Legitimidade do Ministério Público para propor a Ação Civil Pública

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O Ministério Público Legitimidade do Ministério Público para propor a Ação Civil Pública Lei da Ação Civil Pública, Art.5º, I* Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I, o Ministério Público; Código de Defesa do Consumidor, Art.82, I* Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I, o Ministério Público; Constituição Federal, artigo 129, III* São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Inquérito Civil (IC) É um procedimento administrativo investigatório, de natureza inquisitorial e facultativa, privativo do MINISTÉRIO PÚBLICO para apurar as responsabilidades pelos danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, às ordens econômica e urbanística, a economia popular, às crianças e adolescentes, às pessoas deficientes e idosas, aos investidores no mercado de valores e a outros interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. O Inquérito Civil público apresenta três fases: 1- Instauração (de regra, por portaria ou despacho ministerial a acolher o requerimento ou representação); 2- Instrução (coleta de provas: oitiva de testemunhas, juntada de documentos, realização de vistorias, exames e perícias);

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Legitimidade do Ministério Público para propor a Ação Civil Pública

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  • O Ministrio Pblico

    Legitimidade do Ministrio Pblico para propor a Ao Civil Pblica

    Lei da Ao Civil Pblica, Art.5, I* Tm legitimidade para propor a

    ao principal e a ao cautelar: I, o Ministrio Pblico;

    Cdigo de Defesa do Consumidor, Art.82, I* Para os fins do art. 81,

    pargrafo nico, so legitimados concorrentemente: I, o Ministrio Pblico;

    Constituio Federal, artigo 129, III* So funes institucionais do

    Ministrio Pblico: III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a

    proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros

    interesses difusos e coletivos.

    Inqurito Civil (IC)

    um procedimento administrativo investigatrio, de natureza inquisitorial e

    facultativa, privativo do MINISTRIO PBLICO para apurar as

    responsabilidades pelos danos morais e patrimoniais causados ao meio

    ambiente, ao consumidor, ao patrimnio pblico, s ordens econmica e

    urbanstica, a economia popular, s crianas e adolescentes, s pessoas

    deficientes e idosas, aos investidores no mercado de valores e a outros

    interesses difusos, coletivos ou individuais homogneos.

    O Inqurito Civil pblico apresenta trs fases:

    1- Instaurao (de regra, por portaria ou despacho ministerial a acolher o

    requerimento ou representao);

    2- Instruo (coleta de provas: oitiva de testemunhas, juntada de

    documentos, realizao de vistorias, exames e percias);

  • 3- Concluso (relatrio final, conclusivo, propendendo pelo arquivamento,

    ou, em caso contrrio, a prpria propositura da ao, embasada no

    inqurito).

    Seu objeto principal a apurao sobre a existncia de leso ao

    ordenamento jurdico e a busca de elementos de convico para o

    ajuizamento da ao civil pblica correspondente, a fim de que o rgo

    ministerial evite a propositura de aes infundadas.

    No o inqurito, porm, pressuposto necessrio para o ajuizamento

    daquela, podendo, em determinados casos, prescindir-se da sua

    instaurao diante da existncia de elementos que, de plano, formem a

    convico do rgo ministerial agente.

    Termo de Ajustamento de Conduta TAC ou Compromisso de Ajustamento

    de Conduta

    O TAC previsto no 6 do art. 5, da Lei 7.347/85, Lei da Ao Civil

    Pblica (LACP), para a defesa dos bens difusos e coletivos, tem origem no

    art. 55, nico, da Lei 7.244/84 que dispe sobre a criao e o

    funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas:

    Art. 55 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poder ser

    homologado, no juzo competente, independentemente de termo, valendo a

    sentena como ttulo executivo judicial.

    Pargrafo nico - Valer como ttulo executivo extrajudicial o acordo

    celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo rgo

    competente do Ministrio Pblico.

    Contudo foi o Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.1990),

    que acrescentou novo pargrafo ao art. 5 da Lei 7.347/1985, Ao Civil

    Pblica:

  • 6. Os rgos pblicos legitimados podero tomar dos interessados

    compromisso de ajustamento de sua conduta s exigncias legais, mediante

    cominaes, que ter eficcia de ttulo executivo extrajudicial.

    Com a criao do referido termo de compromisso de ajustamento de conduta,

    o inqurito civil passou a ter dupla funo: a obteno de elementos de

    convico para o ajuizamento da ao civil pblica e a busca da assinatura

    de ajuste de conduta, com extraordinrio e rpido benefcio para a

    coletividade. A ao civil correspondente fica como remdio ltimo.

    A finalidade do termo de ajustamento de conduta , pois, buscar o

    cumprimento da lei, de forma espontnea, simples e rpida, sem custo para o

    Estado, alm de contribuir para o desafogo do Judicirio.

    Nesse ajuste, o inquirido compromete-se a dar, fazer ou deixar de fazer

    alguma coisa em respeito ordem jurdica vigente, mediante cominao de

    multa estipulada pelo rgo condutor do inqurito ou procedimento

    investigatrio, em valor consideravelmente alto, cujo objetivo o

    cumprimento do ajustado e da ordem jurdica violada.

    O TAC consiste, portanto, no estabelecimento de certas regras de conduta a

    serem observadas pelo interessado, por meio de um contrato administrativo

    de adeso, contendo o compromisso de cumprir a legislao, abster-se de

    poluir, assinando-se um prazo para a recuperao ou a compensao e

    indenizao dos danos ambientais causados, sob pena de multa e valendo

    como ttulo executivo extrajudicial.

    Esse instrumento, portanto, celebrado entre as partes e referendado pelo

    Ministrio Pblico tem natureza de ttulo executivo extrajudicial, evitando a

    ao judicial de conhecimento quando os interessados estiverem de acordo

    quanto soluo extrajudicial do conflito.