LEI N° 16.176:96 - Lei Ocupação Solo - Recife
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LegislaoMunicipaldoRecife
LeiN16176LEIN16.176/96 Ementa:EstabeleceaLeideUsoeOcupaodoSolodaCidadedoRecife. OpovodaCidadedoRecife,porseusrepresentantes,aprovoueeu,emseunome,sancionoaseguinteLei: CAPTULOI DASDISPOSIESPRELIMINARES Art. 1 A produo e organizao do espao urbano do Municpio do Recife, tendo como princpio fundamental funosocialdapropriedadeurbana,obedecerosdiretrizesestabelecidasnaLeiOrgnicadoMunicpiodoRecife LOMR,noPlanoDiretordeDesenvolvimentodaCidadedoRecifePDCR,noPlanoSetorialdeUsoeOcupaodoSolo PSUOSesnormascontidasnestaLei. Pargrafo nico. As expresses Lei Orgnica do Municpio do Recife LOMR, Plano Diretor de Desenvolvimento da CidadedoRecifePDCRePlanoSetorialdeUsoeOcupaodoSoloPSUOSsoreferenciadasnestaLeipelassiglas LOMR,PDCRePSUOS,respectivamente. Art. 2 As disposies desta Lei aplicamse s obras de infraestrutura, urbanizao, reurbanizao, construo, reconstruo, reforma e ampliao de edificaes, instalao de usos e atividades, inclusive aprovao de projetos, concessodelicenasdeconstruo,dealvarsdelocalizaoedefuncionamento,habitese,aceiteseecertides. Art. 3 A regulao urbanstica de que trata esta lei considera as caractersticas geomorfolgicas do territrio municipal, a delimitao fsica entre morros e plancie, bem como a infraestrutura bsica existente, o solo e as paisagensnaturaleconstruda. Art.4AorganizaodoespaourbanodoMunicpiopropiciarasuaintegraoRegioMetropolitanadoRecife,na formaprevistanaLOMR,noPDCRenoPSUOS. Art.5FazemparteintegrantedestaLei,complementandoseutexto,osAnexosdens1a13. CAPTULOII DADIVISOTERRITORIAL SeoI Dozoneamento Art. 6 Para efeito do zoneamento, a diviso territorial do Municpio tem como base as suas 33 (trinta e trs) UnidadesUrbanas,discriminadasnoAnexo2AdestaLei. Art.7OTerritrioMunicipalcompreendeasseguinteszonas: IZonasdeUrbanizaoPreferencialZUP IIZonasdeUrbanizaodeMorrosZUM IIIZonadeUrbanizaoRestritaZUR IVZonasdeDiretrizesEspecficasZDE. Art.8AsZonasreferidasnoartigoanteriortmsuadelimitaodescritaliteralmentenoAnexo13destaLei. SubseoI Daszonasdeurbanizaopreferencial Art.9As Zonas de Urbanizao Preferencial ZUP so reas que possibilitam alto e mdio potencial construtivo compatvelcomsuascondiesgeomorfolgicas,deinfraestruturaepaisagsticas. Art.10.Aszonasreferidasnoartigoanteriorsodivididasem:
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IZonadeUrbanizaoPreferencial1ZUP1,quepossibilitaaltopotencialconstrutivo IIZonadeUrbanizaoPreferencial2ZUP2,quepossibilitamdiopotencialconstrutivo. 1Compem a ZUP1 as Unidades Urbanas 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 10, 11, 16, 17, 20, 22, 23 e parte das UnidadesUrbanas08,12,13,15,18,19,21,24e27. 2AZUP2compreendepartedasUnidadesUrbanas18,19,21,25,30e33. SubseoII Dazonadeurbanizaodemorros Art. 11. A Zona de Urbanizao de Morros ZUM constituda de reas que, pelas suas caractersticas geomorfolgicas,exigemcondiesespeciaisdeusoeocupaodosolodebaixopotencialconstrutivo. Pargrafonico.CompemaZUMasUnidadesUrbanas09,14,26,28,29epartedasUnidadesUrbanas,08,12, 13,15,19,24,27,30e31. SubseoIII Dazonadeurbanizaorestrita Art.12.A Zona de Urbanizao Restrita ZUR caracterizase pela carncia ou ausncia de infraestrutura bsica e densidade de ocupao rarefeita, na qual ser mantido um potencial construtivo de pouca intensidade de uso e ocupaodosolo. Pargrafonico.AZURcompreendeaUnidadeUrbana32epartedasUnidadesUrbanas15,19,25e31. SubseoIV Daszonasdediretrizesespecficas Art. 13. As Zonas de Diretrizes Especficas ZDE compreendem as reas que exigem tratamento especial na definiodeparmetrosreguladoresdeusoeocupaodosoloeclassificamseem: IZonasEspeciaisdePreservaodoPatrimnioHistricoCulturalZEPH IIZonasEspeciaisdeInteresseSocialZEIS IIIZonasEspeciaisdeProteoAmbientalZEPA IVZonasEspeciaisdeCentrosZEC VZonaEspecialdoAeroportoZEAe VIZonasEspeciaisdeAtividadesindustriaisZEAI. Pargrafonico.AsZDEspodemsuperporsesZUP,ZUMe/ouZUR. Art.14.ConsideramseZonasEspeciaisdePreservaodoPatrimnioHistricoCulturalZEPH,asreasformadas por stios, runas e conjuntos antigos de relevante expresso arquitetnica, histrica, cultural e paisagstica, cuja manutenosejanecessriapreservaodopatrimniohistricoculturaldoMunicpio. Pargrafonico.AsZonasdequetrataesteartigoestorelacionadasedelimitadas,respectivamente,nosAnexos3e 13destaLei. Art.15.AsZonasEspeciaisdePreservaodoPatrimnioHistricoCulturalZEPH,requeremparmetroserequisitos urbansticos de uso e ocupao do solo, em funo de suas caractersticas especiais, conforme o estabelecido no Anexo11. Art.16.AsZEPHsedividemem: ISetordePreservaoRigorosaSPR IISetordePreservaoAmbientalSPA. 1OSPRconstitudoporreasdeimportantesignificadohistricoe/ouculturalquerequeremsuamanuteno, restauraooucompatibilizaocomostiointegrantedoconjunto. 2OSPAconstitudoporreasdetransioentreoSPReasreascircunvizinhas.
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Art.17.AsZonasEspeciaisdeInteresseSocialZEISsoreasdeassentamentoshabitacionaisdepopulaode baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder Pblico, onde haja possibilidadedeurbanizaoeregularizaofundiria. 1AsZEISconsolidadasnadatadestaLeiestorelacionadasedelimitadas,respectivamente,nosAnexos4e13. 2ParaoreconhecimentodeZEISpeloPoderPblico,sernecessrioocumprimentodosseguintesrequisitos: Iterusopredominantementehabitacional IIapresentartipologiadepopulaocomrendafamiliarmdiaigualouinferiora3(trs)salriosmnimos IIItercarnciaouausnciadeserviosdeinfraestruturabsica IVpossuirdensidadehabitacionalnoinferiora30(trinta)residnciasporhectare Vserpassveldeurbanizao. Art.18.AurbanizaoearegularizaodasZEISobedecerosnormasestabelecidasnoPlanodeRegularizaodas ZonasEspeciaisdeInteresseSocialPREZEIS,aplicandose,noquecouber,ascondiesdeusoeocupaodosolo previstasnestaLei. Art. 19. As Zonas Especiais de Proteo Ambiental ZEPA so reas de interesse ambiental e paisagstico necessriaspreservaodascondiesdeamenizaodoambienteeaquelasdestinadasaatividadesesportivasou recreativas de uso pblico, bem como as reas que apresentam caractersticas excepcionais de matas, mangues e audes. Art.20.AsZonasEspeciaisdeProteoAmbientalZEPAclassificamseem: IZonaEspecialdeProteoAmbiental1ZEPA1,constitudaportodasasreasverdespblicas,inclusiveaquelas reasdestinadasrecreaoelazerdeusocomumeoutrasprevistasemLei IIZonaEspecialdeProteoAmbiental2ZEPA2,constitudaporreaspblicasouprivadascomcaractersticas excepcionaisdematas,mangues,audesecursosd'gua. Art. 21. Na ZEPA 2, o Municpio poder instituir Unidades de Conservao visando preservao das reas de proteoambiental,noslimitesdesuacompetnciaconstitucional,observadaalegislaopertinente. Pargrafonico.AsUnidadesdeConservaoexistentesnadatadestaLeiestorelacionadasnoAnexo5. Art. 22. O Municpio poder criar mecanismos de incentivo para o uso e ocupao do solo na ZEPA 2, visando preservaodasreasverdes,mangueseaudes. Art.23.As Zonas Especiais de Centro ZEC so reas caracterizadas pela alta intensidade de uso e ocupao do solo, com morfologias consolidadas que se distinguem das reas circunvizinhas onde se concentram atividades urbanas diversificadas, notadamente as de comrcio e servios e, ainda, reas de entorno de estaes de metr existenteseprevistas. Art.24.AsZonasEspeciaisdeCentroZECclassificamseem: IZonaEspecialdeCentroPrincipalZECP,constitudapeloncleocentraldoterritriomunicipal IIZonasEspeciaisdeCentrosSecundriosZECS,constitudaspelasreasdoscentrosdosbairroscomponentesdas UnidadesUrbanas10,22,24e27 III Zonas Especiais de Centros Metrovirios ZECM, constitudas pelas reas do entorno de estaes de metr, existenteseprevistas,nasUnidadesUrbanas06,11,12e13. Pargrafonico.AsZonasEspeciaisdeCentroZECestorelacionadasedelimitadas,respectivamente,nosAnexos 6e13destaLei. Art. 25. A Zona Especial do Aeroporto ZEA compreende as reas de entorno do Aeroporto dos Guararapes que requerem tratamento diferenciado quanto sua ocupao e instalao de usos, visando conter a densidade populacionaleacompatibilizaocomaLeiFederalespecficadarea. Pargrafonico.ASecretariadePlanejamentoUrbanoeAmbientalSEPLAM,elaborarleiespecficaparaosfins previstosnocaputdesteartigosubmetendoaaprovao: IDaComissodeControleUrbansticoCCU IIDoConselhodeDesenvolvimentoUrbanoCDUe
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IIIDaCmaraMunicipaldoRecifeCMR. Art.26.AsZonasEspeciaisdeAtividadesIndustriaisZEAIsecaracterizamcomoreasindicadasparaalocaode atividadespredominantementeindustriais. SeoII Dasreasespeciais Art. 27. Complementando o zoneamento estabelecido no art. 7 desta Lei, o territrio municipal apresenta reas consideradas especiais para efeito de urbanizao preferencial, de reurbanizao, de urbanizao restrita, de implantao de programas habitacionais, de regularizao e da aplicao dos instrumentos de solo criado e da transfernciadodireitodeconstruir. Art.28.As reas de Urbanizao Preferencial correspondem s Zonas de Urbanizao Preferencial 1 e 2 ZUP 1 e ZUP2,definidasnoart.10destaLei. Art.29.AsreasdeUrbanizaoRestritacorrespondemZonadeUrbanizaoRestritaZUR,definidanoart.12 destaLei. Art. 30. As reas Especiais de Regularizao correspondem s Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS, onde o Municpio promover aes de urbanizao, regularizao e titulao das reas ocupadas pela populao de baixa renda,noquecouber. Art.31.AsreasdeProgramasHabitacionaissoaquelasdestinadassaesmunicipaisdeurbanizao,construo de residncias e de equipamentos pblicos, para assegurar populao de baixa renda condies condignas de habitao. 1 As aes previstas no caput deste artigo sero dirigidas, preferencialmente, populao a ser relocada por estarassentadaemreasderisco,leitosdecanaisecrregoseemreaspblicas. 2Naexecuodasaesprevistasnesteartigo,oMunicpioatuaremconjuntoeintegradocomoEstadoeem articulao com outros agentes institucionais pblicos e privados, inclusive organizaes nogovernamentais e organismos internacionais, como agentes promotores de empreendimentos e assegurando o espao prprio da iniciativaprivada. Art.32.AsreasdeReurbanizaoterocartertemporrioeserocriadasporleisespecficas,quedefiniroseus limites e as condies de uso e ocupao do solo, inclusive os coeficientes mximos de utilizao para efeito do empregodosolocriadoedatransfernciadodireitodeconstruir. 1 As reas Temporrias de Reurbanizao sero vinculadas aos Programas de Dinamizao, Estruturao, ReestruturaoeRenovaoUrbanaprevistosnoart.44doPlanoDiretordeDesenvolvimentodaCidadedoRecife PDCR,sujeitosaosprojetosurbansticosdequetrataopargrafonicodoart.45doaludidoPlano. 2 Nas reas Temporrias de Reurbanizao, cujos atributos ambientais ou de localizao sejam propcios s atividades de turismo, lazer, sade e informtica, o Municpio poder instituir incentivos para estimular o desenvolvimentodehotelaria,empreendimentoseserviosdeapoio. SeoIII Dasviasurbanas Art. 33. Para efeito da regulao urbanstica de que trata esta lei, o sistema virio do Municpio composto de CorredoresdeTransporteRodovirioeDemaisViasUrbanas. Art.34.OsCorredoresdeTransporteRodovirioaqueserefereoartigoanteriorclassificamseem3(trs)categorias, asaber: ICorredoresdeTransporteMetropolitano,quecompreendembasicamenteasviasqueintegramoSistemaArterial PrincipaldoMunicpio,etmporfunoprincipalatenderaotrfegodembitoregionalemetropolitano II Corredores de Transporte Urbano Principal, que compreendem a Av. Norte e parte das vias que integram o SistemaArterialSecundriodoMunicpio,etmporfunoespecficaligarreasoubairrosdacidade IIICorredoresdeTransporteUrbanoSecundrio,quecompreendemasdemaisviasdoSistemaArterialSecundrioe algumasViasColetorasdoMunicpio,etmcomofunoprincipalarticularduasoumaisviasArteriaisPrincipaisou coletarotrfegodeumadeterminadareaouquadra,canalizandooparaasviasArteriaisPrincipaisouSecundrias. 1OsCorredoresdeTransporteclassificadosnesteartigoestodiscriminadosnoAnexo7destaLei.
