letra de cambio 2
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INTRODUÇÃO
A realização da pesquisa sobre o tema Letra de Câmbio e sua aplicação
no Direito Cambiário Brasileiro revela a importância de se estudar e analisar como
se realiza tal processo, assim como seus aspectos mais relevantes.
O presente trabalho tenta mostrar as principais características do tema
estudado, como também as hipóteses previstas em lei que estão relacionadas ao
mesmo.
O trabalho está estruturado com apresentação de conteúdo teórico, cujo
objetivo mais importante é revelar os conhecimentos referentes ao estudo da Letra
de Câmbio, possibilitando assim uma visão ampla no que diz respeito ao conteúdo
estudado.
Para o estudo do tema, foi realizada pesquisa bibliográfica em obras
específicas que apresentam conteúdo substancial para a compreensão do assunto.
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1. CONCEITO
A letra de câmbio é uma espécie de título de crédito, possuindo, dessa
forma, como características a cartularidade, a literalidade, a autonomia, a
negociabilidade, e natureza de título executivo extrajudicial, conforme o artigo 585,
inciso I, do Código Processual Civil.
Entretanto, a letra de câmbio pode ser conceituada como sendo, segundo
Almeida (2005), uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, para
que este pague a importância consignada a um terceiro, denominado tomador.
Partindo desse conceito, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento,
já que corporifica relação jurídica que envolve três sujeitos: o sacador, que é quem
manda que determinada pessoa pague a outra, determinado valor constante do
título; o sacado, que é a quem é dada a ordem de pagar determinado valor a certa
pessoa, e a do beneficiário, que é quem é determinado pelo sacador o pagamento
pelo sacado de determinado valor constante do título.
De acordo com Mamede (2003), a letra de câmbio é um instrumento de
declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela
afirmados), por meio do qual uma certa pessoa (chamada sacador) declara que
outra pessoa (chamada sacado) pagará, pura e simplesmente, a uma outra pessoa
(chamado tomador), uma quantia certa, num local e numa data (ou prazo)
especificados ou não.
Partindo desse conceito, pode-se dizer que a letra de câmbio é um
instrumento de declaração unilateral de vontade, já que para a emissão ou saque de
uma letra de câmbio, basta a vontade unilateral do sacador, não sendo requisito
essencial a concordância do sacado quanto à intenção do sacador.
A letra de câmbio determina que o sacado deve pagar, “pura e
simplesmente” uma quantia certa, ou seja, a declaração feita pelo sacador de que o
sacado pagará o valor constante do título não depende de condição (evento incerto),
pois esta é incondicional.
Contudo, denomina-se letra de câmbio a espécie de título de crédito,
classificada como ordem de pagamento, que se consubstancia numa declaração
unilateral de vontade do Sacador, que manda o Sacado pagar, pura e simplesmente,
ao Tomador determinado valor constante do documento que o corporifica.
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2. LEGISLAÇÃO
Atualmente, a letra de câmbio encontra-se regulada por uma convenção
internacional, a chamada Lei Uniforme em Matéria de Letras de Câmbio e Notas
Promissórias, aprovada em Genebra nos anos de 1930, e promulgada no Brasil por
meio do Decreto nº 57.663/66. Supletivamente, aplicam-se à letra de câmbio as
normas do Decreto nº 2.044/08, que não conflitem com o Código Civil ou com a
citada Lei Uniforme, hipótese na qual estaria caracterizada a derrogação de seu
texto.
Entretanto, a letra de câmbio é regulamentada por três dispositivos legais,
que são a Lei Uniforme, o Código Civil e o Decreto nº 2.044/08.
A Lei Uniforme é a principal fonte normativa da letra de câmbio. Suas
normas, chocando-se com as do Código Civil e do Decreto 2.044/08, derrogam-nas
em razão do princípio da especialidade (frente ao código civil) e frente ao princípio
cronológico (frente ao Decreto 2.044/08).
O Código Civil estabelece normas gerais sobre títulos de crédito que, de
acordo com o artigo 903, somente prevalecem na hipótese de inexistência de
conflito com normas que especificamente tratem da letra de câmbio (Lei Uniforme e
Decreto 2.044/08).
