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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO – PAULA FRANSSINETTI NÓBREGA DE MIRANDA DANTAS – TITULAR DA VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA. Processo nº. 013.2004.002.200-9 Réu: Rosinaldo Oliveira Paulo Procedimento: Pedido de liberdade provisória Rosinaldo Oliveira Paulo, qualificado nos autos, vem, por seu procurador e advogado, infra assinado, consoante poderes que lhe foram outorgados em incluso instrumento particular de mandato, com escritório na AV. COMANDANTE VITAL ROLIM, 1031, CENTRO, CAJAZEIRAS – PB, local onde receberá as intimações decorrentes deste 1

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO –

PAULA FRANSSINETTI NÓBREGA DE MIRANDA DANTAS –

TITULAR DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS, ESTADO

DA PARAÍBA.

Processo nº. 013.2004.002.200-9

Réu: Rosinaldo Oliveira Paulo

Procedimento: Pedido de liberdade provisória

Rosinaldo Oliveira Paulo, qualificado nos autos, vem, por seu procurador e advogado, infra assinado, consoante poderes que lhe foram outorgados em incluso instrumento particular de mandato, com escritório na AV. COMANDANTE VITAL ROLIM, 1031, CENTRO, CAJAZEIRAS – PB, local onde receberá as intimações decorrentes deste processo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, LXVI da Constituição Federal e o 310 do Código de Processo

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Penal, requerer a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM

FIANÇA, consoante as asseverações de fato e de direito a seguir aduzidas:

BREVES FATOS

Fora instaurado procedimento investigativo para apurar as circunstâncias da morte do Sr. Paulo Sérgio Ferreira Batista, pelo fato de seu corpo ter sido encontrado boiando as margens de um rio. A autoridade policial responsável pela investigação indiciou Francisco Gonçalves Ferreira como autor do crime, porém o mesmo restou impronunciado ante a falta de indícios de autoria alegados na denuncia.

Diante desta realidade e de depoimentos contraditórios de uma das testemunhas do inquérito, Sheila Pereira da Fonseca, que inicialmente alegou não saber do crime e em depoimento posterior voltou atrás, o “Parquet” solicitou novas investigações em face de ROSINALDO OLIVEIRA PAULO por ter sido apontado pela mesma como autor do delito.

Sendo assim, foi ofertada denúncia contra ROSINALDO OLIVEIRA PAULO destinado a apurar prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, inciso III,

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do Código Penal Brasileiro.

Intimado a comparecer à delegacia local, o requerente, não foi localizado, sendo informado por familiares e vizinhos, que o mesmo estaria trabalhando e residindo no Estado de São Paulo, junto a sua esposa e filha.

Afirma ainda sua mãe, em depoimento, que mantém contato com o filho, mas que nos últimos meses o mesmo encontra-se acidentado não sabendo informar o seu endereço ao certo, bem como afirma que o Sr. Rosinaldo viajou para o citado Estado com conhecimento de todos, inclusive de autoridades, haja vista que o mesmo reside lá há muitos anos, o que descaracteriza que tenha foragido, embargando os atos processuais.

Ouvidas em delegacia, as testemunhas declararam de pronto que não sofreram qualquer ameaça por parte do indiciado.

O suplicante teve decretada a prisão preventiva fundamentada na GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, permanecendo encarcerado até a presente data.

Todavia, compulsando os presentes autos, não se vislumbram os requisitos ensejadores da referida custódia, pela simples análise do disposto encravado no

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art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que faz expressa menção aos dispositivos que autorizam a cautelar (arts. 311 e 312 ambos do CPP), percebe-se, facilmente, que sobejam motivos para o deferimento do pedido de concessão de liberdade provisória que se persegue em favor do indiciado, em razão do que a seguir passa a expor.

Quanto a garantia da instrução criminal ressalte-se que, na hipótese, o suplicante, concretamente responde a um só processo, não podendo ter obstruída sua liberdade de locomoção sem demonstração efetiva de que continuará a praticar ilícito penal, e como exurge dos autos, não apresentar-se espontaneamente a autoridade policial por não ter conhecimento das intimações que foram feitas a sua pessoa, já que estas não lhe foram entregues, o que demonstra de maneira inconteste que sua conduta não representa óbice a instrução do feito.

Repise-se que, conforme noticiam as certidões criminais “negativas” estampadas nos autos, se trata o caso em análise, de um fato isolado na vida do postulante, e não se tratando de um criminoso em potencial, nada justifica que venha ele a ocupar uma das praticamente “inexistentes” vagas do nosso combalido sistema pri-sional, as quais deveriam ser racionalmente resguardadas

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para os criminosos que, de fato, comprometem a incolu-midade pública e o convívio social, e por tal, pulver-izando-se a necessidade de se acautelar a ordem pública através de sua desnecessária e dispendiosa segregação cautelar.