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2 As Demais Vias Urbanas, que compem o sistema virio do Municpio, so todas aquelas que integram seu territrio,mesmonoestandorelacionadasnoAnexo7. CAPTULOIII DOSUSOSEATIVIDADESURBANAS SeoI Dasdisposiesgerais Art.35.ParaosfinsdestaLei,osusosurbanosclassificamsenasseguintescategorias: Ihabitacional IInohabitacional IIImisto. 1Considerasehabitacionalousodestinadomoradia. 2Ousonohabitacionaldestinadoaoexercciodeatividadesurbanas(comerciais,industriaiseoutras). 3Ousomistoaqueleconstitudodemaisdeumuso(habitacionalenohabitacional)oumaisdeumaatividade urbana(nohabitacionalonohabitacional)dentrodoummesmolote. Art. 36. Todos os usos podero instalarse no territrio municipal, desde que obedeam s condies estabelecidas nestaLeiquantosualocalizaoemfunodasviascomponentesdosistemaviriodazonaemqueselocaliza,do potencialdeincomodidadedousoedadisponibilidadedeinfraestrutura. Art.37.Osusos,quaisquerquesejamacategoria,peloseucarterdeincomodidade,soclassificadosem: IGeradoresdeInterferncianoTrfego IIGeradoresdeIncmodoVizinhana IIIEmpreendimentosdeImpacto. SeoII Dosusosgeradoresdeinterferncianotrfego Art.38.ParaosfinsdestaLei,soconsideradosusosgeradoresdeinterferncianotrfego: Iosusoscomhoradepicodotrfegocoincidentecomopicodetrfegogeral IIosusosqueutilizamveculosdegrandeportecomlentidodemanobra IIIosusosqueatraemgrandecirculaodeautomveis. Art. 39. Com o objetivo de disciplinar os usos geradores de interferncia no trfego, o Municpio exigir vagas de estacionamentodiferenciadasemfunodanaturezadosusos,daclassificaohierrquicadasviasurbanase,ainda, dascaractersticasdasZonasEspeciaisdeCentros. 1AsexignciasprevistasnocaputdesteartigoestodiscriminadasnoAnexo8destaLei. 2Semprejuzododispostonocaputdesteartigo,oMunicpio,respeitadaalegislaopertinente,incentivara ofertadevagasdeestacionamentoemfunodobemestardacoletividade. Art. 40. Para efeito do cumprimento fitas exigncias previstas no artigo anterior, so estabelecidas as seguintes condiesgerais: I as exigncias de estacionamento, bem como a previso local para carga e descarga de mercadorias, quando aplicveis, devero ser atendidas dentro do lote de empreendimento, inclusive para aqueles usos que requererem anliseespecial IIserodispensadasdocmputodareatotaldeconstruoasreasdestinadasaoabrigodefrotadeveculos,para efeitodeaplicaodosrequisitosdevagasdeestacionamento III quando a relao vaga/rea construda for fracionada e superior a 0,5 (cinco dcimos), o nmero de vagas deverserarredondadoparaovalorimediatamentesuperior
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IVasexignciasparavagasdeestacionamentodeveroseraplicadasparaimveisnovosoreformados,havendoou nomudanadeuso,assimcomonocasodemudanadeusosemreforma Vnocasodeimveisreformadosoucommudanadeusosemreforma,cujarearesultantesujamenorouiguala 60m(sessentametrosquadrados),sermantido,nomnimo,onmerodevagasexistentesantesdareformaouda mudanadousosemreforma VIquandoaedificaoestiveremterrenolindeiroadoiscorredoresdenveishierrquicosdiferentes,prevalecemas exignciasdeestacionamentodocorredordenvelmaisrestritivo VIIparaosempreendimentosquedemandaremnmerodevagasdeestacionamentosuperiora300(trezentos), ser exigida anlise especial pelos rgos Municipais competentes no que se refere localizao, ao impacto no trfegoescondiesdoacesso VIII para empreendimentos localizados nos Corredores de Transporte Metropolitano e Urbano Principal, que demandarem nmero de vagas de estacionamento superior a 100 (cem) e/ou gerarem trfego de nibus e caminhesdecarga,seroexigidos: a)queosacessossejamfeitospelasviaslateraisaoslotesouparalelasaoscorredores b) que os acessos efetuados por via lateral ao lote mantenham uma distncia mnima de 20m (vinte metros) da testadadolotelindeiranocorredor,exclusivamentenocasodousohabitacional c)que,nosusosnohabitacionalemisto,osacessosporvialateralaolotemantenhamumadistnciamnimade 40m(quarentametros)datestadadolotelindeiraaocorredor. IXnasZonasEspeciaisdePreservaodoPatrimnioHistricoCulturalZEPH,osrequisitosdoestacionamento seroobjetodeanliseespecialpelorgocompetentedoMunicpio. X as edificaes que abrigarem usos no especificados no Anexo 8, sero objeto de anlise especial pelo rgo Municipalcompetente,excetohabitaesunifamiliares XI a localizao de creche, prescolar, escolas de 1 e 2 graus, assim como hospitais, nos Corredores de TransporteMetropolitano,UrbanoPrincipaleUrbanoSecundrio,serobjetodeanliseespecialpelorgoMunicipal competente XIInosterrenosquetiveremopodeacessopormaisdeumavia,oacessosreasdeestacionamentosefar obrigatoriamentepelaviademenorhierarquiaurbana XIIInaZUP1eZUP2,nasreastrreasdeestacionamentoacuabertocomvagascontguas,ficaobrigatrio, entrecada4(quatro)vagas,oplantiodeumarvoredeporte. Art. 41. Nas Zonas Especiais de Centros ZEC, so estabelecidas, para efeito de estacionamento, as condies especficasaseguirindicadas: Inasedificaesnovasoureformadas,noespecificadasnoAnexo8,ascondiesdeestacionamentoseroobjeto deanliseespecial IInasZonasEspeciaisdeCentroPrincipaledeCentrosSecundrios,serexigidaanliseespecialparaasedificaes comreaigualousuperiora1000m(milmetrosquadrados) IIInasZonasEspeciaisdeCentrosMetrovirios,serexigidaanliseespecialparaasedificaescomreaigualou superiora500m(quinhentosmetrosquadrados). 1AanliseespecialreferidanesteartigoserefetuadapelaComissodeControleUrbansticoCCU,naformada legislaopertinente. 2 As condies estabelecidas neste artigo aplicamse a qualquer via nos seus trechos internos aos permetros definidosparacadaZonaEspecialdeCentroexcludososloteslindeirosdoslogradourosaseguirindicados,aosquais seaplicamascondiesgeraisprevistasnoAnexo8: a)naZECSAfogadosRuasProfessorAugustoWanderleyFilho,AugustoCalheiros,QuitrioInciodeMelo,Santos Arajo,ViscondedePelotas,CosmeViana,Dr.Adelino,3deAgosto,NicolauPereiraeAvenidaSul b) na ZECS gua Fria Ruas So Bento, Alegre, Regenerao, Jos Fernandes Souza, So Sebastio e Bomba do Hemetrio c)naZECSCasaAmarelaAv.Norte d)naZECSEncruzilhadaAv.Norte
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e)naZECMAreiasAvenidasJosRufino,RecifeeEstnciaeRuasBarrosSobrinho,CostaHonoratoeArnaldoLima f)naZECMBoaViagemAvenidasMarechalMascarenhasdeMoraise20deJaneiroeRuasBarodeSouzaLeoe10 deJulho(existenteeprojetada). Art.42.Paraoacessosreasdeestacionamentodeveculos,serpermitidoorebaixamentodomeiofio,desdeque: Ionmerodevagassejainferiorouiguala10(dez) IIaextensodomeiofiorebaixadonoultrapasse15m(quinzemetros)paracadaloteouempreendimento IIIacontinuidadedopasseiopblicosejaassegurada,sendoproibidoorebaixamentodalarguratotaldacalada, permitindoseorebaixamentoequivalentea1/3(umtero),comomximode1m(ummetro)nosentidodalargura dospasseios. Pargrafo nico. Quando o terreno ou a exigncia de vagas do empreendimento no se enquadrar nas hipteses previstasnosincisosIeIIdocaputdesteartigo,somenteserpermitidoorebaixamentodomeiofioemumnico ponto, observada a extenso mxima de 7m (sete metros) ou em pontos distintos com extenso mxima de 4m (quatrometros),paraaentradaesadadeveculos. Art. 43. Quando os terrenos forem de esquina, o rebaixamento do meiofio poder ser permitido, desde que o seu inciofiqueaumadistnciamnimade: I 10m (dez metros) da esquina da via, quando tiverem testadas voltadas para os Corredores de Transporte Metropolitano,UrbanoPrincipaleUrbanoSecundrioe II5m(cincometros)daesquinadavia,quandotiveremtestadasvoltadasparaasDemaisViasUrbanas. Pargrafonico.ExcetuasedodispostonosincisosIeIIdesteartigo,orebaixamentodomeiofioparaoacessodo deficientefsico. SeoIII Dosusosgeradoresdeincmodovizinhana Art.44.Soconsideradospotencialmentegeradoresdeincmodovizinhana: Iusospotencialmentegeradoresdesonserudos IIusospotencialmentegeradoresdepoluioatmosfrica IIIusosqueenvolvemriscosdesegurana IVusospotencialmentegeradoresderesduoscomexignciassanitrias. Pargrafonico.Osusospotencialmentegeradoresdeincmodovizinhanasoclassificadosem3(trs)grupos:1, 2e3,emfunodopotencialdeincomodidadequepossuemeobedeceroaosrequisitosindicadosnosAnexos9Ae 9BdestaLei. Art. 45. A instalao das atividades potencialmente geradoras de incmodo vizinhana obedecer aos requisitos indicados nos Anexos 9A e 98 desta Lei, ficando sujeita, ainda, s anlises especficas pelo rgo competente do Municpio, sem prejuzo do cumprimento das exigncias feitas pelos rgos do Estado e da Unio, na forma da legislaopertinente. Pargrafonico.Asanlisesprevistasnocaputdesteartigoclassificamseem: IAnlisedeLocalizao IIAnliseTcnicae IIIAnliseEspecial. Art.46.AAnlisedeLocalizaolevaremcontaapredominnciadaocupaonohabitacionaldosimveissituados noentornodoimvelobjetodaanlise,sejamconfinantes,defrontantesecircundantes,nosendoconsideradosos lotesvagos. Art. 47. A Anlise de localizao constituise em 3 (trs) tipos: 1, 2 e 3, correspondentes ao potencial de incomodidade1,2e3,respectivamente,deacordocomosAnexos9Ae9Bdestalei. 1 A anlise de localizao 1, correspondente do potencial de incomodidade 1, compreende 2 (duas) etapas, a seguirindicadas,quedeveroseratendidasconcomitantemente:
