Manual de Procedimentos -196
-
Upload
rafael-furlani -
Category
Documents
-
view
225 -
download
0
Transcript of Manual de Procedimentos -196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
1/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
2/196
Governo do Estado de So Paulo
Governador
Geraldo Alckmin
Vice-Governador
Guilherme Afif Domingos
Secretrio da Educao
Herman Voorwald
Secretrio-Adjunto
Joo Cardoso Palma Filho
Chefe de Gabinete
Fernando Padula Novaes
Fundao Faculdade de Medicina FFM
Diretor Geral
Flavio Fava de Moraes
Fundao para o Desenvolvimento da Educao FDE
Presidente
Barjas Negri
Secretaria da Educao do Estado de So Paulo
Praa da Repblica, 53 Centro
01045-903 So Paulo SP
Telefone: (11) 3218-2000
www.educacao.sp.gov.br
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
3/196
GOVERNO DO ESTADO DE SO PAULOSECRETARIA DA EDUCAO
COORDENADORIA DE GESTO DE RECURSOS HUMANOSDEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E NORMATIZAO DE RECURSOS HUMANOS
CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA
So Paulo, 2013
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
4/196
So Paulo (Estado). Secretaria da Educao. Centro de Qualidade de Vida
S239m Manual de procedimentos em percia mdica / Secretaria da Educao,Centro de Qualidade de Vida So Paulo : SE, 2013.
192 p. ; il.
Inclui bibliografia.
ISBN 978-85-7849-530-5
1. Percia mdica 2. Medicina do trabalho I. Ttulo.
CDU: 616-057
Catalogao na fonte: Centro de Referncia em Educao Mrio Covas
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
5/196
Apresentao
A percia mdica tem como um dos seus maiores desafios o domnio de um
conhecimento mdico amplo, tangendo diversas especialidades, alm do domnio da
legislao pertinente. A idealizao deste documento surgiu dessa dificuldade e danecessidade de ampliar e normatizar os procedimentos em percia mdica.
Portanto, este manual tem como objetivo uniformizar a percia mdica no m-
bito da Secretaria da Educao do Estado de So Paulo, com o intuito de ser realmen-
te manipulado e consultado como instrumento de trabalho, facilitando e otimizando
o ato pericial.
Foram fundamentais para sua construo a reflexo desenvolvida anterior-
mente na Unesp, cujas lies aprendidas puderam aqui ser integradas, e o trabalho
de equipe da Central de Sade e Percias Mdicas da Secretaria da Educao do
Estado de So Paulo, com determinao e dedicao.
O instrumento presente teve o apoio do Secretrio da Educao, Professor
Herman Voorwald, que abraou essa causa como resultado de uma demanda da rede
de ensino em relao s percias mdicas.
Este , pois, o resultado de um trabalho rduo, de pesquisa e aplicabilidade
prtica do conhecimento. Esperamos que sua utilizao seja fonte de transformao.
Walnei Fernandes Barbosa
Coordenador de Projetos
Responsvel pela Central de Sade e Percias Mdicas
da Fundao Faculdade de Medicina
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
6/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
7/196
Sumrio
CAPTULO I
Conceitos bsicos em percia mdica para avaliao da capacidade laborativa ... 10
1.1 Percia oficial em sade .............................................................................. 10
1.2 Mdico perito ............................................................................................. 10
1.3 Capacidade laborativa ................................................................................ 11
1.4 Incapacidade laborativa .............................................................................. 11
1.5 Doena incapacitante ................................................................................. 12
1.6 Invalidez .................................................................................................... 12
1.7 Deficincia ................................................................................................. 13
1.8 Doena profissional .................................................................................... 13
1.9 Doena relacionada ao trabalho .................................................................. 13
1.10 Readaptao ........................................................................................... 13
1.11 Licenas por motivo de sade ................................................................... 13
1.12 Documento mdico-legal ........................................................................... 14
CAPTULO II
Doenas especificadas em lei ............................................................................ 16
2.1 Doenas especificadas no 1 do artigo 186 da Lei n 8.112/1990 ............ 16Alienao mental ....................................................................................... 16
Cardiopatia grave ....................................................................................... 18
Cegueira posterior ao ingresso no servio pblico ........................................ 23
Doena de Parkinson ................................................................................. 25
Esclerose mltipla ..................................................................................... 30
Espondiloartrose anquilosante .................................................................... 32
Estados avanados do mal de Paget ........................................................... 33
Hansenase ............................................................................................... 34Nefropatia grave ........................................................................................ 37
Neoplasia maligna ..................................................................................... 40
Paralisia irreversvel e incapacitante ............................................................ 42
Sndrome da imunodeficincia adquirida (Sida/Aids) .................................... 43
Tuberculose ativa ....................................................................................... 45
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
8/196
2.2 Doenas especificadas na Lei n 11.052/2004 ........................................... 49
Hepatopatia grave ...................................................................................... 49
Contaminao por radiao ........................................................................ 53
CAPTULO IIIAtribuies mdicas ......................................................................................... 58
3.1 Atribuies do mdico perito ....................................................................... 58
3.2 Atribuies dos mdicos que compem a junta mdica ................................. 59
CAPTULO IV
tica e sigilo mdico ......................................................................................... 62
CAPTULO VExames mdicos periciais ................................................................................. 64
5.1 Exame mdico pericial ................................................................................ 64
5.2 Sistematizao da percia mdica ............................................................... 65
5.3 Agendamento e local de realizao do exame mdico pericial........................ 65
5.4 Falta do servidor ao exame de percia mdica .............................................. 65
5.5 Recusa do servidor percia mdica ........................................................... 66
CAPTULO VIParmetros de afastamento por motivos de doena .......................................... 68
6.1 Parmetros de afastamento por motivos mdicos ......................................... 68
Algumas doenas infecciosas e parasitrias (A00-B9) .................................. 68
Neoplasias [tumores] (C00-D48) ................................................................. 69
Doenas endcrinas, nutricionais metablicas (E00-E90). ............................. 70
Transtornos mentais e comportamentais (F00-F99) ...................................... 71
Doenas do sistema nervoso (G00-G99) ..................................................... 72
Doenas do olho e anexos (H00-H59) ......................................................... 73Doenas do ouvido e da apfise mastide (H60-H95) ................................... 75
Doenas do aparelho circulatrio (I00-I99) ................................................... 76
Doenas do aparelho respiratrio (J00-J99) ................................................. 78
Doenas do aparelho digestivo (K00-K93) ................................................... 79
Doenas da pele e do tecido subcutneo (L00-L99) ..................................... 81
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
9/196
Doenas do sistema osteomuscular e do tecido conjutivo (M00-M99) ........... 81
Doenas do aparelho geniturinrio (N00-N99) .............................................. 83
Gravidez, parto e puerprio (O00-O99) ......................................................... 85
Malformaes congnitas, deformidades e anomalias
cromossmicas (Q00-Q99) ......................................................................... 86Sintomas, sinais e achados anormais de exames clnicos e
de laboratrio no classificado em outra parte (R00-R99) ............................. 86
Leses, envenenamento e algumas outras consequncias
de causas externas (S00-T98) .................................................................... 87
Fatores que influenciam o estado de sade e o contato com
os servios de sade (Z00-Z99) .................................................................. 90
Procedimentos sem CID especfico .............................................................. 90
6.2 Parmetros de afastamento por motivos odontolgicos ................................. 91Algumas doenas infecciosas e parasitrias (A00-B99) ................................ 91
Doenas do sistema nervoso (G00-G99) ..................................................... 92
Doenas do aparelho digestivo (K00-K93) ................................................... 92
Doenas da pele e do tecido subcutneo (L00-L99) ..................................... 94
Doenas do sistema osteomuscular e do tecido conjutivo (M00-M99) ........... 95
Malformaes congnitas, deformidades e anomalias
cromossmicas (Q00-Q99) ......................................................................... 95
Leses, envenenamento e algumas outras consequnciasde causas externas (S00-T98) .................................................................... 95
CAPTULO VII
Procedimentos do servidor ............................................................................... 98
7.1 Das licenas medicas ................................................................................. 98
Licena para tratamento de sade .............................................................. 98
Licena Ex-ofcio ..................................................................................... 98
Licena para tratamento de sade a pedido do servidor. ............................... 987.2 Agendamento do exame mdico pericial ...................................................... 99
7.3 Realizao do exame mdico pericial ........................................................... 99
7.4 Da deciso final e da publicao do resultado .............................................. 100
Pedidos de reconsiderao ......................................................................... 100
7.5 Junta mdica ............................................................................................. 101
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
10/196
7.6 Readaptao ........................................................................................... 102
Objetivos da reunio ................................................................................ 103
Reavaliao ............................................................................................. 104
Cessao da readaptao. ....................................................................... 105
CAPTULO VIII
Aposentadoria por invalidez ............................................................................. 108
CAPTULO IX
Legislao ........................................................................................................ 109
Decreto N 58.973, de 18 de maro de 2013 .................................................... 110
Decreto n 58.032, de 10 de maio de 2012 ...................................................... 112
Resoluo SE 1, de 14 de janeiro de 2013 ....................................................... 114Decreto n 29.180, de 11 de novembro de 1988 ............................................... 119
Resoluo SGP n 07, de 3 de fevereiro de 2012 .............................................. 133
Comunicado DPME n 003/2012 de 30 de maio de 2012 .................................. 135
Decreto n 51.738, de 5 de abril de 2007 ......................................................... 136
Lei Complementar n 1.054, de 7 de julho de 2008 ........................................... 138
Decreto n 2.591, de 9 de outubro de 1973 ...................................................... 141
Lei Complementar n 1.123, de 1 de julho de 2010 .......................................... 143
Decreto n 52.968, de 7 de julho de 1972 ......................................................... 153
Lei Complementar n 683, de 18 de setembro de 1992...................................... 156
Lei Complementar n 932, de 8 de novembro de 1992 ....................................... 158
Resoluo CREMESP n 126, de 17 de outubro de 2005 .................................... 159
Resoluo CFM n1.931, de 17 de setembro de 2009............................................163
Anexos Modelos .....................................................................................................179
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
11/196
Captulo IConceitos bsicos em percia mdica paraavaliao da capacidade laborativa
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
12/196
10
Conceitos bsicos em percia mdica paraavaliao da capacidade laborativa
1.1. Percia oficial em sade
o ato administrativo que consiste na avaliao tcnica de questes relacio-
nadas sade e capacidade laboral, realizada na presena do servidor por mdico
formalmente designado.
