LUCIANA MORENO TORO VIDAL MOREN… · sobre a necessÁria implementaÇÃo do diÁlogo entre as...
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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SOCIEDADE - ICM
DEPARTAMENTO DE DIREITO - MDI
LUCIANA MORENO TORO VIDAL
DIREITO INTERNACIONAL E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:
SOBRE A NECESSÁRIA IMPLEMENTAÇÃO DO DIÁLOGO ENTRE AS CORTES
NACIONAIS E INTERNACIONAIS
MACAÉ
2019
LUCIANA MORENO TORO VIDAL
DIREITO INTERNACIONAL E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:
SOBRE A NECESSÁRIA IMPLEMENTAÇÃO DO DIÁLOGO ENTRE AS CORTES
NACIONAIS E INTERNACIONAIS
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao
Curso de Graduação em Direito da Universidade
Federal Fluminense como requisito parcial para
obtenção de grau de bacharel em Direito.
Orientadora: Profª. Drª. Letícia Virginia Leidens
MACAÉ
2019
DIREITO INTERNACIONAL E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:
SOBRE A NECESSÁRIA IMPLEMENTAÇÃO DO DIÁLOGO ENTRE AS CORTES
NACIONAIS E INTERNACIONAIS
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao
Curso de Graduação em Direito da
Universidade Federal Fluminense como
requisito parcial para obtenção de grau de
bacharel em Direito.
Aprovada em 05 de dezembro de 2019
BANCA EXAMINADORA
__________________________________________________
Profª. Dra. Letícia Virginia Leidens (Orientadora) - UFF
__________________________________________________
Profª Dra Fernanda Andrade Almeida - UFF
__________________________________________________
Profº Mestre Eduardo Castelo Branco - UFF
Macaé
2019
DEDICATÓRIA
Gratidão à todas as mulheres que lutaram e lutam pelos nossos direitos: eu honro nossas
histórias de coragem.
Aos que estiveram comigo ao longo dessa jornada chamada graduação em Direito, aos
que contribuíram para minha educação e crescimento: meu muito obrigada!
Artigo VI. Todo ser humano tem o direito de ser,
em todos os lugares, reconhecido como pessoa pe-
rante a lei.
(Declaração Universal dos Direitos Humanos)
RESUMO
O trabalho consiste na análise da atuação e diálogo do judiciário brasileiro frente à Jurisdição
Internacional e sua proteção aos direitos humanos, especialmente, da Corte Interamericana de
Direitos Humanos. Isso porque se verifica que não há uniformidade no uso dos instrumentos
internacionais e no tratamento de decisões oriundas da jurisdição internacional pelos tribunais
internos, o que dificulta a promoção e proteção dos direitos humanos no Brasil, como também,
a criação de vários debates que comprometem a questão. O problema da pesquisa gira em torno
do questionamento: quais os parâmetros determinantes para a implementação de decisões in-
ternacionais e aplicação dos instrumentos internacionais pelos tribunais internos, bem como
para que o diálogo das cortes e fontes ocorra de forma efetiva no ordenamento brasileiro? A
pesquisa se utiliza do método de abordagem dedutivo, partindo de uma análise geral adstrita às
convenções e normativas internacionais para o particular, de modo aplicado. Utiliza-se da téc-
nica de pesquisa a partir da revisão bibliográfica. Propõe-se um resgate de alguns conceitos e
discussões importantes para o diálogo entre plano interno e internacional, por meio do Direito
Internacional, sobretudo estudo dos fundamentos para aplicação dos Tratados Internacionais de
Direitos Humanos ratificados pelo Estado brasileiro.
Palavras-chave: Corte Interamericana de Direitos Humanos; Direito Internacional; Jurisdição
Internacional.
ABSTRACT
The present project consists in the analysis of the acting of the Brazilian judiciary when com-
pared with the International Jurisdiction and its emphasis on human rights protection, particu-
larly when considering the Interamerican Court of Human Rights. Herein, we understand that
there’s no uniformity in the use of international instruments by the internal courts, specially
when considering decisions originated from the international jurisdiction. This poses as a chal-
lenge to the promotion and protection of human rights in Brazil, and also interferes with the
creation of debates that may regard this question. The main objective of this project is to deter-
mine which parameters are the most important for the implementation of international decisions
and for the use of international instruments by the internal courts. The research method consists
on a deductive analysis, from the broad point of view: convention and international norms; to
the particular: application of the theory. A bibliographic review was conducted. We propose a
recapitulation of important concepts and discussions which are crucial for the dialogue between
national and international perspectives, by using the International Law. Particularly, we study
the foundations for the applications of the Human Rights International Treaties as consented by
the Brazilian state.
Keywords: International Jurisdiction; Inter-American Court of Human Rights; International
law
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH
Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB
Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH
Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH
Corte Internacional de Justiça – CIJ
Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH
Direito Internacional Público – DIP
Emenda Constitucional - EC
Habeas Corpus – HC
Organização das Nações Unidas – ONU
Organização dos Estados Americanos – OEA
Organização Internacional do Trabalho - OIT
Organizações Internacionais – OIs
Órgão de Solução de Controvérsias da Organização mundial do Comércio – OMC
Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos - SIPDH
Superior Tribunal de Justiça –STJ
Supremo Tribunal Federal –STF
Tratado Interamericano de Assistência Recíproca – TIAR
Tribunal Internacional do Direito do Mar – TIDM
Tribunal Penal Internacional – TPI
Tribunal Permanente de Revisão do Mercado Comum do Sul – Mercosul
Tribunal Regional Federal – TRF
LISTA DE FIGURAS
Figura 1- TJRJ/ Total de julgados por palavra-chave e por competência ................................ 53
Figura 2 TJRJ/ Porcentagem do total de julgados, indicando a porcentagem da expressão
“Direito Internacional”, “Corte Interamericana de Direitos Humanos” e a soma das
denominações da CADH. ......................................................................................................... 53
Figura 3: TJRJ/Total geral em comparação com total de competências (Civil e Criminal) .... 54
Figura 4: TRFs/Comparativo entre menções de palavras-chave .............................................. 55
Figura 5: TRFs/Comparativo dos totais de menções das palavras-chaves ............................... 55
Figura 6: STJ/Número de julgados por palavra-chave ............................................................. 56
Figura 7: STJ/Comparação em porcentagem entre as palavras-chave pesquisadas. ................ 56
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................................11
1 NOTAS INICIAIS ACERCA DA JURISDIÇÃO INTERNACIONAL.................................14
1.1 O direito internacional e a jurisdição internacional como instrumentos de diálogo............14
1.2 O contexto do sistema regional e a corte interamericana de direitos humanos...................23
1.3 Casos emblemáticos que evidenciam o papel da jurisdição internacional..........................26
1.3.1 A questão da supralegalidade – a posição do STF e o status dos tratados internacionais no
Brasil.........................................................................................................................................34
1.4 Problemas decorrentes da incorporação dos Tratados........................................................36
2 O DIREITO INTERNACIONAL SOB OLHAR DO DIREITO INTERNO: A VINCULA-
ÇÃO DO JUDICIÁRIO AO DIREITO INTERNACIONAL...................................................41
2.1 Teorias monista e dualista em relação ao direito internacional...........................................41
2.2 O cumprimento das decisões advindas da jurisdição internacional - Corte interamericana de
direitos humanos.......................................................................................................................44
3 DIÁLOGO DAS CORTES E DIÁLOGO DAS FONTES – UMA AMOSTRAGEM.........48
3.1 Diálogo das fontes...............................................................................................................48
3.2 Diálogo das cortes...............................................................................................................49
3.3 Uma amostragem de menções de expressões que envolvem o direito internacional............50
3.1.1 Apresentação dos resultados.............................................................................................52
3.1.1.1 TJRJ...............................................................................................................................52
3.1.2 TRFS................................................................................................................................54
3.1.3 STJ....................................................................................................................................56
3.4 Comentários acerca da amostragem.....................................................................................57
CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................................58
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................................61
ANEXO 1..................................................................................................................................69
ANEXO 2..................................................................................................................................70
ANEXO 3..................................................................................................................................71
ANEXO 4..................................................................................................................................72
ANEXO 5..................................................................................................................................73
11
INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico buscará abordar conceitos de Direito Internacional,
Jurisdição Internacional e Direitos Humanos, sob a ótica do judiciário brasileiro. O trabalho
consiste na análise da atuação e diálogo do judiciário brasileiro frente à Jurisdição Internacional
e sua proteção aos direitos humanos, especialmente, da Corte Interamericana de Direitos Hu-
manos. Isso porque se verifica que não há uniformidade no uso dos instrumentos internacionais
e no tratamento de decisões oriundas da jurisdição internacional pelos tribunais internos, o que
dificulta a promoção e proteção dos direitos humanos no Brasil, como também, a criação de
vários debates que comprometem a questão.
Propõe-se um resgate de alguns conceitos e discussões importantes para o diálogo entre
plano interno e internacional, por meio do Direito Internacional, sobretudo estudo dos funda-
mentos para aplicação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Estado
brasileiro.
A importância da pesquisa é pautada no aumento das interações entre Estados, pessoas,
produtos, o que privilegia a posição dos Direitos Humanos, além da discussão que abre cami-
nhos e organização para compreender de forma mais profunda as questões atinentes aos ele-
mentos do direito internacional a fim de chamar atenção para a questão da ligação entre insti-
tutos do direito internacional, jurisdição internacional e doméstica com vistas a promoção dos
direitos humanos, uso e aderência no sistema judiciário interno, despertando a curiosidade da
comunidade acadêmica, juízes, advogados e sociedade civil.
A escolha do tema surgiu como desdobramento da participação no grupo de pesquisa
“Direitos Humanos e Jurisdição Internacional: as condenações da República Federativa do Bra-
sil na Corte Interamericana de Direitos Humanos”1, do qual a subscritora foi pesquisadora bol-
sista em iniciação científica pelo Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica da
Universidade Federal Fluminense - PIBIC/UFF e do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, que teve como uma das conclusões o papel crucial do
1 Trata-se da análise acerca da contribuição da jurisdição internacional na propagação da cultura dos direitos hu-
manos para possíveis melhorias, a partir do efeito da responsabilização estatal pela violação de direitos humanos,
emanada por uma Corte Internacional. Propõe-se um estudo dos casos em que a República Federativa do Brasil
foi condenada até o momento pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a fim de catalogar os direitos vio-
lados, principalmente, pontuar as razões do cumprimento parcial dessas decisões pelo Estado brasileiro e os efeitos
da condenação para o sistema. Acredita-se que a análise propiciará o delineamento dos principais fatores positivos
e negativos da jurisdição internacional e seu contributo para a otimização e aperfeiçoamento do trato dos direitos
humanos na sociedade brasileira e internacional a partir do viés da simbologia de uma condenação numa corte
internacional. Projeto contemplado no Edital do Programa de Fomento à Pesquisa FOPESQ/UFF 2017.
12
judiciário nacional para o cumprimento parcial das decisões oriundas da Corte Interamericana
de Direitos Humanos, além do interesse na realização de mestrado e doutorado na área de direito
internacional assim como atividade docente.
O problema da pesquisa gira em torno do questionamento: quais os parâmetros deter-
minantes para a implementação de decisões internacionais e aplicação dos instrumentos inter-
nacionais pelos tribunais internos, bem como para que o diálogo das cortes e fontes ocorra de
forma efetiva no ordenamento brasileiro? A pesquisa se utiliza do método de abordagem dedu-
tivo, partindo de uma análise geral adstrita às convenções e normativas internacionais para o
particular, de modo aplicado. Utiliza-se na técnica de pesquisa a partir da revisão bibliográfica.
No primeiro capítulo será abordado o trato do Direito internacional e da Jurisdição in-
ternacional como instrumentos do necessário para o diálogo entre âmbito interno e externo,
principalmente no contexto do Sistema Regional, no qual o Brasil está inserido e os aspectos
da aceitação da Jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte
IDH. Tendo em vista que a aplicação dos institutos de direito internacional não é matéria tratada
do ponto de vista aplicativo, de modo uniforme e recorrente nos tribunais brasileiros, apresen-
tamos casos emblemáticos que evidenciam o papel propulsor de temas relativos, principal-
mente, à temática de Direitos Humanos, que envolvem a jurisdição internacional. Destacare-
mos, ainda, que a interação entre jurisdição nacional e internacional culminará em debates teó-
ricos acerca da hierarquia dos tratados internacionais no Brasil, como o da supralegalidade, que
está ligado, em certo aspecto, com as questões que decorrem do procedimento de incorporação
dos tratados no ordenamento jurídico.
Já no segundo capítulo trabalharemos qual é a visão dada pelo direito interno ao direito
internacional e quais os fundamentos, tanto de ordem interna quanto internacional, são o esteio
para essa ótica. Além disso, adentramos na abordagem das teorias monista e dualista para ex-
plicar a questão da incorporação dos tratados e, também, alguns posicionamentos da jurisdição
nacional. Por fim, apresentamos a questão do cumprimento das Sentenças advindas da Corte
IDH e alguns efeitos para o diálogo entre as Cortes.
O terceiro capítulo analisará os temas do diálogo das Cortes e diálogo das fontes como
como ferramentas para o intérprete do direito propiciando maior uso do Direito Internacional.
Optou-se por uma avaliação quantitativa por amostragem, acerca da enumeração do número de
julgados que envolvem o direito internacional por alguns tribunais domésticos, para uma
possível visualização prática da recorrência do fenômeno. Para tanto, utilizaremos palavras-
chaves selecionadas na pesquisa de jurisprudência nos canais digitais dos tribunais
13
selecionados. Pretende-se com tal conteúdo formar uma base para um futuro projeto de
mestrado da autora e fomentar a discussão do diálogo entre fontes e cortes.
Tais ferramentas se propõe a guiar os operadores do direito na prática jurídica
oferecendo métodos de atuação, com vistas traçar posicionamentos comuns sobre proteção e
promoção aos direitos humanos dos casos concretos julgados e em ordenamentos jurídicos
diferentes.
14
1 NOTAS INICIAIS ACERCA DA JURISDIÇÃO INTERNACIONAL
1.1 O Direito Internacional e a Jurisdição internacional como instrumentos de diálogo
A jurisdição é uma expressão da soberania estatal e constitui atributo de todo membro
do poder judiciário e se estabelece como o poder/dever genérico de aplicar a lei ao caso concreto
solucionando conflitos de interesses2. Contudo, a fim de observar como a jurisdição se aplica
na seara internacional é necessário aludir o que é o Direito Internacional e estar a par de alguns
de seus institutos contemporâneos. São observados os elementos formadores do direito interna-
cional, como princípios, costumes, normativas gerais e específicas, a ausência de um poder
central ou supranacional para impor a aplicação dos tratados internacionais, especialmente de
direitos humanos ainda compromete a funcionalidade do direito internacional.
O Direito internacional, na concepção clássica, regia o Direito de Guerra entre os Esta-
dos e, com o decurso da história mundial, acabou abarcando outras relações, que não as estri-
tamente estatais, conforme explica Thiago Moreira:
O Direito Internacional passou por diversas fases e períodos evolutivos ao
longo da história, tendo inclusive recebido diversas nomenclaturas, como (...)