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I anlise de atividade potencialmente geradora de incmodo, dentro dos limites dos lotes confinantes, onde s poderserinstaladasehouvermaisde50%(cinqentaporcento)dareadoslotescomocupaonoresidencial II anlise de atividade potencialmente geradora de incmodo, dentro dos limites dos lotes defrontantes, onde s poderserinstaladasehouvermaisde30%(trintaporcento)dereadoslotescomocupaonoresidencial. 2 A anlise de localizao 2, correspondente ao potencial de incomodidade 2, compreende 2 (duas) etapas, a seguirindicadas,quedeveroseratendidasconcomitantemente: Ianlisecorrespondenteanlisedelocalizao1 II anlise da atividade potencialmente geradora de incmodo, dentro dos limites dos lotes circundantes, onde s poder ser instalada se houver mais de 50% (cinqenta por cento) da rea dos lotes, inclusive dos confinantes e defrontantes,comocupaonoresidencial,observadooseguinte: a)noscorredoresdetransportes,numaextensode100m(cemmetros)decadaladoapartirdoeixodolotesob anlise,e50m(cinqentametros)emtodasasdireesparaoslotesdeesquina b)nasdemaisvias,numaextensode200m(duzentosmetros)decadaladoapartirdoeixodolotesobanlise,e 100m(cemmetros)emtodasasdireesparaoslotesdeesquina. 3Aanlisedelocalizao3,correspondenteaopotencialdeincomodidade3deveratenderatodososrequisitos daanlisedelocalizao2eserobjetodeapreciaopelaComissodeControleUrbansticoCCU. Art. 48. A Anlise Tcnica a que se refere o inciso II do pargrafo nico do artigo 45, ser disciplinada na Lei de EdificaeseInstalaesprevistanoartigo3daLOMRenoincisoVdoartigo19doPDCR. Art.49.AAnliseEspecialserefetuadaquandoanaturezae/oupotencialdeincomodidadeaexigir,nassituaes indicadasnoGrupo3,constantesnoAnexo9Bdestalei. Art.50.Asatividadesgeradorasdeincmodovizinhana,compotencialdeincomodidade2e3,deveromanter,no mnimo,adistnciade200m(duzentosmetros)deescolas,hospitais,clnicasecemitrios. Art.51.NosCorredoresdeTransportes,nasZonasEspeciaisdeCentro,nasZonasEspeciaisdeAtividadesIndustriais, as atividades geradoras de incmodo vizinhana, cujo potencial de incomodidade seja 1, ficaro dispensadas da anlisedelocalizao. Art. 52. Nos conjuntos habitacionais, somente ser permitida a instalao de atividades geradoras de incmodo vizinhana,cujopotencialdeincomodidadeseja1,desdequetenhaanunciadocondomnio. Art.53.Ficaproibidaainstalaodosusosgeradoresdeincmodovizinhanacompotenciaisdeincomodidade1e2 ementornospredominantementeocupadosporusoshabitacionais,constatadospormeiodasanlisesdelocalizao1 e2,naformadoartigo47edoAnexo9B. Art.54.Ficaproibidaainstalaodosusosgeradoresdeincmodovizinhana,compotencialdeincomodidade3,na ZUP1,ZUP2,ZUMeZUR. Pargrafonico.ExcetuasedarestriocontidanocaputdesteartigoainstalaodosreferidosusosnasZEAIse nosseguintesCorredoresdeTransporteMetropolitano:Av.Mal.MascarenhasdeMoraes,RuaFalcodeLacerda,Av. JosRufino,RuaSoMiguel,BR232,Av.AbdiasdeCarvalho,Av.JoaquimRibeiro,Av.Recife,BR101,Av.Nortee Av.Caxang,desdequeatendidososrequisitosdaanlisedelocalizao3. Art. 55. As atividades classificadas como potencialmente geradoras de incmodos vizinhana por poluio atmosfricae/ouporresduoscomexignciassanitrias,deveroserpreviamentesubmetidasaprovaodorgo responsvelpelocontroleambiental. Art. 56. As atividades que envolvem o uso de explosivos, devem ser previamente submetidas apreciao do Exrcito. Art.57.Asatividadesqueenvolvamusoemanuseiodematerialradioativoestarosujeitaspreviamenteaprovao doConselhoNacionaldeEnergiaNuclear. Art. 58. As atividades que envolvem o uso de combustveis inflamveis, devem ser previamente submetidas apreciaodoConselhoNacionaldoPetrleo,almdoCorpodeBombeiros. Art. 59. No permitida a instalao de fbrica de artigos pirotcnicos, plvoras, explosivos, alm de materiais radioativos,produtosqumicosexplosivos,eseuselementosacessrios,nopermetrourbano. Art. 60. Os projetos ou alvars de localizao para os usos geradores de incmodos vizinhana classificados no Anexo9AdestaLeicujopotencialdeincomodidadeseja2ou3,serodivulgadosparaexameeconhecimentopblico,
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emDirioOficialejornaldegrandecirculao,noprazode30(trinta)dias. 1 Aps a publicao determinada no caput deste artigo, qualquer cidado ou entidade, cujo imvel esteja localizado dentro do permetro definido na Anlise de Localizao 2, ter o prazo de 30(trinta) dias, para solicitar o indeferimento do processo, mediante argumentao convincente cabendo o parecer final Comisso de Controle UrbansticoCCU. 2Apublicaoexigidaserfeitasexpensasdorequerente. SeoIV Dosempreendimentosdeimpacto Art.61.OsEmpreendimentosdeImpactosoaquelesusosquepodemcausarimpactoe/oualteraonoambiente natural ou construdo, ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura bsica, quer sejam construespblicasouprivadas,habitacionaisounohabitacionais. Pargrafonico.SoconsideradosEmpreendimentosdeImpactoaqueleslocalizadosemreascommaisde3ha(trs hectares),oucujareaconstrudaultrapasse20.000m(vintemilmetrosquadrados),eaindaaquelesqueporsua naturezaoucondiesrequeiramanlisesespecificasporpartedosrgoscompetentesdoMunicpio. Art.62.AinstalaodeEmpreendimentosdeImpactonoMunicpiocondicionadaaprovao,peloPoderExecutivo, deMemorialJustificativoquedeverconsiderarosistemadetransportes,meioambiente,infraestruturabsicaeos padresfuncionaiseurbansticosdevizinhana. 1OMemorialexigidonocaputdesteartigoserobjetodeapreciaopelaComissodeControleUrbanstico CCUepeloConselhodeDesenvolvimentoUrbanoCDU. 2OPoderExecutivopodercondicionaraaprovaodoMemorialJustificativoaocumprimento,peloempreendedor essuasexpensas,deobrasnecessriasparaatenuaroucompensaroimpactoqueoempreendimentoacarretar. 3 Para a instalao de empreendimentos de impacto, os moradores dos lotes circundantes, confinantes o defrontantes sero necessariamente cientificados, atravs de publicao em Dirio Oficial ou Jornal de grande circulao, s custas do requerente, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnao devidamente fundamentadaaserapreciadaobrigatoriamentepelaCCU. Art.63.Paraosfinsdoart.61,soincludasentreosEmpreendimentosdeImpacto,atividadestaiscomo:Shopping Center,CentraisdeCarga,CentraisdeAbastecimento,EstaesdeTratamento,TerminaisdeTransportes,Centrosde Diverses,Cemitrios,Presdios,mesmoqueestejamlocalizadosnasreascommenosde3ha(trshectares)ouque areaconstrudanoultrapasse20.000m(vintemilmetrosquadrados). CAPTULOIV DAOCUPAODOSOLO SeoI Dadefiniodosparmetrosurbansticos Art.64.Soparmetrosurbansticosreguladoresdaocupaodosolo: ITaxadeSoloNaturaldoTerrenoTSN IICoeficientedeUtilizaodoTerrenop IIIAfastamentosdasDivisasdoTerrenoAf. SubseoI Dataxadesolonatural Art.65.ATaxadeSoloNaturalTSNopercentualmnimodareadoterrenoasermantidanassuascondies naturais,tratadacomvegetaoevarivelporZona. 1Partedareareferidanocaputdesteartigopodersertratadacomrevestimentopermevel,deacordocom ascondiesepercentuaisdefinidosporZona. 2 As quadras esportivas e passeios ou acessos, quando revestidos por material impermevel, no sero consideradasreasdesolonatural. Art.66.NaZUP1,aTaxadeSoloNaturalserde25%(vinteecincoporcento),admitindoseumapartetratada
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com revestimento permevel, desde que sejam preservadas as rvores existentes, na proporo de 10 m (dez metrosquadrados)porrvore,nopodendoosomatriodosvalorescorrespondentessarvoresexcedera5%(cinco porcento)dareatotaldoterreno. Art.67.NaZUP2,aTaxadeSoloNaturalserde50%(cinqentaporcento),admitindoseumapartetratadacom revestimentopermevelquenoultrapasse10%(dezporcento)dareatotaldoterreno,ressalvadoodispostono pargrafonicodesteartigo. Pargrafonico.Poderserconcedidaumaampliaodareaasertratadacomrevestimentopermevel,desdeque sejam preservadas as rvores existentes, na proporo de 10m (dez metros quadrados) por rvore, desde que o somatriodosvalorescorrespondentessrvoresnoexcedaa10%(dezporcento)dareatotaldoterreno. Art.68.Arearesultantedondicedeterminadonosartigos66e67,deversertratadacomvegetaosendoque umaparte,equivalentea50%(cinqentaporcento),deverterplantiodervoresdeporte. Art.69.NaZUM,ataxadesolonaturalserde20%(vinteporcento)dareatotaldoterreno,nosendopermitido dentrodestepercentualorevestimentopermevel. Art. 70. Na ZUR, a taxa de solo natural ser de 70% (setenta por cento) da rea total do terreno, no sendo permitidodentrodestepercentualorevestimentopermevel. Art.71.NasZDEs,ataxadesolonaturalserestabelecidadeacordocomascondiesprevistasnaSeoIIdeste captulo. Art.72.ATaxadeSoloNaturalTSNparaosusosgeradoresdeincmodovizinhanaseradaZonaemquese localizam,conformeodispostonoAnexol0. SubseoII Docoeficientedeutilizao Art. 73. O Coeficiente de Utilizao (p), estabelecido em sintonia com os instrumentos da poltica de produo e organizaodoespao,correspondeaumndicedefinidoporZonaque,multiplicadopelareadoterreno,resultana rea mxima de construo permitida, determinando, juntamente com os demais parmetros urbansticos, o potencialconstrutivodoterreno. 1Paraefeitodoclculodareatotaldeconstruo,serocomputadostodosospavimentoseasreascobertasda edificao,comtodososelementosqueoscompem. 2Excetuasedodispostonopargrafoanterior,alajedepisocorrespondenteaopavimentodacasademquinas, quando utilizada exclusivamente como rea de lazer do condomnio, desde que a rea coberta no exceda a 30% (trintaporcento)dasuperfcietotaldestepavimentoequesejadotadadascondiesnecessriasaserservidapor, pelomenos,1(um)elevador. Art.74.OsCoeficientesdeUtilizaodefinidosparaasZonasestabelecidasnestaLeiestodiscriminadosnoAnexo 10,salvoaquelespertinentessZonasdeDiretrizesEspecficas,quesotratadasnaSeoIIdesteCaptulo. Art. 75. O coeficiente de utilizao para os usos geradores de incmodo vizinhana ser o da zona em que se localizam,conformeodispostonoAnexo10. Art.76.Nosercomputado,nocoeficientedeutilizaodecadazonaeindicadonoAnexo10,ondiceresultanteda readestinadasvagasdeestacionamentodeveculos,desdequeatendaaodispostonoAnexo8eaosseguintes critrios: Iserestimadaumareade25m(vinteecincometrosquadrados),destinadaguardadoveculo,circulaoe manobra IIasvagasdeverosernumeradaseatendersdimensesmnimasexplicitadasnatabelaconstantedoincisoIII, sendopermitidasvagasduplasenfileiradasdesdequevinculadasaumamesmaunidade III o sistema de circulao adotado dever ser dimensionado de forma a permitir as manobras necessrias, garantindooacessovaga,conformeosseguintesparmetros:
TIPODEESTACIONAMENTO PARALELO A90 A60 A45 A30
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LARGURADA VAGA COMPRIMENTO DAVAGA
2,20m
2,20m
2,20m
2,20m
2,20m
5,50m
5,00m
5,00m
5,00m
5,00m
LARGURA DA
SENTIDO NICO SENTIDO DUPLO
3,50m
4,50m
4,00m
3,50m
2,50m
CIRCULAO
5,40m
5,40m
5,40m
5,40m
5,40m