A percia oficial em sade compreende duas modalidades:
junta mdica:percia oficial em sade realizada por grupo de trs ou mais mdicos;
percia mdica:percia oficial em sade realizada por apenas um mdico.
1.2. Mdico perito
o profissional mdico treinado adequadamente, com a atribuio de se pro-
nunciar conclusivamente sobre condies de sade e capacidade laborativa do exami-
nado, para fins de enquadramento em situao legal pertinente. Deve ter experincia
na dinmica de acompanhamento de servidores afastados, da doena ocupacional,
slida formao clnica, domnio da legislao de benefcios dos servidores e conheci-
mento de profissiografia, noes de epidemiologia, alm da facilidade de comunicaoe de relacionamento.
Na percia, o mdico deve ater-se boa tcnica e respeitar a disciplina legal e
administrativa. Deve ser justo para no negar o que legitimo nem conceder o que no
devido nem seu. Respeitadas a lei e a tcnica, o mdico perito deve ser independen-
te e responder apenas perante a sua conscincia.
Deve rejeitar presses de qualquer natureza ou origem, como especialmente
as de outras fontes, que infelizmente existem e procuram por vezes fazer trfico de
influncia de suposta autoridade.
Quando algum presta assistncia a outrem, fica preso ao sigilo profissional.
Porm, a revelao do segredo mdico faz-se necessria: nas percias mdicas judi-
ciais, limitando-se exposio do que tiver conhecimento e no ultrapassando a esfera
de suas atribuies e competncias.
Verifica-se da que, como clnico, o mdico est preso ao sigilo profissional e
dele est liberto quando perito (salvo por declarao ou pedido do cliente).
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
13/196
O exame mdico pericial um exame de carter tcnico e especializado, que
exige destreza e muita habilidade junto da experincia adquirida.
No procedimento, o estado do individuo levado em considerao em qualquer
estgio da doena.
1.3. Capacidade laborativa
a condio fsica e mental para o exerccio de atividade produtiva.
a expresso utilizada para habilitar o examinado a desempenhar as ativida-
des inerentes ao cargo ou funo. O indivduo considerado capaz para exercer uma
determinada atividade ou ocupao quando rene as condies morfopsicofisiolgicas
compatveis com o seu pleno desempenho.
A capacidade laborativa no implica ausncia de doena. Na avaliao da ca-
pacidade deve ser considerada a repercusso da doena ou leso no desempenho dasatividades laborais.
1.4. Incapacidade laborativa
a impossibilidade de desempenhar as atribuies definidas para os cargos
ou funo, decorrente de alteraes patolgicas consequentes a doenas e acidentes.
A avaliao da incapacidade deve considerar o agravamento da doena, bem como
o risco vida do servidor ou de terceiros que a continuao do trabalho possa acarretar.
O conceito de incapacidade deve compreender em sua anlise os seguintes
parmetros: o grau, a durao e a abrangncia da tarefa desempenhada.
Quanto ao grau: a incapacidade laborativa pode ser parcial ou total:
a. Considera-se como parcialo grau de incapacidade que permite o desempe-
nho das atribuies do cargo ou funo, sem risco de vida ou agravamento;
b. Considera-se como incapacidade totala que gera impossibilidade de desem-
penhar as atribuies do cargo ou funo, no permitindo atingir a mdia de
rendimento alcanada em condies normais pelos servidores detentores decargo ou funo.
Quanto durao, a incapacidade laborativa pode ser temporria ou permanente:
a. Considera-se temporriaa incapacidade para a qual se pode esperar recu-
perao dentro do prazo previsvel;
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
14/196
12
b. Considera-se permanentea incapacidade insuscetvel de recuperao
com os recursos de teraputica, readaptao disponvel poca da ava-
liao pericial.
Quanto abrangncia profissional: a incapacidade laborativa pode ser classifi-cada como:
a. Uniprofissional aquela em que o impedimento alcana apenas uma ati-
vidade especfica do cargo ou funo;
b. Multiprofissional aquela em que o impedimento abrange diversas ativi-
dades do cargo ou funo;
c. Omniprofissional aquela que implica a impossibilidade do desempenho
de toda e qualquer atividade laborativa que vise ao prprio sustento ou de
sua famlia.
A presena de uma doena, por si s, no significa a existncia de incapacida-
de laborativa. O que importa na anlise do mdico perito a repercusso da doena
no desempenho das atribuies do cargo ou funo.
1.5. Doena incapacitante
a enfermidade que produz incapacidade para desempenhar as atividadeslaborais do ser humano.
A doena incapacitante pode ser passvel de tratamento e controle com
recuperao total ou parcial da capacidade laborativa, no resultando obrigatoria-
mente em invalidez.
1.6. Invalidez
No mbito da Administrao Pblica, entende-se por invalidez do servidor a
incapacidade total, permanente e omniprofissionalpara o desempenho das atribuies
do cargo ou funo.
Considera-se tambm invalidez quando o desempenho das atividades acarreta
risco vida do servidor ou de terceiros, o agravamento da sua doena, ou quando a
produtividade do servidor no atender ao mnimo exigido para as atribuies do cargo
ou funo.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
15/196
1.7. Deficincia
a perda parcial ou total, bem como ausncia ou anormalidade de uma estrutu-ra ou funo psicolgica, fisiolgica ou anatmica, que gere limitao ou incapacidadeparcial para o desempenho de atividade, dentro do padro considerado normal para o
ser humano.A deficincia pode ser enquadrada nas seguintes categorias: fsica, auditiva,
visual, mental e mltipla.
1.8. Doena profissional
So as doenas decorrentes, desencadeadas ou agravadas pelo exerccio detrabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em funo de con-dies ambientais especificas em que se realiza o trabalho. A causa da ocorrncia
necessariamente a atividade laboral.
1.9. Doena relacionada ao trabalho
Consiste na doena em que a atividade laboral fator de risco desencadeante,contributivo ou agravante de um distrbio latente ou de uma doena preestabelecida.
A doena relacionada ao trabalho estar caracterizada quando, diagnosticadoo agravo, for possvel estabelecer uma relao epidemiolgica com a atividade laboral.As doenas endmicas, contradas no exerccio do trabalho, tambm sero caracteriza-
das como doenas relacionadas ao trabalho.
1.10. Readaptao
Quando se verificar, como resultado da avaliao de junta mdica, reduo dacapacidade fsica do servidor ou estado de sade que impossibilite ou desaconselhe oexerccio das funes inerentes ao seu cargo ou funo, e desde que no se configurea necessidade de aposentadoria, nem de licena para tratamento de sade, podero servidor ser readaptado em funes diferentes das que lhe cabem, sem que essareadaptao lhe acarrete qualquer prejuzo.
1.11. Licenas por motivo de sade
o direito do servidor de ausentar-se, de acordo com a lei especfica, sem pre-
juzo do vencimento ou remunerao a que fizer jus, por motivo de:
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
16/196
14
a. Tratamento da prpria sade;
b. Doena em pessoa de sua famlia;
c. Licena-gestante.
1.12. Documento mdico-legal
Quando o mdico, por qualquer razo, fornece informao escrita, em que re-
lata matria mdica de interesse jurdico, estamos diante de um documento mdico-
-legal. evidente que esta situao pressupe tratar-se de profissional habilitado na
forma da legislao vigente e que tenha praticado ato mdico especfico, salvo no caso
de pareceres, que podem se basear em documentos preexistentes.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
17/196
Captulo IIDoenas especificadas em lei
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
18/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
19/196
O perito deve avaliar se conveniente e apropriado o enquadramento do indiv-duo como alienado mental. O simples diagnstico desses quadros no indicativo deenquadra mento.
Normas de procedimentos para a percia oficial em sade
Devero constar dos laudos declaratrios da invalidez do portador de alienaomental os seguintes dados:
1. Diagnstico da enfermidade bsica, inclusive o diagnstico numrico, deacordo com a Classificao Internacional de Doenas (CID).
