LEI 3446

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27/02/2015 Documento sem título http://www.sinj.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id_norma_consolidado=51380 1/1 LEI Nº 3.446, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004 DODF 07.10.04 Estabelece normas para a instalação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, VICEPRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Poder Público expedirá licença para construção, instalação, ampliação e operação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia no Distrito Federal, mediante prévia apreciação em audiência pública, à população diretamente interessada. § 1º A audiência pública será precedida da apresentação e plena divulgação de Relatório de Impacto de Vizinhança, no qual se evidenciará, dentre outros, os eventuais riscos pela exposição da população a ondas eletromagnéticas. § 2º Será observado afastamento mínimo de 50 (cinqüenta) metros de unidades imobiliárias, sendo vedada a instalação em áreas destinadas a atividades educacionais. Art. A audiência pública prevista nesta Lei será promovida pela Administração Regional competente, assegurada a participação de entidades civis, e deverá ser divulgada em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional, com antecedência mínima de quinze dias, por meio de edital, às custas do requerente. Art. 3º No caso de terras públicas, poderá ser outorgada a concessão onerosa de uso, condicionada à autorização prévia pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal. Parágrafo único: No caso das torres já instaladas em terras públicas, o proprietário deverá regularizar a situação junto ao órgão competente do Governo do Distrito Federal, para o que será observado o rito prescrito no art. 1º da presente Lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogamse as disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 2004 Deputado GIM ARGELLO VicePresidente no exercício da Presidência

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    http://www.sinj.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id_norma_consolidado=51380 1/1

    LEIN3.446,DE23DESETEMBRODE2004DODF07.10.04

    Estabelece normas para a instalao detorres destinadas a antenas detransmisso de sinais de telefonia e doutrasprovidncias.

    FAOSABERQUEACMARALEGISLATIVADODISTRITOFEDERALAPROVOU,OGOVERNADORDODISTRITOFEDERAL,NOSTERMOSDO3DOART.74DALEIORGNICADODISTRITOFEDERAL,SANCIONOU,EEU,VICEPRESIDENTEDACMARALEGISLATIVADODISTRITOFEDERAL,NAFORMADO6DOMESMOARTIGO,PROMULGOASEGUINTELEI:

    Art.1OPoderPblicoexpedirlicenaparaconstruo,instalao,ampliaoeoperaodetorresdestinadasaantenas de transmisso de sinais de telefonia no Distrito Federal, mediante prvia apreciao em audinciapblica,populaodiretamenteinteressada. 1 A audincia pblica ser precedida da apresentao e plena divulgao de Relatrio de Impacto deVizinhana, no qual se evidenciar, dentre outros, os eventuais riscos pela exposio da populao a ondaseletromagnticas. 2 Ser observado afastamentomnimode 50 (cinqenta)metros de unidades imobilirias, sendo vedada ainstalaoemreasdestinadasaatividadeseducacionais.

    Art. 2 A audincia pblica prevista nesta Lei ser promovida pela Administrao Regional competente,asseguradaaparticipaodeentidadescivis,edeverserdivulgadaempelomenosdoisrgosdeimprensadecirculaoregional,comantecednciamnimadequinzedias,pormeiodeedital,scustasdorequerente.

    Art.3Nocasodeterraspblicas,poderseroutorgadaaconcessoonerosadeuso,condicionadaautorizaoprviapelorgocompetentedoGovernodoDistritoFederal.Pargrafonico:Nocasodastorresjinstaladasemterraspblicas,oproprietriodeverregularizarasituaojuntoaorgocompetentedoGovernodoDistritoFederal,paraoqueserobservadooritoprescritonoart.1dapresenteLei.

    Art.4OPoderExecutivoregulamentarestaLeinoprazodesessentadias.

    Art.5EstaLeientraemvigornadatadesuapublicao.

    Art.6Revogamseasdisposiesemcontrrio.

    Braslia,23desetembrode2004DeputadoGIMARGELLO

    VicePresidentenoexercciodaPresidncia