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    LEI ORGÂNICA

    LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPORÃ DO OESTE/SC.

    PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo do Município de Iporã do Oeste, reunidos em AssembléiaConstituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil,promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental

    do Município, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituiçõesdemocráticas e os direitos da pessoa humana.

    TÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

    CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     O Município de Iporã do Oeste, parte integrante da República Federativa do Brasil e doEstado de Santa Catarina, exerce a competência e a autonomia política, legislativa, administrativae financeira, asseguradas pela Constituição Federal, e organiza-se nos termos desta Lei Orgânicae as demais leis que adotar.

    Parágrafo Único - Esta lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas aquelas queexpressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentares.

     O território do Município compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob seudomínio e jurisdição, cujos limites podem ser alterados nos termos do § 1º, do art. 110, daConstituição Estadual.

    Parágrafo Único - A divisão do Município em distritos ou áreas administrativas, preservadas acontinuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por lei municipal, edependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população da respectiva área ou distrito.

      Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos oudiretamente, nos termos da Constituição Federal.

     Constituem objetivos fundamentais do Município, contribuir para:

    I - constituir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - promover o bem comum de todos os munícipes;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisqueroutras formas de discriminação.

     São símbolos do Município sua Bandeira, seu Brasão e o seu Hino.

    Art. 1º

    Art. 2º

    Art. 3º

    Art. 4º

    Art. 5º

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    Parágrafo nico - Lei Municipal poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso noterritório do Município.

      São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e oExecutivo.

    § 1º Salvo as expressas exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes

    delegarem competências.§ 2º O cidadão investido na função de um dos poderes não pode exercer a de outro, salvo asexceções previstas nesta Lei.

     O Município visando integrar a organização, o planejamento e execução de funçõespúblicas e a defesa de interesses comuns, pode associar-se à União, ao Estado e aos demaisMunicípios, por meio de convênios, consórcios e outras formas de cooperação.

    § 1º Os convênios podem visar à realização de obras ou exploração de serviços públicos deinteresse comum.

    § 2º O Município participará, nos termos do § 3º, do art. 25, da Constituição Federal, de

    agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execuçãode funções públicas de interesse comum.

    § 3º Os consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica podem criarentidades intermunicipais para realização de obras, atividades ou serviços específicos de interessecomum, devendo ser aprovados por Leis Municipais que deles participem.

    § 4º É permitido delegar, entre Estado e Município, também por convênio, os serviços decompetência concorrente, assegurados os recursos necessários.

     A autonomia de Município é assegurada:

    I - pela eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito;II - pela eleição de Vereadores que compõem a Câmara Municipal;

    III - pela administração própria, respeitado o seu peculiar interesse, especialmente quanto:

    a) pela instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, bem como aplicação de suasrendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazosfixados em lei;b) organização dos serviços públicos locais.

    CAPÍTULO IIDOS BENS MUNICIPAIS

     Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos eações que, a qualquer título, pertencem ao Município ou que venham a ser adquiridos.

    § 1º Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seuslimites.

    § 2º Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurando o respeitoaos princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural earquitetônico, garantindo-se sempre o interesse social.

      Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a competência daCâmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

      Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação respectiva,numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a

    Art. 6º

    Art. 7º

    Art. 8º

    Art. 9º

    Art. 10

    Art. 11

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    responsabilidade do Titular da Secretaria ou Departamento a que forem distribuídos, emantendo-se em livro de registro a relação descritiva dos bens imóveis.

      A alienação de bens municipais subordinada à existência de interesse públicodevidamente justificado será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    § 1º A venda de bens imóveis dependerá sempre de avaliação prévia, de autorização legislativa e

    de licitação, na modalidade de concorrência, salvo nos seguintes casos:I - fica dispensada de autorização legislativa e de licitação:

    a) a alienação, concessão de direito real de uso e cessão de posse, prevista no § 3º, do art. 26, daLei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99, de imóveis construídos edestinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse socialdesenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública criados especificamente paraesse fim;b) venda ao proprietário do único imóvel lindeiro de área remanescente ou resultante de obrapública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao daavaliação;

    II - independem de licitação os casos de:

    a) venda, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública dequalquer esfera de governo;b) dação em pagamento;c) doação, desde que devidamente justificado o interesse público, permitida para outro órgão ouentidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo ou para entidades de finssociais e filantrópicos, vinculada a fins de interesse social ou habitacional, devendo, em todos oscasos, constar da escritura de doação os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento ecláusula de reversão e indenização;d) permuta por outro imóvel a ser destinado ao atendimento das finalidades precípuas daadministração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desdeque o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

    § 2º A alienação de bens móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada estanos seguintes casos:

    I - doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de suaoportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma dealienação;

    II - venda de ações em bolsa, observada a legislação específica e após autorização legislativa;

    III - permuta;

    IV - venda de títulos, na forma da legislação pertinente e condicionada à autorização legislativa;V - venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração, emvirtude de suas finalidades.

    § 3º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessãode direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

    § 4º A concorrência a que se refere o § 3º poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinarà concessionária de serviço público ou quando houver relevante interesse público e social,devidamente justificado.

    § 5º Na hipótese prevista no § 1º, inciso I, letra "b" deste artigo, a venda dependerá de licitação se

    existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos.

     Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão,

    Art. 12

    Art. 13

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    autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir.

    § 1º A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização legislativa econcorrência e será formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

    § 2º A concorrência a que se refere o § 1º será dispensada quando o uso se destinar a

    concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou quando houverinteresse público ou social devidamente justificado.

    § 3º Considera-se de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos,voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura,entidades carnavalescas, esportes, entidades religiosas e segurança pública.

    § 4º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, independe de licitação eserá sempre por tempo indeterminado e formalizada por Decreto do Poder Executivo.

    § 5º A autorização será formalizada por Decreto, para atividades ou usos específicos e transitórios,pelo prazo máximo de noventa dias, exceto quando se destinar a formar canteiro de obra ou deserviço público, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra ou do serviço.

    § 6º A locação social de unidades habitacionais de interesse social produzidas ou destinadas àpopulação de baixa renda independe de autorização legislativa e licitação e será formalizada porcontrato.

