Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

download Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

of 71

Transcript of Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    1/71

    1 Aula Lei n 12.550 e decreto n 7.661/11

    Prof. Hlder Pacheco

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    2/71

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    3/71

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    4/71

    POR QUE FOI CRIADA AEBSERH?

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    5/71

    O QUE A EMPRESA

    BRASILEIRA DESERVIOS

    HOSPITALARES?

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    6/71

    QUAIS AS PRINCIPAISFINALIDADES DAEBSERH?

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    7/71

    OS HOSPITAISUNIVERSITRIOS FEDERAISCONTINUARO A PRESTARASSISTNCIA SADE NO

    MBITO DO SUS COM ACONTRATAO DA EBSERH?

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    8/71

    H RISCO DEPRIVATIZAO DOS

    HOSPITAISUNIVERSITRIOS FEDERAIS

    A PARTIR DA GESTO DAEBSERH?

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    9/71

    COMO SER FEITA A

    GESTO DO PROGRAMAREHUF A PARTIR DACRIAO DA EBSERH?

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    10/71

    A PARTIR DACONTRATAO DAEBSERH, HAVER

    PREJUZO DA

    AUTONOMIAUNIVERSITRIA?

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    11/71

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    12/71

    AS UNIVERSIDADESCONTINUARO A TER

    AUTONOMIA SOBRE ASPESQUISAS REALIZADASNOS HOSPITAIS

    UNIVERSITRIOSFEDERAIS?

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    13/71

    A PARTIR DA ADESO,

    COMO SER FEITA AIMPLANTAO DA

    EBSERH NOS HUF?

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    14/71

    QUAIS SERO OSCRITRIOS PARA

    CONSTITUIO DAEQUIPE DE

    GOVERNANA DOSHUF?

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    15/71

    O CONTRATO SER

    COMUM A TODAS ASUNIVERSIDADES?

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    16/71

    AS UNIVERSIDADESFEDERAIS QUE NO

    ADERIREM EMPRESA

    TERO ASSEGURADAS ASCONDIES NECESSRIASAO SEU FUNCIONAMENTO

    OU SOFRERO ALGUM TIPODE PREJUZO?

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    17/71

    Misso

    Prestar servios de ateno sade com excelncia,criar condies para a formao profissional dequalidade e promover o desenvolvimento cientfico etecnolgico, mediante a gesto dos hospitaisuniversitrios federais e congneres.

    Viso

    Ser reconhecida pela sociedade brasileira comoreferncia na ateno sade e em gesto hospitalar

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    18/71

    Valores

    Respeito ao ser humano em todas as prticas deateno e gesto da sade, baseando-se nas melhoresprticas, polticas e diretrizes de humanizao eacolhimento, promovendo os direitos do cidado.Compromisso com a qualificao e a valorizao dosprofissionais de sade, a fim de garantir a prestao

    de servios de excelncia. Responsabilidade com uma viso abrangente dasade para o desenvolvimento de aes e de relaescomprometidas com a sociedade e com o meio

    ambiente.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    19/71

    Eixos Estratgicos

    - Ateno Sade Prestar um servio contnuo,integral, de qualidade, responsvel e humanizado.

    - Operaes Organizar recursos, atividades e processosde suporte necessrios realizao da finalidade daEmpresa.

    - Formao Profissional Dotar o HospitalUniversitrio de condies adequadas para constituir-secomo campo de prtica e suporte ao ensino, pesquisa eextenso universitria.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    20/71

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    21/71

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    22/71

    Art. 3o A EBSERH ter por finalidade a prestao de servios gratuitosde assistncia mdico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnstico eteraputico comunidade, assim como a prestao s instituiespblicas federais de ensino ou instituies congneres de servios deapoio ao ensino, pesquisa e extenso, ao ensino-aprendizagem e formao de pessoas no campo da sade pblica, observada, nos termosdoart. 207 da Constituio Federal, a autonomia universitria.

    1o As atividades de prestao de servios de assistncia sade de quetrata o caput estaro inseridas integral e exclusivamente no mbito doSistema nico de Sade - SUS.

