Livro Entendendo o Licenciamento Passo-A-passo - Maria Lucia Cardoso
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ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 2
Sobre a Autora
Maria Lucia Cardoso de Souza
Engenheira Química
Bacharel em Direito
Mestre em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB)
Especialista em Meio Ambiente pela Universidade de Kitakyushu (Japão)
Especialista em Gestão Responsável para a Sustentabilidade pela Fundação Dom Cabral (FDC)
Dirigiu o Centro de Recursos Ambientais – CRA (gestão 2003 a 2006)
Conselheira da Comissão de Meio Ambiente da FIEBConselheira da Fundação Dois de Julho
Membro Técnico da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados
Conferencista na Área de Legislação Ambiental
Consultora Ambiental
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ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 3
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSONormas e Procedimentos
Guia para Empreendedores, Consultores e Técnicos que Atuam na Área Ambiental
Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei n° 5.988/73.Nenhuma parte desse livro poderá ser reproduzida ou transmitida sem autorizaçãoprévia da autora, sejam quais forem os meios empregados: eletrônicos, mecânicos,
fotográficos, gravações ou quaisquer outros.
Maria Lucia Cardoso de Souza
Ficha Catalográfica
S729 Souza, Maria Lucia Cardoso de.Entendendo o licenciamento ambiental passo a passo: normas e
procedimentos / Maria Lucia Cardoso de Souza. - Salvador, 2009.85 p. : il..
ISBN:
1. Legislação Ambiental 2. Licenciamento Ambiental 3. Direito ambiental
CDU 349.6
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ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 4
SUMÁRIO
Introdução 06
Breve Retrospectiva do Modelo Institucional Legal da Gestão Ambiental na
Bahia
07
Licenciamento Ambiental 16
A Quem Compete o Licenciamento Ambiental? 17
Competência Federal 17
Competência Estadual 18
Competência Municipal 19
Atividades Sujeitas ao Sistema de Licenciamento Ambiental 20
O Sistema de Licenciamento Ambiental da Bahia 21
Do Automonitoramento 22
Do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental 23
Autorização Ambiental 24
Autorização para Transporte de Resíduos Perigosos – ATRP 25
Anuência do Órgão Gestor de Unidade de Conservação 26
Manifestação Prévia 26
Prazos de Análise pelo IMA 26
Prazo de Validade das Licenças, Autorizações e Anuências Prévias 27
Prorrogação de Prazo de Validade 29
Revisão de Condicionantes 29
Alteração de Razão Social 29
Transferência de Licença 30
Classificação das Atividades Segundo o Porte 31
Da Remuneração pela Análise 61
Procedimento do Licenciamento Ambiental Passo a Passo 62
Etapa I - Requerimento da Licença 64
Documentação Básica 64
Da Publicidade do Pedido de Licença Ambiental 67
Roteiro de Caracterização do Empreendimento – RCE 67
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Estudos Ambientais / Responsabilidade 67
Formalização do Processo 68
Etapa II - Análise Técnica e Jurídica 68
Etapa III - Deliberação pelo IMA ou pelo CEPRAM 69
Etapa IV - Publicação da Licença 70
Etapa V - Emissão da Licença 70
Do Cancelamento das Licenças 70
Avaliação de Impacto Ambiental 71
Elaboração do Termo de Referência e Oficinas Preparatórias 72
Conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) 73
Conteúdo do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 74
Apresentação do EIA/RIMA 74
Divulgação do EIA/RIMA 76
Audiência Pública 76
Remuneração pela Análise do EIA/RIMA 77
Autocontrole Ambiental 77
Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA) 77
Auto-Avaliação Para o Licenciamento Ambiental (ALA) 78
Política Ambiental 80
Balanço Ambiental 81
Da Dispensa da CTGA, Política Ambiental e Balanço Ambiental 82
O Licenciamento Ambiental e as Penalidades Aplicáveis 82
A Lei de Crimes Ambientais 83
Referências 85
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ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 6
INTRODUÇÃO
As questões ambientais globais, percebidas intensamente no início do século XXI reforçam a
necessidade cada vez mais premente de se reunir esforços para conciliar o desenvolvimento
socioeconômico com a proteção dos recursos naturais, visando garantir a manutenção da qualidade
de vida, a integridade ecológica e a eqüidade social, pressupostos interdependentes para a
sustentabilidade.
Nesse sentido, a participação de toda coletividade desponta como sendo vital, para o fortalecimento
no trato das questões ambientais, cujos efeitos afetam diretamente a qualidade de vida e dos recursos
naturais existentes.
Esta publicação tem como propósito colaborar com os diversos segmentos da sociedade,
apresentando de forma sistemática os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental das
atividades e empreendimentos com potencial de impacto no ambiente, considerando os novos
preceitos legais vigentes no Estado da Bahia. Destina-se aos empreendedores, técnicos econsultores, especialmente àqueles que processam informações necessárias para o requerimento da
licença ambiental junto aos órgãos ambientais competentes.
O Anexo contém a transcrição da Política Estadual de Meio Ambiente, Florestas e Biodiversidade,
sancionada em 20 de dezembro de 2006, sob o n° 10.431, e do seu Regulamento, aprovado pelo
Decreto Estadual N° 11.235, de 10 de outubro de 2008.
Juntos somaremos esforços em busca da sustentabilidade para a construção de um mundo melhor!
A Autora.
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BREVE RETROSPECTIVA DO MODELO INSTITUCIONAL LEGAL
DA GESTÃO AMBIENTAL NA BAHIA
A Legislação Ambiental do Estado da Bahia teve início na década de 70 e se constituiu em um grande avanço
na área ambiental, quando através da Lei nº 3.163 criou em outubro de 1973, o Conselho Estadual de
Proteção Ambiental (CEPRAM), pioneiro no Brasil, na estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e
Tecnologia (SEPLANTEC).
Analisando este dispositivo legal e sua regulamentação através do Decreto Estadual nº 24.350 (BAHIA, 1974),
vê-se que esta lei instituiu não apenas o Conselho Estadual, mas formulou a política estadual de controle da
poluição, designando o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento (CEPED), órgão estadual vinculado àSecretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, como órgão executor central da política de controle da
poluição, garantindo as autoridades fiscalizadoras o livre acesso a qualquer dia e hora às instalações capazes de
poluir o meio ambiente, prevendo as penalidades aplicáveis aos infratores (advertência, multa e interdição) e
criando um Fundo especial exclusivamente destinado a financiar estudos relativos à proteção do meio
ambiente.
A criação do CEPRAM foi impulsionada pela implantação do Pólo Petroquímico, no município de Camaçari,
que teve as primeiras unidades industriais instaladas a partir de 1974. Há de se considerar que o Brasil e osdemais países encontravam-se sobre os efeitos da I Conferência Mundial das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente, realizada em Estocolmo no ano de 1972, o que seguramente repercutiu também no Estado da
Bahia.
Desde 1973, portanto há quase quatro décadas o CEPRAM - órgão consultivo, normativo, deliberativo e
recursal do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais vem sendo um dos mais atuantes no
Brasil com um desempenho, que lhe assegura um destaque especial entre seus pares.
Importante salientar que a referida Lei nº 3.163/73 sinalizou àquela época a participação dos municípios ao se
referir que: em casos específicos e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo Conselho, os representantes
de entidades municipais, que atuem no setor de combate à poluição.
No período de 1973 a 1979, o CEPRAM com base nos Pareceres Técnicos do CEPED (órgão executor),
emanados do Programa de Proteção Ambiental, deliberava sobre a avaliação ambiental dos primeiros projetos
implantados no Pólo de Camaçari, que hoje somam mais de 50 empresas químicas e petroquímicas.
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LEI ESTADUAL N° 3858/80
Posteriormente, já na década de 80, foi promulgada a Lei nº 3.858/80, instituindo o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais (SEARA), criando mecanismos para a implementação da Política
Ambiental do Estado. O SEARA, com a finalidade de promover "[...] a conservação, defesa e melhoria do
ambiente, em benefício da qualidade de vida [...]" acolheu como órgão superior o então Conselho Estadual de
Proteção Ambiental (CEPRAM).
Como órgão executor do SEARA, por meio da Lei Delegada nº 31 foi criado em 1983 o Centro de Recursos
Ambientais - CRA, tendo o seu primeiro Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 29.685.
O SEARA, tendo como órgão superior (CEPRAM), órgão executor (CRA) e os órgãos setoriais (demais
órgãos do poder público estadual), assim como os instrumentos de controle criados para a gestão e proteção
do meio ambiente tiveram um importante papel no desenvolvimento e fortalecimento ambiental do Estado,
tendo sido, inclusive, pioneiro na implantação de alguns instrumentos de autocontrole ambiental, a exemplo
da Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA) e da Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental
(ALA).
Em 1989 a Constituição Estadual dispôs sobre a instituição de um sistema de administração de qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais para
organizar, coordenar e integrar as ações da administração pública e da iniciativa privada, assegurada a
participação da coletividade.