‘Direito das Gentes’ (talvez a mais famosa), mas foi a partir do final do século
XIX e começo do XX que ele amadureceu como fruto da multiplicação de
tratados e com o surgimento de diversas Organizações Internacionais. Com
esse novo paradigma, a noção conceitual do que vem a ser Direito Internacio-
nal sofreu algumas alterações. O que antes regrava apenas as relações entre
Estados, principalmente questões de guerra e paz, agora tem outros sujeitos
envolvidos, como as já citadas Organizações Internacionais e os próprios in-
divíduos, bem como outras importantes temáticas envolvidas, como a prote-
ção ao ser humano (de forma individual ou coletiva – proteção das minorias),
a defesa do meio-ambiente, a ajuda humanitária, dentre outras.3
Adicionalmente, observa-se que a ausência de um poder central ou supranacional signi-
fica que não há predomínio da vontade individual de um Estado sobre o outro, fato evidenciado
pela prática da negociação e da solução pacífica das controvérsias entre os Estados, que buscam
o bem comum da sociedade internacional4 e todos seus atores, com foco na convivência e
2TIBURCIO, Carmen. Extensão e limites da jurisdição brasileira: competência internacional e imunidade de
jurisdição. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 21 3 MOREIRA, Thiago Oliveira. A aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos pela jurisdição
brasileira. Natal: EDUFRN, 2015. p. 30 4 Para fins deste trabalho entende-se que “o conceito de sociedade internacional é, assim, um conceito em mutação,
que poderá ser modificado no futuro com a presença de novos atores nas relações internacionais. De qualquer
sorte, ainda é correto afirmar que, dentre os atores que atualmente a compõem, os Estados são aqueles que detêm
a maior importância, dado que somente com o seu assentimento outras entidades podem ser criadas (v.ġ., as
15
harmonização das relações entre os povos5. Entende-se por bem comum a manutenção da paz
entre os povos, da integridade da soberania nacional e a valorização do ser humano com base
em parâmetros universais de tratamento que buscam garantir a dignidade da pessoa humana,
por meio de direitos básicos. Tal entendimento acerca da promoção dos direitos humanos é
esposado por Thiago Moreira:
Com efeito, pode-se afirmar que a tutela dos referidos direitos [humanos] é
um dos traços comuns que une os Estados em torno de um objetivo maior que
é a consagração dos direitos mais básicos dos seres humanos. A sociedade
internacional, na intenção de alcançar o objetivo acima elencado, caminha a
passos firmes no sentido de consolidar o Direito Internacional como um con-
junto de normas que regem não só as relações entre os Estados, mas também
entre os novos sujeitos (Organizações Internacionais e os indivíduos), e que
tem por finalidade satisfazer o desejo de paz universal e promoção dos direitos
humanos em todos os recantos do globo.6
A prática da negociação tem como marco histórico a criação da Organização das Nações
Unidas (ONU), no ano de 1945, após o término da segunda Guerra Mundial, que consolidou o
Direito Internacional contemporâneo, refletindo-se também, no desenvolvimento dos mecanis-
mos jurisdicionais de resolução de controvérsias, os quais buscam promover a busca efetiva da
paz em detrimento da utilização da força, em atenção à justiça internacional7 dos litígios. Para
tanto, foi necessário criar um espaço ou mecanismo, pelo qual os Estados pudessem dialogar
em posição de igualdade a fim de negociar questões para promoção de direitos e se desenvolver
no âmbito econômico, bem como estipular a responsabilização internacional em relação, prin-
cipalmente, ao descumprimento dos Tratados pelos Estados: a jurisdição internacional. Nas pa-
lavras de Paulo Hugo Weberbauer:
Estabelecido o significado de Jurisdição como o poder de determinado órgão
(daqui por diante denominado Tribunal ou Corte) em monopolizar a coerção
(emprego da força socialmente legitimada) e utilizá-la como instrumento de
pacificação, resta delimitar o âmbito de que viria a ser a jurisdição internaci-
onal e, mais importante, a questão da titularidade dessa modalidade de juris-
dição. A constatação mais óbvia definirá que a jurisdição internacional é, jus-
tamente, a jurisdição no plano das relações internacionais, tanto as que
organizações interestatais) ou certos direitos podem ser reconhecidos (v.ġ., o direito de acesso aos indivíduos às
instâncias internacionais de direitos humanos, somente possível quando um Estado ratifica o tratado em que esse
direito é assegurado)”. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 12. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2019. p. 53 5 ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. Vol. I, cit., p. 2 apud MAZZUOLI, Valerio
de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 10ª ed., atual. e ampl. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2016. p. 124-129 6 MOREIRA, Thiago Oliveira, op. cit., p. 29 7 SOUZA, Nevitton Vieira. Jurisdição internacional e as dificuldades de execução de sentenças internacionais no
Brasil. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 15, n. 3, 2018, p.345
16
envolvem indivíduos de diferentes nacionalidades, como os conflitos entre su-
jeitos do Direito Internacional (Estados e organizações internacionais). O mais
importante em adequar o conceito de jurisdição no plano internacional é a
questão de quem tem titularidade de tal forma jurisdicional, ou seja, quais as
variações detêm a jurisdição internacional, ou função pacificadora internacio-
nal. Análise que recairá sobre três variáveis: 1) a jurisdição internacional nos
tribunais nacionais; 2) a jurisdição internacional regional e comunitária; 3) a
jurisdição internacional universal.8
Outro ponto que deve ser explanado acerca da jurisdição internacional é o multilate-
rismo, que se caracteriza como mais uma ferramenta de fortalecimento do diálogo interestatal,
que visa o bem comum da sociedade internacional. Assim o define Celso Lafer:
O multilateralismo se diferencia do bilateralismo e do unilateralismo. Nas re-
lações bilaterais cada Estado negocia, à luz da lógica da reciprocidade especí-
fica dos seus interesses, com cada um dos seus parceiros, um a um. É um
ingrediente indispensável da política externa de um Estado, à luz dos seus ob-
jetivos particulares, que favorecem em maior ou menor grau a tradução de
necessidades internas em possibilidades externas. Por maior que seja a rede
de relações bilaterais de um país, elas nunca dão conta dos desafios de sua
inserção num mundo finito e de interdependências. (...) O multilateralismo é
a procura de soluções para a convivência internacional. Objetiva a elaboração
e a aplicação de normas e pautas de conduta, elaboradas coletivamente pelos
Estados para reger suas recíprocas relações num mundo interdependente. Cria,
no âmbito institucional de múltiplas organizações internacionais, que operam,
como um terceiro entre as partes, tabuleiros diplomáticos. Estes são um espaço
para o potencial de articulação interestatal necessária para lidar com os desa-
fios da sociedade internacional contemporânea, que alcança a todos na era di-
gital.9
Ademais, cabe destacar acerca do papel da jurisdição internacional, vez que as sentenças
internacionais são diferentes das sentenças estrangeiras, pois as primeiras são provenientes de
uma jurisdição nacional considerada estrangeira ou alienígena sob a ótica jurídica nacional10,
ao passo que as sentenças internacionais são provenientes de órgãos internacionais aos quais o
Estado se vinculou e reconheceu a jurisdição internacional espontaneamente. Ou seja, o reco-
nhecimento da jurisdição internacional estabelece o compromisso de observar e dar
8 WEBERBAUER, Paul Hugo. O Estado-Nação e a jurisdição internacional: análise das barreiras para imple-
mentação de uma jurisdição compulsória no direito internacional. Recife, 2006. 174 f. Dissertação (Mestrado em
Direito Público) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Pernambuco, 2006. p. 113 9 LAFER, Celso. O Brasil e o multilateralismo. Academia Brasileira de Letras. Disponível em http://www.aca-
demia.org.br/artigos/o-brasil-e-o-multilateralismo. Acesso em 09 nov 2019. 10 SOUZA, Nevitton Vieira. Jurisdição internacional e as dificuldades de execução de sentenças internacionais no
Brasil. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 15, n. 3, 2018, p. 345.
17
cumprimento aos atos emanados desses órgãos, sob pena de responsabilização internacional11.
Sobre tal responsabilização, assevera Thiago Oliveira:
No campo do direito internacional público ou mesmo de um direito mundial
emergente, além de se observar o alargamento do conteúdo dos direitos hu-
manos, identifica-se a criação de instrumentos que permitem que tais direitos
sejam assegurados na hipótese de violações praticadas pelo próprio Estado.
Trata-se da responsabilidade internacional por violação aos direitos humanos,
que estabelece mecanismo de tutela, tanto em sede convencional quanto não
convencional, com destaque para a jurisdição exercida por Cortes e Tribunais
Internacionais, como é o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos
e do Tribunal Penal Internacional, ambos com papel altamente relevante na
proteção dos direitos humanos.12
Destarte, com objetivo de organizar essa estrutura de tribunais internacionais, que tem
como escopo fundamental o acesso à justiça, com vistas a realização de todos os atos essenciais
ao exercício da jurisdição internacional e a prestação da tutela jurídica, as jurisdições interna-
cionais se dividem em âmbito e alcance global e regional. O que se busca é agrupar os países
de acordo com suas características geográficas e econômicas no intuito de facilitar as negocia-
ções entre eles. Atualmente, o Brasil está vinculado à jurisdição internacional de seis tribunais
e órgãos internacionais13, quais sejam, a Corte Internacional de Justiça – CIJ14; o Tribunal In-
ternacional do Direito do Mar – TIDM15; o Órgão de Solução de Controvérsias da Organização
mundial do Comércio – OMC16; o Tribunal Penal Internacional – TPI17; Tribunal Permanente
de Revisão do Mercado Comum do Sul - Mercosul18; e, Corte Interamericana de Direitos Hu-
manos - Corte IDH19.
11 AZAR, Aïda. L’exécution des décisions de la Cour internationale de justice. Bruxelas: Bruylant: l’Université de
Bruxelles, 2003 apud SOUZA, Nevitton Vieira. Jurisdição internacional e as dificuldades de execução de senten-
ças internacionais no Brasil. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 15, n. 3, 2018 p. 346 12 MOREIRA, Thiago Oliveira. A aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos pela jurisdição
brasileira. Natal: EDUFRN, 2015. p. 90 13 SOUZA, Nevitton Vieira. Jurisdição internacional e as dificuldades de execução de sentenças internacionais no
Brasil. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 15, n. 3, 2018 p.345 14 BRASIL, Decreto n. 19.841, de 22 de outubro de 1945. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/de-
creto/1930-1949/D19841.htm Acesso em 09 nov 2019 15 Idem, Decreto n. 1.530, de 22 de junho de 1995.. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/de-
creto/1995/D1530.htm Acesso em 09 nov 2019 16 Idem, Decreto n. 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/de-
creto/Antigos/D1355.htm Acesso em 09 nov 2019 17 Idem, Decreto n. 4.388, de 25 de setembro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/de-
creto/2002/d4388.htm Acesso em 09 nov 2019 18Idem, Decreto n. 4.982, de 09 de fevereiro de 2004. Disponível em http://www.planalto.gov.br/cci-
vil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D4982.htm Acesso em 09 nov 2019 19 Idem, Decreto n. 4.463, de 08 de novembro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/de-
creto/2002/D4463.htm Acesso em 09 nov 2019
18
Assentados os contornos sobre jurisdição internacional na prática, insta salientar que as
práticas de direito internacional são predominantemente costumeiras ante a impossibilidade de
todas estarem positivadas até a Convenção de Viena de 1969. O fundamento do Direito Inter-
nacional Público – DIP é explicado no desenvolvimento de duas principais doutrinas: Volunta-
rista e Objetivista. A primeira encontra suporte na vontade coletiva dos Estados, uma vez que
eles, de forma expressa ou tácita, consentem e se relacionam mutuamente. Ao passo que a se-
gunda argumenta que a obrigatoriedade advém do conjunto de princípios e normas superiores
ao ordenamento jurídico estatal, considerando que a existência da sociedade internacional de-
pende de valores superiores que devem se sobrepor às questões domésticas estatais20.
Outro fundamento abordado é o do princípio do pacta sunt servanda “que impõe aos
Estados o dever de respeitar a sua própria palavra e cumprir com a obrigação aceita no livre
exercício de sua soberania”21, baseada nos princípios jurídicos que estão acima da vontade dos
Estados, não sendo a vontade, no entanto, desconsiderada, mas contida na boa-fé dos atos con-
vencionais. Tal norma está positivada na Convenção de Viena sobre Tratados de 1969.22
O princípio pacta sunt servanda, na perspectiva clássica do direito das gentes, regula as
relações entre Estados, e, na concepção contemporânea, entre Estados e outros atores da comu-
nidade internacional, quais sejam as Organizações Internacionais – OIs e os indivíduos. Na
visão clássica do Direito internacional o poder e as negociações eram apenas dos Estados, ao
passo que após a entrada de novos atores no cenário internacional e consequente relativização
desse poder da política internacional, que, em certa medida, foi compartilhado com as OIs,
acarretaria uma forma de enfraquecimento do papel estatal.
Não obstante tal perspectiva, adota-se aqui a perspectiva de que todos os sujeitos do
DIP são essenciais para o desenvolvimento das relações internacionais e soluções para situa-
ções-problema em comum, tanto em âmbito comercial e quanto no de proteção à expansão dos
direitos humanos. Alguns exemplos de dificuldades enfrentadas por países transfronteiriços,
nos quais a legislação interna não se mostra suficiente para resolução da questão são ondas de
migrações decorrente de desastres ambientais e guerras, apatridia e turismo reprodutivo. Tais
20 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 10ª ed., atual. e ampl. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 124-129 21 WHITTON, John B. La règle “Pacta sunt servanda”, in Recueil de Cours, vol. 49 (1943-III), pp. 147-276 apud
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 10ª ed., atual. e ampl. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2016. p. 127 22 Artigo 26 Pacta sunt servanda: Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.
BRASIL, Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Disponível em http://www.planalto.gov.br/cci-
vil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030.htm. Acesso em 24 nov 2019.
19
questões revelam, também, a importância da jurisdição internacional como meio de comunica-
ção através do multilateralismo.
Outra categoria que integra a lógica internacional são regras jus cogens, de natureza
imperativa, que sobressaem às outras obrigações internacionais, pois devido a sua simbologia
e importância, não é possível derrogá-las por vontade das partes. Nas palavras de Mazuolli, “o
jus cogens, por sua vez, representa uma categoria de normas imperativas de Direito Internacio-
nal geral da qual nenhuma derrogação é possível, a não ser por outra posterior da mesma natu-
reza”23.
Para nós, pode-se dizer que integram o jus cogens ou a ordem pública inter-
nacional, grosso modo: a) o costume internacional geral ou comum, a exemplo
das normas protetoras dos próprios fundamentos da ordem internacional,
como a proibição do uso da força fora do quadro da legítima defesa; as normas
sobre cooperação pacífica na proteção de interesses comuns, como a da liber-
dade dos mares; as normas que proíbem a escravatura, a pirataria, o genocídio,
a tortura e a discriminação racial; as regras protetoras da liberdade religiosa;
as normas de direito humanitário, que se aplicam aos casos de conflitos arma-
dos protegendo os civis em tempo de guerra, militares postos fora de combate,
feridos, prisioneiros, doentes e náufragos, bem como as normas proibitivas da
guerra de agressão; as normas protetoras dos direitos dos Estados e dos povos
(como as relativas à igualdade, integridade territorial, livre determinação dos
povos, dentre outras) etc.; b) as normas convencionais pertencentes ao Direito
Internacional geral, a exemplo dos princípios constantes da Carta das Nações
Unidas, como os da solução pacífica dos conflitos, da preservação da paz, da
segurança e da justiça internacionais; as relativas à liberdade contratual e à
inviolabilidade dos tratados (como o pacta sunt servanda e a boa-fé) etc.; e c)
o Direito Internacional especial, de fonte unilateral ou convencional sobre di-
reitos e garantias fundamentais do homem, como a Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948, os dois Pactos de Nova York de 1966 (Pacto In-
ternacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais) e, no sistema regional interamericano, a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa
Rica) de 1969.24
Portanto, elas demonstram aceitação geral pela sociedade internacional e visam a pro-
teção dos interesses individuais e coletivos dos Estados, bem como balizar as desigualdades
entre os tais interesses. Nesse sentido, comenta Thiago Moreira:
(...) Pode-se afirmar que foi no pós-guerra, que efetivamente surgiu o fenô-
meno da internacionalização dos Direitos Humanos, sendo claramente ori-
undo da combinação entre o reconhecido caráter universal dos direitos e sua
positivação, seja nas tratativas internacionais, seja no reconhecimento dos
23 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2019. p. 184 24 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, Op. cit., p. 192
20
Direitos Humanos como norma jus cogens. Nesse molde, consolidam-se a cri-
ação de diversos tratados internacionais que positivam, a nível global e regio-
nal, principalmente os valores éticos derivados do postulado da dignidade da
pessoa humana. Dessa forma, emerge a criação de um denso corpo normativo
internacional de proteção e promoção dos Direitos Humanos.25
As normas de natureza cogente, jus cogens, estão comumente atreladas às de hard law,
que, conforme define Steven Kennett “Direito Internacional consiste em regras ou obrigações
juridicamente vinculantes que possam ser interpretadas e executadas por cortes ou outros tribu-
nais”.2627 No entanto, importante destacar que a diferença entre elas consiste na característica
da inderrogabilidade que é inerente apenas às normas jus cogens.
Por outro lado, existem normas de soft law, de caráter não vinculante, cuja flexibilidade
possibilita uma margem de apreciação em se tratando de seu cumprimento pelo Estado. Ob-
serva-se que:
A margem nacional de apreciação, entendida como o reconhecimento de uma
reserva de atuação do Estado de acordo com suas peculiaridades em relação
às normas internacionais, apresenta-se como uma das ferramentas de concili-
ação entre a noção tradicional de soberania estatal — com as inúmeras esco-
lhas no âmbito interno — e as disposições inscritas nos tratados Internacionais
de Direitos Humanos, muitas vezes redigidas com um alto grau de abstração.28
Um exemplo de norma soft law é a Declaração Universal dos Direitos Humanos -
DUDH, que destaca o compromisso dos países signatários com a proteção internacional dos
direitos humanos e abriu os caminhos para a assinatura de instrumentos com a natureza de hard
law e momentos posteriores. Acerca dos regramentos soft law, lecionam Gilberto Schäfer e José
Eduardo Previdelli:
Uma conceituação adequada do que seja soft law – que, em português, pode
ser traduzida por direito plástico, direito flexível ou direito maleável –, pode-
se afirmar que na sua moderna acepção ela compreende todas aquelas regras
cujo valor normativo é menos constringente que o das normas jurídicas tradi-
cionais, seja porque os instrumentos que as abrigam não detêm o status de
“normas jurídicas”, seja porque os seus dispositivos, ainda que insertos no
25 MOREIRA, Thiago Oliveira. A aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos pela jurisdição
brasileira. Natal: EDUFRN, 2015. p. 58 26 KENNETT, Steven A. Hard Law, Soft Law e Diplomacia: O paradigma emergente para Cooperação Intergo-
vernamental para avaliação Ambiental. Alberta Law Review, v. 31, n. 4, p. 644. Disponível em <https://www.al-
bertalawreview.com/index.php/ALR/article/view/1192>. Acesso em 09 nov 2019. (Tradução nossa). 27 Hard law consists of legally binding rules or obligations which may be interpreted and enforced by courts or
other authoritative tribunals. (redação original) 28 SCHÄFER, Gilberto; PREVIDELLI, José Eduardo Aidikaitis; GOMES, Jesus Tupã Silveira. A margem nacio-
nal de apreciação na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista de Direito Internacional, Brasília, v.
