Manual de Normas - cetip.com.br · direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível...

14
Manual de Normas Opção Flexível Sobre Ação, Cota de Fundo de Investimento, Índice e Mercadoria VERSÃO: 22/08/2011

Transcript of Manual de Normas - cetip.com.br · direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível...

Page 1: Manual de Normas - cetip.com.br · direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível ... XXX - Participante Vinculado – o Participante que seja parte de ...

Manual de Normas Opção Flexível Sobre Ação, Cota de Fundo de Investimento, Índice e Mercadoria

VERSÃO: 22/08/2011

Page 2: Manual de Normas - cetip.com.br · direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível ... XXX - Participante Vinculado – o Participante que seja parte de ...

22/08/2011

Manual de Normas Opção Flexível

Sobre Ação, Cota de Fundo de

Investimento, Índice e Mercadoria

2/14

MANUAL DE NORMAS

OPÇÃO FLEXÍVEL SOBRE AÇÃO,

COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO,

ÍNDICE E MERCADORIA

ÍNDICE

CAPÍTULO PRIMEIRO – DO OBJETIVO ________________________________ 3

CAPÍTULO SEGUNDO – DAS DEFINIÇÕES _____________________________ 4

CAPÍTULO TERCEIRO – DOS PARTICIPANTES _________________________ 7

CAPÍTULO QUARTO – DA OPÇÃO FLEXÍVEL ___________________________ 8

Seção I – Das Características de Opção Flexível __________________ 8

Seção II – Da Forma de Liquidação do Exercício e do Cálculo do Valor

do Exercício _______________________________________________ 10

CAPÍTULO QUINTO – DO TERMO DE OPÇÃO FLEXÍVEL SOBRE

MERCADORIA ______________________________________________________ 10

CAPÍTULO SEXTO – DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS __________ 11

Seção I – Do Procedimento para Registro de Opção Flexível e das

Operações que a Tenha por Objeto ____________________________ 11

Seção II – Da Antecipação de Opção Flexível ____________________ 11

Seção III – Da Cessão de Opção Flexível________________________ 11

Seção IV – Da Indicação de Acelerador no Módulo de Informação de

Derivativos ________________________________________________ 11

Seção V – Da Captura Automática do Preço/Valor/Cotação e do

Procedimento Aplicável na sua Eventual Ausência _______________ 12

Seção VI – Das Demais Operações e Funcionalidades Relativas a

Opção Flexível _____________________________________________ 12

CAPÍTULO SÉTIMO – DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA ___________________ 12

CAPÍTULO OITAVO – DOS PROCEDIMENTOS VEDADOS AO

PARTICIPANTE _____________________________________________________ 13

CAPÍTULO NONO – DA INADIMPLÊNCIA REGULAMENTAR ____________ 13

CAPÍTULO DÉCIMO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ____________________ 14

Page 3: Manual de Normas - cetip.com.br · direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível ... XXX - Participante Vinculado – o Participante que seja parte de ...

22/08/2011

Manual de Normas Opção Flexível

Sobre Ação, Cota de Fundo de

Investimento, Índice e Mercadoria

3/14

MANUAL DE NORMAS

OPÇÃO FLEXÍVEL SOBRE AÇÃO,

COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO,

ÍNDICE E MERCADORIA

CAPÍTULO PRIMEIRO – DO OBJETIVO

Artigo 1º O presente Manual de Normas é instituído pela CETIP S.A. – BALCÃO

ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS (“CETIP”), com o objetivo de descrever as regras e os aspectos específicos pertinentes às seguintes atividades:

I - registro de contrato de opção flexível de compra ou de venda (“Opção Flexível”), previamente realizado, bem como de operações previamente realizadas que tenham esse derivativo por objeto; e

II - compensação e Liquidação Financeira dos valores resultantes dessas operações.

§1º – A Opção Flexível tratada neste Manual de Normas é aquela:

a) passível de registro em mercado de balcão organizado, na forma da regulamentação em vigor; e

b) referenciada em preço à vista de ação de emissão de companhia aberta, em valor de cota de fundo de investimento, em cotação de índice ou em preço, à vista ou de contrato futuro, de mercadoria (“Objeto de Opção Flexível”).

