB – Ordem dos Músicos do Brasil – prova de inscrição do(s) músico(s) na OMB
e nota contratual referente à apresentação musical – instrumental;
Seção IV - Dos pagamentos feitos por serviços de apresentações teatrais
Art. 52º Além do documento fiscal (NF, recibo etc.), é necessário apresentar os
documentos legais e previstos pelos órgãos competentes conforme tipo de apresentação
artística.
I - ECAD – Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais – comprovante de
recolhimento ou liberação dos direitos autorais sobre obras musicais;
II - SBAT – Sociedade Brasileira de Autores Teatrais – comprovante de recolhimento ou
liberação de direitos autorais dos textos de autores, roteiristas, tradutores e
adaptadores de obras artísticas, literárias, audiovisuais ou similares;
III - DRT – Delegacia Regional do Trabalho – comprovante de registro do ator no
Ministério do Trabalho.
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Seção V - Dos pagamentos feitos por serviços de apresentações de dança
Art. 53º Além do documento fiscal (NF, recibo etc.), é necessário apresentar os
documentos legais e previstos pelos órgãos competentes conforme o tipo de
apresentação artística.
I - ECAD – Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais – comprovante de
recolhimento ou liberação dos direitos autorais sobre obras musicais;
II - DRT: comprovante de registro do dançarino/bailarino no Ministério do Trabalho.
III – Sindidança – para dançarinos estrangeiros : comprovante do recolhimento da taxa.
Seção VI - Da contratação de shows e espetáculos internacionais
Art. 54º Na contratação, além do pedido e da minuta-padrão, deverá ser apresentado
ao SESC as seguintes documentações:
I - Apresentar comprovante das taxas pagas à OMB;
II - Autorização do Ministério do Trabalho para realização dos espetáculos e
apresentações de dança.
Art. 55º O SESC não deve, sob hipótese alguma, recolher as importâncias devidas ao
ECAD em seu próprio nome.
§ 1º Eventualmente, se o contratado não apresentar o comprovante do recolhimento dos
direitos autorais devidos ao ECAD, o SESC deverá descontar essa importância do valor
do contrato e recolhê-la em nome da contratada.
§ 2º O ECAD pode ser apresentado pelo prestador de serviços por meio de cópia simples,
desde que legível inclusive quanto à autenticação bancária, pois a entrega da via original
é facultativa.
Art. 56º A Nota Contratual pode ser apresentada pelo prestador de serviços por meio de
cópia simples, desde que legível.
Art. 57º Nos casos de reembolso de hospedagem, transporte e alimentação, somente
será permitido o pagamento destes valores se estiverem previstos em contrato.
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Seção VII - Dos serviços prestados por pessoa física
Art. 58º Para o pagamento de serviços prestados por pessoa física é necessário a
apresentação das seguintes documentações:
I - Cópias do RG, CPF e PIS ou cadastro na Previdência Social;
II - Cópia do CCM, caso não tenha, efetuar a retenção do ISS;
III - Consulta na GEP da situação da pessoa a ser contratada.
Seção VIII - Do cadastro de pagamentos - SIFIN
Art. 59º O Sistema de Pagamentos é um aplicativo utilizado para o cadastramento e
controle das obrigações da Unidade, sendo dividido em 4 (quatro) partes:
I - Tela de critérios de busca;
II - Tela para cadastramento das solicitações de pagamentos;
III - Tela para inclusão de cadastramento dos fornecedores;
IV - Tela para inclusão de despesas da frota.
§ 1º Pela tela de cadastramento, a Unidade deverá informar todos os dados necessários
para o controle e identificação dos pagamentos em um determinado período. Dados
como: Código, Tipo do Processo, Número do Processo, Data do Processo, Sigla do
Documento, Número do Documento, Série, Data de emissão do Documento,
Vencimento do Documento Fiscal, Valor Bruto do Documento, Descrição dos Serviços
Executados, Seleção dos tipos de Impostos a Recolher, Lançamento dos CCE's e
Contas Contábeis e Informações para Depósito, são registros que deverão estar
digitados ou selecionados no sistema.
§ 2º Após a digitação das informações, o sistema de pagamentos irá fornecer um
número de SP, que deverá ser anotado em um carimbo de conformidade (ver
conformidade) assinado pelo conferente e pelo responsável da Unidade.
Seção IX - Fases do cadastramento
Art. 60º O Sistema de Pagamentos possui cinco fases distintas, as quais poderão ser
identificadas por diferentes cores.
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§ 1º O objetivo dessas cores é de tornar ágil os procedimentos de identificação do fluxo
do processo, sendo que dessa maneira podemos visualizar mais rapidamente a situação
do pagamento . As cinco fases propriamente ditas são:
I - Cadastro incompleto – usuário. O pagamento poderá ser alterado, modificado ou
excluído pelo usuário durante a fase "amarela". Após essa fase o usuário terá acesso
apenas para consultas, não podendo realizar nenhuma alteração.
II - Cadastro incompleto – verificado pelo setor Admistrativo Essa situação indica que o
documento fiscal foi recebido e conferido pelo setor administrativo. Nesta fase (“azul”), o
usuário terá acesso apenas para consulta, não podendo realizar nenhuma alteração.
III - Cadastro completo – pronto para emissão no borderô e apropriação. Essa fase
(“verde”) indica que o cadastro foi liberado pelo tesoureiro sem que haja restrições para
seu pagamento. Apenas o tesoureiro da Unidade poderá efetuar alguma alteração ou a
exclusão desse cadastro no sistema.
IV - Cadastramento "Apropriado". Essa fase (“verde-escuro”) indica que o
cadastramento já foi apropriado, não sendo possível qualquer alteração, fase.
V - Cadastro completo – emitido em borderô. Fase “branca”. Essa condição indica que o
cadastro já foi emitido em borderô e encaminhado ao banco para pagamento.
Parágrafo único: A tela de inclusão de fornecedores é fase obrigatória de qualquer
cadastramento, sendo que as informações solicitadas deverão ser preenchidas em sua
totalidade.
CAPÍTULO V – CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS
Seção I – Da nota fiscal, cupom ou recibo emitido por pessoa jurídica
Art. 61º As Notas Fiscais emitidas por pessoa jurídica devem conter as seguintes
informações:
I - Natureza da Operação (venda ou prestação de serviços);
II - Inscrição Estadual;
III - Data de emissão;
IV - Vencimento;
V - Nome do Sacado;
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VI - Endereço;
VII - Município;
VIII - Estado e CEP;
IX – CNPJ do SESC;
X - Valor da prestação do serviço ou aquisição da mercadoria;
XI - Em recibo de ONGs, Associações ou similares observar: timbre, assinatura
original, CNPJ impresso, endereço e telefone;
XII - Quantidade, Discriminação dos Produtos/Serviços, Valor Unitário, Valor Total;
discriminação de impostos e demais dados que se fizerem necessários.
Art. 62º Erros ou rasuras devem ser corrigidos com a respectiva "Carta de Correção",
assinada pelo representante legal da empresa emitente, conforme dispõe o AJUSTE
SINIEF nº 1, de 30 de março de 2007, aprovado pelo Decreto nº 51.801, de 9 de maio de
2007.
§ 1º Nos campos Valor por Extenso, Valor Total e Discriminação de Impostos não
serão permitidos erros ou rasuras. Nesse caso, o documento deve ser recusado e
substituído.
§ 2º Na ausência do formulário padrão – "Carta de Correção" – pode ser emitido outro
formulário criado pela própria empresa emitente da Nota Fiscal ou Recibo, desde que
contenha, obrigatoriamente: razão social da empresa emitente, endereço completo,
carimbo do CNPJ, número da Inscrição Estadual e as informações que devem ser
objeto de correções, além da data e assinatura do emitente.
§ 3º NF e – Carta de Correção deverá ser eletrônica.
§ 4º Havendo diferença entre o valor escriturado no documento fiscal e o valor
efetivamente pago pelo SESC em razão de devolução de parte do produto, erro de
quantidade ou peso entregue etc., apontar a diferença de maneira objetiva por meio
de um demonstrativo, que deverá vir na mesma folha e acima da conformidade.
Anexar carta de correção emitida pelo fornecedor.
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Seção II - Dos recibos emitidos por pessoa física
Art. 63º Nos recibos emitidos por autônomos devem constar as seguintes informações:
I - Valor Bruto do Serviço;
II - Impostos incidentes sobre o serviço (ISS, INSS 11% e IRRF que devem ser
descontados do favorecido);
III - Valor Líquido a Pagar;
IV - Nome do Favorecido;
V - Endereço Completo;
VI - Competência (mês e ano);
VII - Número do CPF;
VIII - Número da Inscrição Municipal (CCM – Prefeitura);
IX - Número da Inscrição no INSS, (na ausência desse, o Número do PIS/PASEP).
X - Lembramos que o INSS 20% é encargo do SESC, portanto não deve ser descontado
do favorecido.
