LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº...
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LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003
Procedência – Governamental
Natureza – PLC/0028/03
Veto Parcial – MSV 225/03
DO. 17.300 de 15/12/2003
* Alterada pelas LC 336/06; LC 374/07; LC 381/07;
LC 374/07; LC 452/09; LC 605/13
* Ver Leis: 13.187/04; 13.231/04; 13.560/05;
13.561/05; 13.617/05; LC 454/09; LP 15.156/2010;
LC 556/11; LC 609/13; LC 610/13; LC 611/13; LC
614/13
* Revogada parcialmente pela LC 322/06; LC
609/13; LC 610/13
* ADIn TJSC 2004.034465-0 (artigos 10, § 1º: 12,
I e 15, parágrafo único e a tabela de vencimentos
constante no anexo I, dos anexos II, III, IV, V)
aguardando julgamento.
* ADIn STF 4009/2008- Arts.5, 25 ,37 e 63-
Liminar prejudicada. * ADI STF nº 4001-4/600: por maioria declarada
inconstitucional, por arrastamento, do § 1º do
artigo 10 e os artigos 11 e 12, com redação que
lhe foi conferida pela LC 374. (eficácia ex nunc a partir da data da publicação do Acórdão –
31/03/09)
* Regulamentação – Decreto: 3738-(24/11/05);
2759/09
Fonte – ALESC/Div. Documentação (tr.)
Reorganiza a estrutura administrativa e a remuneração dos profissionais do
Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 42 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, passa
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão,
ente central do Sistema de Segurança Pública, é constituída dos seguintes órgãos:
I - corpo de bombeiros;
II - defesa civil;
III - departamento de trânsito;
IV - polícia civil;
V - polícia militar;
VI - sistema prisional; (NR)
VII - perícia oficial; e
VIII - sistema de atendimento ao adolescente infrator.” (AC)
Art. 2º O Sistema de Segurança Pública, disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, congrega os seguintes quadros de pessoal:
I - Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar;
II - Grupo Segurança Pública - Polícia Civil;
III - Grupo Segurança Pública - Polícia Militar;
IV - Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional; e
V - Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente
Infrator.
Art. 3º Fica criado o cargo de Subcomandante-Geral da Polícia Militar,
vinculado ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Sistema de Segurança Pública, da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 4º Ficam criados os cargos de Comandante-Geral e Subcomandante-Geral
do Corpo de Bombeiros, vinculados ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros, do
Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão.
Art. 5º Fica criado o cargo de Subchefe da Polícia Civil, e incluído no Anexo
VI da Lei Complementar nº 243, de 2003, na forma disposta no Anexo X desta Lei
Complementar.
Art. 6º VETADO
Art. 7º O cargo de provimento efetivo de Agente Prisional, Atividades de Nível
Médio, fica excluído do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo,
e passa a integrar o Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, do Sistema de Segurança
Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com
reenquadramento e vencimentos estabelecidos nos Anexos IV, V e VI desta Lei Complementar.
Art. 8º O cargo de provimento efetivo de Monitor, Atividades de Nível Médio,
fica excluído do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, e passa
a integrar o Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do
Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão, com reenquadramento e vencimentos estabelecidos nos Anexos VII, VIII e IX desta
Lei Complementar
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, submeterá à Assembléia
Legislativa o projeto de lei fixando o quadro de pessoal destinado a atender às necessidades de
recursos humanos do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança
Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, no prazo máximo de noventa dias, a
contar da publicação desta Lei Complementar.
LC 381/07 (Art. 204.) – (DO. 18.116 de 07/05/07)
O art. 8º da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com seguinte redação:
“Art. 8º O cargo de provimento efetivo de Monitor, Atividades de Nível
Médio, fica excluído do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo,
e passa a integrar o Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator,
do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão, com lotação, reenquadramento e vencimentos estabelecidos nos Anexos VII, VIII e IX
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará o local do exercício
dos servidores referidos no caput.” (NR)
Art. 9º A designação da Seção II do Título V e o art. 123 da Lei Complementar
nº 243, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO II
Dos Cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de Chefe e
Subchefe da Polícia Civil (NR)
Art. 123. Os Cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do
Estado-Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de Chefe e Subchefe da
Polícia Civil, terão a seguinte remuneração: (NR)
I - de Secretário de Estado:
a) Comandante-Geral da Polícia Militar;
b) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; e
c) Chefe da Polícia Civil; (AC)
II - de Secretário Adjunto:
a) Subcomandante-Geral da Polícia Militar;
b) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;
c) Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; e
d) Subchefe da Polícia Civil. (AC)
Parágrafo único. Os cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e
Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e de Comandante-Geral e Subcomandante-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar são privativos de oficiais da ativa do último posto das
Corporações.” (AC)
Art.10. Ficam extintas as seguintes vantagens pecuniárias e seus valores
compensados e absorvidos pelo vencimento ou soldo dos integrantes do Grupo Segurança
Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo
Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo
Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança
Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:
I - Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, criada pelo art. 6º da
Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
II - Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, criada
pelos art. 7º e 8º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
III - Indenização Policial Civil e Indenização Policial Militar criadas pelo art.
