LEGISLAÇÃO BÁSICA

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LEGISLAÇÃO BÁSICA a) Constituição da República de 1988, art. 133: “Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. b) Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906, de 04/07/1994; c) Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia; d) Código de Ética e Disciplina; e) Provimentos.

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LEGISLAÇÃO BÁSICA. a) Constituição da República de 1988, art. 133: “Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. b) Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906, de 04/07/1994; - PowerPoint PPT Presentation

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  • LEGISLAO BSICAa) Constituio da Repblica de 1988, art. 133:Art. 133 O advogado indispensvel administrao da justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei.b) Estatuto da Advocacia e da OAB Lei n 8.906, de 04/07/1994;c) Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia;d) Cdigo de tica e Disciplina;e) Provimentos.

  • Para garantir a efetividade do cumprimento de seu mistr, o Ordenamento Jurdico dota o advogado de todas as prerrogativas necessrias ao exerccio de sua profisso, tais como:a) imunidade de seus atos e manifestaes;b) liberdade;c) autonomia e independncia, inclusive em relao ao Juiz, MP, eventual empregador ou autoridade pblica.

  • Liberal Pblico Art 3, par 1 Empregado Art. 18 ao 21 Sociedade ( Art. 15 ao 17)e Empregado de sociedade.(art 21) Pergunta 3: Qual a classificao quanto a advocacia no Estatuto?

  • TICA GERAL E PROFISSIONALConceitos bsicosProf. Marlon CorraArt. 14. So deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redao dada pela Lei n 10.358, de 2001)I-expor os fatos em juzo conforme a verdade;II-proceder com lealdade e boa-f;III-no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes de que so destitudas de fundamento;IV-no produzir provas, nem praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito.V - cumprir com exatido os provimentos mandamentais e no criar embaraos efetivao de provimentos judiciais, de natureza antecipatria ou final.(Includo pela Lei n 10.358, de 2001)

  • TICA GERAL E PROFISSIONALConceitos bsicosProf. Marlon CorraArt. 14. (...)Pargrafo nico. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violao do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatrio ao exerccio da jurisdio, podendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e no superior a vinte por cento do valor da causa (...);

  • CONCEITO: o instrumento do mandato.

    2. TIPOLOGIA:2.1. Quanto a natureza: a) Procurao Judicial (vlida em juizo) e b) Procurao extrajudicial (negcios em geral)2.2. Quanto ao instrumento: a) Procurao pblica e b) Procurao particular

    Fonte: Regina Toledo Damio e Antonio Henriques, in Curso de Portugus Jurdico, Atlas, 1999, p.159-194)

  • CONCEITO: o instrumento do mandato.

    2. TIPOLOGIA:2.3. Quanto a finalidade:a) Geral (poderes para os negcios em geral)b) Especial (poderes especficos, especiais)2.4. Quanto a extenso dos poderes:a) Amplos (liberdade plena para os negcios)b) Restritos (o procurador fica sujeito s decises do outorgante)Fonte: Regina Toledo Damio e Antonio Henriques, in Curso de Portugus Jurdico, Atlas, 1999, p.159-194)

  • OBSERVAES PERTINENTES:1. A Procurao chama-se Procurao ad judicia2. A Procurao particular chama-se Procurao ad negotia3. A procurao particular s vlida quando a lei no exigir procurao pblica.4. O mandato, em termos gerais, s confere poderes administrativos, da que os especiais devem estar expressamente declarados.Fonte: Regina Toledo Damio e Antonio Henriques, in Curso de Portugus Jurdico, Atlas, 1999, p.159-194)

  • DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONALO Processo e a Constituio FederalO direito processual, como ramo do direito pblico, tem suas linhas fundamentais ditadas pelo direito constitucional, que fixa a estrutura dos rgos jurisdicionais, que garante a distribuio da justia e a declarao do direito objetivo, que estabelece alguns princpios processuais. Nesse diapaso, o direito processual penal chega a ser apontado como direito constitucional aplicado s relaes entre a autoridade e liberdade.