    § 7º Também poderão ser objeto de locação, nos termos da lei civil, os imóveis incorporados aopatrimônio público por força de herança vacante ou de arrecadação, até que se ultime o processode venda previsto no § 5º, do art. 12 desta Lei.

    § 8º Serão nulas de pleno direito as concessões, permissões, autorizações, locações, bem comoquaisquer outros ajustes formalizados após a promulgação desta lei, em desacordo com oestabelecido neste artigo.

    § 9º A autorização legislativa para concessão administrativa deixará de vigorar se o contrato nãofor formalizado, por escritura pública, dentro do prazo de três anos, contadas da data dapublicação da lei ou da data nela fixada para a prática do ato.

      O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório contendo aidentificação dos bens municipais objeto de concessão de uso, de permissão de uso e de locaçãosocial, em cada exercício, assim como sua destinação e o beneficiário.

     O Poder Público fará licitação para compras ou alienações nos moldes e limites dalegislação Federal pertinente.

    CAPÍTULO III

    DA COMPETÊNCIA DO MUNICIPIO

     Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, prover o que é de interesse local eo bem-estar de sua população, dentre outras, as seguintes atribuições:

    I - organizar-se juridicamente, sancionar as leis, decretar atos e medidas de peculiar interessepúblico;

    II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas;

    III - organizar os serviços administrativos patrimoniais;

    IV - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e disporde sua aplicação;

    V - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, nos casos previstos em

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    Art. 15

    Art. 16

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    lei;

    VI - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;

    VII - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

    VIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zoneamento, bem como as diretrizes

    urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;IX - estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos, de poluição do ar e dá água;

    X - conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas,itinerários, pontos de estacionamento e paradas;

    XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e aszonas de silêncio;

    XII - disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida aveículos que circulam no Município;

    XIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

    XIV - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos ascensores e dispor sobre aprevenção de incêndios;

    XV - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais e outros, cassar os alvarás de licença dosque tornarem danosos à saúde, à higiene e ao bem-estar público ou aos bons costumes;

    XVI - fixar o horário de estabelecimentos comerciais e industriais;

    XVII - legislar sobre os serviços funerários e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem aassociações particulares;

    XVIII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolirconstruções que ameaçam ruir;

    XIX - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios depublicidade e propaganda;

    XX - regulamentar e fiscalizar o jogo esportivo, os espetáculos e os divertimentos públicos;

    XXI - legislar sobre apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no casode transgressão de lei e demais atos municipais, bem como a forma e condições de venda dascoisas apreendidas;

    XXII - legislar sobre os serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição econsumo de água, gás, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;

    XXIII - apoiar o associativismo no Município;

    XXIV - compor uma comissão para fiscalizar, condições higiênicas, abuso de preço, qualidade dosprodutos, insalubridade por estabelecimentos comerciais, farmácias e outros.

    Parágrafo Único - As repartições públicas que a partir desta data forem construídas deverão teracesso adequado aos cadeirantes e pessoas portadoras de necessidades especiais.

      Compete ao Município legislar concorrentemente com a União ou o Estado, ousupletivamente a eles:

    I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, dasleis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    Art. 17

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    II - cuidar da saúde, higiene publica, da proteção e garantia das pessoas com necessidadesespeciais;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, osmonumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valorhistórico, artístico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência e manter com acolaboração técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e deensino fundamental;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar as atividades econômicas e agropecuárias, organizar o abastecimento alimentar eestimular, particularmente o melhor aproveitamento da terra;

    IX - combater a causa da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração socialdos setores desfavorecidos;

    X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração derecursos hídricos e minerais no território do Município;

    XI - promover diretamente, por convênios ou com a colaboração da União ou do Estado e deoutras instituições, programas de construção de moradias e a melhoria das condiçõeshabitacionais e de saneamento básico;

    XII - estabelecer e implantar política da educação para a segurança do trânsito;

    XIII - estimular a prática desportiva;

    XIV - abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;

    XV - inserir no amparo a maternidade, à infância e desvalidos, bem como a proteção dos menoresabandonados;

    XVI - cooperar na fiscalização da produção, conservação, comércio e transporte de gênerosalimentícios, destinados ao abastecimento público;

    XVII - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantil, bem comomedidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis.

     Os logradouros, obras e serviços públicos só poderão receber nomes de pessoas falecidashá, pelo menos, um ano.

    Parágrafo Único - Somente por iniciativa popular, condicionada a plebiscito, poderá ser prestadahomenagem, com o nome de rua, praça ou monumento, a pessoa falecida há menos tempo.

     O Município, por meio de Decreto Legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo dois terçosdos membros da Câmara de Vereadores, poderá outorgar título de "Cidadão Honorário" ouqualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, a par de notória idoneidade, tenha sedestacado na prestação de serviços à comunidade, por seu trabalho social, cultural e artístico, sejamerecedora da gratidão e reconhecimento da sociedade.

      É considerada data cívica o dia 1º de Junho, como sendo a data de instalação doMunicípio de Iporã do Oeste.

    Art. 18

    Art. 19

    Art. 20

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      O Município não pode estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações dedependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

    CAPÍTULO IVDOS TRIBUTOS

     Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

    I - impostos sobre:

    a) propriedade predial e territorial urbana;b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ouacessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão dedireitos a sua aquisição;c) serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme inciso IV, do art. 132, da ConstituiçãoEstadual;

    II - taxas:

    a) em razão do exercício do poder de polícia;b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de sua atribuição, específicos edivisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

    IV - contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício deles, de sistemas deprevidência e assistência social.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para

    conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termosda lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    § 3º A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são de competência do poder público.

     Quanto aos impostos deverá ser observado o seguinte:

    I - o imposto previsto na letra "a", do inciso I, nos termos de lei municipal poderá ser:

    a) progressivo:1. de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

    2. em razão do valor do imóvel;b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;

    II - o imposto previsto no na letra "b", do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitosincorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissãode bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvose, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens oudireitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

     A lei estabelecerá as alíquotas relativamente aos impostos e os valores das taxas econtribuições de melhoria, estabelecendo os critérios de sua cobrança.

     Cabe, ainda ao Município, os tributos e outros recursos que lhe sejam conferidos pelaUnião ou pelo Estado.