2º da Lei Complementar nº 99, de 29 de novembro de 1993 e pelo art. 2º da Lei nº 9.418, de 07
de janeiro de 1994, e seus valores atuais estabelecidos pelos Decretos nº 65 e 66, de 23 de março
de 1995;
IV - Indenização por Regime Especial de Trabalho, estabelecida pelo art. 11 da
Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1993, alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
137, de 22 de junho de 1995;
V - Representação do Cargo de Delegado de Polícia e Representação do Posto
de Oficial da Polícia Militar, criada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 10 de março de
1993;
VI - Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Adicional de Atividade
Penitenciária para os Agentes Prisionais, previstas na Lei Complementar nº 81, de 10 de março
de 1993, e na Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993; e
VII - Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida para os
Monitores, prevista na Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, e na Lei
Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993.
§ 1º Os novos valores de vencimento ou soldo são os estabelecidos na tabela
constante do Anexo I, para os cargos descritos nos Anexo II a IX desta Lei Complementar.
§ 2º O Adicional por Tempo de Serviço, o Adicional de Permanência, a
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável a que se refere à Lei Complementar nº 43, de 20
de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar
nº 240, de 30 de dezembro de 2002, pagos aos integrantes do Grupo Segurança Pública,
permanecem em vigor.
LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
“Ficam revogados:
.......................................................................................................................
II – o § 2º do art. 10 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de
2003; e
..................................................................................................................”
Art. 11. Para os integrantes do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ficam instituídos:
I - o Adicional de Atividade Policial, no valor de 93,81% (noventa e três
vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, soldo ou quotas de soldo, para o Grupo
Segurança Pública - Polícia Militar e Subgrupos Técnico-Científico e Técnico-Profissional, do
Grupo Segurança Pública - Polícia Civil;
II - o Adicional de Atividade de Bombeiro Militar, no valor de 93,81%
(noventa e três vírgula oitenta e um por cento) do soldo ou quotas de soldo, para o Grupo
Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar;
LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
“Ficam revogados:
.......................................................................................................................
II – ... os incisos I, II ... do art. 11 ... Lei Complementar nº 254, de 15 de
dezembro de 2003; e
....................................................................................................................”
III - o Adicional de Atividade Prisional, no valor de 93,81% (noventa e três
vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, para o Grupo Segurança Pública - Sistema
Prisional; e
IV - o Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator, no
valor de 93,81% (noventa e três vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, para o Grupo
Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.
LC 374/07 (Art. 7º) – (DO. 18.054 de 30/01/07)
A Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 11 .................................................................................................................
...............................................................................................................................
V - o adicional de Atividade Pericial, no valor de 93,81% (noventa e três
vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, para o Grupo Segurança Pública - Perícia
Oficial.”
LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
“Ficam revogados:
.......................................................................................................................
II – ... os incisos ... V do art. 11... Lei Complementar nº 254, de 15 de
dezembro de 2003; e
....................................................................................................................”
Parágrafo único. Sobre os adicionais criados por este artigo, incidirão os
adicionais por tempo de serviço e de permanência.
LC 610/13 (Art. 16) – (DO. 19.729 de 31/12/2013)
“Ficam revogados os arts. 11 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.”
Art. 12. Os adicionais instituídos pelo art. 11 desta Lei Complementar terão seu
pagamento implementado da seguinte forma:
I - integralizado parcialmente, no valor de 55,03% (cinqüenta e cinco virgula
zero três por cento), para os integrantes do Subgrupo: Autoridade Policial Militar e Oficiais do
Corpo de Bombeiros Militar, por transformação da Gratificação por Atividade Especial, criada
pelo art. 1º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003, na Indenização instituída no art. 10
desta Lei Complementar; e
II - integralizado em parcelas sucessivas, através de decreto do Chefe do Poder
Executivo, em percentuais e datas iguais para todos os subgrupos, até o limite dos percentuais
estabelecido no art. 11 desta Lei Complementar, consoante permitir a arrecadação do Estado, a
Lei de Responsabilidade Fiscal e o constatado interesse público do Estado e da Administração
Pública, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo.
LC 374/07 (Art. 7º) – (DO. 18.054 de 30/01/07)
A Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 12. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - integralizado parcialmente, nos mesmos percentuais concedidos e a
conceder-se aos integrantes dos subgrupos Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de
Bombeiros Militar, para os integrantes do Subgrupo Perito Oficial.