15, n. 2, 2018 p. 327
21
quadro de instrumentos vinculantes, não criam obrigações de direito positivo
aos Estados, ou não criam senão obrigações pouco constringentes Portanto,
um dos maiores problemas desse tipo de norma se encontra na falta de ele-
mentos que garantam a sua efetiva aplicação.29
Sendo assim, observamos que a existência desse direito maleável está intimamente li-
gada à prática do multilateralismo, já abordada anteriormente, visto que
A necessidade de adaptação da ordem internacional contemporânea a essas
novas temáticas emergentes no Direito Internacional, ligada à flexibilidade
que a regulação e a acomodação dos interesses ali presentes demandam, faz
que surjam inúmeras dúvidas e perplexidades em relação ao caráter jurídico
desses aludidos textos, emergidos da prática da diplomacia multilateral no sé-
culo XX, que integram o que se convencionou chamar de soft law ou droit
doux (direito flexível), em contraponto ao conhecido sistema da hard law ou
droit dur (direito rígido).30
Em conclusão, as diferenças mais marcantes entre soft e hard law não habitam somente
o âmbito jurídico, mas perpassam o âmbito da política internacional:
O direito existe na soft law, mas com conteúdo jurídico mais fácil de ser tra-
balhado, seja nos foros internacionais, seja no seio de organizações internaci-
onais, sem um comprometimento estrito a regras rígidas previamente estabe-
lecidas pelas partes. Mas não se pode negar que a incerteza jurídica nessa seara
ainda é grande e a pretendida coerência desse sistema ainda não está à vista.
Trata-se de um domínio entre a política internacional (em que prevalece a falta
de preocupação com legalidades por parte dos Estados e de seus negociadores)
e o Direito Internacional Público (que nem sempre tem condições de impor
seus métodos para adequar certo fenômeno às suas rubricas já conhecidas).
(...) Assim, não obstante a consideração corrente de ser a soft law um conjunto
de normas sem valor propriamente “jurídico”, ou com valor normativo menor
que o das normas tradicionais (ou ainda, segundo alguns, com conteúdo vari-
ável), nem por isso deixa ela de ter a sua significância em Direito Internacio-
nal. O que difere a soft law das demais normas jurídicas são dois motivos: a)
o fato de ser ela um produto jurídico ainda inacabado no tempo, pois voltada
para a assunção de compromissos futuros (tratando-se, então, de um compro-
misso programático); e b) o fato de estar governada por um sistema de sanções
distinto daquele aplicável às normas tradicionais, sendo o seu cumprimento
mais uma recomendação que propriamente uma obrigação dirigida aos Esta-
dos.31
Nesse diapasão, as OIs trabalham sobretudo, para proteger indivíduos e grupos em situ-
ação de vulnerabilidade, para estabelecer modelos de comportamento com enfoque na primazia
da dignidade da pessoa humana, utilizando-se, principalmente, dos instrumentos de hard law.
29 SCHÄFER, Gilberto; PREVIDELLI, José Eduardo Aidikaitis; GOMES, Jesus Tupã Silveira, op. cit., página
194-195 30 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2019. p. 159 31 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, op. cit., p. 196
22
Sendo assim, observando as definições trazidas, pode-se afirmar, mediante conclusão lógica,
que as decisões oriundas da jurisdição internacional pertencem ao grupo da hard law, pois, além
de constituírem normas jus cogens, conforme explicado previamente, são oriundas de um Tri-
bunal Internacional cuja jurisdição foi previamente aceita pelos Estados-parte.
Apesar deste arcabouço lógico-jurídico apresentado, é comum que os Estados descum-
pram com as obrigações pactuadas nos instrumentos de hard law, ainda que sua execução seja
compulsória, incluindo-se aqui as decisões que determinam a responsabilização internacional e
são provenientes das Cortes Internacionais. Nesse ponto reside discussão que ocupa o campo
de interseção entre direito e relações internacionais, trata-se da ausência do poder de coerção
das Cortes Internacionais em relação às Sentenças por elas exaradas.
Os motivos para o cumprimento integral, parcial ou inadimplemento dessas decisões
devem ser estudados sob um prisma multidisciplinar e não estritamente jurídico32, sobretudo a
perspectiva da geopolítica e das relações internacionais. Sobre essa questão na perspectiva bra-
sileira, relata Charlotth Back:
devido ao paradigma do institucionalismo pragmático, os formuladores da po-
lítica externa brasileira se utilizam de algumas premissas básicas do realismo,
como a visão do sistema internacional como anárquico, o princípio da autoa-
juda e a centralidade parcial do Estado nas relações internacionais, para arqui-
tetar estratégias de inserção internacional tipicamente grocianas, como a coo-
peração e a adesão a regimes e das instituições internacionais. (...) O Brasil se
mostra como defensor histórico do direito internacional, em razão da agrega-
ção progressiva de princípios de política externa como o juridicismo, o res-
peito às instituições internacionais e a preferência pelo multilateralismo, ao
mesmo tempo em que, em algumas ocasiões, age privilegiando o auto inte-
resse estatal. Por atuar tanto sob aspectos pragmáticos como sob aspectos ide-
alistas, em momentos em que as decisões políticas passam pela escolha entre
interesses e princípios.33
32 Para uma análise pormenorizada desse assunto ver: LEIDENS, Letícia Virgínia; VIDAL, Luciana Moreno Toro.
Jurisdição Internacional e Direitos Humanos: uma análise da decisão do caso Gomes Lund e outros vs. Brasil na
Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: Érika Leahy e Juliane Tedesco Andretta (Org.). Litígio Estraté-
gico e Hard Cases em Direito Internacional e o Diálogo com as Cortes Brasileiras. Curitiba: Instituto Memória,
2019. p. 91-105 e LEIDENS, Letícia Virgínia; VIDAL, Luciana Moreno Toro. Jurisdição Internacional e a cultura
dos direitos humanos: comentários ao caso Gomes Lund e outros. Anais do XVII Congresso Brasileiro de Di-
reito Internacional, 28 a 31 ago. 2019, João Pessoa/PB. In: Belo Horizonte, Arraes Editores, 2019. P. 212- 33 BACK, Charlotth. O Brasil e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Revista de Direito Constitucio-
nal Internacional e Comparado v.2, n. 2 de 2017. p. 162-163.
23
Diante de todo o exposto, o Direito Internacional e a Jurisdição Internacional são ins-
trumentos importantes para estabelecer diálogo entre os diferentes atores da sociedade interna-
cional e se configuram como ferramentas de proteção e promoção aos direitos humanos.
1.2 O contexto do sistema regional e a Corte Interamericana de Direitos Humanos
A Organização dos Estados Americanos - OEA34, organismo internacional de âmbito
regional, tem como objetivos “conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua
solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial
e sua independência”, conforme expressa o artigo 1 da Carta da OEA35. Outro ponto estabele-
cido foi a relação da nova organização com o sistema universal (Nações Unidas), criado três
anos antes do interamericano. O mesmo artigo 1º da Carta da OEA estipula: "(...) Dentro das
Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional".
Os pilares que sustentam esses objetivos são: i) democracia, ii) direitos humanos, iii)
segurança no trabalho e iv) desenvolvimento, que são efetivados por meio do diálogo entre os
Estados integrantes do grupo, utilizando-se para tanto, de diálogo político, acervo jurídico, me-
canismos de acompanhamento e cooperação.
Sendo assim, os Estados Americanos36 buscam estabelecer maior integração entre si e
instituições especializadas em diferentes esferas; pautar questões jurídicas com o fortaleci-
mento dos vínculos entre o Estado e o setor privado num ambiente pacífico de cooperação e
segurança regional.
Conforme esclarece o artigo 2 da Carta, os propósitos essenciais da organização são: a)
Garantir a paz e a segurança continentais; b) Promover e consolidar a democracia representa-
tiva, respeitado o princípio da não-intervenção; c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades
e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros; d) Organizar
a ação solidária destes em caso de agressão; e) Procurar a solução dos problemas políticos,
jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros; f) Promover, por meio da ação
cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural; g) Erradicar a pobreza crítica,
34 Em inglês: Organization of American States (OAS). 35 A assinatura da Carta da OEA ocorreu no ano de 1948, em Bogotá, Colômbia e entrou em vigor em dezembro
de 1951. A Carta de 1948 foi modificada, mediante Protocolos de Reforma, em quatro ocasiões: Buenos Aires,
1967; Cartagena das Índias, 1985; Washington, 1992; Manágua, 1993. 36 Antígua e Barbuda , Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa
Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Guatemala, Granada, Guiana, Haiti, Hondu-
ras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Saint Kitts e Nevis, Santa Lú-
cia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Uruguai, Trinidad e Tobago e Venezuela.
24
que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e
h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior
soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros.
No entanto, tal integração não surgiu do dia para noite. Em uma breve digressão histó-
rica, que remete ao ano de 1889, os Estados americanos resolveram se reunir em conferências
especializadas e criar um sistema compartilhado de normas e instituições, em princípio, para
incentivar relações comerciais mais benéficas, expandir mercados e estabelecer um mecanismo
de solução pacífica das controvérsias entre eles. Essas conferências foram o embrião daquilo
que futuramente se chamaria Sistema Interamericano.
Destaca-se que no contexto geopolítico do fim da Segunda Guerra Mundial e início da
Guerra Fria ocorreu a Conferência Interamericana para Manutenção da Paz e Segurança no
Continente, realizada no Rio de Janeiro, Brasil, em 1947, que possibilitou a assinatura o Tratado
Interamericano de Assistência Recíproca - TIAR, cujo teor visa assegurar a autodefesa coletiva
legítima no caso de um ataque de potência estrangeira de fora da região e decidir ações conjun-
tas no caso de um conflito entre dois Estados partes do tratado. Além dos temas relacionados
ao Direito Internacional Público, adotaram-se, também, várias convenções de direito internaci-
onal privado, notadamente a Convenção interamericana de Direito Internacional Privado e seu
Anexo: o Código Bustamante de Direito Internacional Privado.
Atualmente, a OEA conta com os com os seguintes órgãos: Assembleia Geral; Reunião
de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; Conselhos (Conselho Permanente e Con-
selho Interamericano de Desenvolvimento Integral); Comissão Jurídica Interamericana; Comis-
são Interamericana de Direitos Humanos; Secretaria Geral; Conferências Especializadas; Or-
ganismos Especializados e outras entidades estabelecidas pela Assembleia Geral.37
No intuito de salvaguardar os direitos sociais essenciais ao povo do continente ameri-
cano, a Convenção estabeleceu dois órgãos competentes para conhecer das violações aos direi-
tos, conforme o artigo 1 da Carta da OEA: “Artigo 1 – Natureza e Regime Jurídico. A Corte
Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judicial autônoma, cujo objetivo é a
aplicação e interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos”.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão principal e autônomo do
SIPDH e da OEA, representando todos seus países membros e está integrada por sete membros
independentes eleitos pela Assembleia Geral, que atuam pessoalmente, não representam
37 Disponível em http://www.oas.org/legal/spanish/organigramaOEAesp.pdf Acesso em 10 nov 2019. Ver anexo
1 (Organograma da OEA) do presente trabalho.
25
nenhum país específico. A CIDH se reúne em Períodos Ordinários e Extraordinários de sessões
várias vezes ao ano38. Mazuolli aprofunda a explicação sobre esse órgão:
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (com sede em Washington,
D.C., nos Estados Unidos) foi criada pela 5ª Reunião de Ministros das Rela-
ções Exteriores em Santiago, Chile, em 1959, tendo o seu primeiro estatuto
sido aprovado em 25 de maio de 1960 pelo Conselho da OEA, emendado em
junho do mesmo ano, data em que iniciou as suas atividades. Trata-se de órgão
importantíssimo da OEA e um dos que têm atuação mais visível dentro da
organização, notadamente quando assume as queixas individuais de cidadãos
de Estados membros e dá início ao procedimento de responsabilização inter-
nacional do Estado por violação de direitos humanos. A Comissão é, ao
mesmo tempo, órgão da OEA e órgão da Convenção Americana sobre Direi-
tos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), servindo de instância para a
promoção e proteção dos direitos humanos dos cidadãos do continente ameri-
cano.39
A Corte Interamericana de Direitos Humanos - CorteIDH constitui ponto essencial e
objeto na discussão do presente trabalho, pois é ela quem detém a competência para exarar as
Sentenças Internacionais sobre violações de direitos humanos. Dessa forma, constitui uma das
vias de acesso à Jurisdição Internacional.
Tal acesso é regulado, atualmente, por cinquenta e sete instrumentos jurídicos40 que
tratam de diferentes temas - promoção e proteção dos direitos humanos; prevenção da discri-
minação; crianças; povos indígenas; pessoas com deficiência; orientação sexual e identidade de
gênero; administração da justiça; tortura e desaparecimento; trabalho; nacionalidade; asilo; re-
fúgio e pessoas desaparecidas; e, uso de força e conflito armado.
O Brasil ratificou quarenta e nove desses instrumentos41, entre convenções e protocolos,
oriundos da OEA, dentre os quais se destaca a Convenção Americana de Direitos Humanos -
CADH, popularmente conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que foi adotada em
1969 e entrou em vigor em 1978. Assim coloca Priscila Fillus:
O pacto baseou-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, buscando
consolidar ideais de liberdade pessoal, justiça social, de forma a garantir di-
reitos humanos essenciais, sob condições que tornassem o ser humano sem
temor, livre e capaz de gozar de direitos culturais, políticos, sociais, civis e
econômicos. Através da ratificação da Convenção Americana de Direitos
38Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O que é a CIDH? Disponível em
https://cidh.oas.org/que.port.htm. Acesso em 24 nov 2019. 39 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2019. p. 891 40 Corte IDH. Disponível em http://www.corteidh.or.cr/instrumentos.cfm Acesso em 15 out 2019. 41_________. Disponível em http://www.oas.org/DIL/treaties_signatories_ratifications_member_states_bra-
zil.htm Acesso em 15 out 2019.
26
Humanos, garantias foram ampliadas, como a criação da audiência de custó-
dia, através da qual todo preso em flagrante deve ser levado à presença de uma
autoridade judicial, dentro do prazo de 24h. para que tal autoridade avalie se
a prisão em flagrante foi efetuada dentro da legalidade e se há necessidade de
manutenção da prisão.42
Em atenção aos aspectos abordados até aqui, percebe-se que o contexto do sistema re-
gional e a Corte IDH propiciam o diálogo entre o pactuado em matéria de direitos humanos e a
promoção desse pacto no âmbito doméstico, por meio da jurisdição internacional. Tendo em
vista que muitas vezes há violações de direitos humanos e não há prestação jurisdicional satis-
fatória por parte do Estado, os casos são levados à Corte IDH, culminando em sentenças de
responsabilização internacional. Tais sentenças tem como objetivo reparar e garantir a não re-
petição das violações, devendo ser dada a elas total execução, constituindo-se, ainda, como
fonte de direito e guia hermenêutica para atuação dos poderes executivo, legislativo e judiciário.
Todavia, o cumprimento acaba ocorrendo apenas de forma parcial43, acarretando, assim, em
uma dissonância no diálogo efetivo entre âmbito internacional e doméstico.
1.3 Casos emblemáticos que evidenciam o papel da jurisdição internacional
Assentado o conceito sobre jurisdição internacional, em especial da estrutura do sistema
regional interamericano, importante entender como o tema vem sendo tratado nos tribunais do-
mésticos brasileiros. Para tanto, parte-se da apresentação da escolha de quatro casos emblemá-
ticos que evidenciam os pontos de encontro entre direito internacional e jurisdição nacional e
internacional, pois foram temas oriundos de convenções internacionais e causaram controvér-
sias acerca de sua aplicação no âmbito interno. São eles: desacato, uso de algemas (súmula
vinculante nº 11), depositário infiel (súmula vinculante nº 25), e, transporte internacional de
pessoas (código de Defesa do Consumidor versus Convenções de Varsóvia44 e Montreal 45).
