Lei de 3319 Alteração-Cód de Obras
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Lei n
LEI N. 3.319 28 DE DEZEMBRO DE 2001 Altera dispositivos da Lei n 3120 de 18 de agosto de 2000 e d outras providncias.CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a produo imobiliria formal na Cidade;CONSIDERANDO a necessidade de aperfeioar os instrumentos que promovem a dinamizao do mercado imobilirio na cidade de Nova Iguau, cientes do papel de destaque da industria da construo civil na gerao de empregos diretos e indiretos e da demanda reprimida por este tipo de produto;
A Cmara Municipal da Cidade de Nova Iguau, usando das atribuies que lhe confere a legislao em vigor;
DECRETA:
Art. 1 - Acrescenta pargrafo nico e muda a redao do inciso I do art. 48 da Lei n 3120 de 18 de agosto de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 48- Nas obras ou servios que se desenvolverem a mais de 9,00m (nove metros) de altura, ser obrigatria a execuo de:
I plataforma de segurana a cada 3 pavimentos.
II ...
Pargrafo nico As medidas de proteo assinaladas neste artigo atendero, tambm, ABNT/ NR quanto s normas de segurana do trabalho.
Art. 2 - O art. 79 da Lei n 3120 de 18 de agosto de 2000, passa a ter a seguinte redao:
Art. 79 Os elementos do telhado podero avanar em at 0,80m.(oitenta centmetros), dentro dos limites do lote e sobre os afastamentos, desde que no constituam cobertura para varandas ou sacadas que contrariem a legislao pertinente.
Art. 3 - Acrescenta pargrafo nico ao art. 83 da Lei n 3120 de 18 de agosto de 2000, com a seguinte redao:
Art. 83 - ...Pargrafo nico Fica permitido o avano de at 1,50m, dentro do afastamento frontal para projeo de varandas e sacadas.
Art. 4 - O art. 87 da Lei n 3120 de 18 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 87 Os compartimentos de permanncia transitria devero ter rea til mnima de 1,50m, exceto para circulao e lavabos.
Art. 5 - D nova redao aos incisos I e II, e inclui o inciso III, ao art. 88 da Lei n 3120 de 18 de agosto de 2000.
Art. 88 - ...
I 2,80m (dois metros e oitenta centmetros) para lojas sem jirau e salas comerciais e de servios com rea de at 40,00m.
II 3,20m (trs metros e vinte centmetros) para lojas, salas comerciais e de servios e demais compartimentos industriais com rea de at 75,00m.
III 4,00m (quatro metros) para compartimentos de salas comerciais e de servios e industriais com rea acima de 75,00m.
Art. 6 - Altera a redao do art. 100, e seu 1, e revoga o 3 do mesmo artigo da Lei n 3120 de 18 de agosto de 2000.
Art. 100 Os vos teis para iluminao e ventilao devem obedecer as seguintes propores mnimas:
I - ...
II - ...
III - ...
1 - No caso de vedaes dos vos para iluminao e ventilao com esquadrias basculantes, devero atender as seguintes propores mnimas:
I - ...
II - ...
III - ...
Art. 7 - O art. 102 e seu pargrafo nico da Lei n 3120 de 18 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes redaes:
Art. 102 A profundidade mxima admitida como iluminada naturalmente para os compartimentos de permanncia prolongada das edificaes residenciais correspondem a 4 (quatro) vezes a altura do ponto mais alto do vo de iluminao do compartimento.
Pargrafo nico No caso de cozinhas, a profundidade mxima admitida como iluminada naturalmente 4 (quatro) vezes a altura do ponto mais alto do vo de iluminao subtrados 1,30m (um metro e trinta centmetros).
Art. 8 - revogado o art. 107 da Lei n 3120 de 18 de agosto de 2000.
Art. 9 - O caput do art. 119 e sua tabela de unidades de medidas, e seu 3 passam a vigorar com as seguintes redaes e indicaes:
Art. 119 No volume Vs ser permitido a abertura de vos de ventilao e iluminao de compartimentos de permanncia prolongada e transitria para prismas de ventilao e iluminao (PVI), de acordo com a tabela abaixo:
ALTURA H (m)MENOR DIMENSO (m)REA MNIMA (m)
3,001,504,50
6,001,504,50
9,002,006,00
12,003,009,00
15,003,009,00
18,003,0010,50
21,003,0012,00
24,003,0013,50
27,003,0013,50
30,003,0015,00
33,003,0016,50
36,003,0018,00
39,003,0018,00
42,003,0019,50
45,003,0019,50
48,003,0021,00
1 - ...
2 - ...
3 - Os afastamentos laterais e de fundos, dos limites do lote, devero obedecer a menor dimenso estabelecida pela a tabela integrante deste artigo, conforme altura (H) da edificao.
4 - Admitir-se-, para reas de servio, prisma de ventilao com profundidade mnima de 1,50 m, exceto quando houver compartimento de permanncia prolongada contguo e ventilando para as mesmas. Neste caso, dever ser obedecida a tabela apresentada no caput deste artigo.
Art. 10 Revogam-se os artigos 120, 121 e 123 da Lei n 3120 de 18 de agosto de 2000.
Art. 11 O art. 131 da Lei n 3120 de 18 de agosto de 2000 passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 131 Podero ser propostas solues alternativas, visando a aerao e a insolao das edificaes, desde que comprovada a garantia de desempenho, no mnimo similar ao obtido quando atendidas as disposies deste Cdigo, atravs de elementos grficos ou elucidativos.
Art. 12 No artigo 140, da Lei n 3120 de 18 de agosto de 2000 fica substituda a expresso artigo 138 por artigo 139.
Art. 13 O inciso VII, do art. 145, da Lei n 3120 de 18 de agosto de 2000 passa a ter a seguinte redao:
Art. 145 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII salvo casos de comprovada impossibilidade, dever contar com vos para renovao de ar e iluminao natural na proporo descrita no art. 100 para compartimentos de permanncia transitria.
VIII - ...
IX - ...
Art. 14 Acrescenta-se pargrafo nico ao art. 148 da Lei n 3120 de 18 de agosto de 2000.
Art. 148 - ...
Pargrafo nico Ser permitido avano de 1,50m, dentro do afastamento frontal, para incio de rampas e escadas de acesso edificao.
Art. 15 No art. 169, da Lei n 3120 de 18 de agosto de 2000 fica substituda a expresso artigo 166 por artigo 167.
Art. 16 Revoga-se o inciso I e acrescenta-se o pargrafo nico do art. 199 da Lei n 3120 de 18 de agosto de 2000.
Art. 199 - ...
I Revogado
II - ...
III - ...
Pargrafo nico Ser permitido o avano de 1,50m, dentro do limite do afastamento frontal, para seu incio.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
________________________
Mario Pereira Marques Filho
Prefeito
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