Lei nº 11.941 / 2009 Campo Grande, MS 21 de agosto de 2009 PARCELAMENTO ESPECIAL.
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Lei nº 11.941 / 2009Lei nº 11.941 / 2009
Campo Grande, MS 21 de agosto de 2009Campo Grande, MS 21 de agosto de 2009
PARCELAMENTO ESPECIALPARCELAMENTO ESPECIAL
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Informações Gerais:
Origem: Conversão da MP nº 449, de 04/12/2008;
Condições: Pagamento à vista Parcelamento em até 180 meses
Correção das Parcelas: Selic;
Adesão: 17/08/2009 a 30/11/2009;
Consolidação: data e forma a serem definidas;
Regulamentação: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 21/07/2009
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Portaria conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009
• Capítulo I:Pagamento à vista ou parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente, até a data da publicação da Lei nº 11.941/2009 (DOU de 28/05/2009)
• Capítulo II:Pagamento à vista ou Parcelamento de saldo remanescente do Programa Refis e dos parcelamentos PAES, PAEX e ordinários (até 27/05/2009)
• Capítulo III:Disposições Comuns
• Capítulo IV:Disposições Gerais
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Podem ser parcelados ou pagos
Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
Débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (tributários ou não)
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Débitos vencidos até 30 de novembro de 2008;
De pessoas físicas ou jurídicas;
Constituídos ou não;
Com exigibilidade suspensa ou não;
Inscritos ou não em dívida ativa;
Mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
Que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Podem ser parcelados ou pagos
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Podem ser parcelados ou pagos
Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários com alíquotas zero ou não tributados;
Débitos de COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentadas.
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A Lei 11941/ 2009 NÃO contempla(para parcelamento ou pagamento com benefícios)
• Débitos apurados no regime do Simples Nacional;
• Débitos oriundos de parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional
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Reduções para pagamento à vista
Referência Redução
Multa de mora e de ofício 100%
Multa Isolada 40%
Juros 45%
Encargo legal 100%
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Reduções para parcelamento
ReferênciaParcelamento em até ...
30 meses 60 meses 120 meses 180 meses
Multa de mora
e de ofício90 % 80 % 70 % 60 %
Multa Isolada 35 % 30 % 25 % 20 %
Juros 40 % 35 % 30 % 25 %
Encargo legal 100 % 100 % 100 % 100 %
a) Débitos que não foram parcelados anteriormente.
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Reduções para parcelamento
Modalidade Parcelamento
Referência REFIS PAES PAEX Ordinário
Multa de mora
e de ofício40 % 70 % 80 % 100 %
Multa Isolada 40 % 40 % 40 % 40 %
Juros 25 % 30 % 35 % 40 %
Encargo legal 100 % 100 % 100 % 100 %
b) Débitos que foram parcelados (inclusive excluídos)
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Reduções para parcelamento
b) Débitos que foram parcelados anteriormente
• As reduções são específicas para cada modalidade de parcelamento a ser migrado;
• Será considerado o parcelamento mais antigo para enquadramento dos benefícios;
• O maior prazo para parcelamento nas modalidades estabelecidas pela Lei nº 11.941/2009, é de 180 meses;
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Parcela mínima antes da consolidação
natureza origem valor
Débitos
Pessoa Física R$ 50,00
Pessoa Jurídica R$ 100,00
IPI alíq. Zero ou não trib.
R$ 2.000,00
a) Débitos não parcelados anteriormente ou débitos parcelados após 28/05/20009:
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Parcela mínima antes da consolidação
Situação do parcelamento Valor da Prestação mínima
a) Parcelamentos ativos em 11/2008
- REFIS: 85 % da média das prestações devidas dos meses de 12/2007 a 11/ 2008;
- PAES, PAEX e Ordinário: 85 % da prestações devidas em 11/ 2008
b) Parcelamentos rescindidos antes de 11/2008;
c) Parcelamentos concedidos a partir de 12/2008;
d) Exclusão do REFIS anterior a 12/2007
Pessoa Física: R$ 50,00
Pessoa Jurídica: R$ 100,00
e) REFIS rescindidos entre 12/2007 e 11/200885 % da média das prestações devidas neste período.
Observação: Débitos provenientes de mais de um parcelamento, deve-se recolher o somatório das prestações mínimas de cada parcelamento.
b) Débitos que foram parcelados anteriormente
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Valor da Parcela após a consolidação
= Saldo da dívida ÷ Prazo remanescente
Deve-se respeitar os valores mínimos
Correção mensal pela SELIC
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Opções do e-Cac:
Desistências de parcelamentos anteriores (previdenciários ou demais débitos – RFB ou PGFN);
Pedidos de parcelamento com impressão do recibo;
Acompanhamento dos pedidos;
Impressão de DARF;
Indicar utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, para pagamento à vista.