Como órgão superior, a Constituição baiana acolheu o já existente CEPRAM passando a denominá-lo de
Conselho Estadual de Meio Ambiente, (e não mais Conselho Estadual de Proteção Ambiental) e fixou a
representação tripartite e paritária do poder público, das entidades ambientalistas e demais representações da
sociedade civil. O novo CEPRAM composto de 15 (quinze) membros Conselheiros foi disciplinado por meio
da Lei nº 6.529/93 como um órgão colegiado, normativo e deliberativo.
A representação ampliada dos movimentos ambientalistas e de outros segmentos da sociedade civil foi,
certamente, um grande avanço no sentido de propiciar uma maior legitimidade às decisões e de ampliar o
debate das questões ambientais do Estado, trazendo-as para um foro institucional com poder de decisão.
O SEARA contou também com um conjunto de órgãos setoriais, entendidos como os órgãos centralizados e
entidades descentralizadas da administração estadual, cujas atividades estejam, total ou parcialmente,
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associadas às de conservação, defesa e melhoria do ambiente. Objetivando realizar a articulação com os órgãos
superior e executor do SEARA, foram criados nos órgãos setoriais das diversas Secretarias de Estado, os
Núcleos Ambientais, articulados permanentemente ao CRA com a finalidade de acompanhar a execução doprograma ambiental na parte relativa à sua respectiva área de competência.
Estes núcleos ambientais foram consolidados através das Comissões Técnicas de Garantia Ambiental –
CTGA, existentes nas diversas estruturas de governo, que tem por objetivo coordenar, executar, acompanhar,
avaliar e pronunciar-se sobre os planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito de sua competência.
A Lei nº 3.858 tratou de disciplinar a política estadual de meio ambiente, representou um marco no panorama
nacional, uma vez que foi editada antes da política nacional de meio ambiente, que só surgiu um ano depois. A
referida lei inovou ao disciplinar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), entre outros mecanismos de
controle, tendo vigorado por muitos anos.
LEI ESTADUAL N° 7.799/2001
Em 2001 a Lei n° 3.858/80 foi revogada, após 20 anos da sua edição, tendo sido revista e atualizada,
buscando maior eficácia e agilidade, com uma abordagem mais próxima de conceitos modernos de gestão dos
recursos ambientais. Resultou na promulgação da 2ª. lei ambiental do Estado, Lei nº 7.799 em 07 fevereiro de
2001, tendo sido regulamentada através do Decreto Estadual nº 7.967, em junho desse mesmo ano.
A Lei n° 7.799 disciplinou o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais (SEARA), que foi
reorganizado com o propósito de redefinir claramente as competências dos vários órgãos que o compõem,
incorporar os novos atores, a exemplo dos municípios e dos órgãos colaboradores (organizações não
governamentais) e dar mais eficiência e articulação entre os órgãos setoriais e locais.
Sobre seu conteúdo deve ser dito, já de início, que essa lei trouxe disposições inovadoras, fruto da experiência
adquirida ao longo de 20 anos de atuação, decorridos desde a promulgação da Lei n° 3.858, que fora revogada,
e das mudanças, tanto da legislação ambiental federal, como das disposições constitucionais relativas à
distribuição de competências entre a União, os Estados e os Municípios.
No Sistema Estadual, foi redefinido o papel dos diversos órgãos, objetivando sua melhor articulação na
execução da Política Estadual de Administração de Recursos Ambientais, conferindo-lhes tratamento e
atribuições diferenciados e definindo-os como:
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Órgãos Executores Centrais: órgãos dotados de poder de polícia administrativas e responsáveis pela aplicação
e fiscalização da legislação ambiental do Estado. Enquadrava-se nessa categoria, o Centro de Recursos
Ambientais - CRA, a Diretoria de Desenvolvimento Florestal - DDF e a Superintendência de RecursosHídricos - SRH. Dentre estes, o CRA teve um papel especial, exercendo ainda as atribuições previstas na
Constituição do Estado, de Órgão Coordenador do Sistema e de Secretaria Executiva do CEPRAM.
Órgãos Executores Setoriais: referia-se aos órgãos centralizados e entidades descentralizadas da administração
estadual, responsável pelo planejamento, aprovação, execução, coordenação ou implementação de políticas,
planos, programas e projetos total ou parcialmente associados ao uso dos recursos naturais.
Nessa época foram expressamente incluídos no SEARA, os Órgãos Executores Locais, que são os órgãos do
Poder Público Municipal responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente
causadoras de impacto ambiental, dentro de seu âmbito de competência e jurisdição.
O papel das Prefeituras Municipais, no que se refere à defesa, conservação e melhoria do meio ambiente,
mudou sensivelmente, em decorrência das atribuições a elas conferidas na Constituição Federal/88 e na
Constituição Estadual/89, sendo percebido que as municipalidades vêm, a cada dia, se estruturando para o
exercício dessa atividade e ocupando um espaço antes preenchido quase que exclusivamente pelo Estado.
À esfera municipal, através dos órgãos da administração direta e indireta que constituem esse nível de poder,
quer seja de forma isolada ou em conjunto, cumpre importante papel junto ao SEARA, em especial em face
da competência suplementar dos municípios de legislar sobre o uso do solo, conservação de floresta, fauna e
flora, proteger o meio ambiente e combater a poluição, conferida pela Constituição Federal/88.
Reforçada no âmbito estadual através da Lei nº 7.799/01 e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº
7.967/01, a participação dos municípios na descentralização das ações de fiscalização e licenciamento
ambiental para os empreendimentos e atividades causadores de impacto local, passou a configurar na lei
ambiental do Estado, assegurada a participação desde que atendidas às seguintes condições básicas:
I – existência de política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica,
devidamente regulamentada;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente, devidamente empossado e regimentado;
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III - órgão ou instância técnico-administrativa na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições
específicas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar, com experiência na área
ambiental.
Finalmente, foram incluídas no SEARA, na qualidade de Órgãos Colaboradores, as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSIP), definidas em legislação específica, bem como as demais
organizações da sociedade civil que desenvolvam ou possam desenvolver ações na área ambiental.
O papel do CEPRAM, Órgão Superior do Sistema, também foi reorientado, centrando sua competência na
formulação, acompanhamento e revisão da política ambiental do Estado e de seus instrumentos e no
estabelecimento de diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade
do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais. Esta atribuição, bastante ampla,
confere ao colegiado competência para disciplinar o licenciamento ambiental e os estudos ambientais
necessários a informar e instruir esse licenciamento, nestes incluído o Estudo de Impacto Ambiental.
Também aí se inclui sua competência para estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental, padrões de
emissão e outras normas necessárias ao controle e à manutenção da qualidade ambiental. Cabe-lhe ainda
disciplinar o autocontrole ambiental e os espaços territoriais especialmente protegidos.
Com esta nova orientação, reforça-se a atuação do CEPRAM, valorizada pelas novas atribuições relativas à
discussão de temas relevantes para o desenvolvimento sustentável do Estado, liberando-o da prática de atos
técnico-administrativos rotineiros, que passaram para o Centro de Recursos Ambientais - CRA, como é o caso
das licenças de implantação, de operação e de alteração, anteriormente sob sua responsabilidade.
Ressalta-se ainda que compete ao CEPRAM expedir as licenças de localização, bem como expedir as licenças
de implantação ou de operação, quando se tratar da primeira licença solicitada por fonte degradante
irregularmente instalada ou não sujeita ao licenciamento ambiental pela legislação.
Pretendeu-se, com isto, além de livrar o CEPRAM dos atos rotineiros de licenciamento, dar mais agilidade e
rapidez aos processos, mantendo, contudo, o controle do Conselho, no exercício de sua competência para
avocar os respectivos processos, quando entender necessário. A lei facultou, também, ao CRA, encaminhar
processos de sua competência para deliberação do CEPRAM, sempre que as características do caso assim o
recomendarem.
Coube-lhe ainda impor as penalidades às infrações mais graves, como interdição e embargo definitivos,
demolição e destruição ou inutilização de produtos, enquanto a interdição e o embargo temporários e
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apreensão de equipamentos, penalidades que normalmente requerem urgência em sua imposição, bem como
as penalidades de multa, simples ou diária, são atribuídas ao CRA. Mantém, o CEPRAM, sua competência
recursal no que se refere tanto ao licenciamento como às penalidades impostas pelo CRA.
Sem sombra de dúvida, a edição da Lei n° 7.799 e o seu regulamento, no início do novo século, foram
responsáveis na Bahia pelo grande movimento e despertar dos municípios para a gestão ambiental local, tendo
sido pauta de discussões, reuniões, seminários, entre tantos outros eventos produzidos pelos órgãos
responsáveis.
CRIAÇÃO DA SEMARH (ATUAL SEMA)
Em 20 de dezembro de 2002, através Lei Estadual nº 8.538 foi criada a Secretaria de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (SEMARH), tendo por finalidade formular e executar a política estadual de ordenamento
ambiental, de desenvolvimento florestal e de recursos hídricos.
