LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL...da letra de câmbio, da duplicata, da cédula de...
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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL
Títulos de Crédito – I
Professor Doutor Rogério Martir
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.
www.martir.com.br / (11) 2455-5067 / (11) 99965-9237
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BLOCO I
BLOCO I
A IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO NO UNIVERSO EMPRESARIAL
• A IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO NO UNIVERSO EMPRESARIAL
• O Crédito literalmente movimenta a Economia, faz com que o empresário seja maior e mais forte buscando crescimentos mais acentuados.
• Faz com que o empresário produza primeiro (indústria) ou ainda adquira primeiro os produtos (comercio) e pague por isso apenas após a venda.
A IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO NO UNIVERSO EMPRESARIAL
• Na esfera do consumidor, outra ponta do mercado econômico, faz com que as pessoas comprem mesmo sem ter a integralidade do valor naquele momento.
• Faz com que os bem sejam acessíveis através de prazos para pagamento.
• O crédito faz a máquina econômica girar e todos ganham com estes movimentos de acesso a bens de consumos.
A IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO NO UNIVERSO EMPRESARIAL
• Diante de tamanha ferramenta e grande volume de transações empresariais e consumeristas envolvendo os créditos, surge o grande vilão: a INADIMPLÊNCIA!
• Para tanto, todas estas operações de crédito precisam ser documentadas, para o caso de precisar buscar coercitivamente o cumprimento da obrigação.
• Neste exato ponto nascem os tão importantes títulos de crédito.
TÍTULOS DE CRÉDITO
• TÍTULOS DE CRÉDITO / PREVISÃO LEGAL
• CONCEITO:
• É o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
• Definição do doutrinador Italiano Cesare Vivante
• Conceito absorvido e utilizado no Art. 887 do CC.
TÍTULOS DE CRÉDITO
• CÓDIGO CIVIL
• Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
TÍTULOS DE CRÉDITO
JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
• Não obstante o conceito do art. 887 do CC referenciar em sua essência os títulos de crédito extrajudiciais, precisamos ter em mente com clareza que são dois os universos:
• Título de Crédito Extrajudicial
• Títulos de Crédito Judicial
TÍTULOS DE CRÉDITO
REQUISITOS GERAIS DE VALIDADE
• Liquidez
• Certeza
• Exigibilidade
TÍTULOS DE CRÉDITO
PRINCÍPIOS
• CARTULARIDADE : materializado como documento;
• LITERALIDADE: considera-se valido juridicamente apenas o que está inserido no título;
• AUTONOMIA: desvincula-se da origem da emissão.
TÍTULOS DE CRÉDITO
TÍTULO DE CRÉDITO ELETRÔNICO
•O mundo está digitalizado e o papel tendência a acabar ou ser pouco utilizado dentro do universo dos documentos.
•Neste sentido, a própria legislação já prevê a possibilidade dos títulos de crédito eletrônicos.
•Podemos observar este embasamento legal no §3º do Art. 889 do Código Civil:
TÍTULOS DE CRÉDITO
• Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
• § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
TÍTULOS DE CRÉDITO
• O título de crédito eletrônico é considerado um título atípico ou inominado, criado pela prática, mas com pleno valor legal, mesmo não existindo uma legislação específica.
• Tomamos como referencia a grande quantidade de modalidades de contratos e formatos existentes que, se estiverem assinados por duas testemunhas, são considerados títulos de crédito extrajudicial.
TÍTULOS DE CRÉDITO
• O título de crédito eletrônico precisa preencher os requisitos de validade e formalidade previstos em lei (regra geral).
• Um destes é a assinatura que no caso deverá ser eletrônica.
• Para adquirir força probante, o título de crédito assinado eletronicamente deve carrear as funções declarativa, declaratória e probatória.
TÍTULOS DE CRÉDITO
• Os títulos de crédito eletrônicos, serão operados através de senhas eletrônicas, ou por assinaturas digitais (chave pública ou privada), favorecendo a celeridade das práticas comerciais.
• Assinaturas estas que não tragam dúvida quanto a emissão do título de crédito, uma vez que se contestadas deverão ser provadas.
• Existem várias empresas prestando estes serviços.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
• CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
• Os títulos de crédito podem ser classificados em duas modalidades:
• QUANTO A FORMA: Causal e Não Causal
• QUANTO A CIRCULÇÃO: Portador e Nominativo
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
• Títulos de Crédito Causais
• É o título de crédito que precisa ter uma causa pré-determinada para ter validade.