2. Estgio evolutivo;
3. A expresso alienao mental.
Critrios de enquadramento
A alienao mental poder ser identificada no curso de qualquer enfermidadepsiquitrica ou neuropsiquitrica desde que, em seu estgio evolutivo, sejam atendi-das todas as condies abaixo discriminadas:
1. Seja grave e persistente;
2. Seja refratria aos meios habituais de tratamento;
3. Provoque alterao completa ou considervel da personalidade;
4. Comprometa gravemente os juzos de valor e realidade, bem como a capa-cidade de entendimento e de autodeterminao;
5. Torne o servidor invlido de forma total e permanente para qualquer trabalho.
So passveis de enquadramento:1. Psicoses esquizofrnicas nos estados crnicos;
2. Outras psicoses graves nos estados crnicos;
3. Estados demenciais de qualquer etiologia (vascular, Alzheimer, doena deParkinson, etc.);
4. Oligofrenias graves.
So excepcionalmente considerados casos de alienao mental:1. Psicoses afetivas, mono ou bipolares, quando comprovadamente cronifica-das e refratrias ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequncia derepetio fsica, ou ainda, quando configurarem comprometimento grave eirreversvel da personalidade;
2. Psicoses epilticas, quando caracterizadamente cronificadas e resistentes teraputica, ou quando apresentarem elevada frequncia de surtos psicticos;
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
20/196
18
3. Psicoses ps-traumticas e outras psicoses orgnicas, quando caracteriza-
damente cronificadas e refratrias ao tratamento, ou quando configurarem
um quadro irreversvel de demncia;
4. Alcoolismo e outras dependncias qumicas nas formas graves.
Quadros no passveis de enquadramento:
1. Transtornos da personalidade;
2. Alcoolismo e outras dependncias qumicas nas formas leves e moderadas;
3. Oligofrenias leves e moderadas;
4. Psicoses do tipo reativo (reao de ajustamento, reao ao estresse);
5. Psicoses orgnicas transitrias (estados confusionais reversveis);
6. Transtornos neurticos (mesmo os mais graves).
2.1.2. Cardiopatia grave
Conceito: Conceitua-se como cardiopatia grave, no mbito mdico-pericial, toda
enfermidade que, em carter permanente, reduz a capacidade funcional do corao a
ponto de acarretar alto risco de morte prematura ou impedir indivduo de exercer defi-
nitivamente suas atividades, no obstante tratamento mdico e/ou cirrgico em curso.
O conceito de cardiopatia grave engloba doenas agudas e crnicas, que em
sua evoluo limitam progressivamente a capacidade funcional do corao, levando
diminuio da capacidade fsica e laborativa, a despeito do tratamento institudo.
O critrio adotado pela percia para avaliao funcional do corao baseia-se na
II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, promulgada pela Sociedade Brasileira de Car-
diologia, em consonncia com a classificao funcional cardaca adotada pela NYHA.
Classificao das cardiopatias de acordo com a capacidade funcional
do corao NYHA (New York Heart Association)
Classe I
Pacientes com doena cardaca, porm sem limita-o da atividade fsica. A atividade fsica ordinriano provoca fadiga acentuada, palpitao, dispneia
nem angina de peito.
Classe II
Pacientes portadores de doena cardaca que acar-reta leve limitao atividade fsica. Esses pacien-tes sentem-se bem em repouso, mas a atividadefsica comum provoca fadiga, palpitao, dispneiaou angina de peito.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
21/196
Classe III
Pacientes portadores de doena cardaca queacarreta acentuada limitao da atividade fsica.Esses se sentem bem em repouso, porm, peque-nos esforos provocam fadiga, palpitao, disp-neia ou angina de peito.
Classe IV
Paciente com doena cardaca que acarreta inca-pacidade para exercer qualquer atividade fsica. Ossintomas de fadiga, palpitao, dispneia ou anginade peito existem mesmo em repouso e se acentu-am com qualquer atividade.
Na avaliao da capacidade funcional do corao devem ser utilizados os meios
diagnsticos disponveis para quantificar o dficit funcional e estabelecer o diagns-
tico de cardiopatia grave, sendo necessria a avaliao conjunta dos resultados dos
exames.A limitao funcional cardaca ser definida pela anlise criteriosa dos mtodos
propeduticos, quando indicados, a saber:
1. Anamnese e exame fsico do aparelho cardiovascular detalhados minucio-
samente. Incluindo teste da caminhada dos seis minutos;
2. Exames laboratoriais: hemograma; BNP, bioqumica, hormnios sricos,
reaes sorolgicas, exame de urina e de fezes;
3. Radiografia do trax em AP e perfil;
4. Eletrocardiograma de repouso;5. Eletrocardiograma de esforo;
6. Eletrocardiografia dinmica Holter;
7. Mapeamento ambulatorial da presso arterial;
8. Ecocardiografia bidimensional com Doppler de fluxos valvulares;
9. Cintilografia miocrdica;
10.Estudo hemodinmico por cateterismo cardaco;
11.Estudo cineangiocoronariogrfico por cateterismo cardaco;12.Estudo eletrofisiolgico;
13.Tomografia computadorizada;
14.Ressonncia magntica;
15.Teste cardiopulmonar;
16.Perfuso miocrdica por microbolhas.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
22/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
23/196
2
Dentro do perfil sindrmico exposto, as seguintes entidades nosolgicas sero
avaliadas com cardiopatia grave:
1. Cardiopatias isqumicas;
2. Cardiopatias hipertensivas;
3. Cardiomiopatias primrias ou secundrias;4. Cardiopatias valvulares;
5. Cardiopatias congnitas;
6. Cor pulmonale crnico;
7. Arritmias complexas e graves;
8. Hipertenso arterial sistmica com cifras altas e complicadas com leses
irreversveis em rgos-alvo: crebro, rins, olhos e vasos arteriais.
Critrios de enquadramento
Para a insuficincia cardaca e/ou coronariana, classificam-se como graves
aquelas enquadradas nas classes III e IV da NYHA e, eventualmente, as da classeIIda
referida classificao, na dependncia da idade, da atividade profissional, das caracte-
rsticas funcionais do cargo, da coexistncia de outras enfermidades e da incapacidade
de reabilitao, apesar de tratamento mdico em curso.
Para arritmias graves, sero consideradas aquelas complexas, com alto grau de
instabilidade eltrica do miocrdio, advindo da manifestaes sistmicas frequentes
como fenmenos tromboemblicos e/ou sintomas e sinais debaixo dbito circulatrio,e no controlveis por drogas e/ou marca passo artificial, por isso com alto risco de
morte sbita.
De modo geral, podem ser consideradas como cardiopatia grave:
1. Sndrome de insuficincia cardaca de qualquer etiologia que curse com
importante disfuno ventricular (classes III e IV da NYHA);
2. Sndromes de insuficincia coronariana crnica refratria teraputica sem
indicao cirrgica (classes II a IV da NYHA);
3. Arritmias por bloqueios atrioventriculares de 2 e 3 graus, extrassistlicase/ou taquicardias ventriculares, sndromes braditaquicrdicas;
4. Cardiopatias congnitas nas classes III e IV da NYHA ou com importantes
manifestaes sistmicas de hipoxemia;
5. Cardiopatias vrias, tratadas cirurgicamente (revascularizao do miocr-
dio, prteses valvulares, implante de marca-passo, aneurismectomias, cor-
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
24/196
22
rees cirrgicas de anomalias congnitas), quando depois de reavaliadasfuncionalmente forem consideradas pertencentes s classes III e IV, ou, acritrio, classe II da NYHA.
A percia somente enquadrar os servidores como portadores de cardiopatia
grave quando afastada totalmente a possibilidade de regresso da condio patogni-ca, podendo aguardar em tratamento especializado por 24 meses.Nos casos de enfermidade cardiovascular sem teraputica especfica ou de
evoluo rpida e/ou com mau prognstico em curto prazo, poder ser dispensado oprazo de observao e tratamento.
O prazo de observao e tratamento supracitado tambm poder ser dispensa-do nos servidores que apresentem fatores de risco e condies associadas, tais como:idade igual ou superior a 70 anos, hipertenso arterial, diabetes, hipercolesterolemiafamiliar, vasculopatia aterosclertica importante em outros territrios (central perifri-co), paciente j submetido revascularizao cardaca e nos ps-infartados, mantendo-
-se os critrios do enquadramento anteriormente descritos para a invalidez.O laudo da percia oficial em sade dever conter, obrigatoriamente, os diagns-
ticos etiolgico, anatmico e funcional (reserva cardaca), a classe funcional e os ele-mentos usados para a classificao, que permitiram o enquadramento legal da lesoincapacitante, e concluir pela existncia ou no de cardiopatia grave.
Quando no for possvel firmar-se o diagnstico etiolgico, ele dever ser citadocomo desconhecido.
importante no confundir a gravidade de uma cardiopatia com uma cardiopa-tia grave, esta uma entidade mdico-pericial. A classificao de uma cardiopatia grave
baseia-se nos aspectos de gravidade de cardiopatia relacionados com a capacidadelaborativa e com o prognstico do indivduo.
Os pacientes coronariopatas, aps evento agudo, devem aguardar em licenamdica por um perodo de um a seis meses para serem avaliados, dependendo dascomplicaes havidas e do tratamento realizado.
Aps um infarto do miocrdio, a avaliao de risco baseia-se em trs fatores:percentagem de miocrdio isqumico residual, extenso da disfuno ventricular es-querda e potencial arrtmico.
Quando o tratamento adequado clnico ou intervencionista melhorar ou abolir
as alteraes cardiolgicas, o diagnstico de cardiopatia grave deve ser reconsideradoe reavaliado.
O comprometimento do corao na hipertenso arterial identifica a cardiopatiahipertensiva. Quando isso ocorre, frequentemente os demais rgos-alvo tambm po-dem estar comprometidos. De outra parte, em alguns casos, um ou mais rgos-alvopodem estar envolvidos, sem que o corao o esteja. Nesses casos, no se trata decardiopatia hipertensiva, mas de hipertenso arterial complicada.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
25/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
26/196
24
Grau IV: quando a acuidade visual mxima em ambos os olhos e com melhor
correo ptica possvel for inferior a 20/1.200 Snellen ou apresentar, como ndice
mximo, a capacidade de contar dedos distncia de um metro, e a mnima limitar-se
percepo luminosa.
Sero considerados com perdas parciais de viso equivalentes cegueira e,portanto, enquadradas em lei, os graus II, III e IV e, no grau I, os indivduos que tiverem
campo visual igual ou menor que 20, no melhor olho.
Avaliao da acuidade visual Escalas adotadas
Para uniformidade de linguagem e facilidade de julgamento dos graus de perda
da acuidade visual, a Percia Oficial em Sade adotar as escalas Snellen e Decimal na
avaliao da acuidade visual para longe.
