Manual de gestão financeira SUS
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Gesto Financeira do
Sistema nico de Sade
Manual Bsico
MINISTRIO DA SADE
SECRETARIA EXECUTIVA
FUNDO NACIONAL DE SADE
Srie A. Normas e Manuais Tcnicos3 ed. revista e ampliada
Braslia DF2003
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2003. Ministrio da Sade permitida a reproduo parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.Srie A. Normas e Manuais TcnicosTiragem: 20 mil exemplares
(3 ed. rev. ampl.)
Humberto CostaMinistro de Estado da Sade
Gasto Wagner de Sousa CamposSecretrio Executivo
Sady Carnot Falco FilhoDiretor Executivo do Fundo Nacional de Sade
Elaborao, distribuio e informaes
MINISTRIO DA SADEFundo Nacional de SadeEquipe tcnica da Diretoria Executiva do FNSEsplanada dos Ministrios, Bloco G, Edifcio Anexo, Ala A, 2 andarCEP: 70058-900, Braslia DFFone: (61) 315-2777
Capa e projeto grficoCartaz Criaes e Publicidade
IlustraesFernando Lopes
ApoioBanco do Brasil S/AOrganizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura - UNESCOPrograma das Naes Unidas para o Desenvolvimento - PNUD
Impresso no Brasil / Printed in Brazil
Catalogao na fonte Editora MSFicha Catalogrfica
Brasil. Ministrio da Sade. Fundo Nacional de Sade.Gesto Financeira do Sistema nico de Sade: manual bsico / Ministrio da Sade, Fundo
Nacional de Sade. 3 ed. rev. e ampl. - Braslia: Ministrio da Sade, 2003.
66 p.: il. (Srie A. Normas e Manuais Tcnicos)
ISBN 85-334-0566-9
2. Recursos em Sade. 1. SUS (BR). I. Brasil. Ministrio da Sade. II. Brasil. Fundo Nacional deSade. III. Ttulo. IV. Srie.
NLM 540DB8
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ndicendiceApresentao .............................................................................7
Sade: direito do cidado e dever do estado .............................9
Financiamento da Sade............................................................13
Vinculao de recursos para a Sade ........................................15
Limites constitucionais mnimos para aplicao em Sade ......21
Gastos em aes e servios pblicos de Sade .........................27
Fundos e Conselhos de Sade ....................................................31
Ateno Bsica e o Piso de Ateno Bsica ..............................37
Fluxo dos recursos do SUS .........................................................41
Gesto dos recursos do Fundo de Sade....................................47
Informaes teis .......................................................................66
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SadeSade:DIREITO DO CIDADO E DEVER DO ESTADO
A Constituio Federal assegura a todos os cidados
brasileiros ou residentes no Pas o direito sade.
Esse direito garantido pelo Poder Pblico nas
esferas federal, estadual e municipal, por meio de
polticas voltadas para diminuir o risco de doenas
e que possibilitem a implementao de aes e
servios de promoo, proteo e recuperao da
sade.
A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios compartilham as responsabilidades de
promover a articulao e a interao dentro do
Sistema nico de Sade SUS, assegurando o
acesso universal e igualitrio s aes e serviosde sade.
O SUS um sistema de sade, regionalizado e
hierarquizado, que integra o conjunto das aes de
sade da Unio, Estados, Distrito Federal e Munic-
pios, onde cada parte cumpre funes e compe-
tncias especficas, porm articuladas entre si, o quecaracteriza os nveis de gesto do SUS nas trs
esferas governamentais.
Criado pela Constituio Federal de 1988 e regula-
mentado pela Lei n 8.080/90, conhecida como a
Lei Orgnica da Sade, e pela Lei n 8.142/90, que
O QUE O SUS? COMO FUNCIONA? POR QUE O SUS?
QUAIS SO AS SUAS CONDIES FUNDAMENTAIS? AS
SUAS DIRETRIZES E PRESSUPOSTOS?
Ilus
tra
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daem
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jo
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NVEIS DE GESTO DO SUS
Formulao da poltica estadualde sade, coordenao e pla-nejamento do SUS em nvelEstadual. Financiamento dasaes e servios de sade pormeio da aplicao/distribuiode recursos pblicos arreca-
dados.
Formulao da poltica muni-cipal de sade e a proviso dasaes e servios de sade,financiados com recursos pr-prios ou transferidos pelo gestorfederal e/ou estadual do SUS.
Formulao de polticasnacionais de sade, plane-jamento, normalizao, ava-liao e controle do SUS emnvel nacional. Financiamentodas aes e servios de sadepor meio da aplicao/distri-buio de recursos pblicosarrecadados.
Esfera Federal
Gestor:Ministrioda Sade
Esfera Estadual
Gestor:Secretaria
Estadual deSade
Esfera Municipal
Gestor:SecretariaMunicipalde Sade
AES E SERVIOS DE SADE
trata da participao da comunidade na gesto do
Sistema e das transferncias intergovernamentais derecursos financeiros, o SUS tem normas e regula-
mentos que disciplinam as polticas e aes em cada
Subsistema.
A Sociedade, nos termos da Legislao, participa do
planejamento e controle da execuo das aes e
servios de sade. Essa participao se d porintermdio dos Conselhos de Sade, presentes na
Unio, nos Estados e Municpios.
O grfico a seguir mostra os nveis de gesto do SUS
nas trs esferas de Governo e destaca as compe-
tncias polticas e financeiras de cada gestor.
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O SISTEMA HIERARQUIZADO E
DESCENTRALIZADO
As aes e servios de sade de menor grau de
complexidade so colocadas disposio do usurio
em unidades de sade localizadas prximas de seu
domiclio. As aes especializadas ou de maior grau
de complexidade so alcanadas por meio demecanismos de referncia, organizados pelos gesto-
res nas trs esferas de governo.
Por exemplo:
O usurio atendido de forma descentralizada, no
mbito do municpio ou bairro em que reside. Na
hiptese de precisar ser atendido com um problemade sade mais complexo, ele referenciado, isto ,
encaminhado para o atendimento em uma instncia
do SUS mais elevada, especializada.
Quando o problema mais simples, o cidado pode
ser contra-referenciado, isto , conduzido para um
atendimento em um nvel mais primrio.
REGIO
AES E SERVIOS DE SADE
PLO
MUNICPIO
UNIDADESDE SADE
CONTRA
-REFER
NCIA
(menorgrau
decomp
lex
ida
de
)
REFER
NCIA
(maiorgraude
complexidade)
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DIRETRIZES E PRESSUPOSTOS DO SUS
Diretrizes
Descentralizao, com administrao nica em
cada esfera de governo, com nfase na municipali-
zao das aes e servios de sade;
Atendimento Integral, com definio das
prioridades dentro de cada nvel de ateno (bsica,
mdia e alta complexidade);
Participao da Comunidade, por meio dos
representantes que integram os Conselhos de Sade.
Pressupostos
Essencialidade, a sade como direito fundamental
do cidado e como funo do Estado;
Universalizao, a sade como direito de todos;
Integrao, participao conjunta e articulada das
trs esferas de governo no planejamento, financia-
mento e execuo;
Regionalizao, o atendimento realizado mais
prximo do cidado, preferencialmente pelo mu-
nicpio;
Diferenciao, a autonomia da Unio, dos Estadose dos Municpios na gesto, de acordo com as suas
caractersticas;
Autonomia, a gesto independente dos recursos
nas trs esferas de governo;
Planejamento, a previso de que os recursos da
sade devem fazer parte do oramento da Seguri-
dade Social nas trs esferas de governo;
Financiamento, garantido com recursos das trs
esferas de governo;
Controle das aes e servios de sade.
SUS
Essencialidade
Planejamento
Integrao
Controle
Autonomia
Regionalizao
Diferenciao
Universalizao
Financiamento
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SadeFinanciamento da Sade
As aes e servios de sade , implementados pelos
Estados, Municpios e Distrito Federal, so financia-
dos com recursos da Unio, prprios e de outras fontessuplementares de financiamento, todos devidamente
contemplados no Oramento da Seguridade Social.
Os recursos so repassados por meio de transfernciasregulares e automticas, remunerao por servios
produzidos, convnios, contratos de repasses e instru-
mentos similares.
TRANSFERNCIA REGULAR EAUTOMTICA
realizada por repasses fundo a fundo e pagamento
direto a prestadores de servios e a beneficirios cadas-
trados de acordo com o estabelecido em portarias.
A transferncia fundo a fundo caracteriza-se pelo
repasse dos recursos, diretamente do Fundo Nacional
de Sade para os Fundos Estaduais e Municipais de
Sade, observadas as condies de gesto, a quali-
ficao e a certificao aos programas e incentivos do
Ministrio da Sade e os respectivos tetos financeiros.So transferidos, tambm, nessa modalidade, recur-
sos destinados a outras aes realizadas por Estados
e Municpios, ainda que no habilitados em qualquer
condio de gesto.
Os recursos transferidos fundo a fundo financiam as
aes e servios de sade da:ateno bsica dos municpios habilitados na Ges-to Plena da Ateno Bsica e dos Municpios no
habilitados, quando realizadas por estados habili-
tados na Gesto Avanada do Sistema Estadual;
assistncia de mdia e alta complexidade realiza-
da por Estados e Municpios habilitados na Gesto
Plena do Sistema Estadual.
O financiamento do INTEGRASUS, FIDEPS e IAPI,
realizado, excepcionalmente, por pagamento
direto aos prestadores dos respectivos servios,
mesmo que vinculados a estados e municpios habili-
tados em Gesto Plena de Sistema.
Ilustrao
baseadaemfoto
deJo
rgeCardoso
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Apesar de no caracterizar estritamente despesas
com aes e servios de sade, deve-se ressaltar ofinanciamento de programas assistenciais implemen-
tados pelo Ministrio da Sade, tais como: Bolsa
Alimentao e Auxlio Aluno do Projeto de Profissio-
nalizao dos Trabalhadores da rea de Enfermagem
PROFAE, realizado mediante repasse direto aos
beneficirios cadastrados por intermdio de carto
eletrnico de instituio financeira conveniada como Ministrio da Sade.