A prisão no direito brasileiro é medida de exceção. A regra é o acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade.

É a chamada prisão definitiva, corolário lógico do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. A regra é a liberdade, a exceção é a sua privação nos termos da lei, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade.

Nessa esteia, sem o intente de adentrar no mérito da questão, haja vista ser o momento inadequado, é oportuno ressaltar a Vossa Excelência a impropriedade da manutenção da prisão, merecendo o indiciado ser posto imediatamente em liberdade.

II) DO DIREITO – DA GARANTIA

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CONSTITUCIONAL;

Preceitua a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5° o direito à liberdade provisória:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”; ( Grifamos)

De fato, trata-se de um direito constitucional que não pode ser negado se estiverem presentes os motivos que a autorizam.

A jurisprudência tem entendido que somente em casos excepcionais o réu permanecerá preso enquanto re-sponder ao processo, eis que, diante da faculdade conce-dida ao Magistrado e não se adequando os requisitos da prisão preventiva, muitas são as decisões que opinam pela concessão da liberdade provisória. Observemos:

“TACRSP: Hoje, no direito pátrio, o indiciado

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ou réu somente poderá ser preso, provisoria-mente, em determinados casos, se satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 311 e 312, ou então, se insatisfeitas ficarem as condições no art. 408, § 2°, todos do CPP” (JTACRESP 68/103)

“TACRSP: O jus libertatis é direito sagrado: ‘Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança em sua pessoa’, proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 3°). Logo, qualquer restrição a essa liber-dade é inteiramente excepcional. Quando a au-toridade pública restringe a liberdade de al-guém (com a prisão preventiva, por exemplo), ou permite que tal restrição prossiga (com o manter a prisão em flagrante), urge que diga por quê. O detido tem o direito de ser esclare-cido dos motivos de sua custódia (RT 559/334)”

Os doutrinadores pátrios de forma pacífica, entendem também que a prisão processual somente deve ser levada a efeito em casos sui generis.

Com clareza, os professores Fernando da Costa Tourinho Filho assim se pronunciam:

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“De qualquer sorte, essa prisão processual, pelos intensos sofrimentos morais, físicos e matérias que produz, por sua larga duração e porque fere a um homem não definitivamente condenado, somente poderá ser admitida nos casos de absoluta necessidade. Do contrário, não (...)”. (Tourinho Filho, Fernando da Costa, in Prática de Processo Penal/ 20 ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 1998).

DO NÃO ENQUADRAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva é uma modalidade de prisão provisória que é decretada pelo magistrado durante a fase inquisitorial ou até trânsito em julgado da sentença, sempre que preenchidos os requisitos legais estatuídos na Lei de Ritos Penais.

Nesse viés, vemos que o decreto preventivo ocorrerá, alternativamente, para: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da ordem econômica e d) garantia de aplicação da lei penal, ex vi, do art. 312 do CPP, verbis:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da

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instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Ora Ilustre Julgador, in casu, não estão ameaçados nenhum dos fundamentos da prisão preventiva. Vejamos detalhadamente:

DA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA

Analisando o primeiro requisito, decreta-se prisão preventiva quando o acusado, com sua ação, colocar em risco a paz social, perturbando o meio em que vive, sendo a sua personalidade propensa a prática de novos delitos. O que não se insere no presente caso.

Inexiste clamor público, pois o requerente, apesar de responder a presente ação penal, não apresenta periculosidade, leva vida normal, sendo disposto a trabalhar, como demonstra sua CTPS (o acusado, inclusive, fora preso no seu trabalho), e não é afeito a pratica de crimes, conforme atesta a certidão do Inquérito em anexo.

Noutro norte, a presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo

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desenvolvimento histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade.

DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Com base no requisito da conveniência da instrução criminal decreta-se a prisão preventiva do acusado quando se deseja assegurar e produzir a prova processual contra a ação do criminoso, sem, que este venha a impedir sua produção, pois, o acusado pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subordinando, aliciando, ou ameaçando testemunhas, o que também claramente não se configura no presente caso.

Inexiste ainda, a indicação de fatos concretos que ensejem a possibilidade da interferência do acusado/requerente em obstar a instrução criminal, inclusive, já com advogado constituído nos autos e que dá compromisso ao juízo de que o suplicante acompanhará e atenderá todos os atos e decisões judiciais do feito.

Ademais, note-se que se trata de um processo antigo, não há que se falar em conveniência da instrução criminal para se justificar a refutada medida de exceção, uma vez que todas as testemunhas possíveis já foram ouvidas pela Autoridade Policial respectiva, e

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todas as diligencias investigativas já foram concluídas.