O Decreto nº 2.044/08 impõe normas específicas para a letra de câmbio.
Estas normas afastam a aplicabilidade das normas gerais do Código Civil (artigo 903
do CC), que se tratarem do mesmo assunto, mas que são revogadas por normas da
Lei Uniforme que tratem do mesmo assunto, seguindo o princípio cronológico, o qual
estabelece que lei posterior revoga lei anterior quando tratarem de matérias
idênticas.
Entretanto, o Código Civil e o Decreto nº 2.044/08 têm uma função
normativa suplementar em relação à Lei Uniforme.
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3. ASPECTO MATERIAL
A letra de câmbio consiste num retângulo de papel escrito na frente
(anverso) no sentido do seu cumprimento, e atrás (verso) no da sua largura.
Porém, a letra de câmbio pode ser de outros materiais, tais como
madeira, pergaminho, a pedra, o marfim, etc. Em geral, elas são impressas,
podendo, porém, ser manuscritas, datilografadas, admitindo-se também que sejam
escritas com tinta, lápis, sangue, ácido etc.
Não obstante, essa possibilidade é teórica, pois que hoje, elas são
emitidas apenas em papel e geralmente mediante preenchimento de formulários já
impressos, os quais, aliás, via de regra, contêm cláusulas desnecessárias.
Segundo a classificação dos títulos de crédito quanto ao modelo, a letra
de câmbio é um título “livre”, já que não possui padrão de utilização obrigatória,
bastando, para sua eficácia, que sejam atendidos os requisitos mínimos legais.
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4. REQUISITOS ESSENCIAIS
Segundo o artigo 1º da Lei Uniforme, os requisitos essenciais à letra de
câmbio são os seguintes:
A palavra “letra” ou “letra de câmbio” escrita no próprio texto do título e
expressa na língua empregada para a redação do título;
O mandado puro e simples de pagar uma quantia determinada;
Nome daquele que deve pagar (sacado);
Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (tomador);
Época do pagamento;
Indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
Indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
Assinatura de quem passa a letra (sacador).
É importante ressaltar que, para o atendimento completo das
formalidades exigidas em lei, deve o sacado da letra de câmbio estar identificado
pelo número da Cédula de Identidade, ou pela inscrição no Cadastro de Pessoa
Física (CPF), ou pelo Título de Eleitor ou pela Carteira Profissional, conforme
determina o artigo 3º da Lei nº 6.268/75.
O requisito de inserção da palavra “letra” ou do termo “letra de câmbio” é
a identificação do tipo de título de crédito que se pretende gerar com a confecção
daquele documento escrito, em particular.
Entretanto, se o documento se apresenta como uma letra de câmbio, é
dispensável que possua a cláusula à ordem, para permitir a circulação cambial. No
caso de o instrumento escrito atender a essa formalidade, presumem-se então que
as partes concordam quanto à sua circulação, seguindo as regras do direito
cambiário. A menção das expressões identificadoras do título de crédito faz presumir
a inserção da cláusula à ordem e, conseqüentemente, sua transferibilidade mediante
endosso.
É importante salientar que a letra de câmbio não se caracteriza na
hipótese de ordem condicional de pagamento. O cumprimento da obrigação
materializada no título de crédito não pode ficar sujeito, pelo saque, ao implemento
de condição, suspensiva ou mesmo resolutiva. Se o destinatário da ordem entende
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que somente deverá pagar a letra, caso atenda determinadas circunstâncias, deverá
simplesmente recusá-la. Se introduzir a condição para os fins de pagamento,
considera-se operada a recusa parcial, embora se possa exigir do sacado o
cumprimento da obrigação, nos termos de aceite modificativo.
A pessoa a quem a ordem é endereçada deve ser identificada no texto do
título. Convém ressaltar que o sacado da letra de câmbio não está obrigado ao
pagamento, senão depois de praticar ato manifestando sua concordância com o
atendimento à ordem recebida, que é o aceite. Assim, embora a lei mencione “a
pessoa que deve pagar”, isto não pode ser entendido como impositivo de qualquer
obrigação.
