LICITAÇÃOECONTRATOS Tadahiro Tsubouchi Presidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG.
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LICITAÇÃOLICITAÇÃO
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CONTRATOSCONTRATOS
Tadahiro TsubouchiTadahiro TsubouchiPresidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MGPresidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG
GESTÃO e APRENDIZADOGESTÃO e APRENDIZADO
CONHECIMENTOCONHECIMENTO
0 (zero)0 (zero) 1 (um)1 (um)
- 1 (menos um)- 1 (menos um) 1 (um)1 (um)0 (zero)0 (zero)
““Desaprendizagem”Desaprendizagem”
DESAPRENDIZAGEMDESAPRENDIZAGEM
““Mudança transformadora implica que a pessoa Mudança transformadora implica que a pessoa
ou grupo alvo da mudança deva desaprender algo tãoou grupo alvo da mudança deva desaprender algo tão
bem quanto aprender algo novo” (Schein 2009)bem quanto aprender algo novo” (Schein 2009)
CONHECIMENTOCONHECIMENTO
“ “ O preço do conhecimento é alto,O preço do conhecimento é alto,
Mas o custo da ignorância é maior.”Mas o custo da ignorância é maior.”
(Alan Maynard)(Alan Maynard)
““Para o barco que não tem destino,Para o barco que não tem destino,
Nenhum vento lhe é favorável.”Nenhum vento lhe é favorável.”
((Provérbio Oriental)Provérbio Oriental)
PlanejamentoPlanejamento
(CF 1988 + Lei 4.320/64 + Lei 8.666/93)(CF 1988 + Lei 4.320/64 + Lei 8.666/93)
PPA PPA LDO LDO LOALOA
Programação FinanceiraProgramação Financeira
ORDEM ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRAORDEM ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaração do Ordenador da Despesa + Impacto Orç. e Finan. +Declaração do Ordenador da Despesa + Impacto Orç. e Finan. +Compensação, se necessárioCompensação, se necessário
LicitaçãoLicitação
EmpenhoEmpenho
ContratoContrato LiquidaçãoLiquidação PagamentoPagamento
LICITAÇÃOLICITAÇÃO
O que é licitação ?O que é licitação ?
LICITAÇÃOLICITAÇÃO
1 - Objetivo 1 - Objetivo
2 - Regras2 - Regras
3 - Oponente3 - Oponente
É um jogo !É um jogo !
Que tipo de jogo é ?Que tipo de jogo é ?
LICITAÇÃOLICITAÇÃO
Conhecer meu Oponente !Conhecer meu Oponente !
DESAFIO 1DESAFIO 1
Arte da GuerraArte da Guerra
ESTRATÉGIAESTRATÉGIA
““...aquele que conhece o inimigo e a si mesmo, lutará ...aquele que conhece o inimigo e a si mesmo, lutará cem batalhas sem perigo de derrota; cem batalhas sem perigo de derrota;
para aquele que não conhece o inimigo, mas conhece a para aquele que não conhece o inimigo, mas conhece a si mesmo, as chances para a vitória ou para a derrota si mesmo, as chances para a vitória ou para a derrota serão iguais; serão iguais;
aquele que não conhece nem o inimigo e nem a si aquele que não conhece nem o inimigo e nem a si próprio, será derrotado em todas as batalhas.“ próprio, será derrotado em todas as batalhas.“
(Sun Tzu, Séc. IV a.C.)(Sun Tzu, Séc. IV a.C.)
MASCOTEMASCOTE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Observação:Observação:
Um elefante corre até 40 km/h !Um elefante corre até 40 km/h !
Conhecer as Regras !Conhecer as Regras !
DESAFIO 2DESAFIO 2
L I C I T A Ç Ã OL I C I T A Ç Ã O
Conceito:Conceito: É o procedimento administrativo medianteÉ o procedimento administrativo medianteo qual a administração Pública seleciona ao qual a administração Pública seleciona aproposta mais vantajosa para o contrato deproposta mais vantajosa para o contrato deseu interesse.seu interesse.