  • Alguns dos princpios gerais que informam o processo so, a priori, princpios constitucionais ou seus corolrios, tais como, o juiz natural (art. 5, XXXVII), a publicidade das audincias (art. 5, LX e 93, IX), a posio do juiz no processo e da subordinao da jurisdio lei (imparcialidade); e, ainda, os poderes do juiz no processo, o direito de ao e de defesa, a funo do Ministrio Pblico, a assistncia judiciria etc.

  • Garantias da ao e da defesa ou acesso jurisdio - O direito de ao, tradicionalmente reconhecido no Brasil como direito de acesso jurisdio para a defesa de direitos individuais violados, foi ampliado pela CF. via preventiva, para englobar a ameaa a esses direitos (art. 5, XXXV), garantindo assistncia gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos (LXXIV).

  • As garantias do devido processo legalEntende-se, com essa frmula, o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram s partes o exerccio de suas faculdades e poderes processuais e, de outro, so indispensveis ao correto exerccio da jurisdio. Servem no s aos interesses das partes, como direitos pblicos subjetivos (ou poderes e faculdades processuais) destas, mas que configuram, antes de tudo, a salvaguarda do prprio processo, objetivamente considerado, como fator legitimante do exerccio da jurisdio.

  • Em derradeira anlise, o due process of law consiste no direito de no ser o cidado privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supe a tramitao de um processo desenvolvido na forma da lei. O contedo dessa regra constitucional [ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5, LIV)] desdobra-se em rico leque de garantias especficas: a) a dplice garantia do juiz natural (art. 5, XXXVII), no mais restrito proibio dos juzos ou tribunais de exceo, mas abrangendo a dimenso do juiz competente (art. 5, XXXVII e LIII; e b) o contraditrio e a ampla defesa, agora assegurados em todos os processos, inclusive administrativos, desde que neles haja litigantes ou acusados (art. 5, LV).

  • [A investigao administrativa realizada pela polcia judiciria e denominada de inqurito policial no est abrangida pela garantia do contraditrio e da defesa, mesmo perante o novo texto constitucional, pois nela ainda no h acusado, mas mero indiciado. Permanece de p a distino do CPP, que trata do inqurito nos arts. 4 e 23, e da instruo processual nos arts. 394 e 405.]Como novas garantias, a publicidade e o dever de motivar as decises judicirias so elevadas a nvel constitucional (arts. 5, LX, e 93, IX).

  • As provas obtidas por meios ilcitos so consideradas inadmissveis e, portanto, inutilizveis no processo (art. 5, LVI). A garantia da inviolabilidade do domiclio outro preceito processual-constitucional (art. 5, XI); Idem o sigilo das comunicaes em geral e de dados. Somente as telefnicas podem ser interceptadas, sempre segundo a lei e por ordem judicial, mas restrita colheita de provas penais (art. 5, XII).

  • H ainda garantias especficas para o processo penal: a) presuno de inocncia do acusado (art. 5, LVIII); b) vedao da identificao criminal datiloscpica de pessoas j identificadas civilmente, ressalvadas as hipteses previstas em lei (art. 5, LVIII); c) indenizao pelo erro judicirio e pela priso que supere os limites da condenao (art. 5, LXXV); d) a priso, ressalvadas as hipteses do flagrante e das transgresses e crimes militares, s pode ser ordenada pela autoridade judiciria competente (art. 5, inc. LXI).

  • [Por fora dessa garantia, os dispositivos legais que previam as chamadas prises administrativas foram revogados e, por via de conseqncia, est vedada qualquer possibilidade de priso para averiguaes, determinada por qualquer autoridade que no seja a judiciria competente.]