REMUNERAO POR SERVIOSPRODUZIDOS
a modalidade de transferncia caracterizada pelo
pagamento direto aos prestadores de servios darede cadastrada do SUS nos Estados e Municpios
no habilitados em Gesto Plena de Sistema - Rede
Cadastrada.
Destina-se ao pagamento do faturamento hospitalar
registrado no Sistema de Informaes Hospitalares
SIH e da produo ambulatorial registrada noSistema de Informaes Ambulatoriais SIA, con-
templando aes de Assistncia de Mdia e Alta
Complexidade, tambm observados os tetos finan-
ceiros dos respectivos Estados e Municpios.
O pagamento feito mediante apresentao de
fatura calculada com base na tabela de servios do
SIA e do SIH.
CONVNIOS
So celebrados com rgos ou entidades federais,
estaduais e do Distrito Federal, prefeituras munici-
pais, entidades filantrpicas, organizaes no-
governamentais, interessados em financiamento deprojetos especficos na rea da sade. Objetivam a
realizao de aes e programas de responsabili-
dade mtua do rgo Condedente (ou transferidor) e
do Convenente (recebedor).
O repasse dos recursos realizado de acordo com
o cronograma fsico-financeiro aprovado como parte
do Plano de Trabalho e com a disponibilidade finan-
ceira do concedente. Os recursos repassados desta
forma devem ser utilizados para o pagamento de
despesas correntes e de despesas de capital.
Orientaes quanto a essa forma de financiamento
so encontradas nas Normas de Cooperao
Tcnica e Financeira de Programas e Projetos Me-diante a Celebrao de Convnios, adotado pelo
Ministrio da Sade (MS) e elaborado com base emlegislao especifica que disciplina a matria. Estdisponvel no endereo www.fns.saude.gov.br, ounas Divises de Convnios e Gesto localizadas nas
unidades descentralizadas do MS em cada Estado.
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RecursosVinculaoDE RECURSOS PARA A SADE
As necessidades de financiamento da sade so
grandes. Isso faz com que as autoridades das trs
esferas de governo estejam sempre se empenhando
na busca de fontes adicionais de recursos.
Com o objetivo de garantir os recursos necessrios
para o atendimento da sade pblica, em 13 de
setembro de 2000, foi editada a Emenda
Constitucional n. 29, que alterou a Constituio
Federal de 1988. O novo texto assegura a efetiva
co-participao da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios no financiamento das
aes e servios pblicos de sade.
A exemplo do que vinha ocorrendo com os mnimos
exigidos para a educao, a Emenda estabeleceu
percentuais mnimos das receitas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, a serem aplicados
em aes e servios pblicos de sade. Isso resulta
no aumento e maior estabilidade dos recursos
destinados rea da sade em todo o Pas. Para a
Unio, a regra estabelecida vincula os recursos aocrescimento do PIB.
No mbito dos Municpios, a receita destinada s
aes de sade poder ter um acrscimo relevante
em decorrncia das mudanas das regras aplicveis
ao IPTU. Ou seja: o imposto cobrado de forma
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progressiva, com aplicao de alquotas diferen-
ciadas de acordo com a localizao e o uso doimvel, resultar em acrscimo da receita.
Os recursos pblicos destinados s aes e servios
de sade devem ser aplicados, obrigatoriamente,
por meio dos Fundos de Sade, sendo acompanha-
dos na sua destinao e utilizao pelos respectivos
Conselhos de Sade, tanto da Unio quanto dosEstados, Distrito Federal e Municpios, o que garante
a participao da comunidade no controle dos
recursos destinados rea da sade.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios que
no cumprirem os limites mnimos estabelecidos
pela Constituio Federal estaro sujeitos s mes-mas sanes da Lei de Responsabilidade Fiscal
LRF, que vo, desde a reteno das transferncias
do Fundo de Participao dos Estados (FPE) e dos
Municpios (FPM), at a interveno da Unio no
Estado, no Distrito Federal e nos Municpios e/ou da
Unio ou dos Estados nos Municpios, bem como a
cassao de mandatos.
A Emenda Constitucional n 29/2000 auto-aplic-
vel. Suas exigncias e efeitos so imediatos. Alm
de definir os limites mnimos de aplicao em sa-
de, estabelece regras de adequao para o perodo
de 2000 a 2004. A partir da, os clculos dos limites,os critrios de rateio dos recursos, as normas de
fiscalizao, avaliao e controle das despesas com
sade e as normas de clculo dos montantes a
serem aplicados pela Unio, Estados, Distrito Fede-
ral e Municpios, sero definidos por meio de Lei
Complementar que ser reavaliada pelo menos a
cada cinco anos. Na hiptese da no edio dessa
Lei, permanecero vlidos os critrios estabelecidos
na prpria Emenda Constitucional.
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CONHECENDO A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000
Texto da EC n. 29 Comentrios
Art. 1 - A alnea e do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com aseguinte redao;
Art. 34 ....................................
VII - .......................................
e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostosestaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na
manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e serviospblicos de sade (NR)
Estabelece a possibilidade de interveno da Unio nos Estados e noDistrito Federal para assegurar a aplicao mnima de receita resultantede impostos estaduais em aes e servios pblicos de sade.
Art. 2 - O inciso II do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 35 .............................
III no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal namanuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e serviospblicos de sade (NR)
Estabelece a possibilidade de interveno dos Estados nos Municpiospara assegurar a aplicao mnima de receita resultante de impostosmunicipais em aes e servios pblicos de sade.
Art. 3 O 1 do art. 156 da Constituio Federal passa a vigorarcom a seguinte redao:
Art.156....................................
1 Sem prejuzo da progressividade no tempo a que se refere oart. 182, 4, inciso II, o
imposto previsto no inciso I poder: (NR)
I ser progressivo em razo do valor do imvel; e (AC)
II ter alquotas diferentes de acordo com a localizao e o uso doimvel. (AC)
................................................
Estabelece a possibilidade de aumento da receita municipal do IPTU,pela progressividade, em razo do valor do imvel e alquotasdiferentes, de acordo com a localizao e o uso do imvel, e suautilizao.
Art. 4 O pargrafo nico do art. 160 passa a vigorar com a seguinteredao:
Art.160............................................
Pargrafo nico. A vedao prevista neste artigo no impede a Unioe os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (NR)
I ao pagamento de seus crditos, inclusive de suas autarquias; (AC)
II ao cumprimento do disposto no art. 198, 2, incisos II e III. (AC)
Condiciona a transferncia de recursos pblicos a Estados, DistritoFederal e Municpios ao cumprimento anual dos limites mnimos,fixados para aplicao em aes e servios pblicos de sade.
(NR) Nova Redao
(AC) - Acrscimo
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LimitesLimites ConstitucionaisMNIMOS PARA APLICAO EM SADE
DA UNIO
No ano de 2000 foi estabele-
cida a obrigatoriedade deaplicao do valor equiva-
lente ao empenhado no
exerccio financeiro de 1999,
acrescido de 5%. Nos anos
seguintes, o valor anual a ser
aplicado passou a ser calcu-
lado com base no valor
apurado no ano anterior,
corrigido pela variao nominal do Produto Interno
Bruto PIB do ano em que se elabora a proposta
oramentria.
DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERALE DOS MUNICPIOS
No ano de 2000 foi estabelecida a obrigatoriedade
de aplicao de um percentual mnimo de 7% da
receita de impostos, inclusive as transferncias
constitucionais e legais. Nos exerccios seguintes,
esse percentual deve ser acrescido, anualmente,
razo de um quinto, at atingir, em 2004, o percentual
mnimo de 12% para as receitas estaduais e de 15%
para as receitas municipais.
Ilustrao
baseada
emfoto
deEdson
Gs
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O valor apurado no ano anterior omontante efetivamente empenhado pela
Unio em aes e servios pblicos de
sade, desde que garantido o mnimo
assegurado pela EC n 29.
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RECEITAS VINCULADAS SADE PARA ESTADOS E MUNICPIOS (EC n 29/2000)
I Receitas de Impostos Estaduais
ICMS
IPVA
ITCMD (causa mortis e doao de bens e direitos)
II Receitas de Transferncias da Unio
Quota-parte do FPE
Quota-parte do IPI - Exportao
Transferncias Lei Complem. 87/96-Lei Kandir
III Imposto de Renda Retido na Fonte
IV Outras Receitas Correntes
Receita da dvida ativa de impostos
Multas, juros de mora e correo monetria de impostos
menos () V Transferncias Financeiras Constitucionais eLegais a Municpios
25% do ICMS
50% do IPVA
25% do IPI Exportao
RECEITAS MUNICIPAIS (15%)
RECEITAS ESTADUAIS (12%)
I Receitas de Impostos Municipais
ISS
IPTU
ITBI
II Receitas de Transferncias da Unio
Quota-parte do FPM
Quota-parte do ITR
Transferncias Lei Complem. 87/96-Lei Kandir
III Imposto de Renda Retido na Fonte
IV Receitas de Transferncias do Estado
Quota-Parte do ICMS
Quota-Parte do IPVAQuota-Parte do IPI - Exportao
V Outras Receitas Correntes
Receita da dvida ativa de impostos, multas, juros de mora ecorreo monetria de impostos
VI - Total vinculado sade = (I + II + III + IV - V) x 0,12
VI - Total vinculado sade = (I + II + III + IV + V) x 0,15
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RECEITAS VINCULADAS SADE PARA O DISTRITO FEDERAL (EC n 29/2000)
V Receitas de Impostos
ISS
IPTU
ITBI
ICMS (25%)
IPVA (50%)
VI Receitas de Transferncias da Unio
Quota parte do FPM
Quota-Parte do IPI - Exportao (25%)
Quota-Parte do ITR
Transferncias Lei Complem. 87/96-Lei Kandir (25%)VII Outras Receitas Correntes
Receita da dvida ativa de impostos, multas, juros de mora ecorreo monetria de impostos
I Receitas de Impostos
ICMS (75%)
IPVA (50%)
ITCMD
Simples
II Receitas de Transferncias da Unio
Quota-parte do FPE
Quota-parte do IPI - Exportao (75%)
Transferncias Lei Complem. 87/96-Lei Kandir (75%)
III Imposto de Renda Retido na Fonte
IV Outras Receitas CorrentesReceita da dvida ativa de impostos, multas, juros de mora ecorreo monetria de impostos
RECEITAS ESTADUAIS (12%)
VIII - Total vinculado sade = (I + II + III + IV) X 0,12 + (V + VI + VII ) x 0,15
RECEITAS MUNICIPAIS (15%)
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Os entes federados que no aplicavam, em 2000,
os percentuais mnimos fixados pela EC n 29 devem
elev-los a cada ano, reduzindo a diferena entre o
percentual aplicado e o mnimo estabelecido de 12%
para Estados e 15% para Municpios, razo de um
quinto ao ano, sendo que, em 2000, devem cumprir
o mnimo de 7%.