IVnahiptesedearearesultantedondiceacrescidonosertotalmenteutilizadaparaoestacionamento,area remanescentespoderserdestinadaausocondominial. Pargrafonico.Paraosusosnohabitacionais,ondiceresultantedareadeestacionamento,previstonocaput deste artigo, no poder exceder a 10% (dez por cento) do valor do coeficiente de utilizao indicado por zona no Anexo10. SubseoIII Dosafastamentos Art. 77. Os Afastamentos representam as distncias que devem ser observadas entre a edificao e as linhas divisriasdoterreno,constituindoseemafastamentosfrontal,lateraledefundos. 1Osafastamentosfrontal,lateraledefundosseromedidossegundoumaperpendicularlinhadivisria,traada apartirdopontomdiodecadasegmentodalinhapoligonal,definidapelaprojeodaedificaonoplanohorizontal (verFig.1doAnexo10A). 2 Para efeito da definio do ponto mdio dos segmentos da linha poligonal referida no pargrafo anterior, no seroconsideradas: Iasreentrnciasexistentesnessessegmentos,(verFig.2doAnexo10A). IIaspartesdaedificaorelativasscaixasdeescada,halls,elevadoreseantecmaras,desdequeosafastamentos destaspartesemnenhumpontosejaminferioresaoafastamentoinicialprevistonoAnexo10destaLei(verFig.3do Anexo10A). 3 Ressalvadas as excees previstas nesta Lei, nenhum ponto das linhas poligonais referidas nos 1 e 2 poder estar situado a uma distncia menor que o Afastamento Inicial estabelecido, devendo esta distncia ser medidasegundoumalinhaperpendicularslinhasdadivisa. Art. 78. Os afastamentos frontal, lateral e de fundos sero definidos em funo do nmero de pavimentos, observadososcritriosdispostosnospargrafosdesteartigoeascondiesestabelecidasnoAnexo10. 1 As edificaes com at 2 (dois) pavimentos podero colar em 2 (duas) das divisas laterais e de fundos, obedecendosseguintescondies: Iquandocolaremem2(duas)divisaslaterais,deveromanterumafastamentomnimode3m(trsmetros)da divisadefundos II quando colarem em uma divisa lateral e uma divisa de fundos, devero manter um afastamento mnimo de 1,50m(ummetroecinqentacentmetros)daoutradivisalateral III a altura total das edificaes coladas nas divisas laterais e/ou de fundos no poder exceder cota de 7,50m (setemetrosecinqentacentmetros),cotaestamedidaapartirdomeiofio. 2 Para as edificaes com at 2 (dois) pavimentos, quando apresentarem vos abertos, o afastamento mnimo paraasdivisasserde1,50m(ummetroecinqentacentmetros). 3Paraasedificaescommaisde2(dois)eat4(quatro)pavimentos,osafastamentosfrontais,lateraisede fundosseroiguaisaosrespectivosafastamentosiniciaisprevistosnoAnexo10destaLei. 4 Para as edificaes a partir de 4 (quatro) pavimentos, os afastamentos sero obtidos atravs das frmulas
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seguintes: InaZUP2: Af=Afi+(n4)0,25 AI=Ali+(n4)0,35 Afu=AI IInasdemaisZonas: Af=Afi+(n4)0,25 AI=Ali+(n4)0,25 Afu=AI Onde: n=Nmerodepavimentos Af=Afastamentofrontal Al=Afastamentolateral Afi=Afastamentofrontalinicial Ali=Afastamentolateralinicial Afu=Afastamentodefundos 5Paraaaplicaodasfrmulasmencionadasnopargrafoanterior,nosercomputadoopavimentodesubsolo ousemienterrado,quandoopisodopavimentoimediatamentesuperioraestenoexcederalturade1,50m(um metroecinqentacentmetros)acimadomeiofio,eainda,nahipteseprevistano2oartigo73. 6Asedificaescommaisde2(dois)pavimentospoderocolarem2(duas)dasdivisaslateraise/oudefundosos 2(dois)primeirospavimentos,desdeque: Iquandocolaremem2(duas)divisaslaterais,mantenhamumafastamentomnimode3m(trsmetros)dadivisa defundos IIquandocolaremem1(uma)divisalaterale1(uma)divisadefundo,deveromanterumafastamentomnimode 1.50m(ummetroecinqentacentmetros)daoutradivisalateral IIIaalturatotaldasedificaescoladasnasdivisaslateraise/oudefundosnopoderexcedercotade7.50m (sete metros e cinqenta centmetros), cota esta medida a partir do nvel do meiofio, admitindose um peitoril relativoaopisodo2pavimentocomalturamximade1,10m(ummetroedezcentmetros)eafastado1,50m(um metroecinqentacentmetros)dasrespectivasdivisas(verFig.4doAnexo10A) IVatendamaosrequisitosespeciaisdazonaondesesituarem,estabelecidosnoAnexo10 V obedeam frmula expressa no 4 deste artigo para o clculo dos afastamentos relativos aos demais pavimentos. Art. 79. O afastamento frontal no poder ser inferior a 7m (sete metros) nos Corredores de Transporte MetropolitanoeUrbanoPrincipal. Pargrafo nico. Excetuamse do disposto no caput deste artigo as Avenidas: Rui Barbosa, Parnamirim, Rosa e Silva, Estrada do Encanamento e Estrada do Arraial, onde o afastamento frontal no poder ser inferior a 8m(oito metros). Art.80.permitidaareduodeafastamentosnosseguintescasos: I nos terrenos com largura mxima de 13m (treze metros), as edificaes com, 3 (trs) ou mais pavimentos podero ter afastamentos iniciais de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), para as divisas laterais e de fundos,desdequeerigidassobrepilotis II nos loteamentos destinados a habitaes ou conjuntos habitacionais populares, as edificaes podero ter o afastamentofrontalde3m(trsmetros),desdequeaprofundidadedoterrenonoultrapasse20m(vintemetros) III as partes da edificao relativas s caixas de escadas, halls, elevadores e antecmaras podero ter os
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afastamentosreduzidosematolimitede50%(cinqentaporcento)dosafastamentosexigidos,deacordocomas frmulasindicadasno4doArtigo78,desdequeoafastamentoresultantenosejainferioraoafastamentoinicial previstonoAnexo10destaLei IVnosterrenosdeesquina,asedificaespoderoterumdosafastamentosfrontaisreduzidoematolimitede 25%(vinteecincoporcento)doafastamentoexigido,deacordocomafrmulaindicadano4doArtigo78,desde queoafastamentoresultantenosejainferioraoafastamentoinicialprevistonoAnexo10destaLei. 1 Sero admitidas salincias sobre as fachadas, decorrentes de jardineiras, caixas de ar condicionado, colunas, vigamentos,prticosououtroscomponentesplsticos,desdeque: a)nocaracterizempisodecompartimento b) o avano sobre o afastamento regulamentar no exceda a 0,70m (setenta centmetros), respeitados os afastamentosiniciais c) no ocupem mais de 1/3 (um tero) de cada fachada lateral e de fundos, excetuandose os brises que podero ocupartodaaextensodasfachadas(verFig.5doAnexo10A). 2Paraasedificaescomat6(seis)pavimentos,seroadmitidasassalinciassobreasfachadas,mencionadas no pargrafo anterior, desde que o avano sobre o afastamento regulamentar no exceda a 0,40 m (quarenta centmetros)esejamatendidososrequisitosestabelecidosnasalneasaecdoreferidopargrafo. Art. 81. Sero admitidos afastamentos diferenciados por pavimento, desde que cada pavimento no ultrapasse o afastamentoresultantedaaplicaodafrmulaexpressano4doArt.78,considerandoasuaposiorelativana edificao(verFig.6doAnexo10A). Pargrafonico.Osafastamentosdiferenciadosporpavimentonopoderoserutilizadosconcomitantementecomas salinciassobreasfachadasadmitidasnos1e2doArt.80ecomacompensaodeafastamentopermitidapelos Arts.82e83. Art.82.Nosterrenoscomtestadaigualousuperiora24m(vinteequatrometros),seradmitidaacompensaode afastamentos,quandoatendidososseguintesrequisitos: Iareduodoafastamentono(s)trecho(s)objetodesaquepoderatingir,nomximo,15%(quinzeporcento)do afastamento regulamentar, no devendo o afastamento resultante ser inferior ao afastamento inicial previsto no Anexo10destaLei IIaextensototaldostrechosobjetodesaquenopoderexcedera1/3(umtero)daextensodafachadaem quesesituam IIIreaocupadapelotrechoobjetodosaquedeversercompensada,atravsderecuo,nafachadaondesesitua. Pargrafo nico. A compensao de afastamento no poder ser utilizada concomitantemente com a adoo de salinciassobrefachadasedebrises,previstosno1doArt.80destaLei(verFig.7doAnexo10A). Art. 83. Nos terrenos com testada inferior a 24m (vinte e quatro metros), ser admitida a compensao de afastamentos,quandoatendidososseguintesrequisitos: I a reduo do afastamento no(s) trecho(s) objeto de saque poder atingir, no mximo, 10% (dez por cento) do afastamento regulamentar, no devendo o afastamento resultante ser inferior ao afastamento inicial previsto no Anexo10destaLei IIareaocupadapelotrechoobjetodosaquedeversercompensada,atravsderecuo,nafachadaondesesitua IIIaextensototaldostrechosobjetodosaquenopoderexcedera1/3(umtero)daextensodafachadaem quesesituam. Pargrafo nico. A compensao de afastamento no poder ser utilizada concomitantemente com a adoo de salinciassobrefachadaseadoodebrises,conformeprevistono1doArt.80destaLei(verFig.7doAnexo10A, adaptandoaaodispostonoincisoIdesteArtigo). Art. 84. Para as edificaes com at 2 (dois) pavimentos, o afastamento frontal poder obedecer ao alinhamento dominante na testada da quadra, conforme estudo especfico, elaborado para o local, pelo rgo Municipal competente,porsolicitaodointeressado. Pargrafo nico. O estudo referido no caput deste artigo dever ser submetido apreciao da Comisso de ControleUrbansticoCCU. Art.85.Osafastamentosparaosusosgeradoresdeincmodosvizinhanadeveroserobjetodeanliseespecial:
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IdorgoMunicipalcompetente,paraosusoscompotencialdeIncomodidade2e IIdaComissodeControleUrbansticoCCU,paraosusoscompotencialdeincomodidade3. Pargrafonico.Paraosusosdepotencialdeincomodidade1,seroaplicadososafastamentosconstantesdoAnexo 10,deacordocomazonaondeselocalizam. SeoII Dascondiesdeocupaodosoloporzona Art. 86. A ocupao do solo na ZUP 1 obedecer aos parmetros e requisitos especiais A, B, C, e D, indicados no Anexo10destaLei. Art.87.AocupaodosolonaZUP2obedeceraosparmetrosurbansticoserequisitosespeciaisACeE,indicados noAnexo10destaLei,eaindadeveratenderaoseguinte: I a rea non aedificandi, correspondente ao afastamento frontal, ter no mnimo 2/3 (dois teros) da sua superfcieemsolonaturaltratadocomvegetaoe IIseradmitidaapassagemdevigassobreareanonaedificandidefinidapelosafastamentoslateraisedefundos do pavimento trreo vazado, desde que mantenham entre elas a distncia mnima de 3m (trs metros) de eixo a eixo. Art.88.AocupaodosolonaZUMdeverobedeceraosparmetrosurbansticoserequisitosespeciaisA,B,CeDdo anexo10e,ainda,atendersseguintesexigncias: Iocortedasbarreirasspoderserfeitovistadeprojetoemedianteaorientaotcnicaeautorizaodorgo competentedomunicpio IInapreparaodoterrenoaserefetuadapelosmoradores,deverserfeitoumcimentadoaoredordaedificao paraprotegerapartequefoicortadadabarreiraparaacriaodoterrenoindividual IIIaolongodoterreno,deveroserconstrudascalhasparagarantiroescoamentodasguasparaforadoterreno ou,casoexista,paradrenagemprincipal IV ao redor da cobertura, devero ser construdas biqueiras para armazenamento das guas, garantindo o escoamentoparaascaneletasqueprotegemoterreno Vasbeirasdasbarreirasdeverosermantidaslivresdefossasevegetaoarbrea VI os muros de arrimo, as muretas e as escadarias devero ser mantidos livres de construes de quaisquer espcies VII devero ser revestidas com grama todas as reas que estiverem desprotegidas de vegetao nas beiras das barreiras. Art. 89. As condies de ocupao do solo na ZUR obedecero aos parmetros e requisitos especiais A, B,C e D, indicadosnoAnexo10destalei. Art. 90. As condies de ocupao do solo e taxa de solo natural nas ZEPH tero como referncia os parmetros urbansticosdaszonasadjacenteseobedeceroaosrequisitosespeciaisexpressosnoAnexo11destaLei. Art.91.AscondiesdeocupaodosoloeataxadesolonaturalnasZECsobedeceroaosparmetrosparaaZECP, ZECSeZECM,indicadosnoAnexo10destaLei. Art. 92. As condies de ocupao do solo nas ZEIS obedecero aos parmetros e requisitos que vierem a ser estabelecidosemLeiespecfica,quedefiniralocalizaoeadelimitaodasaludidaszonas. Art. 93. As condies de ocupao do solo e a taxa de solo natural nas ZEIS obedecero a parmetros especficos definidos em Plano Urbanstico elaborado para cada ZEIS pelo rgo Municipal responsvel pela urbanizao destas zonas,comaparticipaodasinstnciasdegestodasZEIS. Pargrafo nico. O Plano Urbanstico mencionado no caput deste artigo promover a regularizao fundiria e estabelecernormasparaaurbanizaodecadaZEIS,integrandoaestruturaurbanaedoentornoepossibilitando ocontroleurbanstico. Art. 94. As condies de ocupao do solo na ZEPA 1 guardaro conformidade com a destinao das reas que a compem,respeitadoodispostonoartigo129daLeiOrgnicadoMunicpio. Art.95.AscondiesdeocupaodosolonaZEPA2serodefinidasnosatosderegulamentaodasUnidadesde