O quadro a seguir demonstra a equivalncia das escalas usadas na avaliao
da acuidade visual para longe:
Snellen Decimal % de viso
20/20 1,0 100
20/22 0,9 98,0
20/25 0,8 95,5
20/29 0,7 92,5
20/33 0,6 88,5
20/40 0,5 84,5
20/50 0,4 76,5
20/67 0,3 67,5
20/100 0,2 49,0
20/200 0,1 20,0
20/400 0,05 10,0
Critrios de enquadramento
A percia concluir pela incapacidade definitiva e invalidez por cegueira dos porta-
dores de perda total de viso (cegueira) nos dois olhos, sem percepo luminosa, determi-
nada por afeco crnica, progressiva e irreversvel, com base em parecer especializado.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
27/196
2
A percia tambm concluir pela invalidez permanente por cegueira dos servi-
dores que apresentarem diminuio acentuada da acuidade visual, nos grau II, III e IV
descritos nos itens acima, em decorrncia de afeco crnica, progressiva, no susce-
tvel de correo ptica, nem removvel por tratamento mdico-cirrgico, com base em
parecer especializado.
A percia oficial em sade, ao emitir laudos de invalidez de portadores de afec-
o que os incluam nos graus de diminuio da acuidade visual descritos anteriormen-
te, dever escrever entre parnteses, ao lado do diagnstico, a expresso equivalente
cegueira.
Somente a cegueira adquirida posterior ao ingresso do servidor no cargo consti-
tui motivo para aposentadoria por invalidez permanente. necessrio ter ateno para
servidores que entram no servio pblico com graves deficincias visuais ou mesmo
cegos, que, no caso de agravamento, podero pleitear aposentadoria. Nesse caso,
deve-se reportar ao exame de admisso para se ter um parmetro de avaliao da
condio atual.
Em resumo, sero considerados portadores de deficincia visual comparvel
cegueira os servidores que apresentarem acuidade visual no melhor olho, de 20/200
(0,1), esgotados os meios pticos e cirrgicos para correo, ou campo visual igual
ou inferior a 20 graus (campo tubular), ou ocorrncia de ambos. Os casos de perda
transitria de viso no podero ser considerados para esse critrio bem como os que
ingressaram no servio pblico j portadores de deficincia compatvel com cegueira.
2.1.4. Doena de ParkinsonConceito: A doena de Parkinson um distrbio degenerativo do sistema nervo-
so central, idioptico, lentamente progressivo, decorrente de um comprometimento do
sistema nervoso extrapiramidal, identificvel por uma srie manifestaes:
a. Tremor: hipercinesia, predominantemente postural, rtmica e no intencio-
nal, que diminui com a execuo de movimentos voluntrios e pode cessar
com o relaxamento total;
b. Rigidez muscular: sinal caracterstico e eventualmente dominante acompa-
nha-se do exagero dos reflexos tnicos de postura e determina o apareci-
mento de movimentos em sucesso fracionria, conhecidos como sinal daroda dentada;
c. Oligocinesia: diminuio da atividade motora espontnea e consequente
lentido de movimentos. Os movimentos lentos (bradicinesia) so tpicos
medida que a rigidez progride. Os movimentos tambm se tornam reduzi-
dos (hipocinesia) e difceis de iniciar (acinesia);
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
28/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
29/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
30/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
31/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
32/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
33/196
3
visuais (cegueira parcial ou dor nos olhos), distrbio na marcha, dificuldade de controle
vesical, vertigens entre outros.
Ocorrem sintomas mentais: apatia, falta de julgamento, depresso, choro e riso
sem razo aparente, manias e dificuldade para falar.
As alteraes motoras so marcantes: marcha trpega trmula; tremores nasmos e na cabea; fraqueza muscular. As leses cerebrais podem resultar em hemiple-
gia. Atrofia muscular e espasmos musculares dolorosos ocorrem tardiamente.
As alteraes sensitivas ocorrem principalmente nas mos e nas pernas com
perda da sensibilidade cutnea. Em relao s alteraes autonmicas, h dificuldade
miccional, incontinncia retal e impotncia sexual.
Curso
Variado e imprevisvel, com remisses e exacerbaes intercaladas em meses
ou anos. Quando as crises se amidam rapidamente o paciente torna-se incapacitado
de forma definitiva. As remisses podem durar at 20 anos, mas quando os ataques
so frequentes o curso decadente e pode ser fatal em at um ano.
Diagnstico
indireto, por deduo atravs de caractersticas clnicas e laboratoriais. O
diagnstico diferencial deve ser feito com as seguintes enfermidades: siringomielia;
esclerose lateral amiotrfica; sfilis; artrite da coluna cervical; tumores do crebro; ata-
xias hereditrias e malformaes do crebro e da medula.
Exames complementares ao diagnstico:
1. Exame do lquido cefalorraquidiano: anormal em at 55% dos casos;
2. Ressonncia magntica: a tcnica mais sensvel, podendo mostrar as pla-
cas;
3. Potencial evocado: analisa as respostas eltricas repetidas pela estimula-
o de um sistema sensorial e, geralmente, esto alteradas.
Critrios de enquadramento
A percia oficial em sade far o enquadramento de invalidez permanente
por esclerose mltipla nos casos de curso progressivo, com comprometimento mo-
tor ou outros distrbios orgnicos que caracterizem a incapacidade para o exerccio
de suas atividades.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
34/196
32
2.1.6. Espondiloartrose anquilosante
Conceito: A espondilite anquilosante, inadequadamente denominada de espon-
diloartrose anquilosante nos textos legais, uma doena inflamatria de etiologia
desconhecida, que afeta principalmente as articulaes sacroilacas, interapofisrias e
costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda oscorpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna.
O processo geralmente se inicia pelas articulaes sacroilacas e, de forma
ascendente, atinge a coluna vertebral. H grande tendncia para a ossificao dos
tecidos inflamados e este processo resulta em rigidez progressiva da coluna.
As articulaes perifricas tambm podem ser comprometidas, principalmente
as das razes dos membros (ombros e coxofemorais), da a designao rizomlica.
Entende-se por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixao de uma articulao,
reservando-se o conceito de anquilose ssea verdadeira fixao completa de uma
articulao em consequncia da fuso patolgica dos ossos que a constituem.Dentre as denominaes comumente dadas espondilite anquilosante podemos
destacar as seguintes: espondilite (ou espondilose) rizomlica, doena de Pierre-Marie-
-Strumpell, espondilite ossificante ligamentar, sndrome (ou doena) de Veu-Bechterew,
espondilite reumatoide, espondilite juvenil ou do adolescente, espondilartrite anquilopoi-
tica, espondilite deformante, espondilite atrfica ligamentar, pelviespondilite anquilo-
sante, esta ltima chamada de pelviespondilite reumtica pela Escola Francesa.
As artropatias degenerativas da coluna vertebral, tambm conhecidas como
artroses, osteoartrites ou artrites hipertrficas, acarretam maior ou menor limitao
dos movimentos da coluna pelo comprometimento das formaes extra-articulares eno determinam anquilose.
Critrios de enquadramento
A percia oficial em sade proceder ao enquadramento legal dos portadores
de espondilite anquilosante pela invalidez permanente acarretada por essa doena.
Ao firmar seus laudos, a percia dever fazer constar:
1. O diagnstico nosolgico;
2. A citao expressa da existncia da anquilose da coluna vertebral;
3. A citao dos segmentos da coluna atingidos.
A percia, alm dos elementos clnicos de que dispe e dos pareceres da me-
dicina especializada, poder se valer dos seguintes exames subsidirios elucidativos:
a. Comprovao radiolgica de anquilose ou do comprometimento da coluna
vertebral e bacia (articulaes sacroilacas);
b. Cintilografia ssea;
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
35/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
36/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
37/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
38/196
36
Graus de incapacidade
Avaliao do grau de incapacidade e da funo neural:
Para determinar o grau de incapacidade fsica deve-se realizar o teste da sen-
sibilidade dos olhos, mos e ps. recomendada a utilizao do conjunto de monofi-
lamentos de Semmes-Weinstein nos pontos de avaliao de sensibilidade em mos eps e do fio dental (sem sabor) para os olhos.
Grau de incapacidade fsica de acordo com a
Organizao Mundial de Sade OMS
Grau Caractersticas
0 Nenhum problema com os olhos, mos e ps devido hansenase.
1Diminuio ou perda da sensibilidade nos olhos.
Diminuio ou perda da sensibilidade nas mos e/ou ps.
2
Olhos: lagoftalmo e/ou ectrpio; triquase; opacidadecorneana central; acuidade visual menor que 0,1 ouincapacidade de contar dedos a 6m de distncia.
Mos: leses trficas e/ou leses traumticas; garras;reabsoro; mo cada.
Ps: leses trficas e/ou traumticas; garras; reabsoro;p cado; contratura do tornozelo.
Nota:A inspeo do nariz dever ser realizada concomitantemente ao exame
de mos, ps e olhos, com o objetivo de detectar ressecamento e lceras da mucosanasal, perfurao do septo e desabamento da pirmide nasal.
Teste manual da explorao da fora muscular
Fora Descrio
Forte 5 Realiza o movimento completo contra a gravidadecom resistncia mxima.
Diminuda
4 Realiza o movimento completo contra gravidade
com resistncia parcial.3 Realiza o movimento completo contra a
gravidade.
2 Realiza o movimento parcial.
Paralisada1 Contrao muscular sem movimento.
0 Paralisia (nenhum movimento).
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
39/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
40/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
41/196
3
ConsideraesPara a avaliao da insuficincia renal crnica pelas alteraes bioqumicas,
pode ser adotada a classificao seguinte, baseada na gravidade do distrbio funcionaldo rim, medido pela filtrao glomerular e dosagem de creatinina.