Existem trs situaes possveis em relao ao
cumprimento dos percentuais mnimos a partir de
2000:
1. Aqueles que aplicavam, em 2000, pelo menos
12% das receitas estaduais e 15% das receitas mu-nicipais no podem reduzir seus percentuais abaixo
desses patamares nos anos seguintes;
ADEQUAO DOS LIMITES MNIMOS
2. Aqueles que aplicavam, em 2000, percentual igual
ou inferior ao limite mnimo de 7% devem elevarseus percentuais a cada ano, reduzindo a diferena
entre o mnimo de 7% em 2000 e o mnimo de 12%
das receitas estaduais e de 15% das receitas
municipais, conforme tabela:
Ano Receitas Estaduais Receitas Municipais
2000 7,0
2001 8,0
2002 9,0
2003 10,0
2004 12,0
7,0
8,6
10,2
11,8
15,0
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3. Aqueles que aplicavam, em 2000, percentual
superior a 7% e inferior aos percentuais de 12% das
receitas estaduais e 15% das receitas municipais
devem calcular a razo de um quinto da diferena
entre o percentual aplicado em 2000 e o mnimo
previsto para 2004.
A razo de crescimento calculada da seguinte
forma:
O resultado obtido deve ser somado ao percentual
aplicado em 2000 para se calcular o mnimo para
2001. Em 2002 e 2003, essa razo deve ser somada
ao percentual mnimo calculado para o ano anterior,
conforme os exemplos a seguir:
Exemplos Municipais - Razo fixa de adequao
SITUAES
% aplicadoem 2000 12%10%
0,6 0,21,01,4
C DBA
14%8%
Razo de 1/5
Percentual Mnimo das Receitas Municipais
9,4
10,8
12,2
15,0
11,0
12,0
13,0
15,0
12,6
13,2
13,8
15,0
14,2
14,4
14,6
15,0
2001
2002
2003
2004
5=
Razo decrescimento das
receitas estaduais
12% - % APLICADOEM 2000
5=
Razo decrescimento das
receitas municipais
15% - % APLICADOEM 2000
Exemplos Estaduais - Razo fixa de adequao
SITUAES
% aplicadoem 2000
Razo de 1/5 0,8
A
8% 9%
0,6
B
10%
0,4
C
0,2
D
11%
Percentual Mnimo das Receitas Estaduais
ANOS
2001
2002
2003
2004
8,8
9,6
10,4
12,0
A
9,6
10,2
10,8
12,0
B C
10,4
10,8
11,2
12,0
D
11,2
11,4
11,6
12,0
SITUAES
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ANOS
A B C D
SITUAES
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Para efeito de clculo dos percentuais mnimos devinculao, a despesa com recursos prprios obtida
pela seguinte operao:
Despesa total aplicada em aes e servios pblicos desade, menos as transferncias intergovernamentaispara a sade provenientes de outras esferas de governo.
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Na hiptese de descumprimento da EC n 29,a definio dos valores do exerccio seguinteno ser afetada; ou seja, os valores mnimossero definidos tomando-se como referncia
os valores que teriam assegurado o pleno cum-primento da Emenda Constitucional no exer-ccio anterior.
Alm disso, dever haver uma suplementaooramentria no exerccio seguinte, para com-pensar a perda identificada, sem prejuzo dassanes previstas na Constituio e na legislao.
O percentual de aplicao estabelecido pela EC 29, obtido pela diviso do valor da despesa financiada
por recursos prprios pelo total das receitas deimpostos e transferncias constitucionais e legais,conforme a frmula abaixo:
Os recursos aplicados em aes e servios pblicosde sade, em cada Ente Federado, so calculadospela soma das despesas liquidadas com essas aes,relacionadas s respectivas fontes de recursos.
Para Estados e Municpios, at o exerccio financeirode 2005, inclusive, os recursos aplicados em aese servios pblicos de sade, em cada Ente Federa-do, so calculados por meio da deduo do valorreferente s receitas oriundas de transferncias inter-governamentais no mbito do Sistema nico deSade, do total da despesa liquidada com aes eservios pblicos em sade.
Durante o exerccio, no devem ser includos os valoresdas despesas empenhadas que ainda no foram li-quidadas. No encerramento do exerccio, as despesasempenhadas e ainda no liquidadas devem ser consi-deradas como liquidadas, se inscritas em restos a pagar;caso contrrio, devem ser canceladas.
DESPESA TOTALCOM SADE - TRANSFERNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS SUS
RECEITADE IMPOSTOSE TRANSFERNCIAS CONSTITUCIONAISE LEGAIS=
X
Percentual derecursos prprios
aplicados em sade100
A liquidao, segundo estgio da execuo da des-pesa aps o empenho, consiste na verificao dodireito adquirido pelo credor, tendo por base os ttu-los e documentos comprobatrios da entrega domaterial ou servio.
Os Restos a Pagar cancelados no exerccio devemser descontados das despesas liquidadas.
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GastosGastos com AesE SERVIOS PBLICOS DE SADE
Os gastos realizados com o atendimento das
necessidades da rea de sade pblica devem
observar as diretrizes e princpios do SUS e seremdestinados s aes e servios de acesso universal,
igualitrio e gratuito, alm de estar em conformidade
com objetivos e metas explicitados nos respectivos
Planos de Sade.
Parece elementar, porm necessrio atentar, no
mbito de cada nvel de gesto do SUS, para aquilo
que concorre efetiva e diretamente, na promoo,
proteo, recuperao e reabilitao da sade.Para efeito de cumprimento dos limites constitucio-
nais, as despesas com sade no devem ser confun-
didas com as relacionadas a outras polticas pblicas
que atuam sobre determinantes sociais e econmicos,
ainda que incidentes sobre as condies de sade.
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A partir dessas observaes, so admitidas as despe-
sas com aes e servios constantes dos Planos de
Sade e da Programao Pactuada e Integrada PPI,
aprovados pelos Conselhos de Sade e executados
pelo respectivo nvel de gesto, incluindo:
aes de vigilncia epidemiolgica e controle dedoenas;
aes de vigilncia sanitria;
. vigilncia nutricional, controle de deficincias
nutricionais, orientao alimentar, e a segurana
alimentar promovida no mbito do SUS;
educao para a sade;
sade do trabalhador;
assistncia sade em todos os nveis de comple-
xidade;
assistncia farmacutica;ateno sade dos povos indgenas;
capacitao de recursos humanos do SUS;
pesquisa e desenvolvimento cientfico e tecnol-
gico em sade, promovidos por entidades do SUS;
produo, aquisio e distribuio de insumos
setoriais especficos, tais como medicamentos imu-
nobiolgicos, sangue e hemoderivados, e equipa-
mentos;
saneamento bsico e do meio ambiente, desde
que associados diretamente ao controle de vetores,a aes prprias de pequenas comunidades ou em
nvel domiciliar, ou dos Distritos Sanitrios Especiais
Indgenas (DSEI) e outras aes de saneamento a
critrio do Conselho Nacional de Sade;
servios de sade penitencirios, desde que assina-
do Termo de Cooperao especfico entre os rgosde sade e os rgos responsveis pelo prestao
dos referidos servios;
ateno especial aos portadores de deficincia;
aes administrativas realizadas pelos rgos de
sade no mbito do SUS e indispensveis para a
execuo das aes indicadas nos itens anteriores.
DESPESAS COM AES E SERVIOS PBLICOS DE SADE
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NO SO CONSIDERADOS GASTOSCOM SADE PBLICA
No podem ser consideradas como despesas com
aes e servios pblicos de sade, as despesas que
no sejam diretamente destinadas s aes de pro-
moo, proteo, recuperao e reabilitao da sa-
de ou que no se destinem ao atendimento do usurio
do SUS, ainda que possam, indiretamente, contribuirpara a melhoria das condies de sade. A seguir,
alguns exemplos de despesas no aceitas como
aes e servios pblicos de sade:
pagamento de aposentadorias e penses (pessoal
inativo);
assistncia sade de clientela fechada, por noatender ao princpio da universalidade, tais como:
institutos de previdncia e assistncia ou planos de
sade de servidores pblicos, hospitais do corpo de
bombeiros ou da polcia militar, etc.;
merenda escolar;
aes de saneamento bsico realizadas com recur-
sos provenientes de taxas e tarifas, ou do Fundo de
Combate e Erradicao da Pobreza, ainda que ve-
nham a ser excepcionalmente executadas pelo Mi-
nistrio da Sade, pela Secretaria de Sade ou por
entes a ela vinculados;
aes de limpeza urbana e remoo de resduos
slidos (lixo);
aes de preservao e correo do meio ambien-
te, realizados por rgos de meio ambiente dos entes
federativos e por entidades no-governamentais;
aes de assistncia social no vinculadas direta-
mente execuo das aes e servios de sade e
no promovidas pelos rgos de sade do SUS;
aes e servios pblicos de sade custeados com
recursos que no os especificados na base de clculo
para definio dos vinculados sade.
