Lei 4271 Altera Lei 3635-98 Codigo Posturas

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Alteração ao Código de Postura do Municipio de Rio Verde

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LEI COMPLEMENTAR N 4

LEI COMPLEMENTAR N 4.271/2002

(Modifica a Lei 3635 de 03 de maro de 1998

Cdigo de Posturas)

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE-GO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 - D nova redao ao art. 188, converte o seu Pargrafo nico em 1 com outra redao e lhe cria os 2 a 7; modifica o art. 191, lhe cria os incisos I e II, renumera modificado o seu Pargrafo nico para 1 e lhe cria o 2; altera o art. 198 e transforma o seu Pargrafo nico em 1, com nova redao e lhe cria o 2; da nova redao ao art. 200; modifica o art. 201 e seus incisos, inserindo-lhe os incisos VI e VII; cria os 1 e 2 no art. 202; da nova redao ao artigo 203 e ao 204 com seu nico; e altera a nomenclatura do CAPTULO III do TTULO VIII, que passa ser: CAPTULO III DAS DISPOSIES FINAIS.

Art. 188 - O infrator dos dispositivos deste cdigo, sem prejuzo da cassao da licena para localizao ou da de funcionamento de atividade econmica ou profissional e outras cominaes previstas em legislao especfica, ser punido com as seguintes multas:

I Ttulo II DA HIGIENE:

a) R$80,00 (oitenta reais) por infrao aos artigos: 4, I a VII 5, I e II 6 - 7, nico 9 - 19, I a III, nico 21 22 27 e 32, I a VII;

b) R$100,00 (cem reais) por infrao aos artigos: 8 - 11, nico 16 18, 1 a 3 - 20, I a IV 23, I e II 24 25 26, I a V e 28, 1 e 2;

c) R$200,00 (duzentos reais) por infrao aos artigos: 29 30 e 31.

II Ttulo III DO SOSSEGO DA SEGURANA DA ORDEM E DOS BONS COSTUMES:

a) R$80,00 (oitenta reais) por infrao aos artigos: 33, 1 - 34 35, 1 a 3 - 36, I a VII, nico 37 38 e 39, 1 e 2;

b) R$100,00 (cem reais) por infrao aos artigos: 42, I e II 43, I a VI 48 - 49 50 53 55, nico 56, nico e 61, I a V;

c) R$150,00 (cento e cinqenta reais) por infrao aos artigos: 40 46 47 - 51 54 57, nico 59, 1, 2 e 4 - 60, nico 64 e 67, I a V;

d) R$200,00 (duzentos reais) por infrao aos artigos: 44, 4 - 52, 1 a 3 - 58 62 63 65 e 66.

III Ttulo IV DA UTILIZAO DAS VIAS E LOGRADOUROS PBLICOS:

a) R$80,00 (oitenta reais) por infrao aos artigos: 82, I a IV 83, I a IV a a d, 1 e 2 - 84, I a IV, nico 90 91, I a V e 92;

b) R$100,00 (cem reais) por infrao aos artigos: 85 86 88 89, IV a a d 95, 1 e 2 - 96 97, I a III 98, I e II 99, I a III 100, 1 a 3 - 103, 1 107, I a XIII, nico 109, I a VI 111, I a III 113, I a III 115, I a e b 117, I e II 121 122 - 123, I a III, nico 124, 1 e 2 e 125, nico.

c) R$150,00 (cento e cinqenta reais) por infrao aos artigos: 70, nico 71, 1 e 2 - 72, I a IV 73 75, I a IV 76, 1 - 77, I a III, nico 78, I a IV, nico 81, 1 e 2 - 105 e 126, I a XIV;

d) R$200,00 (duzentos reais) por infrao ao artigo 80, III e IV;

e) R$500,00 (quinhentos reais) por infrao ao artigo 80, I, II e V.

IV Ttulo V DA LOCALIZAO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIOS E SIMILARES:

a) R$80,00 (oitenta reais) por infrao aos artigos: 134 - 136, I a VI 137 - 139 e 140;

b) R$100,00 (cem reais) por infrao aos artigos: 127 128, 1 a 5 138 141, I a III 141 I a XVI - 144, 1 a 3 - 151, I e II e 152;

c) R$200,00 (duzentos reais) por infrao aos artigos: 143 149 e 150, I a IV.

V Ttulo VI SERVIOS DE USO OU UTILIDADE PBLICA:

a) R$80,00 (oitenta reais) por infrao ao artigo: 171, 1 a 6;

b) R$200,00 (duzentos reais) por infrao aos artigos: 158 159 161 162 163 164, I a IV e 165;

c) R$500,00 (quinhentos reais) por infrao ao artigo: 166, I.

VI Ttulo VII OUTROS RELATIVOS ORDEM E AO BEM-ESTAR COMUNITRIO:

a) R$50,00 (cinqenta reais) por infrao aos artigos: 172 e 174;

b) R$100,00 (cem reais) por infrao aos artigos: 175 176 179 181, I a III e 183, nico;

c) R$150,00 (centro e cinqenta reais) por infrao aos artigos: 180 182, I a XVI e 184.

VII Ttulo VIII DAS DISPOSIES GERAIS:

a) R$100,00 (cem reais) por infrao aos artigos: 185, nico - nico, 186 187 e 206.

1 - As pessoas jurdicas de direito pblico e privado so responsveis pelas infraes praticadas por seus representantes, ou outras pessoas que a seu mando agirem na prtica do ato ilcito e ainda os encarregados da execuo das leis que, tendo conhecimento da infrao, deixarem de fazer representao contra o infrator.