     Ao Município é vedado:

    Art. 21

    Art. 22

    Art. 23

    Art. 24

    Art. 25

    Art. 26

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    I - instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou funções por eles exercidas,independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houverinstituídos ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    b) os templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidadessindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem finslucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.

    § 1º A proibição do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e fundações instituídas oumantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadosaos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

    § 2º As proibições do inciso VI, alínea "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, àrenda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelasnormas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamentode preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagarimpostos relativamente ao bem imóvel.

    § 3º A contribuição de que trata o art. 22, inciso IV, só poderá ser exigida depois de decorridosnoventa dias da publicação da lei que a houver instituída ou modificada, não se lhe aplicando odisposto no inciso III, alínea "b", deste artigo.

    § 4º As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, arenda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostosque incidam sobre mercadorias e serviços.

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedidomediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou ocorrespondente tributo ou contribuição.

    § 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelopagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, asseguradaa imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato geradorpresumido.

     A. Os recursos administrativos em matéria tributária serão obrigatoriamente julgados porórgão colegiado a ser criado por lei.

     B. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, osmontantes de cada um dos tributos arrecadados e das transferências recebidas.

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      C. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de créditopresumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá serconcedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou ocorrespondente tributo ou contribuição.

    CAPÍTULO V

    DA SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR

     A soberania popular será exercida, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular de lei ou de emenda à Lei Orgânica.

     Os casos e procedimentos para consulta plebiscitária, referendo e iniciativa popular serãodefinidos em lei e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

    Parágrafo Único - O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara deVereadores ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, quorum este também exigido parainiciativa popular de projetos de lei.

     O Regimento Interno da Câmara de Vereadores assegurará a audiência publica comentidades da sociedade civil, quer em sessões da Câmara, quer em quaisquer de suasComissões.

     Entre os casos de referendo popular, se inclui a proposta de designação de Subprefeito.

     A forma de representação de entidade da sociedade civil será definida em lei e no

    Regimento Interno da Câmara de Vereadores, devendo tanto as Secretarias do Município como aCâmara Municipal, cadastrar as entidades, admitidas as que gozam de personalidade jurídica.

    Parágrafo Único - Na composição dos colegiados dos órgãos da Administração Pública Municipale representação das entidades, quando previsto, atenderá a concorrência de interesse e objetivos.

     As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente a disposição dequalquer contribuinte para exame e apreciação, devendo ser dada ampla publicação do local ondese encontram, a data inicial e final do prazo.

    Parágrafo Único - As impugnações quanto à legitimidade e lisura das contas municipais serãoregistradas.

    TÍTULO IIDA ORGANIZAÇDO DOS PODERES

    CAPÍTULO IDO PODER LEGISLATIVO

    SEÇÃO IDA CÂMARA DE VEREADORES

      O Poder Legislativo do Município de Iporã do Oeste é exercido pela Câmara deVereadores, também designada por Câmara Municipal, que se compõe de representantes dopovo, eleitos pelo sistema proporcional, dentre os cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício

    dos direitos políticos, para um mandato de quatro anos, regendo-se pelo seu Regimento Interno.

    § 1º No desempenho legal de sua função, a Câmara não poderá sofrer impedimentos ou pressões,

    Art. 26

    Art. 27

    Art. 28

    Art. 29

    Art. 30

    Art. 31

    Art. 32

    Art. 33

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    sendo soberana e independente em suas decisões.

    § 2º A composição da Câmara de Vereadores se dará de acordo com as disposiçõesconstitucionais.

     A Câmara Municipal reúne-se ordinariamente de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º deagosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação.

    § 1º As reuniões marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útilsubsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

    § 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser oseu Regimento Interno, e se remunerará de acordo com o estabelecido na legislação especifica,obedecido o disposto no art. 46.

    § 3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizesorçamentárias e o orçamento anual.

    § 4º Durante o período legislativo a secretaria da Câmara e seu serviços funcionarão diariamente,nos dias úteis.

     A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a dois terços de seusmembros e ao Prefeito Municipal.

    Parágrafo Único - Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria paraa qual foi convocada.

     Nas Comissões da Câmara será assegurada, tanto quanto possível, a representaçãoproporcional dos partidos políticos que a compõem.

     A Câmara Municipal delibera se presente a maioria absoluta de seus membros, e asdecisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei

    Orgânica e no Regimento Interno.§ 1º As sessões da Câmara só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço deseus membros da Câmara.

    § 2º O Presidente da Câmara vota quando houver empate, quando a matéria exigir o quorum demaioria absoluta e de dois terços, na eleição da Mesa Diretora, em processo disciplinar dedestituição de membro da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes e em votações secretas.

    § 3º Todos os Vereadores poderão oferecer proposições em geral, propor emendas às matérias epedir vistas das proposituras com o parecer, depois de discutidos nas Comissões e antes de darentrada no Plenário.

     As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absolutados membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

     A prestação de contas do Prefeito referente à gestão financeira do ano anterior seráapreciada pela Câmara em até sessenta dias, contados da data da sessão em que for procedida aleitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado.

    § 1º Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem dodia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se proceda à votação.

    § 2º O parecer do Tribunal de Contas do Estado somente poderá ser rejeitado pelo voto de doisterços dos membros da Câmara.

      Os Secretários Municipais ou autoridades equivalentes poderão ser convocados, arequerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para prestar informações que lhes foremsolicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa.

    Art. 34

    Art. 35

    Art. 36

    Art. 37

    Art. 38

    Art. 39

    Art. 40

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    § 1º Três dias antes do comparecimento deverá ser enviado à Câmara exposição em torno dasinformações solicitadas.

    § 2º Independentemente da convocação, quando o Secretário ou autoridade equivalente desejarprestar informações, esclarecimentos ou solicitações legislativas a qualquer Comissão, o seuPresidente designará dia e hora para ouvi-lo.

    § 3º O não comparecimento sem justa causa à Câmara Municipal, de Secretário ou autoridadeequivalente quando convocado regularmente, no prazo de vinte dias, contados da data dorecebimento do ofício, evidencia infração político-administrativa, estando sujeito a medidadisciplinar.

     A Câmara de Vereadores, a requerimento subscrito por um terço de seus membros,instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo,a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a qual funcionaráobservado o Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

    Parágrafo Único - Somente poderão funcionar duas Comissões Parlamentares de inquéritoconcomitantemente, salvo mediante Projeto de Resolução.

    SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

     Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 43,dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal eestadual, no que couber, notadamente no que diz respeito:

    a) à saúde, à assistência pública e à proteção das pessoas com necessidades especiais;b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os

    monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de artes e outros bens de valorhistórico, artístico, cultural e natural do Município;d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência;e) à proteção ao meio ambiente, ao combate à poluição e à melhoria da qualidade de vida;f) ao incentivo à indústria, ao comércio e ao turismo;g) à criação de distritos industriais não poluentes e que não descaracterizem as paisagens naturaise históricas locais;h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais ede saneamento básico; j) ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integraçãosocial dos setores desfavorecidos;

    k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dosrecursos hídricos e minerais em seu território;l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;m) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

    II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão dedividas;

    III - votar o plurianual de investimento, a diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem comoautorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

    IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem comosobre a forma e os meios de pagamento;

    V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

    Art. 41

    Art. 42

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    VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

    VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

    VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

    IX - autorizar a alienação de bens imóveis municipais, exceto as hipóteses previstas nesta Lei

    Orgânica;X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

    XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, mediante préviaconsulta plebiscitária, e observada as legislações estadual e municipal;

    XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos, funções e empregos públicos e fixar a remuneraçãoda administração direta, autárquica e fundacional;

    XIII - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação decontrole de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;

    XIV - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares, e autorizar a constituição deconsórcios com outros Municípios;

    XV - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;

    XVI - denominar as vias e logradouros públicos obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis;

    XVII - autorizar, nos termos da Lei, a alteração da denominação de próprios, vias e logradourospúblicos;

    XVIII - aprovar o Código de Obras e Edificações;

    XIX - uso da propriedade e zoneamento urbano;

    XX - dispor sobre os símbolos do Município.

     Compete privativamente à Câmara Municipal:

    I - eleger sua Mesa, bem como substituí-la, na forma regimental;

    II - elaborar o Regimento Interno;

    III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção doscargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observadosos parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los,definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei;

    V - conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

    VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias consecutivos;

    VII - fixar, por lei de sua iniciativa, para cada legislatura, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, respeitadas asdisposições constitucionais e observado o Regimento Interno da Câmara Municipal,considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixaçãona época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;

    VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito, sobre fatos determinados que se inclua nacompetência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros, nos

    Art. 43

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    termos do art. 41;

    IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

    X - convocar os Secretários municipais e autoridades equivalentes da administração direta,indireta, autárquica e fundacional para prestar informações sobre matéria de sua competência,sem prejuízo do disposto no § 3º, do art. 40;

    XI - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos nesta Lei;

    XII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

    XIII - decidir sobre a perda do mandato de Vereadores, nos casos previstos em Lei;

    XIV - criar, organizar e disciplinar o funcionamento dos Conselhos e Comissões da CâmaraMunicipal;

    XV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal;

    XVI - proceder à tomada de contas do Prefeito por meio de Comissão Especial quando não

    apresentadas à Câmara no prazo e forma estabelecidos na Lei;

    XVII - exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira,orçamentária, operacional e patrimonial do Município, acompanhando sua gestão e avaliando seuresultado operacional;

    XVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos doExecutivo que exorbitem do poder regulamentar;

    XIX - votar moção de censura pública aos Secretários Municipais e aos Subprefeitos em relaçãoao desempenho de suas funções.

    § 1º A Câmara Municipal delibera mediante resolução sobre assuntos de sua economia interna, enos demais casos da sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

    § 2º É fixado em vinte dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indiretaprestem as informações e encaminhe os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na formado disposto na presente Lei.

    § 3º O não entendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente daComissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário parafazer cumprir a legislação.

     Compete, ainda, a Câmara, conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra

    honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município,mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

    SEÇÃO IIIDOS VEREADORES

      No primeiro ano de cada legislatura, no 1º dia de janeiro às nove horas,independentemente de convocação e de número, sob a presidência do Vereador eleito com maiornúmero de votos, os Vereadores eleitos prestarão compromisso e tomarão posse.

    § 1º O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo dequinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

    § 2º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e aotérmino do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livropróprio.

    Art. 44

    Art. 45

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      O mandato do Vereador será remunerado mediante subsídio fixado pela CâmaraMunicipal, até seis meses antes do término da Legislatura para a subseqüente, observado o quedispõe as Constituições, Estadual e Federal, o Regimento Interno e demais critérios estabelecidosem Lei, e, ainda:

    I - o subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,

    abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquercaso, o disposto no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal e correspondera aocomparecimento do Vereador às reuniões e a participação na votação;

    II - fica vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação extraordinária;

    III - o subsídio do Presidente da Câmara será acrescido em até 50% (cinquenta por cento) da suaremuneração.

    Parágrafo Único - O Vereador, quando autorizado pela Câmara, e em viagem oficial derepresentação ou de missão especial, terá direito a percepção de diária ou indenização dedespesas, na forma estabelecida em resolução.

     O vereador poderá licenciar-se:

    I - por motivo de doença devidamente comprovada;

    II - fins de aplicação do direito social de licença à gestante e à adotante;

    III - fins de aplicação do direito social de licença-paternidade;

    IV - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

    V - para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses particulares, por prazodeterminado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa,não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

    § 1º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador:

    I - licenciado nos termos dos incisos I, II e III deste artigo;

    II - licenciado na forma do inciso IV, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara outiver sido previamente aprovada pelo Plenário.

    § 2º A licença gestante, adotante e paternidade será concedida segundo os mesmos critérios econdições estabelecidos para os servidores públicos municipais.

    § 3º Para a concessão de licença deverá ser observado o Regimento Interno da Câmara de

    Vereadores.  Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador

    investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ouequivalente, ou chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelos vencimentos docargo ou pela remuneração do mandato.

     Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercíciodo mandato, na circunscrição do Município.

    Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidasou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram oudeles receberam informações.

     O vereador não poderá:

    Art. 46

    Art. 47

    Art. 48

    Art. 49

    Art. 50

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    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, fundações ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público,salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alíneaanterior, salvo quando aprovado mediante concurso publico e se houver compatibilidade de

    horário;II - desde a posse:

    a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contratocom pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I,"a", salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, desde que se licencie do exercício domandato;c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível.