§ 1º As vantagens pecuniárias, instituídas pelo art. 11 desta Lei Complementar,
ficarão extintas e seus valores compensados e absorvidos pelo vencimento ou soldo dos
integrantes do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão, no mês subseqüente a sua completa integralização para todos os subgrupos.
§ 2 Os novos valores de vencimento ou soldo dos cargos de nível 4 descritos
no Anexo III – Subgrupo: Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar,
passam a constituir o nível 5 da tabela constante do Anexo I, quando integralizados totalmente.
LC 374/07 (Art. 7º) – (DO. 18.054 de 30/01/07)
A Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 12. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º Os novos valores de vencimento ou soldo dos cargos de nível 4 descritos
no Anexo II-A, Subgrupo Perito Oficial e Anexo III - Subgrupo: Autoridade Policial Militar e
Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, passam a constituir o nível 5 da tabela constante do
Anexo I, quando integralizados totalmente.”
LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
“Ficam revogados:
.......................................................................................................................
II – ... os arts. 12 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de
2003; e
....................................................................................................................”
Art. 13. A vantagem pecuniária criada pelo art. 69 da Lei Complementar nº. 98,
de 16 de novembro de 1993, alterado pelo art. 10 da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, e
a vantagem pecuniária criada pelo art. 5º da Lei nº. 9.418, de 07 de janeiro de 1994, alterado pelo
art. 9º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, ficam transformadas em Adicional
Vintenário, no valor correspondente a 7,8% (sete vírgula oito por cento) do vencimento, soldo ou
quotas de soldo, acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional de Bombeiro Militar,
Adicional de Atividade Prisional ou Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente
Infrator.
LC 374/07 (Art. 7º) – (DO. 18.054 de 30/01/07)
A Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 13. A vantagem pecuniária criada pelo art. 69 da Lei Complementar nº
98, de 16 de novembro de 1993, alterado pelo art. 10 da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de
1994, e a vantagem pecuniária criada pelo art. 5º da Lei nº 9.418, de 07 de janeiro de 1994,
alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, ficam transformadas
em Adicional Vintenário, no valor correspondente a 7,8% (sete vírgula oito por cento) do
vencimento, soldo ou quotas de soldo, acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional
de Bombeiro Militar, Adicional de Atividade Pericial, Adicional de Atividade Prisional ou
Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator.”
LC 605/2013 (Art. 11) – (DO. 19.726, de 18/12/2013)
O art. 13 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Fica instituído, para os servidores pertencentes ao Grupo Justiça e
Cidadania - Sistema Prisional e ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao
Adolescente Infrator, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator
da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, Adicional Vintenário, no valor correspondente a
7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) do vencimento, desde que contados 20 (vinte) anos de
efetivo serviço, não incidindo adicionais de tempo de serviço e permanência ou qualquer outra
vantagem pecuniária.
................................................................................................................” (NR)
LC 605/2013 (Art. 25) – (DO. 19.726, de 18/12/2013) “Fica revigorado o art. 13 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de
2003, a contar de 12 de maio de 2010, bem como ficam convalidados os pagamentos da
vantagem instituída pelo mesmo artigo, realizados a partir de então.”
§ 1º Sobre o adicional criado por este artigo não incidirão os adicionais por
tempo de serviço e de permanência, nem qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 2º O bombeiro militar, o policial civil e o policial-militar farão jus ao
adicional instituído por este artigo ao completar vinte anos de efetivo serviço.
§ 3º O adicional previsto neste artigo é extensivo ao bombeiro militar, ao
policial civil e ao policial-militar que for aposentado ou reformado por incapacidade física, com
qualquer tempo de serviço.
§ 4º Os integrantes do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo
Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança
Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, farão jus ao
adicional criado por este artigo, nas mesmas condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.
LC 374/07 (Art. 7º) – (DO. 18.054 de 30/01/07)
A Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“............................................................................................................................
§ 4º Os integrantes do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, do Grupo
Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator e do Grupo Segurança
Pública - Perícia Oficial, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, farão jus ao adicional criado por este artigo, nas mesmas condições
estabelecidas nos parágrafos anteriores”
LC 605/2013 (Art. 25) – (DO. 19.726, de 18/12/2013) “Fica revigorado o art. 13 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de
2003, a contar de 12 de maio de 2010, bem como ficam convalidados os pagamentos da
vantagem instituída pelo mesmo artigo, realizados a partir de então.”
LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
“Ficam revogados:
.......................................................................................................................
II – ... os arts. ... 13 ... ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro
de 2003; e
....................................................................................................................”