Na letra de câmbio é exigida, também, a identificação do tomador, que é a
pessoa para quem o título será pago. Não produz os efeitos de letra de câmbio o
documento emitido “ao portador”, ainda que apresente os demais requisitos da lei.
Claro que, uma vez emitido na forma nominativa, o título poderá tornar-se ao
portador, através do endosso em branco. Mas, a falta de menção do credor
originário do documento busca sua total ineficácia, para o direito cambiário.
Vale lembrar que, o fato de a lei se referir à “pessoa à ordem de quem
deve a letra ser paga”, não se segue a proibição de inserção, no documento, da
cláusula “não à ordem” no momento do saque. Pelo contrário, a Lei Uniforme
admite, em seu artigo 11, segunda alínea, que o sacador, buscando evitar a
circulação da letra pelo regime cambiário, saque-a com essa cláusula expressa no
texto do título.
O requisito de assinatura do sacador decorre a constituição do crédito
cambiário, pois o sacador torna-se, com o saque, co-devedor da letra. Como a letra
de câmbio é ordem de pagamento, o sacador do título está ordenando que o seu
destinatário pague a terceiro a importância assinalada no documento. Desse modo,
o devedor principal do título não será o sacador, mas sim o sacado, caso venha a
praticar o aceite. Isto é, o sacador garante em princípio a aceitação e o pagamento
da letra de câmbio, conforme artigo 9º da Lei Uniforme. Se o sacado não aceitar a
ordem que lhe foi dirigida ou, tendo-a aceito, não a cumprir no vencimento, o credor
poderá cobrar o sacador, uma vez atendidas as condições próprias do regime
cambial.
A data do saque também é requisito essencial para a eficácia cambiária
do documento.
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A informação do lugar do pagamento e do lugar ao lado do nome do
sacado são requisitos considerados equivalentes pela Lei Uniforme, assim como a
identificação do lugar do saque e a menção de um lugar ao lado do nome do
sacador. No entanto, faltando os dados da equivalência, o documento não é uma
letra de câmbio.
Segundo o artigo 2º da Lei Uniforme, a falta de qualquer dos requisitos
essenciais da letra de câmbio leva à conseqüência de falta de efeitos, salvo apenas
nos seguintes casos:
Quando a letra não apresenta identificação da época do pagamento, entende-
se que esta é pagável à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado
considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar
do domicílio do sacado.
Quando a letra não apresentar o lugar onde foi passada, considera-se como
tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do sacador.
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5. SAQUE DA LETRA DE CÂMBIO
O saque da letra de câmbio é o ato de criação do título de crédito. Em
outras palavras, é através dele que o sacador dará nascimento à letra de câmbio.
É importante fazer a distinção entre emissão e criação do título. A criação
corresponde à confecção material do documento, a qual se conclui com a aposição
da assinatura do sacador no papel. Já a emissão é a entrega do documento ao
tomador, ato pelo qual o título efetivamente ganha importância econômica e passa a
gerar direitos.
Com o saque da letra de câmbio, surgem três situações jurídicas: a do
sacador, a do sacado e a do tomador.
O sacador da letra de câmbio é a pessoa que dá a ordem de pagamento.
O sacado é a pessoa para quem a ordem é dada. E o tomador é o beneficiário da
ordem. A letra de câmbio é, assim, a ordem que o sacador dá ao sacado, no sentido
de pagar determinada importância ao tomador.
Entretanto, a redação da letra de câmbio será algo como: “aos trinta e um
dias do mês de janeiro de ..., pagará V. As. (sacado) por essa única via de letra de
câmbio, a importância de R$ ----- a Fulano (tomador). Local, data e assinatura (do
sacador)”.
Após ser emitida pelo sacador, a letra de câmbio é entregue ao tomador,
o qual deverá procurar o sacado, normalmente duas vezes (uma para consultá-lo, e
outra para receber o pagamento, caso aceite).
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6. ACEITE NA LETRA DE CÂMBIO
O aceite é a declaração cambial do sacado de que se compromete a
pagar o título, no seu vencimento. Essa declaração, ao convertê-lo em aceitante,
torna-o o principal obrigado e, se não exonera os demais co-obrigados, deixa-os,
contudo, numa posição subsidiária.