A SEMARH, que teve o seu regimento aprovado pelo Decreto Estadual n° 8.419/03, certamente se constitui
em um novo marco para a gestão ambiental no Estado da Bahia, reunindo na mesma Secretaria os órgãos
executores do SEARA, responsáveis pela agenda marrom (CRA), agenda verde (Superintendência de
Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação) e a agenda azul (Superintendência de Recursos
Hídricos), cujas agendas, anteriormente, estavam vinculadas a três diferentes Secretarias: Planejamento,
Ciência e Tecnologia; Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e Infra-estrutura.
LEI ESTADUAL N° 10.431/2006
Após três anos de criação da SEMARH e pleno exercício da competência a ela atribuída, foi realizado pela
mesma, reconhecido esforço visando integrar em um único diploma legal, a política estadual de meio
ambiente, a política florestal e de biodiversidade e a política de recursos hídricos, reguladas até então por meio
de três diferentes diplomas legais, Lei n°7799/01, Lei n°6.569/94 e Lei n°6.855/95, respectivamente.
Fruto do exercício conjunto para a junção dessas agendas, sob a coordenação da SEMARH, foi elaborado a
nova Política de Meio Ambiente, Florestas e Biodiversidade, sancionada em 20 de dezembro de 2006,
sob o n° 10.431, reunindo em um só diploma legal a área florestal e ambiental.
A Política Estadual de Recursos Hídricos foi aprovada em separado pela Lei n° 10.432, na mesma data.
http://lei%2010431.pdf/http://lei%2010431.pdf/
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DECRETO ESTADUAL N° 11.235/2008
A Lei n° 10.431 foi regulamentada em outubro de 2008 pelo Decreto Estadual n° 11.235, o qual tratoutambém em regulamentar a Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, que alterou a denominação, a finalidade, a
estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEMARH) e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas.
A Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008 alterou a denominação dos órgãos ambientais estaduais, passando a
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) a ser denominado de Secretaria do Meio
Ambiente (SEMA), o Centro de Recursos Ambientais (CRA) de Instituto do Meio Ambiente (IMA) e a
Superintendência de Recursos Hídricos (SRH) de Instituto de Gestão das Águas e Clima (INGÁ).
O então Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais (SEARA) passou a denominar-se
Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), no teor do Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual
n°11.235/08.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM) manteve a sua denominação e teve ampliada a sua
composição, passando de quinze conselheiros membros para vinte e um, assim designados:
I - 7 (sete) representantes do Poder Público estadual
- Secretarias Estaduais (SEMA, SEPLAN, SEDUR, SICM, SEAGRI, SEINFRA, SETUR)
II - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil
- Entidades Ambientalistas
- Categorias Profissionais e Conselhos de Classe
- Populações Tradicionais
III - 7 (sete) representantes do Setor Produtivo
- Entidades Empresariais de diferentes setores
- Entidades de Trabalhadores de diferentes setores
- Cooperativas de Pequenos ou Médios Produtores rurais e/ou urbanos
O CEPRAM possui quatro Câmaras Técnicas:
- Gestão Ambiental Compartilhada
- Espaços Especialmente Protegidos, Biodiversidade e Biossegurança
http://../luciacardoso/Decreto11235%20-%20anexo%20II.pdfhttp://../luciacardoso/Decreto11235%20-%20anexo%20II.pdf
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- Assuntos Jurídicos, Institucionais e Normativos
- Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável
Poderão participar das reuniões ordinárias (mensais) e extraordinárias do CEPRAM, com direito a voz, mas
sem direito a voto, representantes do Poder Público federal, estadual e municipal, de universidades e de outras
entidades.
O Quadro 01, a seguir apresentado, elenca de forma cronológica os dispositivos legais analisados neste
capítulo introdutório.
Quadro 01: Sistematização cronológica dos diplomas legais ambientais do Estado da Bahia
Data Diploma Legal Resumo
04/10/1973 Lei Estadual nº 3.163Cria, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, oConselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, e dáoutras providências.
03/03/1983Lei Delegada nº 31
Cria o Centro de Recursos Ambientais - CRA e dá outrasprovidências.
07/02/2001 Lei Estadual nº 7.799 Dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente.Revoga a Lei n° 3.858/80.
05/06/2001Decreto Estadual nº 7.967
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro e2001.
20/12/2002 Lei Estadual nº 8.538Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública doPoder Executivo Estadual e dá outras providências. CriaSecretária de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
14/01/2003 Decreto Estadual nº 8.419 Aprova o Regimento da Secretaria Estadual de Meio Ambiente eRecursos Hídricos – SEMARH.
20/12/2006 Lei Estadual n° 10.431 Dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e deBiodiversidade.Revoga a Lei n° 7.799.
10/10/2008 Decreto Estadual n° 11.235
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de2006, que institui a Política de Meio Ambiente e de Proteção àBiodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.050, de 06 dejunho de 2008, que altera a denominação, a finalidade, aestrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretariade Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH.
Fonte: Autoria própria
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENCIAMENTO AMBIENTAL é o procedimento administrativo pelo qual a administração pública,por intermédio do órgão ambiental competente, analisa a proposta apresentada para o empreendimento e o
legitima, considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis e sua interdependência com o meio
ambiente, emitindo a respectiva LICENÇA.
O Licenciamento Ambiental no Estado da Bahia, está sob a responsabilidade do INSTITUTO DO MEIO
AMBIENTE (IMA), autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), que analisa e emite o
Parecer Técnico referente ao Licenciamento e do CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE -
CEPRAM, pioneiro no Brasil, criado pela Lei Estadual nº 3.163 de 04/10/73, composto de representantes doPoder Público, da Sociedade Civil e do Setor Produtivo, que deliberam sobre a expedição da Licença
Ambiental requerida.
A Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o IMA e o CEPRAM estabelecem as condições,
restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física
ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Licenciar uma atividade significa avaliar os processos tecnológicos em conjunto com os parâmetros
ambientais e socioeconômicos, fixando medidas de controle, levando-se em conta os objetivos, critérios e
normas para conservação, defesa e melhoria do ambiente e, especialmente, as diretrizes de planejamento e
ordenamento territorial do Estado.
LEI ESTADUAL Nº 10.431/06
A Lei Estadual nº 10.431, de 20/12/2006 está regulamentada através do Decreto nº 11.235, de 10/10/2008.
Esteja atento, a Lei nº 10.431/06 revogou a Lei nº 7.799/01.
O Sistema de Licenciamento Ambiental está disciplinado no Capítulo VII (Arts. 42 a 53 da Lei nº 10.431) e no
Capítulo II, Seção IV do Regulamento da Lei 10.431 (Arts. 116 a 137)
O Art.42. da Lei Estadual nº 10.431/06, estabelece que:
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“A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos
ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental, na forma do disposto nesta Lei e demais normas dela decorrentes.”
Definem-se como atividades e empreendimentos potencialmente degradantes do ambiente, de acordo
com a legislação ambiental, aqueles que direta ou indiretamente:
a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem estar da população;
b) causem danos aos recursos ambientais e aos materiais;
c) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou sanitárias do meio ambiente;
e) infrinjam normas e padrões ambientais estabelecidos.
A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL?
O Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, através da Resolução CONAMA nº 237, de 19
de dezembro de 1997, editou as normas gerais de licenciamento ambiental para todo o território nacional,
estabelecendo os níveis de competência federal, estadual e municipal, de acordo com a extensão do
impacto ambiental. Os empreendimentos e atividades devem ser licenciados em um único nível de
competência, conforme estabelecido a seguir.
COMPETÊNCIA FEDERAL
(Art. 4° da Resolução CONAMA 237/97)
Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o
licenciamento ambiental, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental
de âmbito nacional ou regional, a saber:
I-localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na
plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em terras indígenas ou em unidades de
conservação do domínio da União.
II- localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.
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III- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais
Estados.
IV- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material
radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,
mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN.
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
O IBAMA fará o licenciamento após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos
Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o
parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
envolvidos no procedimento de licenciamento.
COMPETÊNCIA ESTADUAL
(Art. 5° da Resolução CONAMA 237/97)
Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de
domínio estadual ou do Distrito Federal.
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação
permanente relacionadas no Artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que
assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais.
III- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios.
IV- delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento após considerar o exame técnico
procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento,
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bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL
(Art. 6° da Resolução CONAMA 237/97)
Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do
Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou
convênio.
Municipalizar a gestão ambiental significa internalizar na esfera local conceitos e mecanismos de controle
sustentáveis para fazer frente às pressões sobre o ambiente, resultantes das atividades impactantes. Para
desempenhar esse papel cabe às administrações municipais estruturarem-se para a implementação e
aperfeiçoamento de um sistema próprio de controle ambiental, que envolva os aspectos: legal, institucional,
técnico e operacional, de modo a atender às exigências de uma ação eficiente e eficaz no trato das questões
ambientais locais.
Nesse sentido, reforça os dispositivos da lei ambiental da Bahia, considerando que o município deve
organizar-se para exercer a competência a ele atribuída, devendo observar a existência dos seguintes requisitos:
I - política municipal de meio ambiente prevista em legislação específica;
II- conselho municipal de meio ambiente, devidamente empossado e regimentado;
III - órgão ou instância técnico-administrativa na estrutura do Poder ExecutivoMunicipal, com atribuições específicas na área de meio ambiente, dotado de corpotécnico multidisciplinar, com experiência na área ambiental;
IV - sistema de licenciamento ambiental municipal implantado, que contemple:a) análise técnica dos empreendimentos e atividades a serem licenciados pelomunicípio;b) concessão das licenças ambientais pela instância colegiada prevista no inciso IIdo parágrafo anterior;c) remuneração dos custos da análise ambiental.