Art. 14. A remuneração dos integrantes do Sistema de Segurança Pública, da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, reorganizada nos termos desta
Lei Complementar, será corrigida sempre que houver revisão geral da remuneração dos
servidores estaduais, sem distinção de índice e na mesma data.
LC 610/13 (Art. 16) – (DO. 19.729 de 31/12/2013)
“Ficam revogados os arts. ... 14 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.”
Art. 15. Os valores atualmente percebidos a qualquer título pelos Delegados de
Polícia, ativos e inativos, no código de vantagens 1122 da folha de pagamento, intitulado
Gratificação Complementar Paritária-PR, ficam incorporados e absorvidos no vencimento
correspondente, alterado nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos já efetuados aos
Delegados de Polícia, ativos e inativos, dos valores mencionados no caput deste artigo, nos anos
de 2003 e anteriores.
LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
“Ficam revogados:
.......................................................................................................................
II – ... os arts. ... 15 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de
2003; e
....................................................................................................................”
Art. 16. O caput do art. 2º da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança
Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo
Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo
Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança
Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente
participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas
mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.” (NR)
LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
“Ficam revogados:
.......................................................................................................................
II – ... os arts. ... 16 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de
2003; e
....................................................................................................................”
Art. 17. O caput do art. 2º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica instituída aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de
Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública -
Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública -
Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a Indenização de Auxílio à
Saúde, no valor igual à quarenta horas extras e cento e dois adicionais noturnos, com base nos
arts. 2º a 5º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, nos casos de afastamento das
atividades profissionais para efeitos de Licença de Saúde, em decorrência de ferimento ou
moléstia que tenha relação de causa e efeito com o serviço operacional.” (NR)
LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
“Ficam revogados:
.......................................................................................................................
II – ... os arts. ... 17 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de
2003; e
....................................................................................................................”
Art. 18. Fica instituída a Indenização de Representação de Chefia aos
integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança
Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança
Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao
Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, quando no efetivo exercício de função ou cargo de comandante,
chefe ou diretor de órgão ou serviço, no valor de 2% (dois por cento) do vencimento ou soldo,
acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional de Atividade de Bombeiro Militar,
Adicional de Atividade Prisional ou Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente
Infrator.
§ 1º O beneficiário fará jus à indenização criada por este artigo, desde o dia em
que iniciar o exercício do cargo ou função e cessará quando se afastar em caráter definitivo ou
por prazo superior a trinta dias, excetuadas as férias.
§ 2º É vedada a acumulação da indenização instituída por este artigo com o
recebimento de vantagem decorrente de nomeação ou designação para cargos de provimento em
comissão ou de funções de confiança, ressalvado o direito de opção.
§ 3º Os cargos e funções de comando, chefia e direção, a que alude o caput
deste artigo, serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
LC 374/07 (Art. 7º) – (DO. 18.054 de 30/01/07)
A Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 18. Fica instituída a Indenização de Representação de Chefia aos
integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança
Pública - Perícia Oficial, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança
Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança
Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, quando no efetivo exercício de
função ou cargo de comandante, chefe ou diretor de órgão ou serviço, no valor de 2% (dois por
cento) do vencimento ou soldo, acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional de
Atividade Pericial, Adicional de Atividade de Bombeiro Militar, Adicional de Atividade
Prisional ou Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator.” (NR)
LC 605/2013 (Art. 12) – (DO. 19.726, de 18/12/2013)
O art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18. Fica instituída a Indenização de Representação de Chefia aos
integrantes do Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e do Grupo Justiça e Cidadania -
Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema Prisional e do Sistema de
Atendimento ao Adolescente Infrator da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, quando
no efetivo exercício de função de chefe ou diretor de órgão ou serviço, no valor de 5% (cinco
por cento) do vencimento.
Parágrafo único. A redação dada por este artigo surte efeitos a partir de 1º de
agosto de 2014.” (NR)
LC 610/13 (Art. 16) – (DO. 19.729 de 31/12/2013)
“Ficam revogados os arts. ... 18 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.”
Art. 19. Os delegados de polícia, incluídos os delegados substitutos, quando no
exercício das suas funções em Delegacia de Polícia de entrância superior a qual pertencem, a
título de substituição ou não, fazem jus à remuneração da classe correspondente da carreira em
que se dá o exercício.
Parágrafo único. Os delegados de polícia designados ou à disposição para
prestar serviços em órgãos do Poder Público Estadual, estritamente em atividades de Polícia
Judiciária ou de Segurança Pública, farão jus à remuneração da classe correspondente a Comarca
onde estiver em efetivo exercício.
LC 322/06 (Art. 14.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)
“Ficam revogados ... o art. 19 da Lei Complementar nº 254, de 15 de
dezembro de 2003.”