§2º – Em observância à regulamentação pertinente, o Objeto de Opção Flexível resultante de negócio realizado no País:

a) é divulgado por bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros, mercado de balcão organizado ou entidade de registro, negociação, custódia e liquidação financeira de ativos autorizada pelo Banco Central ou pela CVM;

b) tem série regularmente calculada e divulgada publicamente; ou

c) é apurado com base em metodologia consistente, passível de verificação, que leva em consideração a

Page 4: Manual de Normas - cetip.com.br · direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível ... XXX - Participante Vinculado – o Participante que seja parte de ...

22/08/2011

Manual de Normas Opção Flexível

Sobre Ação, Cota de Fundo de

Investimento, Índice e Mercadoria

4/14

independência de coleta de dados, sendo regularmente divulgado ao público.

§3º – O Objeto de Opção Flexível resultante de negócio realizado no exterior é apurado com base em preço ou metodologia consistente, passível de verificação, que leva em consideração a independência de coleta de dados, sendo regularmente divulgado no país em que praticado.

§4º – As ações de emissão de companhia aberta, as mercadorias – e, quando for o caso, os contratos futuros de mercadoria –, os fundos de investimento e os índices cujos preços, valores de cotas e cotações são admitidos como Objeto de Opção Flexível, estão relacionados em Manual de Operações.

CAPÍTULO SEGUNDO – DAS DEFINIÇÕES

Artigo 2º Para os efeitos do presente Manual de Normas entende-se por, na sua forma singular ou plural:

I - Acelerador – o Participante indicado pelas partes de Opção Flexível para informar à CETIP, na forma prevista no Manual de Normas de Agente de Cálculo e Acelerador, sobre o vencimento antecipado da operação.

II - Agente de Liquidação – o Participante autorizado a funcionar pelo Banco Central, titular de Conta de Liquidação, credenciado junto à CETIP para processar as Liquidações Financeiras de suas operações e, quando titular de Conta de Cliente, das efetuadas por seus Clientes, bem como, observado o estabelecido em Manual de Operações, as Liquidações Financeiras das operações dos Fundos de Investimento dos quais seja o Administrador Legal.

III - Antecipação – a operação realizada pelo Titular e pelo Lançador, de natureza inversa daquela da operação original, com objetivo de reduzir ou encerrar os efeitos dessa operação.

IV - Banco Central – o Banco Central do Brasil.

V - Banco Liquidante – o banco titular de Conta Reservas Bancárias junto ao Banco Central, Participante da CETIP, com as atribuições específicas estabelecidas em Norma da CETIP.

Page 5: Manual de Normas - cetip.com.br · direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível ... XXX - Participante Vinculado – o Participante que seja parte de ...

22/08/2011

Manual de Normas Opção Flexível

Sobre Ação, Cota de Fundo de

Investimento, Índice e Mercadoria

5/14

VI - Cliente – o Cliente 1 (um) ou o Cliente 2 (dois), definidos no Artigo 3º do Regulamento.

VII - Conta de Cliente – a Conta de Cliente 1 (um) ou a Conta de Cliente 2 (dois), definidas no Artigo 3º do Regulamento.

VIII - CVM – a Comissão de Valores Mobiliários.

IX - Data de Exercício – a data em que o Titular efetivamente exerce o seu direito sobre a Opção Flexível.

X - Data de Vencimento – a data pactuada para o Exercício, caso o Titular e o Lançador tenham pactuado a Forma de Exercício Européia, ou a data limite estabelecida para o Exercício, caso o Titular e o Lançador tenham optado pela Forma de Exercício Americana.

XI - Diretor Geral – o Diretor Geral da CETIP.

XII - Duplo Comando – os Lançamentos efetuados no Sistema de Registro pelos dois Participantes envolvidos na operação, representando a inequívoca aceitação das condições nela constante.

XIII - Exercício – a operação através da qual o Titular, a seu exclusivo critério, exerce o seu direito sobre o Objeto da Opção Flexível.

XIV - Forma de Exercício Americana – aquela em que o Exercício pode ser efetuado entre o dia útil subseqüente ao do registro da operação no Sistema e a Data de Vencimento.

XV - Forma de Exercício Européia – aquela em que o Exercício somente pode ser efetuado na Data de Vencimento.

XVI - Inadimplência Regulamentar – o descumprimento, pelo Participante, de regra estabelecida no Regulamento ou em Norma da CETIP.

XVII - Lançador – o vendedor de Opção Flexível.