Origem:Origem: Latim Latim licitationem = licitationem = venda por lances, venda por lances, arremataçãoarrematação
L I C I T A Ç Ã OL I C I T A Ç Ã O
PRINCÍPIO FEDERATIVOPRINCÍPIO FEDERATIVO
Competência LegislativaCompetência Legislativa - Privativa- Privativa
- Concorrente- Concorrente
““Art. 22 Compete privativamente à União FederalArt. 22 Compete privativamente à União Federal legislar sobre:legislar sobre:
XXVII normasXXVII normas gerais gerais de licitação e contratação, de licitação e contratação, em todas as modalidades ...”em todas as modalidades ...”
L I C I T A Ç Ã OL I C I T A Ç Ã O
OBRIGATORIEDADEOBRIGATORIEDADE““Art. 37 da CFArt. 37 da CF
XXI Ressalvados os casos especificados na legislaçãoXXI Ressalvados os casos especificados na legislaçãoas obras, serviços, compras e alienações serãoas obras, serviços, compras e alienações serãocontratados mediante processo de licitação pú-contratados mediante processo de licitação pú-blica que assegure igualdade de condições a to-blica que assegure igualdade de condições a to-dos os concorrentes, com cláusulas que estabele-dos os concorrentes, com cláusulas que estabele-çam obrigações de pagamento, mantidas as con-çam obrigações de pagamento, mantidas as con-dições efetivas das propostas, nos termos da lei,dições efetivas das propostas, nos termos da lei,o qual somente permitirá as exigências de quali-o qual somente permitirá as exigências de quali-ficação técnica e econômica indispensável à ga-ficação técnica e econômica indispensável à ga-rantia do cumprimento das obrigações.”rantia do cumprimento das obrigações.”
L I C I T A Ç Ã OL I C I T A Ç Ã O
Lei 8.666/93Lei 8.666/93
““Regulamenta o art. 37, inciso XXI da CF, institui normasRegulamenta o art. 37, inciso XXI da CF, institui normaspara licitações e contratos da Administração Pública e dápara licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências”outras providências”
- Norma Geral de Licitações e Contratos- Norma Geral de Licitações e Contratos
- Lei Nacional e Lei Federal- Lei Nacional e Lei Federal
- Autonomia Federativa- Autonomia Federativa
- Artigos Inconstitucionais da Lei 8.666/93- Artigos Inconstitucionais da Lei 8.666/93
PRINCÍPIOSPRINCÍPIOS
- Procedimento FormalProcedimento Formal
- Publicidade de seus AtosPublicidade de seus Atos
- Igualdade entre os LicitantesIgualdade entre os Licitantes
- Sigilo na Apresentação das PropostasSigilo na Apresentação das Propostas
PRINCÍPIOSPRINCÍPIOS
- Vinculação ao EditalVinculação ao Edital
- Julgamento ObjetivoJulgamento Objetivo
- Probidade AdministrativaProbidade Administrativa
- Adjudicação CompulsóriaAdjudicação Compulsória
D E F I N I Ç Õ E SD E F I N I Ç Õ E S
Art. 6o.Art. 6o.
I - ObraI - Obra
II - ServiçoII - Serviço
III - CompraIII - Compra
IV - AlienaçãoIV - AlienaçãoV – Obras e serviços V – Obras e serviços de grande vultode grande vulto
VI – Seguro-GarantiaVI – Seguro-Garantia
VII – Execução diretaVII – Execução direta
VIII – Execução IndiretaVIII – Execução Indireta
IX – Projeto BásicoIX – Projeto Básico
X – Projeto ExecutivoX – Projeto Executivo
XI – Adm. PúblicaXI – Adm. Pública
XII - AdministraçãoXII - Administração
XIII – Imprensa OficialXIII – Imprensa Oficial
XIV - ContratanteXIV - Contratante
XV - ContratadoXV - Contratado
XVI - ComissãoXVI - Comissão
PROJETO BÁSICOPROJETO BÁSICO
EE
TERMO DE REFERÊNCIATERMO DE REFERÊNCIA
GÊNESE LEGALGÊNESE LEGAL
DECRETO-LEI 200/67DECRETO-LEI 200/67
Art. 139. Art. 139. A licitação só será iniciada após A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objetodefinição suficiente do seu objeto e, se referente e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.entendimento da obra a realizar.