Doenas renais crnicas Estadiamento e classificao *
EstgioFiltrao
glomerular(ml/min)
Creatinina(mg/dl) Grau de IRC
0 > 90 0,6 1,4Grupo de risco para DRC
Ausncia de leso renal
1 > 90 0,6 1,4Funo renal normal
Presena de leso renal
2 60 89 1,5 2,0 IR leve ou funcional
3 30 59 2,1 6,0 IR moderada oulaboratorial
4 15 29 6,1 9,0 IR grave ou clnica
5 < 15 > 9,0 IR terminal ou pr-dialtica
* Dr. Joo Egdio Romo Jnior SBN Hospital das Clnicas FMUSP e
Hospital Beneficncia Portuguesa So Paulo
So consideradas nefropatias graves:1. As nefropatias includas no estgio 3, desde que o periciado apresente
sintomas e sinais que estejam produzindo incapacidade laborativa;
2. As nefropatias includas nos estgios 4 e 5.
Critrios de enquadramentoAs nefropatias que cursam com insuficincia renal leve, estgio 2, no so en-
quadradas como nefropatias graves.As nefropatias que cursam com insuficincia renal moderada, estgio 3, soenquadradas como nefropatias graves quando acompanhadas de sintomas e sinais quedeterminam a incapacidade laborativa do periciado.
As nefropatias classificadas como insuficincia renal grave, estgios 4 e 5, so
enquadradas como nefropatias graves. A percia dever, ao registrar o diagnstico, iden-
tificar o tipo de nefropatia seguido da indicao da presena ou no de nefropatia grave.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
42/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
43/196
4
Objetivos do exame pericial
O exame pericial objetiva comprovar:
1. O diagnstico da neoplasia por meio de exame histopatolgico ou citolgico;
2. A extenso da doena e a presena de metstases;
3. O tratamento cirrgico, quimioterpico e radioterpico;4. O prognstico da evoluo da doena, em consonncia com as estatsticas
de sobrevida para cada tipo de neoplasia;
5. O grau de incapacidade parcial ou total, temporria ou permanente;
6. A correlao da incapacidade com as atribuies do servidor.
Critrios de enquadramento
A percia far o enquadramento da invalidez permanente por neoplasia maligna
dos servidores quando for constatada incapacidade para o trabalho em consequncia de:1. Neoplasias com mau prognstico em curto prazo;
2. Neoplasias incurveis;
3. Sequelas do tratamento, mesmo quando erradicada a neoplasia maligna;
4. Recidiva ou metstase da neoplasia maligna.
A percia dever, ao emitir o parecer conclusivo, citar:
1. O tipo histopatolgico da neoplasia;
2. Sua localizao;
3. A presena ou no de metstases;
4. O estadiamento clnico pelo sistema TNM, podendo ser utilizada outra clas-
sificao, em casos especficos, no contemplados por este sistema;
5. Acrescentar a expresso neoplasia maligna para fim de enquadramento legal.
Os servidores portadores de neoplasia maligna detectada pelos meios pro-
peduticos e submetidos a tratamento cirrgico, radioterpico e/ou quimioterpico
sero considerados portadores dessa enfermidade durante os cinco primeiros anos de
acompanhamento clnico, mesmo que o estadiamento clnico indique bom prognstico.
O carcinoma basocelular e outras neoplasias de comportamento similar no se enqua-
dram nesta situao.
Os servidores portadores de neoplasia maligna submetidos a tratamento cirr-
gico, radioterpico e/ou quimioterpico que aps cinco anos de acompanhamento cl-
nico no apresentarem evidncia de doena ativa sero considerados no portadores
de neoplasia maligna.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
44/196
42
A presena de neoplasia maligna passvel de tratamento no implica aposenta-
doria, devendo o servidor ser reavaliado periodicamente, levando-se em considerao
o tratamento, a evoluo e a capacidade laborativa.
2.1.11. Paralisia irreversvel e incapacitante
Conceito: Entende-se por paralisia a incapacidade de contrao voluntria de
um msculo ou grupo de msculos, resultante de uma leso orgnica de natureza
destrutiva ou degenerativa. O mecanismo a interrupo de uma das vias motoras,
em qualquer ponto, desde o crtex cerebral at a prpria fibra muscular, pela leso de
neurnio motor central ou perifrico.
A abolio das funes sensoriais, na ausncia de leses orgnicas das vias
nervosas, caracteriza a paralisia funcional.
A paralisia ser considerada irreversvel e incapacitante quando, esgotados osrecursos teraputicos da medicina especializada e os prazos necessrios recupe-
rao motora, permanecerem distrbios graves e extensos que afetem a mobilidade,
a sensibilidade e a troficidade e que tornem o servidor impossibilitado para qualquer
trabalho de forma total e permanente.
So equiparadas a paralisias as leses osteomusculoarticulares, as vascula-
res graves e crnicas e as paresias, das quais resultem alteraes extensas e defi-
nitivas das funes nervosas, da motilidade e da troficidade, esgotados os recursos
teraputicos da medicina especializada e os prazos necessrios recuperao.
No se equiparam s paralisias as leses osteomusculoarticulares envolvendo
a coluna vertebral.
Classificao das paralisias
Considerando-se a localizao e a extenso das leses, as paralisias classificam-se em:
1. Paralisia isolada ou perifrica quando atingido um msculo ou um grupo
de msculos;
2. Monoplegia quando so atingidos todos os msculos de um s membro;
3. Hemiplegia quando so atingidos os membros superiores e inferiores domesmo lado, com ou sem paralisia facial homolateral;
4. Paraplegia ou diplegia quando so atingidos os membros superiores ou
os inferiores, simultaneamente;
5. Triplegia quando resulta da paralisia de trs membros;
6. Tetraplegia quando so atingidos os membros superiores e os inferiores.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
45/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
46/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
47/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
48/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
49/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
50/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
51/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
52/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
53/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
54/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
55/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
56/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
57/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
58/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
59/196
Captulo IIIAtribuies mdicas
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
60/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
61/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
62/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
63/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
64/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
65/196
Captulo VExames mdicos periciais
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
66/196
64
Exames mdicos periciais5.1. Exame mdico pericial
o procedimento realizado por mdico perito, que tem por finalidade a emis-so de parecer tcnico na avaliao da condio laborativa do examinado, para fins deenquadramento na situao legal, sendo o motivo mais frequente a habilitao a umbenefcio por incapacidade.
Na realizao do exame mdico pericial, o mdico perito deve observar as se-guintes normas gerais:
Agir com uniformidade de critrios, para o que indispensvel o conheci-mento das normas mdico-periciais;
Manter-se isento, no se deixando influenciar pela posio funcional doexaminado nem por problemas sociais, no aceitando presses de qual-quer ordem;
No tentar resolver, atravs de decises periciais, problemas que sejampuramente funcionais ou administrativos;
Evitar a realizao de exame pericial em seus familiares ou em seus pr-prios pacientes;
Atentar para os prejuzos ao servio pblico, em geral traduzidos por gastosindevidos e desnecessrios, que uma concluso pericial incorreta podetrazer;
Ter sempre presente a diferenciao essencial existente entre doena e do-ena incapacitante, procurando inclusive esclarecer o servidor a respeito,se necessrio;
Analisar com cuidado os antecedentes periciais do servidor e considerartambm seu passado laborativo;
Ouvir com ateno e tempo as queixas do paciente e efetivamente exami-n-lo, mantendo um bom relacionamento e informando-o sobre a conclusopericial, fazendo, assim, com que esta seja mais bem-aceita quando desfa-vorvel, diminuindo os componentes reivindicadores ou mesmo agressivos
que possam eventualmente existir;
Estar sempre atento para a possibilidade de ganho secundrio e simulaode incapacidade;
No comentar o tratamento realizado, apenas registrando-o na ficha de exa-me. Observe-se, contudo, que injustificvel no estar sendo tratada umadoena que se apresente em nvel incapacitante para o trabalho, conside-
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
67/196
6
rando que em determinadas patologias (doenas mentais, principalmente) importante que o tratamento seja especializado, se houver condiespara isto;
A responsabilidade pela concluso final do laudo sempre do perito clnico,pois o exame especializado, embora valioso, no conclusivo.
5.2. Sistematizao da percia mdica
O pronturio do servidor deve conter, genericamente:a. Histrico, relatando as razes motivadoras do exame.
b. Descrio, relatando pormenorizadamente a matria mdica.
c. Discusses, analisando o relatado e firmando uma concluso.
d. Concluso a ser aceita como decorrncia lgica de toda a exposio.
e. Parecer legal.
f. Quesitos e respostas para facilitar o manuseio do laudo no de rotina, masem determinadas situaes jurdicas, esclarecedoras (este item refere-sea casos especiais).
Esse um roteiro mnimo e geral que facilita a compreenso e anlise do relatrio.Para esta avaliao, o mdico necessita saber, alm do estado de sade do
examinado, o que a legislao pertinente dispe, o que o indivduo fazia em seu traba-lho e as exigncias profissionais envolvidas, sem o que impossvel opinar sobre osefeitos da doena constatada.
5.3. Agendamento e local de realizao do exame mdico pericial
O agendamento de percia mdica ser realizado exclusivamente na unidade doservidor e a realizao da percia, na Unidade Pericial.
A percia fora da sede do servidor somente poder ser realizada nos casos emque houver comprovao mdica dessa necessidade.
Dvidas e orientaes quanto ao agendamento da percia mdica sero sa-nadas junto equipe de gesto do Programa de Inspees Mdicas da Secretria daEducao, rgo central da CGRH.