    § 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso I e, "a" e "c",

    do inciso II, para os fins deste Regimento, as pessoas jurídicas de direito privado, controladas peloPoder Público.

    § 2º A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o Vereador, como pessoa física,seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.

    § 3º Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na alínea "a" do incisoII, para os fins deste Regimento, os fundos públicos.

     Perderá o mandato o Vereador:

    I - que infringir qualquer das publicações estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessõesordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restriçãoà liberdade de locomoção;

    VII - que fixar residência fora do Município, sem prévia autorização da Mesa;VIII - que não tomar posse no prazo legal.

    § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, oabuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção devantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal,por voto secreto de dois terços dos seus membros, mediante provocação da respectiva Mesa oude partido político representado na Câmara, assegurada o contraditório e a ampla defesa.

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara,

    de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partidos políticosrepresentados na Câmara, assegurada o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 51

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    § 4º A Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perdade mandato, e sobre aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório e a ampladefesa.

     No caso de vaga, de investidura prevista no art. 48 ou de licença de Vereador superior atrinta dias, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

    § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justo aceitopela Câmara.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarentae oito horas, à Justiça Eleitoral para o efeito do § 2º, do art. 56, da Constituição Federal.

    § 3º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadoresremanescentes.

     No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicasmunicipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta,devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da Lei, inclusive peticionar juntoao Tribunal de Contas do Estado.

     A Câmara Municipal poderá instituir o Código de Ética dos Vereadores.

    SEÇÃO IVDA POSSE

     Nos termos do art. 45, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às 09:00horas, a Câmara se reunirá em Sessão Solene, com a seguinte ordem do dia:

    I - compromisso e posse dos Vereadores;

    II - compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito;

    III - mensagens do Ex-Prefeito e do Prefeito Municipal;

    IV - escolha, por eleição ou preferência consensual, e posse da Mesa e das ComissõesPermanentes.

    § 1º A sessão solene de posse poderá ser realizada na sede da Câmara ou em outro localpreviamente definido.

    § 2º Aberta a sessão, após a execução do Hino Nacional, o Presidente proclamará os nomes dosparlamentares diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.

    § 3º Examinadas e decididas pelo Presidente da Mesa as reclamações atinentes à relação nominal

    dos Vereadores, será tomado o compromisso solene dos empossados por termo lavrado em livropróprio. De pé todos os presentes, o Presidente da Mesa proferirá o seguinte compromisso:"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município,observar as leis, desempenhar o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso doMunicípio e pelo Bem estar de seu povo." Ato contínuo feito a chamada, cada Vereador, de pé, oratificará dizendo: "Assim o prometo".

    § 4º Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente da Mesa os proclamaráempossados com a seguinte declaração: "Declaro empossados as Senhoras e os SenhoresVereadores que prestaram compromisso".

    § 5º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; ocompromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita, nem ser empossadoatravés de procurador.

    § 6º Do ato da posse decorre o início do exercício dos respectivos mandatos e o provimento dos

    Art. 52

    Art. 53

    Art. 54

    Art. 55

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    cargos, e defere aos empossados as prerrogativas, os direitos e os deveres do poder políticooutorgado.

    § 7º Ato contínuo, o Vereador na presidência da sessão solene de posse a suspenderá por trintaminutos, a fim de ser procedida a eleição da Mesa Diretora e das Comissões, que serão realizadaspelo sistema de eleição por escrutínio secreto e por maioria simples de votos ou por preferênciaconsensual por escrutínio aberto, presente a maioria absoluta dos Vereadores, assegurando-se o

    direito ao voto dos candidatos ao preenchimento dos cargos.§ 8º Deverá ser observado o Regimento Interno da Câmara de Vereadores para os demaisdispositivos sobre a posse e instalação da legislatura.

    SEÇÃO VDO PLENÁRIO

      Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dosVereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos no Regimento Interno daCâmara de Vereadores.

    § 1º O Plenário, como sendo o local em que acontecem as sessões da Câmara está circunscrito a

    uma área limitada, específica e de domínio determinado, tendo como anexo o seu auditório.

    § 2º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure aconvocação.

    § 3º Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário e,com critérios, os servidores convocados necessários ao andamento dos trabalhos. As autoridadesfederais, estaduais, municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados daimprensa, terão lugar reservado para esse fim.

      Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da CâmaraMunicipal, nos termos desta Lei Orgânica, do Regimento Interno, das Constituições, Federal e

    Estadual, e das leis infraconstitucionais, considerando o quorum de:I - maioria simples;

    II - maioria absoluta;

    III - maioria qualificada de dois terços.

    Parágrafo Único - Para os efeitos regimentais, quorum é a exigência de número mínimo deVereadores que devem estar presentes para a prática de determinado ato ou que devam semanifestar a respeito de determinada matéria.

     O Plenário deliberará, salvo determinação expressa em contrário:

    I - por maioria absoluta sobre:

    a) aprovação de projeto de lei complementar;b) Código Tributário, de Obras e Edificações, suas alterações, bem como outros códigos;c) Estatuto dos Servidores Municipais;d) criação, extinção e reformulação de cargos, funções e empregos da administração direta eindireta, bem como sua remuneração;e) realização de operações para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais comfinalidade precisa;f) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Municípioem áreas administrativas;g) retomada, na mesma sessão legislativa, de projeto rejeitado ou não sancionado, ressalvadas asproposições de iniciativa do Prefeito;h) realização de sessão reservada;i) convocação de reunião extraordinária;

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    Art. 57

    Art. 58

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     j) rejeição de veto;k) autorização de plebiscito e referendo;l) alteração, revisão e substituição do Regimento Interno da Câmara Municipal;m) representação para intervenção do Estado no Município;

    II - por maioria qualificada com o voto favorável de dois terços da totalidade dos membros daCâmara, em decisão das seguintes iniciativas:

    a) aprovação de emendas e revisão à Lei Orgânica;b) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;d) cassação de mandato do Prefeito e Vereador, e representação de medidas cabíveis contra osSecretários Municipais e o Procurador-Geral, por infrações político-administrativas;e) destituição de membros da Mesa Diretora;f) solicitação para autorizar referendo e convocar plebiscito.