    2o No desenvolvimento de suas atividades de assistncia sade, aEBSERH observar as orientaes da Poltica Nacional de Sade, de

    responsabilidade do Ministrio da Sade. 3o assegurado EBSERH o ressarcimento das despesas com o

    atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planosprivados de assistncia sade, na forma estabelecida peloart. 32 da Leino 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de refernciaestabelecidos pela Agncia Nacional de Sade Suplementar.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    23/71

    Art. 4o Compete EBSERH:

    I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar servios deassistncia mdico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnstico eteraputico comunidade, no mbito do SUS;

    II - prestar s instituies federais de ensino superior e a outrasinstituies congneres servios de apoio ao ensino, pesquisa e extenso, ao ensino-aprendizagem e formao de pessoas no campoda sade pblica, mediante as condies que forem fixadas em seuestatuto social;

    III - apoiar a execuo de planos de ensino e pesquisa de instituiesfederais de ensino superior e de outras instituies congneres, cuja

    vinculao com o campo da sade pblica ou com outros aspectos dasua atividade torne necessria essa cooperao, em especial naimplementao das residncias mdica, multiprofissional e em reaprofissional da sade, nas especialidades e regies estratgicas para oSUS;

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    24/71

    IV - prestar servios de apoio gerao do conhecimento

    em pesquisas bsicas, clnicas e aplicadas nos hospitaisuniversitrios federais e a outras instituiescongneres;

    V - prestar servios de apoio ao processo de gesto doshospitais universitrios e federais e a outras instituiescongneres, com implementao de sistema de gestonico com gerao de indicadores quantitativos e

    qualitativos para o estabelecimento de metas; e

    VI - exercer outras atividades inerentes s suasfinalidades, nos termos do seu estatuto social.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    25/71

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    26/71

    LICITAO PARA A CONTRATAO DAEBSERH PELA ADMINISTRAO PBLICAPARA REALIZAR ATIVIDADES

    RELACIONADAS AO SEU OBJETO SOCIAL

    DISPENSADA

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    27/71

    Art. 6o A EBSERH, respeitado o princpio da autonomia

    universitria, poder prestar os servios relacionados ssuas competncias mediante contrato com as instituiesfederais de ensino ou instituies congneres.

    1o O contrato de que trata o caput estabelecer, entreoutras:

    I - as obrigaes dos signatrios;II - as metas de desempenho, indicadores e prazos deexecuo a serem observados pelas partes;III - a respectiva sistemtica de acompanhamento eavaliao, contendo critrios e parmetros a seremaplicados; e

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    28/71

    IV - a previso de que a avaliao de resultados obtidos,

    no cumprimento de metas de desempenho e observnciade prazos pelas unidades da EBSERH, ser usada para oaprimoramento de pessoal e melhorias estratgicas naatuao perante a populao e as instituies federais deensino ou instituies congneres, visando ao melhor

    aproveitamento dos recursos destinados EBSERH.

    2o Ao contrato firmado ser dada ampla divulgao porintermdio dos stios da EBSERH e da entidadecontratante na internet. 3o Consideram-se instituies congneres, para efeitosdesta Lei, as instituies pblicas que desenvolvamatividades de ensino e de pesquisa na rea da sade e queprestem servios no mbito do Sistema nico de Sade -

    SUS.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    29/71

    Art. 7o No mbito dos contratos previstos no art. 6o, osservidores titulares de cargo efetivo em exerccio nainstituio federal de ensino ou instituio congnereque exeram atividades relacionadas ao objeto daEBSERH podero ser a ela cedidos para a realizao deatividades de assistncia sade e administrativas.

    1o Ficam assegurados aos servidores referidos

    no caput os direitos e as vantagens a que faam jus norgo ou entidade de origem.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    30/71

    Art. 8o Constituem recursos da EBSERH:

    I - recursos oriundos de dotaes consignadas no oramento daUnio;

    II - as receitas decorrentes:a) da prestao de servios compreendidos em seu objeto;b) da alienao de bens e direitos;c) das aplicaes financeiras que realizar;d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguis, foros,dividendos e bonificaes; ee) dos acordos e convnios que realizar com entidades nacionaise internacionais;

    III - doaes, legados, subvenes e outros recursos que lheforem destinados por pessoas fsicas ou jurdicas de direitopblico ou privado; e

    IV - rendas provenientes de outras fontes.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    31/71

    Pargrafo nico. O lucro lquido da EBSERH serreinvestido para atendimento do objeto social daempresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reservalegal e da reserva para contingncia.

