LOGÍSTICA REVERSA E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO...sistemas de logística reversa, incluindo a...
Transcript of LOGÍSTICA REVERSA E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO...sistemas de logística reversa, incluindo a...
LOGÍSTICA REVERSA E O
PAPEL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
FLORIANÓPOLIS– 14/04/2016
PROBLEMAS A SEREM ENFRENTADOS
1. Produção de resíduos em escala sempre crescente (o percentual de
geração de resíduos suplanta a taxa de crescimento populacional
urbano*)
2. Esgotabilidade dos recursos naturais (capacidade de resiliência do
Planeta: limites de produção e, também, de recepção de rejeitos)
3. Destinação final imprópria de rejeitos (esgotabilidade dos aterros
sanitários, alto custo de gestão, risco de contaminação solo, água e ar
etc)
4. Secção entre mercado e preservação ambiental, como se fossem
fatores estranhos entre si e independentes. As denominadas
“externalidades”.
* Dados da Abrelpe 2009 e 2010 e IBGE (Contagem da população 2009 e Censo 2010)
RESULTADO
Apropriação irresponsável da natureza pelos
processos produtivo e de consumo => escassez
GLOBAL, e não mais relativa => comprometimento da
economia global
* Dados da Abrelpe 2009 e 2010 e IBGE (Contagem da população 2009 e Censo 2010)
PNRS é uma política de SUSTENTABILIDADE, pois trata
de aspectos:
1.Sociais
2.Econômicos
3.Ambientais
Objetivo: Internalização das externalidades = os
impactos ao meio ambiente precisam ser internalizados
pelo mercado em uma visão sustentável
ENCAMINHAMENTO DE SOLUÇÕES
PROJETO DE LEI Nº 203/91 E SEUS
SUBSTITUTIVOS: TRAMITAÇÃO - 20 ANOS
LEI 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos
DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2010 regulamentou a Lei nº 12.305/2010
LEI DE POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS (Lei 12.305/10)
MARCO REGULATÓRIO HISTÓRICO
PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PLANOS ESTADUAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PLANOS
MICRORREGIONAIS DE
REGIÕES
METROPOLITANAS E
INTERMUNICIPAIS
PLANOS MUNICIPAIS
DE GESTÃO
INTEGRADA
PLANOS DE
GERENCIAMENTO
Art.14 da LEI 12.305/10
PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
(artigo 19, IV e XV) obrigatoriamente deverá:
- IDENTIFICAR todos os resíduos sólidos e os
geradores sujeitos a plano de gerenciamento
específico nos termos do art. 20 ou a sistema de
logística reversa na forma do art. 33, observadas as
disposições desta Lei e de seu regulamento;
- Descrever as FORMAS E OS LIMITES DA
PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO LOCAL na
coleta seletiva e na LOGÍSTICA REVERSA, respeitado
o disposto no art. 33 e de outras ações relativas à
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos.
Responsabilidade
PÓS CONSUMO
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO
CICLO DE VIDA DO PRODUTO
Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes,
dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos pela
minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos
gerados, bem como pela redução dos impactos causados à
saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de
vida dos produtos (art. 3º, XVII)
GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
ANTES DA PNRS:
Resíduos Sólidos Gerados
Destinação final ambientalmente adequada de rejeitos
Grande responsável: Poder Público
Municipal
COM A PNRS: MINIMIZAÇÃO DO VOLUME e
REDUÇÃO DE IMPACTOS
NÃO-GERAÇÃO;
REDUÇÃO;
REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
TRATAMENTO
DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE
ADEQUADA DOS REJEITOS
NOVO PARADIGMA DA LEI 12.305/2010
Assim, além de pensarmos no FINAL DO CICLO DE VIDA
DO PRODUTO...
Devemos também PENSAR NO INÍCIO DO CICLO:
Não geração
Produção eficiente
Consumo sustentável
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
CICLO DE VIDA DO PRODUTO
Desenvolvimento
de técnicas para
reduzir o uso de
recursos naturais
e a disposição de
rejeitos
Matérias-primas e insumos
Processo produtivo
Consumo
Destinação final
Disposição final
Desenvolvimento
LOGÍSTICA
REVERSA
LOGÍSTICA REVERSA
Art. 3º, XII, Lei 12.305/2010:
instrumento de desenvolvimento econômico e
social caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao
setor empresarial, para reaproveitamento, em seu
ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada;
LOGÍSTICA REVERSA
Os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes são obrigados a estruturar e
implementar sistemas de logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma INDEPENDENTE DO
SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA E DE
MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (artigo 33
da Lei 12.305/10)
LOGÍSTICA REVERSA
Para a estruturação e a implementação do sistema
de logística reversa, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela
realização da logística reversa no limite da
proporção dos produtos que colocarem no
mercado interno, conforme metas progressivas,
intermediárias e finais, estabelecidas no instrumento
que determinar a implementação da logística reversa (§ 2º, do artigo 18, do Decreto 7.404/10)
LOGÍSTICA REVERSA ANTES DA LEI 12.305/2010
Sistemas de logística reversa implantados, anteriormente à Lei nº
2.305/2010, por meio de outras tratativas legais:
Pneus (Res. CONAMA 416/09);
Embalagens de agrotóxicos (Leis 7.802/89 e 9.974/00 e
Decreto 4.074/02);
Óleo lubrificante usado ou contaminado (Res.