42FILLUS, Priscila Mara. O Pacto de São José da Costa Rica e a Prisão do Depositário Infiel. In: Érika Leahy e
Juliane Tedesco Andretta (Org.). Litígio Estratégico e Hard Cases em Direito Internacional e o Diálogo com
as Cortes Brasileiras. Curitiba: Instituto Memória, 2019. p. 146 43 Conclusão estabelecida a partir dos estudos do Grupo de Pesquisa “Direitos Humanos e Jurisdição Internacional:
a condenação da República Federativa do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos”. VIDAL, Luciana
Moreno Toro. LEIDENS, Letícia Virgínia Leidens. Direitos Humanos e Jurisdição Internacional: a condenação da
República Federativa do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista PIBIC. Universidade Fe-
deral Fluminense, Niterói, 2018, Ciências Sociais Aplicadas, p. 60-61. Disponível em http://www.revistapi-
bic.uff.br/images/Revista/CSA_FINAL.pdf. Acesso em 30 nov 2019. 44 BRASIL. Decreto nº 20.704 de 24 de novembro de 1931. Disponível em http://www.planalto.gov.br/cci-
vil_03/decreto/1930-1949/D20704.htm. Acesso em 23 nov 2019. 45 BRASIL. Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/cci-
vil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5910.htm. Acesso em 23 nov 2019.
27
O primeiro caso, sobre uso de algemas e tratamento adequado de presos foi o que deu
origem à Súmula Vinculante nº 11:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou
de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsa-
bilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da
prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade
civil do Estado.46
O substrato de tal discussão reside no uso abusivo de algemas por autoridades policiais,
mediante cenas de prisões de figuras públicas que eram transmitidas pelos meios de comunica-
ção, fato que levantou questionamentos como qual é função das algemas, uma forma de con-
tenção do preso a fim de evitar fuga ou violência, ou uma forma antecipada de punição? O que
caracteriza a prisão, o ato de algemar o preso ou a voz de prisão?47.
Tanto a CADH, quanto a Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB se
expressam sobre a proibição do tratamento indigno do preso. Assim expressa o artigo 5º da
CADH acerca da proteção dos direitos e garantias individuais
Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua
integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas,
nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada
de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao
ser humano.
Bem como a literalidade artigo 5º da CRFB:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabi-
lidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes (...)
Portanto, há que notar a influência do entendimento internacional na interpretação rea-
lizada pelo Supremo Tribunal Federal – STF ao decidir que o uso desnecessário das algemas
fere o princípio da dignidade humana e assentando. A Corte IDH há tempos vem assentando a
opinio iuris de que as algemas só devem ser usadas diante de necessidade comprovada, como
46 BRASIL. STF. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220
Acesso em 09 nov 2019. 47 CAVALLARI, Orlando. Estado e a violação dos Direitos Humanos: O uso das algemas e o abuso de autoridades.
Hegemonia – Revista Eletrônica de Relações Internacionais do Centro Universitário Unieuro. UNIEURO,
Brasília, nº 8, 2011, p. 4-86. Disponível em http://www.unieuro.edu.br/sitenovo/revistas/downloads/hegemo-
nia_08_02.pdf. Acesso em 09 nov 2019.
28
o caso concreto, quando o emprego da força pelas autoridades policiais só é legítimo, em va-
lorização da dignidade humana do preso.48 Portanto, nesse aspecto avaliamos que houve uma
aproximação de interpretação entre a corte nacional e a jurisdição internacional, pois o STF, ao
editar a súmula vinculante, tornou obrigatória a aplicação de um certo entendimento jurídico
no Brasil, que nasceu da interpretação da CADH, ou seja , de uma conversa entre a jurisdição
nacional e internacional por meio de um instrumento, qual seja, um Pacto Internacional.
O segundo caso discute a questão da legislação aplicável quando da ocorrência de inde-
nização pelos danos materiais e morais causados pelo a falha na prestação de serviços do trans-
porte aéreo de pessoas e cargas, se o Código de Defesa do Consumidor – CDC ou as Conven-
ções de Varsóvia e Montreal. O STF fixou tese em sede de repercussão geral, no anos de 2017,
segundo a qual as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao CDC,
posicionando-se quanto à aplicabilidade das disposições da Convenção de Montreal ao trans-
porte internacional de pessoa, bagagem ou carga, realizado em aeronaves, mediante remunera-
ção.
Nos termos do art. 178 da Constituição da República49, as normas e os tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm pre-
valência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 50
Logo, entendeu-se pela aplicação das Convenções em detrimento do CDC, uma vez que
o Brasil assumiu o compromisso internacional de aplicá-las em seu ordenamento jurídico. In-
clusive, o próprio texto da Convenção de Montreal determina que ele mesmo deve prevalecer
sobre outras normas que sejam aplicáveis ao transporte aéreo internacional, como é o caso do
CDC, respeitando o princípio da especialidade. Ademais, com base no critério da especialidade,
a Convenção de Montreal derroga expressamente a aplicação do CDC na matéria em comento,
porque não existe hierarquia entre elas.
48 Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Secretaria Nacional de Justiça, Comissão de Anis-
tia, Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tradução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília:
Ministério da Justiça, 2014. Disponível em http://www.corteidh.or.cr/sitios/libros/todos/docs/por2.pdf. Acesso em
13 nov 2019. 49 Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação
do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Re-
dação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995) 50 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 636.331-RJ. Disponível em
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4040813&nu-
meroProcesso=636331&classeProcesso=RE&numeroTema=210# >. Acesso em 13 nov 2019.
29
Uma observação necessária sobre a questão do dano moral, visto que a Convenção de
Montreal não enumera de forma taxativa as hipóteses de indenização por situações decorrentes
de transporte aéreo internacional. A citada convenção unifica certas regras que tratam de trans-
porte aéreo internacional. Possível, então, que os Estados signatários legislem sobre a matéria,
se não houver conflito entre a lei interna, no caso do Brasil, o CDC, Convenção de Montreal e
a Constituição. Assim, cabível aplicação do CDC no que tange aos aspectos do dano moral não
previstos na Convenção, além da própria proteção Constitucional relegou ao direito à reparação
por danos materiais e morais51, sendo inclusive, cláusula pétrea.
Nesse sentido, percebemos uma adesão à normativa internacional pela Corte interna,
pois mais uma vez existe uma análise entre legislação internacional e interna. Apesar de não
tratar de matéria de Direitos Humanos, mas sim de Direito Internacional Privado, o caso exem-
plifica como é vasto o campo de aplicação das normativas internacionais, e como o assunto
permeia diversas facetas da vida do indivíduo, havendo espaço para aplicação diálogo entre
Cortes, utilizando-se dos princípios de Direito Internacional.
Agora, saindo do âmbito civil internacional, passamos à análise de um exemplo do âm-
bito penal, terceiro caso, sobre crime de desacato52. A grande controvérsia se inicia com uma
série de decisões conflitantes do Superior Tribunal de Justiça. No ano de 2016, no REsp
164008453, a 5ª turma do STJ, exercendo o controle de convencionalidade54, considerou atípica
a conduta relativa ao tipo penal do crime de desacato de forma unânime. Sidney Guerra comenta
a argumentação do julgado e destaca o posicionamento de cunho internacional:
Ao passar à análise dos dispositivos em confronto, art. 13 da CADH e art. 331
do CP, o Relator destacou o posicionamento da CIDH, que atesta a prevalên-
cia do art. 13 da CADH, notadamente por meio do Relatório sobre a Compa-
tibilidade de Leis de Desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Hu-
manos (1995), bem como o Caso “Palamara Iribarne”, em que a Corte IDH
51Art. 5º, incisos V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem e X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constitui-
cao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 24 nov 2019. 52 Art. 331 do Código Penal - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Dispo-
nível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 24 nov 2019. 53 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1640084. Disponível em http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Mi-
dias/arquivos/Noticias/RECURSO%20ESPECIAL%20N%C2%BA%201640084.pdf. Acesso em 17 out 2019. 54 O controle de constitucionalidade consiste no confronto do ato normativo com a Constituição, ao passo que no
controle de convencionalidade há cotejo do ato normativo e uma Convenção Internacional. GUERRA, Sidney.
Avanços e retrocessos sobre o controle de convencionalidade na ordem jurídica brasileira: uma análise do posici-
onamento do Superior Tribunal de Justiça. Revista de Direito Constitucional Internacional e Comparado v.2,
n. 2 de 2017
30
condenou o Chile, afirmando que a imputação do crime de desacato violou o
direito à liberdade de expressão.55
Dito isto, importante observar o artigo 13 CADH - Liberdade de pensamento e de ex-
pressão, que é o fundamento da CIDH e da Corte IDH para rechaçar o crime de desacato e, foi
também utilizado pelo STJ no caso em comento:
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse
direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias
de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por
escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua esco-
lha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito
à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressa-
mente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da
moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais
como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de
frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão
de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comu-
nicação e a circulação de ideias e opiniões.
Todavia, em julgamento do ano de 2018 a Terceira Seção do STJ (responsável pela
matéria penal)56, estabeleceu que desacatar funcionário público no exercício da função ou em
razão dela é crime de desacato. Em suma, o Tribunal entendeu que a manutenção do tipo penal
desacato no sistema jurídico é uma proteção aos agentes públicos contra eventuais ofensas e
que tal tipo penal não macula a liberdade de expressão; sendo os excessos passíveis de punição.
Tal lógica continuou privilegiada no ano de 2018, visto que o ministro Celso de Mello
(STF), em decisão monocrática, indeferiu pedido de Habeas Corpus – HC nº 15414357, no qual
a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pedia o trancamento da ação penal pela prática
do crime de desacato com fulcro na incompatibilidade do crime de desacato com a liberdade de
expressão e de pensamento, prevista na CRFB (artigo 5º, incisos IV e IX58) e CADH (artigo
55 GUERRA, Sidney. Op. cit.. p. 82 56 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 379.269. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/pro-
cesso/dj/documento?data_pesquisa=20/08/2018&seq_publicacao=15581&seq_documento=19669933&ver-
sao=impressao&nu_seguimento=00001¶metro=null>. Acesso em 17 out 2019. 57 BRASIL. 2018. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 154143. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/pro-
cessos/detalhe.asp?incidente=5371206> Acesso em 17 out 2019. 58 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propri-
edade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a
31
13). De acordo com o ministro, desacatar funcionários públicos no exercício de suas funções
extrapola o direito à liberdade de expressão.
Por fim, ainda no ano de 2018, o STF, em sede de habeas corpus, mais uma vez des-
considerou o posicionamento da Corte IDH e da CIDH, argumentando de forma diametralmente
oposta ao arcabouço jurídico do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, ao
afirmar que o desacato não fere a CADH, conforme segue:
Essas breves considerações sobre o delito de desacato, no âmbito doutrinário
da classificação dos crimes, fazem-se necessárias para melhor analisar a ale-
gada violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e à Constituição
Federal. Com efeito, suscita-se a incompatibilidade desse delito com a liber-
dade de expressão e do pensamento, garantidos tanto pela Convenção Ameri-
cana de Direitos Humanos, art. 13 (promulgado pelo Decreto 678/1992) como
pela Constituição Federal, arts. 5º, incisos IV, VIII e IX, e 220, os quais não
teriam recepcionado referido tipo penal. (...) Tomando referido tratado inter-
nacional como parâmetro do controle de convencionalidade do ordenamento
jurídico interno, a uma simples leitura do dispositivo supracitado não se infere
qualquer afronta na tipificação do crime de desacato. Não houve revogação da
norma penal, mas recepção pela regra supralegal. Observe-se que o item 2,
letra a, do art. 13 do Pacto de São José dispõe claramente que o exercício do
direito à liberdade de pensamento e de expressão, embora não sujeito a cen-
sura prévia, deve assumir responsabilidades ulteriores, expressamente fixadas
em lei, para assegurar o respeito aos direitos ou à reputação das demais pes-
soas. Não prospera, portanto, a alegada descriminalização do desacato (art.
299 do CPM ou art. 331 do CP), nem se está tampouco diante da chamada
abolitio criminis.59
O último caso a ser comentado é um dos mais conhecidos em se tratando de jurisdição
internacional e suas nuances, pois foi a partir dele que se estabeleceu o status supralegal dos
Tratados Internacionais de Direitos Humanos, tema que será objeto de discussão do próximo
item. Primeiramente, veja a regra contida no inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal
de 1988:
Art. 5º -Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabi-
lidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo ina-
dimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do deposi-
tário infiel.
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/cci-
vil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 24 nov 2019. 59 STF. Habeas Corpus. HC 141.949. Relator: Ministro Gilmar Mendes. DJ: 23/04/2018. Disponível em
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC154143decisao.pdf. Acesso em: 24 nov 2019.
32
Relevante pontuar que a prisão civil, é vedada pela Magna Carta no ordenamento jurí-
dico brasileiro, contudo, não é considerada pena, constituindo-se como meio processual com
caráter coercitivo e excepcional, isto é, nas hipóteses de reponsabilidade pelo inadimplemento,
voluntário e inescusável, de obrigação alimentícia e do depositário infiel.
Ocorre que, na seara do direito internacional, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Políticos60, no seu artigo 11, estabelece que “ninguém poderá ser preso apenas por não poder
cumprir com uma obrigação contratual”, ao passo que a CADH, popularmente conhecida como
Pacto de São José da Costa Rica, no artigo 7, item 7, assevera que “ninguém deve ser detido
por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expe-
didos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
A celeuma se acentuou após a promulgação CRFB de 1988, pois, os tratados de direitos
humanos foram expressamente incluídos no rol dos direitos fundamentais no art. 5º, §2º:
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros de-
correntes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados inter-
nacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Outro fator que contribuiu para a discussão é o fato do processo de incorporação dos
tratados leva um tempo considerável, causando um limbo entre a data de assinatura e a promul-
gação do Tratado, o que leva ao acionamento do Poder Judiciário, para exercício da sua tutela
jurisdicional.
A questão da prisão civil do depositário infiel perpassou pela configuração do depósito
na alienação fiduciária em garantia até o depositário judicial, confirmando a hipótese da prisão
civil quando presentes as condições de depositário infiel. O STF julgou, em 03 de dezembro de
2008, o RE nº 466.343/SP, que culminou na Súmula Vinculante 25 “É ilícita a prisão civil de
depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.
(...) manifestou-se à unanimidade a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento de Habeas Corpus, cujo Relator foi o Min.Celso de Mello, ao
afirmar que não mais subsiste no sistema normativo brasileiro a prisão civil
por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito,
por força da natureza constitucional dos tratados internacionais de direitos hu-
manos, em virtude do disposto no art. 5º, § 2º da Constituição Federal de 1988,
60 BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/de-
creto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em 24 nov 2019.
33
como é o caso da norma prevista na Convenção Americana de Direitos Hu-
manos que veda a prisão do depositário infiel.61
Logo, houve uma alteração constitucional a fim de homenagear o entendimento desen-
volvido pela Corte IDH, que foi impulsionada pelos casos no âmbito doméstico, propiciando
solo fértil para aventar questões entre as jurisdições nacionais e internacionais. Conforme se
nota no julgado a seguir:
Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (art. 7.7), ambos no ano de 1992,
não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter
especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva
lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, po-
rém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados
internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a
legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou poste-
rior ao ato de adesão (...)62
Em vista disso, este caso altera o entendimento sobre a promoção e proteção dos direitos hu-
manos, via auxílio das ferramentas do direito internacional.
Por conseguinte, os casos aventados demonstram a problemática da aplicação de trata-
dos internacionais, tanto de âmbito do direito internacional privado, como no caso do transporte
internacional de pessoas, quanto no âmbito do direito internacional público, como nos casos do
depositário infiel, vedação ao uso de algemas e desacato. Sobretudo, é de se ressaltar que exis-
tem outros conflitos normativos que não foram citados, mas que também evidenciam o papel
da jurisdição internacional como instrumento de diálogo. Portanto, eles representam um avanço
do trato de adesão dos instrumentos internacionais incorporados no ordenamento jurídico e
aproximação com o diálogo com a jurisdição internacional no processo de interpretação e apli-
cação dos tratados internacionais.
1.3.1 A questão da supralegalidade – a posição da STF e o status dos tratados
internacionais no Brasil
Importa dizer que a CRFB já deu a abertura aos campos internacional, expandindo o rol
material de direitos fundamentais na Constituição Federal por meio do Art. 5º, §2º “Os direitos
61 MOREIRA, Thiago Oliveira. A aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos pela jurisdição
brasileira. Natal: EDUFRN, 2015 p. 105 62 STF. RE 349.703, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Gilmar Mendes, P, j. 3-12-2008, DJE de 5-6-2009.