5.4. Falta do servidor ao exame de percia mdica
Se o servidor no comparecer a uma convocao para exame mdico pericial,
ele dever ser convocado pela segunda vez.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
68/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
69/196
Captulo VIParmetros de afastamentopor motivos de doena
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
70/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
71/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
72/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
73/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
74/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
75/196
G50.0 Nevralgia do trigmeo 15
G51 Descompresso do nervo facial por viamastoidea + Z54 30
G51.0 Paralisia facial perifrica (Paralisia deBell) 30
G53.0 Nevralgia ps-zoster 15
G56 Cirurgia por sndrome do tnel do carpo+ Z54.0 30
G56.0 Sndrome o tnel do carpo moderada egrave 15
G57.0 Leso do nervo citico 15
G58.0 Neuropatia intercostal 15
G61 Polineuropatia inflamatria (S. deGuillain-Barr) 60
G62.1 Polineuropatia alcolica 60
G63.3 Polineuropatia em doenas endcrinase metablicas 60
G70.0 Miastenia gravis 60
G91 Hidrocefalia (shunt de liquidocefalorraquidiano) + Z98.2 60
G99.1 Simpatectomia + Z54.0 30
Captulo VII Doenas do olho e anexos (H00-H59)
CID DescrioAfast./
dias
H01 Blefarite infecciosa 3
H04 Cirurgia do aparelho lacrimal +Z54.0 10
H04.0 Dacriadenite 7
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
76/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
77/196
H35.6 Hemorragia retiniana 30
H36.0 Retinopatia diabtica (comprocedimento) 15
H40Glaucoma 15
Cirurgia para correo de glaucoma +Z54.0 30
H43.1 Hemorragia 30
H44.0 Endoftalmite purulenta 30
H46 Neurite ptica 30
H49 Cirurgia para correo de estrabismo +Z54.0 10
H52 Cirurgia para correo de vcio derefrao Z54.0 3
Captulo VIII Doenas do ouvido e da apfise mastide (H60-H95)
CID Descrio Afast./dias
H60 Otite externa aguda (quadros severos edolorosos) 3
H65/70 Timpanomastoidectomia 30
H65/70 Mastoidectomias associadas ou no atimpanoplastias 30
H65 Otite mdia aguda no supurada 5
H65Miringoplastia para colocao de tubode ventilao + Z54.0 5
H66 Otite mdia aguda supurada 3
H72/H73 Timpanoplastia +54.0 20
H80 Estapedectomia + Z54.0 30
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
78/196
76
H82Sndromes vertiginosas em doenasclassificadas em outra parte (em crisede agudizao)
15
H91 Surdez sbita 30
H93.3 Exrese de neurinoma do nervoacstico+ Z54.0 90
Captulo IX - Doenas do aparelho circulatrio (I00-I99)
CID Descrio Afast./dias
I01 Febre reumtica com comprometimentodo corao (cardite reumtica) 30
I10 Hipertensoarterial
PA at 150/110 2
PA acima de 150/110 7
I11 Doena cardaca hipertensiva 20
I20
Angina tratamento clnico 20
Revascularizao miocrdica a partirda cirurgia + Z54.0 90
I21
Infarto agudo do miocrdio semcomplicao 30
Revascularizao miocrdica a partirda data da cirurgia + Z54.0 90
I22
Infarto do miocrdio recorrente 30
Revascularizao miocrdica a partirda data da cirurgia + Z54.0 90
I23 Infarto agudo do miocrdio comcomplicao 60
I30 Pericardite aguda 30
I30 Revascularizao do miocrdio + Z54.0 90
I33 Endocardite aguda 60
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
79/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
80/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
81/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
82/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
83/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
84/196
82
M13.2 Artrite no especificada 10
M16.7 Artroplastias de quadril por artrose +Z54.0 90
M17.9 Artroplastia de joelho por artrose + Z54.0 90
M20.1 Correo de hlux valgo + Z54.0 45
M22.4 Condromalcia da rtula 15
M23 Transtornos internos do joelho 15
M23.5 Artroscopia para reparao ligamentar +Z54.0 60
M23.9Artroscopia diagnstica + Z54.0 10Artroscopia (para outros procedimentos) +Z54.0 30
M25.4 Derrame articular 15
M32 Lupus eritematoso disseminado(sistmico) 15
M43.1 Espondilolistese (com sintomatologia) 15
M43.6 Torcicolo 3
M45 Espondilite anquilosante 30
M50/
M51
Transtorno dos discos vertebrais (comradiculopatia) 15
Transtornos de discos cervicais e outrostranstornos dos discos intervertebrais 15
Laminectomia (hrnia de disco) + Z54.0 60
M54.2 Cervicalgia 3
M54.3 Citica 15
M54.4 Lombogocialtagias agudas 15
M54.5 Lombalgias 5
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
85/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
86/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
87/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
88/196
86
O01 Mola hidatiforme (em caso de curetagem) 10
O06Curetagem por abortamento + Z54.0 10
Microcesria + Z54.0 30
O10 Hipertenso preexistente complicandogravidez 15
O13/O14 Pr-eclampsia 15
O20 Ameaa de aborto 15
O21 Hiperemese gravdica 3
O22 Complicaes venosas na gravidez(tromboflebite) 15
O23 Infeco urinria na gestao 10
O24 Diabetes na gestao 10
O44 Placenta prvia 15
O60 Trabalho de parto prematuro 15
Captulo XVII Malformaes congnitas, deformidades e
anomalias cromossmicas (Q00-Q99)
CID Descrio Afast./dias
Q54 Cirurgia para correo de hipospadia noadulto + Z54.0 30
Captulo XVIII Sintomas, sinais e achados anormais de examesclnicos e de laboratrio no classificado em outra parte (ROO-R99)
CID Descrio Afast./dias
R49.0 Disfonia sem outras alteraes 3
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
89/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
90/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
91/196
8
S83.5 Correo do ligamento anterior (aberta) +Z54.0 90
S83/S64 Artroscopia do joelho (para correo deruptura de ligamento) + Z54.0 60
S83
Tenorrafia aberta de ligamento de joelho +Z54.0 60
Realinhamento de paleta + Z54.0 45
S86.0 Tenorrafia do tendo de Aquiles + Z54.0 90
S92.0Fratura de calcneo/talus + Z54.0 90
Fratura de calcneo (com imobilizao) 60
S92.2 Fratura de ossos do tarso com imobilizao 30
S92.3 Fratura de metatarsianos + Z54.0 30
S92.5 Pododctilos 15
S93 Entorse de tornozelo 7
S93.0Luxao tbio-trsica (tornozelo) 60
Osteossntese de fmur + Z54.0 90
T12
Osteossntese de tbia + Z54.0 90
Queimaduras e corroses da superfcieexterna do corpo, especificadas por local2 grau
5
T20/T25 3 grau 15
T78.3 Urticria gigante 3
T82.0
Troca de vlvula cardaca (se biolgica) +Z54.0 60
Troca de vlvula cardaca (se metlica) +Z54.0 90
T82.1 Troca de gerador do marca-passo + Z54.0 15
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
92/196
90
Captulo XXI Fatores que influenciam o estado de sade e o
contato com os servios de sade (ZOO-Z99)
CID Descrio Afast./dias
Z03.8 Artroscopia do joelho 7
Z13.6 Cateterismo 7
Z13.9 Citoscopia diagnstica 2
Z41
Plstica mamria 30
Dermolipectomia 40
Lipoaspirao/lipoescultura 20
Rinoplastia 20
Blefaroplastia 7
Ritidoplastia 20
Vasectomia 3
Z48.0 Retirada de corpo estranho de crnea +W44 3
Z89.9 Amputao de membros 60
Z94.7 Transplante de crnea 30
Z95.0 Implante de marca-passo 15
Z95.5Angioplastia sem complicao
Colocao destentem angioplastia semcomplicao
15
15
Procedimentos sem CID especfico
CID Procedimentos Afast./dias
Ginecolgicas e obsttricas 60
Cirurgia de Werthein-Meigs (pan-histerectomia + linfadenectomia) 60
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
93/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
94/196
92
Captulo VI Doenas do sistema nervoso (G00-G99)
CID Descrio Afast./dias
G50.0 Nevralgia do trigmeo 15
G50.1 Dor facial atpica 15
Captulo XI Doenas do aparelho digestivo (K00-K93)
(K00-K14 Doenas da cavidade oral, das glndulas salivares e dos maxilares)
CID Descrio Afast./dias
K00.1 Dentes supranumerados + Z54.0 5K01.0 Dentes inclusos 5
K01.1 Dentes impactados 5
K04.0 Pulpite 3
K04.1 Necrose da polpa 3
K04.4 Periodontite apical aguda de origem pulpar 3
K04.5 Periodontite apical crnica + Z54.0 5K04.6 Abscesso periapical com fstula 3
K04.7 Abscesso periapical sem fstula 3
K04.8 Cisto radicular + Z54.0 3
K05.1 Gengivite crnica + Z54.0 3
K05.2 Periodontite aguda 3
K05.3 Periodontite crnica + Z54.0 5
K05.4 Periodontose + Z54.0 3
K06.1 Hiperplasia gengival + Z54.0 5
K06.2 Leses da gengiva e do rebordo alveolarem dentes, associadas a traumatismos 3
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
95/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
96/196
94
K11.2 Sialadenite + Z54.0 15
K11.3 Abscesso de glndula salivar + Z54.0 15
K11.4 Fstula de glndula salivar + Z54.0 15
K11.5 Sialolitase + Z54.0 15
K11.6 Mucocele de glndula salivar + Z54.0 7
K11.8 Outras doenas das glndulas salivares +Z54.0 30
K11.9 Doena de glndula salivar, sem outraespecificao + Z54.0 30
K12.2 Celulite e abscesso da boca 7
K13.2 Leucoplasia e outras afeces do epitliooral, inclusive da lngua + Z54.0 5
K13.3 Leucoplasia pilosa + Z54.0 5
K13.4 Leses granulomatosas e granulomatoidesda mucosa oral + Z54.0 3
K13.5 Fibrose oral submucosa + Z54.0 5
K13.7 Outras leses e as no especificadas damucosa oral 3
K14.5 Lngua escrotal + Z54.0 30
K14.8 Outras doenas da lngua + Z54.0 30
Captulo XII Doenas da pele e do tecido subcutneo (L00-L99)
CID Descrio Afast./dias
L14
Herpes labial sem infeco secundria +B00.1 3
Com infeco secundria + B00.1 7
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
97/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
98/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
99/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
100/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
101/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
102/196
100
Os prazos de licena expiram no ltimo dia da concesso, devendo o servidor re-
tornar ao trabalho no prximo dia til, sem haver necessidade de nova avaliao pericial.