LC 610/13 (Art. 16) – (DO. 19.729 de 31/12/2013)
“Ficam revogados os arts. ... 19 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.”
Art. 20. A vantagem pecuniária prevista no art. 7º da Lei nº 9.751, de 06 de
dezembro de 1994, passa a ser devida aos servidores do Quadro Único de Pessoal da
Administração Direta, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão e seus órgãos subordinados.
§ 1º O pagamento da gratificação prevista neste artigo é extensivo aos inativos.
§ 2º A vantagem pecuniária mencionada no caput deste artigo terá seu
pagamento integralizado em parcelas sucessivas, por meio de decretos do Chefe do Poder
Executivo, nas mesmas datas e em percentuais proporcionais aos concedidos para os integrantes
do Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Grupo
Segurança Pública – Corpo de Bombeiros Militar, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional
e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de
Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão,
conforme estabelecido no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 21. Os arts. 157 e 192 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. É concedido auxilio financeiro correspondente a dois meses de
remuneração ou proventos à família do policial civil falecido. (NR)
.....................................................................................................
Art. 192. A ajuda de custo devida ao policial civil será igual: (NR)
I - ao valor correspondente à remuneração do cargo, quando não possuir
dependentes; e (NR)
II - a duas vezes o valor da remuneração do cargo, quando possuir dependentes
expressamente declarados.” (NR)
LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
“Ficam revogados:
.......................................................................................................................
II – ... os arts. ... 21 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de
2003; e
....................................................................................................................”
Art. 22. Fica estendido aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Sistema
Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do
Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão os padrões de pagamento de auxílio funeral e de ajuda de custo conferidos aos
integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil.
Art. 23. O art. 10 da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, alterado pelo art.
14 da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 10. Aos militares do Estado, aos militares federais e aos inativos do
Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, quando no desempenho das funções a que se refere
artigo o anterior, receberão, a título de gratificação, a importância de 22% (vinte e dois por
cento) do soldo ou vencimento básico do cargo em que se aposentou.” (NR)
LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
“Ficam revogados:
.......................................................................................................................
II – ... os arts. ... 23 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de
2003; e
....................................................................................................................”
Art. 24. O art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 06 de novembro de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação
aos militares estaduais, requisitados ou à disposição, para desempenhar atividades e com o
efetivo exercício nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, equivalente a 10% (dez por cento) do soldo
do posto ou graduação do servidor, incidindo sobre a mesma o Adicional por Tempo de
Serviço.”(NR)
LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
“Ficam revogados:
.......................................................................................................................
II – ... os arts. ... 24 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de
2003; e
....................................................................................................................”
Art. 25. O art. 2º da Lei nº. 9.903, de 03 de agosto de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º Aos militares convocados na forma desta Lei será concedida
gratificação em importância correspondente ao valor de 22% (vinte e dois por cento) do soldo de
2º Tenente.” (NR)
LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
“Ficam revogados:
.......................................................................................................................
II – ... os arts. ... 25 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de
2003; e
....................................................................................................................”
Art. 26. O § 1º do art. 7º da Lei nº 11.496, de 19 de julho de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...................................................................................................................
§ 1º A hora-aula terá seu valor calculado tendo por base o valor do soldo do
Soldado PM de 1ª Classe, na seguinte forma:
I - 1% (um por cento) para os docentes de nível médio;
II - 1,60% (um vírgula sessenta por cento) para os docentes graduados;
III - 2,10% (dois vírgula dez por cento) para os docentes pós-graduados em
nível de especialização;
IV - 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento) para os docentes pós-graduados
em nível de mestrado; e
V - 3,50% (três vírgula cinqüenta por cento) para os docentes pós-graduados
em nível de doutorado.” (NR)
LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
“Ficam revogados:
.......................................................................................................................
II – ... os arts. ... 26 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de
2003; e
....................................................................................................................”
Art. 27. Com base no disposto no art. 23, incisos II e III da Constituição do
Estado, fica estabelecido que, excluídas as vantagens pessoais, a relação de valores entre a maior
e a menor remuneração do Sistema de Segurança Público será de quatro vezes.
Art. 28. O art. 3º da Lei nº 9.503, de 08 de março de 1994, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º A Gratificação criada no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores
ocupantes de cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo, Procurador Fiscal, aos
que integram os Grupos de Segurança Pública e aos membros do Magistério Público Estadual.”
Art. 29. As parcelas salariais dos integrantes do Sistema de Segurança Pública,
percebidas em virtude de decisões judiciais transitadas em julgado, ficam transformadas em
vantagem pessoal nominalmente identificável, com valor correspondente ao atualmente
percebido pelo beneficiário.
Parágrafo único. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificável a
que alude o caput deste artigo será reajustado na mesma data e no mesmo índice dos reajustes
gerais dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo.