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Adesão:
1. Por requerimento, exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN na Internet até as 19 horas (de MS) do dia 30/11/2009: Com certificado digital ou código de acesso
2. Importará na desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores indicados;
3. A falta de pagamento da primeira prestação tornará a adesão sem efeito: Não serão restabelecidos os parcelamentos
rescindidos em virtude do requerimento de adesão
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Adesão:
4. Implicará expresso consentimento quanto à implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações, com prova de recebimento:considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o
endereço eletrônico (caixa postal) a ele atribuído pela RFB;
considera-se feita a comunicação por meio eletrônico quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega;
o acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso ou certificação digital.
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Adesão:
5. A Opção deverá ser realizada para cada grupo de débitos (atentar para parcelamentos rescindidos);
6. Retirará as restrições à CND com relação às dívidas pagas à vista e às indicadas para parcelamento.
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Consolidação da dívida:
1. Será feita considerando a data do requerimento de adesão ao parcelamento ou a do pagamento à vista:
2. Os débitos remanescentes de rescisão de parcelamento anterior serão atualizados, pela Selic, a partir do vencimento original do débito;
3. Condições para a formalização do parcelamento:A validação da adesão; O pagamento de todas as parcelas mínimas devidas
até a data da consolidação.
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Consolidação da dívida:
4. Deverão ser indicados: Os débitos a serem parcelados; O número de prestações;
Os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
5. Os débitos serão consolidados separadamente por sua natureza, origem e órgão de controle:
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Pedidos na Forma da MP nº 449/2008:
Os pedidos validados poderão migrar para as modalidades de parcelamento ou de pagamento da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009: O pagamento à vista ou o pedido de parcelamento deverá ser realizado
até 30/11/2009; Caso não pretenda migrar para as novas modalidades, o interessado
deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB até 30/11/2009;
Os pagamentos efetuados serão aproveitados na amortização dos débitos consolidados;
Caso não haja manifestação, os débitos serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
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Rescisão do Parcelamento:
1. Ocorrerá por falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias;
2. Implicará na: Exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e
ainda não pago; Cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o
valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
Automática execução da garantia prestada, quando existente.
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Rescisão do Parcelamento:
3. A desistência do parcelamento, a pedido do devedor, produz os mesmos efeitos da rescisão
4. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo
5. Efeitos: 1º dia após o prazo para apresentação do recurso
6. A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuado antes do prazo para produção dos efeitos, prejudica a rescisão
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Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL:
1. Poderá utilizar para pagamento a vista ou redução do parcelamento de valores das Multas e juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU;
Deve indicar utilização via Internet2. Somente montantes próprios da PJ, relativos a PA’s encerrados
até 28/05/2009;
3. Valor do crédito:
Prejuízo fiscal x 25% Base de cálculo negativa de CSLL x 9%
4. Indicados no momento da adesão, por meio de solicitação expressa e irretratável
![Page 27: Lei nº 11.941 / 2009 Campo Grande, MS 21 de agosto de 2009 PARCELAMENTO ESPECIAL.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062512/552fc117497959413d8c8263/html5/thumbnails/27.jpg)
Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL:
IMPORTANTE ! ! ! ! !
5. Os livros e documentos comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL deverão ser mantidos durante o período de vigência do parcelamento e deve ser promovida a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
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Pagamentos
Com DARF:
Os parcelamentos (Previdenciários ou demais)
Pagamento a vista, quando utilizado prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para débitos previdenciários.
Com DARF ou GPS:
Os pagamentos à vista
![Page 29: Lei nº 11.941 / 2009 Campo Grande, MS 21 de agosto de 2009 PARCELAMENTO ESPECIAL.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062512/552fc117497959413d8c8263/html5/thumbnails/29.jpg)
Parcelamento de débitos da PJ pela Pessoa Física
1. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela PJ poderá efetuar:
pagamento à vista; ou
parcelamento, com anuência da PJ.
2. A PF passará a ser solidariamente responsável com a PJ, em relação à divida parcelada.
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Parcelamento de débitos da PJ pela Pessoa Física
3. O requerimento e os demais atos relativos ao parcelamento deverão ser protocolados na PGFN ou RFB do domicílio tributário da PJ, acompanhados:
cópia do DARF do pagamento da 1ª prestação, preenchido com o nº do CPF da pessoa física responsabilizada;
Cópia do contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.
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Mais informações ...
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Mais informações ...
• Orientações – Parcelamento ou Pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27/05/2009.
• Quadro resumo com todos os percentuais de redução e modalidades
• Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009
• Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009
• Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008
• Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
• Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física
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Fim ! !