As despesas de juros e amortizaes, decorrentes de
operaes de crdito, contratadas para financiar aes
e servios pblicos de sade somente sero conside-
radas como despesas de sade, no caso dos Estados,
Distrito Federal e Municpios se contratadas a partir de
1 de janeiro de 2000.
As despesas de sade realizadas com receitas oriundas
de operaes de crdito, no exerccio em que ocorre-
rem, podero ser consideradas como despesa de sa-
de, somente quando contratadas pela Unio.
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FundosFundos E CONSELHOS DE SADE
A Constituio Federal, no art. 77, do Ato das DisposiesTransitrias, com a redao dada pela EC n 29/2000, diz:
Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios destinados s aes e servios pblicos desade e os transferidos pela Unio para a mesma finalida-de sero aplicados por meio de Fundo de Sade que seracompanhado e fiscalizado por Conselho de Sade, sem
prejuzo do disposto no art. 74.
FUNDOS DE SUDE
Os Fundos de Sade, institudos no mbito de cada
Estado, Distrito Federal e Municpios, so conside-
rados fundos especiais conforme definio da Lei n
4.320/64. Suas receitas so especificadas e vinculadas realizao de objetivos e servios determinados, no
caso, as aes e servios pblicos de sade.
A obrigatoriedade de aplicao dos recursos, por
meio dos Fundos de Sade, antecede a Emenda
Constitucional.
A Lei Orgnica da Sade (Lei 8.080/90) em seu artigo33 define que os recursos financeiros do SUS sero
depositados em conta especial, em cada esfera de
sua atuao, e movimentados sob a fiscalizao dos
respectivos Conselhos de Sade. A Lei 8.142/90, de-
fine que os Municpios, os Estados e o Distrito Federal
devem contar com o Fundo de Sade para recebe-rem tais recursos.
A transferncia de recursos destinados cobertura
de servios e aes de sade tambm foi condicio-
nada existncia de Fundo de Sade no Decreto n
1.232/94.
Ilus
tra
o
basea
daem
fotode
Ricardo
Borba
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Com a edio da EC n 29/2000, a exigncia tornou-
se mais clara: a utilizao dos recursos para a sade
somente poder ser feita por meio de Fundos de
Sade. Para que isso acontea, necessrio que o
Fundo tenha a titularidade da conta corrente
destinada movimentao desses recursos, o que
implica na utilizao de CNPJ prprio, mesmo que
vinculado ao gestor estadual ou municipal do SUS.
Para que possam executar os recursos de acordo
com o art. 77 da Emenda Constitucional, os Fundos
(Estaduais e Municipais) caracterizam-se como
Unidade Gestora de Oramento, de acordo com a
Lei 4.320/64, e, como tal, equiparam-se s pessoas
jurdicas para fins de inscrio no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurdica (CNPJ), conforme dispe o art. 12da Instruo Normativa n 200, de 13 de setembro
de 2002, da Secretaria da Receita Federal.
Os recursos dos Fundos de Sade no podem ser
destinados outra atividade que no seja rea da
sade. Essa condio est baseada no Art. 71 da Lei
4.320/64. O acompanhamento e a fiscalizao dos
recursos sero realizados pelos Conselhos de Sade
sem prejuzo das aes dos rgos de controle.
Os recursos federais devem ser transferidos para
Estados, Distrito Federal e Municpios por meio dos
respectivos fundos de sade (transferncia fundo a
fundo), com vistas a incrementar o processo de
descentralizao dos recursos da sade.
Agora, mais do que nunca, torna-se fundamentalinstituir, organizar e dar condies de perfeito funcio-
namento para os fundos e conselhos de sade.
Os fundos de sade constituem-se em instrumento:
de gesto dos recursos destinados ao financiamento
das aes e servios pblicos de sade, no mbito
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cpios;
de planejamento, dado que possibilita aos gestores
visualizar os recursos de que dispe para as aes e
servios de sade; e
de controle, por facilitar o acompanhamento perma-nente sobre as fontes de receitas, seus valores e data
de ingresso, as despesas realizadas, os recebimentos
das aplicaes financeiras, dentre outros.
As diretrizes para o funcionamento do Fundo Nacio-
nal de Sade esto na Lei Orgnica da Sade.
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Como organizar um fundo de sade?
A instituio de fundos de qualquer natureza carece
de autorizao legislativa. A Lei que instituir o fundo
de sade poder determinar as normas de controle,
prestao e tomada de contas, desde que no contra-
rie a legislao existente.
Na sua organizao necessrio considerar o enca-minhamento legal e administrativo e as responsa-
bilidades dos gestores.
Estados, Distrito Federal e Municpios devem:
a) elaborar um projeto de lei a ser votado pelo legis-
lativo (Cmara ou Assemblia) que, entre outros
aspectos, estabelea:
. os objetivos do fundo;
. todas as receitas que integraro os ativos do fundo;
. a destinao ou campo de aplicao dos seus
recursos;
. a responsabilidade legal pela administrao e pela
fiscalizao do fundo;
. o atendimento a todas as determinaes legais,
tais como: dispor de oramento, fazer relatrios e
balanos mensais, e juntar todos estes dados
contabilidade geral do Municpio/Estado ou Distrito
Federal; e
. a autonomia administrativa e financeira;
b) identificar o gestor do fundo de sade;
c) distinguir os recursos destinados ao fundo de sade
no oramento do Municpio, Estado ou Distrito Federal;
d) submeter os demonstrativos de receitas e despe-
sas do fundo aprovao do Conselho de Sade;
e) gerir os recursos provenientes dos programas e
incentivos do SUS, de convnios, de contrapartidae de doaes, conforme sua destinao.
f) destinar e disponibilizar os recursos previstos na
EC n 29/2000 para o atendimento das aes e
servios pblicos de sade.
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CONSELHO DE SADE
Os conselhos de sade so instncias colegiadas, compoder deliberativo. Entre outras finalidades, servempara garantir a participao regular do cidado:
na elaborao das diretrizes gerais da poltica desade e definio das metas com vistas ao alcancedos objetivos traados para a poltica de sade;
na formulao das estratgias de implementaodas polticas de sade;
no controle sobre a execuo das polticas e aesde sade; e
no controle sobre a utilizao dos recursos pblicosda rea de sade.
a forma de controle e participao da sociedadena definio e no acompanhamento da execuodas polticas de sade estabelecidas.
A existncia e o funcionamento dos Conselhos de Sade
so requisitos exigidos para a habilitao ao recebimento
dos recursos federais repassados fundo a fundo desde a
edio da Lei Orgnica da Sade em 1990. Recente-
mente, essa exigncia foi reforada pela EC n 29/2000.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios tm
autonomia para administrar os recursos destinados
sade, de acordo com o estabelecido nos seus
respectivos Planos de Sade elaborados em conso-
aconselhvel que os fundos estaduais e municipais
de sade sejam contemplados como unidades ora-
mentrias, financeiras e contbeis, nos seguintes ins-
trumentos:
a) Lei de Diretrizes Oramentrias LDO ;
b) Lei Oramentria Anual LOA;
c) balanos anuais (oramentrio, financeiro e patri-
monial);
d) demais demonstraes oramentrias e financeiras.
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O trabalho do Conselho no deve ser
confundido com o trabalho executivo do
gestor de sade. O gestor o responsvel
pela execuo da poltica de sade, en-
quanto ao Conselho cabe propor as diretri-
zes dessa poltica acompanhando as aes
e fiscalizando a utilizao dos recursos.
nncia com o Plano Nacional de Sade e submetidos
aprovao dos Conselhos de Sade.
O Conselho Nacional de Sade, com o objetivo de
acelerar e consolidar o controle social do SUS,
aprovou o documento Recomendaes para a
Constituio e Estruturao de Conselhos Estaduais
e Municipais de Sade, anexo Resoluo n 33,
de 23/12/1992, que contempla, entre outros aspectos,
a definio, composio, estrutura e competnciados Conselhos de Sade.
Os conselhos so formados por representantes dapopulao usuria do SUS, por prestadores deservios e por profissionais de sade.
Dentre as competncias dos Conselhos de Sade
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, definidas emleis federais e na Resoluo n 33/92, encontram-se:
a fiscalizao da movimentao de recursos repas-
sados Secretaria de Sade e/ou ao Fundo de Sade; e
o estmulo participao comunitria no controle
da administrao do Sistema de Sade.
fonte: Manual n 1: O Conselho de Sade - Instituto Sallus - Braslia 2000
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AtenoAteno BsicaE O PISO DE ATENO BSICAO QUE ATENO INTEGRAL SADE?
E ATENO BSICA? O QUE O PAB?
PARA QUE SERVE? O QUE SO RECUR-
SOS REPASSADOS FUNDO A FUNDO?
ATENO INTEGRAL
Beneficia todos os cidados, envolvendo aes em
todos os nveis de ateno: bsica, mdia e alta com-
plexidade.
ATENO BSICA o primeiro nvel de ateno em sade a ser ofertado
por todos os municpios, com qualidade e suficincia
para sua populao. Contempla o conjunto de aes
estratgicas mnimas, necessrias para a ateno
adequada aos problemas de sade mais freqentes
na maior parte do territrio brasileiro.
PISO DE ATENO BSICA - PAB
Implantado em 1997, consiste em um montante de
recursos financeiros destinados, exclusivamente, ao
financiamento das aes de ateno bsica sade.
Ampliado em 2001, pela Norma Operacional de
Assistncia Sade NOAS, o Piso de Ateno
Bsica Ampliado PAB-A financia um elencomaior de procedimentos integrados, destinados
cobertura das aes bsicas, de preveno de doen-
as, assistncia ambulatorial, e das aes correla-
cionadas aos programas descentralizados pelo
Ministrio da Sade.
Ilustrao
baseadaemfoto
deNehilHamilton
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O Piso de Ateno Bsica composto de uma parte
fixa de recursos (PAB-FIXO) destinados assistncia
bsica, e de uma parte varivel (PAB Varivel), rela-
tiva a incentivos para o desenvolvimento dos pro-
gramas executados nesse nvel de ateno.