V- sistema de fiscalização ambiental estabelecido que aplique as penalidadeslegalmente previstas.
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No caminho do desenvolvimento sustentável em que a preocupação primacial é utilizar os recursos naturais
sem esgotá-los, para garantir que estejam disponíveis às futuras gerações, a participação do poder público na
avaliação, licenciamento e fiscalização das atividades e empreendimentos capazes de gerar impacto ambientalhá que ser sistêmica, interagindo nos três níveis de poder: federal, estadual e municipal. Em cada um desses
níveis, a participação da sociedade dar-se-á conforme a proximidade, e sendo assim é no município onde
efetivamente a participação social tende a ser ampliada.
Assim, emerge no âmbito municipal a institucionalização do Sistema Municipal de Meio Ambiente
(SISMUMA), que tem como órgão superior o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) com poder
deliberativo e participação de representantes do poder público e de setores da sociedade civil organizada, com
a incumbência de propor políticas públicas, normas e diretrizes, bem como acompanhar a execução da política
ambiental municipal exercida pelos órgãos da estrutura da Prefeitura. A paridade dentro do Conselho é de
extrema importância para que haja igual distribuição das responsabilidades e igual representação dos interesses
do setor público e da sociedade civil nas decisões.
ATIVIDADES SUJEITAS AO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
De acordo com o Art. 116 do Regulamento da Lei nº 10.431/06, aprovado pelo Decreto nº 11.235/08:
“Art. 116 - A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem
recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento ambiental.
§ 1º - O licenciamento ambiental dar-se-á através de Licença Ambiental, Autorização Ambiental ou de Termo
de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA).
....
São passíveis de Licença, Autorização Ambiental ou Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental as obras,serviços e atividades, agrupadas nas 08 (oito) divisões, relacionadas e codificadas no Anexo III do Regulamento da Lei
10.431, como segue:
I - Divisão A: Agricultura, Florestas, Caça e Pesca
II - Divisão B: Mineração
III - Divisão C: Indústrias
IV - Divisão D: Transporte
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V - Divisão E: Serviços
VI - Divisão F: Obras Civis
VII - Divisão G: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer VIII - Divisão H: Biotecnologia
Consulte o Anexo III do Regulamento da Lei 10.431 e verifique onde se enquadra a atividade ou
empreendimento objeto do licenciamento ambiental.
O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA BAHIA
O Sistema de Licenciamento Ambiental da Bahia é composto das Licenças descritas no Art. 45 da
Lei n°10.431:
I - Licença de Localização (LL): concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação;
II - Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;
III - Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças
anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação;
IV - Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de
empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes;
V - Licença Simplificada (LS): concedida para empreendimentos classificados como de
micro ou pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana.
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Poderão ser instituídos procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a
localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades, dentre os quais:
I - procedimentos simplificados, que poderão resultar na expedição isolada ou
sucessiva das licenças, conforme definido em regulamento;
II - expedição de licenças conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos ou
integrantes de pólos industriais, agrícolas, projetos urbanísticos ou planos de desenvolvimento já
aprovados pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo
conjunto de empreendimentos e atividades;
III - procedimentos simplificados para a concessão da Licença de Alteração - LA e
da renovação da Licença de Operação – LO das atividades e empreendimentos que implementem
planos e programas voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais limpa visando à
melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental;
IV - licenciamento de caráter geral para atividades de natureza e impactos
ambientais semelhantes, mediante cumprimento de norma emitida previamente pelo órgão ambientalcompetente, elaboradas a partir de estudos e levantamentos específicos, ficando essas atividades
desobrigadas da obtenção de licença.
A Licença de Operação e a Licença Simplificada são renovadas periodicamente, de acordo com a sua
validade, através da Renovação da Licença de Operação (RLO) ou de nova Licença Simplificada
(LS). A renovação é concedida para autorizar a continuidade da operação da atividade, mediante o
cumprimento dos condicionamentos estabelecidos.
DO AUTOMONITORAMENTO
(Art.31 do Regulamento da Lei 10.431/06)
A Automonitoragem é o instrumento de monitoramento das emissões líquidas, sólidas e gasosas, através
de medições contínuas, realizadas pela própria Empresa. Reflete o desempenho ambiental da atividade
através de resultados mensuráveis de alguns dos seus aspectos ambientais.
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Da Licença de Operação (LO) ou da Licença Simplificada (LS) constarão os parâmetros a serem
monitorados e as freqüências de coleta e análise, que irá compor o Plano de Automonitoramento da
Empresa. Os Relatórios Mensais de Automonitoramento devem ser encaminhados ao órgão ambiental,contendo os resultados, comentários e observações em caso de violações de padrão.
Os resultados são comparados aos padrões, fixados na legislação ambiental, mediante Resoluções do
Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e do Conselho Estadual de Meio Ambiente –
CEPRAM.
DO TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
(Arts.133 a 137 do Regulamento da Lei 10.431/06)
O Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA) é o documento por meio do qual o
empreendedor se compromete a cumprir a legislação no que se refere aos impactos ambientais decorrentes da
sua atividade, assumindo o compromisso de adotar boas práticas conservacionistas e quando o
empreendimento ou atividade for considerado de médio, grande ou excepcional porte, de acordo com os
parâmetros estabelecidos no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06, manterá responsável técnico que se
vinculará ao empreendimento mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao seu conselho
profissional ou equivalente.
OBS: A apresentação de informações inverídicas ou o descumprimento das práticas registradas no TCRA
implicará na aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental vigente, e na comunicação ao conselho
profissional do responsável técnico.
O TCRA deverá:
a) ser registrado no IMA e uma vez registrado, produzirá os efeitos legais no que se refere à regularidade
ambiental, para fins de apresentação junto aos agentes financeiros e fiscais ambientais.
b) permanecer à disposição da fiscalização ambiental, sujeitando o empreendedor, na hipótese de
descumprimento dos compromissos assumidos, às sanções administrativas previstas na legislação.
c) ser atualizado junto ao IMA sempre que houver alteração da titularidade, do empreendimento, obra,
atividade ou serviço desenvolvido.
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Serão objeto de TCRA empreendimentos e atividades:
I - que pela sua natureza, não exijam avaliação prévia do órgão ambiental para fins de aprovação da sua
localização sendo suficiente comprovação de que a mesma obedece aos critérios e diretrizes municipais;
II - que se constituem em fontes potencialmente poluidoras de caráter difuso ou que não gerem efluentes de
processo sólidos, líquidos ou gasosos.
Os empreendimentos e atividades sujeitos ao TCRA constam no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06,
podendo ser definidos pelo CEPRAM outros casos em que cabe o referido Termo, com base em critérios
técnicos e legais.
Exemplos de algumas atividades sujeitas ao TCRA, previstas no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06:
- Cultivo de grãos em área menor ou igual a 1.000 ha;
- Produção de mudas;
- Produção de gelo;
- Fabricação de absorventes e fraldas descartáveis;
- Fabricação de artefatos de madeira;
- Postos de venda de gasolina e outros combustíveis;
- Entrepostos aduaneiros;
- Usinas de compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos;
- Estações rádio-base de telefonia celular.
Para saber mais consulte outras atividades no referido Anexo III.
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
(Art. 131 do Regulamento da Lei 10.431/06)
A Autorização Ambiental será concedida pelo IMA para a realização ou operação de empreendimentos,
atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que possibilitem a melhoria
ambiental, a exemplo de:
I - a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário;
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II – a execução de obras que não resultem em instalações permanentes;
III – a requalificação de áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes;
IV – o encerramento total ou a desativação parcial de empreendimentos ou atividades de pessoa física oujurídica;
V – a execução de obras que possibilitem a melhoria ambiental.
Da Autorização Ambiental constarão os condicionamentos a serem atendidos pelo interessado dentro dos
prazos estabelecidos.
Quando a atividade, pesquisa ou serviços inicialmente de caráter temporário passarem a configurar-se como
de caráter permanente, deverá ser requerida de imediato a Licença ambiental pertinente em substituição a
Autorização expedida.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS PERIGOSOS – ATRP
(Art. 132 do Regulamento da Lei 10.431/06)
A Autorização Ambiental para o transporte de resíduos perigosos é denominada Autorização de
Transporte de Resíduos Perigosos - ATRP, devendo ser solicitada pelo interessado, mediante Requerimento
próprio fornecido pelo IMA, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da LO da empresa geradora, quando couber;
II - cópia da LO da empresa receptora;
III - cópia da LS, ou, se for o caso, da LO da transportadora;
IV - anuência da instalação receptora;
V - anuência do órgão ambiental do Estado de destino;
VI - comprovante do pagamento de remuneração fixada no Anexo IV do Regulamento;
VII - Rotograma;
VIII - Ficha de Emergência;
IX - outras informações complementares exigidas pelo IMA.