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Conservaoqueacompem. Art. 96. Os projetos de conjuntos habitacionais devero conter um plano urbanstico especfico, devidamente adequadoaosistemavirioexistenteeconformeasdiretrizesestabelecidaspelosrgoscompetentes. Art.97.Almdoplanourbansticoedasdiretrizesaqueserefereoartigo98,devemserobservadasasseguintes condies: Iosacessosaosestacionamentosdeveculosdeveroserfeitosatravsdeviasdecirculaointernasaolote II o afastamento entre blocos ou edificaes poder, no mnimo, ser igual ao afastamento frontal calculado pelas frmulasprevistasno4doArt78destaLei IIIosblocosouedificaespoderoseracoplados,desdequeamaiordimensoemplanohorizontalnoexcedaa 60m(sessentametros). Art.98.Soconsideradas,ainda,reasnonaedificanditodasasmargensderiosecanaisexistentesnoMunicpio, compreendidasentreospermetrosmolhadosemmaralta,emambososladosderiosecanais,ealinhaparalelaa estespermetrosdistante20m(vintemetros)dosmesmos,bemcomoafaixade50m(cinqentametros)distante dospermetrosmolhadosnosentornosdasmargensdelagoaseaudes,conformevieraserdisciplinadopelosrgos competentesnaformaprevistaemlei. Pargrafonico.Ficaasseguradaaconstruodeobrasdeinfraestruturanosubsolodasreasdefinidasnocaput desteartigo,asquaisteroseusprojetospreviamenteaprovadospelaComissodeControleUrbansticoCCUepelo ConselhodeDesenvolvimentoUrbanoCDU. CAPTULOV DOSIMVEISESPECIAIS SeoI Dosimveisespeciaisdepreservao Art. 99. Para os fins estabelecidos na LOMR e no PDCR, consideramse Imveis Especiais de Preservao IEP aqueles constitudos por exemplares isolados, de arquitetura significativa para o patrimnio histrico, artstico e/ou cultural,osquaisinteressamcidadepreservar. Art.100.AclassificaodeimveiscomoIEPserobjetodeprojetodeLeiespecficadeiniciativadoPoderExecutivo. 1 A Lei, mencionada no caput deste artigo , dever ser encaminhada por meio de mensagem instruda com parecerfundamentadodoCDU. 2 A SEPLAM dever submeter apreciao do CDU, com os respectivos documentos, informaes e pareceres tcnicos,os354(trezentosecinqentaequatro)imveisqueforamlevantadosparapossvelclassificaocomoIEP. 3 Os imveis mencionados no pargrafo anterior ficaro, automaticamente, preservados at a concluso do processoqueirclassificlosounocomoIEP. 4 O proprietrio de imvel que vier a ser prselecionado, no mbito do CDU, ser obrigatoriamente ouvido, no prazode30(trinta)diasparasemanifestarinclusivemedianteaudinciadetcnicoseperitos. 5SomenteserpropostoCmaraMunicipaldoRecifeoimvel,cujaclassificaocomoIEPtenharecebidovotos favorveisde2/3(doisteros)dosmembrosdoCDU. 6Oprocessodeidentificao,proposio,discussoedeliberao,nombitodaSEPLAMedoCDU,comvistas classificaodeimvelcomoIEP,serregulamentadomedianteDecretodoChefedoPoderExecutivo,observadasas normasconstantesdesteartigo. 7ALeiespecficadosIEPsdever,ainda,estabelecerascompensaeseosestmulos,inclusivefiscais,emfavor dos respectivos proprietrios, visando preservao econmica do imvel e de modo a evitar que as edificaes venhamaserabandonadasouquesetransformememrunas. SeoII Dosimveisdeproteodereasverdes Art.101.ConstituemImveisdeProteodereaVerdeIPAVosimveisque,isoladoseemconjunto,possuam, rea verde contnua e significativa para amenizao do clima e qualidade paisagstica da cidade, cuja manuteno atendaaointeressedoMunicpioeaobemestardacoletividade,nostermosdaLOMRedoPDCR.
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Pargrafonico.Paraosfinsprevistosnocaputdesteartigo,soconsideradosrelacionadosnoAnexo12,inscritos noCadastrodereasVerdesdoRecifeelaboradopelaSecretariadePlanejamentoUrbanoeAmbientaldoMunicpio. Art. 102. A ocupao do solo nos IPAVs obedecer aos parmetros urbansticos das zonas onde os imveis se situarem, ficando estabelecido que, nestes imveis, devero ser mantidos 70% (setenta por cento) da rea verde existente. Pargrafonico.PoderseraplicadooinstrumentodosolocriadonosIPAVs,attulogratuito,sendoqueocoeficiente mximo para seu emprego no poder ultrapassar 0,5 (cinco dcimos) acima do coeficiente estabelecido para cada zonaeindicadonoAnexo10. CAPTULOVI DAAPLICAODOSINSTRUMENTOSDEPOLTICAURBANA SeoI Dosolocriadoeconcessoonerosadodireitodeconstruir Art.103.Oinstrumentodosolocriadoeaconcessoonerosadodireitodeconstruirpoderserimplantado: I na ZUP 1 onde o coeficiente mximo de utilizao no poder ultrapassar 1,0(um) acima do coeficiente de utilizaoestabelecidonoAnexo10destaLeie IInasreasTemporriasdeReurbanizaoondeoscoeficientesdeutilizaoeascondiesdaoutorgaonerosado direitodeconstruirseroestabelecidasnasleisespecficasqueascriarem. Art. 104. A outorga onerosa do direito de construir obedecer ao estabelecido nos arts. 21 e 22 do PDCR, e os recursosfinanceirosauferidosnaoutorgaonerosaserodestinadosaoFundodeDesenvolvimentoUrbano,conforme artigo23doPDCR. SeoII Datransfernciadodireitodeconstruir Art.105.Atransfernciadodireitodeconstruir,previstanoart.108,1,2e3daLOMRenosarts.24e25do PDCR,obedeceraoscritriosdeautorizaoaseremestabelecidasemleiespecficaqueregulamentaraformaeos procedimentosparaefetividadedesteinstrumento. Pargrafonico.ASecretariadePlanejamentoUrbanoeAmbientalSEPLAM,ouvidooConselhodeDesenvolvimento UrbanoCDU,elaboraroscritriosdeautorizaoparaosfinsprevistosnocaputdesteartigo. Art. 106. A autorizao da transferncia do direito de construir ser gratuita, nos casos dos Imveis Especiais de PreservaoIEPedosImveisdeProteodereasVerdesIPAV. Art.107.Atransfernciadodireitodeconstruirseronerosanoscasosdetrocadeimveldestinadoimplantaode equipamentos urbanos ou comunitrios, bem como para a execuo de programas habitacionais, estabelecendose que esta autorizao ser concedida at o limite do valor monetrio integral da rea total do imvel, conforme previstonoart.21doPDCR. Art.108.Umavezexercidaatransfernciadodireitodeconstruir,ondicedeaproveitamentonopoderserobjeto denovatransferncia. CAPTULOVII DACOMISSODECONTROLEURBANSTICO Art. 109. Fica criada a Comisso de Controle Urbanstico CCU, vinculada Secretaria Municipal de Planejamento UrbanoeAmbientalSEPLAMcomorgoconsultivo,decomposioparitriaentrerepresentantesdoPoderPblico edaSociedadeCivil. 1 A CCU ser composta de 12(doze) membros, sendo 6 (seis) representantes do Poder Pblico e 6 (seis) da sociedadecivil,assimdistribudos: IdoPoderPblico: a)2(dois)representantesdaSecretariadePlanejamentoUrbanoeAmbientalSEPLAM,umdosquaisexercera presidnciadaCCU b)1(um)representantedaEmpresadeUrbanizaodoMunicpioURB/Recife
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c)1(um)representantedaSecretariaMunicipaldeAssuntosJurdicoseAdministrativosSAJA d)1(um)representantedaCompanhiaPernambucanadeRecursosHdricosCPRH e)1(um)representantedaFundaodeDesenvolvimentodaRegioMetropolitanadoRecifeFIDEM. IIdaSociedadeCivil: a)2(dois)representantesdeentidadesempresariais b)2(dois)representantesdeConselhosouEntidadesprofissionais c)1(um)representantedaAssociaoBrasileiradeOrganizaesNoGovernamentais d)1(um)representantedeAssociaesComunitrias. 2OmandatodosConselheirosdaCCUserde2(dois)anos,renovvelporigualperodo. 3Cadatitularterumsuplentequeosubstituirnassuasausnciasouimpedimentos. 4OfuncionamentodaCCUeaindicaodosconselheirosseroregulamentadosnaformaprevistanopargrafo nicodoart.111destaLei. 5ASecretariadePlanejamentoUrbanoeAmbientalSEPLAMseraSecretariaExecutivadaCCU. Art.110.CompeteCCU: IproporSEPLAMnormaseinstruessobreprocedimentosdecorrentesdalegislaourbanstica IIsolicitarestudosepesquisasdeavaliaosobreaaplicaodosInstrumentosdegestourbanaesubmeterao CDU IIIproporaoCDUmodificaesnalegislaourbanstica,bemcomonosprocedimentosadministrativosvisando aplicaodestaLei IV analisar e dar parecer sobre a implantao de empreendimentos de impacto, geradores de interferncia no trfegoeatividadespotencialmentegeradorasdeincmodovizinhana VanalisaredarparecersobreasquestesrelativasLeideEdificaeseInstalaes,aPosturasMunicipaiseao ParcelamentodoSolo,quelheforemsubmetidaspelosrgosMunicipais,naformaprevistaemleiouregulamento VIanalisaredarparecersobrecasosomissoseosnoperfeitamentedefinidosnestalei VIIoutrasatribuiesquelheforemconferidaspelaSEPLAMepeloCDU,naformaprevistaemleiouregulamento. Pargrafo nico. No caso de no aprovao do empreendimento, nos termos do inciso IV, o interessado poder recorrer da deciso ao Conselho de Desenvolvimento Urbano CDU, desde que apresente nova justificativa para submeteranlisedainstnciasuperior. Art.111.ACCU,criadaporestaLei,substituiroConselhodeControleUrbansticodoRecifeCCURaComisso EspecialdeAcompanhamentodoPlanodeOcupaoeUsodoSoloCEAPeaComissoEspecialdoCdigodeObras ePosturasCECOP,queserodesativadosapartirdaregulamentaodaCCU. Pargrafo nico. O Poder Executivo regulamentar a CCU no prazo de 30 (trinta) dias aps a vigncia desta Lei, ouvidooConselhodeDesenvolvimentoUrbanoCDU. CAPTULOVIII DISPOSIESTRANSITRIASEFINAIS Art. 112. Os Programas de Dinamizao Urbana, criados pelo Municpio antes do advento desta Lei, obedecero s condiesestabelecidasnoseuatodecriao. Art. 113. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigncia desta Lei, adotar medidas de articulao junto a rgos e entidades da administrao estadual e federal localizados no Municpio, visando adequaodesuasnormassdisposiesdestalei,noquecouber. Pargrafonico.Oprazodequetrataocaputdesteartigoreferese,inclusive,paraalegislaoespecficadaZona EspecialdoAeroportoZEA. Art. 114. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano CDU, elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigncia desta Lei, os critrios de autorizao para a transferncia do direito de