    Art. 9o A EBSERH ser administrada por um Conselho

    de Administrao, com funes deliberativas, e por umaDiretoria Executiva e contar ainda com um ConselhoFiscal e um Conselho Consultivo.

    1o O estatuto social da EBSERH definir a composio,

    as atribuies e o funcionamento dos rgos referidosno caput. 4o A atuao de membros da sociedade civil no

    Conselho Consultivo no ser remunerada e serconsiderada como funo relevante.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    32/71

    Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERHser o da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT,aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de1943, e legislao complementar, condicionada acontratao prvia aprovao em concurso pblico de

    provas ou de provas e ttulos, observadas as normasespecficas editadas pelo Conselho de Administrao.

    Pargrafo nico. Os editais de concursos pblicos para opreenchimento de emprego no mbito da EBSERH

    podero estabelecer, como ttulo, o cmputo do tempode exerccio em atividades correlatas s atribuies dorespectivo emprego.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    33/71

    Art. 11. Fica a EBSERH, para fins de sua implantao,

    autorizada a contratar, mediante processo seletivosimplificado, pessoal tcnico e administrativo por tempodeterminado.

    1o Os contratos temporrios de emprego de que trata

    o caput somente podero ser celebrados durante os 2(dois) anos subsequentes constituio da EBSERH e,quando destinados ao cumprimento de contratocelebrado nos termos do art. 6o, nos primeiros 180(cento e oitenta) dias de vigncia dele.

    2o Os contratos temporrios de emprego de que tratao caput podero ser prorrogados uma nica vez, desdeque a soma dos 2 (dois) perodos no ultrapasse 5

    (cinco) anos.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    34/71

    Art. 13. Ficam as instituies pblicas federais de ensinoe instituies congneres autorizadas a ceder EBSERH,no mbito e durante a vigncia do contrato de que trata o

    art. 6o, bens e direitos necessrios sua execuo.

    Pargrafo nico. Ao trmino do contrato, os bens serodevolvidos instituio cedente.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    35/71

    FISCALIZAO DAEBSERH E

    SUBSIDIRIAS

    CONTROLEINTERNO

    CONTROLE

    EXTERNO

    PODEREXECUTIVO

    CONGRESSO,

    TCU, MPU ECGU

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    36/71

    Art. 15. A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade

    fechada de previdncia privada, nos termos da legislaovigente.

    Pargrafo nico. O patrocnio de que trata o caput poder

    ser feito mediante adeso a entidade fechada deprevidncia privada j existente.

    Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre aEBSERH e a instituio de ensino superior, a EBSERH

    dispor de prazo de at 1 (um) ano para reativao deleitos e servio inativos por falta de pessoal.

    Art. 17. Os Estados podero autorizar a criao deempresas pblicas de servios hospitalares.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    37/71

    DECRETO N 7.661, DE 28 DE

    DEZEMBRO DE 2011.

    Art. 1o Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa

    Brasileira de Servios Hospitalares - EBSERH, nostermos do Anexo, empresa pblica federal,unipessoal, vinculada ao Ministrio da Educao.

    Art. 2o

    A constituio inicial do capital social daEBSERH ser de R$ 5.000.000,00 (cinco milhesde reais), a ser integralizado pela Unio.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%207.661-2011?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%207.661-2011?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%207.661-2011?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%207.661-2011?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%207.661-2011?OpenDocument
  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    38/71

    CAPTULO IDA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE EDURAO

    Art. 1o

    A Empresa Brasileira de Servios Hospitalares -EBSERH, empresa pblica dotada de personalidadejurdica de direito privado e patrimnio prprio, reger-se- pelo presente Estatuto Social e pelas disposieslegais que lhe forem aplicveis.