XVIII - Lançamento – o registro efetuado por Participante em um Sistema, para efeito de inclusão de dados, de oferta ou de cotação, assim como para efeito de apuração de oferta ou de confirmação ou rejeição de Liquidação Financeira, dentre outros.

XIX - LBTR – Liquidação Bruta em Tempo Real.

Page 6: Manual de Normas - cetip.com.br · direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível ... XXX - Participante Vinculado – o Participante que seja parte de ...

22/08/2011

Manual de Normas Opção Flexível

Sobre Ação, Cota de Fundo de

Investimento, Índice e Mercadoria

6/14

XX - Limite de Alta – o preço, o valor ou a cotação, previamente pactuado pelo Titular e pelo Lançador de Opção Flexível de Compra, a ser utilizado no cálculo do Valor de Exercício quando o Preço/Valor/Cotação o ultrapassar.

XXI - Limite de Baixa – o preço, o valor ou a cotação, previamente pactuado pelo Titular e pelo Lançador de Opção Flexível de Venda, a ser utilizado no cálculo do Valor de Exercício quando o Preço/Valor/Cotação for inferior a ele.

XXII - Liquidação Bilateral – compensação bilateral entre Participantes.

XXIII - Liquidação Financeira – o processo de extinção de obrigação pecuniária, através de seu pagamento.

XXIV - Norma da CETIP – Manual de Normas, Manual de Operações, Código de Conduta, Comunicado ou Carta-Circular expedidos pelo Diretor Geral.

XXV - Objeto da Opção Flexível – o preço da ação, o valor da cota de fundo de investimento, a cotação do índice, o preço à vista de mercadoria ou o preço de contrato futuro de mercadoria.

XXVI - Opção Flexível – a Opção Flexível de Compra ou a Opção Flexível de Venda, previamente realizada e registrada no Sistema.

XXVII - Opção Flexível de Compra – o instrumento financeiro que confere ao Titular, mediante o pagamento de um Prêmio, o direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível pelo Preço/Valor/Cotação de Exercício, nas condições e nos termos por eles pactuados.

XXVIII - Opção Flexível de Venda – o instrumento financeiro que confere ao Titular, mediante o pagamento de um Prêmio, o direito de vender ao Lançador o Objeto de Opção Flexível pelo Preço/Valor/Cotação de Exercício, nas condições e nos termos por eles pactuados.

XXIX - Participante – o detentor de Direito(s) de Acesso.

XXX - Participante Vinculado – o Participante que seja parte de Opção Flexível ou o Participante cujo Cliente seja parte da operação.

Page 7: Manual de Normas - cetip.com.br · direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível ... XXX - Participante Vinculado – o Participante que seja parte de ...

22/08/2011

Manual de Normas Opção Flexível

Sobre Ação, Cota de Fundo de

Investimento, Índice e Mercadoria

7/14

XXXI - Preço/Valor/Cotação – o preço à vista de ação de emissão de companhia aberta, o valor à vista de cota de fundo de investimento, a cotação à vista de índice, o preço à vista de mercadoria ou o preço de contrato futuro de mercadoria aplicável à Data de Exercício.

XXXII - Preço/Valor/Cotação de Exercício – o preço da ação de emissão de companhia aberta, o valor da cota de fundo de investimento, a cotação do índice ou o preço da mercadoria previamente pactuado pelo Titular e pelo Lançador para efeito de Exercício.

XXXIII - Prêmio – o valor de aquisição de Opção Flexível, pago pelo Titular ao Lançador, ou o valor de Antecipação ou de vencimento antecipado, pago pelo Lançador ao Titular.

XXXIV - Prêmio de Cessão - o valor pago na cessão de Opção Flexível, conforme o caso, pelo Titular cessionário ao Titular cedente ou pelo Lançador cedente ao Lançador cessionário.

XXXV - Registrador – o Participante com atribuições específicas estabelecidas no Regulamento e nas Normas da CETIP.

XXXVI - Regulamento – o Regulamento para Acesso de Participante, para Admissão de Ativo, para Negociação, para Registro de Operação, para Custódia Eletrônica e para Liquidação.

XXXVII - Sistema – o Sistema de Registro ou o Sistema de Compensação e Liquidação.

XXXVIII - Titular – o comprador de Opção Flexível.

XXXIX - Valor do Exercício – o valor financeiro resultante do Exercício de Opção Flexível.