A noção de aceite está presente no artigo 28 da Lei Uniforme, conforme
redação a seguir:
“O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento.Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos arts. 48 e 49.”
O aceite é uma declaração do sacado, onde só ele pode assumir a
responsabilidade de aceitante, a qual é lançada no próprio título, consistente apenas
na sua assinatura (se realizada na frente do título) ou antecedida de uma expressão
esclarecedora, através das fórmulas usuais, como “aceite”, “aceitamos”, “pagarei”,
“honrarei”, “vista para pagar”, “vista de acordo”, ou ainda um simples “sim”, conforme
artigo 25 da Lei Uniforme.
O aceite deve ser dado na própria letra. Quanto à sua localização, o
normal é que seja feita no anverso, na face do título. A Lei Uniforme é mais explícita
a respeito, dispondo que “vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta
na parte anterior da letra” (art. 25).
Entretanto, a simples assinatura do sacado no anverso da letra vale
aceite, mas poderá também ser válido o aceite se firmado no verso da letra, desde
que acompanhado de expressão significativa, como, por exemplo, “aceito”. É
importante lembrar que a regra geral das declarações cambiais é que devem ser
dadas na própria letra.
A lei fez presumir que a simples assinatura do sacado no anverso é
aceite, o que não exclui a possibilidade da mesma ser lançada no verso (não
obstante ser, tradicionalmente essa parte do título destinada para o endosso), mas
acompanhada de uma declaração explicativa.
Conforme o artigo 21 da Lei Uniforme, a letra de câmbio deve ser
apresentada ao sacado para aceite até o vencimento, no domicílio do sacado.
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Em relação ao prazo para aceite, é importante destacar que, em regra,
conforme artigo 21 acima mencionado, o título pode ser apresentado até a data de
seu vencimento. No entanto, na forma do artigo 22 da Lei Uniforme, o sacador pode
fixar prazo para a apresentação da letra de câmbio ao Sacado para aceite.
A recusa do aceite, total ou parcial, produz efeitos contrários ao sacador
(e aos demais co-devedores da letra de câmbio, se houver), já que gera o
vencimento imediato do título, que poderá ser cobrado do sacador, dos endossantes
e de qualquer outro coobrigado conforme artigo 43 da Lei Uniforme.
Com o intuito de evitar a antecipação provocada pela recusa total ou
parcial do aceite, a lei possibilita, com as restrições contidas no próprio artigo 22 da
Lei Uniforme, ao sacador a introdução de cláusula na letra de câmbio, proibindo sua
apresentação ao sacado antes do vencimento. Trata-se da cláusula “Não Aceitável”.
O sacador pode também estipular que a apresentação do título ao sacado
para aceite não poderá ser realizada antes de determinada data.
Na letra de câmbio, o aceite é sempre facultativo. Entretanto, a recusa do
sacado é ato plenamente válido, nada podendo reclamar contra ela o sacador, o
tomador ou os demais envolvidos com o título.
Em suma, a recusa do aceitante significa que a ordem de pagamento
dada pelo sacador não foi devidamente prestigiada. Reconhece-se ao tomador,
então, o direito de exigir, prontamente do sacador, a garantia pela ordem que ele
havia emitido.
Em relação ao sacado da letra de câmbio, a recusa do aceite não opera
nenhum efeito.
O sacado pode também recusar o aceite parcialmente.
Segundo a Lei Uniforme, existem duas espécies de recusa parcial, que
são: o aceite limitativo e o aceite modificativo.
No aceite limitativo, o sacado reduz o valor da obrigação que ele assume.
E, no aceite modificativo, o sacado introduz mudanças nas condições de pagamento
da letra de câmbio, postergando o seu vencimento, por exemplo, ou alterando o
prazo em que deve realizá-lo.
Tanto na hipótese do aceite limitativo quanto na hipótese de aceite
modificativo, ocorre a recusa parcial do aceite. Se o sacado concorda em atender
parte do valor da ordem, isso significa que ele se recusa a atender a outra parte. Se
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ele anui pagar o título no vencimento posterior, ele não aceitou pagá-lo no
vencimento pré-ordenado pelo sacador.