    Pargrafo nico. A EBSERH fica sujeita superviso doMinistro de Estado da Educao.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    39/71

    Pargrafo nico. O lucro lquido da EBSERHser reinvestido para atendimento do objetosocial da empresa, excetuadas as parcelasdecorrentes da reserva legal e da reserva paracontingncia.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    40/71

    CAPTULO IVDOS RGOS ESTATUTRIOS

    Art. 10. So rgos estatutrios da EBSERH:I - o Conselho de Administrao;II - a Diretoria Executiva;III - o Conselho Fiscal; e

    IV - o Conselho Consultivo.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    41/71

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    42/71

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    43/71

    III - os declarados inabilitados para cargos deadministrao em empresas sujeitas a autorizao,controle e fiscalizao de rgos e entidades daadministrao pblica direta e indireta;

    IV - os declarados falidos ou insolventes;

    V - scio, ascendente, descendente ou parente colateral

    ou afim, at o terceiro grau, de membro do Conselho deAdministrao, da Diretoria Executiva e do ConselhoFiscal;

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    44/71

    CAPTULO VDO CONSELHO DE ADMINISTRAO

    Art. 12. O rgo de orientao superior da EBSERH o Conselho deAdministrao, composto por nove membros, nomeados peloMinistro de Estado da Educao, obedecendo a seguintecomposio:

    I - trs membros indicados pelo Ministro de Estado da Educao,

    sendo que um ser o Presidente do Conselho e outro substituto nassuas ausncias e impedimentos;II - o Presidente da Empresa, que no poder exercer a Presidncia doConselho, ainda que interinamente;III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento,Oramento e Gesto;

    IV - dois membros indicados pelo Ministro de Estado da Sade;V - um representante dos empregados e respectivo suplente, na formadaLei n 12.353, de 28 de dezembro de 2010; eVI - um membro indicado pela Associao Nacional dos Dirigentes dasInstituies Federais de Ensino Superior - ANDIFES, sendo reitor deuniversidade federal ou diretor de hospital universitrio federal.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htm
  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    45/71

    1o O prazo de gesto dos membros do Conselho deAdministrao ser de dois anos contados a partir da data depublicao do ato de nomeao, podendo ser reconduzidospor igual perodo.

    2o O representante dos empregados, de que trata o inciso Vdeste artigo, e seu respectivo suplente, sero escolhidosdentre os empregados ativos da EBSERH, pelo voto direto de

    seus pares, em eleio organizada pela empresa em conjuntocom as entidades sindicais que os representem, na formadaLei no 12.353, de 2010, e sua regulamentao.

    3o O representante dos empregados no participar dasdiscusses e deliberaes sobre assuntos que envolvam

    relaes sindicais, remunerao, benefcios e vantagens,inclusive assistenciais ou de previdncia complementar,hipteses em que fica configurado o conflito de interesse,sendo tais assuntos deliberados em reunio separada eexclusiva para tal fim.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12353.htm
  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    46/71

    4o

    A investidura dos membros do Conselho deAdministrao far-se- mediante assinatura em livrode termo de posse.

    5o

    Na hiptese de reconduo, o prazo de novagesto conta-se a partir da data do trmino do prazode gesto anterior.

    6o Findo o prazo de gesto, o membro doConselho de Administrao permanecer noexerccio da funo at a investidura de substituto.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    47/71

    7o No caso de vacncia definitiva do cargo de Conselheiro, osubstituto ser nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirat a designao do novo representante, exceto no caso dorepresentante dos empregados.

    8o O suplente do representante dos empregados exercer suasfunes apenas no caso de vacncia definitiva do seu titular.

    9o Salvo impedimento legal, os membros do Conselho deAdministrao faro jus a honorrios mensais correspondentes adez por cento da remunerao mdia mensal dos Diretores daEBSERH, alm do reembolso, obrigatrio, das despesas delocomoo e estada necessrias ao desempenho da funo.

    10. Alm dos casos de morte, renncia, destituio e outrosprevistos em lei, considerar-se- vaga a funo de membro doConselho de Administrao que, sem causa formalmente justificada,no comparecer a duas reunies consecutivas ou trs alternadas, nointervalo de um ano, salvo caso de forca maior ou caso fortuito.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    48/71

    Art. 13. Compete ao Conselho de Administrao:

    I - fixar as orientaes gerais das atividades da EBSERH;II - examinar e aprovar, por proposta do Presidente daEBSERH, polticas gerais e programas de atuao a curto,mdio e longo prazo, em harmonia com a poltica de educao,com a poltica de sade e com a poltica econmico-financeirado Governo Federal;

    III - aprovar o regimento interno da EBSERH, que deverconter, dentre outros aspectos, a estrutura bsica da empresa eos nveis de alada decisria da Diretoria e do Presidente, parafins de aprovao de operaes;IV - aprovar o oramento e programa de investimentos eacompanhar a sua execuo;