34
e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos prin-
cípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte”. Todavia, o STF teceu argumentação sobre o status hierárquico dos tratados inter-
nacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, por meio do caso da prisão
civil do depositário infiel, culminando na tese da supralegalidade. Antônio Moreira Maués ex-
plica:
Em dezembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julga-
mento de uma série de casos que modificaram significativamente sua compre-
ensão do nível hierárquico dos tratados internacionais de direitos humanos no
direito brasileiro. Embora o artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição de 1988
tivesse inovado ao prever a incorporação dos direitos reconhecidos em trata-
dos internacionais, o STF mantivera a jurisprudência firmada sob o regime da
Constituição de 1969, segundo a qual os tratados possuiriam o mesmo nível
hierárquico das leis ordinárias. A adoção desse entendimento pelo STF não
esteve imune a críticas, uma vez que vários autores, interpretando o referido
dispositivo constitucional, defendiam que os tratados de direitos humanos ti-
vessem caráter constitucional. Os casos que levaram à nova orientação do STF
diziam respeito à prisão civil do depositário infiel, prevista no artigo 5º, LXVII
da Constituição de 1988, que contrastava com o artigo 7.7 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual a prisão por dívidas so-
mente pode ser decretada em virtude de inadimplemento de obrigação alimen-
tar. Durante vários anos, o STF considerou que a norma constitucional não
havia sido afetada pela ratificação da CADH, em 1992, pelo Brasil, o que
mantinha a validade das normas infraconstitucionais que regulavam essa mo-
dalidade de prisão. O caso do depositário infiel colocava, contudo, um pro-
blema diferente. Ratificada pelo Brasil em 1992, a CADH era lex posterior
em relação aos dispositivos legais que regulavam essa modalidade de prisão
civil. Apesar disso, o STF consolidou o entendimento de que, além de não
poder contrapor-se ao permissivo constitucional, a CADH, por ser norma in-
fraconstitucional geral, deveria ser afastada em favor das normas constitucio-
nais especiais sobre prisão civil. Essa jurisprudência explica, em parte, o pe-
queno impacto no direito interno da ratificação pelo Brasil dos tratados de
direitos humanos, muito pouco utilizados pelo poder judiciário nacional. Co-
locados no mesmo nível das leis ordinárias e sujeitos à cláusula da especiali-
dade, os tratados internacionais de direitos humanos não pareciam oferecer
uma boa base para argumentar em juízo. 63
Diante do exposto, atualmente, o STF considera que a prisão civil do depositário infiel
é ilícita, tendo editado uma súmula vinculante sobre o tema. Isto é, as previsões constitucionais
e infraconstitucionais passam a ser interpretadas sob guia da CADH. Os tratados de direitos
humanos no Brasil passam a ter três status normativos: 1) equiparados a emendas
63 MAUÉS, Antonio Moreira. Supralegalidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Interpretação
Constitucional. Revista Internacional de Direitos Humanos / Sur – Rede Universitária de Direitos Humanos,
v.1, n.1, São Paulo, 2004, p. 215-233
35
constitucionais, caso aprovados de acordo como procedimento especial previsto pelo artigo 5º,
§3º da CRFB; 2) Supralegais, status adicionado pelo STF; e, 3) legislação infraconstitucional.
Destaca-se a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, que acrescentou
três importantes disposições sobre direitos humanos: a previsão de incorpora-
ção dos tratados internacionais de direitos humanos com status de emendas
constitucionais, desde que aprovados pelo mesmo quórum exigido para essas;
a constitucionalização da adesão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional; e
a criação do incidente de deslocamento de competência para a justiça federal
nos casos de grave violação dos direitos humanos. Embora tratem de temas
distintos, as inovações da EC nº 45 tinham em comum a valorização constitu-
cional do direito internacional dos direitos humanos, por meio da expressa
possibilidade de atribuição de nível constitucional aos tratados sobre a maté-
ria, da sujeição do país à jurisdição penal internacional e da criação de novos
instrumentos para cumprir com a s obrigações do Estado brasileiro no que se
refere à proteção dos direitos humanos.64
Imaginando a pirâmide normativa do ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição
ocuparia o vértice junto com as Emendas Constitucionais - EC, seguida das normas de caráter
supralegal e, abaixo, as demais leis ordinárias. Os Tratados Internacionais em matéria de Direi-
tos Humanos que forem incorporados com quórum de EC65 também estarão na posição do vér-
tice. O status supralegal é denotado pela jurisprudência, ela dirá quais tratados possuem esse
status – até o momento o STF ratificou em julgamentos que envolveram a CADH e a Convenção
158 da OIT66. Os demais tratados de direitos humanos tem status infraconstitucional.
Da análise do princípio da prevalência dos direitos humanos, previsto do inc.
II do art. 4º da Constituição Federal de 198867. Diante do exposto, resta defen-
der a ideia de que ao utilizar a expressão “direitos humanos” no art. 4º, II, o
legislador constituinte originário seguiu a tese acima defendida, pois a citada
referência leva em consideração o sistema internacional jusracional de prote-
ção do indivíduo. Como o próprio dispositivo prescreve, os Direitos Humanos
previstos nos sistemas global e regional têm prevalência na condução dos atos
estatais, seja na órbita externa ou mesmo na interna, já que em havendo vio-
lação aos citados direitos previstos em fontes do sistema internacional, haverá
64 MAUÉS, Antonio Moreira. Op. cit., p. 217-218 65 Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste
parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018) 66 BRASIL. Decreto nº 126, de 22 de maio de 1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/de-
creto/1990-1994/d0126.htm. Acesso em 24 nov 2019. 67 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II - prevalência dos direitos humanos. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 23 nov 2019.
36
a possível condenação do Brasil pelas Cortes e Tribunais Internacionais com-
petentes.68
A partir do explanado no presente tópico percebe-se que o manejo do Brasil com os
instrumentos de Direito Internacional, notadamente o Poder Judiciário, não é sempre harmoni-
oso, ainda que a Constituição dê esse comando de integração por meio da prevalência dos Di-
reitos Humanos e da expansão do rol de Direitos Fundamentais. Há dificuldade em lidar os
Tratados Internacionais, sobremaneira os que cuidam de matéria afeta aos Direitos Humanos,
o que perpassa a sua hierarquia no ordenamento jurídico.
Toda a discussão acerca de status normativo revela a dificuldade do judiciário nacional
em deixar de lado apego ao formalismo hierárquico em detrimento do conteúdo na norma, es-
pecialmente considerando que não existe um tema de direitos humanos que seja mais impor-
tante ou mereça mais proteção do que outro.
Diante do exposto, é relevante a discussão do status normativo dos tratados de direitos
humanos para o presente trabalho, pois demonstra como a jurisdição nacional, por meio do STF,
busca componentes puramente formais para resolver as questões que surgem por causa da ju-
risdição internacional, deixando de analisar o conteúdo da norma internacional. Nessa toada,
observamos que se estipulou um status para classificar, no ordenamento jurídico interno, nor-
mas de direitos humanos, que são indivisíveis por sua própria natureza.
1.4 Problemas decorrentes da incorporação dos Tratados
A forma como o ordenamento jurídico brasileiro incorpora os tratados no âmbito interno
é previsto na Constituição. Sobre o assunto, Jaime Leônidas descreve:
(...) a competência para celebrar tratados, acordos e atos internacionais é pri-
vativa do Presidente da República. A esses, além dos plenipotenciários, é con-
ferida a prerrogativa de celebração das normas de Direito Internacional, que
após são remetidas ao Congresso Nacional, a quem é incumbido, nos termos
do art. 49, I, da Constituição Federal69, decidir acerca de sua aprovação por
meio de Decreto Legislativo. Após a expedição do Decreto Legislativo, o ato
retorna ao Executivo, que está incumbido de ratificá-lo. Conforme dispõe
Amaral, é por meio da ratificação que o Presidente da República transmite aos
demais Estados-membro o intuito de incorporar o tratado na ordem jurídica
interna. A ratificação se manifesta por meio do depósito do instrumento de
ratificação. Por fim, o Presidente da República faz publicar um decreto no qual
68 MOREIRA, Thiago Oliveira. A aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos pela jurisdição
brasileira. Natal: EDUFRN, 2015, p. 94 69 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos
ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
37
se dará publicidade e marcará o início da vigência e eficácia do tratado inter-
nacional em terrae brasilis.70
Há ainda que se destacar que o ato de ratificação, que ocorre na seara da política inter-
nacional, é de competência do Poder Executivo, sendo nesse momento estabelecido o compro-
misso perante a Sociedade Internacional:
Para a celebração dos tratados internacionais devem ser observadas algumas
fases em seu processo de elaboração: negociação, elaboração do texto, assina-
tura, ratificação, promulgação, publicação e registro. (...) Enfatizar a impor-
tância da ratificação quanto as etapas para elaboração dos tratados internacio-
nais, imperioso destacar que ela (ratificação) torna o tratado obrigatório inter-
nacionalmente por se tratar de ato pelo qual a autoridade nacional competente
informa às autoridades correspondentes dos Estados cujos plenipotenciários
concluíram, com os seus, um projeto de tratado, a aprovação que dá a este
projeto e o que faz doravante um tratado obrigatório para o estado que esta
autoridade encarna nas relações internacionais. Ao ratificar um tratado inter-
nacional de direitos humanos o Estado se vincula ao mesmo. Assim, é dever
do Estado garantir mecanismos no plano interno que estejam afinados com as
normas internacionais, que passam a fazer parte do ordenamento jurídico in-
terno do Estado.71
Devemos observar um tema que é intrínseco a esse procedimento de internalização e
que o influencia diretamente, acentuando o espaço de interseção entre jurisdição internacional
e seus instrumentos de negociação, qual seja a questão dos Tratados Internacionais que versam
sobre Direitos Humanos:
A EC 45 acresceu o §3º ao art. 5º da Constituição Federal, dispositivo esse
que estabelece que os tratados e convenções internacionais sobre direitos hu-
manos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais. Nessa toada, igualou-se os tratados internacionais
de direitos humanos aprovados por um procedimento mais rígido ao status de
emenda constitucional, sendo parâmetro, portanto, para o controle de conven-
cionalidade. Exemplo de tratado internacional que recebeu a roupagem de
emenda à Constituição é a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com De-
ficiência, ratificado por meio do Decreto 6.949/09. A partir da promulgação
da EC 45, que criou a possibilidade de se incorporar tratados internacionais
sobre direitos humanos como se emendas à Constituição fossem, surgiu o se-
guinte questionamento: qual é a posição hierárquica dos tratados internacio-
nais de direitos humanos que não foi incorporado por meio do procedimento
mais dificultoso próprio das emendas constitucionais? A doutrina e a jurispru-
dência convergiram o entendimento de que nessas hipóteses os tratados inter-
nacionais de direitos humanos possuem natureza supralegal. A tese da
70 ALVES, Jaime Leônidas Miranda. A hierarquia dos Tratados Internacionais em matéria tributária na ordem
constitucional. Revista Tributária e de Finanças Públicas, 2016, v.130, p. 5 71 GUERRA, Sidney. Avanços e retrocessos sobre o controle de convencionalidade na ordem jurídica brasileira:
uma análise do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Revista de Direito Constitucional Internacional
e Comparado v.2, n. 2 de 2017. p. 61
38
supralegalidade foi, inclusive, defendida pelo Min. Gilmar Mendes, no julga-
mento do RE 466.343, em 22.11.2006.72
Insta destacar que o entendimento capitaneado pelo Ministro citado não é pacífico na
Doutrina, conforme define Flávia Piovesan, explicado por Antônio Pereira Maués:
Piovesan entende que deve ser estendido aos tratados internacionais que ver-
sam sobre matéria de direitos humanos o status inobstante o processo de in-
corporação da norma não ser aquele previsto no art. 5.º, § 3.º da Constituição.
A autora vai além e defende que os tratados internacionais sobre direitos hu-
manos aprovados anteriormente à edição da EC. 45 possuem status de emenda
à Constituição. É o que defende Piovesan: Uma vez mais, corrobora-se o en-
tendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados
anteriormente ao mencionado parágrafo, ou seja, anteriormente à EC 45/2004,
têm hierarquia constitucional, situando-se como normas material e formal-
mente constitucionais. Esse entendimento decorre de quatro argumentos: a) a
interpretação sistemática da Constituição, de forma a dialogar os §§2.º e 3.º
do art. 5.º, já que o último não revogou o primeiro, mas deve, ao revés, ser
interpretado à luz do sistema constitucional; b) a lógica da racionalidade ma-
terial que devem orientar a hermenêutica dos direitos humanos; c) a necessi-
dade de evitar interpretações que apontem a agudos anacronismos da ordem
jurídica; e d) a teoria geral da recepção do Direito brasileiro” (2007, p. 73).
Destaca-se que, conforme trabalhado no item 1.3 deste capítulo, sobre os tratados inter-
nacionais que não tenham conteúdo de direitos humanos é que são incorporados à ordem jurí-
dica interna com status de lei ordinária, conforme decidiu o STF no julgamento do RE 80.004.5,
criando uma hierarquia para tratados internacionais.
O RE 80.004 foi interposto, por Belmiro da Silveira Goés contra Sebastião
Leão Trindade. Na época, a Constituição Federal vigente era a de 1967, e o
fundamento do recurso estava no art. 114, III, d26. A discussão versa sobre a
validade ou não de uma nota promissória assinada pelo recorrente, que não foi
devidamente registrada pelo recorrido para ser eficaz, segundo exigia o De-
creto-Lei 427/69. Em primeiro grau de jurisdição o recorrido moveu ação de
cobrança de título, mesmo sem ter feito o registro da nota promissória. A ação
foi julgada improcedente por vício de forma, devido à falta de cumprimento
do requisito imposto pelo decreto referido. Houve recurso de apelação que
reformou a decisão de primeiro grau. O Tribunal de São Paulo ao julgar o
recurso entendeu que a falta de registro era apenas uma formalidade e não
requisito essencial para a validade do ato, dando procedência ao pedido. O
acórdão do Tribunal paulista seguiu a doutrina da primazia do direito interna-
cional, diversamente do julgado de primeiro. grau que seguiu a corrente con-
trária – primazia do direito interno. Sendo assim o apelado impetrou o recurso
extraordinário ao STF devido à divergência jurisprudencial. Conforme o pa-
recer do Procurador Geral da República, o mérito do recurso está em dois pon-
tos: na validade do Decreto-Lei 427/69 frente à Convenção de Genebra sobre
72 ALVES, Jaime Leônidas Miranda. A hierarquia dos Tratados Internacionais em matéria tributária na ordem
constitucional. Revista Tributária e de Finanças Públicas, 2016, v.130, p. 7
39
títulos cambiais (considerada Lei Uniforme) e a possibilidade de cobrança do
título sem registro conforme o Decreto, bem como a responsabilidade do ava-
lista em efetuar o pagamento.27 A conclusão do parecer, após longa funda-
mentação sobre apenas a validade ou não da obrigação do avalista, declara que
o se o título de crédito for nulo, não há que se falar em obrigação cambiária
para o avalista. O parecer não aborda o conflito de leis declarando que o
mesmo não foi objeto de pré-questionamento, desta forma, afirma o Procura-
dor, não há o que recorrer sobre esse assunto.73
Outrossim, a ausência de regras de tratamento levanta mais uma questão que causa con-
trovérsia, que é o tratamento peculiar concedido pelo Código Tributário Nacional aos tratados
internacionais de natureza tributária, em seu artigo 98 “Os tratados e as convenções internaci-
onais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes
sobrevenha”.
Aqui nesse caso, há uma adesão à teoria monista absoluta (assunto que será trabalhado
no próximo capítulo) pelo legislador infraconstitucional de forma expressa. Isto é, não há dife-
renciação entre ordem nacional e internacional, apenas aplicação automática da normativa in-
ternacional de cunho tributário. Destaca-se que as categorias dos tratados são distintas, as que
cuidam de conteúdo de Direitos Humanos e as que pactuam sobre conteúdo tributário.
Como observamos, a parte final do art. 98 dita expressamente a matéria de direito tribu-
tário, então, a celeuma consiste no afastamento ou não de um critério temporal para resolver
conflitos entre referido tratado internacional e lei ordinária ulterior, a depender do status hie-
rárquico que o tratado receba74.
Discute-se, ainda, a constitucionalidade acerca do art. 98 do CTN, que ao pretender es-
tabelecer a supremacia dos tratados internacionais tributários sobre a legislação interna teria
usurpado da competência da Constituição Federal de impor limites ao legislador ordinário sobre
esta matéria, pugnando-se pela vigência do princípio da especialidade, uma vez que os Tratados
Internacionais prevalecem sobre a legislação pátria visto que são especiais em relação à lei
ordinária.75
Ora, observamos, que mesmo mediante comando expresso da lei ordinária, existe dis-
cussão decorrente da aplicação da legislação no âmbito interno. Então, a problemática que
73 NOSCHANG, Patrícia Grazziotin. A Teoria de Triepel e o Recurso Extraordinário 80.004 Revista Ius Gentium:
Teoria e Comércio no Direito Internacional, 2009, vol. 2, p. 97-114. Disponível em http://www.iusgen-
tium.ufsc.br/revista/ed2/5_Patricia_Noschang.pdf Acesso em 16 out 2019. 74 ALVES, Jaime Leônidas Miranda. A hierarquia dos Tratados Internacionais em matéria tributária na ordem
constitucional. Revista Tributária e de Finanças Públicas, 2016, v.130, p. 8. 75 ALVES, Jaime Leônidas Miranda. Op. cit., p. 12.