CAPÍTULO TERCEIRO – DOS PARTICIPANTES

Artigo 3º Os Participantes envolvidos nas operações reguladas por este Manual de Normas podem atuar em nome próprio ou, quando permitido, para seus Clientes, e assumir, observadas as Normas da CETIP, a atribuição de Banco Liquidante, de Agente de Liquidação, de Acelerador ou de Registrador.

Parágrafo único – As responsabilidades de Registrador de Opção Flexível são atribuídas ao(s) Participante(s) Vinculado(s).

Page 8: Manual de Normas - cetip.com.br · direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível ... XXX - Participante Vinculado – o Participante que seja parte de ...

22/08/2011

Manual de Normas Opção Flexível

Sobre Ação, Cota de Fundo de

Investimento, Índice e Mercadoria

8/14

CAPÍTULO QUARTO – DA OPÇÃO FLEXÍVEL

Seção I – Das Características de Opção Flexível

Artigo 4º A CETIP disponibiliza o registro de Opção Flexível com uma ou mais das características abaixo relacionadas, conforme o estabelecido em Manual de

Operações:

I - Formas de Exercício:

a) Americana; ou

b) Européia;

II - Tipos de limites do Preço/Valor/Cotação:

a) Limite de Alta; ou

b) Limite de Baixa;

III - Formas de apuração do Preço/Valor/Cotação:

a) Simples – em que o preço, o valor ou a cotação adotada para o cálculo do valor de liquidação do contrato é a vigente na Data de Exercício; ou

b) Asiática – em que o preço, o valor ou a cotação adotada para o cálculo do valor de liquidação do contrato resulta da média aritmética simples, ou da média aritmética ponderada, dos preços, valores ou cotações vigentes em datas pré-estabelecidas, conforme pactuado no contrato;

IV - Tratamento adotado, na opção flexível sobre ações, ao pagamento de dividendos, ou de outro provento pecuniário, e à subscrição de ações, ou a outro direito de preferência:

a) ajuste automático do Preço de Exercício e, quando aplicável, do(s) trigger(s), do prêmio a ser devolvido e/ou do(s) limite(s) (“Opção com Proteção”); ou

b) ausência do ajuste referido na alínea “a” deste inciso (“Opção sem Proteção”);

V - Condições (“Triggers”) de Eficácia do Contrato:

Page 9: Manual de Normas - cetip.com.br · direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível ... XXX - Participante Vinculado – o Participante que seja parte de ...

22/08/2011

Manual de Normas Opção Flexível

Sobre Ação, Cota de Fundo de

Investimento, Índice e Mercadoria

9/14

a) Knock In – permite a uma das partes, mediante pagamento de prêmio à outra parte, estabelecer a condição para que o contrato produza efeitos;

b) Knock Out – permite a uma das partes, mediante pagamento de prêmio à outra parte, estabelecer a condição para que o contrato seja rescindido; ou

c) Knock In–Out – permite a uma das partes, mediante pagamento de prêmio à outra parte, estabelecer tanto a condição para que o contrato produza efeitos como a condição para que ele seja rescindido;

VI - Diferentes formas de apuração do resultado auferido por Titular de Opção Flexível, dentre as definidas no Manual de Operações.

§1º – Os critérios de ajuste de Preço de Exercício de Opção com Proteção, bem como de trigger, de prêmio a ser devolvido e/ou de limite, para efeito do disposto na alínea "a" do inciso IV deste Artigo, são divulgados em Manual de Operações.

§2º - A bonificação em ações, assim como qualquer outro provento em novas ações, resulta no automático ajuste na quantidade de Opção Flexível assim como naqueles mencionados na alínea “a” do inciso IV deste Artigo, na proporção do percentual deliberado pela empresa emissora.

§3º – A Opção Flexível que estipule condição de eficácia, tratada no inciso V deste Artigo, pode conter cláusula prevendo devolução de prêmio, integral ou parcial, na hipótese de, conforme o caso, o contrato não vier a produzir efeito ou vier a ser rescindido.

Artigo 5º As informações, a documentação e a metodologia relativas às operações praticadas nos termos deste Manual de Normas devem permanecer arquivadas no Participante, à disposição da CETIP, da CVM e do Banco Central.