PROJETO BÁSICOPROJETO BÁSICO
Lei 8.666/93Lei 8.666/93
Conjunto de elementos necessários e Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.definição dos métodos e do prazo de execução.
TERMO DE REFERÊNCIATERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIATERMO DE REFERÊNCIA
É o documento que deverá conter elementos É o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.prazo de execução do contrato.
COMISSÃO PERMANENTECOMISSÃO PERMANENTE
DE LICITAÇÃODE LICITAÇÃO
(CPL)(CPL)
COMISSÃO DE LICITAÇÃOCOMISSÃO DE LICITAÇÃO
Colegiado (Permanente ou Especial)Colegiado (Permanente ou Especial)
Atua por deliberação/votaçãoAtua por deliberação/votação
Composta por mínimo 3 servidores Composta por mínimo 3 servidores
Pelo menos 2 servidores permanentesPelo menos 2 servidores permanentes
Representada por seu PresidenteRepresentada por seu Presidente
CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS
Responsabilidade solidária Responsabilidade solidária
Voto divergente em ataVoto divergente em ata
COMISSÃO DE LICITAÇÃOCOMISSÃO DE LICITAÇÃO
Pluralidade de Comissões (CC / TP / CP)Pluralidade de Comissões (CC / TP / CP)
Mandato 1 (um) anoMandato 1 (um) ano
Vedada a recondução da totalidadeVedada a recondução da totalidade
1a Instância administrativa de julgamento1a Instância administrativa de julgamento
Competências legais (art. 6, XVI e 51)Competências legais (art. 6, XVI e 51)
CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS
Fim das Obrigações – Art. 53Fim das Obrigações – Art. 53
PROCEDIMENTO LICITATÓRIOPROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Procedimento: Procedimento: Conjunto ou sucessão de atosConjunto ou sucessão de atos(ato + ato + ...... + ato)(ato + ato + ...... + ato)
Demanda ou NecessidadeDemanda ou Necessidade
CritériosCritérios
SÍNTESE DA LICITAÇÃOSÍNTESE DA LICITAÇÃO
DisponibilidadeDisponibilidade
JulgamentoJulgamento
ContratoContrato
FASE INTERNAFASE INTERNA
FASE EXTERNAFASE EXTERNA
PROCEDIMENTO LICITATÓRIOPROCEDIMENTO LICITATÓRIO
CONTRATAÇÃOCONTRATAÇÃO
FASE INTERNAFASE INTERNA
Requisição e aberturaRequisição e abertura
Especificação do objetoEspecificação do objeto
Estimativa de valorEstimativa de valor
Previsão OrçamentáriaPrevisão Orçamentária
Autorização p/ aberturaAutorização p/ abertura
ModalidadeModalidade
Edital / Carta ConviteEdital / Carta Convite
MODALIDADESMODALIDADESArt. 22Art. 22
- Concorrência- Concorrência
- Tomada de Preços- Tomada de Preços
- Convite- Convite
- Concurso- Concurso
- Leilão- Leilão
- Pregão- Pregão
VALORES DAS VALORES DAS MODALIDADESMODALIDADES
(Art. 23)(Art. 23)
I – Para obras e serviços de engenharia:I – Para obras e serviços de engenharia:
a)a) ConviteConvite Até R$ 150.000,00Até R$ 150.000,00b)b) Tomada de Preços Tomada de Preços Até R$ 1.500.000,00Até R$ 1.500.000,00c)c) ConcorrênciaConcorrência Acima de R$ 1.500.000,00Acima de R$ 1.500.000,00