LC 610/13 (Art. 16) – (DO. 19.729 de 31/12/2013)
“Ficam revogados os arts. ... 29 da Lei Complementar nº 254, de 15 de
dezembro de 2003.”
Art. 30. As vantagens pecuniárias dos integrantes do Sistema de Segurança
Pública não contempladas nesta Lei Complementar deverão ser identificadas, revisadas e
compiladas em lei específica, a fim de obstar eventual majoração de benefícios em decorrência
das disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O projeto de lei específico, previsto no caput deste artigo,
deverá ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de noventa dias, a
contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 31. A aplicação desta Lei Complementar não poderá gerar redução da
remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas atingidos por suas disposições.
Art. 32. As atividades finalísticas operacionais, realizadas no âmbito da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão serão exercidas por escalas de
serviço padronizadas e disciplinadas mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão
à conta das dotações do Orçamento vigente do Estado.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Art. 35. Ficam revogados o parágrafo único do art. 46 e os arts. 54 e 55 da Lei
nº. 5.645, de 30 de novembro de 1979, os arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº. 80, de 10 de
março de 1993, os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº. 93, de 06 de agosto de 1993, o art. 69 da
Lei Complementar nº. 98, de 16 de novembro de 1993, o art. 2º da Lei Complementar nº. 99, de
29 de novembro de 1993, os arts. 2º e 5º da Lei nº. 9.418, de 07 de janeiro de 1994, o art. 10 da
Lei nº. 9.751, de 06 de dezembro de 1994, os arts. 1º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho de 1995, a alínea “c” do inciso I do Anexo II da Lei Complementar nº. 243,
de 30 de janeiro de 2003, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA - GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA
TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO
NÍVEL
REFERÊNCIA
A B C D E F
1 - 781,68 844,22 906,76 969,29 1.031,83
2 - 1.219,44 1.313,24 1.407,05 1.500,84 1.594,65
3 - 1.813,53 1.907,33 2.001,14 2.094,94 2.188,75
4 2.292,47 2.412,51 2.539,45 2.673,54 2.814,72 3.126,78
5 4.442,58 4.675,89 4.921,93 5.181,30 5.454,00 6.060,00
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO CARGO NÍVEL REFERÊNCIA
AUTORIDADE POLICIAL
DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIAL
DELEGADO DE POLÍCIA 4ª ENTRÂNCIA
DELEGADO DE POLÍCIA 3ª ENTRÂNCIA
DELEGADO DE POLÍCIA 2ª ENTRÂNCIA
DELEGADO DE POLÍCIA 1ª ENTRÂNCIA
DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO
5 F
5 E
5 D
5 C
5 B
5 A
VETADO
VETADO
VETADO
TÉCNICO-CIENTÍFICO
INSPETOR DE POLÍCIA
PSICÓLOGO POLICIAL
3 F
3 E
3 D
3 C
3 B
TÉCNICO-PROFISSIONAL
TÉCNICO CRIMINALÍSTICO
ESCRIVÃO DE POLÍCIA
COMISSÁRIO DE POLÍCIA
2 F
2 E
2 D
2 C
2 B
TÉCNICO EM NECRÓPSIA
ESCREVENTE POLICIAL
INVESTIGADOR POLICIAL
1 F
1 E
1 D
1 C
1 B
LC 374/07 (Art. 6º) – (DO. 18.054 de 30/01/07)
“Fica inserido o Anexo II-A na Lei Complementar nº 254, de 15 de
dezembro de 2003, conforme disposto no Anexo IV desta Lei Complementar.