X - Exatidão do valor e tipo de serviço confrontados com o contrato previamente firmado;
XI - Discriminação clara e objetiva no campo referência;
XII - Número do CBO – Classificação Brasileira de Ocupação – em caso de
dúvida consultar o Ministério do Trabalho ou IOB – pelos sites www.mte.gov.br e
www.iob.com.br, respectivamente.
§ 1º Recibo com qualquer tipo de erro ou rasura deverá ser recusado e substituído.
Seção III - Da conformidade dos pagamentos
Art. 64º Durante a realização do fluxo de pagamentos, é obrigatório dar conformidade
aos pagamentos de acordo com as orientações a seguir:
I - Assinaturas do Funcionário Recebedor da Mercadoria ou Serviço; do Coordenador
Administrativo e do Gerente da UO;
II - Número da SP em campo próprio;
III - Número da NE (Nota de Entrada) ou NEG (Nota de Entrada de Gêneros), deverá
ser anotado, se for mercadoria destinada para estoque no almoxarifado, no campo de
referência do item quando a Nota Fiscal for cadastrada no GMENU (Tela de
Cadastramento).
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IV - O modelo de carimbo de conformidade deve seguir o proposto constante no
Anexo I.
Seção IV - Do Controle de pagamentos e recibos padrões
Art. 65º Para compra parcelada, formalizada por meio da emissão de Pedido ao
Fornecedor, a Unidade deverá utilizar controle de entrega parcelada conforme modelo
proposto constante no Anexo II.
Art. 66º Para o pagamento feito pelo SESC a pessoa física, deve-se utilizar o
modelo do Anexo III.
Art. 67º Para registro dos gastos feitos por terceiros, estagiários ou temporários, deve-
se utilizar o modelo do Anexo IV.
Art. 68º No caso de solicitação de suprimento para o caixa, deve-se utilizar o modelo
do Anexo V.
Art. 69º O controle de tíquetes (cartão de venda de refeição) deve ser feito no
formulário proposto no Anexo VI.
CAPÍTULO VI - CONFERÊNCIA DE BOLETINS DE CAIXA
Art. 70º As Unidades devem eleger dois funcionários para realizarem a conferência dos
Boletins de Caixa, atestando juntamente com os demais responsáveis o cumprimento
das normas legais, fiscais e administrativas na realização e evidenciação das
despesas.
§ 1º O conferente responsável atesta a conformidade com as normas internas e
exigências legais, por meio de assinatura em cada Boletim.
Seção I – Roteiro para conferência de boletins de caixa – BC
Art. 71º Para realização dos procedimentos de conferência de Boletim de Caixa, o
funcionário deverá atentar-se a:
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I - Se os PDVs foram consolidados e o saldo do caixa está de acordo com o saldo do BC;
II - Se os recebimentos por meio de cartões, convênios, cheques e dinheiro, batem com
o lançado em BC;
III - Se há incidência de muitos estornos e cancelamentos feitos no dia;
IV - Se os documentos pagos no caixa conferem com os listados na relação de
pagamentos;
V - Se os saldos de caixa e banco estão dentro dos limites estabelecidos;
VI - Se os pagamentos em dinheiro não ultrapassam os valores de 2 salários
mínimos nas UOs do Interior e Litoral, e de 5 salários mínimos nas UOs da Capital,
conforme Ordem de Serviço nº 7/87;
VII - Se a remessa de numerário (guia de embarque) foi assinada por dois
funcionários conferentes;
VIII - Se as colagens de anexos não encobriram informações que possam ser perdidas
no processo de microfilmagem;
IX - Se todos os documentos pertinentes ao Boletim de Caixa e anexos estão
devidamente assinados e ou rubricados pelos responsáveis (capa do BC, Concentrador
de PDVs, no Movimento de Matrículas, conformidades etc.);
X - Se todos os documentos pertinentes ao Boletim de Caixa estão numerados com a
identificação do número do comprovante contábil;
XI - Se todos os lançamentos efetuados nos Boletins de Caixas possuem seus
respectivos comprovantes anexos, ex.: guia de embarque de numerários, notas fiscais,
recibos, adiantamentos, prestações de contas etc.;
XII - Se os documentos comprobatórios são válidos e se estão corretamente
preenchidos: Razão Social, CNPJ, endereço, vencimento, valor total, descrição dos
produtos e/ou serviços, incidência de taxas e/ou impostos (ISS, INSS, IRRF,
PIS/COFINS/CSLL) e seus anexos, quando necessários;
XIII - Se os documentos NF ou faturas que por ventura possuam rasuras e ou erros de
preenchimento contenham a carta de correção fiscal. Observar que quando se tratar de
dados referente ao INSS não deverá ser aceito. Observar ajuste SINIEF nº 1 de 30 de
março de 2007.
XIV - Se houve o correto preenchimento das conformidades, classificações contábeis e
orçamentárias,
XV - Se os processos que autorizam a aquisição de materiais ou prestações de
serviços estão corretos (Resolução; Ordem de Serviço; DCA; PF; Contrato; etc.) e se
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estão dentro das normas de compras e licitação ou dentro da autonomia da Unidade,
caso não esteja, verificar;
XVI - Se os pagamentos a serviços permanentes (terceirizados), como: segurança,
conservação e limpeza, salva-vidas, jardinagem etc., contêm valor correspondente ao
de contrato. Por meio de consulta ao SGC – Sistema de Gestão de Contratos confirmar
as documentações como GFIP, e declaração Modelo II FGTS do INSS fazem parte do
pagamento.
XVII - Se o Pedido ao fornecedor for parcial deve ser mencionado na conformidade
que o PF é parcial, no último pagamento deve ser anexo o pedido;
XVIII - Se nos pagamentos de Contratação de Artistas as despesas com transportes,
hospedagens e ajuda de custos estão previstos em contrato, verificar se houve prévia
autorização do DR para os pagamentos e se os documentos como ECAD, SBAT,
OMB, fazem parte do pagamento.
XIX - Se há a respectiva quitação de cada pagamento, ou seja, quando de
pagamentos em dinheiro ou em cheque verificar na Nota Fiscal se consta: carimbo com
nome, assinatura e data do recebimento fornecido pelo fornecedor;
XX - Se houver pagamentos com incidência de multas e/ou juros, verificar se a
contabilização desses encargos oneraram a conta nº 112.9.1.0016-0
(Deb. funcionários – multas e juros).
XXI - Se os pagamentos a reembolsos correspondem aos valores estabelecidos em
tabela vigente, ex.: auxílio-creche, refeições e diárias;
XXII - Se nos reembolso de BOLSA DE ESTUDOS/CURSOS, constam informações
sobre a Ata da reunião que aprovou a Bolsa e/ou DCA, se o cálculo do percentual
aplicado está correto, se o valor cobrado não tem Multa/Juros e se está na Competência
do mês;
XXIII - Se os reembolsos foram realizados por cheques pré-datados ou cartões de
créditos, reembolsar apenas nas respectivas datas de compensação dos cheques e
vencimentos das faturas,
XXIV - Se as Prestações de Contas estão no prazo;
XXV - Se os gêneros de alimentação estão dando entrada na conta de almoxarifado;
XXVI - Se tanto as capas do Boletim de Caixa quanto os relatórios anexos, estão
impressos no padrão – folha A4.
XXVII - Se os documentos que compreendem o BC seguem a ordem estabelecida abaixo:
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Art. 72º A ordem dos documentos para composição do Boletim de Caixa devem
constar na seguinte sequência:
I - Folha de rosto do BC;
II - Relação de Pagamentos para OL;
III - Relação de outros movimentos de caixa e banco para OL;
IV - Leitura Financeira (Concentrador PDV – Consolidação);
V - Relação de CRs recebidos ou cancelados;
VI - Resumo de Movimento (SITEF);
VII - Relação de cheques pós-datados, recebidos e encaminhados para depósito;
VIII - Planilha demonstrativa de cheques devolvidos;
IX - Guias de transporte de numerário por carro forte;
X - Relatório de Matrícula;
XI - Planilhas de controle de vales alimentação (Convênios);
XII - Relatório do programa Mesa Brasil;
XIII - Relação de recebimento de parcelamento na UO;
XIV - Registro de Parcelamentos (não é necessário cópia da nota promissória);
XV - 2ª Vias dos Cupons de Reservas p/ estada na Colônia de Férias **;
XVI - Pagamentos em caixa (dinheiro ou cheque);
XVII - Extrato bancário demonstrando a movimentação e ou saldo na mesma data ou
período do Boletim de Caixa;
XVIII - Resumo de Títulos/Guia (RESUMIDO), quando pagos pelo Banco do Brasil;
XIX - Pagamentos em banco.
** Somente Unidades específicas
Parágrafo único: Justificar no Boletim qualquer erro ou operação divergente das rotinas
previstas.