2 - O agente fiscal que, em funo do cargo exercido, tendo conhecimento de infrao a este cdigo, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o funcionrio que, da mesma forma deixar de lavrar representao, ser responsvel pecuniariamente pelo prejuzo causado Fazenda Pblica, desde que a omisso e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrio.

3 - Igualmente ser responsvel a autoridade ou funcionrio que deixar de dar andamento aos processos administrativos, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquiv-los antes de findos e sem causa justificada e no fundamentado o despacho na legislao vigente poca da determinao do arquivamento.

4 - A responsabilidade pessoal e independente do cargo ou funo exercida sem prejuzo de outras sanes administrativas e penais cabveis espcie.

5 - A pena prevista nos pargrafos deste artigo ser imposta pelo Secretrio da Fazenda por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionrio ou autoridade, sendo-lhes assegurado amplo direito de defesa.

6 - No ser de responsabilidade do funcionrio, a omisso que praticar ou pelo recolhimento no efetuado da multa, em razo de ordem superior, devidamente comprovada ou quando a infrao no for apurada em face das limitaes das tarefas que lhes foram atribudas pelo seu chefe imediato, ou quando tenha solicitado documento para apurar a infrao e este no lhe foi apresentado.

7 Os valores das multas estabelecidas neste artigo sero corrigidos no incio do ms de janeiro e de julho de cada ano, por ato de Prefeito com base no ndice de correo monetria adotado pelo municpio, entretanto, se no decurso de cada semestre a inflao for superior a 5% a atualizao dever ser feita, no ms seguinte ao da ocorrncia do fato.

Art. 191 No clculo final para recolhimento da multa ser levado em conta:

I - se o infrator primrio, assim considerado aquele que no cometeu nenhuma infrao a este Cdigo, nos ltimos 03 (trs) anos contados da data do ilcito punido, neste caso o valor da multa ser reduzido em 30% (trinta) por cento, se recolhida no prazo estabelecido.

II se o infrator reincidente, assim considerado quem cometeu duas ou mais infraes a este Cdigo, com interstcio menor do que 01 (um) ano entre as infraes, nesse caso a cada reincidncia o valor da multa ser acrescido de 50% (cinqenta) por cento.

1 - O desconto do inciso I supra, concedido apenas nos casos em que o ilcito possa ser corrigido imediatamente, no se aplicando queles que pela sua natureza gera danos irreparveis.

2 - O valor da multa aplicada aos infratores est sujeito a juros de mora e correo monetria, contados da data do vencimento.

Art. 198 - O Auto de infrao ser lavrado por servidor municipal incumbido de promover a fiscalizao de posturas municipais, quando no exerccio regular de suas funes constatar violao deste cdigo, ou quando tomar conhecimento do ilcito atravs de autoridade, servidor municipal ou por outras pessoas.

1 - A pessoa que comunicar a infrao, caso queira, poder encaminhar as provas que possuir sobre o ilcito, em quaisquer circunstncias o fisco dever verificar in loco a veracidade dos fatos para lavrar o Auto de Infrao.

2 - A denncia de ilicitude poder ser sigilosa, tendo o fisco o dever de verifica-la, sem mencionar a fonte e tomar as providncias cabveis.

Art. 200 - O Auto de Infrao ser protocolado na Secretaria da Fazenda e ser julgado pela autoridade fazendria julgadora de 1 instncia administrativa.

Art. 201 - O auto de infrao ser lavrado e instrudo com os elementos necessrios fundamentao da exigncia, quando for o caso com a anexao dos documentos prprios e conter obrigatoriamente:

I - O nome e a qualificao do autuado e, quando existir o nmero de inscrio no Cadastro de Atividade Econmica da Prefeitura ou o nmero da Inscrio do Cadastro Imobilirio;

II O local, a data e hora da lavratura;

III A descrio do fato;

IV A disposio legal infringida e a pena aplicada, com a respectiva capitulao;

V A determinao da exigncia e a intimao para cumpri-la no prazo previsto;

VI Assinatura do fiscal autuante, com indicao de seu cargo, aposta sob carimbo;

VII Assinatura do infrator ou representante legal.

Art. 202 - ...

1 Havendo recusa de assinatura e recebimento do Auto de Infrao por parte do infrator, este ser encaminhado por AR, caso no seja encontrado ser notificado por Edital, para defesa, sob pena de revelia.

2 - Configura-se recusa de assinatura a retirada ausncia do infrator de seu domiclio, com a finalidade inequvoca de deixar de apor sua cincia no Auto de infrao lavrado.

Art. 203 - O infrator ter o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa devendo faze-la na forma de impugnao dirigida a autoridade julgadora de 1 instncia administrativa da Secretaria da Fazenda.

Art. 204 - Julgada improcedente ou no sendo a defesa apresentada no prazo previsto, o infrator, ser intimado a recolher a multa com os acrscimos legais, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

Pargrafo nico A partir desta fase o processo ter o rito do processo administrativo do Cdigo Tributrio do Municpio, inclusive quanto a recursos e julgamento de 2 instncia, inscrio em dvida ativa e ajuizamento.

Art. 2 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Art. 3 - Revogam-se as disposies em contrrio.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, 10 de abril de 2002.

Afonso Celso Borges J. de Mattos

Evnio Silva Costa

SECRETRIO DE PLAN. E ADMINISTRAO PREFEITO EM EXERCCIO