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LICENCIAMENTO AMBIENTALLICENCIAMENTO AMBIENTALSergio Freitas
I – OBJETIVOSDefinir o processo de Licenciamento Ambiental junto à FEAMTipos de licençaRoteiro básico para o licenciamento
LICENCIAMENTO AMBIENTALLICENCIAMENTO AMBIENTAL
BIBLIOGRAFIA
Deliberação Normativa n.º 05, de 29 de setembro de 1981
Resolução COPAM nº 01, de 05 de outubro de 1992
Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004
Site da SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
FCEIFCEI
FCEI - FORMULÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
1. Identificação do empreendedor/requerente 2. Identificação do empreendimento
Endereço de correspondência ( em área urbana )3. Recurso hídrico 4. Exploração florestal5. Dados do objeto do requerimento
Área útil capacidade instalada nº de indivíduos
Área da represa extensão nº de veículos
Área inundada nº de cabeças potência 6. Fase do objeto do requerimento
Resolução COPAM nº 01, de 05 / 10 / 1992Resolução COPAM nº 01, de 05 / 10 / 1992
Art. 1º - São instrumentos de controle de Sistema Estadual de Licenciamento de Fontes Poluidoras - SELF
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do Planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Resolução COPAM nº 01, de 05 / 10 / 1992Resolução COPAM nº 01, de 05 / 10 / 1992
Art. 2º - A Licença Prévia, será concedida pelo COPAM mediante requerimento do interessado, o qual conste em anexo, a seguinte documentação:
a) Declaração da Prefeitura informando que o local e o tipo de instalação estão conforme as leis e regulamentos administrativos do município
b) Preenchimento do Formulário de caracterização de Empreendimento fornecido pelo COPAM
c) Apresentação quando for o caso, do Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA, ou Relatório de Controle Ambiental RCA/PCA
d) Cópia de recolhimento dos custos de análise do licenciamento
e) Certidão negativa de débito financeiro de natureza ambiental
Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 / 09 / 2004
Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual
Art. 1º - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitas ao licenciamento ambiental no nível estadual são aqueles enquadrados nas classes 3, 4, 5 e 6
Art. 2° - Os empreendimentos e atividades listados no Anexo Único desta Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à autorização ambiental de funcionamento
Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 / 09 / 2004
LISTAGEM DE ATIVIDADES1 - Os empreendimentos e atividades foram organizados nas seguintes listagens:
- Listagem A - Atividades Minerárias- Listagem B - Atividades Industriais / Indústria Metalúrgica e Outras- Listagem C - Atividades Industriais / Indústria Química- Listagem D - Atividades Industriais / Indústria Alimentícia- Listagem E - Atividades de Infra-Estrutura- Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista- Listagem G - Atividades Agrossilvipastoris
Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 / 09 / 2004
Classificação das Fontes de Poluição
E-01-03-1 Pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias.Pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias.Pot. Poluidor/DegradadorPot. Poluidor/Degradador:: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte:Porte: 10 < Extensão < 50 km : Pequeno50 Extensão 100 km : MédioExtensão > 100 km : Grande
Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 / 09 / 2004
E-04-01-4 Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais predominantemente residenciais
Pot. Poluidor/Degradador:Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M
Porte:Porte: 25 Área Total 50 ha e Densidade Populacional Bruta 70 habitantes/ha
: Pequeno
25 Área Total 50 ha e Densidade Populacional Bruta 70 habitantes/ha ou 50 < Área Total < 100 ha e Densidade Populacional Bruta 70 habitantes/há : Médio
50 < Área Total < 100 ha e Densidade Populacional Bruta 70 habitantes/ha ou Área Total 100ha : Grande
Classificação dos empreendimentos
Classe 1 - pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor
Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluido
Classe 3 - pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte emédio
potencial poluidor
Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor
Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande
potencial poluidor
Classe 6 - grande porte e grande potencial poluidor
Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 / 09 / 2004
Empreendimentos classe 1 e 2
AAF – Autorização ambiental de funcionamento
Empreendimentos classe 3 e 4
RCA – Relatório de controle ambiental
PCA – Plano de controle ambiental
Empreendimentos classe 5 e 6
EIA – Estudo de impacto ambiental
RIMA – Relatório de impacto ambiental
Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 / 09 / 2004
Relatórios ambientais
EIA – Estudo de Impacto AmbientalRCA – Relatório de Controle Ambiental
O EIA ou o RCA constituir-se-á das informações obtidas a partir de levantamentos e/ou estudos com vistas à identificação das não conformidades legais decorrentes da instalação e funcionamento da fonte de poluição* objeto do licenciamento.
O conteúdo básico do RCA deverá abordar os seguintes aspectos: descrição do empreendimento a ser licenciado; descrição do processo de produção; caracterização das emissões geradas no que concerne a:
ruídos, efluentes líquidos, efluentes atmosféricos resíduos sólidos.