Os recursos correspondentes parte fixa so obtidos
pela multiplicao de um valorper capitanacional
pela populao de cada municpio e so transferidos
direta e automaticamente do Fundo Nacional de
Sade para os Fundos Municipais correspondentes.
O PAB-A FIXO, prev a remunerao per capita
das aes estratgicas mnimas de ateno bsica
previstas no Anexo 1 da NOAS SUS, em todo o
territrio nacional. Contemplam, alm das aes
previstas na Norma Operacional Bsica NOB, res-
ponsabilidades e atividades de:
controle da Tuberculose;
eliminao da Hansenase;
controle da Hipertenso;
controle do Diabetes Melitus;
aes de sade bucal;
aes de sade da criana;
aes de sade da mulher.
O PAB Varivel, por sua vez, remunera direta e
automaticamente, estados e municpios habilitados
execuo de aes previstas em programas e
incentivos do Ministrio da Sade, de acordo com
regulamentao especfica. Contemplam:
Aes Bsicas de Vigilncia Sanitria;
Assistncia Farmacutica Bsica;
Programa de Agentes Comunitrios de Sade PACS;Programa de Sade da Famlia PSF
A transferncia de recursos fundo a fundodestinados
execuo de aes e servios de sade depende
da habilitao de estados e municpios a uma das
condies de gesto estabelecidas pelas Normas
Operacionais (NOB e NOAS).
So as seguintes as condies de gesto da Norma
Operacional de Assistncia Sade (NOAS SUS):
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Estados:
Gesto Avanada do Sistema Estadual e GestoPlena do Sistema Estadual
As atribuies do Estado habilitado a uma das
condies de gesto compreendem, entre outras:
coordenao do sistema de sade estadual, abran-
gendo o planejamento e a organizao das redes
assistenciais do estado e a integrao dos sistemas
municipais;
coordenao do processo de elaborao da Progra-
mao Pactuada Integrada PPI estadual;
coordenao do sistema de referncias intermu-
nicipais, organizando o acesso da populao, a com-pensao das internaes, dos procedimentos espe-
cializados e de alta complexidade/custo.
Municpios:
Gesto Plena da Ateno Bsica Ampliada
Os municpios habilitados nesta condio de gesto
devem dispor de condies para ofertar, com sufi-
cincia e qualidade, todo o elenco de procedimentos
propostos para a Ateno Bsica Ampliada, cons-
tantes dos Anexos 1 e 2 da NOAS SUS, alm dos
servios de mdia e alta complexidade por meio
de referncias de sua populao para outros muni-
cpios, segundo pactuao estabelecida.
Gesto Plena do Sistema Municipal
Alm do elenco de procedimentos propostos para
a Ateno Bsica Ampliada, os municpios habi-
litados nesta condio de gesto devero dispor deuma rede assistencial capaz de ofertar um conjunto
mnimo de servios de mdia complexidade,
relacionados no Anexo 3 da NOAS SUS e cons-
tituir-se referncia para municpios cuja capacidade
de oferta limita-se Ateno Bsica Ampliada.
As responsabilidades, requisitos e prerrogativas dosgestores estaduais e municipais esto contidas no
captulo III da NOAS-SUS, na Instruo Normativa GM/
MS n 01/02 e podem ser examinadas consultando o
Portal da Sade na Internet, (www.saude.gov.br), por
meio do Acesso Rpido, escolhendo a instituio
Secretaria de Assistncia Sade.
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OUTROS PROGRAMAS E INCENTIVOS
Alm dos recursos destinados s aes de AtenoBsica, o Ministrio da Sade transfere recursos fundo
a fundo para execuo de vrios programas assisten-
ciais de sade, entre os quais destacam-se:
Programa de Aquisio de Medicamentos Excep-
cionais;
Programa de Aquisio de Medicamentos paraSade Mental;
Incentivo Assistncia Ambulatorial e Hospitalar
de Apoio ao Diagnstico Populao Indgena;
Incentivo de Ateno Bsica dos Povos Indgenas;
Descentralizao da FUNASA;
Assistncia s Populaes de Municpios em Estado
de Calamidade Pblica;
Campanhas diversas financiadas pelo Fundo de
Aes Estratgicas e Compensao - FAEC O Fundo de Aes Estratgicas e Compensao
FAEC foi criado com a finalidade de financiar
os procedimentos de alta complexidade em
pacientes com referncia interestadual, prpriosda Cmara Nacional de Compensao. Poste-
riormente, acrescentaram-se as aes conside-
radas estratgicas, cuja responsabilidade direta
do Ministrio da Sade.
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FluxoFluxo de recursos do
A transferncia dos recursos, em qualquer das mo-
dalidades de financiamento do SUS, processada
pelo Fundo Nacional de Sade FNS com o apoio de
sistemas de informao, que asseguram a agilidade
necessria ao atendimento dos objetivos, associada
segurana e ao controle que o processo requer.
O Sistema Integrado de Administrao Financeira -
SIAFI o principal instrumento de administrao
oramentria e financeira da Unio. Nele so regis-
tradas todas as transferncias realizadas pelo Fundo
Nacional de Sade.
Com a finalidade de apoiar a gesto dos recursos
financeiros, o FNS desenvolveu o Sistema de Gesto
Financeira e de Convnios - GESCON e o Sistema de
Transferncias Regulares e Automticas SISFAF. Neles
so processadas as informaes necessrias aos
repasses destinados ao financiamento de programas e
projetos mediante a celebrao de convnios, e ao
financiamento da assistncia, por meio das transfe-
rncias fundo a fundo.
O processamento dos pagamentos por servios
produzidos realizado pelo Ministrio da Sade com
base nas informaes dos gestores estaduais e/ou
municipais dos Sistemas de Informaes Ambulatoriais
SIA/SUS e de Informaes Hospitalares SIH/SUS.
Os sistemas do FNS esto interligados com o SIAFI,
com a Imprensa Nacional e com os sistemas operacio-
nais das instituies financeiras conveniadas, o quepermite dar transparncia e visibilidade s movimenta-
es de recursos do SUS, no mbito federal.
Os sistemas de gesto de recursos desenvolvidos
pelo FNS consolidam os dados cadastrais e finan-
ceiros dos credores. As contas bancrias so abertas
SUS
Ilustrao
baseadaem
foto
de
CarlosVieira
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em instituies financeiras conveniadas. No caso das
transferncias fundo a fundo, pelo prprio FNS e no
caso da remunerao por servios produzidos, por
iniciativa do prestador de servios.
Cumprindo determinao legal e com vistas ao
acompanhamento e ao controle, o Fundo Nacional
de Sade encaminha s Assemblias Legislativas,
Cmaras Municipais e aos Conselhos Municipais de
Sade, notificao de todo o repasse de recursos
realizado para os respectivos Estados, Municpios e
Distrito Federal. Alm disso, as instituies finan-
ceiras encaminham aviso dos crditos aos titulares
das respectivas contas, com discriminao da ori-
gem dos recursos.
REMUNERAO POR SERVIOSPRODUZIDOS
O pagamento dos procedimentos ambulatoriais e
hospitalares realizados pela rede contratada e/ou
conveniada ao SUS creditado diretamente scontas correntes dos prestadores de servios, pelo
Fundo Nacional de Sade, quando no vinculados
a Estados ou Municpios habilitados em Gesto Plena
de Sistema.
Estados e Municpios nohabilitadosem Gesto Plena de Sistema
Estados e Municpios habilitados em Gesto
Plena de Sistema
QUEM PAGA?
QUEM RECEBE?
QUAIS RECURSOS?
SES/FES ou SES/FMS
PRESTADORES DE SERVIOSCADASTRADOS
Destinados s aes de mdiae alta complexidade executadascom base nas tabelas do SIA/SIH. Ateno Bsica
QUEM PAGA?
QUEM RECEBE?
QUAIS RECURSOS?
MS / FNS
PRESTADORES DE SERVIOSCADASTRADOS
Destinados s aes de mdiae alta complexidade executadascom base nas tabelas do SIA/SIH
QUEM TRANSFERE? MS/FNS
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RECURSOS DE CONVNIOS
Os recursos destinados execuo dos convniosso depositados e geridos pelos convenentes, em
contas especficas para cada convnio celebrado,
observados os seguintes critrios fixados pela Secreta-
ria do Tesouro Nacional STN:
nos casos em que o convenente seja rgo ou enti-
dade da Administrao Pblica Federal, no integrante
da conta nica ou instituio de direito privado:
- no Banco do Brasil;
- na Caixa Econmica Federal; ou
- em outra instituio bancria cujo controleacionrio seja detido pela Unio.
nos casos em que o convenente integre a admi-
nistrao estadual, municipal ou do Distrito Federal,
alternativamente, a seu critrio:
- no Banco do Brasil;
- na Caixa Econmica Federal;
- em outra instituio financeira oficial, inclu-
sive de carter regional;
QUEM PAGA?
QUEM RECEBE?
QUAIS RECURSOS?
MS / FNS
CONVENENTE
Especficos para o convnio
- em instituio financeira submetida aprocesso de desestatizao ou, ainda naquela adqui-
rente de seu controle acionrio.
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TRANSFERNCIAS FUNDO A FUNDO
a principal modalidade de transferncia de recursosfederais para os Estados, Municpios e Distrito Fede-
ral, a ttulo de financiamento das aes e servios
de sade.
Os recursos destinados execuo da Ateno
Bsica e das aes especficas de Programas e
Incentivos do Ministrio da Sade so transferidos
do Fundo Nacional de Sade para os Fundos Esta-
duais ou Municipais de Sade, observadas as con-
dies de gesto, bem como as qualificaes de esta-
dos e municpios aos respectivos Programas e Incen-
tivos de acordo com a regulamentao especfica.