Com o aceite limitativo ou com o aceite modificativo opera-se o
vencimento antecipado do título, podendo o tomador executá-lo, de imediato e pela
totalidade contra o sacado (cuja ordem desprestigiada ele precisa garantir).
É importante ressaltar que o sacado se vincula ao pagamento da letra de
câmbio nos termos do seu aceite. Isto é, o sacador deve honrar o cumprimento do
título junto ao tomador (ou outro portador), mas poderá depois cobrá-lo, em
regresso, do aceitante parcial.
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7. PAGAMENTO
7.1. ÉPOCA DO PAGAMENTO
A letra de câmbio deve indicar seu vencimento, isto é, o momento a partir
do qual a obrigação ali designada se torna exigível. Não se trata, entretanto, de
requisito essencial, tendo em vista que, não constando data de pagamento,
considera-se como “à vista” a letra de câmbio, conforme prevê o artigo 2º, 1ª alínea,
da Lei Uniforme.
De acordo com o artigo 33 da referida lei, uma letra de câmbio pode ser
sacada à vista, a certo termo de vista, a certo termo de data ou pagável num dia
fixado.
A letra à vista é pagável à apresentação do título ao Sacado, prevendo o
artigo 34 da Lei Uniforme que deverá a letra de câmbio à vista ser apresentada a
pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data de emissão. A letra de
câmbio à vista normalmente adota a seguinte redação: à vista dessa única via e letra
de câmbio, pagará V.Sª. a importância de......”
A letra “à vista” deve ser apresentada para pagamento no prazo de um
ano contado da sua data de saque. O sacador pode reduzir esse prazo ou estipular
outro mais longo, sendo que estes prazos podem ser encurtados pelo endossante.
Trata-se da redação do artigo 34 da Lei Uniforme.
Na letra de câmbio a certo termo de vista, o início da contagem do prazo
para o vencimento está condicionado à apresentação da cártula ao sacado para
aceite. Uma vez aceito o título, inicia-se o prazo para o vencimento da obrigação do
sacado (agora, aceitante). Sua redação é, por exemplo: três meses após o aceite,
pagará V.Sª. por essa única via de letra de câmbio...
A letra de câmbio a certo termo de data é a que vence com o transcurso
de prazo, que começa a fluir na data do saque, igualmente fixado pelo sacador. Seu
texto pode ser: “a seis meses dessa data, pagará V.Sª. por essa única via de letra de
câmbio a fulano de tal, a importância de R$ xxx. Belém, 01 de agosto de 2009....”.
A letra pagável num dia fixado é pagável numa data determinada fixada
pelo sacador. Corresponde à forma mais usual de letra de câmbio e se expressa da
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seguinte forma: “aos vinte dias de janeiro de 2009, pagará V.Sª. por esta única via
de letra de câmbio a importância de R$...”.
7.2. LOCAL DO PAGAMENTO
A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento (item 5 do
artigo 1º da Lei Uniforme) ou a indicação de lugar designado ao lado do nome do
sacado é requisito sine qua non para a eficácia da letra (artigo 2º, 2ª alínea, da Lei
Uniforme).
Assim, a letra de câmbio deve ser paga no lugar fixado no título.
E, acrescenta o artigo 27 da Lei Uniforme que quando o sacador tiver
indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado, sem
designar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se deva efetuar, o sacado pode
designar no ato do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Sendo que, na falta
dessa indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a efetuar o
pagamento no lugar indicado na letra.
Acrescenta também que se a letra é pagável no domicílio do sacado, este
pode, no ato do aceite, indicar, para ser efetuado o pagamento, um outro domicílio
no mesmo lugar.
7.3. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS
O artigo 5º da Lei Uniforme prevê, para as letras de câmbio “à vista” e “a
um certo termo de vista”, a possibilidade do sacador estipular cláusula determinando
que incidirão juros sobre a importância a ser paga pelo sacado.
Essa possibilidade de fixação de juros sobre a importância constante da
letra de câmbio somente é possível para as letras “à vista” e “a um certo termo de
vista”, sendo que para as demais espécies de letra (“a um certo termo de data” e
“pagável num dia fixado”) não é possível a fixação de juros, considerando-se não
escrita eventual estipulação.