• Diante de um título de crédito causal, o credor poderá executar o devedor, porém precisará juntar outros documento na petição inicial.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
• Temos como EXEMPLO a Duplicata que para se executada precisa ser composta da seguinte forma:
a Duplicata propriamente dita (fatura/boleto)
a Nota fiscal (caso contrário será duplicata fria);
o Comprovante de entrega de mercadorias ou prestação de serviços.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
• Títulos de Crédito Não Causais
• É o título de crédito que não tem uma causa pré-determinada.
• Nesta hipótese, o credor, para executar o devedor, precisará juntar, apenas o título de crédito.
• Exemplos: Cheque, Nota Promissória, Confissão de Dívida.
BLOCO II
BLOCO II
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
• Títulos de Crédito ao Portador
• Neste caso, o título de crédito não tem nome do credor designado.
• Para transmitir esta espécie de título à terceiro, não precisa de ato solene, mas tão somente de tradição. No jargão jurídico, tradição significa entrega física da coisa.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
• PERGUNTA: O título ao portador é permitido?
• Como regra, o título ao portador é proibido no Brasil em razão da Lei 8.021/90. Não obstante o conteúdo proibitivo da lei, outra lei a 9.069/95, em momento posterior, autorizou apenas para cheques emitidos no valor de até R$100,00.
• Nos demais casos, o título de crédito deve ser nominativo, vedado, portanto, a emissão ao portador.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
• Título de Crédito Nominativo
• Tem a indicação do nome do credor no corpo do título de crédito. Caso o titular queira passar para terceiro, precisará, cumulativamente, de:
Tradição: entrega física do título;
Ato solene: poderá ser o endosso ou não.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
• Títulos de Crédito Típicos
• Ainda dentro da classificação dos títulos de créditos temos os TÍPICOS e ATÍPICOS.
• Quanto aos típicos, possuem leis especiais regulamentando o tema. É o caso, do cheque, da letra de câmbio, da duplicata, da cédula de crédito bancário e da nota promissória.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
• Títulos de Crédito Atípicos
• Não possuem leis especiais, logo, usa-se o Código Civil (art. 903 do CC/02).
• É o caso, por exemplo, da duplicata virtual (título de crédito eletrônico) entre outros. Podemos citar ainda o rol dos títulos extrajudiciais do Art. 784 do CPC que iremos estudar em momento oportuno.
INSTITUTOS DE DIREITO CAMBIÁRIO
• INSTITUTOS DE DIREITO CAMBIÁRIO
• Na metodologia deste professor são institutos de direito cambiário:
O Saque A Apresentação O Aceite O Endosso O Aval O Protesto
INSTITUTOS DE DIREITO CAMBIÁRIO
• SAQUE
• O Instituto do Saque representa a criação do título de crédito, sua emissão, confecção e assinatura.
• Sacar um título de crédito representa emitir o título de crédito e não receber o crédito como se usa popularmente a expressão.
INSTITUTOS DE DIREITO CAMBIÁRIO
• São agentes do Instituto do Saque:
• Sacador - o criador, emitente do título (codevedor)
• Sacado - o devedor do título
• Tomador ou Beneficiário - o credor, quem recebe os valores do título
INSTITUTOS DE DIREITO CAMBIÁRIO
• Estudando o Instituto do Saque podemos enxergar com clareza o que é uma ordem de pagamento e uma promessa de pagamento:
• Ordem de Pagamento – envolve pelo menos 3 agentes: quem ordena pagar (Sacador), quem recebe e cumpre a ordem (Sacado), quem recebe efetivamente os valores (Tomador/Beneficiário)
• Promessa De Pagamento – apenas dois agentes quem promete pagar (Sacador / Sacado) e quem recebe (Tomador / Beneficiário).
INSTITUTOS DE DIREITO CAMBIÁRIO
• APRESENTAÇÃO
• É o ato de submeter uma ordem de pagamento ao reconhecimento do sacado, pode significar também o ato de exigir o pagamento.
• Um título de crédito é apresentado para Pagamento, ou Aceite.
INSTITUTOS DE DIREITO CAMBIÁRIO
• ACEITE
• O aceite representa o reconhecimento e a concordância do Sacado com o pagamento do título na data avençada.
• Instituto Cambiário muito utilizado nas Ordens de Pagamento e em face da emissão das Duplicatas.