CAPÍTULO VII - CONFECÇÃO DE BOLETINS DE CAIXA
Art. 73º Para confecção de Boletins de Caixa o funcionário deverá desenvolver as
etapas estabelecidas no Anexo VII.
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CAPÍTULO VIII - NOTAS PROMISSÓRIAS
Seção I - Procedimentos em caso de atraso nos pagamentos de parcelas
Art. 74º Para os casos de pagamentos efetuados após a data do vencimento, deverá
ser cobrada a multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária calculada pelo índice INPC do IBGE.
Art. 75º Na hipótese de atraso no pagamento das parcelas, a Unidade deverá
proceder conforme orientações abaixo:
I - Dar-se-á início ao processo de cobrança amigável por meio de contatos telefônicos
concedendo-lhe 2 (dois) dias úteis para o pagamento; na impossibilidade de encontrá-lo
ou se, mesmo após contatado, não comparecer, enviar-lhe telegrama com cópia
confirmatória, dando-lhe 24 horas para o pagamento, sob pena de encaminhamento da
nota promissórias.
II - Não atendida a 1ª correspondência, deve-se enviar novamente o telegrama.
III - Caso não seja atendida a 2ª correspondência e não haja a quitação pelo
devedor a Unidade deverá encaminhar a Nota Promissória para o Cartório de
Protestos, a qual se tornará vencida de imediato, diante do não pagamento de
qualquer parcela. Todavia, se o devedor já houver pago uma ou mais parcelas, como
providência prévia e necessária ao encaminhamento da promissória ao protesto, deverá
constar no seu verso a declaração de cada parcela recebida (valor), a data, e no final
o saldo devedor remanescente. Finalmente, em tal hipótese, no impresso para protesto,
deverá ser indicado o valor do saldo devedor a protestar.
IV - No prazo máximo de 30 dias, esgotadas todas as possibilidades para efetuar o
recebimento do débito, a Unidade Operacional encaminhará à GF por meio de um DCA
os seguintes documentos:
a) Promissória;
b) RDCC – Registro de Devedores em Conta Corrente;
c) Instrumentos de protesto, além das cópias dos telegramas, dos comprovantes de
entrega ao devedor e outras informações, entendidas como necessárias pela GF.
33
§ 1º De posse desse processo, a GF tomará as medidas cabíveis, inclusive instruindo o
pedido de baixa ao Sr. Diretor do Departamento Regional, por meio de um DCA.
Seção II - Da reabilitação do devedor
Art. 76º Se após o envio para protesto e a inclusão no SPC e Serasa, o cliente vier a
quitar o seu débito, a Unidade deverá efetuar a atualização do valor através do Sistema
de Parcelamentos e emitir o CR em nome do cliente, sendo que a contabilização do
recebimento deverá ser:
I - Débito: - 111.1.1.....(Caixa)
II - Crédito: - 221.1.9.9999-3 (Parcelamentos de Serviços)
§ 1º A Unidade deverá entregar ao cliente cópia do CR, bem como a carta de
anuência devidamente preenchida e assinada pelo Gerente, para que o cliente possa
fazer o reconhecimento de firma por meio de cartório e reabilitar o crédito na praça.
§ 2º Após o efetivo recebimento, a Unidade comunicará à GF o número e data do BC, o
nome do cliente, o número do parcelamento, o número da parcela e o valor da quitação
pelo e-mail [email protected], solicitando a devida regularização do
débito do cliente no Sistema de Parcelamentos.
Art. 77º A Unidade deve, periodicamente, emitir o relatório Relação de Clientes em
Atraso constante do Sistema de Parcelamentos, no intuito de acompanhar e efetuar os
procedimentos de cobrança aos clientes inadimplentes.
CAPÍTULO IX - REGIME DE COMPETÊNCIA
Art 78º O Regime de Competência reconhece o impacto das transações nas
demonstrações contábeis nos períodos quando as receitas e as despesas ocorrerem
independente do recebimento ou pagamento.
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§ 1º O Regime de Competência, utilizado pelo SESC em sua escrituração contábil,
encontra-se regulamentado no CODECO – Código de Contabilidade e Orçamento –, nas
Normas Financeiras, Artigo 19:
As receitas contratadas com direito de arrecadação e ainda não recolhidas
constituirão débito dos responsáveis, assim como as despesas realizadas e
não pagas serão levadas a crédito dos beneficiários, de modo que todas as
receitas e despesas sejam contabilizadas dentro do exercício financeiro em
conformidade com o princípio da competência.
CAPÍTULO X - QUITAÇÃO
Art. 79º Para quitação do pagamento é necessário anexar à Nota Fiscal:
I - Boleto Bancário quitado; ou
II - Comprovante de Depósito (em nome da empresa ); ou
III - Carimbo de Recebimento (apor carimbo sobre a Nota em referência com
assinatura).
Art. 80º No caso de Cupom Fiscal e Nota Fiscal ao consumidor não há necessidade
de apor carimbo de recebimento conforme orientações contidas no DCA 13 - 428/2002.
CAPÍTULO XI - IMPOSTOS
Art. 81º Para o enquadramento, retenção e recolhimento de impostos, o funcionário
deve basear-se na legislação vigente detalhada a seguir:
I - Imposto de Renda: Decreto nº 3000 de 26 de março de 1999, o qual regulamenta a
tributação, fiscalização e administração do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza.
II - PIS, COFINS E CSLL: Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 459
de 18 de outubro de 2004, o qual dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas
jurídicas pela prestação de serviços.
III - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza: Este imposto deverá ser
regulamentado de acordo com a legislação Municipal vigente.
IV - Contribuições Sociais: Instrução normativa da Receita Federal do Brasil nº 971 de
13 de novembro de 2009, o qual dispõe sobre as normas gerais de tributação
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previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência
Social e as destinadas a outras entidades ou Fundos, administradas pela SRFB.
CAPÍTULO XII - SISTEMAS INTEGRADOS
Seção I – Do ponto de venda
Art. 82º O PDV – Ponto de Venda é utilizado para o registro dos recebimentos e
pagamentos feitos pela Unidade abrangendo as seguintes tarefas:
I - Recebimentos: Matrícula, Cursos, Turismo, Parcelamentos, Odontologia, Loja SESC,
Produtos de Lanchonete, Eventos, Estacionamento e Bilheteria;
II - Pagamentos: Adiantamentos, Reembolsos, Prestações de Contas e Recibos pagos a
terceiros;
III - Registros: Suprimento para o caixa, Depósitos e Transferências.
Art. 83º As formas de recebimento aceitas são Dinheiro, Cheque, Contra-Vale
(emitido pela Unidade), Cartão de Crédito e Débito, Vale-Alimentação – Cartão e Papel.
Parágrafo Único: É vedado o recebimento de Cheques de terceiros sem prévia
autorização da Gerência de Finanças.
Art. 84º O PDV deverá sempre ser aberto com um fundo de caixa determinado pela
Unidade, obedecendo as normas de seguro e de limites de fundo fixo de caixa,
conforme descrito na OS nº 19, de 30/8/2011 e no DCA 26 - 270/2008 de 11/4/2008.
§ 1º Os cupons de abertura de caixa e de habilitação, que contém o valor do fundo
não têm assinatura do OPERADOR habilitado (responsável pelo recebimento do
numerário), bem como do SUPERVISOR (responsável pelo fornecimento do numerário),
somente por senha eletrônica, devendo ser mantido no cofre como valor de consignação.
§ 2º Todos os registros efetuados por meio do PDV não têm a autenticação mecânica
(a partir da implantação do ECF – Emissor de Cupom Fiscal).
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Art. 85º Após conferência e constatação da exatidão dos valores lançados em cada
PDV, este deverá ser consolidado e as informações nele registrado, copiadas para o
SIFIN-SITER para geração do boletim de caixa.
Art. 86º Eventuais ocorrências do aplicativo de PDV deverão ser comunicadas por
meio do e-mail "GRUPO GF PDV".
Seção II - Do sistema de adiantamento e prestação de contas
Art. 87º O SAPC é uma ferramenta que deve ser utilizada para qualquer tipo de
reembolso e adiantamento, sendo seu uso obrigatório para realização e
comprovação das despesas feitas pelos funcionários.
§ 1º Os adiantamentos podem ser de 3 tipos e estão disciplinados pela Ordem de
Serviço nº 03/2007.
I - Adiantamento Fixo: Aprovado de acordo com as Normas Financeiras – Art. 79 – é de
uso restrito e precisa ser analisado pela Gerência de Finanças e ter aprovação da
Superintendência de Administração. Esse tipo de Adiantamento é utilizado por
funcionários que necessitam de disponibilidade permanente de numerários para
atendimento de despesas de pronto pagamento (mantendo um fundo rotativo). Esse
fundo é reintegralizado toda vez que se fizer uma prestação de contas com
adiantamento, sendo que ao final de cada exercício (período contábil) é
necessário seu encerramento.
