Lei 8443 16 Julho 1992 365298 Normaatualizada Pl
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CMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentao e Informao
LEI N 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992
Dispe sobre a Lei Orgnica do Tribunal de
Contas da Unio e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TTULO I
NATUREZA, COMPETNCIA E JURISDIO
CAPTULO I
NATUREZA E COMPETNCIA
Art. 1 Ao Tribunal de Contas da Unio, rgo de controle externo, compete, nos
termos da Constituio Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
I - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e
valores pblicos das unidades dos poderes da Unio e das entidades da administrao indireta,
includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Errio;
II - proceder, por iniciativa prpria ou por solicitao do Congresso Nacional, de suas
Casas ou das respectivas comisses, fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional
e patrimonial das unidades dos poderes da Unio e das entidades referidas no inciso anterior;
III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, nos
termos do art. 36 desta Lei;
IV - acompanhar a arrecadao da receita a cargo da Unio e das entidades referidas
no inciso I deste artigo, mediante inspees e auditorias, ou por meio de demonstrativos prprios,
na forma estabelecida no Regimento Interno;
V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a
legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta,
includas as fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico federal, excetuadas as
nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de
aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o
fundamento legal do ato concessrio;
VI - efetuar, observada a legislao pertinente, o clculo das quotas referentes aos
fundos de participao a que alude o pargrafo nico do art. 161 da Constituio Federal,
fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;
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VII - emitir, nos termos do 2 do art. 33 da Constituio Federal, parecer prvio
sobre as contas do Governo de Territrio Federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu
recebimento, na forma estabelecida no Regimento Interno;
VIII - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados,
indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Ministro de Estado ou
autoridade de nvel hierrquico equivalente;
IX - aplicar aos responsveis as sanes previstas nos arts. 57 a 61 desta Lei;
X - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XI - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;
XII - conceder licena, frias e outros afastamentos aos ministros, auditores e
membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, dependendo de inspeo por junta mdica a
licena para tratamento de sade por prazo superior a seis meses;
XIII - propor ao Congresso Nacional a fixao de vencimentos dos ministros,
auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal;
XIV - organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno, e
prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislao pertinente;
XV - propor ao Congresso Nacional a criao, transformao e extino de cargos,
empregos e funes de quadro de pessoal de sua secretaria, bem como a fixao da respectiva
remunerao;
XVI - decidir sobre denncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidado, partido
poltico, associao ou sindicato, na forma prevista nos arts. 53 a 55 desta Lei;
XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a
respeito de dvida suscitada na aplicao de dispositivos legais e regulamentares concernentes a
matria de sua competncia, na forma estabelecida no Regimento Interno.
1 No julgamento de contas e na fiscalizao que lhe compete, o Tribunal decidir
sobre a legalidade, de legitimidade e a economicidade dos atos de gesto e das despesas deles
decorrentes, bem como sobre a aplicao de subvenes e a renncia de receitas.
2 A resposta consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem carter
normativo e constitui prejulgamento da tese, mas no do fato ou caso concreto.
3 Ser parte essencial das decises do Tribunal ou de suas Cmaras:
I - o relatrio do Ministro-Relator, de que constaro as concluses da instruo (do
relatrio da equipe de auditoria ou do tcnico responsvel pela anlise do processo, bem como do
parecer das chefias imediatas, da unidade tcnica), e do Ministrio Pblico junto ao Tribunal;
II - fundamentao com que o Ministro-Relator analisar as questes de fato e de
direito;
III - dispositivo com que o Ministro-Relator decidir sobre o mrito do processo.
Art. 2 Para desempenho de sua competncia o Tribunal receber, em cada exerccio,
o rol de responsveis e suas alteraes, e outros documentos ou informaes que considerar
necessrios, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Pargrafo nico. O Tribunal poder solicitar ao Ministro de Estado supervisor da
rea, ou autoridade de nvel hierrquico equivalente outros elementos indispensveis ao
exerccio de sua competncia.
Art. 3 Ao Tribunal de Contas da Unio, no mbito de sua competncia e jurisdio,
assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqncia, expedir atos e instrues normativas
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sobre matria de suas atribuies e sobre a organizao dos processos que lhe devam ser
submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
CAPTULO II
JURISDIO
Art. 4 O Tribunal de Contas da Unio tem jurisdio prpria e privativa, em todo o
territrio nacional, sobre as pessoas e matrias sujeitas sua competncia.
Art. 5 A jurisdio do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa fsica, rgo ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1 desta
Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou
pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta assuma obrigaes de natureza pecuniria;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
dano ao Errio;
III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob interveno ou que
de qualquer modo venham a integrar, provisria ou permanentemente, o patrimnio da Unio ou
de outra entidade pblica federal;
IV - os responsveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo
capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
V - os responsveis por entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado
que recebam contribuies parafiscais e prestem servio de interesse pblico ou social;
VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos sua
fiscalizao por expressa disposio de lei;
VII - os responsveis pela aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio,
mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito
Federal ou a Municpio;
VIII - os sucessores dos administradores e responsveis a que se refere este artigo, at
o limite do valor do patrimnio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5 da Constituio
Federal;
IX - os representantes da Unio ou do Poder Pblico na assemblia geral das
empresas estatais e sociedades annimas de cujo capital a Unio ou o Poder Pblico participem,
solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administrao, pela prtica de atos de
gesto ruinosa ou liberalidade custa das respectivas sociedades.
TTULO II
JULGAMENTO E FISCALIZAO
CAPTULO I
JULGAMENTO DE CONTAS
Seo I
Tomada e Prestao de Contas
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Art. 6 Esto sujeitas tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do
art. 5 da Constituio Federal, s por deciso do Tribunal de Contas da Unio podem ser
liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5 desta Lei.
Art. 7 As contas dos administradores e responsveis a que se refere o artigo anterior
sero anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestao de
contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instruo normativa.
Pargrafo nico. Nas tomadas ou prestaes de contas a que alude este artigo devem
ser includos todos os recursos, oramentrios e extra-oramentrios, geridos ou no pela unidade
ou entidade.