Durante o percurso do transporte, o responsável pela condução do veículo deverá dispor de cópia da respectiva
ATRP.
A alteração ou acréscimo de resíduos perigosos, objeto da ATRP concedida, dependerá de novo requerimento,
bem como alteração relativa ao transportador.
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ANUÊNCIA DO ÓRGÃO GESTOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
(Art. 119 do Regulamento da Lei 10.431/06)
Ficam sujeitas a Anuência do órgão gestor de unidades de conservação, os empreendimentos e atividades que
pretendam se instalar em Unidades de Conservação (UC) ou em suas respectivas zonas de amortecimento.
Compete à Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade da Secretaria do Meio
Ambiente - SEMA:
I – criar, desenvolver e gerir as políticas de criação e gestão de unidades de conservação estaduais e conceder
anuência para a implantação de empreendimentos e atividades localizados nessas unidades e em seu
entorno;
A Bahia possui 26 APAs estaduais que são administradas pela SEMA. Informe-se se o seu
empreendimento está localizado em uma dessas áreas.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA
(Art. 119 do Regulamento da Lei 10.431/06)
Refere-se ao opinativo técnico, de caráter eminentemente consultivo, emitido pelo órgão ambiental por
demanda do interessado, com caráter de orientação sobre os aspectos relativos à localização, implantação, operação,
alteração ou regularização de um determinado empreendimento ou atividade.
Em caso de dúvida com relação à modalidade da Licença a ser requerida e o seu trâmite legal, o interessado
poderá requerer ao IMA a Manifestação Prévia, através da qual o órgão ambiental se manifestará orientando
os procedimentos a serem seguidos, de acordo com os impactos ambientais associados à atividade.
Todas as atividades potencialmente poluidoras são passíveis de Manifestação Prévia do IMA, mediante
requerimento do interessado, acompanhado do comprovante do pagamento de remuneração para a análise
constante no Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/01.
PRAZOS DE ANÁLISE PELO IMA
(Arts. 178 a 180 do Regulamento da Lei 10.431/06)
Foram estabelecidos os prazos de análise pelo IMA de até 06 (seis) meses para cada modalidade de Licença
requerida, a contar da data do protocolo do Requerimento até seu deferimento ou indeferimento pelo IMA ou
pelo CEPRAM.
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Nos casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o prazo
mencionado de até 06 (seis) meses será contado a partir da data de disponibilização do RIMA para consulta
pública.
A contagem do prazo será suspensa a partir da solicitação, pelo IMA, de estudos ambientais complementares
ou da prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, voltando a contar normalmente após o efetivo
cumprimento do solicitado.
Foram estabelecidos os prazos de análise de até 04 (quatro) meses para emissão de Autorização Ambiental e de
02 (dois) meses para Manifestação Prévia, a contar da data de protocolo do requerimento.
O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo IMA,
dentro do prazo notificado. O empreendedor poderá solicitar, com base em justificativa técnica, ampliação do
prazo notificado, antes de sua expiração.
Serão indeferidos os Requerimentos para obtenção de licenças ou autorizações, apresentados pelos interessados,
quando verificada a omissão de qualquer informação solicitada, dentro do prazo notificado.
- O não cumprimento dos prazos notificados, por parte do empreendedor, implicará no
arquivamento do processo.
- O arquivamento do processo de autorização ou licenciamento não impedirá a apresentação de novo
Requerimento ao IMA, devendo obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo
pagamento de custo de análise.
PRAZO DE VALIDADE DAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E ANUÊNCIAS PRÉVIAS
(Arts. 181 a 182 do Regulamento da Lei 10.431/06)
Todas as Licenças têm prazo de validade específicos, fixados na Licença, devendo ser requerido a sua
renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração da respectiva validade. As
licenças devidamente requeridas neste prazo, quando vencidas, ficarão automaticamente prorrogadas até
a manifestação definitiva do IMA.
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TRANSFERÊNCIA DE LICENÇA
(Arts. 169 a 171 do Regulamento da Lei 10.431/06)
A licença, autorização ou TCRA, em vigor, poderá ser transferida para novo proprietário, respeitando-se o seu
prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original, e será objeto de Requerimento ao IMA,
acompanhado do comprovante de recolhimento, constantes do Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06,
equivalente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O requerente da transferência apresentará, dentre outros documentos exigidos pelo IMA:
I - documento comprobatório da transferência da responsabilidade legal pelo empreendimento ou atividade
perante o IMA;
II - ata de constituição da CTGA, quando couber;
III - a divulgação da Política Ambiental, sob a responsabilidade do novo titular, em jornal de grande circulação
na região onde está instalado o empreendimento ou atividade, quando couber;
A documentação referida no iitem I deverá remeter preferencialmente ao contrato de transferência de direitos e
obrigações que concedeu a responsabilidade legal do empreendimento ou atividade ao novo titular, perante o
IMA.
O requerimento poderá ser subscrito pelo titular da licença, autorização ou TCRA ou pelo futuro titular do
empreendimento ou atividade licenciada.
I - Quando subscrito pelo titular da licença, autorização ou TCRA, além dos documentos previstos, o
requerimento de transferência deverá estar acompanhado de declaração do futuro titular da atividade licenciada,
contendo a sua anuência, bem como, no caso de pessoa jurídica, dos documentos que comprovem a condição
de bastante procurador do signatário da declaração.
II- Quando subscrito pelo futuro titular da atividade licenciada, além dos documentos previstos, o requerimento
de transferência deverá estar acompanhado de declaração do titular da licença, autorização ou TCRA, contendo
a sua anuência, bem como, no caso de pessoa jurídica, dos documentos que comprovem a condição de bastante
procurador do signatário da declaração.
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CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES SEGUNDO O PORTE
(Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06)
O enquadramento das atividades far-se-á, quanto ao porte, segundo cinco grupos distintos: Micro, Pequeno,
Médio, Grande e Excepcional, conforme critérios estabelecidos no Anexo III do Regulamento Lei 10.431/06.
O enquadramento do porte, no caso de ser realizado pelo investimento, considerará o somatório do valor
atualizado do investimento fixo e do capital de giro, expresso em reais.
ANEXO III - TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS ALICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
CÓDIGOESTADO
TIPOLOGIALICENCIAMENTO
UNIDADEDE MEDIDA
PORTE(Licença, Autorização, TCRA)
DIVISÃO A: AGRICULTURA, FLORESTAS, CAÇA E PESCA
Grupo A1 Produtos da agricultura
A1.1 Cereais, Grãos e Oleaginosas
A1.1.1
A1.1.2
A1.1.3
A1.1.4
A1.1.5
A1.1.6
A1.1.7
A1.1.8
Cultivo de arroz
Cultivo de trigo
Cultivo de milho
Cultivo de soja
Cultivo de amendoim
Cultivo de girassol
Cultivo de mamona
Cultivo de lavourastemporárias nãoespecificadasanteriormente
TCRA:área < 1.000 ha
Licença:área > 1.000 ha
Área cultivada(ha)
Irrigação por aspersão convencional