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construir,inclusiveasreasondeesteinstrumentoseraplicado. Art. 115. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigncia desta Lei, dever enviar ProjetodeLeiparadisciplinarosimveisclassificadoscomoIEP,conformeodispostonoartigo100destaLei. Art.116.OPoderExecutivo,ouvidooConselhodeDesenvolvimentoUrbanoCDU,noprazode120(centoevinte) diasacontardavignciadestalei,delimitarasfaixasaseremreservadas,prioritariamente,paraaimplantaode infraestruturanecessriaaosistemadetransportesurbanos. Art.117.OPoderExecutivo,noprazode120(centoevinte)diasacontardavignciadestaLei,regulamentaro FundodeDesenvolvimentoUrbano,nostermosdoPlanoDiretordeDesenvolvimentodaCidadedoRecife. Art.118.OPoderExecutivo,noprazode90(noventa)diasacontardavignciadestaLei,encaminharCmara Municipal Projeto de Lei definindo as Zonas Especiais de Atividades Industriais ZEAIs, a que se refere o artigo 92 destalei. Pargrafo nico. Enquanto no for aprovada a Lei das ZEAIs, a instalao de atividades industriais ficar sujeita anliseespecialprevistanoart.45,incisoIII. Art. 119. A Anlise Tcnica, a que se refere o artigo 48, que definir os requisitos de instalao para a atividade potencialmentegeradoradeincmodovizinhana,deacordocomopotencialdeincomodidade,serobjetodaLeide EdificaeseInstalaes. Pargrafonico.EnquantonoforaprovadaaLeideEdificaeseinstalaes,osrequisitosdeinstalao,aquese refere o caput deste artigo, sero regulamentados pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano CDU, ouvida previamenteaSecretariadePlanejamentoUrbanoeAmbientalSEPLAM. Art. 120. Os projetos de novas edificaes, j aprovados, tero 6 (seis) meses de validade, contados a partir da vignciadestaLei,renovveisumanicavezeporigualperodo. Art.121.Aslicenasoualvarsdeconstruo,expedidosantesdavignciadestaLei,serorenovveis,umanica vez,porigualperodo. 1Arenovaodaslicenasoualvarssomenteserconcedidaseasobrastiveremsidoiniciadas. 2Consideramseobrasiniciadasaquelasnasquaistenhamsidorealizadosserviosdefundaorelevanteseque condicionemoprosseguimentodaedificaoemobedinciaaoprojetoaprovado. Art. 122. A inobservncia das disposies estabelecidas nesta Lei e respectivos Anexos ensejar a aplicao das seguintespenalidades: Imulta IIinterdiodaatividade IIIembargodaobra IVdemoliodaobraoudaedificao. Pargrafonico.Aaplicaodaspenalidadesfarsedeacordocomascondiesestabelecidasnalegislaoaplicvel espcie. Art. 123. A legalizao, a aprovao, o licenciamento e a fiscalizao de obras e de usos e atividades, pelos rgos competentesdoMunicpio,noimplicaoreconhecimentododireitodepropriedade,regidopelalegislaocivil. Art.124.Arenovaodosalvarsdelocalizaoedefuncionamentofarse,anualmente,apsarealizao,pelos rgoscompetentesdoMunicpio,daconstataodototalcumprimentodestaLei. Art.125.EstaLeientraremvigornadatadesuapublicao. Art.126.Revogamseasdisposiesemcontrrio. Recife,9deabrilde1996 JARBASVASCONCELOS PrefeitodaCidadedoRecife ANEXO1 GLOSSRIO
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AFASTAMENTO Termo empregado para designar as distncias que separam uma construo do alinhamento da frente e das divisas laterais e de fundos do terreno sobre o qual ela se encontra. Assim, constam nos projetos, o afastamentodefrente,oafastamentodosfundoseosafastamentoslaterais. READECONSTRUOareaconstrudasobcoberta,noseconsiderandocomotalasqueestiveremsituadas sobbeirais,marquises,prticoseprgulas. REA VERDE toda rea de domnio pblico ou privado, em solo natural, onde predomina qualquer forma de vegetao,distribudaemseusdiferentesestratos:Arbreo,ArbustivoeHerbceo/Forrageira,nativaouextica. BRISESSoelementosarquitetnicosdeproteo,comafinalidadeprincipaldeinterceptarosraiossolares,quando estesforeminconvenientes. CAIXADEESCADAoespaonasconstruesdestinadoaodesenvolvimentodaescadaemsentidovertical. CARACTERSTICASGEOMORFOLGICASCaractersticasfsiconaturaisdacidade,abrangendoatopografiaplanaou onduladaeanaturezadosoloquantosuacapacidadedeabsorverasguasdaschuvas. COMRCIO ATACADISTA Consiste na atividade comercial de vendas em grosso, que exige grandes espaos de estocagemegeratrfegopesadodecargae/oudescargademercadorias. COMERCRCIOVAREJISTAConsistenaatividadecomercialdevendasavarejo,podendoinstalarseempequenosou grandesespaos. CONJUNTO HABITACIONAL um agrupamento de habitaes isoladas ou acopladas, unifamiliares ou multifamiliares,obedecendoaumaplanificaourbansticapreestabelecida. DIVISADOLOTEalinhaquedemarcaoslimitesdeumloteouterreno. EDIFICAOumaestruturafsicaergidaparaabrigareacomodarpessoas,animais,materiaisouequipamentos. EDIFICAOHABITACIONALUNIFAMILIARumaedificaodestinadahabitaoparaumanicafamlia. EDIFICAOHABITACIONALMULTIFAMILIARumaedificaodestinadaamaisdeumaunidadehabitacional. EDIFICAOMISTAumaedificaoqueabrigamaisdeumusooumaisdeumaatividade. ESTRUTURA VIRIA URBANA Consiste na Rede Viria da cidade, organizada hierarquicamente de acordo com a otimizaododesempenhodacirculaourbana. FACHADADesignaodecadafacedeumaedificao. INCOMODIDADEEfeitogeradopelaatividadeincompatvelcomobemestarcoletivoeospadresdefinidosparauma determinadarea. LOGRADOUROPBLICOoespaolivre,deusopblicoinalienvel,reconhecidopelaMunicipalidadeedesignadopor nomeprpriodestinadoaotrfegodeveculoeaotrnsitodepedestres.Podeseravenida,rua,galeria,praa,jardim eoutros. LOTE o terreno ou parte de terreno situado margem de um logradouro pblico ou particular, descrito e assinaladoporTtulodePropriedadeouConcessodoDireitoRealdeUso. LOTE LINDEIRO So considerados lotes lindeiros a um logradouro pblico aqueles que so limtrofes com este logradouro. MORFOLOGIAURBANARefereseformacaracterizadapeladisposionumterritrio,doselementosquecompem aestruturafsicadeumassentamentourbano. OCUPAODOSOLOAodeassentarsobreosoloumaestruturaurbana. PARMETROS URBANSTICOS Nmeros pelos quais se definem e regulam as condies de implantao das edificaesnosolourbano. PAVIMENTO DE UMA EDIFICAO um espao construdo em uma edificao, compreendido entre dois pisos sobrepostosouentreopisoeoteto. PAVIMENTODESUBSOLOopavimentototalmenteencravadonosolo. PAVIMENTO SEMIENTERRADO o pavimento cuja cota da face superior da laje de cobertura no ultrapassa a alturadeummetroemeioacimadacotademeiofiodoslogradourospblicos.
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PAVIMENTO TRREO o pavimento que tem acesso imediato ao logradouro pblico e cuja cota de piso esteja compatibilizadacomacotadasoleirafornecidapelaPrefeitura,podendoserconsideradotambmcomopavimento imediatamentesuperioraopavimentosemienterrado. POTENCIALCONSTRUTIVOareatotaldeconstruopermitidaemumlote. PROTEO AMBIENTAL Ato de conservar e manter as caractersticas fsicas fundamentais do meio ambiente, impedindoasuadeteriorao. PRIMEIROPAVIMENTOopavimentoimediatamentesuperioraotrreo. QUADRAUnidadeespecialdeparcelamentodosolodelimitadaporlogradourospblicos. REENTRNCIA o espao aberto que fica recuado do alinhamento da construo, determinando concavidade no paramento,externo. RESERVASECOLGICASSoreasondesoproibidasatividadesquemodifiquemomeioambiente,ressalvandose asatividadescientificasautorizadaspelaautoridadecompetente. REVESTIMENTO PERMEVEL o tipo de revestimento aplicado sobre o solo natural que permite a infiltrao das guas,possibilitandoacolocaodecoberturavegetal. SALINCIAoelementoarquitetnicoproeminentedecomposiodasfachadas. SAQUEoelementodecomposioarquitetnicaquefaasalinciassobreoparamentodafachada. SOLONATURALSolonoconstrudoesemrevestimentos,quepossibilitaainfiltraonaturaldasguas,cobertaou nocomvegetao. TESTADADOLOTEadimensodafacedolotevoltadaparaologradouro. UNIDADES DE CONSERVAO So reas do territrio federal, estadual ou municipal, incluindo as guas jurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes, de domnio pblico ou privado, legalmente institudas pelo poderpblico,comobjetivoselimitesdefinidos,sobregimesespeciaisdeadministrao,squaisseaplicamgarantias adequadasdeproteo. ANEXO2A UNIDADESURBANASPORBAIRROSCOMPONENTES* UNIDADE
URBANA
BAIRROS
Recife/SantoAntnio 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 SantoAmaro BoaVista/Coelhos/IlhadoLeite/Paissandu/Soledade Cabanga/IlhaJoanaBezerra/SoJos BrasliaTeimosa BoaViagem/Pina Imbiribeira/Ipsep Ibura/Jordo Cohab Afogados/Mangueira/Mustardinha Estncia/Jiqui reas/Caote/JardimSoPaulo Barro/tejipi
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13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32
Coqueiral/Tot/Sancho Curado Bongi/SanMartin/Torres Madalena/Prdo/Torre/IlhadoRetiro/Zumbi Cordeiro/EngenhodoMeio/Iputinga CidadeUniversitria/Vrzia Aflitos/Derby/Espinheiro/Graas/Jaqueira CasaForte/Poo/Monteiro Encruzilhada/Rosarinho/Torreo PontodeParada/CampoGrande/Hipdromo/Arruda/Campinao Barreto/Peixinhos AltodoMandu/CasaAmarela/Tamarineira Apipucos/DoisIrmos/StiodosPintos/Caxang Cajueiro/PortodaMadeira guasFria/Fundo/AltoSatTerezinha/BombadoHemetrio Mangabeira/MorrodaConceio/AltoJosBonifcio/AltoJosdo Pinho Beberibe/LinhadoTiro BrejodaGuabiraba/BrejodeBeberibe/CrregodoGenipapo/Nova Descoberta/Macaxeira/VascodaGama DoisUnidos/Passarinho Guabiraba/PauFerro
33
Parnamirim/Santana*AdelimitaodosbairrosacimaindicadaobedeceespecificaonoDecreto14.452,de26.10.88. ANEXO2B CLASSIFICAODASZONAS
ZONAURBANA
ZUP Zonade Urbanizao
Preferencial1ZUM
Zonade Urbanizao deMorrosZUR
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Zonade Urbanizao Restrita
ZDE
Zonade Diretrizes EspecficasZUP2 Zonade Urbanizao
Preferencial 2 ZEPH
ZonasEspeciaisde Preservaodo PatrimnioHistrico Cultural ZEIS
ZonasEspeciaisde InteressesSocial
ZEPA
ZonasEspeciaisde
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ProteoAmbiental
ZEC
ZonasEspeciaisde Centro
ZEA
ZonaEspecialdo AeroportoZEAI
ZonasEspeciaisde AtividadesIndustriais ANEXO ImagemdosmapasUnidadesUrbanasZonasdeUrbanizaoeZonasdeDiretrizesEspecficasdaCidadedoRecife. ANEXO3 ZONASESPECIAISDEPRESERVAODOPATRIMNIOHISTRICOCULTURALZEPH UNIDADE
URBANA
ZEPH
DENOMINAO
24/21 25/24 17 20 21 20
01 02 03 04 05 06
ArraialVelhodoBomJesusStioda Trindade Apipucos Benfica Capunga PoodaPanela Ponted'Uchoa
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19 03/02 01 01/04 02 20 19 01/04 18 13 03/02 03 02 03 06 03 02 24 03 20 17 23 23 23 16 21
07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32
Vrzea BairrodaBoaVista BairrodoRecife BairrosdeSantoAntnioeSoJos ArquiteturaPuristadaViscondede Suassuna CapeladosAflitos CasadeBrennand CasadaCulturaeEstaoCentral CasaGrandedoEngenhoBarbalho EscolaRuralAlbertoTorres FaculdadedeDireito HospitalDomPedroII HospitaldeSantoAmaro IgrejadasFronteiras IgrejaNossaSenhoradaBoaViagem IgrejaNossaSenhoradaConceio (JoodeBarros) IgrejaSantoAmarodasSalinas/ CemitriodosIngleses MercadodeCasaAmarela PalciodaSoledade Pavilhodebitos SobradodaMadalena ViladoHipdromo FbricadaTacaruna MatadourodePeixinhos ArraialNovodoBomJesus Monteiro