VALORES DAS VALORES DAS MODALIDADESMODALIDADES
(Art. 23)(Art. 23)
II – Para compras e serviços não referidos no II – Para compras e serviços não referidos no inciso anterior:inciso anterior:
a)a) ConviteConvite Até Até R$ 80.000,00R$ 80.000,00b)b) Tomada de Preços Tomada de Preços Até Até R$ 650.000,00R$ 650.000,00c)c) ConcorrênciaConcorrência Acima R$ 650.000,00Acima R$ 650.000,00
PREGÃOPREGÃO
PREGÃOPREGÃO
O que é o pregãoO que é o pregão
É a disputa entre os interessados pela melhor É a disputa entre os interessados pela melhor
oferta de preços mediante lances verbais oferta de preços mediante lances verbais
sucessivos ou através da sucessivos ou através da internet internet até a até a
proclamação de um vencedorproclamação de um vencedor
PREGÃOPREGÃO
• I - Instauração da LicitaçãoI - Instauração da Licitação
• II - ConvocaçãoII - Convocação
• III - CompetiçãoIII - Competição
• IV - HabilitaçãoIV - Habilitação
Etapas do Pregão
REGISTRO DE PREÇOSREGISTRO DE PREÇOS
Não é modalidadeNão é modalidade
Art. 15 Lei 8.666/93Art. 15 Lei 8.666/93
Sistema de aquisição de bens móveis e serviçosSistema de aquisição de bens móveis e serviços
Concorrência ou PregãoConcorrência ou Pregão
Decreto Federal 7.892/13 – Decreto Federal 7.892/13 – Regulamentação SRPRegulamentação SRP
““Carona” (Art. 22, 9º Dec. 7.892/13)Carona” (Art. 22, 9º Dec. 7.892/13)
ATOS CONVOCATÓRIOSATOS CONVOCATÓRIOS
EDITAL EDITAL CARTA CONVITE CARTA CONVITE
- Conteúdo do edital = Art. 40- Conteúdo do edital = Art. 40
- Conteúdo do Convite = Parâmetro Art. 40, I, II, VIConteúdo do Convite = Parâmetro Art. 40, I, II, VI VII, XI, XV, XVI e XVIIVII, XI, XV, XVI e XVII
ATOS CONVOCATÓRIOSATOS CONVOCATÓRIOS
INTERPRETAÇÃO E FUNÇÕESINTERPRETAÇÃO E FUNÇÕES
- Interpretação sistêmica- Interpretação sistêmica
- Interpretação extensiva x restritiva- Interpretação extensiva x restritiva
- Edital é a lei do certame- Edital é a lei do certame
- Parâmetro objetivo para fins de julgamento- Parâmetro objetivo para fins de julgamento
ATOS CONVOCATÓRIOSATOS CONVOCATÓRIOS
PRINCIPAIS VÍCIOSPRINCIPAIS VÍCIOS
- Aproveitamento para objetos diferentes- Aproveitamento para objetos diferentes
- Exigências abusivas e restritivas (atestados, marca)- Exigências abusivas e restritivas (atestados, marca)
- Exigências desnecessárias (numeração de fls./papel)- Exigências desnecessárias (numeração de fls./papel)
- Certificado de Registro Cadastral e documentos - Certificado de Registro Cadastral e documentos
ATOS CONVOCATÓRIOSATOS CONVOCATÓRIOS
IMPUGNAÇÃO / ESCLARECIMENTOSIMPUGNAÇÃO / ESCLARECIMENTOSRECURSOSRECURSOS
- - ImpugnaçãoImpugnação – controle abrangente (cidadão/licitante) – controle abrangente (cidadão/licitante)
- Preclusão / não impugnação / Revisão judicial- Preclusão / não impugnação / Revisão judicial
- - EsclarecimentosEsclarecimentos / Art. 40, VIII / Reunião de esclar. / Art. 40, VIII / Reunião de esclar.