O Banco do Brasil a instituio financeira utilizada
pelo FNS para a efetivao dos repasses dos tetos
financeiros destinados ao financiamento das aes
de Ateno Bsica.
Os demais recursos federais transferidos do FNS para os
Fundos de Sade de Estados, Municpios e Distrito Federalhabilitados em Gesto Plena de Sistema so creditados
e movimentados em instituio financeira conveniada
com o MS, alternativamente, a critrio do gestor:
no Banco do Brasil;
na Caixa Econmica Federal;
em outra instituio financeira oficial de carter
regional;
em instituio financeira submetida a processo de
desestatizao ou ainda naquela adquirente de seu
controle acionrio.
As contas bancrias utilizadas para movimentao
dos recursos transferidos fundo a fundo devero ser
identificadas, de acordo com os objetivos a que se
destinam.
Por exemplo:
conta FUNDO (teto financeiro da assistncia e
outros programas);
conta PAB (Piso de Ateno Bsica, Fixo e Vari-
vel e outros incentivos);
conta ECD (Epidemiologia e Controle de Doena); e
MAC/VISA (Aes de Mdia e Alta Complexidade
de Vigilncia Sanitria).
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Da Unio para os Estados
PAB Fixo de Municpios no habilitados
. Primeiro nvel da mdia complexidade, emregies qualificadas, nos casos em que o Muni-cpio sede estiver habilitado somente em GestoPlena de Ateno Bsica Ampliada.
Estados habilitados na Gesto Avanadado Sistema
QUEM TRANSFERE?
QUEM RECEBE?
QUAIS RECURSOS?
MS / FNS
SES / FES
Estados habilitados na Gesto Plena doSistema
. Teto Financeiro da Assistncia, deduzidos osTetos dos Municpios habilitados em GestoPlena
Ateno Bsica:
PAB Fixo dos Municpios no habilitadosPAB Varivel:- PACS dos Municpios no habilitados, pormqualificados no Programa- PSF dos Municpios no habilitados, pormqualificados no Programa
. Fundo de Aes Estratgicas e Compensao -FAEC
Estados qualificados em outros incentivose programas especiais, independentemen-te da condio de gesto
Medicamentos Excepcionais
Medicamentos para Sade MentalCalamidade Pblica. Epidemiologia e Controle de Doenas dos Muni-cpios no certificados
Definidos a partir da condio de gesto, confor-me detalhamento a seguir:
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Da Unio para os Municpios
Ateno Bsica:PAB Fixo
PAB Varivel:- Vigilncia Sanitria- Farmcia Bsica, quando qualificado- PACS, quando qualificado- PSF, quando qualificado
Epidemiologia e Controle de Doenas, quandocertificado
. Teto Financeiro da Assistncia
Ateno Bsica:
PAB Fixo
PAB Varivel:- Vigilncia Sanitria- Farmcia Bsica, quando qualificado- PACS, quando qualificado- PSF, quando qualificado
Epidemiologia e Controle de Doenas, quandocertificado. Fundo de Aes Estratgicas e Compensao -FAEC
Municpios habilitados na Gesto Plena doSistema
Municpios habilitados na Gesto Plenade Ateno Bsica
Municpios qualificados em outros incen-tivos e programas especiais, indepen-dentemente da condio de gesto:
Medicamentos para Sade MentalAteno Bsica dos Povos IndgenasDescentralizao da FUNASACalamidade Pblica
QUEM TRANSFERE?
QUEM RECEBE?
MS / FNS
SMS / FMS
QUAIS RECURSOS?Definidos a partir da condio de gesto, confor-me detalhamento a seguir:
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PLANEJAMENTO
GestoGesto dos RecursosDO FUNDO DE SADE
COMO APROVEITAR MELHOR OSRECURSOS DESTINADOS SADE?
fundamental reconhecer que os recursos financeiros
destinados s aes e servios de sade so otimizados
com um planejamento voltado para o atendimento dasnecessidades de sade da populao.
necessria a construo de uma gesto ora-
mentria-financeira do SUS que integre as funes
planejar, orar, executar, acompanhar, fiscalizar eavaliar os recursos aplicados em sade.
As funes integradas dessa gesto oramentria-
financeira, indicam a existncia de um fluxo perma-
nente do planejamento avaliao e produzem o resul-
tado em sade esperado, como demonstrado a seguir:
ORAMENTO
EXECUOORAMENTRIA EFINANCEIRA
ACOMPANHAMENTOE FISCALIZAO
Agenda de SadePlano de SadePlano Plurianual PPAe Lei de Diretrizes Oramentrias - LDO
LOA compatvelcom planejamento
RESULTADO EM SADE
AES E SERVIOS DE SADE
Fundo de Sade
Relatrio de GestoConselho de Sade -Controle Social
Ilustrao
baseadaem
foto
de
Paulo
de
Arajo
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PLANEJAMENTO
O Planejamento o trabalho de preparao para
qualquer empreendimento. Pode ser entendido tam-
bm como o processo que leva ao estabelecimento
de um conjunto coordenado de aes visando
consecuo de determinados objetivos. Nesse
sentido, consiste na elaborao de planos ou progra-
mas governamentais.
Programas
Para iniciar o processo oramentrio preciso definir
programas que busquem solues dos problemas
identificados, a partir de diagnstico realizado. Cada
programa constitui-se em uma das formas de ex-
presso da poltica de sade, cujo objetivo produziruma mudana na situao atual. O programa con-
tm objetivos, metas (objetivos quantificados) e in-
dicadores que permitem acompanhar, controlar e
avaliar a sua execuo.
I n s trumentos de P lanejamento
Plano Plurianual PPALei de Diretrizes Oramentrias LDO
Lei Oramentria Anual LOA
Agenda de Sade
Plano de Sade
Plano Plurianual PPA, Lei das Diretrizes Ora-
mentrias LDO e Lei Oramentria Anual LOA
Na prtica, a concretizao do planejamento na Ad-
ministrao Pblica se d em mdio prazo pelo
Plano Plurianual PPA e, em curto prazo, pela Lei
das Diretrizes Oramentrias LDO.
O PPA elaborado no primeiro ano de mandato do
governante (Chefe do Poder Executivo) e enca-
minhado para a aprovao do Poder Legislativo at
31 de agosto, para viger no 2, 3 e 4 anos do seu
mandato. O sucessor governar no primeiro ano do
seu mandato com o PPA elaborado pelo governo
anterior.
O PPA contm as Metas de Governo e toma por base
a Agenda de Sade e as metas plurianuais contidas
nos Planos de Sade. com base no PPA que
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elaborada a LDO, contendo as orientaes para a
preparao do Oramento, que nada mais do que
o planejamento colocado em prtica.
Agenda de Sade
Estabelece os eixos referenciais prioritrios no
processo de planejamento em sade. A definio das
prioridades do nvel nacional para o estadual e
municipal estabelece, entre os gestores, um enten-dimento em torno dos objetivos fundamentais para
a melhoria da situao de sade e da qualidade da
ateno oferecida populao. Partindo de uma
ao articulada de todas as reas e nveis de governo
inseridos no SUS, possvel compatibilizar uma dire-
o comum da poltica de sade e a flexibilidade
para incorporar as especificidades dos diversos entes
da federao.
Agenda Nac iona l de Sade
Reduo da mortalidade infantil e materna;
Controle de doenas e agravos prioritrios;
Melhoria da gesto, do acesso e da
qualidade das aes, servios e informaes
de sade;
Reorientao do modelo assistencial e
descentralizao;
Desenvolvimento de recursos humanos no
setor sade; e
Qualificao do controle social.
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Por exemplo, a Agenda Nacional de Sade, definidaem 2001, estabeleceu como prioridades de atuao
os eixos listados no quadro a seguir:
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Plano de Sade
Quadro de metas anual
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As agendas orientam a elaborao dos planos de sade
dos respectivos nveis de governo, contemplando metas
e intenes para o perodo de quatro anos de gesto.Constroem, de forma ascendente, o quadro de metas
quantificveis e passveis de acompanhamento, servin-
do de base para a elaborao dos futuros relatrios de
gesto, correlacionando os resultados obtidos com os
recursos aplicados.
Plano de Sade
O Plano de Sade explicita o diagnstico da situao
social e sanitria, os objetivos, metas e prioridades
da ao de governo em sade. O Plano de Sade
deve conter e compatibilizar em cada esfera, de
forma clara, o quadro de metas, a programao pac-
tuada e integrada, os resultados fsicos e financeiros.
O Plano de Sade revisado, anualmente, em funo
de novas metas de gesto e adequao dinmica
da poltica de sade.
O Quadro de Metas destaca as metas da ao do
governo em sade, em cada esfera, para cada exer-
ccio anual. Resulta de negociao e consenso en-
tre rgos Gestores e Conselhos de Sade.A Agenda de Sade e o Plano de Sade devem
ser submetidos, pelos rgos Gestores, aos respec-
tivos Conselhos de Sade.
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Sntese do planejamento dos gastos com Sade
AGENDASDE SUDE
PLANOSDE SADE
PPIPDR
PODER PBLICOCONSELHO DE SADE / PARTICIPAO DA SOCIEDADE
NECESSIDADEDE GASTOS
COM SADE
PPA
LDO
LOA
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METAS /PROGRAMAS
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ORAMENTO
Os programas previstos no Plano e na Agenda de
Sade constituem a base para a elaborao dos ins-
trumentos do processo oramentrio Plano Plu-
rianual (PPA), Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO)
e a Lei Oramentria Anual (LOA).
Os instrumentos oramentrios PPA, LDO e LOA
so leis que exprimem, em termos financeiros, a
destinao de recursos pblicos para as necessi-
dades, diretas ou indiretas, de atendimento ao cida-
do. Tais documentos no se constituem apenas em
um conjunto organizado de receitas e despesas apro-
vadas com a finalidade de dar cumprimento formal
e legal matria. Ao contrrio, espelham decises
polticas.
Os recursos estaduais e municipais destinados ao
SUS so claramente apresentados no PPA, na LDO
e na LOA, segundo os programas definidos na Agen-
da e no Plano de Sade.