ANEXO IV
“ANEXO II-A
(Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003)
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - PERÍCIA OFICIAL
SUBGRUPO CARGO NÍVEL REFERÊNCIA
PERITO OFICIAL
PERITO CRIMINAL
PERITO MÉDICO-LEGISTA
PERITO ODONTO-LEGISTA
PERITO QUÍMICO-LEGISTA
4
4
4
4
4
4
F
E
D
C
B
A
TÉCNICO PERICIAL PAPILOSCOPISTA
2
2
2
2
2
F
E
D
C
B
AUXILIAR PERICIAL
AUXILIAR MÉDICO-LEGAL
AUXILIAR CRIMINALÍSTICO
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
1
1
1
1
1
F
E
D
C
B
”
ANEXO III
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR E
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
SUBGRUPO CARGO NÍVEL REFERÊNCIA
AUTORIDADE POLICIAL
MILITAR E OFICIAIS DO
CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR
CORONEL 4 F
TENENTE-CORONEL 4 E
MAJOR 4 D
CAPITÃO 4 C
1º TENENTE 4 B
2º TENENTE 4 A
ASPIRANTE-A-OFICIAL 3 D
TÉCNICO-PROFISSIONAL
SUBTENENTE 2 F
1º SARGENTO 2 D
2º SARGENTO 2 C
3º SARGENTO 2 B
CABO E CADETE DO 4º ANO 1 E
SOLDADO DE 1ª CLASSE E
CADETE DO 3º ANO 1 D
SOLDADO DE 2ª CLASSE E
CADETE DO 2º ANO 1 C
SOLDADO DE 3ª CLASSE E
CADETE DO 1º ANO 1 B
ANEXO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚB LICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL
SUBGRUPO CARGO NÍVEIS REFERÊNCIA
AGENTES PRISIONAIS
AGENTE PRISIONAL VI 2 B
AGENTE PRISIONAL V 1 F
AGENTE PRISIONAL IV 1 E
AGENTE PRISIONAL III 1 D
AGENTE PRISIONAL II 1 C
AGENTE PRISIONAL I 1 B
LC 336/06 (Art. 2º) (DO. 17.839 de 08/03/06)
“O Anexo IV da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, fica alterado conforme
o Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata esta Lei Complementar dar-se-á no
nível inicial de vencimentos, mediante nomeação por concurso público e cumprido o estágio probatório.
ANEXO II
“ANEXO IV
(Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003)
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL
SUBGRUPO CARGO NÍVEL REFERÊNCIA
AGENTES PRISIONAIS
Agente Prisional VI 2 B
Agente Prisional V 1 F
Agente Prisional IV 1 E
Agente Prisional III 1 D
Agente Prisional II 1 C
Agente Prisional I 1 B
AGENTES DE
ESCOLTA E
VIGILÂNCIA
PRISIONAIS
Agente de Escolta e Vigilância Prisional VI 2 B
Agente de Escolta e Vigilância Prisional V 1 F
Agente de Escolta e Vigilância Prisional IV 1 E
Agente de Escolta e Vigilância Prisional III 1 D
Agente de Escolta e Vigilância Prisional II 1 C
Agente de Escolta e Vigilância Prisional I 1 B
”
LC 452/09 (Art. 3º) – (DO. 18.662 de 05/08/09)
“O Anexo IV da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar
conforme o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.
ANEXO II
ANEXO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL
(Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003)
SUBGRUPO CARGO NÍVEL REFERÊNCIA
AGENTES PRISIONAIS
Agente Prisional VI 2 B
Agente Prisional V 1 F
Agente Prisional IV 1 E
Agente Prisional III 1 D
Agente Prisional II 1 C
Agente Prisional I 1 B
”
ANEXO V
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL
REENQUADRAMENTO DE PESSOAL
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
NÍVEL REFERÊNCIA CARGO
11 4 a 10 AGENTE PRISIONAL VI
10 7 a 10 AGENTE PRISIONAL V
11 1 A 3
10 2 a 6 AGENTE PRISIONAL IV
9 7 a 10 AGENTE PRISIONAL III
10 1
9 2 a 6 AGENTE PRISIONAL II
9 1 AGENTE PRISIONAL I
ANEXO VI
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE PRISIONAL
GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO
OPERACIONAL PRISIONAL
CÓDIGO: ANMP - SSP
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades que envolvam o processo de cumprimento das penas
estabelecidas a condenados à prisão, bem como ao recebimento de presos provisórios, quando estes estiverem
cumprindo esta determinação judicial nos estabelecimentos penais do Estado, conforme definidos no Título IV
da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (Lei de Execução Penal)
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1 – zelar pela disciplina geral dos condenados à prisão;
2 - levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de indisciplina dos presos;
3 - seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço;
4 - participar de reuniões técnicas a administrativas sempre que convocado pela chefia, observando o seu dia de
serviço;
5 - ter sob sua responsabilidade materiais de uso como as chaves que vedam a livre circulação dos presos no
estabelecimento; e
6 - executar outras atividades compatíveis com o cargo.
ESPECIFICAÇÕES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de 2º grau.
EXPERIÊNCIA: Atendimento no Sistema Prisional do Estado.
RESPONSABILIDADE:
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO
ESTADO.
LC 452/09 (Art. 4º) – (DO. 18.662 de 05/08/09)
“O Anexo VI da Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar
conforme o disposto no Anexo III desta Lei Complementar.