CONAMA 362/2005 e 450/2012);
Pilhas e baterias (Res. CONAMA 401/08 e 424/2010);
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
pilhas e baterias;
pneus;
óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de
luz mista;
produtos eletroeletrônicos e seus componentes
Baterias automotivas
Óleo Comestível
Filtro de óleo lubrificante automotivo
(ROL NÃO É TAXATIVO).
LOGÍSTICA REVERSA (art. 33 LPNRS)
CONSUMIDORES
Arts. 33, § 4º e 35
DEVOLUÇÃO APÓS USO
COMERCIANTES
DISTRIBUIDORES
PRODUTOS E EMBALAGENS
COLETA SELETIVA
Acondicionar adequadamente de forma diferenciada os resíduos sólidos
Disponibilizar adequadamente os
resíduos sólidos para a coleta ou
devolução
Instrumentos Econômicos: incentivos ou tributações
COMERCIANTES e DISTRIBUIDORES
Art. 33, § 5º
• Fabricantes
• Importadores
Devolução dos
produtos e embalagens
FABRICANTES e IMPORTADORES
Art. 33, §6º
Destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos
Disposição final ambientalmente adequada do rejeito
FABRICANTES, IMPORTADORES,
COMERCIANTES e DISTRIBUIDORES
Art. 33, § 5º
PROCEDIMENTOS DE COMPRA
PRODUTOS
EMBALAGENS
Depósito reembolso
ou
Depósito retorno
POSTOS DE ENTREGA
RESÍDUOS REUTILIZÁVEIS
RECICLÁVEIS
Independente da coleta seletiva
municipal
PARCERIA COM COOPERATIVAS
OU ASSOCIAÇÕES DE CATADORES
PRODUTOS
EMBALAGENS
Recicláveis ou Reutilizáveis
Incentivos fiscais, financeiros ou
creditícios
Obrigação de manter atualizadas e disponíveis ao órgão
municipal competente e a outras autoridades informações
completas sobre a realização das ações sob sua
responsabilidade
TITULAR DE SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA
E MANEJO DE RESÍDUOS
COLETA SELETIVA
PRIORIDADE NA INSERÇÃO DE CATADORES
ATIVIDADES DA LOGÍSTICA REVERSA
MEDIANTE A DEVIDA
CONTRAPRESTAÇÃO
INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Acordos Setoriais Nacional, regional, estadual ou municipal
Termos de Compromisso
Regulamento
ESTADO DE SÃO PAULO
Atuação conjunta da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e CETESB – Projeto de Apoio à Gestão
Municipal de Resíduos Sólidos - por meio da sua
Coordenaria de Planejamento Ambiental (CPLA);
RESOLUÇÃO SMA 38/2011: assinaturas de termos de
compromisso (13 setores)
http://www.cetesb.sp.gov.br/residuos-solidos/responsabilidade-pos-
consumo/21-termos
ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS DE COMPROMISSO assinados para 13 setores:
I – Produtos que resultam em resíduos de significativo impacto ambiental: a) Óleo lubrificante automotivo; b) Óleo Comestível; c) Filtro de óleo lubrif. automotivo; d) Baterias automotivas; e) Pilhas e Baterias Portáteis; f) Produtos eletroeletrônicos; g) Lâmpadas contendo mercúrio; h) Pneus inservíveis; i) Aparelhos de telefonia móvel
celular e seus acessórios
II – Produtos cujas embalagens são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental: a) Alimentos; b) Produtos de higiene pessoal, Perfumaria, cosméticos; c) Produtos de limpeza e afins; d) Agrotóxicos; e) Óleo lubrificante automotivo.