    V - aprovar os contratos previstos noart. 6o da Lei no 12.550, de2011;VI - apreciar os relatrios anuais de auditoria e as informaessobre os resultados da ao da EBSERH, bem como sobre osprincipais projetos por esta apoiados;VII - autorizar a contratao de auditores independentes;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htm
  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    49/71

    VIII - opinar e submeter aprovao do Ministro deEstado da Fazenda, por intermdio do Ministro deEstado da Educao:

    a) o relatrio de administrao e as demonstraes

    contbeis anuais da EBSERH;b) a proposta de destinao de lucros ou resultados;c) a proposta de criao de subsidirias; ed) a proposta de dissoluo, ciso, fuso e incorporao

    que envolva a EBSERH.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    50/71

    IX - deliberar sobre alterao do capital e doestatuto social da EBSERH;

    X - deliberar, mediante proposta da DiretoriaExecutiva, sobre:

    a) o regulamento de licitao;b) o regulamento de pessoal, incluindo o regimedisciplinar e as normas sobre apurao deresponsabilidade;

    c) o quadro de pessoal, com a indicao do total devagas autorizadas; ed) o plano de salrios, benefcios, vantagens equaisquer outras parcelas que componham aretribuio de seus empregados;

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    51/71

    XI - autorizar a aquisio, alienao e a onerao de bensimveis e valores mobilirios;

    XII - autorizar a contratao de emprstimos nointeresse da EBSERH;

    XIII - designar e destituir o titular da auditoria interna,

    aps aprovao da Controladoria Geral da Unio; e

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    52/71

    Art. 14. O Conselho de Administrao reunir-se-,ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente,sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critrio,ou por solicitao de, pelo menos, quatro de seusmembros.

    1o O Conselho somente deliberar com a presena damaioria absoluta dos seus membros.

    2o As deliberaes do Conselho sero tomadas por

    maioria simples de votos dos presentes, respeitado oquorum do 1o, e registradas em atas, cabendo aoPresidente, alm do voto ordinrio, o voto de qualidade.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    53/71

    CAPTULO VIDA DIRETORIA

    Art. 15. A EBSERH ser administrada por uma DiretoriaExecutiva, composta pelo Presidente e at seis Diretores,todos nomeados e destituveis, a qualquer tempo, peloPresidente da Repblica, por indicao do Ministro de Estadoda Educao.

    1o A investidura dos membros da Diretoria far-se- medianteassinatura em livro de termo de posse. 2o O Presidente e Diretores da EBSERH sero nomeadosdentre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos:

    I - idoneidade moral e reputao ilibada;II - notrios conhecimentos na rea de gesto, da atenohospitalar e do ensino em sade; eIII - mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetivaatividade profissional que exija os conhecimentos mencionadosno inciso anterior.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    54/71

    Art. 16. Compete Diretoria:

    I - administrar e dirigir os bens, servios e negcios daEBSERH e decidir, por proposta dos responsveispelas respectivas reas de coordenao, sobreoperaes de responsabilidade situadas no respectivo

    nvel de alada decisria estabelecido pelo Conselhode Administrao;II - propor e implementar as linhas orientadoras daao da EBSERH;III - apreciar e submeter ao Conselho de

    Administrao o oramento e programa deinvestimentos da EBSERH;IV - deliberar sobre operaes, situadas no respectivonvel de alada decisria estabelecido pelo Conselhode Administrao;

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    55/71

    VI - analisar e submeter aprovao do

    Conselho de Administrao propostas deaquisio, alienao e onerao de bens imveise valores mobilirios;

    VII - estabelecer normas e delegar poderes, no

    mbito de sua competncia;VIII - elaborar as demonstraes financeiras de

    encerramento de exerccio;IX - pronunciar-se sobre todas as matrias que

    devam ser submetidas ao Conselho deAdministrao.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    56/71

    Art. 17. A Diretoria reunir-se-, ordinariamente,uma vez por semana e, extraordinariamente, sempreque convocada pelo Presidente da EBSERH,deliberando com a presena da maioria de seus

    membros.