ANEXO III
ANEXO VI
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL
(Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003)
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE PRISIONAL
GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL
MÉDIO OPERACIONAL PRISIONAL
CÓDIGO: ANMP - SSP
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades que envolvam o processo de
cumprimento das penas estabelecidas a condenados à prisão, recebimento de preso
provisório, bem como atividades de escolta e custódia de presos, sejam provisórios ou
com sentenças transitadas em julgado, e ainda, a vigilância externa nas unidades
prisionais do Estado, em cumprimento à Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
(Lei de Execução Penal)
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1 - zelar pela disciplina geral e segurança dos presos condenados e provisórios dentro
das unidades prisionais;
2 - zelar pela segurança e custódia dos presos durante as escoltas e permanência fora das
unidades prisionais;
3 - realizar vigilância externa e interna nas unidades prisionais do Estado, impedindo
fugas ou arrebatamento de presos;
4 - levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de indisciplina dos
presos;
5 - seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço;
6 - ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum dos agentes, zelando sempre
pelo bom estado e manutenção periódica dos equipamentos; e
7 - executar outras atividades compatíveis com o cargo.
ESPECIFICAÇÕES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Ensino Médio.
EXPERIÊNCIA: Atendimento no Sistema Prisional do Estado.
RESPONSABILIDADE:
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.
”
ANEXO VII
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA DE ATENDIMENTO AO
ADOLESCENTE INFRATOR
SUBGRUPO CARGO NÍVEIS REFERÊNCIA
MONITORES
MONITOR VI 2 B
MONITOR V 1 F
MONITOR IV 1 E
MONITOR III 1 D
MONITOR II 1 C
MONITOR I 1 B
ANEXO VIII
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE
INFRATOR
REENQUADRAMENTO DE PESSOAL
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
NÍVEL REFERÊNCIA CARGO
11 4 a 10 MONITOR VI
10 7 a 10 MONITOR V
11 1 a 3
10 2 a 6 MONITOR IV
9 7 a 10 MONITOR III
10 1
9 2 a 6 MONITOR II
9 1 MONITOR I
ANEXO IX
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE
INFRATOR
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: MONITOR
GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO
OPERACIONAL EDUCACIONAL
CÓDIGO: ANME - SSP
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executa toda e qualquer atividade auxiliar que envolve o processo educacional da
criança e do adolescente sob a tutela ao Estado.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1 – co-responsabilizar-se pelo processo educacional da criança e da adolescente;
2 - zelar pela disciplina geral dos educandos bem como fiscalizar e revisar os infratores nas obras de maior
periculosidade;
3 - prestar assistência aos educandos nas atividades de recreação e em outras atividades cuja execução o
educando dependa, eventualmente, de uma melhor orientação;
4 - solicitar, sempre que necessário, o apoio de profissionais para melhorar o seu nível de competência no
relacionamento com o educando;
5 - levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de infração de disciplina;
6 - seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço;
7 - participar de reuniões técnicas e administrativas sempre que convocado pela coordenação;
8 - ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum aos educandos bem como as chaves das outras
instalações vedadas a circulação destes; e
9 - executar outras atividades compatíveis com o cargo.
ESPECIFICAÇÕES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de 2º Grau.
EXPERIÊNCIA: Atuação em entidades de Atendimento a Adolescentes Infratores
RESPONSABILIDADE:
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO:
.
ANEXO X
ANEXO VI
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
(Lei Complementar 243, de 2003)
ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade
Código
Nível
............................................................................................ ..................... ................ .......
POLÍCIA CIVIL
Chefe da Polícia Civil 1
Subchefe da Polícia Civil 1
............................................................................................ .................... ................. .......
Total 199
LC 452/09 (Art. 4º) – (DO. 18.662 de 05/08/09) “O Anexo VI da Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar conforme o disposto
no Anexo III desta Lei Complementar.
ANEXO III
ANEXO VI
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL
(Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003)
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE PRISIONAL
GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO
OPERACIONAL PRISIONAL
CÓDIGO: ANMP - SSP
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades que envolvam o processo de cumprimento das penas
estabelecidas a condenados à prisão, recebimento de preso provisório, bem como atividades de escolta e
custódia de presos, sejam provisórios ou com sentenças transitadas em julgado, e ainda, a vigilância
externa nas unidades prisionais do Estado, em cumprimento à Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de
1984. (Lei de Execução Penal)
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1 - zelar pela disciplina geral e segurança dos presos condenados e provisórios dentro das unidades
prisionais;
2 - zelar pela segurança e custódia dos presos durante as escoltas e permanência fora das unidades
prisionais;
3 - realizar vigilância externa e interna nas unidades prisionais do Estado, impedindo fugas ou
arrebatamento de presos;
4 - levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de indisciplina dos presos;
5 - seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço;
6 - ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum dos agentes, zelando sempre pelo bom estado e
manutenção periódica dos equipamentos; e
7 - executar outras atividades compatíveis com o cargo.
ESPECIFICAÇÕES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Ensino Médio.
EXPERIÊNCIA: Atendimento no Sistema Prisional do Estado.
RESPONSABILIDADE:
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO:
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.
”