A responsabilidade do titular dos serviços de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos (MUNICÍPIO) é
diversa daquela atribuída aos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, nos termos do artigo 33
da Lei nº 12.305/10;
art. 36, IV - realizar as atividades definidas por acordo
setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do
art. 33, MEDIANTE A DEVIDA REMUNERAÇÃO PELO
SETOR EMPRESARIAL;
IMPORTANTE
Coleta seletiva e Logística Reversa
Art. 5º, PNSB:
• “Não constitui serviço público a ação de
saneamento executada por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa
de terceiros para operar os serviços, bem como
as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo
de resíduos de responsabilidade do gerador.
EXEMPLO DE CLÁUSULA DO CONVÊNIO DA RECICLANIP
COM MUNICÍPIOS QUE CONTRARIA A LPNRS:
“O presente CONVÊNIO NÃO ENSEJARÁ QUALQUER
ESPÉCIE DE REPASSE FINANCEIRO E/OU
REMUNERAÇÃO A QUALQUER DAS PARTES, ou mesmo
qualquer espécie de cobrança pelo depósito de pneus
inservíveis por terceiros no PONTO DE COLETA DE PNEUS,
devendo cada uma das partes desenvolver e executar as
ações de sua responsabilidade com seus próprios
recursos.
No caso em que sejam necessárias eventuais despesas
comuns, as mesmas devem ser previamente discutidas e
expressamente acordadas por escrito”
Tese aprovada no 17º Congresso de Meio Ambiente e 11º
Congresso de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do
Estado de São Paulo – setembro/2013
1. Qualquer participação do Poder Público na execução de parte do
sistema de logística reversa, incluindo a coleta seletiva, de
responsabilidade dos setores privados pressupõe a necessária
contrapartida remuneratória, sob pena de enriquecimento ilícito destes
e do empobrecimento sem causa do erário (art. 33, § 7º c.c. art. 36, IV);
2. O desrespeito à vedação de execução de ações próprias dos
sistemas de logística reversa, incluindo a coleta seletiva, de
responsabilidade do setor privado (art. 33, c.c. o §§ 3º e 6º, da Lei nº
12.305/10) sem a devida remuneração, caracteriza, em tese, ato de
improbidade administrativa e crime, com a consequente
responsabilização dos autores em indenizar ou restituir ao poder
público os valores equivalentes ao danos sofridos pelo erário.
Acordo Setorial da embalagens assinado em 25/11/2015
• Repassa toda a reponsabilidade para as cooperativas de catadores e recicladoras, sem a devida contraprestação previamente estabelecida repassa, indiretamente, a responsabilidade aos Municípios;
• Não deixa clara a responsabilidade dos fabricantes e importadores de produtos comercializados em embalagens: a atuação não pode ser assistencialista;
• Traz abrangência territorial limitada: cidades e regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Cuiabá, Curitiba, Distrito Federal, Fortaleza, Manaus, Natal, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo
RECOMENDAÇÃO Nº 04, DE 23/08/2013 IC nº 542/12 – 1º PJMA/Capital
RECOMENDAR ao Presidente da Agência Ambiental do Estado de São
Paulo, Eng. OTAVIO OKANO; para que, por si, pelos diretores, chefes de
departamentos ou assemelhados, e demais agentes da CETESB:
1. Passem a exigir dos interessados nos processos de empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental, ou de renovação de Licença de
Operação, a apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos contendo, no mínimo, o estabelecido nos artigos 21, da Lei
nº 12.035/10, e 20, da Lei Estadual nº 12.300/06;
2. Abstenham-se de conceder qualquer tipo de licença (LP, LI ou LO) quando
da não apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, ou que não atendam os requisitos mínimos estabelecidos em leis ou
regulamentos, por parte do(s) interessado(s) no empreendimento;
3. Abstenham-se de renovar as licenças de operação dos empreendimentos
cujos responsáveis não apresentarem juntamento com o pedido de renovação
o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou que não atenda
os requisitos mínimos estabelecidos em leis ou regulamentos.
RESOLUÇÃO SMA 45, de 23/06/2015 Define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-
consumo no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
Artigo 4º - Para atendimento ao disposto no artigo 24, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010; no artigo 19, da Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006; e no artigo 11, do Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de agosto de 2009, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB exigirá o cumprimento desta Resolução como condicionante para a emissão ou renovação da licença de operação.
§ 1º - A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, nos termos do inciso XVIII, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, definirá, em até 6 (seis) meses, as diretrizes e a progressividade das metas estruturantes e quantitativas para aplicação
dessa exigência.
Palestras proferidas junto à APM
A participação do comércio na implementação e
operacionalização do sistema de logística reversa, naquilo
que lhe cabe no âmbito da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida de produto, deve ser
efetiva, sob pena de não concessão ou renovação do
ALVARÁ de funcionamento expedido pelo Município.