RCA – Relatório de Controle Ambiental
CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTODescrição e histórico do empreendimentoImpactos pela implantação do empreendimentoCaracterização da área
Geologia e GeomorfologiaHidrografiaCaracterização da cobertura vegetal / Fauna
Trabalho e funcionários
RCA – Relatório de Controle Ambiental
PROCESSO INDUSTRIALFluxogramaDestinação do efluente líquido doméstico e industrialDestinação dos resíduos sólidosConsumo de águaMáquinas e equipamentosMatérias-primasCarvão e madeiraDescrição do processoBalanço de massa do processo produtivo
RCA – Relatório de Controle Ambiental
CARACTERIZAÇÃO DAS EMISSÕESRuídosEsgoto sanitárioEfluentes líquidos de origem industrialEfluente atmosféricoResíduos sólidos
Descrição e quantificaçãoEmpresas receptorasFormas de armazenamento e disposição final
RCA – Relatório de Controle Ambiental
CARACTERIZAÇÃO DAS ÁREAS DE ENTORNO DO EMPREENDIMENTOEmpreendimentoRelacionamento com a comunidadeBacias hidrográficas
Área de influênciaMunicípio
Infra-estruturaUso do soloEstimativa da população a ser beneficiada e/ou prejudicada
Infra-estrutura urbanaAbastecimento de águaSaneamento básicoRede de drenagem pluvialLimpeza públicaEnergia elétricaRedes de telecomunicaçõesEstrutura viária
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RCA – Relatório de Controle Ambiental
ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS SOBRE A INFRA-ESTRUTURAEfeito do empreendimento sobre o ordenamento territorial localAlterações ambientais no entorno do empreendimento em termos do uso
do soloRiscos de acidentesBenefícios socioeconômicos e custos ambientaisImpactos sobre a qualidade ambiental e qualidade de vidaImpactos sobre a infra-estrutura localEnsaio fotográfico
BIBLIOGRAFIA
Relatórios ambientais
RIMA – Relatório de Impacto AmbientalPCA – Plano de Controle Ambiental
O RIMA ou PCA constitui-se de propostas com vistas a prevenir e/ou corrigir e monitorar não conformidades legais relativas à poluição, decorrentes da instalação e operação de fonte poluidoras, conforme identificado no EIA ou RCA.
Deverá abordar medidas corretivas para situações em que haja poluição ou riscos de poluição decorrentes:
da emissão de ruídosda emissão de efluentes líquidos da emissão de emissão de efluentes atmosféricosdo armazenamento transitórioda disposição final do tratamento dado aos resíduos sólidos de origem industrial
Deliberação Normativa n.º 05, de 29 / 09 / 1981Deliberação Normativa n.º 05, de 29 / 09 / 1981
Art. 3º - O Relatório de Impacto Ambiental (RIA) será apresentado pelo responsável pela fonte de poluição, contendo as seguintes informações:
I - Atividades propostas:I - Atividades propostas:localização;objetivos;cronograma de implantação das diversas atividades propostas.
Deliberação Normativa n.º 05, de 29 / 09 / 1981Deliberação Normativa n.º 05, de 29 / 09 / 1981
Art. 3º - O Relatório de Impacto Ambiental (RIA) será apresentado pelo responsável pela fonte de poluição, contendo as seguintes informações:
II - Descrição do sítio proposto para o desenvolvimento da atividade:II - Descrição do sítio proposto para o desenvolvimento da atividade:localização da área e "lay-out";geologia;potamografia e hidrologia superficial e subterrânea;qualidade da água;meteorologia;qualidade do ar;ecologia terrestre (fauna e flora);ecologia aquática (fauna e flora); inventário de espécies raras ou ameaçadas de extinção em ambientes terrestres e aquáticos;demografia;usos preponderantes do solo, água e de outros recursos naturais
Deliberação Normativa n.º 05, de 29 / 09 / 1981Deliberação Normativa n.º 05, de 29 / 09 / 1981
Art. 3º - O Relatório de Impacto Ambiental (RIA) será apresentado pelo responsável pela fonte de poluição, contendo as seguintes informações:
III - A instalação:III - A instalação:descrição dos processos;fluxograma;matérias-primas;produtos e subprodutos;efluentes líquidos e gasosos e resíduos sólidos;sistemas de tratamento e controle de efluentes.
IV - Efeitos ambientas prováveis da preparação do local e construção da IV - Efeitos ambientas prováveis da preparação do local e construção da instalaçãoinstalação
Deliberação Normativa n.º 05, de 29 / 09 / 1981Deliberação Normativa n.º 05, de 29 / 09 / 1981
Art. 3º - O Relatório de Impacto Ambiental (RIA) será apresentado pelo responsável pela fonte de poluição, contendo as seguintes informações:
V - Efeitos ambientais prováveis da operação das atividades propostas:V - Efeitos ambientais prováveis da operação das atividades propostas:
VI - Efeitos ambientais benéficosVI - Efeitos ambientais benéficos
VII - Efeitos ambientais de acidentes sobre os tópicos b a m do item II, e VII - Efeitos ambientais de acidentes sobre os tópicos b a m do item II, e proposição de alternativas para a sua minimização. proposição de alternativas para a sua minimização.
VIII - Programa de monitoração ambiental e medição de efluentes. VIII - Programa de monitoração ambiental e medição de efluentes.
IX - Programa para restauração e aproveitamento da área utilizada. IX - Programa para restauração e aproveitamento da área utilizada.