- Forma de minimizar impugnações e ou recursos- Forma de minimizar impugnações e ou recursos
FASE EXTERNAFASE EXTERNA
PublicidadePublicidade
HabilitaçãoHabilitação
JulgamentoJulgamento
HomologaçãoHomologação
AdjudicaçãoAdjudicação
RECURSOS NA LICITAÇÃORECURSOS NA LICITAÇÃO
RECURSO ADMINISTRATIVORECURSO ADMINISTRATIVO
- Recursos – Direito de Petição / Art. 5o, XXXIV “a” CF- Recursos – Direito de Petição / Art. 5o, XXXIV “a” CF
- Rol taxativo do Art. 109- Rol taxativo do Art. 109
-Legitimidade / interesse recursal – diretoLegitimidade / interesse recursal – direto - indireto- indireto
- Prazo / tempestividade / não conhecimento- Prazo / tempestividade / não conhecimento
- CPL = 1a. Instância / Autoridade superior = 2a. Instân.- CPL = 1a. Instância / Autoridade superior = 2a. Instân.
PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO
- Efeitos devolutivo / suspensivo- Efeitos devolutivo / suspensivo
- Devolutivo – renovação e apreciação da questão- Devolutivo – renovação e apreciação da questão
-Suspensivo – suspensão dos efeitos do ato recorridoSuspensivo – suspensão dos efeitos do ato recorrido até julgamento do recurso (habilitação,até julgamento do recurso (habilitação, inabilitação e julgamento das propostas)inabilitação e julgamento das propostas)
- Impugnação – adesão / rejeição ao recurso- Impugnação – adesão / rejeição ao recurso
RECURSOS NA LICITAÇÃORECURSOS NA LICITAÇÃO
PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO
- Juízo de Retratação (CPL)- Juízo de Retratação (CPL)
- - RetrataRetrata e encaminha p/ autoridade superior e encaminha p/ autoridade superior
- - MantémMantém e encaminha p/ autoridade superior e encaminha p/ autoridade superior
DECISÃO FINALDECISÃO FINAL
AUTORIDADE SUPERIORAUTORIDADE SUPERIOR
RECURSOS NA LICITAÇÃORECURSOS NA LICITAÇÃO
HOMOLOGAÇÃOHOMOLOGAÇÃO
CONCEITO: É ato de controle da legalidade da licitaçãoCONCEITO: É ato de controle da legalidade da licitaçãoe tem efeito declaratório de validade dos e tem efeito declaratório de validade dos atos praticados durante o procedimento atos praticados durante o procedimento
OPÇÕES DA AUTORIDADEOPÇÕES DA AUTORIDADE
- Confirmar o julgamentoConfirmar o julgamento
- Ordenar a retificação (todo ou parte), se sanávelOrdenar a retificação (todo ou parte), se sanável
- Anular ou revogarAnular ou revogar
ADJUDICAÇÃOADJUDICAÇÃO
CONCEITO: É ato constitutivo de direito SUBJETIVOCONCEITO: É ato constitutivo de direito SUBJETIVOdo licitante, cujo conteúdo consiste em virdo licitante, cujo conteúdo consiste em vira firmar o contrato com a administração a firmar o contrato com a administração
FINALIZAÇÃO DA LICITAÇÃOFINALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO
ESTATUTO DA MICROEMPRESAESTATUTO DA MICROEMPRESA
LEI COMPLEMENTAR 123/06LEI COMPLEMENTAR 123/06
ESCOPO: Tratamento diferenciado e favorecido a determinadasESCOPO: Tratamento diferenciado e favorecido a determinadas pessoas jurídicas nas licitações públicaspessoas jurídicas nas licitações públicas
E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA ?E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA ?(Art. 5º da CF)(Art. 5º da CF)
ESTATUTO DA MICROEMPRESAESTATUTO DA MICROEMPRESA
CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
ESTATUTO DA MICROEMPRESAESTATUTO DA MICROEMPRESA
CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicípiosMunicípios dispensarão às microempresas e às empresas de dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico tratamento jurídico diferenciadodiferenciado, visando a incentivá-las pela , visando a incentivá-las pela simplificaçãosimplificação de de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. de lei.