Art. 8 Diante da omisso no dever de prestar contas, da no comprovao da
aplicao dos recursos repassados pela Unio, na forma prevista no inciso VII do art. 5 desta
Lei, da ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos, ou, ainda, da
prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao Errio, a
autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidria, dever
imediatamente adotar providncias com vistas instaurao da tomada de contas especial para
apurao dos fatos, identificao dos responsveis e quantificao do dano.
1 No atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinar a
instaurao da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa deciso.
2 A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu 1 ser,
desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da Unio para julgamento, se o dano causado ao
Errio for de valor igual ou superior quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano
civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
3 Se o dano for de valor inferior quantia referida no pargrafo anterior, a tomada
de contas especial ser anexada ao processo da respectiva tomada ou prestao de contas anual do
administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
Art. 9 Integraro a tomada ou prestao de contas, inclusive a tomada de contas
especial, durante outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
I - relatrio de gesto;
II - relatrio do tomador de contas, quando couber;
III - relatrio e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do rgo de
controle interno, que consignar qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as
medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da rea ou da autoridade de
nvel hierrquico equivalente, na forma do art. 52 desta Lei.
Seo II
Decises em Processo de Tomada ou Prestao de Contas
Art. 10. A deciso em processo de tomada ou prestao de contas pode ser preliminar,
definitiva ou terminativa.
1 Preliminar a deciso pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se
quanto ao mrito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citao ou a audincia dos
responsveis ou, ainda, determinar outras diligncias necessrias ao saneamento do processo.
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2 Definitiva a deciso pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares
com ressalva, ou irregulares.
3 Terminativa a deciso pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas
que forem consideradas iliquidveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.
Art. 11. O Relator presidir a instruo do processo, determinando, mediante
despacho singular, de ofcio ou por provocao do rgo de instruo ou do Ministrio Pblico
junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citao ou a audincia dos responsveis, ou
outras providncias consideradas necessrias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma
estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligncias, aps o que submeter o
feito ao Plenrio ou Cmara respectiva para deciso de mrito.
Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definir a responsabilidade individual ou solidria pelo ato de gesto inquinado;
II - se houver dbito, ordenar a citao do responsvel para, no prazo estabelecido
no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida,
III - se no houver dbito, determinar a audincia do responsvel para, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, apresentar razes de justificativa;
IV - adotar outras medidas cabveis.
1 O responsvel cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal ser cientificado para, em
novo e improrrogvel prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importncia devida.
2 Reconhecida pelo Tribunal a boa-f, a liquidao tempestiva do dbito atualizado
monetariamente sanar o processo, se no houver sido observada outra irregularidade nas contas.
3 O responsvel que no atender citao ou audincia ser considerado revel
pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 13. A deciso preliminar a que se refere ao art. 11 desta Lei poder, a critrio do
Relator, ser publicada no Dirio Oficial da Unio.
Art. 14. O Tribunal julgar as tomadas ou prestaes de contas at o trmino do
exerccio seguinte quele em que estas lhes tiverem sido apresentadas.
Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidir se estas so regulares, regulares com
ressalva, ou irregulares.
Art. 16. As contas sero julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatido dos
demonstrativos contbeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gesto do
responsvel;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal de que no resulte dano ao Errio;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrncias:
a) omisso no dever de prestar contas;
b) prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo, antieconmico, ou infrao norma legal
ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial;
c) dano ao errio decorrente de ato de gesto ilegtimo ao antieconmico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos.
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1 O Tribunal poder julgar irregulares as contas no caso de reincidncia no
descumprimento de determinao de que o responsvel tenha tido cincia, feita em processo de
tomada ou prestaro de contas.
2 Nas hipteses do inciso III, alneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar
irregulares as contas, fixar a responsabilidade solidria:
a) do agente pblico que praticou o ato irregular, e
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prtica do mesmo ato, de
qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
3 Verificada a ocorrncia prevista no pargrafo anterior deste artigo, o Tribunal
providenciar a imediata remessa de cpia da documentao pertinente ao Ministrio Pblico da
Unio, para ajuizamento das aes civis e penais cabveis.
Subseo I
Contas Regulares
Art. 17. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dar quitao plena ao
responsvel.
Subseo II
Contas Regulares com Ressalva
Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dar quitao ao
responsvel e lhe determinar, ou a quem lhe haja sucedido, a adoo de medidas necessrias
correo das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrncia de outras
semelhantes.
Subseo III
Contas Irregulares
Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo dbito, o Tribunal condenar o
responsvel ao pagamento da dvida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora
devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da
deciso considerado ttulo executivo para fundamentar a respectiva ao de execuo.
Pargrafo nico. No havendo dbito, mas comprovada qualquer das ocorrncias
previstas nas alneas a , b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicar ao responsvel a multa
prevista no inciso I do art. 58, desta Lei.
Subseo IV
Contas Iliquidveis
Art. 20. As contas sero consideradas iliquidveis quando caso fortuito ou de fora
maior, comprovadamente alheio vontade do responsvel, tornar materialmente impossvel o
julgamento de mrito a que se refere o art. 16 desta Lei.
Art. 21. O Tribunal ordenar o trancamento das contas que forem consideradas
iliquidveis e o conseqente arquivamento do processo.
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1 Dentro do prazo de cinco anos contados da publicao da deciso terminativa no
Dirio Oficial da Unio, o Tribunal poder, vista de novos elementos que considere suficientes,
autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou
prestao de contas.
2 Transcorrido o prazo referido no pargrafo anterior sem que tenha havido nova
deciso, as contas sero consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do
administrador.
Seo III
Execuo das Decises
Art. 22. A citao, a audincia, a comunicao de diligncia ou a notificao far-se-:
I - mediante cincia do responsvel ou do interessado, na forma estabelecida no
Regimento Interno;
II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III - por edital publicado no Dirio Oficial da Unio quando o seu destinatrio no
for localizado.
Pargrafo nico. A comunicao de rejeio dos fundamentos da defesa ou das razes
de justificativas ser transmitida ao responsvel ou interessado, na forma prevista neste artigo.