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A cláusula prevendo a taxa de juros deve constar da própria letra, sendo
que a sua falta é considerada como inexistente a fixação de juros.
Em relação ao início de contagem dos juros, o artigo 5º da Lei Uniforme
determina que, se outra data não for indicada, os juros contam-se da data do saque
da letra.
Importante ressaltar que os juros estão limitados ao máximo legal,
presente no Código Civil, em seu artigo 406, onde os juros serão fixados de acordo
com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional, que, normalmente, é aplicada a Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
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8. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
Segundo o artigo 11 da Lei Uniforme, a letra de câmbio é originalmente
um título de crédito nominativo à ordem, isto é, a transferência da sua titularidade
ocorre por meio de endosso.
No entanto, é verdadeiro também que, com base na segunda alínea do
artigo 11 da Lei Uniforme, o sacador pode inserir na letra as palavras “não à ordem”,
ou uma expressão equivalente como “não endossável”, por exemplo. O endossante
também pode, ao endossar uma letra de câmbio, nela incluir cláusula “não à ordem”,
impedindo, assim, novo endosso.
Incluída a cláusula “não à ordem” pelo sacador ou por endossante, a letra
de câmbio passa a ter características de título de crédito nominativo não à ordem,
sendo transmissível não por endosso, mas somente por cessão civil de direitos na
forma dos artigos 286 a 297 do Código Civil.
É importante ressaltar que a letra de câmbio não é, originalmente, título
de crédito “ao portador” (transferível por mera tradição), mesmo porque, conforme
artigo 1º da Lei Uniforme, é requisito essencial da letra de câmbio “o nome da
pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga”. No entanto, conforme artigos
12 a 14 da referida lei, é admitido o endosso “em branco”, isto é, o endosso sem o
nome do endossatário, transformando a letra, na prática do endosso “em branco”,
em título de crédito ao portador, passando a ser transferível por simples tradição.
O lugar em que o endosso deve ser lançado no título é no verso da letra,
mas não é obrigatório quando se tratar de endosso completo (ou seja, a assinatura
acompanhando uma declaração explícita de que se trata de endosso), sendo,
porém, obrigatoriamente lançado no verso quando se tratar de endosso em branco
(que consta apenas da assinatura do endossante), para distingui-lo do aceito e do
aval.
O artigo 13 da Lei Uniforme admite, além do tradicional endosso realizado
na própria letra (na cártula), o endosso “numa folha ligada (anexo)” à letra de
câmbio.
O endosso, normalmente, produz dois efeitos: transfere o título ao
endossatário, conforme determina o artigo 14 da Lei Uniforme; e vincula o
endossante ao seu pagamento, isto é, o endossante é responsável pelo pagamento
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do título na hipótese de não pagamento do título pelo devedor principal, conforme
artigo 47 da Lei Uniforme.
Porém, existe exceção para essa regra de co-responsabilidade do
endossante na hipótese de inadimplência do título. Trata-se da possibilidade da
cláusula “sem garantia”, prevista no artigo 15 da Lei Uniforme.
Na letra de câmbio, o endosso pode ser em branco, em preto a pessoa
determinada, ou em preto ao portador.
O endosso em branco é aquele em que não há a indicação do
beneficiário, conforme determina o artigo 13 da Lei Uniforme. O endossante lança no
papel, na frente ou no verso, expressão designativa do endosso, desacompanhada
de um nome ou outra expressão. O mesmo artigo ainda permite que o endosso em
branco consista simplesmente na assinatura do endossante, a qual, para ser válida,
deve ser escrita no verso da letra ou na folha anexa.
No endosso em preto a determinada pessoa, o endossante lança no
papel, na frente ou no verso, expressão designativa do endosso e o nome do
endossatário, assinando em baixo ou ao lado.
No endosso em preto ao portador, o endossante lança no papel, na frente
ou no verso, expressão designativa do endosso e, no lugar do nome do
endossatário, escreve “ao portador”, assinando em baixo ou ao lado.
Entretanto, se não for intuito do endossante assumir a responsabilidade
pelo pagamento do título e com isso concordar o endossatário, operar-se-á a
exoneração da responsabilidade pela cláusula “sem garantia”, que apenas o
endosso admite.