No caso de solicitao de licena mdica, em que aps a emisso da Guia de
Percia Mdica verificar-se a necessidade de continuidade do afastamento pelo mdico
assistente, no ser necessrio a abertura de outra GPM, desde que o servidor aindano tenha sido periciado.
Caber ao mdico perito, caso conceda a licena, aplicar a soma do nmero de
dias dos atestados apresentados.
No caso de o servidor estar apto para retornar ao trabalho antes do trmino da
licena para tratamento de sade concedida, este dever dirigir-se sua unidade, mu-
nido de atestado mdico em que dever constar que est apto para retorno ao traba-
lho, para agendar nova avaliao pericial. Havendo concordncia por parte do mdico
perito quanto ao retorno do servidor ao trabalho, o prprio servidor dever elaborar de
imediato ofcio ao coordenador da Central de Sade e Percias Mdicas, solicitando aretificao do perodo da licena concedida e publicada, com cpia para sua unidade
para cincia quanto ao seu retorno ao trabalho.
ATENO Ao servidor licenciado para tratamento de sade no mais ser con-cedida licena em prorrogao, cabendo ao servidor ou autoridade competenteingressar, quando for o caso, com novo pedido de licena.
Validao da percia mdica pelo coordenador da Central de Sade e Percias
Mdicas e publicao em Dirio Oficial do Estado.O coordenador da Central de Sade e Percias Mdicas acessar as Guias de
Percias Mdicas, validar e encaminhar para publicao no Dirio Oficial do Estado.
7.4. Da deciso final e da publicao do resultado
A deciso final sobre os pedidos de licenas, bem como seu enquadramento
legal, caber ao coordenador da Central de Sade e Percias Mdicas que, junto ao
DPME, providenciar a publicao no Dirio Oficial do Estado.
7.4.1. Pedidos de reconsiderao
Os pedidos de reconsiderao (Anexo I) de deciso proferida em decorrncia
das inspees mdicas realizadas, nos termos do artigo 1 do Decreto n. 58.032 de
10 de maio de 2012 alterado pelo Decreto 58.973 de 18 de maro de 2013 devero
ser dirigidos ao Diretor do Departamento de Percias Mdicas do Estado.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
103/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
104/196
102
Aps a realizao da junta mdica, dever ser emitido o Laudo Conclusivo de
Junta Mdica prprio a cada propsito (mantena da licena, readaptao, aposen-
tadoria ou retorno laboral), que deve ser assinado por todos os membros da junta e
encaminhado ao coordenador da Central de Sade e Percias Mdicas para concluso
e parecer final, que deve ser observado e considerado.Nos casos em que houver indicao de mantena de licena sade, o servidor
dever ser reavaliado no perodo mximo de 90 dias pelo perito local.
Quando da avaliao do servidor pela junta mdica, se a concluso for pela rea-
daptao, o servidor dever ser acompanhado pelo agente de readaptao, que dever
proceder para que esta seja efetivada (vide 7.6 Readaptao).
No caso de indicao de aposentadoria, se for o caso, indispensvel a elabo-
rao do enquadramento nos termos da Lei Federal n 8.112 de 11/12/1990.
7.6. Readaptao
A readaptao ocorrer quando o servidor apresentar doenas ou danos sua
sade que comprometam parcialmente sua capacidade de trabalho, tornando-o inca-
paz de realizar algumas ou todas as atividades concernentes sua funo, mas que
no o tenham tornado invlido para toda e qualquer atividade laboral.
A readaptao poder ser sugerida pelo mdico perito a qualquer tempo para o
servidor que se encontrar em licena sade.
Nos casos em que o servidor estiver em exerccio de suas atividades e apre-
sentar atestado do mdico assistente, indicando a readaptao, o servidor dever di-
rigir-se sua unidade, munido de atestado mdico ou relatrio mdico pormenorizado,
para realizar agendamento de percia mdica e emisso da GPM (procedimento aps
emisso da GPM idntico ao de licena sade).
Aps avaliao pericial, caso julgue pertinente o pedido, o mdico perito solici-
tar junta mdica.
O requerimento (Anexo III)dever ser enviado ao coordenador da Central de
Sade e Percias Mdicas para constituio da junta mdica.Somente a junta mdica poder indicar a readaptao do servidor, assim como
suas limitaes.
A junta mdica emitir laudo conclusivo que poder indicar:
Pela continuidade do servidor em licena para tratamento de sade;
Pelo retorno imediato ao trabalho;
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
105/196
1
Favorvel aposentadoria;
Favorvel readaptao.
Havendo indicao da readaptao, ser solicitada a rea responsvel pelo
servidor abertura do expediente, instruindo-se com os seguintes documentos:
Ficha funcional do servidor; Perfil ocupacional institucional;
Rol das atividades realmente exercidas, assinada por sua chefia imediata
e pelo prprio servidor.
O expediente dever ser enviado Unidade Pericial de circunscrio do servidor
para que seja anexado o laudo conclusivo da junta mdica, onde constam as limitaes
do servidor.
O agente de readaptao dever solicitar proposta de novo rol de atividades, a
ser desenvolvido pelo servidor, para o dirigente/diretor/chefia imediata do interessado,considerando a capacidade laboral e a limitao fsica e/ou mental temporria ou per-
manente determinada pela junta mdica.
O novo rol de atividades ser submetido ao mdico perito, que dever avaliar
se est de acordo com as restries determinadas pela junta mdica. Caso o rol seja
considerado adequado pelo mdico perito, o agente de readaptao dever apresent-
-lo ao servidor em questo.
Caso contrrio, o agente de readaptao dever solicitar que o mdico perito
pontue as atividades que tornam esse rol inadequado ao referido servidor, devolvendo-
-o com tais especificaes, por escrito, aos responsveis e solicitando novo rol, at queseja considerado adequado pelo mdico perito.
Aps estes passos, o agente de readaptao dever agendar reunio do Comi-
t de Apoio ao Servidor (CAS), que ser composto por:
Mdico perito;
Diretor do Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino;
Agente de readaptao.
7.6.1. Objetivos da reunio:
1. Estabelecer o rol de atividades que sero efetivamente desenvolvidas pelo
servidor, considerando a capacidade laboral e as limitaes fsicas e/ou
mentais, temporrias ou permanentes, j determinadas pela junta mdica.
2. Posteriormente o Agente de Readaptao acolher e dar cincia ao servi-
dor do novo rol de atividades que dever desempenhar.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
106/196
104
Dever ser emitida ata da reunio do Comit de Apoio ao Servidor (CAS), assi-
nada por todos os participantes, que ser juntada ao expediente de readaptao.
Aps a reunio, o mdico perito emitir o Laudo de Readaptao (Anexo V), que
dever ser anexado ao expediente de readaptao, e a Unidade Pericial o encaminhar,
devidamente instrudo, ao coordenador da Central de Sade e Percias Mdicas, queaps anlise ser enviado CAAS, Comisso de Assuntos de Assistncia Sade,
vinculada Secretaria de Gesto Pblica, para publicao da Smula no Dirio Oficial
do Estado.
7.6.2. Reavaliao
A reavaliao do expediente de readaptao poder ser solicitada ao coordenador
da Central de Sade e Percias Mdicas a qualquer momento, nos casos em que haja:
Dvidas quanto sua eficcia;
Agravamento da sade do servidor;
Melhora do estado do servidor;
Inobservncia das determinaes da junta mdica para a readaptao;
Modificao nas condies de risco ambiental do trabalho;
Modificao na organizao e mtodo do trabalho nas funes envolvidas.
Essa solicitao dever ser feita pelos mdicos peritos, que podero atender
requerimentos do prprio servidor ou de sua chefia imediata.
Para o servidor readaptado no caber licena mdica pela mesma doena que
originou a readaptao, salvo nos casos de recidiva ou agudizao do quadro. Nesses
casos, dever ser investigado se houve descumprimento das determinaes de restri-
es laborais.
A reavaliao da readaptao dever ser feita por junta mdica e poder ter as
seguintes concluses:
Manuteno da readaptao temporria;
Cessao da readaptao;
Readaptao definitiva;
Aposentadoria.
Aps deciso da junta mdica, a Unidade Pericial de circunscrio do servidor
encaminhar o expediente, devidamente instrudo, ao coordenador da Central de Sa-
de e Percias Mdicas que, aps anlise, o encaminhar CAAS - Comisso de Assun-
tos de Assistncia Sade, vinculada Secretaria de Gesto Pblica, para publicao
da Smula no Dirio Oficial do Estado.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
107/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
108/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
109/196
Captulo VIIIAposentadoria por invalidez
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
110/196
108
Aposentadoria por invalidez
pertinente ao servidor quando houver incapacidade laborativa total e/ou per-
manente para o exerccio de suas funes.
Assim, dever ser proposta pelo mdico perito local a solicitao de junta m-dica para avaliar estudo de aposentadoria por invalidez.
A unidade do servidor, aps sua convocao no Dirio Oficial, lhe comunicar
sobre o agendamento da junta mdica para fins de aposentadoria e que ele dever
comparecer Unidade Pericial.