Nesta senda:PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS

CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA APÓS SEIS ANOS DA DATA DO FATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 1. Não se pode deduzir, pela simples desobediência do paciente em outro processo, que ele seja pessoa perigosa, potencialmente violenta ou contumaz em cometer delitos, a ponto de comprometer a ordem pública, pôr em xeque a instrução criminal ou furtar-se da aplicação da lei penal. 2. Não devemos perder de vista que a prisão processual deve ser alicerçada em fundamentos concretos e objetivos, não bastando discorrer sobre fatos que não digam respeito ao pressupostos do art. 312 do CPP, ou que sejam alheios ao caso concreto. Na hipótese destes autos, o paciente é tecnicamente primário, tem atividade laboral lícita e residência fixa. 3. Preenchendo o paciente os requisitos favoráveis à consecução da liberdade interina, deve ser concedida a mercê legal, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais no

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juízo a quo. 4. Habeas Corpus conhecido e concedido. Decisão unânime.

(TJ-PE - HC: 3152520068170210 PE 0011509-60.2012.8.17.0000, Relator: Roberto Ferreira Lins, Data de Julgamento: 28/08/2012, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 170)

DA AUSÊNCIA DE DISTURBIOS Á ORDEM ECONÔMICA

No que tange esse terceiro requisito de manutenção da preventiva, qual seja, garantia da ordem econômica, esta não poderá ser abalada de maneira alguma pela conduta do acusado, sendo desmerecidas maiores dilações diante do caso concreto.

DA APLICAÇÃO DA LEI PENALInsubsistente tal requisito para fundamentar a

prisão cautelar, pois o requerente em hipótese alguma impossibilitou a aplicação da lei penal, nem evadir-se de eventual responsabilidade criminal, pelo contrário, deslocou- se da comarca com o conhecimento e autorização das autoridades competentes, haja vista que sua residência sempre foi em São Paulo, segundo declarações prestadas nos autos.

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Constam ainda, dos autos, que o requerente possui boa índole, residência fixa (residente há mais de vinte anos no Estado de São Paulo, à Rua Tupinambaras, 16, Bairro das Pimentas, Guarulhos - SP) e profissão definida (conforme cópia de sua CTPS acostada a esse petitório), informações que ilidem a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal.

Destarte Excelência, com a devida vênia, ficou fartamente demonstrado que os motivos, circunstâncias e fundamentos que embasaram a decretação de prisão preventiva, não subsistem no presente caso, não tratando-se de medida justa o encarceramento do Sr. ROSINALDO OLIVEIRA PAULO, e com base no art. 5° LXVI da CF/88, e art. 312 do CPP, pleiteia-se a concessão da liberdade provisória.

Pontualmente temos:

a)O acusado jamais respondeu a qualquer ação criminal, e, por decorrência lógica, nunca fora condenado. De acordo com as Certidões de Antecedentes Criminais apensas ao processo, qualifica-se como primário. Também, possui residência fixa, qual seja, Tupinambaras, 16, Bairro das Pimentas, Guarulhos – SP, e

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ainda possui ocupação lícita, conforme anotações em sua carteira de trabalho que instruem essa solicitação.

b)Não há fatos concretos , muito menos indicativos, de que em liberdade tornar-se-á um risco à ordem pública ou econômica, risco às provas ou risco de fuga. Ou seja, a manutenção do requerente no cárcere não é necessária. Não se mostram presentes nenhum dos requisitos do art. 312 do CPP.

Por fim, com a concessão da liberdade provisória o acusado assume o compromisso de comparecer a todos os atos do processo (CPP, art. 327), de não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante (CPP, art. 328, 1ª parte) e de não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem avisar ao juízo (CPP, art. 328, 2ª parte).

CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVASDiante do exposto, verificam-se como ausentes os

requisitos inspiradores da prisão cautelar, e conforme se denota das correntes predominantes na doutrina e na jurisprudência, meras insinuações e conjecturas de que o

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acusado poderia se esquivar de eventuais desígnios da justiça, não se prestam para se justificar a custodia provisória, considerando-se que é regra, e não exceção a liberdade das pessoas no nosso regime democrático, nas sutilezas dos irretocáveis julgados:

"Rigorosamente, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, a prisão só deveria ocorrer para o cumprimento de uma sentença condenatória transitada em julgado." (Júlio Fabrini Mirabete 'in' Código de Processo Penal Interpretado, editora Atlas, 5ª edição, São Paulo, 1997, p. 367)

"É ilegal e inadmissível a prisão para averiguações, consistindo abuso de autoridade, por mais que se queira justificar a sua aplicabilidade na repressão preventiva do crime". (TJSP - RT 425/352)

"A Constituição Federal exige motivação por parte do juiz, para que o cidadão fique preso antes do trânsito em julgado de sua condenação. Não basta, assim, invocar-se formalmente, no decreto prisional, dispositivos ensejadores da prisão cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal). Ao juiz cabe sempre demonstrar 'in concreto' porque o indiciado ou acusado ou mesmo condenado necessita ficar confinado antes da hora. Recurso conhecido e provido." (TJRS - RT 73/105).

