Dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva
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LEGALE – PÓS GRADUAÇÃO ONLINE
DIREITO DO TRABALHO
Dano Moral / Assédio Moral
Professor: Rogério Martir
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva. 1
Bloco I
Bloco I
DANO MORAL
Dano / Dano Material
• “Dano”, genericamente considerado, corresponde à uma
lesão que provoca uma diminuição ao patrimônio do
ofendido. Pode ser material ou extrapatrimonial
(moral).
• Dano Material: Caracteriza-se pelas “perdas e danos”
(redução de patrimônio existente) e “lucros cessantes”
(aquilo que deixou de ganhar).
Dano Moral
• Dano Moral: “É aquele que atinge bens incorpóreos como a alta estima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, etc. Firma residência em sede psíquica e sensorial da vítima.” (Francisco Antonio de Oliveira)
• “... apenas a moral, ou seja, a perturbação psíquica, na tranquilidade, nos sentimentos de uma pessoa.” (Floriano Vaz da Silva).
Dano Moral
• “...aquela espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade” (Roberto Brebbia)
Dano Moral / Espécie
• Espécies:
– a) dano estético;
– b) dano à intimidade;
– c) dano à vida de relação (honra, dignidade,honestidade, imagem, nome, liberdade);
– d) o dano biológico (vida/integridade física);
– e) o dano psíquico.
Dano Moral / Não incidência
• Em sua essência (não incidência):
• Mero aborrecimento não gera dano moral.
• Simples descumprimento de normas trabalhistas gerareparação material e não moral.
Fundamentos antes da Reforma Trabalhista
• Código Civil / Ato Ilícito
• Art. 186 CC: Ação ou omissão, dolosa ou culposa.
• Culpa lato sensu envolve o dolo (vontade livre e
consciente de alcançar o resultado) e a culpa stricto
sensu (imprudência / negligência / Imperícia).
Fundamentos antes da Reforma Trabalhista
• A culpa pode ser caracterizada por imprudência (falta
de atenção ou percepção no que tange às consequências
do ato ou da omissão), negligência (desídia na
observância quanto ao cumprimento das cautelas
exigíveis diante da situação) ou imperícia (relativa à
falta de habilidade que se exige daquele que tem, por
dever de profissão, obrigação de possuí-la).
Fundamentos antes da Reforma Trabalhista
• Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Fundamentos antes da Reforma Trabalhista
• Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de
um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Fundamentos antes da Reforma Trabalhista
• Art. 187 CC: Agasalhou a teoria do abuso no exercício de um direito.
• Nenhum direito é ilimitado, por mais amplo que seja.
• O dispositivo legal em comento estabelece os limites doexercício de um direito:
– a) Ao seu fim econômico;
– b) Ao seu fim Social;
Fundamentos antes da Reforma Trabalhista
– c) À boa-fé. Lembrando-se aqui que o Código Civilde 2.002 adota a teoria da boa-fé objetiva, ou seja,como agiria o chamado “homem médio” diante dacircunstância e não a boa-fé subjetiva, ou seja, o quepretendia o agente em seu foro íntimo.
– d) aos bons costumes.
Fundamentos antes da Reforma Trabalhista
• Responsabilidade Objetiva
• O art. 927, parágrafo único do Código Civil Trata damatéria:
– Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar odano, independentemente de culpa, nos casosespecificados em lei, ou quando a atividadenormalmente desenvolvida pelo autor do danoimplicar, por sua natureza, risco para os direitos deoutrem.
Fundamentos antes da Reforma Trabalhista
• Nestes casos não se questiona a culpa ou dolo, masapenas a existência dos elementos relativos ao “dano’’ eao “nexo causal”.
• NEXO CAUSAL
• É a íntima relação entre a ação ou omissão, dolosa ouculposa do agente com o dano causado.
Fundamentos antes da Reforma Trabalhista
• Responsabilidade Subjetiva
• Na responsabilidade Subjetiva por não existirespecificação em lei, ou quando a atividadenormalmente desenvolvida pelo autor do suposto danonão implica, por sua natureza, risco para os direitos deoutrem a prova é de quem alega.
Fundamentos antes da Reforma Trabalhista
• Excludente / Defesa
• Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
• I - os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido;
• II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a
lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Fundamentos antes da Reforma Trabalhista
• Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será
legítimo somente quando as circunstâncias o
tornarem absolutamente necessário, não excedendo os
limites do indispensável para a remoção do perigo.
Bloco I
Bloco II
DANO MORAL
FUNDAMENTOS APÓS A REFORMA
Fundamentos após a Reforma Trabalhista
• CLT / Alterada pela Lei 13.467/17
• DANO EXTRAPATRIMONIAL
• (Legislação Exclusiva)
• Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de
natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de
trabalho apenas os dispositivos deste
Título.