Parágrafo único – As consultas efetuadas ao Participante, pelo Diretor Geral e/ou pelo Diretor de Autorregulação, objetivando o esclarecimento e/ou a comprovação de informação, documentação ou metodologia pertinente à Opção Flexível devem ser respondidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 6º Presumem-se inexistentes, não produzindo efeito junto a CETIP, qualquer cláusula ou condição contratada entre o Titular e o Lançador que contrarie ou

Page 10: Manual de Normas - cetip.com.br · direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível ... XXX - Participante Vinculado – o Participante que seja parte de ...

22/08/2011

Manual de Normas Opção Flexível

Sobre Ação, Cota de Fundo de

Investimento, Índice e Mercadoria

10/14

altere as disposições do Regulamento, deste Manual de Normas e das demais Normas da CETIP que disponham sobre Opção Flexível.

Seção II – Da Forma de Liquidação do Exercício e do Cálculo do Valor do

Exercício

Artigo 7º A Liquidação do Exercício é efetuada de forma financeira, por um valor expresso em moeda nacional, sem entrega física.

Artigo 8º O Valor do Exercício é obtido:

I - No caso de Opção Flexível de Compra, pela diferença entre o Preço/Valor/Cotação, ou o Limite de Alta, o que for menor, e o Preço/Valor/Cotação de Exercício; e

II - No caso de Opção Flexível de Venda, pela diferença entre o Preço/Valor/Cotação de Exercício e o Preço/Valor/Cotação, ou o Limite de Baixa, o que for maior.

CAPÍTULO QUINTO – DO TERMO DE OPÇÃO FLEXÍVEL SOBRE

MERCADORIA

Artigo 9º A CETIP disponibiliza o registro de operação de Termo de Opção Flexível sobre Mercadoria, possibilitando que as partes estabeleçam uma data futura para o início da vigência da opção flexível sobre mercadoria.

Parágrafo único – O pagamento do Prêmio da opção flexível sobre mercadoria que seja objeto de Termo de Opção Flexível sobre Mercadoria pode ser efetuado:

a) na data da contratação do termo;

b) na data de vencimento do termo; ou

c) em qualquer data entre as datas de contratação e vencimento do termo.

Page 11: Manual de Normas - cetip.com.br · direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível ... XXX - Participante Vinculado – o Participante que seja parte de ...

22/08/2011

Manual de Normas Opção Flexível

Sobre Ação, Cota de Fundo de

Investimento, Índice e Mercadoria

11/14

CAPÍTULO SEXTO – DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Seção I – Do Procedimento para Registro de Opção Flexível e das

Operações que a Tenha por Objeto

Artigo 10 Os procedimentos para registro de Opção Flexível, bem como das operações que a tenha por objeto, são divulgados em Manual de Operações.

Seção II – Da Antecipação de Opção Flexível

Artigo 11 A Antecipação pode ser efetuada no intervalo entre o primeiro dia útil subseqüente ao registro de Opção Flexível e o dia útil anterior à Data de

Vencimento.

Parágrafo único – Na ausência da Liquidação Financeira do valor do Prêmio relativo à Antecipação, os termos e as condições originalmente pactuados na operação permanecem inalterados.

Seção III – Da Cessão de Opção Flexível

Artigo 12 A cessão de Opção Flexível é efetuada mediante Duplo Comando dos Participantes cedente e cessionário e anuência do Participante que permanece como parte do contrato.

§1º – Na hipótese de uma ou mais das partes envolvidas na cessão de Opção Flexível ser Cliente, o comando e/ou a anuência referido(s) no caput deste Artigo é(são) efetuado(s) pelo(s) Participante(s) titular(es) da Conta de Cliente.

§2º – A cessão de que trata este Artigo será rejeitada, caso a anuência mencionada no caput deste Artigo não seja lançada no prazo estabelecido em Norma da CETIP.

§3º – A ausência de Liquidação Financeira de Prêmio de Cessão, quando houver esta previsão, no prazo estipulado pela CETIP, acarreta o estorno automático da operação.

Seção IV – Da Indicação de Acelerador no Módulo de Informação de

Derivativos

Artigo 13 Todo contrato de derivativo registrado no Sistema para o qual tenham sido pactuadas condições de vencimento antecipado deve, obrigatoriamente, contar com a atuação de Acelerador.

Page 12: Manual de Normas - cetip.com.br · direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível ... XXX - Participante Vinculado – o Participante que seja parte de ...

