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Manesco, Ramires, PerezAzevedo Marques
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Ministério das Cidades Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD Projeto BRA/00/030 – Programa de Modernização do Setor Saneamento NPPP – Programa de Execução Nacional Contrato para Serviços de Consultoria nº. 05/47-1936
Gestão Associada de Serviços Públicos de Saneamento Básico:
Como ficam os contratos das Companhias Estaduais de Saneamento Básico em face da Lei 11.445/2007
Wladimir António Ribeiro
Florianópolis, 28 de novembro de 2008.
Manesco, Ramires, PerezAzevedo Marques
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 25. ........................................................................................................................................................
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Lei de Concessões e Permissões de Serviços de Públicos
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.
§ 1º Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.
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Lei de Concessões e Permissões de Serviços de Públicos
Art. 42. ....................................................................................
§ 2º As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
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Lei de Concessões e Permissões de Serviços de Públicos
Art. 42. .......................................................................................
§ 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
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Lei de Concessões e Permissões de Serviços de Públicos i- levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da
publicação desta Lei; II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição
especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e
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Lei de Concessões e Permissões de Serviços de Públicos
III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
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Lei de Concessões e Permissões de Serviços de Públicos
§ 4º Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3º deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes.
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Lei de Concessões e Permissões de Serviços de Públicos
§ 5º No caso do § 4º deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão.
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Lei de Concessões e Permissões de Serviços de Públicos
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5º deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço.
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Parte I
Gestão Associada de Serviços Públicos
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos.
Parágrafo único. ......................................................”
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 30. Compete aos Municípios:
..................................................................................
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
................................................................................”
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 30. Compete à União:.....................................................................................................................XXII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:a) os serviços de radiofusão sonora de sons e imagens;b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos curso de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de um Estado ou Território;e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;....................................................................................................................”
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régie direta Centralizada
régie indireta Direta
autarquiaDescentralizada (outorga) empresa pública
soc. econ. mistafundação
Prestação de Serviço Público concessão prestador privado
Indireta permissão prestador público(delegação) autorização
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL(REDAÇÃO DA EC 19/1998 - EMENDA DA “REFORMA ADMINISTRATIVA”)
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre ente federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais aos serviços transferidos.
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régie direta Centralizada
régie indireta Direta
autarquiaDescentralizada (outorga) empresa pública
soc. econ. mistafundação
Prestação de Serviço Público concessão prestador privado
Indireta permissão prestador público(delegação) autorização
consórcio público contrato de
Gestão associada convênio de cooperação programa
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Tipos de contrato de programa
Modelo A
consórcio público ou
convênio de cooperação
Estado ------------------------------------------------Município
| |
| |
| |
Companhia estadual ------------------------ contrato de programa
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Tipos de contrato de programa
Modelo B
contrato de programa ou
de concessão
Consórcio Público ----------------------------
|
|
Companhia
estadual
|
|
|
Município A Município B Estado -------------------
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Parte IIOs requisitos para os novos contratos
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Lei 11.445/2007
“Art. 11. São condições de validade dos contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de
saneamento básico:
I – a existência de plano de saneamento básico;
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Lei 11.445/2007
“Art. 11. São condições de validade dos contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de
saneamento básico:
...............................................................................................
II – a existência de estudo comprovando a viabilidade
técnica e econômico-financeira da prestação universal e
integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de
saneamento básico
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Lei 11.445/2007
“Art. 11. São condições de validade dos contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de
saneamento básico:
...............................................................................................
III – a existência de normas de regulação que prevejam os
meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo
a designação da entidade de regulação e fiscalização;
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Lei 11.445/2007
“Art. 11. São condições de validade dos contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de
saneamento básico:
..................................................................................................
IV – a realização prévia de audiência e consulta públicas
sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a
minuta de contrato.
Manesco, Ramires, PerezAzevedo Marques
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Resumo: Nos termos da Lei Nacional de Saneamento Básico os novos contratos somente serão válidos se existir:
a) plano de saneamento básico elaborado pelo Município ou por consórcio público de que participe;
b) estudo de viabilidade técnica e econômica do contrato;
c) normas de regulação dos serviços;
d) definição da entidade de regulação dos serviços – responsável inclusive pela revisão e reajuste das tarifas e pela edição das normas administrativas de regulação.
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Lei 11.445/2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico
“Art.50 .............................................................................
§ 1º. Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dada prioridade às ações e empreendimentos que visem ao atendimento de usuários ou Municípios que não tenham capacidade de pagamento compatível com a auto-sustentação econômico-financeira dos serviços, vedada a sua aplicação a empreendimentos contratados de forma onerosa.
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Parte IISituação dos contratos celebrados
antes da vigência da Lei 11.445/2007
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a) contratos celebrados antes da Lei de Concessões (que
entrou em vigor em 14.2.1995):
1. primeira situação: o contrato ou convênio está em ordem e
possui prazo – vale o prazo nele fixado. Caso ele se vença entre
22.2.2007 e 31.12.2008, atendidas determinadas condições, ele
poderá ser prorrogado pelo Prefeito por períodos de até 6 (seis)
meses – data limite para o contrato: 30.6.2009 – após esta data
o contrato deverá ser substituído por outro que obedeça a Lei
Nacional de Saneamento Básico.
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2. segunda situação: não existe contrato ou convênio; o
contrato ou convênio foi declarado ilegal; o contrato ou
convênio não possui prazo; o contrato ou convênio é por prazo
indeterminado: a prestação dos serviços pode ser autorizada
precariamente, por ato do Prefeito, por períodos de até 6 (seis)
meses, sendo a data limite o dia 31.12.2010.
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b) contratos de concessão celebrados após a Lei de Concessões (14.2.1995) e antes da Lei de Consórcios (7.4.2005): vale a data nele fixada, mas não podem ser prorrogados sem o atendimento dos requisitos da Lei Nacional de Saneamento Básico. O mesmo vale para os convênios que, contudo, continuam com o seu regime de precariedade
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c) contratos de concessão celebrados sem licitação após a Lei de Consórcios (7.4.2005): os contratos são nulos pois a lei de Consórcios proibiu que fossem assim celebrados. Declarada a nulidade, a situação é de concessão precária e sem contrato (v. acima).
d) contratos de programa celebrados nos termos da Lei de Consórcios: o contrato vale até a data nele fixada.
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Obrigado!
Wladimir António Ribeiro
(Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia)
(11) 3068-4700