Art. 23. A deciso definitiva ser formalizada nos termos estabelecidos no Regimento
Interno, por acrdo, cuja publicao no Dirio Oficial da Unio constituir:
I - no caso de contas regulares, certificado de quitao plena do responsvel para com
o Errio;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitao com
determinao, nos termos do art. 18 desta Lei;
III - no caso de contas irregulares:
a) obrigao de o responsvel, no prazo estabelecido no Regimento Interno,
comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres pblicos a quantia correspondente ao
dbito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57
desta Lei;
b) ttulo executivo bastante para cobrana judicial da dvida decorrente do dbito ou
da multa, se no recolhida no prazo pelo responsvel;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda efetivao das sanes
previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei.
Art. 24. A deciso do Tribunal, de que resulte imputao de dbito ou cominao de
multa, torna a dvida lquida e certa e tem eficcia de ttulo executivo, nos termos da alnea b do
inciso III do art. 23 desta Lei.
Art. 25. O responsvel ser notificado para, no prazo estabelecido no Regimento
Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dvida a que se refere o art. 19 e seu pargrafo
nico desta Lei.
Pargrafo nico. A notificao ser feita na forma prevista no art. 22 desta Lei.
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Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poder autorizar o recolhimento
parcelado da importncia devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre
cada parcela os correspondentes acrscimos legais.
Pargrafo nico. A falta de recolhimento de qualquer parcela importar no
vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 27. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedir quitao do dbito
ou da multa.
Art. 28. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta Lei, sem
manifestao do responsvel, o Tribunal poder:
I - determinar o desconto integral ou parcelado da dvida nos vencimentos, salrios ou
proventos do responsvel, observados os limites previstos na legislao pertinente; ou
II - autorizar a cobrana judicial da dvida por intermdio do Ministrio Pblico junto
ao Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 81 desta Lei.
Art. 29. A deciso terminativa, acompanhada de seus fundamentos, ser publicada no
Dirio Oficial da Unio.
Art. 30. Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:
I - do recebimento pelo responsvel ou interessado:
a) da citao ou da comunicao de audincia;
b) da comunicao de rejeio dos fundamentos da defesa ou das razes de
justificativa;
c) da comunicao de diligncia;
d) da notificao;
II - da publicao de edital no Dirio Oficial da Unio, quando, nos casos indicados
no inciso anterior, o responsvel ou interessado no for localizado;
III - nos demais casos, salvo disposio legal expressa em contrrio, da publicao da
deciso ou do acrdo no Dirio Oficial da Unio.
Seo IV
Recursos
Art. 31. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas ser assegurado ao
responsvel ou interessado ampla defesa.
Art. 32. De deciso proferida em processo de tomada ou prestao de contas cabem
recursos de:
I - reconsiderao;
II - embargos de declarao;
III - reviso.
Pargrafo nico. No se conhecer de recurso interposto fora do prazo, salvo em
razo da supervenincia de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 33. O recurso de reconsiderao, que ter efeito suspensivo, ser apreciado por
quem houver proferido a deciso recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poder
-
ser formulado por escrito uma s vez, pelo responsvel ou interessado, ou pelo Ministrio
Pblico junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30
desta Lei.
Art. 34. Cabem embargos de declarao para corrigir obscuridade, omisso ou
contradio da deciso recorrida.
1 Os embargos de declarao podem ser opostos por escrito pelo responsvel ou
interessado, ou pelo Ministrio Pblico junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados
na forma prevista no art. 30 desta Lei.
2 Os embargos de declarao suspendem os prazos para cumprimento da deciso
embargada e para interposio dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta Lei.
Art. 35. De deciso definitiva caber recurso de reviso ao Plenrio, sem efeito
suspensivo, interposto por escrito, uma s vez, pelo responsvel, seus sucessores, ou pelo
Ministrio Pblico junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista
no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-:
I - em erro de clculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficincia de documentos em que se tenha fundamentado a
deciso recorrida;
III - na supervenincia de documentos novos com eficcia sobre a prova produzida.
Pargrafo nico. A deciso que der provimento a recurso de reviso ensejar a
correo de todo e qualquer erro ou engano apurado.
CAPTULO II
FISCALIZAO A CARGO DO TRIBUNAL
Seo I
Contas do Presidente da Repblica
Art. 36. Ao Tribunal de Contas da Unio compete, na forma estabelecida no
Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica,
mediante parecer prvio a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
Pargrafo nico. As contas consistiro nos balanos gerais da Unio e no relatrio do
rgo central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execuo dos
oramentos de que trata o 5 do art. 165 da Constituio Federal.
Seo II
Fiscalizao exercida por iniciativa do Congresso Nacional
Art. 37. (VETADO)
Pargrafo nico. (VETADO)
Art. 38. Compete, ainda, ao Tribunal:
I - realizar por iniciativa da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de comisso
tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
-
Judicirio e nas entidades da administrao indireta, includas as fundaes e sociedades
institudas e mantidas pelo poder pblico federal;
II - prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas
Casas, ou por suas comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional
e patrimonial e sobre resultados de inspees e auditorias realizadas;
III - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitao,
pronunciamento conclusivo sobre matria que seja submetida a sua apreciao pela comisso
mista permanente de Senadores e Deputados, nos termos dos 1 e 2 do art. 72 da Constituio
Federal.
IV - auditar, por solicitao da comisso a que se refere o art. 166, 1, da
Constituio Federal, ou comisso tcnica de qualquer das Casas do Congresso Nacional,
projetos e programas autorizados na Lei oramentria anual, avaliando os seus resultados quanto
eficcia, eficincia e economicidade.
Seo III
Atos Sujeitos a Registro
Art. 39. De conformidade com o preceituado nos arts. 5, inciso XXIV, 71, incisos II
e III, 73 in fine , 74, 2, 96, inciso I, alnea a , 97, 39, 1 e 2 e 40, 4, da Constituio
Federal, o Tribunal apreciar, para fins de registro ou reexame, os atos de:
I - admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas
as fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, executadas as nomeaes para cargo de
provimento em comisso;
II - concesso inicial de aposentadoria, reformas e penses, bem como de melhorias
posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concessrio inicial.
Pargrafo nico. Os atos a que se refere este artigo sero apreciados pelo Tribunal na
forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 40. O Relator presidir a instruo do processo, determinando, mediante
despacho singular, por sua ao prpria e direta, ou por provocao do rgo de instruo ou do
Ministrio Pblico junto ao Tribunal, a adoo das providncias consideradas necessrias ao
saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o
atendimento das diligncias, aps o que submeter o feito ao Plenrio ou Cmara respectiva
para deciso de mrito.