ESTATUTO DA MICROEMPRESAESTATUTO DA MICROEMPRESA
BENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOS
- Microempresas- Microempresas
- Empresas de Pequeno Porte- Empresas de Pequeno Porte
- Cooperativas (Lei 11.488/07)- Cooperativas (Lei 11.488/07)
NÃO APLICAÇÃONÃO APLICAÇÃO
- Concessão ou permissão de serviço público- Concessão ou permissão de serviço público
- Licitação Tipo Técnica e preço- Licitação Tipo Técnica e preço
- Licitação Tipo Melhor Técnica- Licitação Tipo Melhor Técnica
ESTATUTO DA MICROEMPRESAESTATUTO DA MICROEMPRESA
BENEFICIOSBENEFICIOS
- Alteração na fase de habilitação (Arts. 42 e 43)- Alteração na fase de habilitação (Arts. 42 e 43)
- Alteração no julgamento das propostas com a criação doAlteração no julgamento das propostas com a criação do empate ficto (Arts. 44 e 45)empate ficto (Arts. 44 e 45)
- Contratações Diferenciadas (Arts. 47 a 49)- Contratações Diferenciadas (Arts. 47 a 49)
CONTRATAÇÕES DIRETASCONTRATAÇÕES DIRETAS
Dispensas e InexigibilidadesDispensas e Inexigibilidades
CONTRATAÇÃO DIRETACONTRATAÇÃO DIRETA(Exceção à regra de licitar)(Exceção à regra de licitar)
-DISPENSÁVEL – Art. 24DISPENSÁVEL – Art. 24
- INEXIGIBILIDADE – Art. 25 INEXIGIBILIDADE – Art. 25
-DISPENSADA – Art. 17DISPENSADA – Art. 17
CONSIDERAÇÕES INICIAISCONSIDERAÇÕES INICIAIS
- Contratação direta - Contratação direta ProcedimentoProcedimentoAdministrativoAdministrativo
- Irregularidade- Irregularidade ContrataçãoContrataçãoinformalinformal
- Análise da capacidade para ser contratado- Análise da capacidade para ser contratado
Regularidade Jurídica, Técnica, FiscalRegularidade Jurídica, Técnica, Fiscal
D I S P E N S AD I S P E N S A
CUSTO ECONÔMICOCUSTO ECONÔMICOPequeno Valor Pequeno Valor
Incisos I e II Incisos I e II (R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00)(R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00)
CUSTO TEMPORALCUSTO TEMPORAL “ “Necessidade de rapidez na contratação”Necessidade de rapidez na contratação”
Incisos III, IV, XII e XVIIIIncisos III, IV, XII e XVIII
I N E X I G I B I L I D A D EI N E X I G I B I L I D A D E
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, inviabilidade de competição, em especialem especial::
I – (fornecedor exclusivo)I – (fornecedor exclusivo)
II – (serviços técnicos / notória especialização)II – (serviços técnicos / notória especialização)
III – (artista)III – (artista)
CREDENCIAMENTOCREDENCIAMENTO
CONCEITO:CONCEITO: Procedimento Administrativo, pelo qual a Adminis-Procedimento Administrativo, pelo qual a Adminis-tração convoca interessados para, segundo condiçõestração convoca interessados para, segundo condiçõespreviamente definidas e divulgadas, credenciarem-sepreviamente definidas e divulgadas, credenciarem-secomo prestadores de serviços ou beneficiários de um como prestadores de serviços ou beneficiários de um negócio futuro a ser ofertado, quando a pluralidade negócio futuro a ser ofertado, quando a pluralidade de serviços for condição indispensável à adequaçãode serviços for condição indispensável à adequaçãoda satisfação do interesse coletivo ou, ainda, quando da satisfação do interesse coletivo ou, ainda, quando a quantidade de potenciais interessados for superiora quantidade de potenciais interessados for superiorÀ do objeto a ser ofertado e por razões de interesseÀ do objeto a ser ofertado e por razões de interessePúblico a licitação não for recomendada.Público a licitação não for recomendada.