A LDO representa a ligao entre o PPA e a LOA,
cujas metas e prioridades seguem a lgica dos pro-
gramas estabelecidos no PPA.
Lei Oramentria Anual LOA
A LOA define recursos, para o prximo exerccio
financeiro, estimando receitas e fixando despesas,
relativas aos trs poderes (Legislativo, Judicirio e
Executivo). Inclui todos os rgos da administrao
direta e indireta, os fundos especiais (inclusive os
fundos de sade), fundaes e demais instituies
mantidas pelo poder pblico.
Os recursos definidos no Oramento, para os progra-
mas, devem estar de acordo com as metas que o
governo pretende atingir no prximo exerccio.
O poder executivo deve encaminhar ao legislativo
a proposta oramentria at 30 de agosto de cada
ano. A proposta deve ser aprovada pelo poder legis-
lativo at 15 de dezembro.
Oramen to
LOA
Classificao Oramentria das Despesas
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Classificao Oramentria
Classificao oramentria o agrupamento dasinformaes por meio de cdigos numricos que
identificam quais so os recursos e sua destinao,
bem como quais os rgos ou entidades responsveis
pela sua execuo, entre outras informaes rele-
vantes, detalhadas em Funes, Sub-Funes, Pro-
gramas, Projetos, Atividades etc.
Sou um procedimento ambulatorial bsico realizado pelas SecretariasEstaduais e/ou Municipais de Sade com recursos destinados ao PAB-
Fixo do Programa Sade da Famlia, subfuno ateno bsica, funosade, previsto no oramento do Ministrio da Sade. Ufa!...
Mas pode me chamar de:36901/10.301.0001.0587.00XX...
A importncia da codificao
Ao contrrio do que se pensa, os cdigos utilizados
na classificao oramentria servem para dar
transparncia e no para esconder informaes. Por
essa razo um pouco de conhecimento de Ora-
mento ser til, tanto a quem vai trabalhar nos fundos
de sade, quanto a quem vai participar dos conselhos
de sade.
Visualizando as despesas no oramento
As despesas fixadas so classificadas seguindo uma
codificao padro que tem por objetivo identificar
os programas e dar transparncia para os efeitos de
acompanhamento, fiscalizao e avaliao dos
resultados da execuo oramentria.
possvel visualizar as despesas no Oramento por
diversos ngulos. Cada identificao de despesa
possui uma funo ou finalidade especfica e um
objetivo original que justificam sua criao, e podem
ser associados a um problema ou necessidade bsica
que se procura resolver ou atender.
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PARA QU?
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Resumidamente, possvel fazer as seguintes
associaes:
Classificao Institucional responde pergunta
Quem o responsvel pela programao?
Classificao Programtica ou Categoria da Pro-
gramao responde pergunta Para que osrecursos so alocados? (finalidade).
Classificao da Despesa por Natureza res-
ponde perguntaO Queser adquirido eQualo efeitoda realizao da despesa?
Classificao Funcional - responde pergunta
Em que rea de ao governamental a despesa
ser realizada?
No Oramento podero ser evidenciados, separa-
damente:
o que ser implementado, para que, qual o produto,
resultados esperados, servios e bens a serem ob-
tidos;quem ser responsvel pela programao;
quais os insumos utilizados ou adquiridos na imple-
mentao; e
se a despesa realizada, ou no, na rea da Sade.
Classificao Institucional
A classificao institucional compreende os rgos
Oramentrios e suas respectivas Unidades Ora-
mentrias. Exemplo:
Ministrio da Sade 36, Fundo Nacional de Sade 901
RGO
UNIDADE ORAMENTRIA
1/2 dgitos identificam o rgo Oramentrio
3/4/5 dgitos determinam a sua Unidade Oramentria
PARA QU?
QUEM?
O QUE?
EMQ
UEREA?
36901
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Classificao Funcional Programtica
A classificao funcional, composta de um conjuntode funes e subfunes prefixadas, serve para
agregar os gastos pblicos por rea de ao gover-
namental. Trata-se de uma classificao indepen-
dente da estrutura programtica.
Funo
A funo representa o maior nvel de agregao das
diversas reas de despesa que competem ao setor
pblico.
Subfuno
A subfuno representa uma parte da funo, visando
agregar determinado subconjunto de despesas do
setor pblico. Na nova classificao, a subfuno
identifica a natureza bsica das aes que se agrupam
em torno das funes.
As subfunes podero ser combinadas com funes
diferentes. Assim, a classificao funcional ser
efetuada por intermdio da relao da ao (projeto,
atividade ou operao especial) com a subfuno e
a funo. A partir da ao, classifica-se a despesa
de acordo com a especificidade de seu contedo e
produto, em uma subfuno, independente de sua
Aps a classificao institucional, seguida da fun-
cional, vem normalmente codificado o programa e,
dentro do programa, identifica-se o projeto ouatividade que depois segue um nmero de ordem
de determinada ao a ser custeada por determinada
despesa.
Um cdigo completo de um Programa de Trabalho
contempla a chamada classificao funcional-pro-
gramtica. O resultado dessa classificao contmelementos que identificam: Funo, Subfuno,
Programa, Ao e Localizador de Gasto.
Por ser de aplicao comum e obrigatria no mbito
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
relao institucional. Em seguida, ser feita a
associao com a funo voltada rea de atuao
caracterstica do rgo/unidade em que as despesasesto sendo efetuadas.
Exemplo: Funo Sade 10, Subfuno Ateno
Bsica 301
FUNO
SUBFUNO
1 campo o campo da Funo com dois algarismos
2 campo o campo da Subfuno com trs algarismos
10301
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Classificao quanto natureza dadespesa
Para classificar uma despesa quanto sua natureza
deve-se considerar a categoria econmica, o grupo
a que pertence, o elemento e a modalidade da
aplicao.
A natureza da despesa classificada por:
Categoria Econmica da Despesa CED:dividida em:
- Despesa Corrente: todas as despesas que no
contribuem, diretamente, para a formao ou
aquisio de um bem de capital.
- Despesa de Capital: aquelas despesas que
contribuem, diretamente, para a formao ou
aquisio de um bem de capital.
Grupo de Natureza da Despesa GND: agre-
gador de elementos de despesa com as mesmas
caractersticas quanto ao objeto de gasto: 1 - Pessoal
e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dvida; 3
- Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 -
Inverses Financeiras; 6 - Amortizao da Dvida.
Modalidade de Aplicao MA: indica se os
recursos so aplicados, diretamente, por rgos ou
Municpios, a classificao funcional programtica
permite a consolidao nacional dos gastos do setor
pblico.
Essa classificao, apesar de ter o objetivo de iden-
tificar as reas em que as despesas estariam sendo
realizadas, preserva, na sua lgica de aplicao, o
carter matricial da funcional-programtica, ou seja,
as subfunes podero ser combinadas com funes
diferentes daquelas a que estejam vinculadas.
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entidades no mbito da mesma esfera de Governo
ou por outra. Tem por objetivo possibilitar a elimina-
o da dupla contagem dos recursos transferidos oudescentralizados.
Elemento de Despesa ED: serve para identificar
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Exemplo: Despesa Corrente 3, Outras Despesas Correntes 3, Transferncias a Estado 30, Contribuies 41.
CED
GND
MA
ED
5/6 dgitos indicam o Ele-mento de Despesa
3/4 dgitos indicam a Moda-lidade de Aplicao
1 dgito indica a CategoriaEconmica da despesa
2 dgito indica o Grupo deNatureza da Despesa
3
330
41
os objetos de gasto, tais como dirias, material de
consumo, servios de terceiros prestados sob
qualquer forma, obras e instalaes, equipamentos,material permanente e outros de que a administrao
pblica se serve para a consecuo de seus
objetivos.
EXECUO ORAMENTRIA E FINANCEIRA
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EXECUO ORAMENTRIA E FINANCEIRA
QUE ORIENTAES PODEM SER
DADAS PARA UMA BOA EXECUO
ORAMENTRIA E FINANCEIRA DO
FUNDO DE SADE?
A entrada de recursos no Fundo de Sade se ma-
terializa por meio de repasse da Tesouraria, da conta
bancria central (rgo de finanas) para a conta
vinculada ao programa existente no Fundo. Essamovimentao financeira entre contas do Ativo Fi-
nanceiro dispensa emisso de empenho. Isso porque
no se trata de uma despesa, uma vez que esta s
ocorre quando o Fundo de Sade realiza seus prprios
dispndios.
O Fundo de Sade deve utilizar contabilida-
de especfica e integrada contabilidade ge-
ral do ente a que se vincula para:
processamento de suas receitas e despesas; e
execuo oramentria, financeira e patri-
monial.
O resultado financeiro da arrecadao das receitas
destinadas ao Fundo de Sade deve ser repassado,
automaticamente, pela Secretaria de Finanas/Fa-
zenda, ou outro rgo correspondente.
Com objetivo de tornar claro o cumprimento da
Emenda Constitucional n 29/2000, os recursos pro-
venientes de receita prpria, de impostos, destinados
s aes e servios de sade, devem ser depositados
na conta do Fundo, com detalhamento das respec-
tivas fontes.
O Fundo de Sade dispe de programao prpria
de desembolso e seus recursos provm de fontes
especficas. Suas despesas devem ser efetuadas
seguindo as exigncias legais requeridas a quaisquer
outras despesas da administrao pblica (processa-
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li i d i
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mento; licitao quando necessrio; contrato ou
empenho; liquidao e a efetiva despesa).
Os recursos vinculados ao Fundo de Sade so
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculao. Assim, do ponto de vista contbil, o
saldo positivo do Fundo apurado no balano de um
ano, deve ser transportado para exerccio seguinte,
a fim de dar continuidade e garantir sua aplicao
em sade.
Os relatrios que demonstram, mensalmente, a
origem e a aplicao dos recursos movimentados
pelo Fundo, devem ser elaborados incluindo os
recursos prprios e os transferidos pelas outras esferas
de governo. Esses relatrios possibilitam o acompa-
nhamento e a fiscalizao pelo Conselho de Sade.