      As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo expressasdeterminações legais e regimentais em contrário.

    SEÇÃO VI

    DA MESA DA CÂMARA

     Logo após a sessão solene de posse, presente a maioria absoluta dos Vereadores, aCâmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, na sede da Câmara, para escolher, poreleição ou preferência consensual, a Mesa e os membros das Comissões Permanentes; tomarposse de seus cargos; indicar os Líderes de Partidos; instalar a Câmara; e, inaugurar aLegislatura.

    § 1º A escolha das Comissões Permanentes e a indicação dos Líderes de Partidos poderão serrealizadas na primeira sessão seguinte à eleição da Mesa.

    § 2º Não havendo presença da maioria absoluta dos Vereadores ou sendo nula a eleição, o

    Presidente provisório da Câmara convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido oquorum exigido para a eleição da Mesa, devendo, obrigatoriamente, ser eleita antes de iniciada aprimeira sessão legislativa e, sobrepondo-se às demais escolhas, inclusive.

    § 3º Se até 30 de novembro de cada ano verificar-se vaga na Mesa, para os cargos de Presidentee de Vice-Presidente, será ela preenchida mediante eleição suplementar, a realizar-se na fase doExpediente da primeira sessão subseqüente à ocorrência da vaga, ou em sessão extraordináriapara esse fim convocada. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa designará um dosmembros titulares para responder pelo cargo.

     A Mesa será composta de quatro Vereadores, sendo um Presidente, um Vice-Presidente,um 1º Secretário e um 2º Secretário.

     O mandato da Mesa Diretora será de um ano, não se permitindo a reeleição de qualquerum de seus membros, para igual cargo, na eleição imediatamente subsequente.

    Parágrafo Único - A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrerquando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo parafins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos Vereadores,acolhendo representação de qualquer Vereador, em processo disciplinar, assegurada a maisampla oportunidade de defesa e do contraditório.

     Na última sessão ordinária da sessão legislativa será realizada a sessão preparatórianecessária à renovação da Mesa, das Comissões Permanentes e da indicação dos Líderes dePartidos, sendo que a posse dos eleitos se dará no dia 1º de janeiro do ano seguinte,automaticamente.

    Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara de Vereadores disporá sobre as normas daeleição.

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    SEÇÃO VIIDAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

     À Mesa dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno, compete:

    I - elaborar o orçamento da Câmara, enviando-o ao Prefeito até 30 de setembro de cada ano;

    II - elaborar e expedir, mediante ato, as tabelas analíticas das dotações orçamentárias da Câmara,bem como alterá-las quando necessário;

    III - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite daautorização constante da Lei Orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ouparcial de suas dotações orçamentárias;

    IV - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais,através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

    V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa da Câmara até o final do exercício;

    VI - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês subseqüente as contas do mês anterior; e, até o dia 31de janeiro do ano seguinte, as contas do ano anterior, a fim de possibilitar ao Prefeito Municipal aelaboração do balancete mensal e balanço anual;

    VIII - instalar na forma do Regimento Interno, Tribuna Popular, onde representantes de entidades emovimentos da sociedade civil, inscritos previamente, debaterão com os Vereadores questões deinteresse do Município.

     Ao Presidente da Câmara compete, dentre outras atribuições previstas no RegimentoInterno:

    I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

    II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara;

    III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara;

    IV - presidir os trabalhos da Câmara;

    V - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ouque, votado e rejeitado o veto, não tenham sido sancionados pelo Prefeito no prazo legal;

    VI - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções os decretos legislativos e as leis porele promulgadas;

    VII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, independentemente dedeliberação do Plenário, nos casos previstos em lei, sob pena de destruição e impedimentos paraqualquer investidura dos cargos da Mesa;

    VIII - requisitar os numerários destinados as despesas da Câmara;

    IX - apresentar ao Plenário, até o dia 10 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidose às despesas do mês anterior;

    X - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito;

    XI - fixar o horário de funcionamento da Secretaria da Câmara Municipal e a jornada de trabalhode seus funcionários, aos que se aplicam, quanto aos pontos facultativos, os decretos expedidos

    pelo Prefeito;

    XII - comunicar a justiça eleitoral:

    Art. 64

    Art. 65

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    a) a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e quando não haja mais suplentesvereadores;b) os resultados dos processos de cassação de mandatos.

    Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara de Vereadores disporá sobre as atribuiçõesdos demais membros da Mesa.

    SEÇÃO VIIIDA COMISSÃO DE AÇÃO REPRESENTATIVA

     A Comissão de Ação Representativa da Câmara será integrada por três Vereadores,escolhidos na forma regimental, na última sessão ordinária de cada período legislativo, e cujomandato coincidirá com o período de recesso, que se seguir à sua constituição, excluindo-se osdias destinados às sessões preparatórias para a posse dos parlamentares eleitos, bem como assessões para eleição da Mesa, se necessárias.

    § 1º Será constituída Comissão de Ação Representativa também para representar a Câmara ematos externos de caráter civil ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

    § 2º O mandato da Comissão será suspenso quando a Câmara for convocadaextraordinariamente.

    § 3º Na mesma sessão, serão escolhidos por sorteio entre os seus membros o Presidente e oVice-Presidente da Comissão, salvo se participar algum membro da Mesa, que assumirá,incontinenti, a Presidência, respeitada a ordem sucessória na seqüência ordinal desse órgão.

     A Comissão de Ação Representativa tem as seguintes atribuições, entre outras previstasno Regimento Interno:

    I - zelar pelas prerrogativas da Câmara e de seus membros;

    II - zelar pela observância da Lei Orgânica;III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município;

    IV - convocar Secretários Municipais e enviar-lhes pedidos escritos de informação e de indicação,depois de deliberados;

    V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ouomissões das autoridades ou entidades públicas;

    VI - exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do períodolegislativo seguinte sem prejuízo para o Município ou suas instituições.

    Parágrafo Único - As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão de AçãoRepresentativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

     A Comissão de Ação Representativa deverá apresentar relatórios dos trabalhos por elarealizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

    SEÇÃO IXDO PROCESSO LEGISLATIVO

     O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas a Lei Orgânica;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

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    Art. 67

    Art. 68

    Art. 69

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    IV - decretos legislativos;

    V - resoluções;

    VI - leis delegadas.

    Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de decretolegislativo e de resolução.

     São, ainda, entre outros, objetos de deliberação da Câmara Municipal, na forma doRegime Interno:

    I - autorizações;

    II - indicações;

    III - requerimentos;

    IV - moções.

     A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de Vereadores;

    II - do Prefeito;

    III - de pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município.

    § 1º No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membrosda Câmara Municipal.

    § 2º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ouintervenção.

     Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em doisturnos, dentro de sessenta dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, e havida poraprovada quando obtiver em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros daCâmara Municipal, com um intervalo mínimo de dez dias entre um turno e outro, obrigatoriamente.

    Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de proposta deemenda à Lei Orgânica.

      A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, comrespectivo numero de ordem.

     As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dosvotos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leisordinárias.

      A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe aqualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, naforma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, disciplinados no Regimento Interno.

    § 1º O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

    § 2º Se a Câmara Municipal não deliberar em até trinta dias, o projeto será incluído na Ordem doDia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

    § 3º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso, nem se aplicam aos projetos decódigo.

    Art. 70

    Art. 71

    Art. 72

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    Art. 74

    Art. 75

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      A requerimento do Vereador autor, os projetos de lei decorridos trinta dias de seurecebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.

    Parágrafo Único - Os projetos de lei somente podem ser retirados da ordem do dia a requerimentodo autor, aprovado pelo Plenário.

     O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões,será tido como rejeitado, salvo com recurso para o Plenário, nos termos do Regimento Interno.

     Ressalvados os projetos de lei de iniciativa privativa, a matéria constante de projeto de leirejeitado, assim como a proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada,somente poderá ser reapresentada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioriaabsoluta dos membros da Câmara Municipal.

     Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo,o sancionará e promulgará.

    § 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interessepúblico, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados da data dorecebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipalos motivos do veto.

    § 2º O silêncio do Prefeito, decorrido no prazo de que trata o parágrafo anterior, importa emsanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a lei.

    § 3º A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em um único turno de votação e discussão, noprazo de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absolutados vereadores.

    § 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluídona Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em quarenta e oito horas,promulgá-lo.

    § 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2ºe 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo,caberão aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedênciados cargos.

     São objetos de lei complementar, dentre outros o Código Tributário e Fiscal, o Código deObras, o Código de Postura, o Plano Diretor e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

    § 1º Os projetos de código e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão

    da Câmara, será dada divulgação com maior amplitude possível.

    § 2º Dentro de quinze dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos noparágrafo anterior, qualquer cidadão ou entidade, devidamente reconhecida poderá apresentarsugestões sobre eles ao Presidente da Câmara, que as encaminhará a Comissão temporária, paraapreciação.

    § 3º As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a plebiscito oureferendo por proposta do Chefe do Poder Executivo, por um terço dos Vereadores ou por pelomenos 1% (um por cento) do eleitorado do Município, decidido pelo Plenário da Câmara Municipal.

    § 4º A legislação referente ao Plano Diretor e ao zoneamento urbano, poderá ser alterada uma vezpor ano, observado o disposto no art. 80-A desta Lei.

    § 5º Para os efeitos do parágrafo anterior será considerado o ano em que a lei tenha sidoaprovada pela Câmara Municipal.

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    Art. 78

    Art. 79

    Art. 80

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    § 6º Ficam excluídas do disposto no § 4º as alterações constantes de leis específicas que atendamàs seguintes condições:

    a) sejam aprovadas com o quorum estabelecido para a alteração da Lei Orgânica do Município; eb) contenham dispositivo que autorize a exclusão do previsto no § 4º.

     A. A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma regimental emediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente pelo menos uma audiênciapública durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:

    I - Plano Diretor;

    II - plano plurianual;

    III - diretrizes orçamentárias;

    IV - orçamento;

    V - matéria tributária;

    VI - zoneamento urbano, geoambiental e uso e ocupação do solo;

    VII - Código de Obras e Edificações;

    VIII - política municipal de meio ambiente;

    IX - plano municipal de saneamento;

    X - sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador;

    XI - atenção relativa à Criança e ao Adolescente.

    § 1º A Câmara poderá convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de leisrelativos à mesma matéria.

    § 2º Serão realizadas audiências públicas durante a tramitação de outros projetos de leis medianterequerimento de 1% (um por cento) de eleitores do Município.

    SEÇÃO XDAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

     Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - a lei de diretrizes orçamentárias;

    III - o orçamento anual.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, por regiões ou setores da administração, asdiretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, eoutras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administraçãopública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislaçãotributária.

    § 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,relatório resumido da execução orçamentária.

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    § 4º Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica serãoelaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da

    administração direta e indireta;II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente,detenha a maioria do capital social com direito a voto.

    § 6º Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da LeiOrçamentária Anual serão enviados pelo Prefeito á Câmara Municipal, nos termos desta Lei, nosseguintes prazos:

    I - O Plano plurianual: até quinze de agosto do primeiro ano da legislatura;

    II - a Lei de diretrizes orçamentárias: até trinta de setembro de cada exercício;

    III - a Lei Orçamentária Anual: até o dia quinze de novembro de cada exercício. (Redação dadapela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2013)

    § 7º A Câmara Municipal apreciará, votará e remeterá á sanção do Chefe do Poder ExecutivoMunicipal nos seguintes prazos;

    I - O Plano plurianual: até quinze de setembro do primeiro ano da legislatura;

    II - a Lei de diretrizes orçamentárias: até trinta de outubro de cada exercício; (Redação dada pelaEmenda à Lei Orgânica nº 01/2013)

    § 8º Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no § 7º sem que tenha concluído a votação, aCâmara passará a realizar as sessões diárias até concluir a votação da matéria do objeto dadiscussão, sobrestando as outras matérias em tramitação.

    § 9º A lei orçamentária anual identificará, individualizando-os, os projetos e atividades, segundo asua localização, dimensão, características principais e custo.

    § 10 As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e açõesestratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico.

    § 11 As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar àinstituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à CâmaraMunicipal.

     O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre asreceitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios denatureza financeira, tributária e creditícia.

     Os Poderes Municipais, antes de ser encaminhado à Câmara Municipal o orçamentoanual, poderá discuti-lo com todos os segmentos da sociedade, através de seus representanteslegais.