  • Hoje, mais do que nunca, a justia penal e a civil so informadas pelos dois grande princpios constitucionais: o acesso jurisdio e o devido processo legal. Destes decorrem todos os demais postulados indispensveis assegurao do direito ordem jurdica justa. A ordem no exaustiva, j que o art. 5, 2 adverte que: "os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte". (direito prova, por exemplo, como corolrio do contraditrio e da ampla defesa).

  • Princpios da disponibilidade e da indisponibilidadeDenomina-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas tm de exercer ou no seus direitos. Em direito processual tal poder configurado pela disponibilidade de apresentar ou no sua pretenso em juzo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situaes processuais. Trata-se do princpio da disponibilidade processual.

  • Princpios da disponibilidade e da indisponibilidade Esse poder de dispor das partes quase que absoluto no processo civil, merc da natureza do direito material que se visa fazer atuar. As limitaes a esse poder ocorre quando o prprio direito material de natureza indisponvel, por prevalecer o interesse pblico sobre o privado.

  • Princpios da disponibilidade e da indisponibilidadeO inverso acontece no direito penal, em prevalece o princpio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime sempre considerado uma leso irreparvel ao interesse pblico e a pena realmente reclamada, para a restaurao da ordem jurdica violada. Excees: infraes penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF).

  • Conseqncias: nos crimes de ao penal pblica a Aut. Pol. sempre obrigada a proceder as investigaes preliminares (CPP, art. 5) e o rgo do MP deve necessariamente deduzir a pretenso punitiva. Arquivamento: risco de mitigao do princpio da obrigatoriedade, em benefcio, porm, do princpio da ao.Outras limitaes: Ao penal privada e ao penal pblica condicionada.

  • Outras conseqncias do princpio da indisponibilidade: a Aut. Pol. no pode deixar de prosseguir das investigaes instauradas ou arquivar o inqurito. O MP no pode desistir da ao e dos recursos interpostos. Pode, contudo, pedir a absolvio do ru. Outra decorrncia da indisponibilidade do processo penal a regra pela qual os rgos da persecuo criminal devem ser estatais. Excees: Ao Penal Popular nos crimes de responsabilidade praticados pelo Procurador-Geral da Repblica e por Ministros do Supremo Tribunal Federal (lei 1.079/50). Ao Penal privada.

  • Princpio da livre investigao e apreciao das provas.O princpio dispositivo consiste na regra de que o juiz depende da iniciativa das partes quanto a instaurao da causa e s provas, assim como s alegaes em que se fundamentar a deciso. A doutrina no discrepa do entendimento de que o mais slido fundamento do princpio dispositivo parece ser a necessidade de salvaguardar a imparcialidade do juiz. A cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sub judice que deve caber o primeiro e mais relevante juzo de valor sobre a convenincia ou inconvenincia de demonstrar a veracidade dos fatos alegados.

  • Princpio da livre investigao e apreciao das provas.Em regra, o juiz deve deixar s partes o nus de provar o que alegam.Entrementes, em face da concepo publicista do processo, no mais possvel manter o juiz como mero espectador da batalha judicial. Afirmada a autonomia do direito processual em relao ao direito material e enquadrado como ramo do direito pblico, e verificada a sua finalidade preponderante scio-poltica, a funo jurisdicional evidencia-se como um poder-dever do Estado, em torno do qual se renem os interesses dos particulares e os do prprio Estado.

  • Assim, paulatinamente, os poderes instrutrios foram aumentando, passando de espectador inerte posio ativa, cabendo-lhe no s impulsionar o andamento das causa, mas tambm determinar provas, conhecer de ofcio de circunstncias que at ento dependiam de alegaes da partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares etc.

  • No campo penal sempre predominou o sistema da livre investigao de provas. Mesmo quando, no processo cvel, se confiava exclusivamente no interesse das partes para o descobrimento da verdade, tal critrio no poderia ser seguido nos casos em que o interesse pblico limitasse ou exclusse a autonomia privada. Isso porque, enquanto no processo civil em princpio o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, no processo penal o juiz deve averiguar o descobrimento da verdade real, como fundamento da sentena.

