Lei Municipal 484/2002
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LEI Nº 484/2002 - Sanção Tácita por decurso de prazo, Parágrafo
3º do Artigo 34 da Lei Orgânica do
Município.
Diamantino08 de janeiro de 2003.
DISPÕE SOBRE MELHORIA NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO.
Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições.
Faz saber que Ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Ficam as agências bancárias estabelecidas no município,
obrigadas a implantar sistema de senhas para atendimento ao público.
Art. 2° - Ficam ainda obrigadas a colocar à disposição dos usuários
cadeiras ou outro tipo similar, para que os clientes aguardem sentados, a chamara de atendimento.
Art. 3° - O tempo de demora de atendimento não poderá ser superior a
30 (trinta) minutos.
Art. 4° - O descumprimento dos disposto nesta lei acarretará aos
infratores, as seguintes sanções administrativas:
I – advertência quando da primeira infração:
II – multa de 30 (trinta) UPF, em caso de reincidência:
III - multa de 50 (cinqüenta) UPF, em caso de segunda reincidência:
IV – multa de 50 (cinqüenta) UPF, em caso de terceira reincidência:
V – multa de 80 (oitenta) UFD, em caso de quarta reincidência:
VI – multa de 150 (cento e cinqüenta) UPF, em caso de quinta
reincidência:
Art. 5° - Para a comprovação do tempo de espera, os usuários
apresentarão o bilhete da “senha de atendimento” onde constará impresso mecanicamente, o horário de
recebimento da “senha” e o horário de atendimento do cliente.
Art. 6° - Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a implantar
sistema de senhas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente lei.
Art. 7° - Os estabelecimentos bancários não poderão cobrar qualquer
importância pelo fornecimento obrigatório das “senhas de atendimento”.
Rua Desemb. Joaquim P. F. Mendes, 2461 – Jd. Eldorado É (65) 3336-1419 Diamantino/MT - 78400-000.www.camaradiamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSOCÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ADAMANTE PROGENIES
Art. 8° - Os procedimentos administrativos de que trata a presente lei
serão aplicados quando da denúncia, comprovada de usuário da agência bancária ou de entidade da sociedade
civil legalmente constituída ao PROCON, ou a entidade municipal de defesa do consumidor que seja
instituída.
Art. 9° - O PROCON ou a entidade municipal de defesa do
consumidor que seja instituída, por delegação, terão competência para fiscalizarem, por atos próprios, o
cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 10 - No caso de denúncia comprovada, ou em decorrência de
fiscalização própria, o PROCON, ou entidade municipal de defesa do consumidor que seja instituída,
encaminhará os fatos e as provas ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal, com a indicação de
imediata aplicação das sanções previstas nesta lei.l
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Diamantino 02 de dezembro de 2002
Francisco Ferreira Mendes Júnior
Prefeito Municipal
Rua Desemb. Joaquim P. F. Mendes, 2461 – Jd. Eldorado É (65) 3336-1419 Diamantino/MT - 78400-000.www.camaradiamantino.mt.gov.br
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