     A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixaçãoda despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementarese contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

      A. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao

    orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma doRegimento Interno.

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    Art. 83

    Art. 84

    Art. 84

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    § 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contasapresentadas anualmente pelo Prefeito;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos nestaLei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elasemitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somentepodem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação dedespesas, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviços da dívida; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou,b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quandoincompatíveis com o plano plurianual.

    § 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nosprojetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, daparte cuja alteração é proposta.

    § 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nestaseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

    § 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentáriaanual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediantecréditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

     B. Não tendo o Legislativo recebido a proposta de orçamento anual até a data prevista noinciso II do § 6º, do art. 81, será considerado como projeto a lei orçamentária vigente, pelosvalores de sua edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionáriooficial, respeitado o princípio do equilíbrio orçamentário.

     C. Aplicar-se-á, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, pelos valores deedição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, caso oLegislativo, até 31 de dezembro, não tenha votado a proposta de orçamento.

     D. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia de cada mês, aposição da "Dívida Fundada Interna e Externa" e da "Dívida Flutuante" do Município, no mêsanterior, indicando, entre outros dados, o tipo de operação de crédito que a originou, asinstituições credoras, as condições contratuais, o saldo devedor e o perfil de amortização.

     E. O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmarapelo Executivo e publicado mensalmente até o dia vinte, no órgão oficial do Município.

     A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos oualteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelosórgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas

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    pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas depessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

    II - se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas asempresas públicas e as sociedades de economia mista.

    SEÇÃO XIDA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

     A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município edas entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediantecontrole externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.

    § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, queutilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais oMunicípio responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    § 2º As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios eletrônicos, durante sessentadias, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta eapreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe alegitimidade, nos termos da lei.

     O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunalde Contas do Estado de Santa Catarina, a qual compete:

    I - apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

    II - apreciar, por meio de parecer, as contas dos administradores e demais responsáveis pordinheiro, bens e valores públicos, da administração direta, autarquias, empresas públicas e

    sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder PúblicoMunicipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de queresulte prejuízo ao erário;

    III - realizar, nas unidades administrativas dos Poderes, Legislativo e Executivo, e nas demaisentidades referidas no inciso II, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria e, ainda, quando forem solicitadas:

    a) pela Câmara Municipal, por qualquer de suas Comissões;b) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitoradodo Município, na forma prevista em lei;

    IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,

    na administração direta e indireta, excetuada as nomeações para cargo de provimento emcomissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões;

    V - fiscalizar a aplicação de recursos de qualquer natureza, repassados ao Município, pela União,pelo Estado, ou qualquer outra entidade, mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentoscongêneres;

    VI - manifestar-se, no prazo de trinta dias, sobre os empréstimos a serem contraídos peloMunicípio quando for solicitado pela Câmara Municipal;

    VII - prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal por suas Comissões ou liderançaspartidárias, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial esobre os resultados de auditorias e inspeções que tenham sido realizadas;

    VIII - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade deprocedimento no que tange às receitas, despesas ou irregularidades das contas, mediante

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    procedimento em que assegure o contraditório e a ampla defesa;

    IX - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exatocumprimento da lei, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis pela desobediência;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à CâmaraMunicipal, em prazo não superior a quinze dias, ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal quesolicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

    § 2º Para efeito da apreciação prevista no inciso II, as entidades nele referidas deverãoencaminhar ao Tribunal os seus balanços e demais demonstrativos até cinco meses seguintes aotérmino do exercício financeiro.

    § 3º Para os fins previstos no inciso III, os órgãos e entidades nele referidos encaminharão aoTribunal de Contas, semestralmente, seus quadros gerais de pessoal, bem como as alteraçõeshavidas, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data em que as mesmas ocorrerem.

    § 4º As decisões do Tribunal de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de títuloexecutivo.

    § 5º A Câmara Municipal, por deliberação de dois terços dos seus Membros, poderá representarao Governador do Estado solicitando intervenção no Município, quando:

    I - sem motivo de força maior, deixar de ser paga a dívida fundada no decorrer de dois anosconsecutivos;

    II - não forem prestadas as contas previstas nesta Lei e demais legislações pertinentes;

    III - não for aplicado o mínimo exigido da receita do Município na manutenção e desenvolvimentodo ensino;

    IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observânciade princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução da lei, de ordem oude decisão judicial atinente à administração orçamentária.

     O julgamento das contas far-se-á em até sessenta dias, contados da data da sessão emque for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado, o qual, somente deixaráde prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, observado o seu RegimentoInterno.

    Parágrafo Único - Decorrido o prazo de noventa dias, contados da data do recebimento do parecer

    prévio do Tribunal, sem que tenha havido deliberação, as contas serão incluídas na Ordem do Dia,sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

     O Prefeito Municipal deverá remeter à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado,obrigatoriamente, até 31 de março de cada exercício, as contas relativas a gestão financeiramunicipal do exercício imediatamente anterior, tanto da administração direta, quanto daadministração indireta.

     As contas referentes à aplicação de recursos transferidos do Estado ou da União serãoprestadas na forma disciplinada pelas legislações estadual e federal, conforme a procedência,podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo da inclusão na prestação anual de suas contas.

      A Câmara Municipal, por suas Comissões Permanentes, diante de despesas não

    autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios nãoaprovados, poderá solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias, presteos esclarecimentos necessários.

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    § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, solicitará ao Tribunalparecer sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

    § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, as Comissões Permanentes, se julgarem que ogasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporão à Câmara suasustação.

     Anualmente, na sessão de instalação do período legislativo, a Câmara receberá o Prefeitoque o informará por meio de relatório, a situação em que se encontram os assuntos municipais.

    Parágrafo Único - Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de expor assuntos de interessepúblico, a Câmara o receberá em sessão previamente designada, observado o Regimento Internoda Câmara.

      Os Poderes, Executivo e Legislativo manterão sistema de controle interno, com afinalidade de:

    I - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, o qual terá acesso a toda equalquer informação, documentos ou registro que repute necessários para o cumprimento de sua

    função;

    II - avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dosprogramas de governo e dos orçamentos do Município;

    III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestãoorçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, bem como deaplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como