Seo IV
Fiscalizao de Atos e Contratos
Art. 41. Para assegurar a eficcia do controle e para instruir o julgamento das contas,
o Tribunal efetuar a fiscalizao dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos
responsveis sujeitos sua jurisdio, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I - acompanhar, pela publicao no Dirio Oficial da Unio, ou por outro meio
estabelecido no Regimento Interno:
a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes oramentrias, a lei
oramentria anual e a abertura de crditos adicionais;
-
b) os editais de licitao, os contratos, inclusive administrativos, e os convnios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congneres, bem como os atos referidos no art. 38 desta
Lei;
II - realizar, por iniciativa prpria, na forma estabelecida no Regimento Interno,
inspees e auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 38 desta Lei;
III - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, as contas nacionais das
empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos
termos do tratado constitutivo;
IV - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicao de quaisquer
recursos repassados pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio.
1 As inspees e auditorias de que trata esta seo sero regulamentadas no
Regimento Interno e realizadas por servidores da Secretaria do Tribunal.
2 O Tribunal comunicar s autoridades competentes dos poderes da Unio o
resultado das inspees e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades
e faltas identificadas.
Art. 42. Nenhum processo, documento ou informao poder ser sonegado ao
Tribunal em suas inspees ou auditorias, sob qualquer pretexto.
1 No caso de sonegao, o Tribunal assinar prazo para apresentao dos
documentos, informaes e esclarecimentos julgados necessrios, comunicando o fato ao
Ministro de Estado supervisor da rea ou autoridade de nvel hierrquico equivalente, para as
medidas cabveis.
2 Vencido o prazo e no cumprida a exigncia, o Tribunal aplicar as sanes
previstas no inciso IV do art. 68 desta Lei.
Art. 43. Ao proceder fiscalizao de que trata este captulo, o Relator ou o Tribunal:
I - determinar as providncias estabelecidas no Regimento Interno, quando no
apurada transgresso a norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira,
oramentria, operacional e patrimonial, ou for constatada, to-somente, falta ou impropriedade
de carter formal;
II - se verificar a ocorrncia de irregularidade quanto legitimidade ou
economicidade, determinar a audincia do responsvel para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentar razes de justificativa.
Pargrafo nico. No elidido o fundamento da impugnao, o Tribunal aplicar ao
responsvel a multa prevista no inciso III do art. 58 desta Lei.
Art. 44. No incio ou no curso de qualquer apurao, o Tribunal, de ofcio ou a
requerimento do Ministrio Pblico, determinar, cautelarmente, o afastamento temporrio do
responsvel, se existirem indcios suficientes de que, prosseguindo no exerccio de suas funes,
possa retardar ou dificultar a realizao de auditoria ou inspeo, causar novos danos ao Errio
ou inviabilizar o seu ressarcimento.
1 Estar solidariamente responsvel a autoridade superior competente que, no
prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender determinao prevista no caput deste artigo.
2 Nas mesmas circunstncias do caput deste artigo e do pargrafo anterior, poder
o Tribunal, sem prejuzo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo no
-
superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsvel, tantos quantos considerados
bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apurao.
Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida
no Regimento Interno, assinar prazo para que o responsvel adote as providncias necessrias ao
exato cumprimento da Lei, fazendo indicao expressa dos dispositivos a serem observados.
1 No caso de ato administrativo, o Tribunal, se no atendido:
I - sustar a execuo do ato impugnado;
II - comunicar a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III - aplicar ao responsvel a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.
2 No caso de contrato, o Tribunal, se no atendido, comunicar o fato ao
Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustao e solicitar, de imediato, ao Poder
Executivo, as medidas cabveis.
3 Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no
efetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito da sustao do
contrato.
Art. 46. Verificada a ocorrncia de fraude comprovada licitao, o Tribunal
declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por at cinco anos, de licitao na
Administrao Pblica Federal.
Art. 47. Ao exercer a fiscalizao, se configurada a ocorrncia de desfalque, desvio
de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Errio, o Tribunal ordenar, desde logo, a
converso do processo em tomada de contas especial, salvo a hiptese prevista no art. 93 desta
Lei.
Pargrafo nico. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo
tramitar em separado das respectivas contas anuais.
Seo V
Pedido de Reexame
Art. 48. De deciso proferida em processos concernentes s matrias de que tratam as
Sees III e IV deste captulo caber pedido de reexame, que ter efeito suspensivo.
Pargrafo nico. O pedido de reexame reger-se- pelo disposto no pargrafo nico do
art. 32 e no art. 33 desta Lei.
CAPTULO III
CONTROLE INTERNO
Art. 49. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada,
sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos
programas de governo e dos oramentos da Unio;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto eficcia e eficincia da
gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao federal,
bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;
-
III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da Unio;
IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional .
Art. 50. No apoio ao controle externo, os rgos integrantes do sistema de controle
interno devero exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - (VETADO)
II - realizar auditorias nas contas dos responsveis sob seu controle, emitindo
relatrio, certificado de auditoria e parecer;
III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrncias referidas
no caput do art. 8 desta Lei.
Art. 51. Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia de imediato ao Tribunal de Contas da Unio, sob
pena de responsabilidade solidria.
1 Na comunicao ao Tribunal, o dirigente do rgo competente indicar as
providncias adotadas para evitar ocorrncias semelhantes.
2 Verificada em inspeo ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade
ou ilegalidade que no tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a
omisso, o dirigente do rgo de controle interno, na qualidade de responsvel solidrio, ficar
sujeito s sanes previstas para a espcie nesta Lei.
Art. 52. O Ministro de Estado supervisor da rea ou a autoridade de nvel hierrquico
equivalente emitir, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegvel
pronunciamento, no qual atestar haver tomado conhecimento das concluses nele contidas.
CAPTULO IV
DENNCIA
Art. 53. Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima
para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Unio.
1 (VETADO)
2 (VETADO)
3 A denncia ser apurada em carter sigiloso, at que se comprove a sua
procedncia, e somente poder ser arquivada aps efetuadas as diligncias pertinentes, mediante
despacho fundamentado do responsvel.
4 Reunidas as provas que indiquem a existncia de irregularidade ou ilegalidade,
sero pblicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla
defesa.