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Também não há que se falar aqui na gravidade do crime imputado, eis que se trata de questão afeta ao próprio tipo penal, e a gravidade deste ou daquele delito já se encontra inserida na própria previsão da respectiva reprimenda, e, portanto, não se prestando, também, para se justificar a manutenção da prisão cautelar de agente primário, com endereço fixo, e que constituiu defesa técnica no bojo de ação penal em que todas as testemunhas já foram ouvidas, todas as diligencias investigativas já foram realizadas, confeccionadas e estampadas nos autos!

Alias, nada mais oportuno do que recorrermos às próprias decisões dos Tribunais Superiores Pátrios “in casus consimillis”, ora representadas pelo brilhante e recente julgado:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM CRIME DE HOMICÍDIO, TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PRATICADO CONTRA DESCENDENTE, MEDIANTE OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. OBJETIVA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, VISTO ENTENDER DESNECESSÁRIA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RAZÃO A SOCORRE. DEMONSTRAÇÃO DE POSSUIR PREDICADO QUE LHE POSSIBILITA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. PACIENTE PRIMÁRIA.

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AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DA ORA PACIENTE.

Ordem concedida para deferir à paciente a liberdade provisória, mediante comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, com expedição de alvará de soltura clausulado, referendada a liminar. (TJSP; HC 0001485-50.2014.8.26.0000; Ac. 7429140; Ribeirão Preto; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Péricles Piza; Julg. 17/03/2014; DJESP 31/03/2014)

Considerando o princípio da razoabilidade, a medida cautelar a ser imposta deve, sempre e invariavelmente, ser proporcional ao apenamento projetado e á gravidade da infração praticada.

Assim, em conformidade com este referencial, o juiz deve, tendo em mãos o pedido através do qual se solicita a decretação da medida extrema, lançar os olhos para o futuro, fazendo projeção no sentido de qual será o apenamento do acusado em caso de superveniência de condenação. E mais, em caso de vislumbramento de decreto condenatório deverá atentar para o regime inicial de cumprimento de pena, bem como pela possibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direito, pois há evidencias em concreto de

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que não lhe será imposta pena privativa de liberdade, mas sim pena restritiva de direito (artigos 44 e 59 do Código Penal), não sendo coerente, portanto, responder ao processo em custódia provisória, por ser medida desprovida de razoabilidade e proporcionalidade.

O juízo de prognóstico é de todo aconselhável em observância à proibição de excesso das medidas de cautela, evitando-se que a possível medida decretada em desfavor do acusado ou réu se mostre mais gravosa do que o provimento final da ação penal.

III) DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, salientando-se mais uma vez a liberdade como “regra”, e não exceção no nosso Estado Democrático, bem como à luz do saliente Princípio da Presunção de Inocência e comprometendo-se desde logo a comparecer a todos os atos processuais vindouros, pugna o postulante ROSINALDO OLIVEIRA PAULO:

A. Pelo deferimento de sua LIBERDADE PROVISÓRIA, ante preenchimento dos requisitos idôneos ao benefício legal e completa ausência de motivos para a decretação de sua segregação preventiva, sobretudo porque já se findaram as todas investigações a respeito do fato funesto, e

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ainda conforme entendimento alicerçado pelo próprio Supremo Tribunal Federal:

“Liberdade provisória. Direito de aguardar em liberdade o julgamento. Benefício negado. Constrangimento ilegal caracterizado. Réu primário, de bons antecedentes e residente no distrito da culpa. Fundamentação na não comprovação pelo acusado da inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Inadmissibilidade. Custódia que deve ser fundadamente justificada pelo juiz. Habeas corpus concedido”. (2º. Turma, em 27-05-88, julgamento do HC 66.371-MA - RT 634/366).

B. Os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, tendo em vista que o acusado encontra-se em lastimável situação econômica, não estando em condições de pagar sequer as custas processuais;

C.A intimação do Ministério Público para se manifestar a respeito da liberdade provisória pleiteada;

D. Que Vossa Excelência isente o acusado do pagamento da fiança, tendo em vista sua carência econômica (CPP, art. 350);

E.Seja expedido alvará de soltura.

...e a palavra, agora, é de Vossa Excelência.

Termos em que,

Aguarda, confiante, deferimento!

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Cajazeiras, 03 de Junho de 2014.

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