40
envolve esse tema é mais profunda do que a mera aplicação de um dos critérios para solução
de antinomia possa resolver, como o da hierarquia ou especialidade.
Em face do exposto, a jurisdição internacional, o direito internacional e o seu manejo
pelas instituições internas estão em constante interação, sobretudo, em razão dos instrumentos
de hard law, que se referem às obrigações legais que vinculam as partes envolvidas e podem
ser questionadas perante uma Corte Internacional. Logo, faz-se necessário um diálogo entre os
prismas internacionais e nacionais, observando os parâmetros do SIPDH, composto pela CIDH
e Corte IDH, diante do dever estatal de proteção aos direitos humanos por meio da aplicação
dos tratados internacionais pela Jurisdição interna, a despeito de questões procedimentais, como
a incorporação desses Tratados no ordenamento jurídico interno.
41
2 O DIREITO INTERNACIONAL SOB OLHAR DO DIREITO INTERNO: A
VINCULAÇÃO DO JUDICIÁRIO AO DIREITO INTERNACIONAL
2.1 Teorias Monista e Dualista em relação ao direito internacional
Conforme vimos no capítulo anterior, a questão da incorporação dos Tratados Interna-
cionais perpassa pelo procedimento de incorporação dos Tratados ao Ordenamento Jurídico
brasileiro, o que causa controvérsias sobre sua hierarquia frente aos novos desdobramentos le-
gislativos sobre o assunto. Diante disso, devemos entender as teorias Monista e Dualista acerca
da relação entre os ordenamentos internacional e nacional, pois se constituem como pano de
fundo teórico para tais controvérsias.
Antes de adentrar nas definições sobre cada corrente, insta salientar que as Teorias fo-
ram cunhadas em certo momento histórico e são frutos dele, o começo do século XIX. Ne mo-
mento, o direito, lato sensu, lutava para se consolidar como ciência na esteira do desenvolvi-
mento de outras ciências, fixando-se como consequência do positivismo científico e da impres-
cindibilidade de concretizar a metodologia científica do direito ao exemplo das ciências natu-
rais.76
Estabelecida essa premissa, pode-se dizer, genericamente, que a teoria dualista, capita-
neada por doutrinadores como Triepel e Anzilotti, leciona que direito interno e internacional
são duas ordens distintas, sendo necessário que os Tratados passem por processo de internali-
zação para terem aplicabilidade no ordenamento doméstico. Ao passo que a teoria monista,
capitaneada por Hans Kelsen, defende a concepção de que os ordenamentos, em realidade, co-
existem de forma interdependente.
A respeito da teoria Dualista, o que nos interessa de fato é como o Estado irá aplicar em
seu próprio ordenamento os regramentos provenientes da esfera internacional, ou seja, apenas
quando elas se tornarem parte do ordenamento interno, ao serem incorporadas. Desse modo,
não haverá conflito de normas, uma vez que as fontes são diferentes, logo, não há que se falar
em hierarquia. Depreende-se, então, que a norma internacional só será eficaz se a norma interna
assim permitir. Sobre o assunto, explica Patricia Noschang que:
76 MAGALHÃES, Breno Baía. O sincretismo teórico na apropriação das teorias monista e dualista e sua questio-
nável utilidade como critério para a classificação do modelo brasileiro de incorporação de normas internacionais.
Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 2, 2015 p. 82
42
A teoria de Triepel é apresentada pela obra “Direito interno e Direito Interna-
cional” (Völkrrecht und Landesrecht). É o primeiro autor que se dispõe a ana-
lisar os problemas das relações entre o Direito Interno e o Direito Internacio-
nal, apontando a diversidade das relações jurídicas, das fontes, dos sujeitos,
bem como a responsabilidade do Estado. Para Triepel essas diversidades estão
divididas em dois ordenamentos jurídicos, o ordenamento jurídico interno e o
ordenamento jurídico internacional. que são ordenamentos distintos e que não
se relacionam entre si, porém se tangenciam. O Estado é o sujeito de Direito
Internacional que atua na sociedade internacional em forma de coordenação
em relações recíprocas com os outros Estados, partindo do princípio de que
todos são iguais. Nessas relações surgem os tratados, que emanam exclusiva-
mente da vontade dos Estados em firmar um compromisso internacional, for-
mando assim a norma internacional. Desta forma, as relações do Estado com
os indivíduos não podem ser consideradas no mesmo patamar, pois tal relação
se dá por subordinação. A norma estatal que advêm do Estado se aplica verti-
calmente aos indivíduos que desta forma não estão aptos a firmar tratados e
vivem sujeitos ao ordenamento jurídico interno do Estado.77
Já no que tange à Teoria Monista, cujo expoente é Hans Kelsen, existe apenas uma
esfera de caráter uno, que compreende os ordenamentos interno e internacional. Na hipótese de
conflito, há destaque para o direito internacional e aplicação direta de suas normas, pois não
existe necessidade de conversão dos Tratado em lei nacional, pois já há convivência entre am-
bos com a incorporação do tratado no ordenamento brasileiro. Aprofundando a definição desta
teoria, Breno Baía Magalhães diz:
O monismo, por sua vez, se caracterizaria por: 1) todas as normas jurídicas
estarem subordinadas entre si, dispostas hierarquicamente; 2) os ordenamen-
tos jurídicos não serem autônomos; 3) inexistir conflito entre normas porque
o ordenamento é unificado e unitário, portanto, sempre prevaleceria a norma
superior hierarquicamente e 4) não ser necessária a transformação do ato in-
ternacional em normas internas. Os autores atestam, ademais, existir duas sub-
divisões do projeto monista: a) monismo com primazia do direito interno, que
se caracteriza da seguinte maneira: i) por conta da ausência de uma autoridade
supra estatal que regule as interações entre os ordenamentos, competiria a cada
Estado determinar livremente suas obrigações internacionais, conformando-
as como juiz único de sua execução e ii) o direito internacional existe, apenas,
em função dos Estados, apesar de importante e b) monismo com primazia do
direito internacional: i) ordem jurídica interna deriva da ordem internacional
que é suprema e ii) apesar da possibilidade de conflitos, a preponderância os
ordenamentos são complexas e não se encaixam na categorização estanque e
excludente das teorias tradicionais, focadas em contextos políticos e sociais
superados. 78
77 NOSCHANG, Patrícia Grazziotin. A Teoria de Triepel e o Recurso Extraordinário 80.004. Revista Ius Gen-
tium: Teoria e Comércio no Direito Internacional, 2009, vol. 2, p. 97-114. Disponível em < http://www.iusgen-
tium.ufsc.br/revista/ed2/5_Patricia_Noschang.pdf>. Acesso em 16 out 2019. 78 MAGALHÃES, Breno Baía. O sincretismo teórico na apropriação das teorias monista e dualista e sua questio-
nável utilidade como critério para a classificação do modelo brasileiro de incorporação de normas internacionais.
Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 2, 2015 p. 77-96
43
Sedimentados esses conceitos, podemos afirmar, então, que o procedimento brasileiro
de incorporação dos tratados está em certa consonância com o dualismo de Triepel79. Ao estudar
a Teoria dualista, com objetivo de entender se essa seria a posição prevalecente na jurisprudên-
cia dos tribunais brasileiros, André Lupi afirma “os tribunais brasileiros interpretam restritiva-
mente a vigência das normas internacionais no âmbito interno” e que há tendência dos tribunais
em “ver os tratados como restrições à soberania nacional, e, para defendê-la, tendem a negar
vigência interna aos tratados quando encontram num ou noutro lado fato que os autorize a assim
proceder”.80 A conclusão é também compartilhada por Bruno Magalhães ao analisar sincre-
tismo teórico na apropriação das teorias monista e dualista:
Dito de outra forma, a classificação do Brasil como um país monista ou dua-
lista, tal como atualmente é feita, falha em demonstrar explicitamente se nosso
ordenamento constitucional está contido, ou não, no direito internacional (tese
do ordenamento único) ou se adota um modelo de aplicabilidade direta ou de
transformação das normas internacionais. Em suma, as teses do ordenamento
único não acompanham, necessariamente, um modelo de incorporação. Dessa
forma, além de uma leitura superficial do âmbito teórico da dicotomia, os au-
tores nacionais confundem o referido âmbito com as abordagens descritivas
do monismo e do dualismo, focadas na diferença entre os processos de incor-
poração das normas internacionais, sem que, no entanto, discutam sobre a tese
mais ampla acerca da unidade dos ordenamentos.81
Portanto, observa-se que a temática das teorias monista e dualista é controversa no DIP.
Tal controvérsia reverbera na aplicação do DIP pela jurisdição nacional, pois se baseia nos
fundamentos de ambas as teorias para, ora justificar a aplicação dos Tratados, ora para justificar
a não aplicação e acaba deixando de lado a questão da unidade das esferas nacional e interna-
cional. Diante disso, o acerto teórico e conceitual de institutos do DIP também constitui impor-
tante elemento para o diálogo entre Cortes82.
79LUPI, André Lipp Pinto Basto. O Brasil é dualista? Anotações sobre a vigência de normas internacionais no
ordenamento brasileiro. Revista de informação legislativa, v. 46, n. 184, p. 43. Disponível em https://www12.se-
nado.leg.br/ril/edicoes/46/184/ril_v46_n184_p29.pdf. Acesso em 15 nov 2019. P. 43 80LUPI, André Lipp Pinto Basto. Op. cit. p. 30 81 MAGALHÃES, Breno Baía. O sincretismo teórico na apropriação das teorias monista e dualista e sua questio-
nável utilidade como critério para a classificação do modelo brasileiro de incorporação de normas internacionais.
Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 2, 2015 p. 77-96 82 LUPI, A. L. P. B. O Brasil é dualista? Anotações sobre a vigência de normas internacionais no ordenamento
brasileiro. Revista de informação legislativa, v. 46, n. 184, p. 43. Disponível em https://www12.se-
nado.leg.br/ril/edicoes/46/184/ril_v46_n184_p29.pdf. Acesso em 15 nov 2019.
44
2.2 O cumprimento das decisões advindas da Jurisdição Internacional – Corte
Interamericana de Direitos Humanos
Neste tópico abordaremos, em específico o cumprimento das decisões advindas da Corte
IDH, por se tratar do contexto geográfico e do sistema regional no qual estamos inseridos, a
fim de respeitar o recorte do tema e os limites metodológicos do presente trabalho.
Como já observamos anteriormente, os casos provenientes da jurisdição internacional
causam debates sobre o âmbito de aplicabilidade por envolver não só o poder judiciário, mas
também os poderes executivo e legislativo, tornando-se objeto de interesse de diversas áreas do
conhecimento, ante a amplitude do rol de direitos humanos especialmente o jurídico. Outros-
sim, há oportunidade para o exercício do Controle de Convencionalidade83, uma das ferramen-
tas do diálogo entre Cortes.
Nesse sentido, ainda não se nota devida aplicação do Direito Internacional dos Direitos
Humanos na Jurisdição brasileira. Um dos indicadores para tal afirmação consiste na responsa-
bilização internacional da República Federativa do Brasil no âmbito da jurisdição interameri-
cana, nove condenações, quais sejam: (I) caso Damião Ximenes Lopes, com sentença exarada
no ano de 200684; (II) caso Gilson Nogueira de Carvalho, no ano de 200685; (III) caso Arley
José Escher, no ano de 200986; (IV) caso Sétimo Garibaldi, no ano de 200987; (V) caso Julia
Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia), no ano de 201088; (VI) caso Trabalhadores da Fazenda
Brasil Verde, no ano de 2017; (VII) caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e Outros
83 Controle de convencionalidade consiste na atividade de averiguar se o direito interno viola ou não normas ori-
undas de Tratados Internacionais, que é realizada por meio do julgamento de um caso concreto. 84 CORTE IDH. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentencia de 4 de julio de 2006. Serie C No. 149. Disponível em
http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/ficha_tecnica.cfm?nId_Ficha=319&lang=es. Acesso em 23 nov
2019. 85 Idem. Caso Nogueira de Carvalho y otro Vs. Brasil. Excepciones Preliminares y Fondo. Sentencia de 28 de
noviembre de 2006. Serie C No. 161.Disponível em http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/ficha_tec-
nica.cfm?nId_Ficha=208&lang=es. Acesso em 23 nov 2019. 86 Idem. Corte IDH. Caso Escher y otros Vs. Brasil. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 6 de julio de 2009. Serie C No. 200. Disponível em http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/fi-
cha_tecnica.cfm?nId_Ficha=277&lang=es. Acesso em 23 nov 2019. 87 Idem. Caso Garibaldi Vs. Brasil. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 23 de
septiembre de 2009. Serie C No. 203. Disponível em www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/ficha_tec-
nica.cfm?nId_Ficha=282&lang=es Acesso em 23 nov 2019. 88 Idem. Caso Gomes Lund y otros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Excepciones Preliminares, Fondo, Re-
paraciones y Costas. Sentencia de 24 de noviembre de 2010. Serie C No. 219. Disponível em http://www.cor-
teidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/ficha_tecnica.cfm?nId_Ficha=342&lang=es. Acesso em 23 nov 2019
45
(Favela Nova Brasília), no ano de 201789; (VIII) caso Povo Indígena Xucuru e seus membros,
no ano de 201890; e (IX) Caso Herzog, no ano de 201891.
Importa destacar que o único dos casos em que o Brasil foi condenado que teve cumpri-
mento integral das penalidades foi o caso Escher92, já os demais se encontram parcialmente
cumpridas, eis que pendentes de cumprimento diversas determinações.
Deve-se trazer à baila o caso Gomes Lund e outros93 que causou grande celeuma no
país, pois levou o STF, por meio da ADPF 153 a se manifestar sobre direito internacional e a
questão do cumprimento de Sentenças oriundas de Cortes Internacionais. Em suma, decidiram
pela aplicação da legislação interna em detrimento do esteio dos princípios e ferramentas de
direito internacional. 94
Assim, uma atuação da jurisdição nacional voltada apenas às normativas internas, em
especial do STF, impede visualização de novas possibilidades de atualizar a jurisprudência in-
terna, via auxílio do direito internacional, ao utilizar o controle de convencionalidade e o diá-
logo das Cortes. Consequentemente, ao negar essa atuação de fundamento internacional, coloca
em xeque a contribuição da jurisdição internacional como alavanca para desenvolvimento dos
direitos humanos, no Brasil. Nas palavras de Cançado Trindade:
Há que se observar, no entanto, que os tribunais de onde emanam as “decisões
judiciais” aqui consideradas compreendem não apenas os tribunais
89 CORTE IDH. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y
Costas. Sentencia de 16 de febrero de 2017. Serie C No. 333. Disponível em < http://www.corteidh.or.cr/cf/Ju-
risprudencia2/ver_expediente.cfm?nId_expediente=242&lang=es>. Acesso em 23 nov 2019 90 Idem. Caso Pueblo Indígena Xucuru y sus miembros Vs. Brasil. Excepciones Preliminares, Fondo, Repa-
raciones y Costas. Sentencia de 5 de febrero de 2018. Serie C No. 346. Disponível em http://www.cor-
teidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/ver_expediente.cfm?nId_expediente=249&lang=es. Acesso em 23 nov 2019 91 Idem. Ficha técnica. Disponível em http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/ficha_tecnica.cfm?nId_Fi-
cha=277&lang=es. Acesso em 23 nov 2019 92 Idem. Caso Herzog y otros Vs. Brasil. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia
de 15 de marzo de 2018. Serie C No. 353. Disponível em http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/ver_expe-
diente.cfm?nId_expediente=251&lang=es. Acesso em 23 nov 2019. 93 O caso Araguaia trata do desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre integrantes do grupo de resistência
paramilitar - formado por integrantes do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) - e camponeses moradores da região
do Bico do Papagaio, situada às margens do Rio Araguaia, como resultado das campanhas e operações empreen-
didas nos anos de 1972 e 1975 com objetivo de erradicar o grupo conhecido como Guerrilha do Araguaia. No
entanto, ao longo dos anos, a existência de tal Guerrilha foi negada pelo Estado, subsidiando a violação sistemática
do direito à verdade e dos familiares de velarem seus entes queridos, evidenciando a sistemática de execuções e
tortura. 94 A referida ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em outubro de 2008
(antes da condenação da República Federativa do Brasil no caso Guerrilha do Araguaia pela Corte IDH, que so-
breveio no curso do processo, em 2010), buscando a interpretação conforme da Lei 6.683/1979 - conhecida como
Lei de Anistia. No julgamento da ADPF 153, o STF decidiu pela constitucionalidade e vigência da Lei de Anistia
– exatamente o oposto do que foi determinado pela Corte IDH na sua sentença, constituindo-se como maior óbice
da jurisdição interna para o cumprimento integral da sentença internacional, uma vez que tal decisão gera efeito
erga omnes no âmbito do Controle de Constitucionalidade.