Art. 54. O denunciante poder requerer ao Tribunal de Contas da Unio certido dos
despachos e dos fatos apurados, a qual dever ser fornecida no prazo mximo de quinze dias, a
contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apurao tenha sido
concludo ou arquivado.
-
Pargrafo nico. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da
denncia, ser obrigatoriamente fornecida a certido de que trata este artigo, ainda que no
estejam concludas as investigaes.
Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dar tratamento
sigiloso s denncias formuladas, at deciso definitiva sobre a matria.
1 Ao decidir, caber ao Tribunal manter ou no o sigilo quanto ao objeto e
autoria da denncia. (Expresses manter ou no o sigilo quanto ao objeto e autoria da denncia com execuo suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X da Constituio Federal, pela Resoluo n 16, de 14/3/2006)
2 O denunciante no se sujeitar a qualquer sano administrativa, cvel ou penal,
em decorrncia da denncia, salvo em caso de comprovada m-f.
CAPTULO V
SANES
Seo I
Disposio Geral
Art. 56. O Tribunal de Contas da Unio poder aplicar aos administradores ou
responsveis, na forma prevista nesta Lei e no seu Regimento Interno, as sanes previstas neste
Captulo.
Seo II
Multas
Art. 57. Quando o responsvel for julgado em dbito, poder ainda o Tribunal
aplicar-lhe multa de at cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Errio.
Art. 58. O Tribunal poder aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois
milhes de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda
nacional, aos responsveis por:
I - contas julgadas irregulares de que no resulte dbito, nos termos do pargrafo
nico do art. 19 desta Lei;
II - ato praticado com grave infrao norma legal ou regulamentar de natureza
contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial;
III - ato de gesto ilegtimo ou antieconmico de que resulte injustificado dano ao
Errio;
IV - no atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligncia do Relator
ou a deciso do Tribunal;
V - obstruo ao livre exerccio das inspees e auditorias determinadas;
VI - sonegao de processo, documento ou informao, em inspees ou auditorias
realizadas pelo Tribunal;
VII - reincidncia no descumprimento de determinao do Tribunal.
1 Ficar sujeito multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar
cumprimento deciso do Tribunal, salvo motivo justificado.
-
2 O valor estabelecido no caput deste artigo ser atualizado, periodicamente, por
portaria da Presidncia do Tribunal, com base na variao acumulada, no perodo, pelo ndice
utilizado para atualizao dos crditos tributrios da Unio.
3 O Regimento Interno dispor sobre a gradao da multa prevista no caput deste
artigo, em funo da gravidade da infrao.
Art. 59. O dbito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da Unio nos
do art. 57 desta Lei, quando pago aps o seu vencimento, ser atualizado monetariamente na data
do efetivo pagamento.
Art. 60. Sem prejuzo das sanes previstas na seo anterior e das penalidades
administrativas, aplicveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo
Tribunal de Contas da Unio, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar
grave a infrao cometida, o responsvel ficar inabilitado, por um perodo que variar de cinco a
oito anos, para o exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da
Administrao Pblica.
Art. 61. O Tribunal poder, por intermdio do Ministrio Pblico, solicitar
Advocacia-Geral da Unio ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam
jurisdicionadas, as medidas necessrias ao arresto dos bens dos responsveis julgados em dbito,
devendo ser ouvido quanto liberao dos bens arrestados e sua restituio.
TTULO III
ORGANIZAO DO TRIBUNAL
CAPTULO I
SEDE E COMPOSIO
Art. 62. O Tribunal de Contas da Unio tem sede no Distrito Federal e compe-se de
nove ministros.
Art. 63. Os ministros, em suas ausncias e impedimentos por motivo de licena,
frias ou outro afastamento legal, sero substitudos, mediante convocao do Presidente do
Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso
de idntica antigidade.
1 Os auditores sero tambm convocados para substituir ministros, para efeito de
quorum , sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Cmara
respectiva, a impossibilidade de comparecimento sesso.
2 Em caso de vacncia de cargo de ministro, o Presidente do Tribunal convocar
auditor para exercer as funes inerentes ao cargo vago, at novo provimento, observado o
critrio estabelecido no caput deste artigo.
Art. 64. Funciona junto ao Tribunal de Contas da Unio o Ministrio Pblico, na
forma estabelecida nos arts. 80 a 84 desta Lei.
-
Art. 65. O Tribunal de Contas da Unio dispor de secretaria para atender s
atividades de apoio tcnico e administrativo necessrias ao exerccio de sua competncia.
CAPTULO II
PLENRIO E CMARAS
Art. 66. O Plenrio do Tribunal de Contas da Unio, dirigido por seu Presidente, ter
a competncia e o funcionamento regulados nesta Lei e no seu Regimento Interno.
Art. 67. O Tribunal de Contas da Unio poder dividir-se em Cmaras, mediante
deliberao da maioria absoluta de seus ministros titulares.
1 No ser objeto de deliberao das Cmaras matria da competncia privativa do
Plenrio, a ser definida no Regimento Interno.
2 A competncia, o nmero, a composio, a presidncia e o funcionamento das
Cmaras sero regulados no Regimento Interno.
Art. 68. O Tribunal fixar, no Regimento Interno, os perodos de funcionamento das
sesses do Plenrio e das Cmaras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a
interrupo de seus trabalhos.
CAPTULO III
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 69. Os ministros elegero o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para
mandato correspondente a um ano civil, permitida a reeleio apenas por um perodo de igual
durao.
1 A eleio realizar-se- em escrutnio secreto, na ltima sesso ordinria do ms
de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sesso ordinria aps sua ocorrncia,
exigida a presena de, pelo menos, cinco ministros titulares, inclusive o que presidir o ato.
2 O Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausncias ou impedimentos e
exercer as funes de corregedor, cujas atribuies sero as estabelecidas no Regimento Interno.
3 Na ausncia ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente ser substitudo
pelo ministro mais antigo em exerccio no cargo.
4 O eleito para a vaga que ocorrer antes do trmino do mandato exercer o cargo
no perodo restante.
5 No se proceder a nova eleio se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias
anteriores ao trmino do mandato.