II - Adiantamento Eventual: Aprovado de acordo com as Normas Financeiras – Art. 79 –,
pode ser utilizado por todos os funcionários para solicitar adiantamento para
pagamento de despesas emergenciais.
III - Adiantamento para Viagem: Aprovado pelas Normas Financeiras – Art. 80 –, é
utilizado por todos os funcionários que precisarem de adiantamento no caso de
despesas com viagens a trabalho ou treinamento.
IV - Reembolso de Despesas: Aprovado pela Resolução CN nº 1102/2006 – OS nº 01/05
e Resolução – CR nº 67/02, é utilizado quando de despesas feitas e que não houve
solicitação de adiantamento.
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V - Bolsa de Estudos/Auxílio Creche: Aprovado pela Ata da Resolução CR nº 15/91, de
3/7/1991, este tipo de solicitação de reembolso depende de liberação da GEP –
Gerência de Pessoas –, para poder ser utilizado pelo funcionário.
§ 2º Para a realização de uma Prestação de Contas, o funcionário deverá optar por
prestação com adiantamento ou sem adiantamento, conforme abaixo:
I - Prestação de Contas com Adiantamento: Resolução CN nº 1102/2006 – OS 01/05 e
Resolução CR nº 67/02, procedimento a ser utilizado, para encerrar um adiantamento fixo,
eventual ou de viagem;
II - Prestação de Contas sem Adiantamento: Resolução CN nº 1102/06 – OS nº 01/05 e
Resolução CR 67/02, utilizável quando o funcionário, por algum motivo excepcional,
não fez adiantamento e necessita solicitar o reembolso de despesas, como diárias,
refeições ou materiais de consumo.
Art. 88º Para uso exclusivo do setor administrativo, existem alguns módulos que
devem ser utilizados diariamente pelos funcionários. Estes módulos são ferramentas para
controle e configuração das responsabilidades de cada funcionário, conforme abaixo:
I - Caixa: Opção disponível para a hierarquia de tesoureiro, administrativo, gerente e
também para o responsável pela informática da Unidade. É utilizado para aprovar as
solicitações de adiantamentos, prestações de contas e reembolsos feitos pelos
funcionários.
II - Criar Lote: Após aprovação dos documentos feitos no módulo caixa, o funcionário
deverá acessar o módulo Criar Lote. Nesta fase o funcionário irá consolidar todos os
pagamentos feitos no dia.
III - Exportar Lote: Ao selecionar este módulo, serão visualizados todos os lotes
criados no módulo anterior, devendo o funcionário exportá-los indicando o dia para
geração das OLs. Este dia trata-se da efetivação do pagamento.
IV - Administração do Sistema: Opção disponível para hierarquia de gerente,
administrativo e pessoal de suporte. É utilizado para manutenção de cadastros
(Unidades, tesourarias de Unidades, guias turísticos, estagiários, país, estado, cidade,
tabelas de serviços, definir responsáveis, definir representantes e tesouraria
temporária).
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Parágrafo único Todos os gastos devem ser comprovados através de Cupom, Notas
Fiscais ou Recibos. Sendo que somente nos casos de despesas com diárias, a
apresentação destes documentos não é necessária.
Seção III - Do sistema de transferência eletrônica de fundos
Art. 89º Para o controle dos recebimentos de cartões e convênios, a Unidade deve
consultar e emitir os relatórios do SITEF diariamente, atentando sempre a situação
das possíveis pendências.
§ 1º Caso haja problemas na transmissão dos dados, a Unidade pode confirmar ou
excluir o recebimento pela opção "Relatório de Transações". Se o Sistema não permitir o
estorno da movimentação, a Unidade precisa ter em mãos os comprovantes emitidos
pelo PDV no momento da transação ao entrar em contato com a GF.
Art. 90º Sendo parte integrante do Boletim de Caixa, o relatório de "Resumo de
Movimento" deve constar em sua coluna de pendências a situação 0 (zero) e estar de
acordo com as informações descritas pelo relatório do concentrador do PDV.
Parágrafo único: Caso haja alguma divergência entre os valores constantes nos
relatórios SITEF e Concentrador PDV, as diferenças devem ser apuradas e sanadas
antes do fechamento do Boletim de Caixa.
Art. 91º Na composição do Boletim de Caixa não há necessidade de anexar os
comprovantes emitidos pelo PDV, porém deverão permanecer em arquivo na Unidade
pelo prazo de 12 meses.
Art. 92º A Unidade deve evitar operações com valores inferiores a R$0,15, pois não
são reembolsadas pelas Operadoras de cartões de crédito/débito.
Art. 93º O Sistema permite à Unidade determinar a hierarquia de supervisão ou
consulta conforme atribuição delegada ao usuário. As hierarquias podem ser de
"Operador", "Operador Relatórios" e "Administrador", sendo esta a única com permissão
para cancelar ou confirmar uma transação quando estiver em situação de pendência.
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Seção IV - Do sistema de parcelamento
Art. 94º Todas as Unidades devem efetuar os recebimentos de parcelamentos,
independente de sua origem, sendo que de posse do boleto bancário em nome do
cliente, o funcionário deverá consultar no Sistema de Parcelamentos as seguintes
informações:
I - Na opção 01, verificar a parcela e o valor a ser pago.
II - Para cálculo da multa utilizar a opção 02.
III - Após as operações acima, efetuar o recebimento do valor por PDV.
IV - No caso de odontologia, emitir a Relação de Recebimentos da Unidade, realizar o
cruzamento com o consolidado, finalizar com a emissão da Relação de Outros
Movimentos de Caixa/Banco P/OL – (RBCAI001).
V - No caso de Turismo Social, emitir relatório do SIPAR contendo recebimentos de
parcelamentos no dia, para anexar ao BC.
Art. 95º Nos pagamentos efetuados após a data do vencimento, deverão ser cobrados
multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária (INPC).
Parágrafo único: A dispensa de multa e demais acréscimos, somente poderá ser
autorizada pelo Gerente da Unidade, sendo que sua aprovação deve constar no
relatório anexo ao BC.
Art. 96º Quando o cliente não apresentar o boleto bancário, a Unidade deverá
imprimir a 2ª via do parcelamento emitido pelo SIPAR.
Seção V - Do sistema de turismo social
Art 97º Dentro do programa de Turismo Social existem dois tipos de serviços:
I - Excursões organizadas pela Unidade com vendas na própria Unidade/cidade.
II - Excursões organizadas por uma Unidade, com participação de outras, quando do
fechamento da excursão, as Unidades participantes efetuam a contabilização da
receita por OL, informando à Unidade organizadora desse lançamento; no fechamento do
processo financeiro a Unidade organizadora contabiliza as despesas
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proporcionalmente às Unidades envolvidas, informando-as sobre os valores lançados e
apropriando sua parte da receita.
Art. 98º As excursões podem ser:
I - Para Bertioga, com envolvimento operacional e contábil do SISCO;
II - Para Colônia de Férias de outros Regionais, com encontro de contas;
III - Para outras localidades, com contratação de hotel e equipamentos de terceiros;
IV - A venda da excursão poderá ser a vista ou parcelada:
V - Recebimento a vista de Turismo Social (cheque, dinheiro ou cartão)
VI - No processo de venda a vista, o SITUR gera os seguintes documentos:
a) Registro de Venda a Vista em duas vias, sendo uma via da Unidade outra do cliente
contendo o valor integral da excursão adquirida;
b) Comprovante de aquisição de Excursão em duas vias contendo os dados de todos
os participantes da excursão;
c) Uma via de cada documento deve ser entregue ao cliente e a outra deve ser
anexada ao BC;
Art. 99º As formas de recebimento dos pagamentos feitos pelo serviço de Turismo Social
são:
I - Cartão de Crédito e Débito: A aquisição de excursão com cartão de crédito e débito
poderá ser feita tanto para Venda a Vista quanto para Venda Parcelada, portanto,
todos os documentos gerados pelo SITUR já estão descritos acima, bem como os seus
procedimentos. O sistema de parcelamento por meio de cartão de crédito e débito
(sistema TEF) poderá ser aceito, no caso de cartões de crédito, no máximo em 8
parcelas, obedecendo ao que determina a tabela vigente.
II - Parcelamento de Turismo Social – Boleto: No processo de venda parcelada com
boleto bancário, o SITUR gera os seguintes documentos e informações:
a) Registro de Parcelamentos/Ficha de Compensação, em duas vias, sendo que uma
via deve ser autenticada pelo valor da entrada da excursão adquirida.
b) Comprovante de Aquisição de Excursão em duas vias contendo os dados de todos
os participantes da excursão.
c) Promissória em única via.