20
33
ManguinhosANEXO4 ZONASESPECIAISDEINTERESSESOCIALZEIS UNIDADEURBANA UNIDADE UNIDADE
URBANA
DENOMINAODA ZEIS
URBANA
DENOMINAODA ZEIS
14
Cavaleiro Tejipi 08
Ibura/Jordo
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14 12 13/14 12 18 12 10/11 16 16 27/28/29/30 24 10 10 16 17 17 31 04 31 06 27 05/06 02 03 06 02 11 06 17
Areias Barro Capu VilaRedeno Caote Mangueira Vietn Torres CasaAmarela Alto do Mandu/Alto SantaIsabel Afogados Mustardinha NovoPrado Prado StiodoBerrado DoisUnidos Coque LinhadoTiro Pina/EncantaMoa FundodeFora BrasliaTeimosa SantoAmaro Coelhos EntraApulso JoodeBarros RuadoRio/Iraque Borborema StiodoCardoso
07 12 17 07 23 07 19 21 25 25/30 21 21 12/15 06 33 24 08 09 23 19 19 06 06 19 10 20 08 19
CoronelFabriciano JardimUchoa MangueiradaTorre StioGrande CampoGrande Aritana CampodoBanco Vila Esperana/Caboc VilaFelicidade VilaSoJoo PoodaPanela VilaInaldoMartins PlanetadosMacacos IlhadoDestino VilaVintm Tamarineira GreveGeral UR5/TrsCarneiros IlhadoJoaneiro StioWanderley RosaSelvagem VilaUnio IlhadeDeus VilaArraes Carangueijo/Campo Tabaiares CampoVila AltodaJaueira Brasilit
*12
Beirinha
10/11
ViladoSiriANEXO5
ZONASESPECIAISDEPROTEOAMBIENTAL2ZEPA2 1UNIDADESDECONSERVAOESTADUAISEMUNICIPAIS UNIDADE
DENOMINAO
URBANA
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reaEstuarinadoRioCapibaribe(*) 06 08 15 19 25 Reserva Ecolgica do Engenho Uchoa (*) ReservaEcolgicadoCrado ReservaEcolgicadoJardimBotnico ReservaEcolgicadeSoJoodaVrzea ReservaEcolgicadeDoisIrmos
31
ReservaEcolgicadeDoisUnidosNodelimitadapelaLeiEstadual. *PropostademodificaodoslimitespeloMunicpio. 2UNIDADESDECONSERVAOMUNICIPAIS UNIDADE
URBANA
DENOMINAO
IlhaJoanaBezerra 04 06/07 08 10 PraiadoPinalBoaViagem ParquedosManguezais ParquedoRioJordo LagoadoAra1Imbiribeira EngenholUchoa SoMiguel1Afogados
11
ParquedoJiqui 12 VilaTamandar1Areias MatadoBarro(4Batalhode ComunicaodoExrcito)JardimBotnicodoCurado
13
15/19
MatasdaVrzea1Curado MatadoCrculoMilitar
MatadaVrzeaIputinga1Apipucos
18/25
StiodosPintos
Caxang 31 DoisUnidos
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Guabiraba/PauFerroANEXO6 ZONASESPECIAISDECENTROZEC UNIDADE
URBANA02/03/04
TIPO
DENOMINAO
ZECP
CENTROPRINCIPAL
10ZECPZONAESPECIALDOCENTROPRINCIPAL ZECSZONAESPECIALDECENTROSECUNDRIO ZECMZONAESPECIALDECENTROMETROVIRIO
ZECS
AFOGADOS
ANEXO7 CLASSIFICAOFUNCIONALDOSCORREDORESDETRANSPORTESRODOVIRIOS
CORREDORESDETRANSPORTEMETROPOLITANOSCATEGORIA
VIASCOMPONENTES
FUNCIONAL
Av.BoaVagem/Av.AntniodeGis Av.ViscondedeJequitinhonha/Av.DomingosFerreira/ Av.HerculanoBandeira. Av.Mal.MascarenhasdeMoraes/RuaArq.LuizNunes/ RuaOlviaMenelau RuaFalcodeLacerda/Av.JosRufino/RuaSoMiguel BR232/Av.AbdasdeCarvalho Av.JoaquimRibeiro/Av.Caxang/RuaBenfica/Rua JoaquimNabuco/RuaJosOsrio IPerimetral(Av.AgamenonMagalhes) IIPerimetral SentidoSul/Norte: RuaNicolauPereira,EstradadosRemdios,Av.Visc.De Albuquerque. RuaJosBonifcio,PonteTorrePamamirim,RuaTito Rosas, RuaPe.Roma,RuaCnegoBarata,EstradaVelhade guaFria,RuaSoBento,RuaAlegre,Ruada Regenerao,Av.Beberibe,prolongandoseno MunicpiodeOlinda Arterial Principal Arterial Principal Arterial Principal Arterial
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SentidoNorte/Sul: IncionoMunicpiodeOlinda,Av.Beberibe,RuaJos FernandesdeSouza, RuaSoSebastio,RuaBombadoHemetrio,Estrada VelhadeguaFria, RuaCrregoBarata,RuaPe.Roma,PraaMelvinJones, RuaSebastioMaltaArcoverde,PontedaTorre Pamamirim,RuaJosBonifcio,RuaProfessorTrajano deMendona,RuaRealdaTorre,RuaJooIvodaSilva, RuaRicardoSaLazar,RuaCosmeViana,RuaVisconde dePelotas,RuaQuitrioI.deMelo,RuaSantosArajo, RuaAugustoCalheirosePontedeGilbertoFreyre. IIIPerimetral(Projetada) RuaEmestodePaulaSantos,RuaRibeirodeBrito,Av. Recife,Av.SanMartin,RuaProfFranciscoEstevo, RuaDonaOlegarinaCunha,RuaSamuelLins,Ruada Harmonia,CrregodoBartolomeu,CrregodoEuclides, prolongandosenoMunicpiodeOlinda. IVPenmetral(BR101ContornodoRecife) AnelNorte(Projetado) AnelSul(projetado)
Principal Arterial Principal Arterial Principal Arterial Principal
ViaCosteiraSul(projetada)
CORREDORESDETRANSPORTEURBANOPRINCIPALCATEGORIA
VIASCOMPONENTES
FUNCIONALArterial Secundrio
Av.RuiBarbosa/Av.Pamamirim/Estradado Encanamento/Av.17deAgosto/Av.Apipucos Av.RosaeSilva/EstradadoArraial/Av.17de Agosto/Av.Apipucos/RuaDoisIrmos/RuaManoelde Medeiros/RuaRibeiroPessoa Av.Norte Av.Beberibe EstradadeBelm Av.CruzCabug CaisdoApolo Av.CondedaBoaVista Av.GovernadorCarlosdeLimaCavalcanti
Arterial Secundrio Arterial Principal Arterial Secundrio Arterial Secundrio Arterial Secundrio Arterial Secundrio Arterial Secundrio
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Av.Sul
Av.EngJosEstelta
Arterial Secundrio Arterial Secundrio
Arterial Secundrio CORREDORESDETRANSPORTEURBANOSECUNDRIOCATEGORIA
VIASCOMPONENTES
FUNCIONALColetora Coletora Coletora Arterial Secundrio Arterial Secundrio Arterial Secundrio Arterial Secundrio Arterial Secundrio Arterial Secundrio Arterial Secundrio Arterial Secundrio Coletora Coletora Coletora Coletora Arterial Secundrio Arterial Secundrio Coletora Arterial Secundrio Coletora Coletora
Rua21deAbril Av.AcadmicoHlioRamos Av.AfonsoOlindense Av.AlfredoLisboa Av.Amlia Av.AntnioFalco Av.ArmindoMoura RuadaAurora RuaBarodeSouzaLeo Rua20dejaneiro Rua10dejulho RuaBomPastor EstradadoBongi EstradadoBrejo RuaBrunoVeloso Av.CarlosGomes PraaChoraMenino RuadosCoelhos RuaCondedeIraj Av.ConselheiroAguiar RuaConselheiroPortela RuaConselheiroTeodoro Av.CorreiadeBrito
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RuaDesembargadorGisCavalcanti Av.DoisRios RuaDomBosco
Coletora Arterial Secundrio Coletora Coletora Arterial Secundrio
RuaDomManoeldaCosta
Coletora
CORREDORESDETRANSPORTEURBANOSECUNDRIOCATEGORIA
VIASCOMPONENTES RuadoEspinheiro RuaFemandesVieira Av.doForte RuaFranciscoAlves RuadoFuturo
FUNCIONAL Coletora Coletora Coletora Coletora Coletora Arterial Secundrio Coletora Arterial Secundrio Coletora Coletora Arterial Secundrio Arterial Secundrio
Av.Gal.MacArthur
Av.Gal.Polidoro
RuaGomesTaborda
RuadaHora RuaImperial
RuaJamaica
Av.JeanEmileFavre
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Av.JoodeBarros
Arterial Secundrio Arterial Secundrio Coletora Coletora Coletora
RuaJoaquimIncio
Av.JornalistaEdsonRgis RuaDr.JosMaria Av.JosNatrio
RuaLeandroBarreto Av.Liberdade
Coletora Coletora Arterial Secundrio Arterial Secundrio Coletora Coletora Coletora Arterial Secundrio Arterial Secundrio Coletora Coletora Coletora Coletora Coletora
RuaLindolfoCollor
Av.LinsPetit
Av.ManoelBorba RuaManoelGonalvesdaLuz Av.MariaIrene
Av.MrioMelo
RuaDr.MiguelVieira
RuaNovaFloresta RuaNovaPalmeira RuaOdoricoMendes RuaOliveiraLima Av.OtaclioAzevedo
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RuaPadreCarapuceiro RuaPadreJosdeAnchieta
Coletora Coletora Arterial Secundrio Arterial Secundrio Coletora Arterial Secundrio Coletora Coletora Coletora Arterial Secundrio
RuadoPaissandu
RuadoPrncipe
RuaProfArthurdeS
RuaProfAugustoWanderleyFilho
RuaProfLuisFreire RuatantosDumont Av.SoPaulo Rua Dr. Adelino (Trecho entre a Estrada dos RemdioseaRuaCosmeViana)
CORREDORESDETRANSPORTEURBANO SECUNDRIO
VIASCOMPONENTES
CATEGORIA
FUNCIONALRuaTrsdeAgosto(TrechoentreaEstradadosRemdiose aRuaCosmeViana) RuaUrieldeHolanda Av.ViscondedeSuassuna RuaPaulinoGomesdeSouza Rua48 Av.Estncia RuaBarrosSobrinho RuaCostaHonorato RuaArnaldoLima Av.FernandoSimesBarbosa Av.Prof.JooMedeiros/RuaGel.EdsonAmncio RamalhoSemiRadialNorte(projetada)/RuaCondedeIrajl Arterial Secundrio Coletora Coletora Coletora Coletora Arterial Secundrio Arterial Secundrio Arterial Secundrio Arterial Secundrio
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RuaMarqusdeMaric/ RuaDianaplislRuaOdeteMonteiro/RuaSalvadorAllende prolongandoseat aRuaMonsenhorFabricioeoprolongamentodestaata RuadoPalanqueSemiPerimetral(projetada)ligaoda Av.Eng.AbdiasdeCarvalhocomaAv. IncioMonteiro/Av.lncioMonteiro/RuaProl.Joaquim XavierdeBrito/RuaAmbrsioMachado/RuaCap.Aurliode Arajo/RuaPereiraCoutinhoFilho/RuaMariadeFtima prolongandoseataAv.17deAgosto
Coletora Coletora Arterial Secundrio Arterial Secundrio
Av.BeiraRio(projetada)ANEXO8
Arterial Secundrio
REQUISITOSDEESTACIONAMENTOPARAUSOSEATIVIDADESURBANAS
REQUISITOSDEESTACIONAMENTO CATEGORIASDE USOSE ATIVIDADES URBANASCorredorde Transporte Metropolitano
Corredorde Transporte Urbano
Demais Vias
Zonas Especiais
INTERVALOS
eUrb. Principal 1. Uso Habitacional
Secundrio
Urbanas
deCentro
Unidades
At40m
1v/unidade
1v/unidades
1v/2 unidades
1v/2 unidades
Habitao Multifamiliar isolada, conjunto de habitao unifamiliares isoladas ou acopladas por justapoo e/ou superposio, apartir de 4 un idades, Apart. Hotel.
Acimade40 m
1v/unidade
1v/unidade
1v/unidades
1v/unidades
at80m
Acimade80 m
2v/unidades
2v/unidades
2v/unidades
2v/unidades
at150mAcimade150 m
3v/unidades
3v/unidades
2v/unidades
2v/unidades
at250m Acimade 250m
3v/unidades
3v/unidades
3v/unidades
3v/unidades
2. Uso No Habitacional
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2.1. Comrcio Varejista Comrcio Varejista Geral em
1v/30m
1v/40m
1v/50m
Anlise Especial
Padariad, Supermercados, Lojas de Departamento e Similares Conjunto de Lojas e/ou de Salas Comerciais
1v/20m
1v/30m
1v/30m
Anlise Especial
*At2Pav
1v/20m
1v/30m
1v/40m
Anlise Especial
*Acimade2 Pav at 6 Pav Acima de 6 Pav
1v/30m
1v/40m
1v/50m
Anlise Especial
1v/40m
1v/50m
1v/60m
Anlise Especial
Comrcio Varejista de Materiais de Construo inacabados, Concessionrias de revenda de veculos c/ oficina e similares 2.2. Comrcio Atacadista Comrcio Atacadista atrator de veculos leves e similares Comrcio Atacadista atrator veculos pesados similares
1v/50m
1v/50m
1v/50m
Anlise Especial
1v/50m
1v/50m
1v/50m
Anlise Especial
de e
1v/100m
1v/100m
1v/100m
Anlise Especial
2.3. Servio de
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Educao Creche, Pr escolar, Escolas de 1 grau, Escolas de 2 grau Academia de Ginstica, Centro de Cultura Fsica, EscoladeDana e Msica e Cursos Especializadose Similares Escola de EnsinoSuperios 2.4.Serviosde Hotelaria Servios Hotelaria Geral de em
1v/30m
1v/50m
1v/80m
Anlise Especial
1v/30m
1v/40m
1v/60m
Anlise Especial
1v/10m
1v/20m
1v/30m
Anlise Especial
1v/100m
1v/100m
1v/100m
Anlise Especial
Motel
1v/apto.