46
internacionais, mas também os tribunais administrativos internacionais e os
tribunais internos. Não se poderia deixar de considerar estes últimos, con-
forme acentua o estudo de R. Falk, dada a ênfase “horizontal” do ordenamento
jurídico internacional, de estrutura descentralizada, e em que são chamados a
exercer importante função os tribunais nacionais, na área em que as ordens
jurídicas nacional e internacional interagem.95
Tal comportamento de atuação da jurisdição nacional, isto é, voltado apenas às norma-
tivas internas, é temerário do ponto de vista do direito internacional e do direito internacional
dos direitos humanos. Isso quer dizer que a práxis dos tribunais é o principal meio que faz
desenvolver o sistema jurídico brasileiro e, logo, coloca o judiciário como peça crucial para o
desenvolvimento do tema, já que é ele o responsável pela aplicação das leis e teorias doutriná-
rias no caso concreto, constituindo parâmetros de atuação aos operadores do direito e também
doutrinas nacionais.
Posto isto, o judiciário tem papel primordial para a aplicação dos Tratados Internacio-
nais de Direitos Humanos, em especial, porque “(...) o papel do direito internacional pós-mo-
derno é exatamente o de impor limites ao poder discricionário dos Estados, mas, sobretudo, a
partir de uma perspectiva rica, de diálogo constante e reflexão crítica sobre o conteúdo material
dos direitos humanos”96. Nesse diapasão, o Direito Internacional oferece, por meio de suas fer-
ramentas, maiormente a jurisdição internacional, uma oportunidade de desenvolvimento e pro-
moção de direitos humanos e reflexão de sua ligação íntima com os limites da atuação estatal
para com os indivíduos. No entanto, para que a oportunidade possa ser aproveitada, é preciso
dispor das ferramentas existentes e utilizá-las para realizar o necessário diálogo. Tiago Moreira
explica o papel da magistratura nesse ponto específico:
Além do dever de aplicar as normas legais à luz da Constituição Federal e dos
precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e, em alguns casos, de
outros Tribunais Superiores, os juízes encontram-se também adstritos em seus
julgamentos às normas oriundas do Direito Internacional dos Direitos Huma-
nos. Positivadas ou não, tais normas, juntamente com a interpretação dada pe-
las Cortes e Tribunais Internacionais devem servir de parâmetro para os que
exercem a jurisdição do âmbito doméstico brasileiro. Mesmo sendo inegável
que normas emanadas do sistema jurídico internacional, como é o caso dos
tratados internacionais de direitos humanos, são constitucionalmente reconhe-
cidas como fonte do direito interno, ainda é bastante tímida a sua aplicação
95 TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Princípios do Direito Internacional Contemporâneo. 2. ed. rev.
atual. – Brasília: FUNAG, 2017, p. 90. 96 ALLE, Saulo Stefanone. Corte Interamericana de Direitos Humanos: Desafio para além da Jurisdição Conten-
ciosa Obrigatória. p. 340. In: Direitos humanos fundamentais: 70 anos da Declaração Universal dos Direitos
Humanos e 20 anos do reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as
mudanças na aplicação do direito no Brasil: coletânea de artigos – Brasília: MPF, 2019. Disponível em
<http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/coletanea_direitos_humanos_fundamentais.pdf >
47
pela magistratura brasileira. Talvez seja acertado destacar que o presente pro-
blema pode ter sua origem na ainda deficiente formação profissional dos ope-
radores do direito, que foram formados em uma concepção débil de que so-
mente o direito estatal é relevante97
Portanto, há que se notar o importante papel dos juízes no manejo dos institutos do di-
reito internacional e ainda, que a matéria seja tratada com seriedade, não apenas com a mera
menção aos Tratados, mas toda a lógica do sistema internacional, com a devida atenção aos
fundamentos teóricos e da argumentação jurisprudencial das Cortes Internacionais, a fim de
privilegiar a posição que seja mais favorável ao desenvolvimento dos direitos humanos. Tendo
em vista:
Com isso, os membros do Poder Judiciário passam a defenderem não apenas
os direitos fundamentais previstos constitucionalmente, mas também os direi-
tos humanos de origem jusinternacionalista. Dessa forma, todo Juiz, além de
ser defensor da Constituição, o é também do sistema internacional de proteção
dos direitos humanos, pois somente ao agir desse modo, eles gozarão de uma
legitimidade pro homine. Nota-se uma nova expansão da Jurisdição, em que
juízes constitucionais e ordinários passam a serem paladinos dos direitos hu-
manos.98
Assim sendo, as decisões advindas da Corte IDH constituem uma das ferramentas para
promoção de Direitos Humanos no Brasil, além de oportunidade para se trabalhar as questões
correlatas ao diálogo das Cortes. Uma das possibilidades consiste no exercício do Controle de
Convencionalidade pelos juízes, que são chamados a exercer sua função jurisdicional diante da
necessidade do cumprimento integral das penalidades resultantes da responsabilização interna-
cional. Destarte, os tribunais nacionais são o canal de integração entre as ordens jurídicas naci-
onal e internacional, podendo inclusive funcionar como alavanca para desenvolvimento dos
direitos humanos por ser o locus de resolução de lides que envolvem matéria de direitos huma-
nos.
97 MOREIRA, Thiago Oliveira. A aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos pela jurisdição
brasileira. Natal: EDUFRN, 2015. p. 212-213. 98 MOREIRA, Thiago Oliveira. Op. cit. p. 213-214
48
3 DIÁLOGO DAS CORTES E DIÁLOGO DAS FONTES – UMA AMOSTRAGEM
3.1 Diálogo das Fontes
Um dos aportes teóricos para estabelecer o elo entre a jurisdição nacional e internacional
é a Teoria do Diálogo das Fontes, inaugurada por Erik Jayme99, que consiste numa visão
unitária e harmônica do sistema jurídico, na qual as normas jurídicas são complementares e não
excludentes. Mais do que teoria, é um instrumento para coordenar as fontes de naturezas
distintas, em espaços de aplicação, isto é, um dispositivo para, no âmbito prático-
jurisprudencial, manejar interpretações em casos que envolvam aparente conflito de fontes
interna e internacional, com vistas ao à proteção dos direitos humanos.100 Nessa lógica, Alberto
do Amaral pontua sobre a teoria de Erik Jayme:
A coerência se restabelece pela coordenação flexível e útil das fontes: a
descoberta da finalidade das normas se dá por meio da convivência e do
“diálogo” entre elas. Jayme batizou de “diálogo” das fontes a aplicação
simultânea, coerente e coordenada de fontes legislativas convergentes. Essa
expressão, para além do seu tom quase poético, aponta para um novo modo
de encarar a coexistência das normas. A eliminação da norma incompatível
não é abandonada, mas é uma via extrema a ser usada quando todos os outros
recursos falharem. O “diálogo” das fontes é condição necessária para a ordem
e a justiça do direito internacional ao enfatizar a coerência das normas que o
integram. É sabido que a paz, a estabilidade e a previsão dos comportamentos
estão associadas ao valor da ordem na vida social; tais objetivos não se
realizam se normas contraditórias fornecerem aos homens orientações
opostas, deixando-os em situação de permanente incerteza. 101
O diálogo entre fontes do direito interno e internacional privilegia o cenário da busca de
convivência de leis e não uma aplicação isolada, é dividido em diálogo de coordenação e adap-
tação sistemática e diálogo de sistemático de coerência. O primeiro se propõe a observar outros
diplomas normativos referentes ao tema, que podem inclusive levar à priorização de uma regra.
Já o segundo tem como objetivo coordenar a aplicação de regras nacionais e tratados, podendo
uma regra ser utilizada como base conceitual de outra, respeitando-se os valores da disciplina.
99 JAYME, Erik. Identité culturelle et intégration: le droit international privé postmoderne. Recueil des Cours de
l’Académie de Droit International de la Haye, 1995, II, Kluwer, Haia, p. 36 e ss. 100 MONTEIRO, Patrícia Ferreira de Almeida. A aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes às relações de
consumo. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2014/traba-
lhos_12014/PatriciaFereriradeAMonteiro.pdf. Acesso em 26 nov 2019. p. 5 101 JUNIOR, Alberto do Amaral. O direito internacional entre ordem e justiça: Revista de Informação Legisla-
tiva. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/160193/Direito_internacio-
nal_177.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em 26 nov 2019. p. 134
49
“As dificuldades que forem causadas por sua aplicação simultânea serão resolvidas levando-se
em conta as exigências impostas pela equidade no caso concreto”. 102
Portanto, a teoria do diálogo das fontes exsurge como uma nova ferramenta de adesão
de normas de natureza distinta, como o direito internacional, oriunda de uma vontade conjunta
entre os Estados e não reflexo de uma cultura considerada em si mesma. Logo, todo o enfoque
teórico que aborde o aperfeiçoamento da relação entre a jurisdição nacional e internacional pode
auxiliar o processo de interpretação e aplicação de convenções internacionais para a cultura da
prevalência dos direitos humanos.
3.2 Diálogo da Cortes
Nessa toada, temos que o Diálogo das Cortes é mais uma ferramenta disponível aos
operadores do direito que possibilita o diálogo material entre jurisdição nacional e
internacional. O Diálogo das Cortes consiste em análise da fundamentação dos direitos
humanos de certa temática realizada por uma Corte internacional, venha a ser utilizada por uma
Corte nacional. Sylvia Figueiredo comenta sobre o Diálogo das Cortes:
Pensamos que o diálogo entre cortes representa uma via para a integração
jurídica na América Latina e constitui um instrumento para a preservação da
harmonia entre as ordens jurídicas nacionais e internacionais, justapostas
principalmente através do controle de convencionalidade. (...) Entretanto, urge
indagar quais são os paradigmas que estão a nortear a atuação dos operadores
do direito, principalmente no que concerne aos magistrados, neste século XXI,
e que lhes permitam trafegar inseridos nesse contexto de pluralismo
constitucional, que prestigie o valor da pessoa humana. 103
Sendo assim, o objetivo é observar como outras Cortes, em especial a Corte IDH se
posiciona diante de casos jurídicos, especialmente os relativos à violação dos direitos humanos,
como argumentam e manejam certos institutos e instrumentos de proteção. O que se busca é
fortalacer e construir um caminho comum e uniforme no desenvolvimento e aperfeiçoamento
da interpretação e aplicação dos arcabouço de garantia dos Direitos Humanos. Sergio Schaffer
aprofunda a análise do diálogo das Cortes:
102 RAMOS, André de Carvalho. Cooperação jurídica internacional e o diálogo das fontes no Direito Internacional
Privado Contemporâneo. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión. p. 56-72. Disponível
em http://www.revistastpr.com/index.php/rstpr/article/view/267/361. Acesso em 27 nov. 2019. 103 FIGUEIREDO, Sylvia Marlene de Castro. O diálogo entre cortes e o novo paradigma para o juiz brasileiro: o
controle difuso de convencionalidade. 2016. 192p. Tese (Doutorado em Direito). Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo,São Paulo, 2016. Disponível em https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/19706/2/Sylvia%20Mar-
lene%20de%20Castro%20Figueiredo.pdf. Acesso em 28 nov 2019.
50
Acreditamos, portanto, que o diálogo das Cortes seja mais uma das
ferramentas disponíveis para que a jurisdição nacional utilize a fim de primar
pelos direitos humanos. Cada uma dessas Cortes, em seus julgamentos, vem
atribuindo novos significados às disposições – necessariamente genéricas –
inscritas nos tratados internacionais de Direitos Humanos, conferindo-lhes
densificação normativa, estabelecendo um parâmetro mínimo de proteção à
pessoa humana. Nesse mister, mostra-se possível que os membros de um
determinado Tribunal venha a buscar, nos julgamentos de outra Corte, os
fundamentos por ela invocados para reconhecer – ou rejeitar – a ocorrência de
violação aos Direitos Humanos ao examinar uma situação de fato. De igual
sorte, esses órgãos valem-se também de decisões proferidas pelos juízes
nacionais, que também podem invocar as razões utilizadas no âmbito
internacional para justificar seus julgamentos. Assim, são estabelecidas
relações de influência recíproca entre os Tribunais Internacionais e entre estes
e os órgãos judiciários nacionais, possibilitando o ingresso de novos
elementos em cada sistema de proteção, em uma retroalimentação constante,
na busca da maior proteção ao indivíduo e aos grupos em situação de
vulnerabilidade. A essas relações recíprocas entre os órgãos judiciários
internacionais e nacionais tem sido dado o nome de Diálogo entre Cortes.104
Por fim, insta salientar que com o devido campo para atuação de acordo com as
especificidades de cada Estado, essas ferramentas buscam guiar os operadores do direito na
prática jurídica oferecendo métodos de atuação. O objetivo é traçar posicionamentos comuns
sobre proteção e promoção aos direitos humanos em cada ordenamento jurídico e no caso
concreto sub judice, sob os auspícios do direito internacional. Trata-se, então, de ferramentas
para inserção do direito internacional como primeira possibilidade no ordenamento jurídico,
em matérias que envolvem direitos humanos.
3.3 Uma amostragem de menções de expressões que envolvem o direito internacional
Diante de todo o exposto ao longo do trabalho, procuramos traçar uma amostragem
quantitativa, que envolve a utilização de termos ou nomenclaturas do direito internacional, es-
pecialmente do SIPDH, na base de dados digital do TJRJ, Tribunais Federais e do STJ.
A análise busca averiguar a recorrência e o quantitativo que envolvem algumas menções
de expressões do direito internacional em pesquisa jurisprudencial, a partir de alguns termos
eleitos pela pesquisa, razão da amostragem, e apresentar a quantidade de casos que mencionam
as palavras-chave definidas, a fim de evidenciar o esforço e a possibilidade do manejo dos
104 SCHAFER, Sergio. Diálogo entre Cortes: Um instrumento para fortalecer a proteção aos Direitos Humanos.
XIII Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 27 de novembro a 01 de dezembro de 2017.
Centro Universitário Ritter dos Reis. Disponível em https://www.uniritter.edu.br/files/sepesq/arquivos_traba-
lhos_20172/4925/2104/2561.pdf Acesso em 27 nov. 2019.
51
aportes teóricos apresentados. Ao final da apresentação dos dados, serão realizados comentários
que visam levantar curiosidade acerca do tema.
Repiso que esta amostra não tem o condão de afirmar se o DIP está sendo aplicado ou
não, uma vez que isso somente será estudado a partir do conteúdo das decisões, em análise
jurisprudencial, visando interpretação e aplicação, mas unicamente, traçar uma amostra quan-
titativa de um possível uso. Corrobora tal afirmação:
O uso de metodologias quantitativas poderá produzir, tanto quanto as qualita-
tivas, conhecimento plenamente verificável de fenômenos jurídicos. Mesmo
se utilizando de técnicas e procedimentos quantitativos deve-se romper com a
noção anterior de investigações científicas estruturadas sobre o fundamento
da neutralidade e da causalidade. Ou seja, uma noção científica segundo a qual
tudo estaria previsto e os achados das pesquisas seriam imutáveis e absolutos.
(...) Assim, como ciência social aplicada, a produção de conhecimento jurídico
deve ser sempre contextualizado a partir de situações problematizadas em sua
dimensão cultural e não se restringir apenas a elucubrações teóricas sem qual-
quer vínculo com o mundo fático.105
Os dados foram coletados por meio de levantamentos de acórdãos de tribunais e deci-
sões monocráticas dos canais oficiais de divulgação de jurisprudência no Brasil. A amostra de
dados foi organizada nas seguintes etapas I) Coleta dos dados no sites oficiais dos tribunais
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ106 , Tribunal Regional Federal - TRF da
1ª região 107 , 2ª região 108 , 3ª região 109 , 4ª região 110 e 5ª região111 e Superior Tribunal de
Justiça - STJ112 por meio da busca das quatro seguintes palavras-chave entre aspas: Direito
Internacional, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica e
Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
105 GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; LARA, Mariana Alves; COSTA, Mila Batista Leite Corrrêa da. Pesquisa
quantitativa na produção de conhecimento jurídico. Revista da faculdade de direito da UFMG. n. 60, p. 291-
316, jul. 2012. ISSN 1984-1841. Disponível em https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/arti-
cle/view/P.0304-2340.2012v60p291 Acesso em 24 nov. 2019. 106 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em http://www4.tjrj.jus.br/ejuris/Con-
sultarJurisprudencia.aspx Acesso em 23 nov 2019. 107 Idem. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Disponível em https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/trf1/.