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d) Todas as vias devem ser assinadas. Uma via do Registro de Parcelamento e uma
do comprovante de Aquisição de excursão devem ser entregues ao cliente com o
tíquete de caixa com o valor da entrada.
e) Na venda de uma excursão, a entrada deverá ser recebida a vista (cheque,
dinheiro ou cartão) e as demais parcelas vencerão a partir de 30 dias da saída da
excursão.
f) As demais parcelas serão emitidas por boleto bancário, que o cliente receberá no seu
endereço, mensalmente, com até 10 dias de antecedência do vencimento.
g) A via do Registro de Parcelamento deve ser anexada ao BC.
h) A Nota Promissória deve ser arquivada no setor administrativo da Unidade até a
quitação da dívida pelo cliente, e após remetida a ele por correio.
III - Recebimento Parcelado de Turismo Social – Cheque Pós: No processo de venda
parcelada com Cheque pós-datado o SITUR gera os seguintes documentos e
informações:
a) Registro de Parcelamento – Cheque pós-datado, em duas vias, sendo que uma
deverá conter as informações do cupom fiscal emitido para o cliente.
b) Comprovante de Aquisição de Excursão em duas vias contendo os dados de
todos os participantes da excursão.
c) Todas as vias devem ser assinadas. Uma via do Registro de Parcelamento e uma
do Comprovante de Aquisição de excursão devem ser entregues ao cliente juntamente
com o cupom do caixa.
d) A entrada deve ser recebida a vista (em cheque, dinheiro ou cartão).
e) As demais parcelas vencerão a partir de 30 dias da contratação. O cliente
fornece os cheques ao funcionário do SESC, que os preenche, nominal ao SESC,
cruzado, com as datas para depósito, conforme o Registro de Parcelamento/Cheque
pós-datado emitido pelo SITUR, equivalentes ao número de parcelas (no máximo 08,
sendo 01 entrada + 07 mensais consecutivas).
f) O cliente confere, assina e devolve ao funcionário, que deverá repassá-las à
tesouraria.
g) A geração do número do registro de parcelamento ocorre no dia seguinte a sua
emissão do Registro de parcelamento em relatório do Sipar e deverá ser escrito
também na Nota Promissória.
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IV - Parcelamento Turismo Social – Funcionário: O processamento de vendas para o
funcionário será tratado da mesma forma como é feito ao cliente.
Art. 100º As normas de devoluções de valores constam das condições gerais do roteiro
que é parte integrante do comprovante de aquisição de excursão. Dentro do prazo e
aceitando-se as retenções devidas, o funcionário solicitará à Unidade (por telefone, fax,
e-mail ou pessoalmente) o cancelamento, que deverá ser processado no SITUR.
§ 1º Caso o cliente cancele por motivo de saúde, deverá fazê-lo por escrito apresentando
atestado médico.
§ 2º Quando a devolução for feita ao cliente que pagou a vista, o pedido deverá ser
processado por recibo de pagamento a terceiros ou por comprovante de depósito (se for o
caso).
§ 3º Quando a devolução for feita ao cliente que pagou por meio de parcelamento,
seguirá os seguintes procedimentos:
I - Cancelamento total: O cliente terá direito também à devolução da entrada (no caixa
ou depósito em conta bancária). Os boletos bancários serão cancelados mediante
solicitação à Gerência de Finanças pelo e-mail [email protected],
informando nome, número de registro do parcelamento, excursão, período, valor e
justificativa do cancelamento.
II - Caso o cliente receba o boleto bancário após o cancelamento, desconsiderá-lo.
§ 4º Quando a devolução for feita ao cliente que pagou por cartão de crédito
(a vista), a Unidade deverá solicitar à GF, pelos e-mails
[email protected] – para os cartões da REDECARD,
MASTERCAD (crédito e débito); [email protected] (para os cartões da
VISA (crédito, débito), VISA VALE e [email protected] – para os
cartões da American Express (crédito).
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I - A solicitação de cancelamento deverá conter os seguintes dados:
a) Nome do cliente;
b) Número do cartão;
c) Vencimento do cartão;
d) Valor total da transação e valor a ser cancelado;
e) Número de parcelas e respectivos valores;
f) Data da transação;
g) Número da NSU e NSU HOST;
h) Número do cupom fiscal;
i) Código de autorização;
II - O acerto contábil deverá ser feito da seguinte forma, sendo que a Unidade não
deverá proceder à devolução de valores ao cliente sem antes consultar a Gerência de
Finanças:
a) a Débito: CCE ou CONTA em que foi contabilizado o valor recebido;
b) a Crédito: 112.1.6.13XX-X
§ 5º Quando a devolução for feita ao cliente que pagou por meio de cheque pós-
datado, os procedimentos para devolução dos valores são:
I - A entrada será devolvida pelo caixa da Unidade, por meio de dinheiro ou depósito em
conta corrente.
II - A Unidade deverá resgatar os demais cheques, por escrito, ao banco.
III - De posse dos cheques, entregá-los ao cliente.
IV - Devoluções parciais: (Cheques Pós/ Boleto Bancário)
V - A Unidade deverá cancelar todo o processo de venda por meio do sistema SITUR
e também deve alterar o status do GMENU para todos os cheques devolvidos
(habilitando o item "excluído").
VI - Informar à GF-Secon, por meio do e-mail [email protected], para
o devido cancelamento, e efetuar as devoluções dependendo da opção de pagamento.
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Seção VI - Dos serviços de odontologia
Art. 101º As formas de recebimento de valores no caso de serviços odontológicos
são:
I - A vista, o sistema gera o orçamento odontológico que deve ter anexo o cupom
correspondente ao valor total e ser entregue ao cliente;
II - Recebimento Parcelado, o sistema gera o registro de parcelamento em duas vias e a
nota promissória única que deverá ter anexo o cupom correspondente com o valor da
1ª parcela paga no ato e assinada pelo cliente (uma via permanece no arquivo da UO e a
outra deve ser entregue ao sacado);
III - Cobrança Bancária: nos casos da opção de cobrança bancária deve-se
proceder da seguinte forma:
a) Caso o cliente opte pela emissão de cobrança bancária, a opção deverá ser
garantida por nota promissória única firmada pelo titular e/ou responsável pelo
tratamento;
b) A cobrança será processada pelo Banco do Brasil, que será responsável pela
emissão dos boletos (fichas de compensação) e expedição para o endereço do cliente;
c) A expedição da cobrança será efetuada 15 (quinze) dias antes do vencimento da
parcela, e deverá estar nas mãos do cliente com aproximadamente 10 (dez) dias de
antecedência do vencimento;
d) O pagamento da parcela poderá ser feito até o vencimento, em qualquer agência da
rede bancária, e até 10 (dez) dias após o vencimento em qualquer agência do Banco do
Brasil, acrescido da multa legal pelo atraso. Decorrido esse prazo o pagamento somente
poderá ser efetuado nas Unidades do SESC;
e) A Unidade deverá evitar receber o pagamento de parcelas dentro do prazo de
vencimento; quando o cliente não apresentar o boleto bancário, a Unidade deverá
imprimir a 2ª via do parcelamento emitido pelo SIPAR;
f) O valor do tratamento pode ser pago em até 5 parcelas (1 entrada + 4 mensais
consecutivas), sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor
constante em tabela vigente.
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IV - Cheque pós-datado: nos casos da opção de pagamento através de cheque pós-
datado, deve-se proceder da seguinte forma:
a) Deverá ser emitido pelo titular ou responsável pelo pagamento, na presença de um
funcionário observando o número máximo de 5 parcelas (1 entrada + 4 mensais
consecutivas).
b) O vencimento da 1ª parcela deverá ocorrer 30 dias após a data do registro da entrada
e as datas de emissão serão coincidentes com os vencimentos das parcelas.
c) Os cheques pós-datados serão entregues na tesouraria e enviados para custódia em
Banco;
V – Cartão de Crédito e Débito: O sistema gera o orçamento odontológico que deve
ter anexo o cupom fiscal correspondente ao valor integral. O sistema de
parcelamento por meio de cartão de crédito e débito poderá ser aceito no caso de
cartões de crédito em no máximo 5 parcelas, obedecendo ao que determina a tabela
vigente.
Art. 102º No caso do atendimento de emergência, o cliente deverá pagar a taxa do
serviço diretamente no PDV e o cupom emitido deve ser apresentado no atendimento,
juntamente com a ficha clínica para inclusão na agenda do dia.
Art. 103º Para a mudança ou alteração no plano de tratamento odontológico deve-se
porceder da seguinte forma:
I - justificativa do chefe da clínica, nas alterações do plano inicial;
II - levantamento dos valores a serem pagos ou devolvidos;
III - autorização do Gerente para devolução;
IV - emissão do recibo de pagamento a terceiros;
V - anexar ao BC o recibo de pagamento e a autorização de devolução com o
despacho do Gerente.
Art. 104º Os motivos para cancelamento do tratamento são:
I - por solicitação do cliente justificando a desistência do tratamento;
II - por solicitação do chefe da clínica, após levantamento das ausências em
consultas.