Contabilidade
Todos os recursos do Fundo de Sade, cuja alocao
ao oramento se d por ocasio da elaborao da
Lei Oramentria Anual ou por meio de crditos
adicionais posteriores, devem ser contabilizados
como receita oramentria municipal e/ou estadual,
obedecendo a sua aplicao s normas gerais de
direito financeiro.
CRDITOS ORAMENTRIOS SO AS DESPESAS QUE
CONSTAM NO ORAMENTO.
H CRDITOS NORMAIS PREVISTOS NO ORAMENTO EQUE FAZEM PARTE DO PROJETO DE LEI DO EXECUTI-
VO, APROVADO PELO LEGISLATIVO. E OUTROS QUE
DECORREM DE EMENDAS AO ORAMENTO, INTRO-
DUZIDAS PELO LEGISLATIVO.
Quando falta saldo oramentrio o problema
resolvido por meio da alterao do oramento. Paraisso existe o crdito adicional.
So tipos de crditos adicionais:
crdito suplementar: o poder executivo, por meio
de um decreto, aumenta o valor dos recursos alo-
cados em uma dotao (previso de despesa) j
existente no oramento;
crdito especial: por meio de uma lei so alocados
recursos em uma dotao que ainda no existia; e
crdito extraordinrio: destina-se a atender des-
pesas urgentes e que no foram previstas no ora-
mento.
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ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAOB l t Fi i d F d
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ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAO
COMO SABER SE OS RESULTADOS FORAM
ATINGIDOS, E OS BENEFCIOS ALCANADOS?
A POPULAO SENTIU OS EFEITOS?
O acompanhamento dos programas e projetos/ati-
vidades compatveis com a Agenda de Sade, Planode Sade, PPA e LDO fundamental para o exerccio
da fiscalizao dos recursos aplicados na sade.
Dessa forma, garante-se que as metas definidas nos
programas, seus prazos e os resultados esperados
sejam alcanados.
Balancete Financeiro do Fundode Sade
O Balancete contm informaes de todas as
receitas (transferidas e prprias) e de todas as
despesas do Fundo de Sade. As despesas so
relacionadas por itens, tais como: pessoal e encargos;
material de consumo; servios de terceiros; obras;
equipamentos; dentre outras.
60
Todos os gestores devem atuar de forma compro ou seja em obedincia a uma ao planejada que
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Todos os gestores devem atuar de forma compro-
metida com as metas estabelecidas. Para o acom-
panhamento da gesto dos recursos do Fundo deSade, do ponto de vista operacional, fundamental
a elaborao de demonstrativos oramentrios e
financeiros.
Com a transparncia e a qualidade das informaes,
garante-se melhor acompanhamento e fiscalizao
por parte do Conselho de Sade, do Poder Legislativoe dos Tribunais de Contas.
oportuno lembrar que a Lei de Responsabilidade
Fiscal enfatizou a necessidade da transparncia da
ao pblica ao exigir a elaborao de relatrios de
acompanhamento da gesto fiscal e a realizao
de audincias pblicas para prestao de contas.
De acordo com a LDO federal, compete ao rgo
concedente dos recursos, provenientes de trans-
ferncias voluntrias, ou seja, convnios, acompa-
nhar a execuo das atividades de projetos que so
decorrentes da realizao dos seus aobjetos.
Segundo a EC n 29/2000, os recursos depositadosnos fundos de sade so acompanhados e fiscalizados
pelos conselhos de sade.
A atividade de acompanhamento deve ser exercida,
por quem tem essa competncia, de forma pr-ativa,
ou seja, em obedincia a uma ao planejada que
visa orientar a execuo de forma correta e coibir
os atos de m-gesto.
CONTROLE, AVALIAO EFISCALIZAO
So vrios os mecanismos de controle da execuo dos
recursos aplicados em sade. Entre eles destacam-se.
Demonstrativo sinttico de execuo oramen-
tria do Fundo de Sade
Esse instrumento tem por objetivo concentrar infor-
maes gerenciais da execuo oramentria. Alm
de comparar a execuo realizada com a do perodo
anterior, permite a verificao contnua das dificuldadesoramentrias financeiras.
Demonstrativo detalhado das principais des-
pesas do Fundo de Sade
Esse demonstrativo tem por objetivo apresentar
informaes detalhadas das principais despesas do
Fundo: despesas com material de consumo (material
hospitalar e enfermagem, medicamentos, material de
laboratrios e odontolgicos, dentre outros) e de servios
de terceiros (servios ambulatoriais e hospitalares
conveniados e contratados, dentre outros).
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SIOPS Sistema de Informaes sobre Ora- Mais que instrumento de controle o SIOPS impor-
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SIOPS Sistema de Informaes sobre Ora-
mentos Pblicos em Sade
O Sistema de Informaes sobre Oramentos
Pblicos em Sade SIOPS, formalizado pela
Portaria Interministerial n 1.163, em outubro de 2000,
um instrumento de acompanhamento, fiscalizao
e controle da aplicao dos recursos vinculados em
aes e servios pblicos de sade. Esse sistema tem
como objetivo reunir e organizar informaes sobreas receitas totais dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios e despesas com aes e servios p-
blicos de sade. Produz e publica eletronicamente,
no endereo http://siops.datasus.gov.br ou
www.datasus.gov.br, indicadores sobre o comporta-
mento da receita e da aplicao dos recursos na rea
da sade, inclusive o referente Emenda Constitu-
cional n 29/2000, o que favorece e facilita o controle
social.
Mais que instrumento de controle, o SIOPS impor-
tante ferramenta de informao gerencial, pois
possibilita ao gestor do Fundo e ao Conselho deSade analisar as informaes sobre o comporta-
mento das receitas e das despesas em diferentes n-
veis de detalhamento. Permite, tambm, a compa-
rao dos dados de Estados e Municpios segundo
critrios regionais ou de porte populacional, alm
da consolidao de dados sobre o gasto pblico em
diferentes formas de agregao.
A partir da publicao da Norma Operacional de
Assistncia Sade NOAS, o preenchimento do
SIOPS passou a ser condio para habilitao s
condies de gesto do SUS.
Relatrio Resumido da Execuo Oramentria
O Relatrio Resumido da Execuo Oramentria,
tambm exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
uma fonte de informaes sobre o comportamento
da arrecadao e a realizao da despesa da admi-
nistrao como um todo, sendo composto, ainda, do
balano oramentrio e dos demonstrativos daexecuo das receitas e das despesas, classificadas
em diversas categorias contbeis. Esse relatrio
contempla as previses anuais e atualizadas das
receitas e das despesas. Deve ser publicado 30 dias
62
PRESTAO DE CONTAS
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aps o encerramento do exerccio; a cada dois
meses pela Unio, Estados, Distrito Federal e Muni-
cpios, com populao superior a 50.000 habitantes,e a cada seis meses pelos demais Municpios.
O anexo XVI do relatrio demonstra a aplicao dos
percentuais exigidos pela EC n 29, apresentando a
receita total destacando a receita de impostos e as
transferncias constituicionais e legais, alm da
receita de transferncia de outras esferas de governopara o SUS e as despesas com sade por grupo de
natureza e por subfuno. Esse documento integra
os formulrios de coleta de dados do SIOPS que po-
der ser obtido por meio do endereo http://
siops.datasus.gov.br.
COMPROVAR A APLICAO DOSRECURSOS
No cumprimento do dever de prestar contas, o poder
pblico pode comprovar a aplicao dos recursos
programados em sade. O instrumento chave paraa comprovao da conformidade da aplicao dos
recursos financeiros do Fundo, destinados s aes
e servios de sade, o Relatrio de Gesto. A
comprovao da aplicao de recursos transferidos
aos Estados e aos Municpios deve ser realizada, na
forma da legislao vigente:Para o Ministrio da Sade:
Prestao de contas e relatrio de atingimento do
objeto, se vinculados a convnio, acordo, ajuste ou
outro instrumento do gnero, celebrados para a
CONTROLE SOCIALexecuo de programas e projetos especficos;
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O SUS prev a participao da sociedade at na
elaborao dos planos de sade. Significa dizer que
o Conselho de Sade o instrumento de participao
dos segmentos da comunidade na prpria gerncia
do SUS, atuando na formulao de estratgias e no
controle da execuo da poltica de sade, inclusive
nos aspectos econmicos e financeiros.
Uma das formas de exerccio do controle social a
atuao deste Conselho de Sade.
O Conselho de Sade tem desempenhado relevante
papel no processo de implementao do SUS, tanto
que a Emenda Constitucional n 29/2000, determinou
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p g p j p ;
Relatrio de Gesto, aprovado pelo respectivo
Conselho de Sade, se os recursos forem repassados
diretamente do Fundo Nacional de Sade para os
Fundos Estaduais e Municipais de sade;
Para o Tribunal de Contas:
Prestao de Contas e Relatrio de Gesto dos
recursos repassados diretamente do Fundo Nacionalde Sade aos Fundos Estaduais e Municipais de
Sade e dos destinados remunerao de servios
produzidos .
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G E S T O F I N A N C E I R A D O S U S
M
ANU
AL
BSICO
65
que o acompanhamento e a fiscalizao dos recur-
sos do Fundo de Sade fossem exercidos pelo Conse-
lho de Sade.
O gestor do SUS deve apresentar, a cada trs meses,
ao Conselho de Sade e em audincia pblica nas
Cmaras de Vereadores e nas Assemblias Legisla-
tivas respectivas, relatrio detalhado contendo dados
sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as
auditorias concludas ou iniciadas no perodo, bemcomo, sobre a oferta e produo de servios na rede
assistencial prpria, contratada ou conveniada.
Para facilitar o exerccio desse controle, a legislao
prev que as informaes financeiras devem ser
disponibilizadas aos demais organismos de represen-
tao poltica ou da sociedade civil.
O mais importante no controle social a participa-
o do cid