Micro > 20 < 50
Pequeno > 50< 200Médio > 200 < 1.000Grande > 1.000 < 2.000Excepcional > 2.000
Irrigação por micro aspersão ougotejamento
Micro > 50 < 100Pequeno > 100 < 500Médio > 500 < 1.000Grande > 1.000 < 5.000Excepcional > 5.000
Sequeiro
Micro > 200 < 500Pequeno > 500 < 2.500Médio > 2.500 < 5.000Grande > 5.000 < 10.000Excepcional > 10.000
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CÓDIGOESTADO
TIPOLOGIALICENCIAMENTO
UNIDADEDE MEDIDA
PORTE(Licença, Autorização, TCRA)
A1.2 Cultivo de fumo
TCRA:área < 1.000 ha
Licença:área > 1.000 ha
Área cultivada(ha)
Irrigação
Micro > 5 < 7Pequeno > 7 < 15Médio > 15 < 30Grande > 30 < 50Excepcional > 50
Sequeiro
Micro > 10 < 20Pequeno > 20 < 40Médio > 40 < 80Grande > 80 < 120Excepcional > 120
A1.3Cana-de-açúcar e/oucapim elefante
TCRA:área < 1.000 ha
Licença:área > 1.000 ha
Área cultivada(ha)
Irrigação
Micro > 10 < 50
Pequeno > 50 < 200Médio > 200 < 1.000Grande > 1.000< 5.000Excepcional > 5.000
Sequeiro
Micro > 50 < 100Pequeno > 100 < 1.000Médio > 1.000 < 7.500Grande > 7.500< 15.000Excepcional > 15.000
A1.4 Fruticultura
TCRA:área < 1.000 ha
Licença:área > 1.000 ha
Área cultivada(ha)
IrrigaçãoMicro > 50 < 100
Pequeno > 100 < 300Médio > 300 < 1.000Grande > 1.000 < 2.000Excepcional > 2.000
Sequeiro
Micro > 100 < 150Pequeno > 150 1.500 < 5.000Grande > 5.000 < 10.000Excepcional > 10.000
A1.5 Olericultura TCRA:área < 1.000 ha
Área cultivada(ha) Hidroponia
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CÓDIGOESTADO
TIPOLOGIALICENCIAMENTO
UNIDADEDE MEDIDA
PORTE(Licença, Autorização, TCRA)
Licença:área > 1.000 ha
Micro < 50Pequeno > 50 < 100Médio > 100 < 150Grande > 150 < 300Excepcional > 300
Sem Hidroponia
Micro > 20 < 50Pequeno > 50 < 100Médio > 100 < 150Grande > 150 < 300Excepcional > 300
A1.6 Floricultura
TCRA:área < 1.000 ha
Licença:área > 1.000 ha
Área cultivada(ha)
Hidroponia
Micro < 50Pequeno > 50 < 100Médio > 100 < 150Grande > 150 < 300Excepcional > 300
Sem Hidroponia
Micro > 20 < 50Pequeno > 50 < 100
Médio > 100 < 150Grande > 150 < 300Excepcional > 300
A1.7 Sistemas agroflorestais
TCRA:área < 1.000 haLicença:área > 1.000 ha
Área cultivada(ha)
Micro > 500 < 1.000Pequeno > 1.000< 2.000Médio > 2.000 < 5.000Grande > 5.000 < 10.000Excepcional > 10.000
A1.8Sistemas agroflorestaisconsorciados comfloresta plantada
TCRA:área < 1.000 haLicença:
área > 1.000 ha
Área cultivada(ha)
Micro > 200 < 750Pequeno > 750< 3.000Médio > 3.000 < 6.000Grande > 6.000 < 12.500
Excepcional > 12.500
Grupo A2 Criação de animais
A2.1 Pecuária
A2.1.1Pecuária extensiva(pastagem + cultivoforrageiros)
TCRA:área < 1.000 haLicença:área > 1.000 há
Área utilizada(ha)
Micro > 500 < 1.000Pequeno > 1.000< 5.000Médio > 5.000 < 10.000Grande > 10.000 < 20.000Excepcional > 20.000
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ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 34
CÓDIGOESTADO
TIPOLOGIALICENCIAMENTO
UNIDADEDE MEDIDA
PORTE(Licença, Autorização, TCRA)
A2.1.2 Criações confinadas
A2.1.2.1 Bovinos ou bubalinos Licença Cabeça (un)
Micro > 200 < 400Pequeno > 400 < 600Médio > 600 < 1.500Grande > 1.500 < 3.000Excepcional > 3.000
A2.1.2.2 Eqüinos ou assininos oumuares
Licença Cabeça (un)
Micro > 300 < 600Pequeno > 600 < 1.000Médio > 1.000 < 3.000Grande > 3.000 < 5.000Excepcional > 5.000
A2.2 Suinos com manejo de dejetos líquidos
A2.2.1 Ciclo completo Licença Matrizes (um)
Micro < 50Pequeno > 50 < 100Médio > 100 < 200Grande > 200 < 500Excepcional > 500
A2.2.2 Unidade produtora deleitões até 21 dias
Licença Matrizes (um)
Micro < 150Pequeno > 150 < 300Médio > 300 < 500Grande > 500 < 1.000
Excepcional > 1.000
A2.2.3Unidade produtora deleitões até 63 dias Licença Matrizes (um)
Micro < 100Pequeno > 100 < 200Médio > 200 < 400Grande > 400 < 800Excepcional > 800
A2.2.4 Terminação Licença Cabeça (un)
Micro < 500Pequeno > 500 < 1.000Médio > 1.000 < 2.000Grande > 2.000 < 4.000Excepcional > 4.000
A2.2.5 Creche Licença Cabeça (un)
Micro 1.000 < 2.000Médio > 2.000 < 3.000Grande > 3.000 < 5.000Excepcional > 5.000
A2.2.6 Central de inseminação Licença Cabeça (un)
Micro < 150Pequeno > 150 < 300Médio > 300 < 500Grande > 500 < 800Excepcional > 800
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ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 35
CÓDIGOESTADO
TIPOLOGIALICENCIAMENTO
UNIDADEDE MEDIDA
PORTE(Licença, Autorização, TCRA)
A2.3 Suinos com manejo sobre camas
A2.3.1 Ciclo completo Licença Matrizes (um)
Micro > 50 < 100Pequeno > 100 < 200Médio > 200 < 400Grande > 400 < 600Excepcional > 600
A2.3.2 Unidade produtora deleitões até 21 dias
Licença Matrizes (um)
Micro > 100 < 200Pequeno > 200 < 350Médio > 350 < 500Grande > 500 < 1.000Excepcional > 1.000
A2.3.3Unidade produtora deleitões até 63 dias Licença Matrizes (um)
Micro > 100 < 200Pequeno > 200 < 400Médio > 400 < 600Grande > 600 < 800Excepcional > 800
A2.3.4 Terminação Licença Cabeça (un)
Micro > 50 < 500Pequeno > 500 < 1.000Médio > 1.000 < 2.000Grande > 2.000 < 4.000Excepcional > 4.000
A2.3.5 Creche Licença Cabeça (un)
Micro > 50 1.000 < 2.000Médio > 2.000 < 3.000Grande > 3.000 < 5.000Excepcional > 5.000
A2.3.6 Central de inseminação Licença Cabeça (un)
Micro < 150Pequeno > 150 < 300Médio > 300 < 500Grande > 500 < 800Excepcional > 800
A2.4 Caprinos e ovinos TCRA Cabeça (un)
Micro > 1.000 < 2.000Pequeno > 2.000 < 4.000Médio > 4.000 < 6.000Grande > 6.000 < 8.000Excepcional > 8.000
A2.5Frangos, cordonas e
perdizes, de corteLicença Cabeça (un)
Micro > 20.000 < 30.000Pequeno > 30.000 < 50.000Médio > 50.000 < 70.000Grande > 70.000 < 100.000Excepcional > 100.000
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ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 36
CÓDIGOESTADO
TIPOLOGIALICENCIAMENTO
UNIDADEDE MEDIDA
PORTE(Licença, Autorização, TCRA)
A2.6Galinha e codornas,
poedeiras (Produção deovos)
Licença Produção(un/mês)
Micro > 20.000 < 30.000Pequeno > 30.000 < 50.000Médio > 50.000 < 80.000Grande > 80.000 < 200.000Excepcional > 200.000
A2.7Produção de pintos de 1dia
Licença
Capacidademensal deincubação(un/mês)
Micro > 20.000 < 100.000Pequeno > 100.000 < 300.000Médio > 300.000 < 800.000Grande > 800.000 < 1.200.000Excepcional > 1.200.000
A2.8 Coelhos TCRA Cabeça (un)
Micro > 1.000 < 2.000Pequeno > 2.000 < 4.000Médio > 4.000 < 7.000Grande > 7.000 < 10.000Excepcional > 10.000
A2.9Criação de animais nãoespecificadasanteriormente
Licença Cabeça (un)
Micro < 300Pequeno > 300 < 1.000Médio > 1.000 < 3.000Grande > 3.000 < 5.000Excepcional > 5.000
A2.10 Piscicultura
A2.10.1Piscicultura, em viveirosescavados Licença Área (ha)
Micro < 2Pequeno > 2 < 5Médio > 5 < 50Grande > 50 < 100Excepcional > 100
A2.10.2Piscicultura, em tanques-
rede, raceway ou similar
Licença Volume (m3 )
Micro < 500Pequeno > 500 < 1.000Médio > 1.000 < 5.000
Grande > 5.000 < 12.000Excepcional > 12.000
A2.11 Carcinicultura
A2.11.1Carcinicultura de águadoce, em viveirosescavados
Licença Área (ha)
Micro < 2Pequeno > 2 < 5Médio > 5 < 50Grande > 50 < 100Excepcional > 100
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ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 37
CÓDIGOESTADO
TIPOLOGIALICENCIAMENTO
UNIDADEDE MEDIDA
PORTE(Licença, Autorização, TCRA)
A2.11.2Carcinicultura de águadoce, em tanques-rede
Licença Volume (m3 )
Micro < 500Pequeno > 500 < 1.000Médio > 1.000 < 5.000Grande > 5.000 < 12.000Excepcional > 12.000
A2.11.3 Carcinicultura marinha em viveiros escavados
Licença Área (ha)
Micro < 10Pequeno > 10 < 50Médio > 50 < 200Grande > 200 < 500Excepcional > 500
A2.11.4 Carcinicultura marinha emtanques-rede
Licença Volume (m3 )