6 A eleio do Presidente preceder do Vice-Presidente .
7 Considerar-se- eleito o ministro que obtiver a maioria dos votos. No alcanada
esta, proceder-se- a novo escrutnio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre esses,
pela antigidade no cargo de ministro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.
8 Somente os ministros titulares, ainda que em gozo de licena, frias, ou ausentes
com causa justificada, podero tomar parte nas eleies, na forma estabelecida no Regimento
Interno.
Art. 70. Compete ao Presidente, dentre outras atribuies estabelecidas no Regimento
Interno:
-
I - dirigir o Tribunal;
II - dar posse aos ministros, auditores, membros do Ministrio Pblico junto ao
Tribunal e dirigentes das unidades da secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III - expedir atos de nomeao, admisso, exonerao, remoo, dispensa,
aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal da secretaria, os quais
sero publicados no Dirio Oficial da Unio e no Boletim do Tribunal;
IV - diretamente ou por delegao, movimentar as dotaes e os crditos
oramentrios prprios e praticar os atos de administrao financeira, oramentria e patrimonial
necessrios ao funcionamento do Tribunal.
CAPTULO IV
MINISTROS
Art. 71. Os ministros do Tribunal de Contas da Unio sero nomeados dentre
brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos:
I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputao ilibada;
III - notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de
administrao pblica;
IV - contar mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade
profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 72. Os ministros do Tribunal de Contas da Unio sero escolhidos:
I - um tero pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal, sendo
dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal,
indicados em lista trplice pelo Plenrio, segundo os critrios de antigidade e merecimento;
II - dois teros pelo Congresso Nacional.
Art. 73. Os ministros do Tribunal de Contas da Unio tero as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de
Justia e somente podero aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos.
Pargrafo nico. Os ministros do Tribunal gozaro das seguintes garantias e
prerrogativas:
I - vitaliciedade, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada
em julgado;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto remunerao, o disposto
nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, 2, I, da Constituio Federal;
IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de
idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aps trinta anos de servio, contados na forma
da Lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine , deste artigo.
Art. 74. vedado ao ministro do Tribunal de Contas da Unio:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de
magistrio;
-
II - exercer cargo tcnico ou de direo de sociedade civil, associao ou fundao,
de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associao de classe, sem remunerao;
III - exercer comisso remunerada ou no, inclusive em rgos de controle da
administrao direta ou indireta, ou em concessionrias de servio pblico;
IV - exercer profisso liberal, emprego particular, comrcio, ou participar de
sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerncia;
V - celebrar contrato com pessoa jurdica de direito pblico, empresa pblica,
sociedade de economia mista, fundao, sociedade instituda e mantida pelo poder pblico ou
empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes
para todo e qualquer contratante;
VI - dedicar-se atividade poltico-partidria.
Art. 75. (VETADO)
Pargrafo nico. (VETADO)
Art. 76. No podem ocupar, simultaneamente, cargos de ministro parentes
consangneos ou afins, na linha reta ou na colateral, at o segundo grau.
Pargrafo nico. A incompatibilidade decorrente da restrio imposta no caput deste
artigo resolve-se:
I - antes da posse, contra o ltimo nomeado ou contra o mais moo, se nomeados na
mesma data;
II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III - se a ambos imputvel, contra o que tiver menos tempo de exerccio no Tribunal.
CAPTULO V
AUDITORES
Art. 77. Os auditores, em nmero de trs, sero nomeados pelo Presidente da
Repblica, dentre os cidados que satisfaam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do
Tribunal de Contas da Unio, mediante concurso pblico de provas e ttulos, observada a ordem
de classificao.
Pargrafo nico. A comprovao do efetivo exerccio por mais de dez anos de cargo
da carreira de controle externo do quadro de pessoal da secretaria do Tribunal constitui ttulo
computvel para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo .
Art. 78. (VETADO)
Pargrafo nico. O auditor, quando no convocado para substituir ministro, presidir
instruo dos processos que lhe forem distribudos, relatando-os com proposta de deciso a ser
votada pelos integrantes do Plenrio ou da Cmara para a qual estiver designado.
Art. 79. O auditor, depois de empossado, s perder o cargo por sentena judicial
transitada em julgado.
Pargrafo nico. Aplicam-se ao auditor as vedaes e restries previstas nos arts. 74
e 76 desta Lei.
CAPTULO VI
MINISTRIO PBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
-
Art. 80. O Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio, ao qual se
aplicam os princpios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independncia funcional,
compe-se de um procurador-geral, trs subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados
pelo Presidente da Repblica, dentre brasileiros, bacharis em Direito.
1 (VETADO)
2 A carreira do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio
constituda pelos cargos de subprocurador-geral e procurador, este inicial e aquele representando
o ltimo nvel da carreira, no excedendo a dez por cento a diferena de vencimentos de uma
classe para outra, respeitada igual diferena entre os cargos de subprocurador-geral e procurador-
geral.
3 O ingresso na carreira far-se- no cargo de procurador, mediante concurso
pblico de provas e ttulos, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realizao e observada, nas nomeaes, a ordem de classificao, enquanto a promoo ao cargo
de subprocurador-geral far-se-, alternadamente, por antigidade e merecimento.
Art. 81. Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da Unio, em
sua misso de guarda da Lei e fiscal de sua execuo, alm de outras estabelecidas no Regimento
Interno, as seguintes atribuies:
I - promover a defesa da ordem jurdica, requerendo, perante o Tribunal de Contas da
Unio as medidas de interesse da justia, da administrao e do Errio;
II - comparecer s sesses do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito,
em todos os assuntos sujeitos deciso do Tribunal, sendo obrigatria sua audincia nos
processos de tomada ou prestao de contas e nos concernentes aos atos de admisso de pessoal e
de concesso de aposentadorias, reformas e penses;
III - promover junto Advocacia-Geral da Unio ou, conforme o caso, perante os
dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da Unio, as medidas previstas no
inciso II do art. 28 e no art. 61 desta Lei, remetendo-lhes a documentao e instrues
necessrias;
IV - interpor os recursos permitidos em Lei.
Art. 82. Aos subprocuradores-gerais e procuradores compete, por delegao do
procurador-geral, exercer as funes previstas no artigo anterior.