FORMA DEFORMA DECONTRATAÇÃO:CONTRATAÇÃO: I n e x i g i b i l i d a d eI n e x i g i b i l i d a d e
DIFERENÇASDIFERENÇAS
InexigibilidadeInexigibilidade DispensaDispensa
-Inviabilidade deInviabilidade decompetiçãocompetição
- Viabilidade deViabilidade decompetiçãocompetição
- Deriva da naturezaDeriva da naturezadas coisadas coisa
- Produto da vontade Produto da vontade legislativalegislativa
- SituaçõesSituaçõesExemplificativasExemplificativas
- SituaçõesSituaçõesExaustivasExaustivas
CONTRATATOS CONTRATATOS
ADMINISTRATIVOSADMINISTRATIVOS
RELAÇÃO ESTADO x CONTRATADORELAÇÃO ESTADO x CONTRATADO
E c
CONTRATO ADMINISTRATIVOCONTRATO ADMINISTRATIVO
Originário de Licitação ou excludentesOriginário de Licitação ou excludentes
Supremacia da Administração PúblicaSupremacia da Administração Pública
Natureza Natureza intuitu personaeintuitu personae
Cláusulas exorbitantesCláusulas exorbitantes
CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS
FormalidadeFormalidade
MutabilidadeMutabilidade
Extinção unilateral por interesse públicoExtinção unilateral por interesse público
CONTRATO ADMINISTRATIVOCONTRATO ADMINISTRATIVO
Estipulação das Obrigações das PartesEstipulação das Obrigações das Partes
Possibilidade de alteração (justificada)Possibilidade de alteração (justificada)
Acréscimos / SupressõesAcréscimos / Supressões
Alterações quantitativas / qualitativasAlterações quantitativas / qualitativas
CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS
Prorrogações de prazosProrrogações de prazos
Equilíbrio Econômico FinanceiroEquilíbrio Econômico Financeiro
Reajuste Reajuste ≠ Recomposição≠ Recomposição
CONTRATO ADMINISTRATIVOCONTRATO ADMINISTRATIVO
Fiscalização da ExecuçãoFiscalização da Execução
Aplicação de penalidades c/ defesa préviaAplicação de penalidades c/ defesa prévia
Rescisão ContratualRescisão Contratual
Documentação / motivação dos atosDocumentação / motivação dos atos
CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS
Crimes em LicitaçõesCrimes em Licitações
Improbidade AdministrativaImprobidade Administrativa
Responsabilidade perante o TCEResponsabilidade perante o TCE
CONVÊNIOCONVÊNIO
Ajuste entre órgãos públicos ou particularAjuste entre órgãos públicos ou particular
Cooperação Associativa Cooperação Associativa
Não obtenção de vantagensNão obtenção de vantagens
Aprovação do Plano de TrabalhoAprovação do Plano de Trabalho
Liberação das parcelas/Plano de aplicaçãoLiberação das parcelas/Plano de aplicação
Necessidade de Especificação e DetalhamentoNecessidade de Especificação e Detalhamento
Aplicação dos saldos em poupança oficialAplicação dos saldos em poupança oficial
Receitas financeiras / créditos do convênioReceitas financeiras / créditos do convênio
Qual a melhor forma de Qual a melhor forma de
contratar um hospital:contratar um hospital:
CONVÊNIO OU CONTRATO?CONVÊNIO OU CONTRATO?
CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 197. São de relevância pública as ações e Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceirosatravés de terceiros e, também, por e, também, por pessoa físicapessoa física ou ou jurídicajurídica de direito privado. de direito privado.
CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar § 1º - As instituições privadas poderão participar de de forma complementarforma complementar do sistema único de saúde, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante segundo diretrizes deste, mediante contratocontrato de direito de direito público ou público ou convênioconvênio, tendo preferência as entidades , tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Lei Orgânica da Saúde (L 8.080/90)Lei Orgânica da Saúde (L 8.080/90)
Da Participação ComplementarDa Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante serviços privados será formalizada mediante contratocontrato ou ou convênioconvênio, observadas, a respeito, as normas de direito , observadas, a respeito, as normas de direito público.público.