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§ 1º Procedimentos para cancelamento do tratamento são:
I - levantamento dos valores orçados e pagos, confirmando as devoluções ou
cobranças a serem feitas;
II - solicitação assinada pelo cliente, no caso de devolução de valores;
III - emissão do recibo de pagamento a terceiros;
IV - anexar ao BC o recibo de pagamento e a solicitação de devolução com o
despacho do Gerente;
§ 2º Os orçamentos emitidos pela central de atendimento devem ser conferidos
diariamente e confrontados com a relação de parcelamentos incluídos, verificando-
se: número do parcelamento, nome do cliente, número de parcelas, tipo de serviço e
modalidade de pagamento.
Seção VII - Sistema de Bilheteria
Art. 105º As Unidades que possuem o sistema integrado de bilheteria automatizado
deverão proceder da seguinte forma:
I - Deverá ser contabilizado individualmente e lançando no Boletim de Caixa o nome
do evento e o valor correspondente ao espetáculo.
II - A venda de ingressos para grupos ou em consignação com emissão antecipada
poderá ter o crédito em banco e respectiva contabilização na mesma data do crédito e
sempre antes da realização do evento.
III - Não é permitido parcelar o recebimento no caso de vendas de ingressos de
bilheteria.
Art. 106º Para a contabilização das vendas em bilheteria, a Unidade deverá proceder
conforme a seguir:
I – Débito 111.1... (caixa / banco) ou 112.1.6... (cartão de crédito / débito)
II – Crédito 211.1.3.88UO (bilheterias)
Art. 107º Diante de produção com participação de Terceiros (produtor) e do SESC, o
repasse dos valores arrecadados devem sempre ser precedidos de contrato formal.
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§ 1º Os valores destinados ao SESC e ao produtor deverão estar estipulados em
contrato e devem ser discriminados no Recibo de Pagamento.
§ 2º No recibo de pagamento deverá constar os dados da empresa produtora ou, se
preferir, a empresa poderá emitir uma Nota Fiscal.
§ 3º No caso de participação destinada ao produtor, seu percentual deverá ser
contabilizado da seguinte forma:
I – Débito 211.1.3.88UO (bilheterias)
II – Crédito 111.1.... (caixa / banco)
§ 4º O percentual pertencente ao SESC deverá ser contabilizado da seguinte forma:
I - Débito 211.1.3.88UO (bilheterias)
II - Crédito UO CCE Receita
Art. 108º Os procedimentos de devoluções de bilheteria deverão ser realizados da
seguinte forma:
I - A devolução deverá ser realizada pelo supervisor ou responsável;
II - Os ingressos devolvidos e anexados ao Boletim de Caixa devem estar contemplados
no relatório de devoluções de bilheteria;
III - Para contabilização da devolução, deve-se adotar os lançamentos a seguir:
a) Débito 211.1.3.88UO (Bilheterias)
b) Crédito 111.1.... (caixa / banco)
§ 1º Automaticamente os lugares são disponibilizados para venda após o cancelamento do
ingresso.
§ 2º Visando sedimentar o conceito de Rede SESC, qualquer Unidade deverá proceder à
devolução de valor pago, desde que solicitada até uma hora antes do evento,
independente do local da realização do evento ou da emissão do ingresso, em dinheiro
até o limite de um salário mínimo, no ato da solicitação. Valor superior deve ser
depositado em banco na conta corrente do favorecido, até 48 horas após a solicitação
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formal.
Seção VIII - Do Sistema de Colônia de Férias do SESC Bertioga
Art. 109º As formas de recebimento nos caixas do SESC para os cupons de reserva
para estadas no SESC Bertioga são:
I - Registro de Parcelamento – Venda à Vista;
II - Registro de parcelamento – Ficha de Compensação;
III - Registro de parcelamento – Cheque pós-datado.
§ 1º O cliente receberá em seu endereço o cupom de reserva para estada no SESC
Bertioga emitido pelo SISCO.
§ 2º O pagamento poderá ser feito em qualquer Unidade do SESC até a data de
vencimento.
§ 3º O recebimento deverá ser feito sempre no PLU específico para estadas em
Bertioga, sendo conferido o nome do cliente, o número do CRE, o período e o valor.
§ 4º Após a data limite que consta no CRE, o cancelamento da reserva será
automático e a Unidade não poderá efetuar o recebimento.
§ 5º O recebimento poderá ser em cheque, dinheiro, cheque pós-datado ou cartão de
crédito, podendo ser feito em até 8 vezes (1 entrada + 7 mensais consecutivas),
conforme valores mencionados no cupom de reserva selecionado pelo cliente.
§ 6º As vendas realizadas por Internet, onde o cliente opta por pagamento via boleto
bancário, a entrada poderá ser recebida na Unidade por meio do PLU específico de
recebimento de parcelamento.
O recebimento desse boleto irá gerar a confirmação do CRE, em que o cliente receberá
os boletos para os próximos pagamentos.
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Art. 110º No caso de alterações de reservas não pagas, consultar o SESC Bertioga pelo
endereço eletrônico [email protected]
Art. 111º Para os casos de cancelamento a Unidade deverá proceder da seguinte forma:
I - Os cancelamentos devem ser solicitados ao SESC Bertioga no endereço eletrônico
II - O SESC Bertioga retornará com a confirmação do cancelamento, informando as
condições de acordo com o estabelecido no cupom de reserva;
III - O SESC Bertioga informará também a conta contábil que deverá ser utilizada nas
devoluções e no cancelamento dos valores não realizados de cheques pós-datados e
cartão de crédito.
Art. 112º Nos casos de devolução deverá ser procedido da seguinte forma:
I - Vendas a vista serão feitas a partir da solicitação do cliente, em dinheiro ou
depósito em conta corrente, obedecendo as datas mencionadas no cupom de reserva;
II - Vendas com cheque pós-datado, a entrada deverá ser devolvida ao cliente em
dinheiro ou depósito em conta corrente, mediante solicitação obedecendo as condições
de cancelamento. A Unidade deverá resgatar os cheques pós-datados por meio de
solicitação ao banco e entregá-los ao cliente, após assinatura, em recibo
comprovando a devolução e anexando-o em Boletim de Caixa ou na OL de
cancelamento (realizada pela GF).
§ 1º As devoluções somente serão aceitas mediante autorização e confirmação do SESC
Bertioga.
I - Vendas cartão de crédito será feita a partir da solicitação do cliente, obedecendo as
normas de cancelamento estipuladas no cupom de reserva, devendo a Unidade solicitar
a GF, por meio dos e-mails relacionados abaixo: [email protected]
– para os cartões da REDECARD, MASTERCAD (crédito e débito);
[email protected] – para os cartões da VISA (crédito, débito) VISA
VALE; [email protected] – para os cartões da AMERICAN EXPRESS
(crédito).
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A solicitação deverá conter os seguintes dados:
a) Nome do cliente;
b) Número do cartão;
c) Vencimento do cartão;
d) Valor total da transação e valor a ser cancelado;
e) Número de parcelas e respectivos valores;
f) Data da transação;
g) Número da NSU e NSU HOST;
h) Número do cupom fiscal;
i) Código de autorização;
§ 2º O acerto contábil deverá ser feito da seguinte forma:
a) a Débito: conta a ser informada pelo SESC Bertioga
b) a Crédito: 112.1.6.13XX-X
§ 3º A Unidade não deve proceder à devolução de valores ao cliente sem antes
consultar a GF.
Art. 113º Nos casos de devoluções parciais, que ocorrem quando de cancelamento de um ou
mais participante da reserva, deverão ser informados ao SESC Bertioga por meio do
endereço eletrônico [email protected], em que a Unidade irá receber
informações para proceder à devolução ao cliente e a conta em que deverá ser a
devolução.
CAPÍTULO XIII - DESPESAS E RECEITAS DE TURISMO SOCIAL
Art. 114º Iniciadas as despesas durante o período de organização e realização de cada
excursão, a Unidade deverá começar a elaboração de uma planilha de acompanhamento
das despesas, que auxiliarão no processo de fechamento da excursão. As despesas
geradas deverão ser contabilizadas conforme segue:
I - Despesas pagas e lançadas no Boletim de Caixa – BC – os documentos financeiros
integram o BC e as respectivas despesas são contabilizadas como segue:
a) Débito 121.1.1.XXXX
b) Crédito 111.1 Caixa ou Banco
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II - Quando houver adiantamento para despesas de funcionário ou do guia turístico, o
recibo desse adiantamento será contabilizado no BC:
a) Débito - 112.5.4.XXXX (Análise do Funcionário)
c) Débito - 112.5.9.XXXX (Análise do Guia)
b) Crédito - 111.1 - Caixa ou Banco
III - Na prestação de contas desse adiantamento todas as despesas serão contabilizadas:
a) Débito - 121.1.1.XXXX
b) Crédito - 112.5.4.XXXX
c) Crédito - 112.5.9.XXXX
d) esta prestação de contas deve ocorrer antes do processo financeiro.