Pargrafo nico. Em caso de vacncia e em suas ausncias e impedimentos por
motivo de licena, frias ou outro afastamento legal, o procurador-geral ser substitudo pelos
subprocuradores-gerais e, na ausncia destes, pelos procuradores, observada, em ambos os casos,
a ordem de antigidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idntica antigidade, fazendo jus,
nessas substituies, aos vencimentos do cargo exercido.
Art. 83. O Ministrio Pblico contar com o apoio administrativo e de pessoal da
secretaria do Tribunal, conforme organizao estabelecida no Regimento Interno.
Art. 84. Aos membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio
aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposies da Lei orgnica do Ministrio
Pblico da Unio, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedaes, regime disciplinar e
forma de investidura no cargo inicial da carreira.
-
CAPTULO VII
SECRETARIA DO TRIBUNAL
Seo I
Objetivo e Estrutura
Art. 85. A secretaria incumbe a prestao de apoio tcnico e a execuo dos servios
administrativos do Tribunal de Contas da Unio.
1 A organizao, atribuies e normas de funcionamento da secretaria so as
estabelecidas no Regimento Interno.
2 O Tribunal poder manter unidades integrantes de sua secretaria nos estados
federados.
Art. 86. So obrigaes do servidor que exerce funes especficas de controle
externo no Tribunal de Contas da Unio:
I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independncia, serenidade e
imparcialidade;
II - representar chefia imediata contra os responsveis pelos rgos e entidades sob
sua fiscalizao, em casos de falhas e/ou irregularidades;
III - propor a aplicao de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;
IV - guardar sigilo sobre dados e informaes obtidos em decorrncia do exerccio de
suas funes e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalizao, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaborao de pareceres e relatrios destinados chefia imediata.
Art. 87. Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo
Presidente do Tribunal ou, por delegao deste, pelos dirigentes das unidades tcnicas da
secretaria do Tribunal, para desempenhar funes de auditoria, de inspees e diligncias
expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidncia, so asseguradas as seguintes
prerrogativas:
I - livre ingresso em rgos e entidades sujeitos jurisdio do Tribunal de Contas da
Unio;
II - acesso a todos os documentos e informaes necessrios realizao de seu
trabalho;
III - competncia para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsveis
pelos rgos e entidades objeto de inspees, auditorias e diligncias, as informaes e
documentos necessrios para instruo de processos e relatrios de cujo exame esteja
expressamente encarregado por sua chefia imediata.
Art. 88. Fica criado, na secretaria, diretamente subordinado Presidncia, um
instituto que ter a seu cargo:
I - a realizao peridica de concursos pblicos de provas ou de provas e ttulos, para
seleo dos candidatos a matrcula nos cursos de formao requeridos para ingresso nas carreiras
do quadro de pessoal do Tribunal;
II - a organizao e a administrao de cursos de nveis superior e mdio, para
formao e aprovao final dos candidatos selecionados nos concursos referidos no inciso
anterior;
-
III - a organizao e a administrao de cursos de treinamento e de aperfeioamento
para os servidores do quadro de pessoal;
IV - a promoo e a organizao de simpsios, seminrios, trabalhos e pesquisas
sobre questes relacionadas com as tcnicas de controle da administrao pblica;
V - a organizao e administrao de biblioteca e de centro de documentao,
nacional e internacional, sobre doutrina, tcnicas e legislao pertinentes ao controle e questes
correlatas.
Pargrafo nico. O Tribunal regulamentar em resoluo a organizao, as
atribuies e as normas de funcionamento do instituto referido neste artigo.
Seo II
Oramentos
Art. 89. (VETADO)
1 (VETADO)
2 (VETADO)
3 (VETADO)
TTULO IV
DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS
Art. 90. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial
do Tribunal de Contas da Unio ser exercida pelo Congresso Nacional, na forma definida no seu
Regimento
1 O Tribunal encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente,
relatrio de suas atividades.
2 No relatrio anual, o Tribunal apresentar anlise da evoluo dos custos de
controle e de sua eficincia, eficcia e economicidade.
Art. 91. Para a finalidade prevista no art. 1, inciso I, alnea g e no art. 3, ambos da
Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviar ao Ministrio Pblico
Eleitoral, em tempo hbil, o nome dos responsveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores realizao de cada eleio.
Art. 92. Os atos relativos a despesa de natureza reservada sero, com esse carter,
examinados pelo Tribunal, que poder, vista das demonstraes recebidas, ordenar a verificao
in loco dos correspondentes comprobatrios, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 93. A ttulo de racionalizao administrativa e economia processual, e com o
objetivo de evitar que o custo da cobrana seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal
poder determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do dbito, a cujo
pagamento continuar obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitao.
Art. 94. vedado a ministro, auditor e membro do Ministrio Pblico junto ao
Tribunal intervir em processo de interesse prprio, de cnjuge ou de parente consangneo ou
afim, na linha reta ou na colateral, at o segundo grau.
-
Art. 95. Os ministros, auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal
tm prazo de trinta dias, a partir da publicao do ato de nomeao no Dirio Oficial da Unio,
prorrogvel por mais sessenta dias, no mximo, mediante solicitao escrita, para posse e
exerccio no cargo.
Art. 96. As atas das sesses do Tribunal sero publicadas, na ntegra, sem nus, no
Dirio Oficial da Unio.
Art. 97. As publicaes editadas pelo Tribunal so as definidas no Regimento
Interno.
Art. 98. O Boletim do Tribunal de Contas da Unio considerado rgo oficial.
Art. 99. O Regimento Interno do Tribunal somente poder ser aprovado e alterado
pela maioria absoluta de seus ministros titulares.
Art. 100. O Tribunal de Contas da Unio poder firmar acordo de cooperao com os
Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios, ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municpios, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
Art. 101. O Tribunal de Contas da Unio, para o exerccio de sua competncia
institucional, poder requisitar aos rgos e entidades federais, sem quaisquer nus, a prestao
de servios tcnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob
pena de aplicao da sano prevista no art. 58 desta Lei.