Como consta do artigo 12 da Lei Uniforme, é nulo o endosso parcial, isto
é, o endosso que objetiva transferir somente parte dos direitos oriundos do título de
crédito.
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9. AVAL NA LETRA DE CÂMBIO
Segundo COELHO (2004), o aval é o ato, típico do regime cambiário, pelo
qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas
condições que um devedor desse título (avalizado).
Assim, de acordo com MARTINS apud ALMEIDA (2005), entende-se por
aval a obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento
de um título de crédito nas mesmas condições de um outro obrigado.
O aval é objeto de normatização pelo Código Civil, nos seus artigos 897 a
900, sendo que o artigo 897 impõe que “o pagamento de título de crédito, que
contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval”. O
aval também é tratado também pela legislação específica da letra de câmbio, em
especial pela Lei Uniforme.
Na letra de câmbio, o aval pode ser parcial, isto é, o avalista garante
somente parte do pagamento devido pelo avalizado, o qual é permitido pelo artigo
30 da Lei Uniforme.
O aval, na letra de câmbio, pode ser dado no verso ou no anverso do
próprio título, sendo que, para a validade do aval, dado no anverso (frente) do título,
é suficiente a simples assinatura do avalista, enquanto, a contrario sensu, quando o
aval é procedido no verso do título, há a necessidade da indicação que expresse a
intenção de avalizar, como “por....”, “em garantia de...”, afastando-se, assim, a
possibilidade de confusão com eventual endosso já existente.
Quando a assinatura do avalista é aposta na face (frente) do título, ela,
por si só, é suficiente para a validade do aval e, assim, presume-se que a assinatura
aposta na frente da cártula, quando não seja do próprio emitente ou do beneficiário
nomeado (hipótese em que caracterizará endosso em branco), seja expressão da
dação de um aval.
O artigo 31 da Lei Uniforme admite também o aval dado “em folha anexa”
à letra.
Como consta na parte final do artigo 31 da Lei Uniforme, o aval deve
indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entende-se que o avalizado
é o sacador.
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10. PROTESTO DA LETRA DE CÂMBIO
O protesto é, segundo a Lei nº. 9.492/97, “o ato formal e solene pelo qual
se prova a inadimplência e o descumprimento e obrigação originada em títulos e
outros documentos de dívida”.
Porém, COELHO (2004) critica esse conceito, afirmando que “Há
protestos que nele não se podem enquadrar, como o de falta de aceite de letra de
câmbio” e aponta o seu conceito de protesto como “ato praticado pelo credor,
perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de
fato relevante para as relações cambiais”, como a falta de pagamento, a falta de
aceite etc.
Na letra de câmbio são possíveis os seguintes protestos: protesto por
falta de aceite, protesto por falta de pagamento, protesto por falta de data de aceite,
e protesto por falta de devolução.
O protesto por falta de aceite ocorre quando o sacador não tem como
certifica-se da veracidade da letra de câmbio. Este protesto deve ser procedido nos
seguintes prazos: até um ano a partir da data do saque, se outro prazo não for
fixado pelo sacador ou por endossante (para título à vista ou a certo termo de vista);
ou até a data do vencimento do título (para títulos “a certo termo de data” e “pagável
em dia fixo”).
Se o aceitante não paga a letra de câmbio no vencimento, o credor deve
protestá-la por falta de pagamento. O prazo para esse tipo de protesto é de dois dias
a contar da data do vencimento da letra (para as letras de câmbio “a certo termo de
vista”, “a certo termo de data” e “pagável em dia fixo”); ou no prazo para
apresentação do título (para as letras de câmbio “à vista”).
O protesto por falta de data de aceite diz respeito à letra “a certo termo de
vista”, em que o sacado aceita o título, mas se esquece de mencionar a data em que
pratica o ato. Como a letra dessa categoria tem o seu vencimento definido a partir da
aceitação da ordem pelo sacado, o portador pode protestá-la para suprir a falta do
termo inicial do respectivo prazo. Nesse caso, o sacado será intimado para
comparecer a cartório e datar o ato, sob pena de protesto.
O protesto por falta de devolução ocorre no caso de recusa da restituição
da letra por aquele que a recebeu para firmar o aceite ou efetuar o pagamento.