Aps a realizao da percia, a junta mdica emitir o laudo conclusivo (Anexo VII),
podendo optar por:
1. Esclarecer melhor o caso:
Solicitao de novos relatrios, pareceres mdicos ou exames comple-
mentares que devero ser apresentados pelo servidor.
2. Indeferir pedido de concesso de aposentadoria, indicando:
Prorrogao da licena para tratamento de sade;
Readaptao no trabalho;
Retorno ao trabalho, sem readaptao.
3. Deferir o pedido de concesso da aposentadoria, constando do laudo con-
clusivo da junta mdica as seguintes informaes:
Data de incio do quadro clnico; Data da confirmao do diagnstico;
Data do parecer favorvel aposentadoria;
Cdigos das enfermidades (CID);
Embasamento mdico com diagnsticos, tratamento realizado, evolu-
o, prognstico, consideraes e justificativas;
Enquadramento legal (Lei Federal n 8.112 de 11/12/1990).
O parecer favorvel da junta mdica aposentadoria no significa que o servi-
dor j esteja aposentado, sendo que a definio depende do parecer final do coordena-
dor da Central de Sade e Percias Mdicas, da publicao no Dirio Oficial do Estado
e da emisso do laudo de aposentadoria, que ser encaminhado rea de recursos
humanos da Diretoria Regional de Ensino, para as providncias cabveis.
Enquanto o parecer favorvel aposentadoria no for publicado no Dirio Oficial
do Estado, o servidor permanecer em licena mdica, concedida pelo mdico perito.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
111/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
112/196
110
Decreto N 58.973, de 18 de maro de 2013
D nova redao a dispositivos que especifica do Decreto n 58.032, de 10 de maio
de 2012, que autoriza a Secretaria da Educao a realizar inspees mdicas em
servidores do seu Quadro de Pessoal, e d providncias correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
Artigo 1- Os dispositivos adiante relacionados do Decreto n 58.032, de 10 de maio
de 2012, passam a vigorar com a seguinte redao:
I - o artigo 1:
Artigo 1 - Fica a Secretaria da Educao autorizada a realizar as inspees mdicas de
que tratam os artigos 17 e 22 do Decreto n 29.180, de 11 de novembro de 1988, com
suas alteraes, em servidores do seu Quadro de Pessoal, nos termos da Lei n 10.261,de 28 de outubro de 1968, destinadas a:
I - concesso e cessao:
a) de licena para tratamento de sade;
b) readaptao;
II - aposentadoria por invalidez.
1 - A atribuio de que trata a alnea a do inciso I deste artigo restringe-se a inspees
destinadas a licena inicial superior a 15 (quinze dias), bem assim s seguintes situaes:
1. servidor que, em decorrncia de licena anterior, tenha se afastado por perodo igual
ou superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, no ano letivo;
2. omisso, em atestado do respectivo mdico assistente, quanto ao perodo de
afastamento.
2 - A Secretaria da Educao poder constituir Junta Mdica para a realizao das
inspees de que trata este artigo, restringindo-a, no caso da alnea a do inciso I, a
licena por perodo superior a 90 (noventa) dias.; (NR)
II - o artigo 2:
Artigo 2 - Na realizao das inspees mdicas de que trata o artigo 1 deste decreto
devero ser observadas as disposies constantes do Decreto n 29.180, de 11 de
novembro de 1988, e suas alteraes, protocolos de inspees e afastamentos mantidos
pelo Departamento de Percias Mdicas do Estado, da Secretaria de Gesto Pblica,
como tambm as normas e modelos expedidos por suas Diretorias.
Pargrafo nico - O Departamento de Percias Mdicas do Estado disponibilizar sistema
informatizado pelo qual a Secretaria da Educao registrar as inspees mdicas de
que trata o artigo 1 deste decreto, respeitado o sigilo imposto por lei.; (NR)
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
113/196
1
III - o artigo 3:
Artigo 3 - Os documentos decorrentes das inspees de que trata o artigo 1 deste
decreto devero ser encaminhados ao Departamento de Percias Mdicas do Estado
para fins de
registro em pronturio e publicao.. (NR)Artigo 2 - As Secretarias de Gesto Pblica e da Educao adotaro, no prazo de
90 (noventa) dias contado da edio deste decreto, as providncias necessrias
integrao do sistema
informatizado a que alude o pargrafo nico do artigo 2 do Decreto n 58.032, de 10
de maio de 2012, com a redao ora conferida.
Artigo 3- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogado o
artigo 7 do Decreto n 58.032, de 10 de maio de 2012.
Palcio dos Bandeirantes, 18 de maro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretrio da Educao
David Zaia
Secretrio de Gesto Pblica
Edson Aparecido dos Santos
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de maro de 2013.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
114/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
115/196
1
Artigo 3 -Realizadas as inspees mdicas de que tratam os incisos I a III do caput
do artigo 1 deste decreto, os documentos a elas pertinentes devero ser encaminha-
dos ao Departamento de Percias Mdicas do Estado para fins de registro em prontu-
rio e publicao.
Pargrafo nico - Realizadas as inspees mdicas de que tratam os itens 1 e 2do pargrafo nico do artigo 1 deste decreto, devero ser expedidos os respectivos
Atestados e Certificados de Sanidade e Capacidade Fsica e encaminhados ao Depar-
tamento de Percias Mdicas do Estado, para fins de abertura em pronturio, registro
e publicao.
Artigo 4 -Eventuais pedidos de reconsiderao de deciso proferida em decorrncia
das inspees mdicas realizadas, nos termos do artigo 1 deste decreto, devero ser
dirigidos ao Diretor do Departamento de Percias Mdicas do Estado, nos termos da
legislao pertinente, que aps manifestao do mdico que proferiu a deciso com-
batida, decidir.Artigo 5 -O Departamento de Percias Mdicas do Estado poder, a critrio mdico,
convocar servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educao a se submeter
inspeo em suas dependncias ou apresentar documentao para dirimir eventuais
dvidas pertinentes s decises a serem publicadas.
Artigo 6 -Os Secretrios de Gesto Pblica e da Educao podero editar resolues
conjuntas visando ao aprimoramento da autorizao de que trata este decreto.
Artigo 7 -A Secretaria da Educao dever adequar sua estrutura organizacional em
at 90 (noventa) dias para a consecuo dos fins previstos neste decreto.
Artigo 8 -Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretrio da Educao
David Zaia
Secretrio de Gesto Pblica
Sidney Estanislau Beraldo
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 2012.
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
116/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
117/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
118/196
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
119/196
1
XVII - executar os servios observando os parmetros de boa tcnica e normas legais
aplicveis;
XVIII - manter todas as condies de habilitao e de qualificao tcnica exigidas para
o credenciamento, durante o perodo em que se mantiver credenciado;
XIX - possuir kit pessoal para inspeo mdica, conforme dispuser o Edital de Creden-ciamento;
XX - comunicar ao Centro de Qualidade de Vida - CEQV, por escrito e com antecedncia
mnima de 5 (cinco) dias teis, os motivos de ordem tcnica que impossibilitem a exe-
cuo parcial
ou total dos servios, ou quando se verificarem condies inadequadas ou, ainda, a
iminncia de fatos que possam prejudicar a integral prestao dos servios;
XXI - manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, em re-
lao a qualquer assunto de interesse da Secretaria da Educao, ou de terceiros, de
que venha a tomar conhecimento em razo da execuo dos servios;XXII - prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Centro
de Qualidade de Vida CEQV, em at 5 (cinco) dias teis.
Artigo 6 -Fica fixado valor pecunirio especfico para cada tipo de servio referente a
cada inspeo mdica realizada em servidores da Secretaria da Educao, na seguinte
conformidade:
I - ao servio Simples, o valor de R$ 60,00, destinado a inspees realizadas nas Uni-
dades de Percias Mdicas desta Pasta, para fins de:
a) concesso de licena para tratamento de sade, nos casos em que o servidor
apresente relatrio do seu mdico assistente, sugerindo afastamento de at 15(quinze) dias;
b) concesso de licena gestante, anterior ao parto; c) emisso de Certificado de Sa-
nidade e Capacidade Fsica (laudo mdico) para fins de posse e exerccio de candidato
a cargo pblico;
d) comprovao de deficincia declarada por candidato participante de concurso pblico;
II - ao servio Padro, o valor de R$ 120,00, destinado a inspees realizadas nas Uni-
dades de Percias Mdicas desta Pasta, para fins de concesso de:
a) licena para tratamento de sade, nos casos em que o servidor apresente relatrio
do seu mdico assistente, sugerindo afastamento superior a 15 (quinze) dias;
b) licena para tratamento de sade, nos casos em que o relatrio do mdico assisten-
te do servidor no tenha sugerido a quantidade de dias de afastamento;
c) licenas ex officio;
III - ao servio Composto, o valor de R$ 200,00, destinado inspeo para fins de:
a) concesso ou cessao de licena para tratamento de sade ou de licena ges-
-
7/22/2019 Manual de Procedimentos -196
120/196
118
tante, realizada no domiclio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros
locais, no mesmo municpio da Unidade de Percia Mdica;
b) Junta Mdica;
c) Comit de Apoio ao Servidor;
IV - ao servio Diferenciado, o valor de R$ 300,00, destinado inspeo, para fins deconcesso de licena para tratamento de sade ou de licena gestante, realizada no
domiclio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros locais, em municpio
diverso daquele em que se situa uma das Unidades de Percias Mdicas desta Pasta.
1 - Os servios Composto e Diferenciado, quando relacionados s situaes descritas
na alnea a do inciso III e no inciso IV deste artigo, somente podero ser realizados
se o servidor estiver impedido de se locomover at a unidade de percia mdica mais
prxima da sua sede de exerccio, por prazo superior a 5 (cinco) dias teis, mediante