1v/apto.
1v/apto.
Anlise Especial
OBS:Cumprimento,quandoaplicveis,dosrequisitosdeestacionamentoecondiesdeacessoaoempreendimento previstosnosartigos40e43destaLei. Nocasodosusosnohabitacionais,paraaplicaodosndicesindicadosnesteanexo,serconsideradaareatotalde construo. *Paraafeitodoenquadramentonosintervalos,noseroconsideradosospavimentosocupadosporgaragem.
REQUISITOSDEESTACIONAMENTO CATEGORIASDE USOSE ATIVIDADES URBANAS Corredor de Transporte Metropolitano e Urb. Principal Corredor de Transporte Urbano Secundrio
INTERVALOS
Demais Vias Urbanas
Zonas especiais
de Centro
2.5. Servios de Sade
*At2Pav Ambulatrios, Laboratrios,
1v/20m
1v/30m
1v/40 m
Anlise Especial
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Consultrios, Clnicas, Maternidades, Hospitais Gerais e Especializados.
*Acimade2 Pavat6 Pav *Acimade6 Pav
1v/30m
1v/40m
1v/50 m
Anlise Especial
1v/40m
1v/50m
1v/60 m
Anlise Especial
2.6. Servios Tcnicos, Financeiros, Pessoais, de Reparao e Comunicao
ServiosemGeral
1v/30m
1v/40m
1v/50 m 1v/30 m
Anlise Especial Anlise Especial
*At2Pav
1v/10m
1v/20m
AgnciasBancrias ePostosde ServiosSimilares
*Acimade2 Pavat6 Pav *Acimade6 Pav
1v/30m
1v/30m
1v/30 m
Anlise Especial
1v/40m
1v/40m
1v/40 m
Anlise Especial
Servios de Reparao de qualquer natureza com pintura e similares Locao de Veculos, Garagens de taxi, nibus, Caminhes, Transportadoras e similares Oficinas de Veculos, Mquinas, Motoresesimilares
1v/30m
1v/40m
1v/50 m
Anlise Especial
1v/50m
1v/50m
1v/50 m
Anlise Especial
1v/30m
1v/40m
1v/50 m
Anlise Especial
*At2Pav
1v/20m
1v/30m
1v/40 m
Anlise Especial
ServiosTcnicos, Financeirose Similares
*Acimade2 Pavat6 Pav
1v/30m
1v/40m
1v/50 m
Anlise Especial
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*Acimade6 Pav
1v/40m
1v/50m
1v/60 m
Anlise Especial
2.7. Pblicos Servios emGeral
Servios
Pblicos
1v/30m
1v/40m
1v/50 m
1v/50 m
Cinemas, Teatros, Auditrios e EstdiosdeTVcom auditrio e similares Clubes Esportivos e Recreativos, Boliches, Rinques de Patinao, Agremiaes Carnavalescas e similares Bares, Restaurantes, Casas de Show, Clubes Noturnos, CasasdeRecepo, Jogosesimilares TemplosReligiosos, Velriosesimilares Indstrias instaladas em edificaes com readeat200m Indstrias instaladas em edificaes com rea superior de at200m 3.UsoMistoHabitacional+No Habitacional
Anlise Especial
Anlise Especial
Anlise Especial
Anlise Especial
1v/50m
1v/50m
1v/50 m
Anlise Especial
1v/20m
1v/30m
1v/50 m
Anlise Especial
1v/30m
1v/30m
1v/30 m
Anlise Especial
1v/50m
1v/50m
1v/50 m
Anlise Especial
1v/100m
1v/100m
1v/100 m
Anlise Especial
NoHabitacional+ NoHabitacional
Atenderosrequisitosparacadauso separadamente
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4.Empreendimentos deImpacto
TodososusosqueseenquadremnosArt.61e 63destaLei.
OBS:Cumprimento,quandoaplicveis,dosrequisitosdeestacionamentoecondiesdeacessoaoempreendimento previstosnosartigos40a43destaLei. No caso dos usos no habitacionais, para aplicao dos ndices neste anexo, ser considerada rea total de construo. *Paraefeitodoenquadramentonosintervalos,noseroconsideradosospavimentosocupadosporgaragem. USOSEATIVIDADESPOTENCIALMENTEGERADORESDEINCMODOVIZINHANA ACLASSIFICAODOSUSOSDEATIVIDADESGERADORASDEINCMODOVIZINHANAPELANATUREZAE POTENCIALDEINCOMODIDADE
NATUREZAASINCOMODIDADE ATIVIDADES RUDO POLUCIO ATMOSFRICA SEGURANA EXIGNCIA SANITRIA
POTENCIAL
DE INCOMODIDADE
1.COMRCIO VAREJISTAE ATACADISTA
Concessionrias derevendade veculoscom oficinae similares Comrciode acessriospara veculoscom instalaode some/ou equipamentose similares Lojasde discosefitas Lojasde materialde construo inacabados (areia,tijolose similares) Lojasde materialde construo acabados (Peas sanitrias, ferragense
XXXXX
XXXXXXXXXX
2
XXXXX
2
XXXXX
1
XXXXXXXXXX
2
1
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similares) Comrcio, manuseioe estocagemde produtos qumicos inflveise explosivose similares Lojasde armas, muniese fogosde artifciose similares Lojasde tintas,leose gsGLPe similares Comrcio varejistade produtos qumicosno especificadose similares Comrcio varejistade produtos qumicos, farmacuticose odontolgicose similares
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
3
XXXXXXXX
2
XXXXXXXX
2
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
XXXXXXXX
2
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
XXXXXXXX
1
NATUREZAASINCOMODIDADE ATIVIDADES RUDO POLUCIO ATMOSFRICA SEGURANA EXIGNCIA SANITRIA
POTENCIAL
DE INCOMODIDADE
2.SERVIOS Serviosde Diversoe Locaisde Afluncia Pblica Cinemas, Teatros, Auditriose estdiosde
XXXXX
1
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rdioe TVcom auditriose similares: (Constr. 200m)
XXXXX
2
Clubes esportivose recreativos, boliches, rinquesde patinao, agremiao carnavalesca, aluguelde veculospara recreaoe similares (Constr. 200m)
Bares, estaurantes, cantinas e botequins e similares
XXXXX
XXXXXXXX
2
Churrascaria, Pizzaria e similares Sales para recitais e concertos, danceterias, boates, casas de show, casas de promoo e/ou produo de espetculos artsticos, culturais e esportivos e similares
XXXXX
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
2
XXXXX
XXXXXXXX
2
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Explorao de locais e instalaes paradiverso, recreao e prtica de esportes (parque de diverso, circos, quadras de esportes, piscinas, etc) esimilares Motis, ternas, casas de massagem esimilares Templos religiosos e similares VelriosServio Educao: de
XXXXX
2
XXXXXXXX
2
XXXXX
2
XXXXXXXX
2
Escolas de dana e msica, de esporte, Academia de ginstica, centro de cultura fsica esimilaresServios Veterinrios:
XXXXX
XXXXXXXX
2
Servios Veterinrios (hospitais e clnicas p/ animais, servios de imunizao, vacinas e tratamento de pelo e das unhas) e similares Alojamento e alimentao
XXXXX
XXXXXXXX
2
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para animais domsticos e similaresServios Tcnicos, de Reparao e Manuteno:
XXXXX
XXXXXXXX
2
Oficinas de veculos, mquinas, motores e similares Reparao de artigos de borracha e similares Servio de lanternagem, pintura, solda esimilares Lavagem e lubrificao de veculos, lavajato e similares Postos de abastecimento e servios de veculos e similares
XXXXX
XXXXXXXXXX
2
XXXXXXXXXX
2
XXXXX
XXXXXXXXXX
2
XXXXXXXXXX
XXXXXXX
2
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
2
Servios Pblicos
XXXXXXXX
2
NATUREZADAINCOMODIDADE ATIVIDADES RUDO POLUIO ATMOSFRICA SEGURANA EXIGNCIA SANITRIA
POTENCIAL
DE INCOMODIDADE
3.INDSTRIA
Toda e qualquer fabricao que utiliza mquinas, ferramentas e equipamentos
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de fora motriz, rotativos, ar comprimido, vapores e geradores de rudos e similares.
XXXXX
3
Indstriade produtosde mineraisno metlicos
Execuode trabalhosem pedras (mrmores, granito, ardsiae assemelhados) esimilares Britamento depedrase similares Aparelhamento de pedras para construo e similares Beneficiamento efabricaode artefatos de gesso e similares Fabricao de materiais e artefatos cermicosouem barro cozido e similares: (Constr. 200m) Fabricaode prmoldados de concreto armado
XXXXX
XXXXXXXXXX
3
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Fabricaode artefatos de vidro e similaresIndstria metalrgica
XXXXXXXXXX
3
Produoe fabricaode estruturas, artefatosde ferro,deaoe deoutros metaise similares Servioe tratamento trmicoe qumicode (...)Indstriade borracha:
XXXXX
XXXXXXXXXX
3
XXXXXXXXXX
3
Vulcanizao e recauchutagem de pneumticos borrachase similares Fabricaode laminados e placas de borracha e similaresIndstriade couros,pelese similares:
XXXXXXXXXX
3
XXXXXXXXXX
3
Beneficiamento decourose pelesFabricaode artefatosde couroepelese similares: (Constr. 200m)Indstria qumica:
XXXXXXXXXX
3
Fabricaode qumicos inorgnicos, organo inorgnicos, leos,graxas, lubrificantes, aditivos,(...), plsticos, defensivos agrcolas, fertilizantes, corantes, pimentos, gasese derivadosde petrleoe similares
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
XXXXXXXX
3
Fabricaode produtos qumicospara agriculturae similares Fabricaode tintas, solventes, vernizes, esmaltes, lacase substncias afins Fabricaode (...), adesivos, selantes e substancias afins e similares Fabricaode sabes, detergentes, desinfetantes, defensivos domsticos, perfumaria, cosmticos, gua sanitria esimilares
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
3
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
XXXXXXXX
3
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
3
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
3
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Fabricaode Velas e similares Fabricaode produtos qumicos no especificados
XXXXXXXX
3
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
XXXXXXXX
3
NATUREZADAINCOMODIDADE ATIVIDADES RUDO POLUIO ATMOSFRICA SEGURANA EXIGNCIA SANITRIA
POTENCIAL
DE INCOMODIDADE
Indstriade Produtos Alimentares
(...),Moagem, Torrefaoe Fabricaode Produtos Alimentaresde origemvegetal esimilares Produo de conservantes e similaresProduode Alimentos Similares: Constr.200 mAbatee frigorificaode aves: Constr.200 m Abate e frigorificaode animais
XXXXXXXX
3
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
3
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Preparao de pescados e frigorificaoFabricaode pes,bolos, biscoitose produtos alimentarese similares: Constr.200m ou=300m
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
3
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXXXX
1 2
Constr.>300 m
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
3
Fabricao de raes balanceadas e alimentares paraanimaisIndstriade bebidas
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
3
Fabricaoe engarrafamento devinhos, aguardentese similares Fabricao e engarrafamento de bebidas no alcolicasIndstriade papel,Papelo, Cartoecartolina
XXXXXXXX
3
XXXXXXXX
3
Fabricaode papel,papelo, carto, cartolina, celulosee similaresIndstriade madeira
XXXXXXXX
3
Serranae carpintariae similares
XXXXX
XXXXXXXXXX
3
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Marcenaria
2
Estabelecimento em geral que geram (...), gasesevaporesIndstriade explosivose inflveis
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
3
Fabricaode armas, munio, equipamentos txicose similares Fabricao de plvoras, explosivos, fsforo, artigos (...)esimilares Indstria produtos qumicos, inflveis, explosivos similares de
XXXXXXXX
3
XXXXXXXX
3
XXXXXXXX e
3
Indstriadelixo Locaisde estocagem Depsitoe atacadistaem geral Constr.300 m Depsito de material para reciclagem Guarda e estacionamento de veculos e similares Garagem de
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
3
XXXXX
XXXXXXXXXX
2
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LEGIS Base de Dados da Legislao
nibus, txis e transportes de cargas e similares
XXXXX
XXXXXXXXXX
3
ANEXO9 USOEATIVIDADESPOTENCIALMENTEGERADORESDEINCMODOVINZINHANA 3BREQUISITOSDELOCALIZAOPORPOTENCIAL,PARATODASASATIVIDADESGERADORASDEINCMODOSA VIZINHANA POTENCIALDE
POTENCIALDE INCOMODIDADE1
POTENCIALDE INCOMODIDADE2
INCOMODIDADE3ANLISE3 3.1 Lotes confinantes, usos no residenciais > 50% 3.2 Lotes defrontantes, usos noresidenciais > 30% 3.3 Lotes circundantes, usos no residenciais > 50%
ANLISE2 ANLISE1 1.1Lotesconfinamentos, usos noresidenciais > 50% 2.1 Lotes confinantes, usos no