  • IDENTIDADE FSICA DO JUIZ Para que o julgamento no seja feito por um juiz que no acompanhou os fatos nem coligiu as provas, o processo deve ter um mesmo juiz desde seu incio at final deciso. Tal princpio, previsto no art. 132 do CPC, atenuado pela possibilidade de transferncia, promoo ou aposentadoria do juiz, diretor do processo. Este princpio era de tal modo absoluto que, no CPC anterior (art. 120), mesmo aposentado, transferido ou promovido, continuava vinculado ao processo. No processo Penal, o princpio no adotado. Havia uma exceo no art. 77 do CP, quando o juiz reconhecia a periculosidade real do ru. Contudo, essa figura da medida de segurana real foi revogada pela Lei 7.209/84.

  • Princpio da Oficialidade A represso ao crime e ao criminoso constitui uma necessidade essencial e funo precpua do Estado, de modo que este, em virtude do ordenamento jurdico que tutela os bens sociais pblicos, torna-se titular de um poder (poder-dever) de reprimir o transgressor da norma penal. Em tendo a funo penal ndole eminentemente pblica, a pretenso punitiva do Estado deve ser feita por um rgo pblico que deve iniciar o processo de ofcio. Nisto consiste o princpio da oficialidade, isto , os rgos incumbidos da persecutio criminis so rgos do Estado, oficiais portanto. A Aut. Pol. nas investigaes preliminares do fato e respectiva autoria e o Ministrio Pblico na instaurao da ao penal.

  • Princpio da OficialidadeDesse princpio decorrem duas regras importantes: a 1 a da "autoridade" - os rgos incumbidos das investigaes e da ao devem ser uma autoridade (autoridade policial e o Ministrio Pblico); a 2 a iniciativa de ofcio dessas autoridades.Excees: Ao penal popular, ao penal privada e condicionada.

  • Princpio da Livre Convico (persuaso racional)Este princpio regula a apreciao e a avaliao da provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convico. Situa-se entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam. No primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatrios valor inaltervel e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas tambm sem provas e at mesmo contra elas. Ex. da prova legal dado pelo antigo processo germnico, onde a prova representava uma invocao a Deus. O juiz no julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a deciso divina

  • Princpio da Livre Convico (persuaso racional)J o princpio secundum conscientiam notado, embora com certa atenuao, pelos Tribunais do Jri. A partir do Sec. XVI, porm, comeou a delinear-se o sistema intermedirio do livre convencimento do juiz, ou da persuaso racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revoluo Francesa. Essa liberdade de convico, contudo, sofre temperamento pelo prprio sistema que exige a motivao do ato judicial (CF., art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, art. 131, 165 e 458, II etc.).

  • Princpio do impulso processual Uma vez instaurada a relao processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, at exaurir a funo jurisdicional. Trata-se, sem dvida, de princpio ligado intimamente ao procedimento (roupagem formal do processo)

  • Princpio do duplo grau de jurisdioEsse princpio prev a possibilidade de reviso, por via de recurso, das causas j julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou de primeira instncia), que corresponde denominada jurisdio inferior, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos rgos da jurisdio superior, ou de segundo grau. O referido princpio funda-se na possibilidade de a deciso de primeiro grau ser injusta ou errada, por isso a necessidade de se permitir a sua reforma em grau de recurso.Adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporneos.

  • Princpio do duplo grau de jurisdioCorrente doutrinria opositora (minoria).Excees ao princpio: hipteses de competncia originria do STFRecurso Voluntrio e de oficio. Art. 132: O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audincia, concluir a instruo, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passar os autos ao seu sucessor. A receb-los, o sucessor prosseguir na audincia, mandando repetir, se entender necessrio, as provas j produzidas

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