IV - Ocorrendo contratação de serviços de pessoa física – a exemplo de guia turístico
local – será feita a retenção dos tributos devidos, no ato do pagamento, para posterior
recolhimento.
A contabilização na Prestação de Viagem será feita como segue:
a) Débito - 121.1.1.XXXX
b) Crédito - 112.5.9 ou 112.5.4 – valor líquido
c) Crédito - 211.1.4.XXXX – tributos
§ 1º As despesas serão relacionadas uma a uma em planilha específica, informando as
respectivas contas de custeio e demais dados necessários, sendo também transportadas
para o demonstrativo.
§ 2º O processo financeiro será fechado por excursão e no prazo máximo de 5
(cinco) dias após o seu retorno.
§ 3º Fechado o processo financeiro, a Unidade deverá efetuar as apropriações
contábeis, baseadas nos demonstrativos citados, que integrarão a Ordem de
Lançamento – OL.
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§ 4º Todas as viabilidades de excursões deverão ser previamente autorizadas pela
GEPSE, independente do valor.
§ 5º As despesas devem estar de acordo com as resoluções vigentes. Nos casos em
que a excursão apresentar déficit ou desacordo com as previsões iniciais, o processo
financeiro deverá vir acompanhado de justificativa.
Art. 115º No caso de receitas de turismo social, apropriar os valores recebidos em BC,
identificando de uma forma padrão as excursões pela data de retorno, conforme “método
de trabalho” a seguir:
I - As receitas serão apuradas no SITUR e apropriadas por meio do processo financeiro
observando os valores corretos de participantes pertencentes à Unidade “não
considerando os cancelamentos e as receitas pertencentes ao SESC Bertioga”.
II - Nos casos de excursão para Bertioga, o SISCO faz a apropriação de parte da receita
relativa a Colônia; a Unidade, baseada em comunicado do SESC Bertioga, faz a
apropriação somente da parte da receita da Unidade. Esse comunicado deverá vir anexo
ao PF.
III - Em todos esses casos o lançamento será:
a) Débito - 221.2.1.02UO
b) Crédito - UO CCE (66-3)
Art. 116º Para o fechamento do processo financeiro de turismo social a Unidade
deverá proceder da seguinte forma:
I – Receitas: no caso de excursões para o SESC Bertioga com outra Unidade
coadjuvante, a Unidade operadora deverá apropriar a receita como segue:
a) Débito - 221.2.1 00 UO Unidade operadora
b) Débito - 221.2.1 00 UO Unidade coadjuvante
c) Crédito - UO CCE (66-3) Unidade operadora
d) Crédito - UO CCE (66-3) Unidade coadjuvante
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II – Despesas: apropriar os valores contabilizados na conta 121.1.1 – Despesas a
Classificar –, nas respectivas análises de despesas:
a) Débito - Despesas: UO CCE 30XX
b) Débito - Despesas: UO CCE 36XX
c) Débito - Despesas: UO CCE 39XX
d) Crédito - 121.1.1.XXXX
III - No caso de hotel, os valores serão apropriados na conta 121.1.1..., o guia da
excursão deverá solicitar o recibo relativo ao pagamento antecipadamente realizado;
esse recibo integrará o processo financeiro, relacionado na planilha, com a seguinte
contabilização:
a) Débito - UO CCE 3920-9
b) Crédito - 112.1.1.XXXX
IV - Na eventualidade de contratação do serviço de transporte de passageiros ou seguro
(ônibus e motorista) com pagamento faturado para depois do término da excursão, a
Unidade deve proceder a seguinte contabilização (no Processo Financeiro):
a) Débito - UO CCE 3902-1 e/ou 3914-4
b) Crédito - 211.1.3.99XX-X
V - No pagamento da fatura do serviço acima citado, a contabilização deverá ser :
a) Débito - 211.1.3.99XX-X
b) Crédito - 111.1.1... Caixa ou 111.1.2...Banco
Art. 117º O método de trabalho para fechamento da excursão deverá ser feito da
seguinte forma:
I - Definida a excursão, a Unidade organizadora, no início da vendas, deverá começar a
preparação dos dados que auxiliarão no fechamento da excursão;
II - Para efeito de apropriação sem erros, é necessário que os lançamentos no Boletim
de Caixa sejam feitos corretamente, identificando as excursões uma a uma, inclusive
o período. Ex.: Caminhos da Imigração 20/9/2003 (data de retorno da excursão):
a) Itatiaia : 19/10/2002
b) Bertioga : 25/9/2003
III - Todas as emissões de Registro de Parcelamento (boleto bancário) geram crédito
na conta nº 221.2.1.02 UO. Todas as emissões de registro de venda a vista (por cartão
de crédito, cheque, dinheiro ou cheque pós) também geram crédito na conta nº
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221.2.1.02 UO. Portanto, o total a ser apropriado de cada excursão são todos os valores
a crédito da conta 221.2.1.02 UO, deduzidas as devoluções e cancelamentos, que por
sua vez geram débito na referida conta;
IV - Quando vendemos Turismo Social (venda a vista), na contabilização do Boletim de
Caixa creditamos à conta nº 221.2.1.02 UO, razão pela qual todas as devoluções (venda
a vista ou parcelada, com pagamentos feitos em cheques, dinheiro ou cartão de crédito)
devem ser debitadas na conta nº 221.2.1.02 UO (exceto quando encerrado o Processo
Financeiro);
V - Fazer uma planilha de acompanhamento de cada excursão que por meio de
lançamentos na conta nº 221.2.102 UO, separando as excursões, todos os seus
créditos (entrada no caixa, e emissão de parcelamentos, inclusive de funcionários) e
seus débitos (por devoluções e cancelamentos);
VI - Efetuar imediatamente os cancelamentos no SITUR e solicitar também à Gerência
de Finanças, evitando esquecimentos e consequentemente diferenças nas conciliações
e nos fechamentos das excursões;
VII - Quando houver devolução por caixa ou banco de venda a vista, não solicitar o
cancelamento à Gerência de Finanças – Secon;
VIII - Ao efetuar no SIFIN o cadastramento de um recibo para devolução, identificar a
excursão no campo "Referência". Ex.: Devolução de reserva para a excursão ITATIAIA
25/09 por motivo de doença conforme atestado médico.
IX - Apurado o valor a ser apropriado (créditos – débitos), confrontar esse valor com os
parcelamentos emitidos, desconsiderando os cancelados, e com os relatórios gerados
pelo SITUR – Acompanhamento de Vendas Participantes/Acompanhamento de Vendas
Reservas.
X - Estando iguais: o valor apurado na planilha, a soma dos Registros de
Parcelamentos, o Relatório de Acompanhamento de Vendas do SITUR; temos
segurança para fazer a apropriação da receita por meio de OL.
XI - Caso haja divergência entre o valor apurado na planilha com os dados extraídos do
SIFIN, o relatório do SITUR e os Registros de Parcelamentos emitidos, todo o processo
deverá ser revisto a fim de apurar o erro.
XII - Quando houver envolvimento de outras Unidades, a Unidade organizadora deverá
informar os resultados às demais participantes, por meio da planilha de Processo
Financeiro.
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Art. 118º Os documentos que compõem o processo financeiro de turismo social são:
I - OL – Ordem de Lançamento (na qual são feitas as apropriações de receitas e
despesas).
II - Planilha de Processo Financeiro – na qual são demonstrados os resultados;
III - DCA – que autoriza a excursão; anexo ao DCA, planilha de viabilidade e o
roteiro da excursão;
IV - Relatório do SITUR – acompanhamento de vendas participantes;
V - Planilha de conciliação da conta nº 221.2.1.02 UO demonstrando todos os valores
apropriados ou pendentes de apropriação da referida excursão;
VI - Planilha de conciliação das despesas lançadas na conta nº 121.1.1.XXXX, demonstra
todos os valores apropriados ou pendentes de apropriação na referida excursão.
CAPÍTULO XIV - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e
Art. 119º Entende-se por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) um documento de existência
exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com intuito de
documentar uma operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço,
ocorrida entre as partes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e a consequente recepção, pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 120º A Nota Fiscal Eletrônica tem em seu principal objetivo a substituição do atual
modelo de controle do documento fiscal em papel, por meio de um modelo nacional
de documento fiscal eletrônico com validade jurídica e comercial para todos os fins.
Este novo sistema irá simplificar as obrigações acessórias (DES, GIA, AIDF etc.) e
permitirá ao Fisco o controle em tempo real das operações comerciais entre as partes
relacionadas.
Art. 121º O sistema possibilitará vantagens e benefícios às partes envolvidas na
atividade comercial (comprador e vendedor), ao Fisco e para a sociedade como um
todo.
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Seção I - Orientações sobre o recebimento das NF-e
Art. 122º De acordo com os critérios estabelecidos pela Prefeitura do Município de São
Paulo e em conformidade com o cronograma anexo à Portaria SF 072/2006, a partir de
agosto de 2006 os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários – CCM – começaram a emitir a Nota Fiscal Eletrônica de prestação de
serviço exclusivamente no site da Prefeitura.