Micro < 500Pequeno > 500 < 1.000Médio > 1.000 < 6.000Grande > 6.000 < 12.000Excepcional > 12.000
A2.12 Ranicultura TCRA Área (m2 )
Micro < 50Pequeno > 50 < 400Médio > 400 < 1.200Grande > 1.200 < 5.000Excepcional > 5.000
A2.13 Algicultura Licença Área (ha)
Micro < 2Pequeno > 2 < 10
Médio > 10 < 40Grande > 40 < 120Excepcional > 120
A2.14
OstreiculturaMalacocultura(moluscos - ostras,mexilhões, etc)
Licença Área (ha)
Micro < 2Pequeno > 2 < 5Médio > 5 < 30Grande > 30 < 70Excepcional > 70
Grupo A3 Silvicultura
A3.1 Produção de mudas TCRA mudas(nº mudas/ano)
Micro > 10.000 < 50.000
Pequeno > 50.000 < 500.000Médio > 500.000 < 2.000.000Grande > 2.000.000 < 10.000.000Excepcional >10.000.000
A3.2 Produção de carvão vegetal
A3.2.1Madeira de florestaplantada (nativa ouexótica)
LicençaImóvel
(MDC/mês)
Micro > 500 < 800Pequeno > 800 < 1.100Médio > 1.100 < 2.000Grande > 2.000 < 5.000Excepcional > 5.000
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CÓDIGOESTADO
TIPOLOGIALICENCIAMENTO
UNIDADEDE MEDIDA
PORTE(Licença, Autorização, TCRA)
A3.2.2 Madeira de floresta nativa(supressão ou manejo)
Licença Imóvel(MDC/mês)
Micro > 250 < 350Pequeno > 350 < 500Médio > 500 < 1.000Grande > 1.000 < 4.000Excepcional > 4.000
A3.3 Florestamento/Reflorestamento
A3.3.1
Florestamento/Reflorestamento (floresta deprodução nativa ouexótica) sem vínculo comfomento florestal
financiado pela indústriaou Plano de SuprimentoSustentável (PSS)
TCRA:área < 1.000 ha
Licença:
área > 1.000 ha
Empreendimento (ha)
Micro > 100 < 500Pequeno > 500 < 2.500Médio > 2.500 < 5.000Grande > 5.000 < 10.000
Excepcional > 10.000
A3.3.2
Florestamento/Reflorestamento (floresta deprodução nativa ouexótica) com vínculo comfomento florestalfinanciado pela indústriaou Plano de SuprimentoSustentável (PSS)
LicençaEmpreendimento (ha)
Micro > 100 < 500Pequeno > 500 < 2.500Médio > 2.500 < 5.000Grande > 5.000 < 10.000Excepcional > 10.000
Grupo A4 Pesca Comercial Licença Produção (t/dia)
Pequeno > 1 < 5Médio > 5 < 50
Grande > 50 < 100Excepcional > 100
Grupo A5 Assentamento deReforma Agrária
TCRA:Nº de famílias 82 ouárea > 2.000
Nº de famílias(un) e Área cultivada(ha)
Pequeno < 82Médio > 82 < 162Grande > 162 < 242Excepcional > 242
DIVISÃO B: MINERAÇÃO
Grupo B1 Minerais metálicos e não metálicos
B1.1 Minerais Metálicos
B1.1.1 Ferro LicençaProdução brutade minério(t/ano)
Pequeno < 300.000Médio > 300.000 < 1.500.000Grande > 1.500.000 < 5.000.000Excepcional > 5.000.000
B1.1.2 Manganês LicençaProdução brutade minério(t/ano)
Micro < 50.000Pequeno > 50.000 < 100.000Médio > 100.000 < 500.000Grande > 500.000 < 1.000.000
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CÓDIGOESTADO
TIPOLOGIALICENCIAMENTO
UNIDADEDE MEDIDA
PORTE(Licença, Autorização, TCRA)
Excepcional > 1.000.000
B1.1.3
Alumínio, Antimônio,Cádmio, Chumbo, Cobre,Cromo, Escândio,Estanho, Estrôncio,Frâncio, Gálio, Germânio,Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio,Lítio, Molibdênio, Niobio,Níquel, Osmio, Ouro,Paládio, Platina, Prata,Rodio, Rubídio, Selênio, Tálio, Tântalo, Tecnécio, Telúrio, Titânio, Tungstênio, Vanádio,Xenotímio, Zinco eZircônio
LicençaProdução brutade minério(t/ano)
Micro < 20.000Pequeno > 20.000 < 50.000Médio > 50.000 < 500.000Grande > 500.000 < 1.000.000
Excepcional > 1.000.000
B1.2 Minerais Não Metálicos
B1.2.1Criolita, Enxofre, Fluorita,Selênio, Sílica, Silictos e Telúrio
LicençaProdução brutade minério(t/ano)
Micro < 10.000Pequeno > 10.000 < 100.000Médio > 100.000 < 1.000.000Grande > 1.000.000 < 5.000.000
Excepcional > 5.000.000
Grupo B2 Gemas ou pedras preciosas e semi-preciosas
B2.1
Ágata, Água Marinha, Alexandrita, Ametista, Ametrino, Benitoite,Berilio, Calcedônia,Cianita, Citrino,Crisoberilo, Cristal deRocha, Diamante,Esmeralda, Granada,Heliotrópio, Jacinto,
Jade, Lapis-Lazuli,
Larvikita, Lazurita,Nefrita, Olho de Tigre,Opala, Rubi, Safira,Topázio, Turmalina eTurqueza
LicençaProdução brutade minério(t/ano)
Micro < 1.500Pequeno > 1.500 < 3.500Médio > 3.500 < 35.000Grande > 35.000 < 80.000Excepcional > 80.000
Grupo B3 Minerais utilizados na construção civil, ornamentos e outros
B3.1
Areias, Arenoso,Basalto, Caulim,Cascalhos, Brita, Filitos,Gesso, Gnaisses,Metarenitos, Saibros eXistos
LicençaProdução brutade minério(t/ano)
Micro < 20.000Pequeno > 20.000 < 75.000Médio > 75.000 < 250.000Grande > 250.000 < 500.000Excepcional > 500.000
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CÓDIGOESTADO
TIPOLOGIALICENCIAMENTO
UNIDADEDE MEDIDA
PORTE(Licença, Autorização, TCRA)
B3.2
Granito, granulitos,mármore, quartzito,sienitos, ardósia, dentreoutras
LicençaProdução brutade minério(t/ano)
Pequeno < 10.000Médio > 10.000 < 30.000Grande > 30.000 < 60.000Excepcional > 60.000
Grupo B4 Minerais utilizados na indústria
B4.1
Materiais cerâmicos(argilas, caulinita,diatomita, ilita emontmorilonita, dentreoutros)
LicençaProdução brutade minério(t/ano)
Micro < 10.000Pequeno > 10.000 < 30.000Médio > 30.000 < 50.000Grande > 50.000 < 100.000Excepcional > 100.000
B4.2
Manufatura de vidro/vitrificação,esmaltação e indústriaóptica (cianita,feldspato, fluorita,gipso, leucita,moscovita, nefelina,quartzo e turmalina,dentre outros).
LicençaProdução brutade minério(t/ano)
Micro < 5.000Pequeno > 5.000 < 12.000Médio > 12.000 < 50.000Grande > 50.000 < 100.000Excepcional > 100.000
B4.3
Fertilizantes eDefensivos Agrícolas(apatita, calcário,calcita, fosfatos, guano,
minerais de borato, potássio, salgema,salitre, silvita e sódio,dentre outros)
Licença
Produção bruta
de minério(t/ano)
Micro < 20.000Pequeno > 20.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000Grande > 500.000 < 1.000.000Excepcional > 1.000.000
B4.4
Uso industrial nãoespecificadoanteriormente (amianto,anidrita, andalusita,anfibólios, barita,bauxita, bentonitas,calcário, calcita,caulinita, cianita,coríndon, dolomita,
feldspato, gipsita,grafita, magnesita,moscovita, pegmatito,quartzo, serpentinito,silex, talco, vermiculita,
wollastonita e zirconita,dentre outros)
LicençaProdução brutade minério
(t/ano)
Micro < 20.000Pequeno > 20.000 < 50.000Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000 < 1.000.000Excepcional > 1.000.000
Grupo B5: Minerais radioativos e/ou físseis
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CÓDIGOESTADO
TIPOLOGIALICENCIAMENTO
UNIDADEDE MEDIDA
PORTE(Licença, Autorização, TCRA)
B5.1
Astato, Césio, Cobalto,Monazita, Rádio, Rênio,Ródio, Rutênio, Tório eUrânio
LicençaProdução brutade minério(t/ano)
Micro < 20.000Pequeno > 20.000 < 50.000Médio > 50.000 < 200.000Grande > 200.000 < 500.000Excepcional > 500.000
Grupo B6: Combustíveis
B6.1
Combustíveis FósseisSólidos (carvão, linhito,turfa e sapropelitos,dentre outros)
Licença Produção bruta(t/ano)
Micro < 10.000Pequeno > 10.000 < 35.000Médio > 35.000 < 250.000Grande > 250.000 < 400.000Excepcional > 400.000
B6.2
Rochas betuminosas e pirobetuminosas (xistobetuminoso e xisto
pirobetuminoso)
LicençaProdução bruta(m3/ano)
Micro < 500Pequeno > 500 < 1.000Médio > 1.000 < 4.000Grande > 4.000 < 8.000Excepcional > 8.000
Grupo B7 Extração de petróleo e gás natural
B7.1Campo de exploração depetróleo ou gás natural
LicençaNº depoços/campo
Micro = 1Pequeno 2 – 3Médio 4 – 6Grande 6 – 10Excepcional >10
B7.2Perfuração de poços depetróleo e gás natural Licença
Profundidade(m)
Micro < 500Pequeno > 500 < 1.500Médio > 1.500 < 3.000Grande > 3.000 < 4.500Excepcional > 4.500
B7.3Perfuração ou reabilitaçãode poço e teste de viabilidade econômica
AutorizaçãoPoçoexploratório não se aplica
DIVISÃO C: INDÚSTRIAS
Grupo C1 Produtos alimentícios e asssemelhados
C1.1 Carne e Derivados
C1.1.1Frigorífico e/ou abate debovinos, caprinos,eqüinos, suínos, muares.
