Litisconsórcio

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Litisconsórcio é um instituto do Direito Processual Civil Brasileiro que representa a pluralidade de partes nos processos judiciários . Sua origem vem do latim litis consortium, do verbolitigo (litigar). As partes, quando em litisconsórcio, são denominadas litisconsortes. Requisitos básicos Segundo o artigo 46 da Lei nº 5.869, de 1973 , que instituiu o Código de Processo Civil Brasileiro, ocorre litisconsórcio quando: Houver entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide ; Esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (são os processos chamados de "repetitivos" ou processos em "blocos"). [editar ]Classificação O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio. Quanto às partes: Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação; Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação; Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores.

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Litisconsórcio é um instituto do Direito Processual Civil Brasileiro que

representa a pluralidade de partes nos processos judiciários. Sua origem vem

do latim litis consortium, do verbolitigo (litigar).

As partes, quando em litisconsórcio, são denominadas litisconsortes.

Requisitos básicos

Segundo o artigo 46 da Lei nº 5.869, de 1973, que instituiu o Código de

Processo Civil Brasileiro, ocorre litisconsórcio quando:

Houver entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de

obrigações relativamente à lide;

Esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de

fato ou de direito;

Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito

(são os processos chamados de "repetitivos" ou processos em "blocos").

[editar]Classificação

O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no

processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.

Quanto às partes:

Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da

ação;

Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus

da ação;

Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de

autores.

Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio:

Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecimento

na inicial do processo, no momento da propositura da ação;

Litisconsórcio incidental ou ulterior: surge no decorrer do

processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de

saneamento do processo judicial.

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[editar]Espécies

O litisconsórcio se divide em espécies quanto a possibilidade das partes

dispensar este instituto ou não e em relação a uniformidade da decisão.

Quanto a possibilidade de as partes dispensarem a formação do litisconsórcio,

ou seja quanto a obrigatoriedade, temos o litisconsórcio necessário e

o facultativo.

O litisconsórcio necessário decorre de duas hipóteses: a)de imposição legal,

ou seja, a lei determina a existência de litisconsórcio, não podendo ser excluído

por acordo entre os litigantes. Quando não ocorre a citação de todos os

litisconsortes necessários, ocorrendo o julgamento do processo, este não terá

efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não; e b) pela natureza

incíndivel da relação jurídica.

Por sua vez, no litisconsórcio facultativo, é possível a continuidade do

processo e seus plenos efeitos mesmo não havendo a participação de todos

aqueles quantos poderiam ingressar como litisconsortes, uma vez que o

ingresso no processo é facultativo. Assim, no litisconsórcio facultativo, todos

aqueles que se apresentarem como interessados, seja como autores, seja

como réus, não havendo hipótese de litisconsórcio necessário e cumprindo-se

os requisitos básicos para ocorrência de litisconsórcio, poderão ingressar no

processo ativamente (como autores) ou passivamente (como réus),

constituindo, desta forma, litisconsórcio facultativo.

O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado quanto a uniformidade da decisão

em unitário ou simples.

Ocorre litisconsórcio unitário quando a decisão deve ser proferida

uniformemente para todos os envolvidos, ou seja, uma única decisão que

surtirá efeitos para todos os litisconsortes.

Por outro lado, ocorre litisconsórcio simples toda vez que se admitirem

decisões individualizadas para cada um dos litisconsortes.

[editar]A posição de cada litisconsorte no processo

O litisconsórcio passivo pode ser necessário ou facultativo. Quando necessário,

este deverá integrar o processo, devendo fazê-lo a qualquer tempo, de forma

espontânea ou por ordem do juiz. Quando se tratar de litisconsórcio passivo

facultativo, o interessado somente poderá entrar no processo como

litisconsorte caso exista aceitação por ambas as partes, autor e réu, não sendo

permitido ao juiz determinar sua participação, apenas admiti-la.

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Ocorre litisconsórcio inicial, também quando o juiz manda citar litisconsortes

necessários não citados no momento do pedido da ação porque não foram

arrolados pelo autor na inicial, ocorrendo isto na fase de saneamento do

processo.

Quanto ao litisconsórcio necessário, existem duas

correntes doutrinárias no Direito Brasileiro: uma que admite o litisconsórcio

necessário tanto na forma ativa quanto na forma passiva; outra que admite

apenas litisconsórcio necessário passivo, esta a dominante, uma vez que a lei

não pode compelir ninguém a ser autor, podendo, tão somente, fazer incorrer a

condição de réu.

O litisconsórcio facultativo pode ser recusável ou irrecusável.

Segundo o artigo 49 do Código de Processo Civil Brasileiro, os litisconsortes

são litigantes autônomos quanto ao seu relacionamento com a parte contrária.

Sua principal aplicação se dá em relação ao litisconsórcio simples que funciona

como cumulação de ações de vários litigantes podendo existir decisões

diferentes para cada um deles. No litisconsórcio unitário, por sua vez, sua

aplicação deste princípio é limitado ou nula, já que a decisão deve ser

obrigatoriamente igual para todos.

Além disso, Sempre que algo beneficie um dos litisconsortes, irá beneficiar a

todos, inclusive recursos e confissões, porém o contrário não acontece.

Litisconsorcio

A relação processual possui uma configuração tríplice, ou seja, apresenta três sujeitos: Estado – juiz, autor e réu. Porém, é possível ocorrer uma mudança nesta configuração com a entrada de outros sujeitos na relação processual.

Assim se configura o Litisconsórcio, que nada mais é do que a pluralidade de demandantes e demandados em umprocesso. Toda vez que mais de um sujeito pleiteia em seu favor a tutela jurisdicional, ter-se-á  litisconsórcio.

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São quatro as formas de se classificar o litisconsórcio: Quanto à posição, quanto à sua formação, quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, e quanto ao momento de sua formação.

Quanto à sua posição, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto.

Ocorre litisconsórcio ativo quando, em um processo, houver diversos autores demandando em face de somente um réu. Há litisconsórcio passivo quando somente um autor demanda em face de vários réus. Por fim, há litisconsórcio misto quando diversos autores demandarem em face de diversos réus.

Quanto à sua formação, o litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo.

O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal (como na ação de usucapião) ou da natureza da relação jurídica (como em uma ação de anulação de casamento). Nesta hipótese, impõe-se a presença de todos os litisconsortes. A ausência de algum deles resulta na falta de legitimidade dos que estiverem presentes e na extinção do processo sem resolução de mérito.

O Litisconsórcio facultativo é aquele que se forma em função da vontade de quem propõe a demanda. Neste caso, a formação do litisconsórcio não é obrigatória.

O artigo 46 do Código de Processo Civil apresenta o conceito de litisconsórcio e as hipóteses em que ele pode se formar.

Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, pode se falar em litisconsórcio unitário e litisconsórcio simples. No litisconsórcio unitário a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá uma para uma para uma parte e outra para a outra. No litisconsórcio simples, os litisconsortes serão tratados como partes distintas, o destino de cada um é independente do destino dos demais.

Por fim, o litisconsórcio se classifica pelo momento de sua formação. Neste caso ele pode ser inicial (originário) ou ulterior (superveniente). O litisconsórcio inicial ou originário é aquele que já nasce juntamente com a propositura da ação, ou seja, quando vários são os autores que a propõem ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial. O litisconsórcio ulterior ou superveniente é aquele que surge no curso do processo em razão de um fato posterior à propositura da ação.

O artigo 149 do Código de Processo Civil aborda a questão do prazo que envolve os litisconsortes. Conforme o texto do artigo, para a dobra do prazo, são necessários procuradores distintos para cada um dos litisconsortes.