Fundamentos após a Reforma Trabalhista
• Dano Moral Pessoa Jurídica
• Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a
ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou
existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as
titulares exclusivas do direito à reparação.
Fundamentos após a Reforma Trabalhista
• Materialização do Dano Moral
• Pessoa Física
• ‘Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a
liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde,
o lazer e a integridade física são os bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa física.’
Fundamentos após a Reforma Trabalhista
• Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a
imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a
autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o
lazer e a integridade física são os bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa natural. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Fundamentos após a Reforma Trabalhista
• Pessoa Jurídica
• Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo
empresarial e o sigilo da correspondência são bens
juridicamente tutelados inerentes à pessoa
jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Fundamentos após a Reforma Trabalhista
• Extensão
• Art. 223-E. São responsáveis pelo dano
extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a
ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação
ou da omissão.
Fundamentos após a Reforma Trabalhista
• Cumulação com Dano Material
• Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais
pode ser pedida cumulativamente com a indenização
por danos materiais decorrentes do mesmo ato
lesivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Fundamentos após a Reforma Trabalhista
• § 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao
proferir a decisão, discriminará os valores das
indenizações a título de danos patrimoniais e das
reparações por danos de natureza
extrapatrimonial. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
• § 2o A composição das perdas e danos, assim
compreendidos os lucros cessantes e os danos
emergentes, não interfere na avaliação dos danos
extrapatrimoniais. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Fundamentos após a Reforma Trabalhista
• Requisitos para mensurar o Dano Moral
• Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo
considerará:
• I - a natureza do bem jurídico tutelado;
• II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
• III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
• IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da
omissão;
Fundamentos após a Reforma Trabalhista
• V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
• VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo
moral;
• VII - o grau de dolo ou culpa;
• VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
• IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
• X - o perdão, tácito ou expresso;
• XI - a situação social e econômica das partes
envolvidas;
• XII - o grau de publicidade da ofensa.
Fixação do Dano Moral
• Fixação do Dano Moral
• § 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a
reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um
dos seguintes parâmetros, vedada a
acumulação: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)
• I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
Fixação do Dano Moral
• II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o
valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
• III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o
valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social; ou (Redação dada pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
Fixação do Dano Moral
• IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta
vezes o valor do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
• § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização
será fixada com observância dos mesmos parâmetros
estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao
salário contratual do ofensor. (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Fixação do Dano Moral
• § 3º Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo
poderá elevar ao dobro o valor da
indenização. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)
• § 4º Para fins do disposto no § 3º, a reincidência
ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois
anos, contado do trânsito em julgado da decisão
condenatória. (Incluído pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)
Fixação do Dano Moral
• § 5º Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se
aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de
morte. (Incluído pela Medida Provisória nº
808, de 2017)
Fixação do Dano Moral
• CAINDO A MP 808
• No texto original da Reforma a base de cálculo para
a indenização é o salário nominal do empregado.
Bloco III
Bloco III
ASSÉDIO MORAL
Assédio Moral.
• Assédio Moral
• "Por assédio moral em um local de trabalho temos que
entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-
se, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos,
escritos, que possam trazer dano à personalidade, à
dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma
pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o
ambiente de trabalho"
Assédio Moral.
• O dano moral pode ser caracterizado por um só ato,
cuja gravidade atinja a honra subjetiva do empregado.
• O assédio moral por sua vez é constituído de atos de
pequena monta que ganham conotações graves pela
reiteração. (Gestão Injuriosa)
Assédio Moral.
• Seus requisitos são:
a) Atos que visam baixar a autoestima do
trabalhador;
b) Conduta reiterada.
Assédio Moral.
• IMPORTANTE
• A CLT já continha, em 1943, previsão para o assédio
moral intitulada de “rigor excessivo”, que configura
justa causa patronal.
• Exemplo: Utilização de baixo linguajar.
Assédio Sexual.
• Assédio Sexual
• Código Penal
• Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obtervantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se oagente da sua condição de superior hierárquico ouascendência inerentes ao exercício de emprego, cargoou função."
Assédio Sexual.
• OIT
• “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convitesimpertinentes, desde que apresentem uma dascaracterísticas a seguir: a) ser uma condição clara paramanter o emprego; b) influir nas promoções da carreirado assediado; c) prejudicar o rendimento profissional,humilhar, insultar ou intimidar a vítima.”
Assédio Sexual.
• Três requisitos:
a) Ato físico ou verbal, direto ou indireto, com o objetivode obter vantagem de natureza sexual.
b) A condição de superior hierárquico: É preciso que oassediante tenha, de alguma forma, poder sobre oassediado.
c) Que a ação possa incutir na vítima receio de perda doemprego, prejuízo na carreira (negativa, ameaça) oupossibilidade de promoção e vantagens (positiva,promessa).
Assédio Sexual.
• IMPORTANTE
• Irrelevante o comportamento da vítima.
• Não se distingue por identidade de sexo.