Acesso em 23 nov 2019 108 Idem. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Disponível em https://www10.trf2.jus.br/consultas/jurispruden-
cia/. Acesso em 23 nov 2019 109 Idem. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Disponível em http://web.trf3.jus.br/base-textual. Acesso em
23 nov 2019 110 Idem. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Disponível em https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/pes-
quisa.php?tipo=1. Acesso em 23 nov 2019 111 Idem. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Disponível em https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/. Acesso
em 23 nov 2019 112 Idem. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Sob-medida/Advo-
gado/Jurisprudencia/Pesquisa-de-Jurisprudencia. Acesso em 23 nov 2019
52
A escolha se deu a partir dos principais instrumentos que formam a jurisdição interna-
cional da Corte IDH. A delimitação temporal ocorre da data de julgamento entre dia 1º de no-
vembro de mil novecentos e noventa e nove até o dia 5 de novembro de dois mil e dezenove;
II) Codificação dos dados com elaboração de planilhas113; III) Tabulação dos dados dispostos
em gráficos, para verificação das relações entre eles.114
A razão para escolha das referidas palavras-chave foi a delimitação do contexto regional
da Corte IDH e o uso dos seus instrumentos convencionais. Adicionalmente, pela construção
da abordagem ao longo do trabalho, com temas que envolveram a Corte IDH e os aportes de
diálogo das Cortes e das fontes, também no viés regional. Além disso, a possibilidade de repli-
cação da pesquisa pela comunidade acadêmica, chamando atenção para o tema e incentivando
novas abordagens de estudo.
O motivo da escolha temporal, especificamente, das datas de julgamento consiste no
lapso temporal de um ano após a aceitação da jurisdição da Corte IDH por parte do Brasil e a
data final no dia da pesquisa realizada por essa subscritora, ou seja, vinte anos. Os resultados
das buscas foram anotados em planilhas contendo as colunas competência115, tribunal, palavra-
chave, total, quantidade e assunto para posterior disposição das informações em gráficos.
3.1.1 Apresentação dos resultados
3.1.1.1 TJRJ
Em relação ao TJRJ, a quantidade total da busca por jurisprudência foi de 815 julgados.
O total por palavra-chave e competência (penal ou civil) foi Direito Internacional 78 (civil 49;
criminal 29), Corte Interamericana de Direitos Humanos, 20 (civil 1; criminal 19), Pacto de São
José da Costa Rica, 508 (civil 200; criminal 308), Convenção Interamericana de Direitos Hu-
manos 49 (civil 6, criminal 43) e Convenção Americana de Direitos Humanos 160 (civil 19,
criminal 141). Podemos observar que há diferença entre o número de julgados com menção da
expressão “Direito Internacional” e as demais palavras-chave (figura 1), além do comparativo
113 As planilhas encontram-se nos anexos 3, 4 e 5 do presente trabalho. 114 MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de Pesquisa. São Paulo: Atlas, 2002 apud
GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; LARA, Mariana Alves; COSTA, Mila Batista Leite Corrrêa da. Pesquisa
quantitativa na produção de conhecimento jurídico. Revista da faculdade de direito da UFMG. n. 60, p. 291-
316, jul. 2012. ISSN 1984-1841. Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/arti-
cle/view/P.0304-2340.2012v60p291. Acesso em: 24 nov. 2019. 115 Categoria aplicada apenas para o TJRJ, pois é obrigatório que se escolha uma competência que a busca seja
realizada no site.
53
entre o número total de julgados para cada palavra chave (figura 2) e comparativo entre as
palavras-chave e competências do TJRJ (figura 3).
54
3.1.2 TRFs
Sobre os TRFs, a quantidade total encontrada foi 3588 julgados. O TRF1 com quanti-
dade total de 237 julgados, sendo que por palavra-chave Direito Internacional 105, Corte IDH
9, Pacto de São José da Costa Rica 75, CADH 39 e Convenção Interamericana de Direitos
Humanos 9.
O TRF2 com quantidade total de 1039 julgados, sendo que por palavra-chave Direito
Internacional 774, Corte IDH 32, Pacto de São José da Costa Rica 159, CADH 61 e Convenção
Interamericana de Direitos Humanos 13.
O TRF3 com quantidade total de 162 julgados, sendo por palavra-chave Direito Inter-
nacional 94, Corte IDH 15, Pacto de São José da Costa Rica 0, CADH 45 e Convenção Intera-
mericana de Direitos Humanos 8.
O TRF4 com quantidade total de 2055 julgados, sendo por palavra-chave Direito Inter-
nacional 1016, Corte IDH 135, Pacto de São José da Costa Rica 512, CADH 336 e Convenção
Interamericana de Direitos Humanos 56.
O TRF5 com quantidade total de 95 julgados, sendo por palavra-chave Direito Interna-
cional 55, Corte IDH 1, Pacto de São José da Costa Rica 29., CADH 9 e Convenção Interame-
ricana de Direitos Humanos 1.
55
Observamos a incidência do número de julgados com menção das palavras-chave entre
os TRFs (figura 4), tendo o TRF4 maior número de menções e o TRF5 o menor; as diferenças
entre o total de menções de todas as palavras-chave (figura 5).
Figura 5: TRFs/Comparativo dos totais de menções das palavras-chaves
Figura 3: STJ/Comparação em porcentagem entre as palavras-chave pesquisa-
das.Figura 4: TRFs/Comparativo dos totais de menções das palavras-chaves
0 500 1000 1500 2000 2500 3000 3500 4000
TRF 1
TRF 2
TRF 3
TRF 4
TRF 5
TOTAL
237
1039
162
2055
95
3588
0
200
400
600
800
1000
1200
TRF 1 TRF 2 TRF 3 TRF 4 TRF 5
Direito internacional 105 774 94 1016 55
Corte IDH 9 32 15 135 1
Pacto de São José 75 159 0 512 29
CADH 39 61 45 336 9
Convenção Interamericana de
Direitos Humanos9 13 8 56 1
Figura 4: TRFs/Comparativo entre menções de palavras-chave
Figura 1: TRFs/Comparativo dos totais de menções das palavras-chavesFigura 2:
TRFs/Comparativo entre menções de palavras-chave
56
3.1.3 STJ
Acerca do STJ, a quantidade total encontrada foi 661 julgados, sendo que por palavra-
chave Direito Internacional 148, Corte IDH 13, Pacto de São José da Costa Rica 416, CADH
69 e Convenção Interamericana de Direitos Humanos 15.
Depreendemos que a incidência do número de julgados com menção das palavras-chave
(figura 6); diferença entre o número de julgados com menção da expressão “Direito Internaci-
onal” e as demais palavras-chave (figura 7).
0
200
400
600
800
STJ
Convenção Interamericana 15
CADH 69
Pacto de São José 416
Corte IDH 13
Direito internacional 148
Figura 6: STJ/Número de julgados por palavra-chave
Figura 5: STJ/Comparação em porcentagem entre as palavras-chave pesquisadas.
Figura 6: STJ/Número de julgados por palavra-chaveFigura 7: STJ/Comparação em por-
centagem entre as palavras-chave pesquisadas.
22%
2%
63%
11%2% Direito internacional
Corte IDH
Pacto de São José
Convenção Americana de
Direitos Humanos
Convenção Interamericana
57
3.4 Comentários acerca da amostragem
Destarte, mediante apresentação dos dados coletados é possível perceber que na busca
jurisprudencial dos tribunais analisados, que há significativas menções das palavras-chave des-
tacadas. No TJRJ mais do que 80% do total de julgados menciona Pacto de São José da Costa
Rica, CADH e Convenção Interamericana de Direitos Humanos, já no STJ mais do que 70%.
Ao passo que nos TRFs essa porcentagem é de aproximadamente 38% de menções, conside-
rando o número total de todas as menções de palavras-chave e as menções Pacto de São José
da Costa Rica, CADH e Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Sendo no TRF1 é de
51%; TRF2, 22%, TRF3, 32%; TRF 4, 43%; e TRF5, 41%.
Assim, verificamos que mencionam a CADH, logo, pode-se dizer que há conhecimento,
por parte das cortes analisadas, da existência desse Tratado, considerando o número de menções
feitas nos julgados. Contudo, ao observar os dados apresentados, percebemos, também, que não
há equilíbrio entre os números de menções da CADH e da Corte IDH, o que pode significar
que, sob a perspectiva dos Tribunais nacionais, aparece um restrito elo jurídico-argumentativo,
diálogo, entre legislação nacional, direito internacional, CADH e Corte IDH. Isto é, a contri-
buição da jurisdição internacional, considerada no contexto do SIPDH ainda é limitada a partir
dos critérios verificáveis pela amostragem, visto a ausência de vínculo entre as ferramentas que
são oferecidas por ela, como os princípios do pacta sunt servanda, normas jus cogens, regra-
mentos hard e soft law, especialmente do contexto do sistema regional de proteção aos direitos
humanos.
Logo, os dados apresentados abrem caminho e organização da pesquisa para realização
da necessária análise jurisprudencial qualitativa para compreender de forma mais profunda, do
ponto de vista do seu conteúdo, os motivos das dificuldades na articulação entre os elementos
apresentados ao longo do trabalho. Por fim, o que se espera da presente análise de dados é
chamar atenção para a questão da ligação entre institutos do direito internacional, jurisdição
internacional e doméstica com vistas a promoção dos direitos humanos, uso e aderência no
sistema judiciário interno, pontualmente as cortes analisadas, despertando a curiosidade da co-
munidade acadêmica, juízes, advogados e sociedade civil, ainda que faltem elementos necessá-
rios para conclusões sólidas, considerando as limitações fático-metodológicas impostas pelo
gênero e escolha de abordagem do Trabalho de Conclusão de Curso .
58
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo analisar atuação e diálogo do judiciário brasi-
leiro frente à Jurisdição Internacional e sua proteção e aos direitos humanos, especialmente, da
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Verificou-se que não há uniformidade e aderência
recorrente das decisões da jurisdição internacional pelos tribunais internos, o que dificulta a
promoção e proteção dos direitos humanos, via auxílio das ferramentas do direito internacional.
Resgatou-se alguns conceitos e discussões importantes para o diálogo entre plano in-
terno e internacional, por meio do Direito Internacional, sobretudo estudo dos fundamentos para
aplicação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Estado brasileiro,
pois o Direito Internacional e a Jurisdição Internacional são instrumentos importantes para es-
tabelecer diálogo entre os diferentes atores da sociedade internacional e se configuram como
ferramentas de proteção e promoção aos direitos humanos.
No contexto do sistema regional, a Corte IDH propicia o diálogo entre o pactuado em
matéria de direitos humanos e a promoção desse pacto, por meio da jurisdição internacional.
Tendo em vista que muitas vezes há violações de direitos humanos e não há prestação jurisdi-
cional satisfatória por parte do Estado, os casos são levados à Corte IDH, culminando em sen-
tenças de responsabilização internacional. Tais sentenças tem como objetivo reparar e garantir
a não repetição das violações, devendo ser dada a elas total execução, constituindo-se, ainda,
como fonte de direito e guia hermenêutica para atuação dos poderes executivo, legislativo e
judiciário. Todavia, o cumprimento acaba ocorrendo apenas de forma parcial, acarretando, as-
sim, em uma dissonância no diálogo entre âmbito internacional e doméstico.
Ato contínuo, os casos do desacato, uso de algemas (súmula vinculante nº 11), deposi-
tário infiel (súmula vinculante nº 25), e, transporte internacional de pessoas (código de Defesa
do Consumidor versus Convenções de Varsóvia e Montreal) demonstram a problemática da
aplicação de tratados internacionais, tanto de âmbito do direito internacional privado, como no
caso do transporte internacional de pessoas, quanto no âmbito do direito internacional público,
como nos casos do depositário infiel, vedação ao uso de algemas e desacato. Sobretudo, é de se
ressaltar que existem outros conflitos normativos que não foram citados, mas que também evi-
denciam o papel da jurisdição internacional como instrumento de diálogo. Portanto, eles repre-
sentam um avanço do trato de adesão dos instrumentos internacionais incorporados no ordena-
mento jurídico e aproximação com o diálogo com a jurisdição internacional no processo de
interpretação e aplicação dos tratados internacionais.
59
Discutiu-se o status normativo dos tratados de direitos humanos para demonstrar como
a jurisdição nacional, por meio do STF, busca componentes puramente formais para resolver
as questões que surgem por causa da jurisdição internacional, deixando de analisar o conteúdo
da norma internacional.
Estatuiu-se que a jurisdição internacional, o direito internacional e o seu manejo pelas
instituições internas estão em constante interação, sobretudo, em razão dos instrumentos de
hard law, que se referem às obrigações legais que vinculam as partes envolvidas e podem ser
questionadas perante uma Corte Internacional.
Depreendeu-se que a temática das teorias monista e dualista é controversa no DIP. Tal
controvérsia reflete na aplicação do DIP pela jurisdição nacional, pois se baseia nos fundamen-
tos de ambas as teorias para, ora justificar a aplicação dos Tratados, ora para justificar a não
aplicação e acaba deixando de lado a questão da unidade das esferas nacional e internacional.
Diante disso, o acerto teórico e conceitual de institutos do DIP também constitui importante
elemento para o diálogo entre Cortes.
Observou-se que as decisões advindas da Corte IDH constituem uma das ferramentas
para promoção de Direitos Humanos no Brasil, além de oportunidade para se trabalhar as ques-
tões correlatas ao diálogo das Cortes. Uma das possibilidades consiste no exercício do Controle
de Convencionalidade pelos juízes, que são chamados a exercer sua função jurisdicional diante
da necessidade do cumprimento integral das penalidades resultantes da responsabilização in-
ternacional. Destarte, os tribunais nacionais são o canal de integração entre as ordens jurídicas
nacional e internacional, podendo, inclusive o que pode funcionar como alavanca para desen-
volvimento dos direitos humanos por ser o locus de resolução de lides que envolvem matéria
de direitos humanos
Por fim, realizou-se pesquisa quantitativa por amostragem com escopo de observar se o
Estado-Juiz brasileiro menciona os instrumentos da Jurisdição Internacional, especificamente
os provenientes do âmbito regional do SIPDH, qual seja Corte Interamericana de Direitos Hu-
manos, como ferramenta de diálogo entre a jurisdição nacional e internacional.
Concluiu-se que os tribunais analisados citam a CADH dizendo-se que há conhecimento
da existência desse Tratado. Contudo, ao observar os dados apresentados, percebeu-se que não
há equilíbrio entre os números de menções da CADH e da Corte IDH, o que nos levou a afirmar
que os Tribunais nacionais estudados, não fazem elo entre elas. Isto é, a contribuição da juris-
dição internacional, considerada no contexto do SIPDH ainda é limitada, pois há ausência de
vínculo entre as ferramentas que são oferecidas por ela, como os princípios do pacta sunt
60
servanda, normas jus cogens, regramentos hard e soft law, especialmente do contexto do sis-
tema regional de proteção aos direitos humanos.
61
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ALLE, Saulo Stefanone. Corte Interamericana de Direitos Humanos: Desafio para além da
Jurisdição Contenciosa Obrigatória. p. 340. In: Direitos humanos fundamentais: 70 anos da
Declaração Universal dos Direitos Humanos e 20 anos do reconhecimento da jurisdição
da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as mudanças na aplicação do direito no
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Bruylant: l’Université de Bruxelles, 2003 apud SOUZA, Nevitton Vieira. Jurisdição
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69
ANEXO 1
70
ANEXO 2
71
ANEXO 3
72
ANEXO 4
COMPETÊNCIA TRIBUNAL PALAVRA-CHAVE TOTAL
Direito internacional 105
Corte Interamericana de
Direitos Humanos9
Pacto de São José da
Costa Rica75
Convenção Americana de
Direitos Humanos39
Convenção Interamericana
de Direitos Humanos9
237
Direito internacional 774
Corte Interamericana de
Direitos Humanos32
Pacto de São José da
Costa Rica159
Convenção Americana de
Direitos Humanos61
Convenção Interamericana
de Direitos Humanos13
1039
Direito internacional 94
Corte Interamericana de
Direitos Humanos15
Pacto de São José da
Costa Rica0
Convenção Americana de 45
Convenção Interamericana
de Direitos Humanos8
162
Direito internacional 1016
Corte Interamericana de
Direitos Humanos135
Pacto de São José da
Costa Rica512
Convenção Americana de
Direitos Humanos336
Convenção Interamericana
de Direitos Humanos56
2055
Direito internacional 55
Corte Interamericana de
Direitos Humanos1
Pacto de São José da
Costa Rica29
Convenção Americana de
Direitos Humanos9
Convenção Interamericana
de Direitos Humanos1
95
3588
TODAS
TODAS
TODAS
TODAS
TODAS TRF 4
TRF 5
TRF 1
TRF 2
TRF 3
73
ANEXO 5
COMPETÊNCIA TRIBUNAL
PALAVRA-
CHAVETOTAL
Direito
internacional148
Corte
Interamericana
de Direitos
Humanos
13
Pacto de São
José da Costa
Rica
416
Convenção
Americana de
Direitos
Humanos
69
Convenção
Interamericana
de Direitos
Humanos
15
661
TODAS STJ