    1o As deliberaes da Diretoria sero tomadas pormaioria de votos e registradas em atas, cabendo ao

    Presidente, alm do voto ordinrio, o de qualidade. 2o O Presidente poder vetar as deliberaes da

    Diretoria, submetendo-as, neste caso, ao Conselhode Administrao.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    57/71

    Art. 18. Compete ao Presidente:

    I - representar a EBSERH, em juzo ou fora dele,podendo delegar essa atribuio, em casos especficos,e, em nome da entidade, constituir mandatrios ouprocuradores;

    II - convocar e presidir as reunies da Diretoria;III - coordenar o trabalho das unidades da EBSERH,podendo delegar competncia executiva e decisria edistribuir, entre os Diretores, a coordenao dos

    servios da empresa;IV - editar normas necessrias ao funcionamento dosrgos e servios da EBSERH, de acordo com aorganizao interna e a respectiva distribuio decompetncias estabelecidas pela Diretoria;

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    58/71

    V - admitir, promover, punir, dispensar e praticar os

    demais atos compreendidos na administrao depessoal, de acordo com as normas e critriosprevistos em lei e aprovados pela Diretoria, podendodelegar esta atribuio no todo ou em parte;

    VI - designar substitutos para os membros daDiretoria, em seus impedimentos temporrios, queno possam ser atendidos mediante redistribuiode tarefas, e, no caso de vaga, at o seu

    preenchimento; eVII - apresentar, trimestralmente, ao Conselho de

    Administrao relatrio das atividades da EBSERH.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    59/71

    Art. 19. Aos Diretores compete auxiliar o Presidente nadireo e coordenao das atividades da EBSERH e

    exercer as tarefas de coordenao que lhe forematribudas em regimento ou delegadas pelo Presidente. Art. 20. Os contratos que a EBSERH celebrar ou em que

    vier a intervir e os atos que envolvam obrigaes ouresponsabilidades por parte da empresa sero assinados

    pelo Presidente, em conjunto com um Diretor. 1o Os ttulos ou documentos emitidos em decorrncia

    de obrigaes contratuais, bem como os cheques e outrasobrigaes de pagamento sero assinados peloPresidente, que poder delegar esta atribuio.

    2o Na hiptese de delegao da atribuio referida no 1o, os ttulos, documentos, cheques e outras obrigaesdevero conter, pelo menos, duas assinaturas.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    60/71

    CAPTULO VIIDO CONSELHO FISCAL

    Art. 21. O Conselho Fiscal, como rgo permanenteda EBSERH, compe-se de trs membros efetivos erespectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de

    Estado da Educao, sendo:

    I - um membro indicado pelo Ministro de Estado daEducao, que exercer a sua presidncia;

    II - um membro indicado pelo Ministro de Estado daSade; eIII - um membro indicado pelo Ministro de Estado daFazenda como representante do Tesouro Nacional.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    61/71

    1o A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se- mediante registro na ata da primeira reunio de que

    participarem.

    2o O mandato dos membros do Conselho Fiscal ser dedois anos contados a partir da data de publicao do ato

    de nomeao, podendo ser reconduzidos por igualperodo.

    3o Salvo impedimento legal, os membros do ConselhoFiscal faro jus a honorrios mensais correspondentes a

    dez por cento da remunerao mdia mensal dosDiretores da EBSERH, alm do reembolso, obrigatrio,das despesas de locomoo e estada necessrias aodesempenho da funo.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    62/71

    Art. 22. Cabe ao Conselho Fiscal:

    I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dosadministradores e verificar o cumprimento dos seusdeveres legais e estatutrios;

    II - opinar sobre o relatrio anual da administrao edemonstraes financeiras do exerccio social;

    III - opinar sobre a modificao do capital social, planos de

    investimento ou oramentos de capital, transformao,incorporao, fuso ou ciso;

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    63/71

    IV - denunciar, por qualquer de seus membros, os erros,fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerirprovidncias teis;

    V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete edemais demonstraes financeiras elaboradasperiodicamente pela EBSERH; e

    VI - acompanhar a execuo patrimonial, financeira e

    oramentria, podendo examinar livros e quaisqueroutros documentos e requisitar informaes.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    64/71

    1o A Diretoria e o Conselho de Administrao soobrigados a disponibilizar, por meio de comunicaoformal, aos membros em exerccio do Conselho Fiscal,dentro de dez dias, cpia das atas de suas reunies e,dentro de quinze dias de sua elaborao, cpias dosbalancetes e demais demonstraes financeiraselaboradas periodicamente, bem como dos relatrios de

    execuo do oramento. 2o O Conselho Fiscal reunir-se-, ordinariamente, a

    cada ms e, extraordinariamente, quando convocadopelo seu Presidente.