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Em relação ao protesto por falta de pagamento, este pode ser necessário
ou obrigatório. Será necessário ou obrigatório o protesto do título por falta de
pagamento quando a formalização do ato deve ser providenciado dentro do prazo,
para fins de conservação do direito de crédito contra os co-devedores (sacador,
endossantes).
Será facultativo o protesto por falta de pagamento quando a cobrança
judicial incidir sobre o Sacado (aceitante) ou sobre o seu respectivo avalista.
Em suma, para cobrar judicialmente o sacado que aceitou o título
(aceitante) e o seu avalista não é necessário o protesto por falta de pagamento. Já
para cobrar judicialmente os co-devedores, isto é, o sacado (ou seu avalista) ou os
endossantes (ou seu avalista) não há necessidade de protesto.
A letra de câmbio pode ser sacada com a cláusula “sem despesa”
(também chamada “sem protesto”).
Se ocorrer o saque com a cláusula “sem despesa”, o credor está
dispensado do protesto cambial contra quaisquer devedores.
Por outro lado, o endossante e o avalista também podem incluir, nos
respectivos atos, a mesma cláusula e, assim, dispensar o credor da efetivação
tempestiva do protesto por falta de pagamento, para fins de conservação do direito
creditício especificamente contra eles.
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11. PRESCRIÇÃO DA LETRA DE CÂMBIO
A prescrição é a perda do direito de propor determinada ação judicial pelo
decurso do tempo. Conforme artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil, a
letra de câmbio é um título executivo extrajudicial, sendo que o seu descumprimento
enseja ação de execução contra o seu devedor.
Entretanto, a prescrição da letra de câmbio consiste na perda da
oportunidade de propor ação de execução pelo decurso do tempo.
Os prazos prescricionais da letra de câmbio estão dispostos no artigo 70
da Lei Uniforme, que são os seguintes:
Três anos, contados da data do vencimento da letra, para a ação
de execução contra o sacado (aceitante);
Um ano, contado da data do protesto feito em tempo útil, ou da
data do vencimento, se tratar-se de letra com cláusula “sem
protesto”, para a ação de execução do portador do título contra o
sacador ou endossantes;
Seis meses, contado do dia em que o endossante pagou a letra ou
em que ele próprio foi acionado, para a ação de execução dos
endossantes uns contra os outros e contra o sacador.
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CONCLUSÃO
Após a realização do estudo sobre o tema em foco, foram significativas e
relevantes as conquistas alcançadas no campo do saber, com expressivas
contribuições para a ampliação do conhecimento na área do Direito.
A letra de câmbio é a espécie de título de crédito, classificada como
ordem de pagamento, que se consubstancia numa declaração unilateral de vontade
do Sacador, que manda o Sacado pagar, pura e simplesmente, ao Tomador
determinado valor constante do documento que o corporifica.
A letra de câmbio é regulamentada por três dispositivos legais, que são a
Lei Uniforme, o Código Civil e o Decreto nº 2.044/08.
Apresenta os seguintes requisitos essenciais à Letra de Câmbio: a
palavra “letra” ou “letra de câmbio” escrita no próprio texto do título e expressa na
língua empregada para a redação do título; o mandado puro e simples de pagar uma
quantia determinada; nome daquele que deve pagar (sacado); nome da pessoa a
quem ou à ordem de quem deve ser paga (tomador); época do pagamento;
indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; indicação da data em que,
e do lugar onde a letra é passada; e assinatura de quem passa a letra (sacador). A
falta de qualquer dos requisitos essenciais da letra de câmbio leva à conseqüência
de falta de efeitos, salvo alguns casos, constantes no artigo 2º da Lei Uniforme.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Saraiva, 2005.
BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 11. ed. atualizada. São Paulo. Atlas,
1995.
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito comercial. Volume 1. 8. ed. revista e
atualizada. São Paulo. Saraiva, 2004.
GRECCO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Volume 2. 6. ed.
atualizada. São Paulo. Saraiva, 1993.
MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito: de acordo com o novo código civil, Lei
10.406, de 10-01-2002. São Paulo. Atlas, 2003.