22/08/2011

Manual de Normas Opção Flexível

Sobre Ação, Cota de Fundo de

Investimento, Índice e Mercadoria

12/14

Artigo 14 As regras e os procedimentos pertinentes à indicação e à atuação de Acelerador constam do Manual de Normas de Agente de Cálculo e Acelerador e do Manual de Operações do Módulo de Informação de Derivativos.

Seção V – Da Captura Automática do Preço/Valor/Cotação e do

Procedimento Aplicável na sua Eventual Ausência

Artigo 15 O Preço/Valor/Cotação é automaticamente capturado pelo Sistema na Data de Exercício, ressalvado o disposto no §1º deste Artigo.

§1º - Na hipótese de o Preço/Valor/Cotação, por qualquer que seja o motivo, não estar disponível na Data de Exercício, a captura referida no caput deste Artigo não será realizada e o processamento da Liquidação Financeira do Valor do Exercício ocorrerá fora do ambiente da CETIP.

§2º - É responsabilidade do(s) Participante(s) Vinculado(s), na hipótese referida no §1º deste Artigo, entregar correspondência à CETIP, no prazo definido em Manual de Operações, informando as condições acordadas para o encerramento da operação.

Seção VI – Das Demais Operações e Funcionalidades Relativas a Opção

Flexível

Artigo 16 As demais operações e funcionalidades relativas às Opção Flexível constam do correspondente Manual de Operações.

CAPÍTULO SÉTIMO – DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 17 A Liquidação Financeira do Valor de Exercício é processada exclusivamente na modalidade Bilateral por Participante:

I - se o contrato prever Forma de Exercício Européia; e

II - se o contrato prever a Forma de Exercício Americana e a Data de Exercício coincidir com a Data de Vencimento.

Artigo 18 Os valores abaixo relacionados podem ser liquidados na modalidade Bilateral por Participante ou LBTR:

I - o Prêmio referente às Opção Flexível;

Page 13: Manual de Normas - cetip.com.br · direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível ... XXX - Participante Vinculado – o Participante que seja parte de ...

22/08/2011

Manual de Normas Opção Flexível

Sobre Ação, Cota de Fundo de

Investimento, Índice e Mercadoria

13/14

II - o Prêmio relativo à Antecipação;

III - o Prêmio de Cessão; e

IV - o Valor de Exercício de Opção Flexível com Forma de Exercício Americana, exceto na situação referida no inciso II do Artigo 17.

Artigo 19 O Prêmio apurado na data de vencimento antecipado é liquidado exclusivamente na modalidade LBTR.

Artigo 20 A Liquidação Financeira relativa à Opção Flexível que tenha como partes um Participante e seu Cliente não é efetuada por meio da CETIP, sendo sua execução de integral responsabilidade do Participante titular da Conta de Cliente.

CAPÍTULO OITAVO – DOS PROCEDIMENTOS VEDADOS AO

PARTICIPANTE

Artigo 21 É vedado ao Participante:

I - registrar no Sistema operação de derivativo que simule Opção Flexível cujo preço de ação, valor de cota de fundo de investimento, cotação de índice, preço à vista de mercadoria ou preço de contrato futuro de mercadoria não observe o disposto nos §§2º e 3º do Artigo 1º deste Manual de Normas; e

II - praticar qualquer ato que esteja em desacordo com o Regulamento, o presente Manual de Normas e as demais Normas da CETIP, assim como em desacordo com quaisquer disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO NONO – DA INADIMPLÊNCIA REGULAMENTAR

Artigo 22 O descumprimento de responsabilidade e/ou de disposição prevista neste Manual de Normas caracteriza a Inadimplência Regulamentar do Participante infrator.

Page 14: Manual de Normas - cetip.com.br · direito de comprar do Lançador o Objeto da Opção Flexível ... XXX - Participante Vinculado – o Participante que seja parte de ...

22/08/2011

Manual de Normas Opção Flexível

Sobre Ação, Cota de Fundo de

Investimento, Índice e Mercadoria

14/14

Artigo 23 Aplicam-se ao Participante inadimplente regulamentar as penalidades previstas no Regulamento.

CAPÍTULO DÉCIMO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24 O Diretor Geral é competente para dirimir eventuais dúvidas ou omissões deste instrumento, através de Norma da CETIP, complementando o disposto neste Manual de Normas.

Artigo 25 O presente Manual de Normas cancela e substitui o Manual de Normas emitido em 08 de agosto de 2011.

Artigo 26 Este Manual de Normas entra em vigor na data de 22 de agosto de 2011.