    3o Em caso de renncia, falecimento ou impedimento,os membros efetivos do Conselho Fiscal serosubstitudos pelos seus suplentes, at a nomeao denovo membro.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    65/71

    Art. 23. Conselho Consultivo rgo permanente da

    EBSERH que tem as finalidades de consulta, controlesocial e apoio Diretoria Executiva e ao Conselho deAdministrao, e constitudo pelos seguintes membros:

    I- o Presidente da EBSERH, que o preside;II - dois representantes do Ministrio da Educao;III - um representante do Ministrio da Sade;IV - um representante dos usurios dos servios de sadedos hospitais universitrios federais, indicado peloConselho Nacional de Sade;

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    66/71

    V - um representante dos residentes em sade doshospitais universitrios federais, indicado pelo conjuntode entidades representativas;

    VI - um reitor ou diretor de hospital universitrio,indicado pela ANDIFES; e

    VII - um representante dos trabalhadores dos hospitaisuniversitrios federais administrados pela EBSERH,indicado pela respectiva entidade representativa.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    67/71

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    68/71

    Art. 24. Compete ao Conselho Consultivo:

    I - opinar sobre as linhas gerais das polticas, diretrizes eestratgias da EBSERH, orientando o Conselho deAdministrao e a Diretoria Executiva no cumprimento de suasatribuies;II - propor linhas de ao, programas, estudos, projetos, formasde atuao ou outras medidas, orientando para que a EBSERH

    atinja os objetivos para a qual foi criada;III - acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho daEBSERH; eIV - assistir Diretoria e ao Conselho de Administrao em suasfunes, sobretudo na formulao, implementao e avaliaodas estratgias de ao da EBSERH.

    Art. 25. O Conselho Consultivo reunir-se- ordinariamente pelomenos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre queconvocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitaodo Conselho de Administrao, ou a pedido de um tero dosseus membros.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    69/71

    CAPTULO IXDO EXERCCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAESFINANCEIRAS E DOS LUCROS

    Art. 28. Do resultado do exerccio, feita a deduo paraatender a prejuzos acumulados e a proviso para

    imposto sobre a renda, o Conselho de Administraopropor ao Ministro de Estado da Fazenda a suadestinao, observando a parcela de cinco por cento paraa constituio da reserva legal, at o limite de vinte por

    cento do capital social.

    Pargrafo nico: Os prejuzos acumulados devem,preferencialmente, ser deduzidos do capital social.

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    70/71

    CAPTULO XDA ORGANIZAO INTERNA E DO PESSOAL

    Art. 29. A estrutura organizacional da EBSERH e a respectivadistribuio de competncias sero estabelecidas peloConselho de Administrao, mediante proposta da DiretoriaExecutiva.

    Pargrafo nico. O rgo de auditoria interna da EBSERHvincula-se diretamente ao Conselho de Administrao.

    Art. 30. Aplica-se ao pessoal da EBSERH o regime jurdicoestabelecido pela legislao vigente para as relaes de

    emprego privado. Pargrafo nico. O ingresso do pessoal far-se- mediante

    concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, observadasas normas especficas expedidas pela Diretoria

  • 5/25/2018 Leg EBSERH Aula 1 Helder Pacheco

    71/71

    CAPTULO XIDISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

    Art. 31. Os membros do Conselho de Administrao, daDiretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os ocupantesde cargos de confiana, direo, assessoramento ouchefia, ao assumirem suas funes, apresentaro

    declarao de bens e renda, anualmente renovada.

    Art. 32. A EBSERH, na forma previamente definida peloConselho de Administrao, assegurar aos integrantes eex-integrantes dos Conselhos de Administrao e Fiscal e

    da Diretoria Executiva a defesa em processos judiciais eadministrativos contra eles instaurados pela prtica deatos no exerccio do cargo ou funo, nos casos em queno houver incompatibilidade com os interesses daempresa.