§ 1º Esta Nota Fiscal, cuja denominação é NF-e foi instituída pela de Lei específica do
Município, regulamentada pelo Decreto nº 47.350, de 6/6/2006, tendo portanto
legitimidade fiscal.
§ 2º Deve-se ressaltar que nem todos os contribuintes estão obrigados a emissão de
NF-e, pois somente aqueles que durante o exercício de 2005 obtiveram receita bruta de
serviços igual ou superior a R$240.000,00 deverão se enquadrar na nova legislação.
Porém, os prestadores de serviços inscritos no CCM de São Paulo e não relacionados
pela Secretaria Municipal de Finanças poderão optar pela emissão de NF-e.
§ 3º Uma observação importante é que os profissionais autônomos e as sociedades
uniprofissionais estão impossibilitados de emitir a NF-e.
§ 4º Não será mais necessário que o prestador se dirija à Unidade para a entrega da
NF-e, bastando para isto que seja enviada por e-mail ou aviso da Prefeitura, de acordo
com a emissão do contribuinte.
Art. 123º A NF-e conterá as seguintes informações :
a) Número sequencial;
b) Código de verificação de autenticidade;
c) Data e hora da emissão;
d) Identificação do prestador de serviços, com:
d.1) Nome ou razão social;
d.2) Endereço;
d.3) E-mail;
d.4) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ;
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d.5) Inscrição no Cadastro de Contrbuintes Mobiliários – CCM;
e) Identificação do tomador de serviços, com :
e.1) Nome ou Razão Social;
e.2) endereço;
e.3) E-mail – Informação não obrigatória;
e.4) Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ;
f) Discriminação do serviço;
g) Valor total da NF-e;
h) Valor da dedução, se houver;
i) Valor da base de cálculo;
j) Código do serviço;
k) Alíquota e valor do ISS;
l) Valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;
m) Indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso ;
n) Indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo, quando for o caso;
o) Indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
p) Número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
§ 1º No cabeçalho, a NF-e conterá as expressões “Prefeitura do Município de São Paulo”
e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e”.
§ 2º Apesar da NF-e se destinar exclusivamente ao registro da prestação de serviços
tributados pelo ISS, os dados relacionados com os tributos federais podem ser indicados
no campo destinado a “Discriminação dos Serviços”, por ser de livre preenchimento pelo
emitente.
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar, por regime especial, a
impressão da NF-e em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a
integração de seu sistema de emissão de Notas Fiscais com o sistema da Prefeitura do
Município de São Paulo.
§ 4º Há na NF-e campo específico para que o prestador, conforme solicitação à
Prefeitura, possa inserir o logotipo da empresa no campo destinado ao "Prestador de
Serviços".
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Art. 124º O primeiro passo para a conferência da NF-e é efetuar a verificação de sua
autenticidade. Os passos são:
I – Entrar na página da NF-e no site da Prefeitura:
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//nfe/index.asp;
II - Localizar o campo "Autenticidade" (canto inferior direito da página);
III - Informar o CNPJ do prestador de serviços;
IV - Informar o número da Nota Fiscal;
V - Informar o código de verificação constante na NF-e.
Parágrafo Único – A consulta irá apresentar uma cópia da NF-e para a confrontação dos
dados constantes na Nota Fiscal recebida pela Unidade.
Art. 125º Após o recebimento e verificação de autenticidade, os procedimentos para a
conferência da NF-e são similares aos da Nota Fiscal convencional. Porém, deve-se
atentar para:
I - Data de emissão da Nota Fiscal;
II - Dados do prestador de serviço;
III - Dados do tomador do serviço;
IV - Discriminação do serviço prestado;
V - Valor do serviço;
VI - Base de cálculo do ISS e possíveis retenções de outros impostos (IR, INSS etc.);
VII - Valor total da Nota Fiscal;
VIII - Código do serviço;
IX - Valor total das deduções;
X - Alíquota e valor do ISS a recolher (se houver);
XI - Valor do crédito para abatimento do IPTU;
Parágrafo Único O campo "Outras Informações" é preenchido pela Prefeitura, mas a
indicação da retenção e recolhimento do ISS pelo tomador é feita pelo prestador de
serviços. Portanto, ao conferir a NF-e deve-se verificar se o serviço é passível ou não de
retenção.
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Art. 126º No caso da impossibilidade de emissão da NF-e no ato da entrega do
serviço, a Prefeitura permite a emissão do RPS pelo prestador de serviços, desde que
este recibo provisório seja convertido em NF-e no prazo máximo informado na Lei. Não
há modelo padronizado de RPS, mas deverá conter todos os dados que permitam a sua
conversão em NF-e. É permitido o uso do Cupom Fiscal em substituição ao RPS, porém
em observância ao prazo estabelecido, os cupons fiscais emitidos deverão ser
convertidos em NF-e.
§ 1º Segundo o Decreto nº 47.350, o prazo para conversão do RPS em NF-e é de 10
dias após sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 do mês seguinte.
§ 2º Pela sua natureza provisória, o RPS não pode ser aceito para fins de
comprovante fiscal e/ou financeiro. Portanto, para o devido reconhecimento do
serviço prestado e da contrapartida financeira o RPS deve ser convertido em NF-e.
§ 3º Quando houver a obrigação da retenção do imposto, observar a data de emissão do
RPS, que é a data de incidência.
Art. 127º As notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) continuarão
a ser utilizadas. Ao prestador de serviços é permitido:
I - A utilização da Nota Fiscal convencional exclusivamente para a venda de
mercadorias. Para a parte relacionada à prestação de serviços, deverá ser
providenciada NF-e;
II - A Nota Fiscal pode ser emitida com a venda de mercadorias e a prestação de
serviços, porém a parte referente a serviços deverá ser convertida em NF-e. No campo
referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase:
Parágrafo Único – "O registro das operações relativas à prestação de serviços, constante
deste documento, deverá ser convertido por nota fiscal eletrônica de serviços – NF-e".
Seção II - Cancelamento da NF-e
Art. 128º A NF-e não pode ser alterada no sistema, mas pode ser cancelada pelo
prestador de serviço antes do efetivo recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal
(pelo prestador ou pelo tomador). Após o pagamento do Imposto, a NF-e somente
poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
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Seção III - Emissão de guia de recolhimento exclusiva para NF-e
Art. 129º O recolhimento do ISS referente às NF-e deverá ser feito exclusivamente por
meio do documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NF-e no endereço
eletrônico https://www3.prefeitura.sp.gov.br/nfe/login.aspx, Tipo = guia I. Deve ser
informado:
a) O CNPJ da Unidade;
b) A senha fornecida aos usuários;
c) O código da imagem para validação das informações. As letras neste código devem ser
digitadas em maiúsculo;
d) Clicar em "ENTRAR".
II - Na tela seguinte, deve ser escolhido:
a) O contribuinte conforme o número do CCM da Unidade;
b) O tipo de guia a ser consultada: Pendente, Quitada ou Cancelada;
c) Conforme a incidência e a data de vencimento, clicar em "EMITIR GUIA" na coluna "Nº
da Guia".
§ 1º Será apresentada a tela "Guia de Recolhimento de NF-e" para confirmação dos
dados cadastrados da Unidade: Razão Social, CCM, CNPJ, Data de Vencimento, Data
de Pagamento e Status da guia. O "Valor do ISS (R$)" refere-se ao valor das retenções
informadas nas NF-e.
§ 2º Caso o recolhimento esteja em atraso, será informado o valor da multa, juros e
correção monetária. No quadro "Resumo das Notas", poderão ser verificadas as Notas
que foram consideradas no cálculo da guia.
§ 3º Pode ser utilizado para a conciliação do recolhimento, pois relaciona as NF-e
recebidas pela Unidade:
I - Há possibilidade de visualizar e imprimir a NF-e;
II - As notas fiscais confirmadas pela Unidade para o recolhimento podem ser
selecionadas por meio de campo específico localizado no canto esquerdo de cada Nota
Fiscal.
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§ 4º Pode ser informado no campo "Data para Pagamento" o dia específico para que a
Unidade possa programar o pagamento. Apenas deve-se atentar para o fato de que se o
imposto estiver em atraso, quanto mais longe for a data para pagamento, maior será o
valor da multa, juros e correção.
§ 5º Para completar a emissão da guia, clicar em "CONFIRMAR SELEÇÕES". O dados
devem ser conferidos novamente e clicar em "IMPRIMIR GUIA".
§ 6º Após a impressão e antes do efetivo pagamento, caso seja necessário o
cancelamento dessa guia, deve-ser ir até a coluna "Nº da Guia" e clicar no número
gerado pelo sistema para a incidência e vencimento escolhidos. Na apresentação da
tela, clicar em "CANCELAR GUIA" e confirmar o cancelamento.