LicençaCapacidade
instalada(cabeças/dia)
Micro < 5Pequeno > 5 < 100Médio > 100 < 500Grande > 500 < 1.000Excepcional > 1.000
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ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 42
CÓDIGOESTADO
TIPOLOGIALICENCIAMENTO
UNIDADEDE MEDIDA
PORTE(Licença, Autorização, TCRA)
C1.1.2 Abate de aves LicençaCapacidade
instalada(cabeças/dia)
Micro > 200 < 500Pequeno > 500 < 2.000Médio > 2.000 < 10.000Grande > 10.000 < 20.000Excepcional > 20.000
C1.2 Beneficiamento e processamento de carnes
C1.2.1 Preparação de carne seca esalgada e seus subprodutos
LicençaCapacidade
instalada (t deproduto/dia)
Micro > 0,2 < 1Pequeno > 1 < 10Médio > 10 < 40Grande > 40 < 120Excepcional > 120
C1.2.2
Frigorífico e/oupreparação, conservas,salga, secagem edefumação de pescado.
LicençaCapacidade
instalada (t deproduto/dia)
Micro > 0,2 < 1Pequeno > 1 < 5Médio > 5 < 50Grande > 50 < 150Excepcional > 150
C1.2.3Preparação de banha,toucinho, lingüiça e outrosprodutos de origem animal
LicençaCapacidade
instalada (t deproduto/dia)
Micro > 0,2 < 1Pequeno > 1 < 10Médio > 10 < 40Grande > 40 < 120Excepcional > 120
C1.3 Laticínios
C1.3.1 Pasteurização de leite
LicençaCapacidade
instalada(L de leite/dia)
Micro > 2.000 < 5.000Pequeno > 5.000 < 10.000Médio > 10.000 < 50.000Grande > 50.000 < 100.000Excepcional > 100.000C1.3.2
Derivados do leite(manteiga, queijo,requeijão, leite em pó, leitecondensado, cremes,coalhadas, iogurte, etc)
C1.4 Conservas, enlatados e congelados de frutas e vegetais
C1.4.1
Industrialização de frutas, verduras e legumes(compotas, geléias, sucos,
polpas, doces, etc.)
Licença
Capacidadeinstalada (t de
matéria
prima/dia)
Micro > 0,5 < 10Pequeno > 10 < 50Médio > 50 < 70Grande > 70 < 120Excepcional > 120
C1.4.2
Tratamento earmazenamento de frutas, verduras e legumes (“innatura”)
Licença Área construída
(m2 )
Micro > 1.000 < 5.000Pequeno > 5.000 < 20.000Médio > 20.000 < 50.000Grande > 50.000 < 100.000Excepcional > 100.000
C1.5 Cereais
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8/20/2019 Livro Entendendo o Licenciamento Passo-A-passo - Maria Lucia Cardoso
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ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO Página 43
CÓDIGOESTADO
TIPOLOGIALICENCIAMENTO
UNIDADEDE MEDIDA
PORTE(Licença, Autorização, TCRA)
C1.5.1 Beneficiamento de cereais LicençaCapacidade
instalada (t deproduto/dia)
Micro > 5 < 10Pequeno > 10 < 100Médio > 100 < 250Grande > 250 < 500Excepcional > 500
C1.5.2 Fabricação de macarrão,biscoitos e assemelhados
LicençaCapacidade
instalada (t deproduto/dia)
Micro > 0,2 < 1Pequeno > 1 < 10Médio > 10 < 50Grande > 50 < 200Excepcional > 200
C1.6 Açúcar e confeitaria
C1.6.1Produção e refino deaçúcar Licença
Capacidadeinstalada(t matériaprima/dia)
Micro < 1.000Pequeno > 1.000 < 5.000Médio > 5.000 < 10.000Grande > 10.000 < 20.000Excepcional > 20.000
C1.6.2Fabricação de balas,produtos de açúcar,confeitaria e assemelhados
LicençaCapacidadeinstalada(t produto/dia)
Micro > 1< 5Pequeno > 5 < 60Médio > 60 < 250Grande > 250 < 500Excepcional > 500
C1.6.3
Fabricação de chocolate e
de outros produtos decacau
Licença
Capacidade
instalada(t produto/dia)
Micro > 0,5 < 3Pequeno > 3 < 10
Médio > 10 < 100Grande > 100 < 200Excepcional > 200
C1.7 Óleos e Gorduras Vegetais
C1.7.1Fabricação de óleos egorduras Licença
CapacidadeInstalada
(t de matériaprima/dia)
Micro < 10Pequeno > 10 < 100Médio > 100 < 1.000Grande > 1.000 < 10.000Excepcional > 10.000
C1.8 Bebidas
C1.8.1Destiladas (aguardente, whisky, licor e outros) Licença
Capacidadeinstalada(l produto/dia)
Micro > 100 < 500Pequeno > 500 < 5.000Médio > 5.000 < 20.000Grande > 20.000 < 100.000Excepcional > 100.000
C1.8.2Fermentadas (vinhos,cervejas e outros) Licença
Capacidadeinstalada
(l produto/dia)
Micro > 500 < 5.000Pequeno > 5.000 < 50.000Médio > 50.000 < 300.000Grande > 300.000 < 500.000Excepcional > 500.000
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CÓDIGOESTADO
TIPOLOGIALICENCIAMENTO
UNIDADEDE MEDIDA
PORTE(Licença, Autorização, TCRA)
C1.8.3Não alcoólicas(refrigerantes, águamineral, chá)
LicençaCapacidade
instalada(l produto/dia)
Micro > 500 < 5.000Pequeno > 5.000 < 50.000Médio > 50.000 < 300.000Grande > 300.000 < 500.000Excepcional > 500.000
C1.9 Alimentos diversos
C1.9.1 Torrefação de café LicençaCapacidade
instalada(t produto/dia)
Micro > 0,3 < 1Pequeno > 1 < 5Médio > 5 < 10Grande > 10 < 50Excepcional > 50
C1.9.2 Produção de gelo TCRACapacidadeinstalada(t produto/dia)
Micro > 0,5 < 5Pequeno > 5 < 10Médio > 10 < 30Grande > 30 < 60Excepcional > 60
C1.9.3 Aditivos p/panificação(fermentos, leveduras, etc)e misturas
LicençaCapacidadeinstalada(t produto/dia)
Micro > 0,1 < 1Pequeno > 1 < 10Médio > 10 < 30Grande > 30 < 100Excepcional > 100
C1.9.4Fabricação de raçãoanimal Licença
Capacidadeinstalada(t produto/dia)
Micro > 5 < 10Pequeno > 10 < 100Médio > 100 < 250Grande > 250 < 500Excepcional > 500
Grupo C2 Produtos do fumo
C2.1 Processamento Licença Capacidadeinstalada (t/ano)
Micro > 250 < 500Pequeno > 500 750 < 1.200
Grande > 1.000 < 2.000Excepcional > 2.000
Grupo C3 Produtos têxteis
C3.1 Beneficiamento, Fiação ou Tecelagem de fibras têxteis
LicençaCapacidade
instalada(t produto/dia)
Micro < 0,5Pequeno > 0,5 < 10Médio > 10 < 30Grande > 30 < 60Excepcional > 60
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CÓDIGOESTADO
TIPOLOGIALICENCIAMENTO
UNIDADEDE MEDIDA
PORTE(Licença, Autorização, TCRA)
C3.2 Fabricação de artigostêxteis TCRA
Capacidadeinstalada
(nº de unidadesprocessadas/dia)
Micro < 200Pequeno > 200 < 500Médio > 500 < 2.000Grande > 2.000 < 5.000Excepcional > 5.000
C3.3Fabricação de absorventese fraldas descartáveis TCRA
Capacidadeinstalada
(nº de unidadesprocessadas/dia)
Micro > 200 < 5.000Pequeno > 5.000 < 10.000Médio > 10.000 < 100.000Grande > 100.000 < 500.000Excepcional > 500.000
Grupo C4 Madeira e mobiliário
C4.1Desdobramento demadeira (pranchas,dormentes e pranchões)
LicençaCapacidade
instalada(m3/ano)
Micro < 100Pequeno > 100 < 400Médio > 400 < 2.500Grande > 2.500 < 5.000Excepcional > 5.000
C4.2Fabricação de madeiracompensada, folheada elaminada
LicençaCapacidade
instalada(m2/ano)
Micro > 5.000 < 50.000Pequeno >