Art. 102. Entidade competente do Poder Executivo federal far publicar no Dirio
Oficial da Unio, para os fins previstos no inciso VI do art. 1 desta Lei, a relao das
populaes: (Caput do artigo com redao dada pela Lei Complementar n 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro ms que se iniciar
aps 60 dias da publicao)
I - at 31 de dezembro de cada ano, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Inciso
acrescido pela Lei Complementar n 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013,
produzindo efeitos financeiros no primeiro ms que se iniciar aps 60 dias da publicao)
II - at 31 de agosto de cada ano, no caso dos Municpios. (Inciso acrescido pela Lei
Complementar n 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos
financeiros no primeiro ms que se iniciar aps 60 dias da publicao)
1 (Revogado pela Lei Complementar n 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de
18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro ms que se iniciar aps 60 dias da
publicao)
2 (Revogado pela Lei Complementar n 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de
18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro ms que se iniciar aps 60 dias da
publicao)
3 Far-se- nova comunicao sempre que houver, transcorrido o prazo fixado nos
incisos I e II do caput, a criao de novo Estado ou Municpio a ser implantado no exerccio
subsequente. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 143, de 17/7/2013, publicada no
DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro ms que se iniciar aps 60 dias
da publicao)
-
Art. 103. O Tribunal de Contas da Unio prestar auxlio comisso mista do
Congresso Nacional incumbida do exame do endividamento externo brasileiro, nos termos do art.
26 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.
Art. 104. Os ordenadores de despesas dos rgos da administrao direta, bem assim
os dirigentes das entidades da administrao indireta. e fundaes e quaisquer servidores
responsveis por atos de que resulte despesa pblica, remetero ao Tribunal de Contas da Unio
por solicitao do Plenrio ou de suas Cmaras, cpia das suas declaraes de rendimentos e de
bens.
1 O descumprimento da obrigao estabelecida neste artigo ensejar a aplicao da
multa estabelecida no art. 58, desta Lei, pelo Tribunal, que manter em sigilo o contedo das
declaraes apresentadas e poder solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a
variao patrimonial dos declarantes.
2 O sigilo assegurado no pargrafo anterior poder ser quebrado por deciso do
Plenrio, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilcito por exerccio irregular da
funo pblica.
3 A quebra de sigilo sem autorizao do Plenrio constitui infrao funcional
punvel na forma do art. 132, inciso IX da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
4 O disposto neste artigo aplica-se autoridade a que se refere o art. 52 desta Lei.
Art. 105. O processo de escolha de ministro do Tribunal de Contas da Unio, em caso
de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer aps a promulgao da Constituio de 1988, obedecer
ao seguinte critrio:
I - na primeira, quarta e stima vagas, a escolha caber ao Presidente da Repblica,
devendo recair as duas ltimas, respectivamente, em auditor e membro do Ministrio Pblico
junto ao Tribunal.
II - na segunda, terceira, quinta, sexta, oitava e nona vagas, a escolha ser da
competncia do Congresso Nacional;
III - (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADIn n 2.117, publicada no DOU de 1/10/2014)
Art. 106. Aos ministros do Tribunal de Contas da Unio que, na data da promulgao
da Constituio Federal de 1988, preenchiam os requisitos necessrios aposentadoria com as
vantagens do cargo, no se aplica a ressalva prevista no art. 73, caput, in fine , desta Lei.
Art. 107. A distribuio dos processos observar os princpios da publicidade, da
alternatividade e do sorteio.
Art. 108. Sero pblicas as sesses ordinrias do Tribunal de Contas da Unio.
(Retificado no DOU de 22/4/1993)
1 O Tribunal poder realizar sesses extraordinrias de carter reservado, para
tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservao de direitos
individuais e o interesse pblico o exigirem.
2 Na hiptese do pargrafo anterior, os atos processuais tero o concurso das partes
envolvidas, se assim desejarem seus advogados, podendo consultar os autos e pedir cpia de
peas e certides dos mesmos.
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3 Nenhuma sesso extraordinria de carter reservado poder ser realizada sem a
presena obrigatria de representante do Ministrio Pblico.
Art. 109. O Tribunal de Contas da Unio ajustar o exame dos processos em curso s
disposies desta Lei.
Art. 110. No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor desta Lei, o Tribunal
encaminhar ao Congresso Nacional projeto de Lei dispondo sobre o quadro prprio de pessoal
de sua secretaria, com observncia dos princpios constitucionais pertinentes e, especialmente,
das seguintes diretrizes:
I - regime jurdico nico;
II - previso das respectivas estrutura orgnica e atribuies;
III - condicionamento, como indispensvel a investidura em cargo ou emprego,
prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, bem como em cursos
organizados na forma preconizada no inciso II do art. 88 desta Lei;
IV - provimento dos cargos em comisso e funes de confiana por servidores do
quadro de pessoal, exceto quanto aos Gabinetes de Ministro, do Procurador-Geral e de Auditor
em relao a um Oficial de Gabinete e a um Assistente, que sero de livre escolha da autoridade,
obedecidos os requisitos legais e regimentais; (Inciso com redao dada pela Lei n 9.165, de
19/12/1995)
V - competncia do Tribunal, para em relao aos cargos em comisso e funes de
confiana:
a ) estabelecer-lhes o escalonamento, segundo a legislao pertinente;
b) transform-los e reclassific-los em consonncia com os parmetros previstos na
Lei de Diretrizes Oramentrias;
VI -fixao da respectiva remunerao, observados os limites oramentrios, fixados,
os nveis de remunerao adotados para os servidores do Poder Legislativo e, no que couber, os
princpios reguladores do sistema de pessoal da Unio.
Pargrafo nico. vedada a nomeao, para cargos em comisso, e a designao,
para funes de confiana, de cnjuge, companheiro ou parentes, consangneos ou afins, em
linha reta ou colateral, at o terceiro grau, de ministro, auditor ou membro do Ministrio Pblico
junto ao Tribunal, em atividade ou aposentados h menos de cinco anos, exceto se admitidos no
quadro prprio de pessoal mediante concurso pblico. (Pargrafo nico acrescido pela Lei n
9.165, de 19/12/1995)
Art. 111. Os atuais cargos de subprocurador-geral junto ao Tribunal de Contas da
Unio integraro quadro em extino, assegurados os direitos e observadas as vedaes
aplicveis a seus titulares.
Art. 112. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 113. Revogam-se as disposies em contrrio, em especial o Decreto-Lei n 199,
de 25 de fevereiro de 1967.
Braslia, 16 de julho de 1992; 171 da Independncia e 104 da Repblica.
FERNANDO COLLOR
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Clio Borja