Lei Orgânica da Saúde (L 8.080/90)Lei Orgânica da Saúde (L 8.080/90)
Da Participação ComplementarDa Participação Complementar
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).(SUS).
CONVÊNIO OU CONTRATO ?CONVÊNIO OU CONTRATO ?
R D CR D C
Regime Diferenciado deRegime Diferenciado de
Contratações PúblicasContratações Públicas
R D CR D CNovo Regime de LicitaçãoNovo Regime de Licitação
PACPAC
Saúde / EducaçãoSaúde / Educação
Finalidades originárias:Finalidades originárias:-Jogos Olímpicos / ParaolímpicosJogos Olímpicos / Paraolímpicos-Copa das Confederações e Copa do Copa das Confederações e Copa do MundoMundo-Infraestrutura / aeroportos 350 km Infraestrutura / aeroportos 350 km cidades sede da Copacidades sede da Copa-Estabelecimento penal e socioeducativoEstabelecimento penal e socioeducativo
R D CR D C
Base LegalBase Legal
Lei 12.462/11Lei 12.462/11(Instituição)(Instituição)
Decreto 7.851/11Decreto 7.851/11(Regulamentação)(Regulamentação)
R D CR D C
Regra: Afastamento da Lei 8.666/93Regra: Afastamento da Lei 8.666/93
ESPECIFICIDADESESPECIFICIDADES
Condução por uma Comissão de LicitaçãoCondução por uma Comissão de Licitação
Fases: Disputa de Preços / Documentos Fases: Disputa de Preços / Documentos
Possibilidade de inversão de fasesPossibilidade de inversão de fases
Orçamento SigilosoOrçamento Sigiloso
R D CR D C
Prazo Compras: 5 dias úteisPrazo Compras: 5 dias úteis
ESPECIFICIDADESESPECIFICIDADES
Máximo de aproveitamentoMáximo de aproveitamento
Vícios: sanáveis e insanáveis Vícios: sanáveis e insanáveis
Relevância da questão ambientalRelevância da questão ambiental
Possibilidade de indicação de marcaPossibilidade de indicação de marca
R D CR D C
Padronização do ObjetoPadronização do Objeto
ESPECIFICIDADESESPECIFICIDADES
Padronização dos editais e contratosPadronização dos editais e contratos
Relevância das especificações técnicas e Relevância das especificações técnicas e desempenho: manutenção, assistência desempenho: manutenção, assistência
técnica e garantia oferecidastécnica e garantia oferecidas
Indução à utilização de mão de obra e Indução à utilização de mão de obra e materiais locaismateriais locais
R D CR D C
Preferencialmente EletrônicoPreferencialmente Eletrônico
PROCEDIMENTO LICITATÓRIOPROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Habilitação = Lei 8.666/93Habilitação = Lei 8.666/93
Regularidade Fiscal exigida após julg. Regularidade Fiscal exigida após julg.
Possibilidade de ConsórcioPossibilidade de Consórcio
Dispensa de publicação formal ( R$)Dispensa de publicação formal ( R$)
R D CR D C
MODOS DE DISPUTAMODOS DE DISPUTA
PROCEDIMENTO LICITATÓRIOPROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Aberto / FechadoAberto / Fechado
Combinado:Combinado:
Fechado + AbertoFechado + AbertoAberto + FechadoAberto + Fechado
8 Combinações Possíveis8 Combinações Possíveis
LICITAÇÃO X CONTRATOLICITAÇÃO X CONTRATO
OBRAOBRA ESCOLHAESCOLHA
VENCEDORVENCEDOR
LICITAÇÃOLICITAÇÃO
EXECUÇÃOEXECUÇÃO
PrefeituraPrefeitura
Prestador Prestador De ServiçoDe Serviço
FISCALIZAÇÃOFISCALIZAÇÃO
O.S.O.S.
““Todos nós sabemos alguma coisa.Todos nós sabemos alguma coisa.
Todos nós ignoramos alguma coisa.Todos nós ignoramos alguma coisa.
Por isso, aprendemos sempre.”Por isso, aprendemos sempre.”
Paulo FreirePaulo Freire