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JULGAMENTO DE RECURSO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2.0313/2020 1 / 15 Protocolo: 20928/2020 Edital: 2.0313/2020 Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO PARA O SISTEMA FIEP Critério de julgamento Menor preço Abertura: 28 07 2020 Recorrente: MICROSENS S/A Contrarrazoante: TECPRINTERS TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO LTDA Recorrida: COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO SESI/SENAI-PR 1. DA TEMPESTIVIDADE E DA ADMISSIBILIDADE É tempestivo o recurso apresentado pela empresa MICROSENS S/A, no dia 07 de agosto de 2020, às 17h16min, por meio eletrônico, contra a decisão da Comissão de Licitação, publicada no site Licitações-e em 04 de agosto de 2020, às 18h39min, que declarou como vencedora, a empresa TECPRINTERS TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO LTDA.; Outrossim, a Recorrente manifestou, motivadamente, sua intenção recursal no Sistema Licitações-e, no prazo de 24h da declaração de vencedora da Contrarrazoante, nos moldes previstos no item 10.1 do edital; Oportunizadas as contrarrazões, a empresa TECPRINTERS TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO LTDA. apresentou-as, por meio eletrônico, tempestivamente, no dia 12 de agosto de 2020, às 17h52min. 2. DAS RAZÕES RECURSAIS Irresignada com a decisão que declarou como vencedora do certame a empresa arrematante Tecprinters Tecnologia de Impressão Ltda, a Recorrente apresentou as seguintes alegações, em síntese: 1) Que o item 4, alínea bdo Anexo II do edital dispõe que a proponente deverá apresentar declaração do fabricante, comprovando que é autorizada a prestar serviços de instalação e suporte dos equipamentos ofertados, o que não foi informado; e que, no item 4, cdo mesmo Anexo, determina que a fabricante deverá declarar que está ciente dos termos e condições da proposta apresentada, o que também não foi declarado pela fabricante; 2) Afirma ainda que a declaração apresentada para atendimento do item 4, alíneas be cnão informa que a Contrarrazoante é autorizada a prestar serviços de instalação e suporte técnico do equipamento; que a fabricante está ciente dos termos e condições da proposta; e a que houve limitação do prazo de declaração em 06 (seis) meses, incompatível com o período da contratação; 3) Adiciona que a arrematante não concedeu o desconto proporcional, conforme item 6, alínea e, Anexo II do edital; 4) Que de acordo com o item 12, Anexo I do edital, para fins de comprovação técnica é exigido que a proponente indique o nome do documento, página em que consta a comprovação e destaque das informações comprobatórias, o que não foi comprovado pela arrematante; 5) Por fim, indica que a empresa arrematante não observou o que estabelece o item 12, Anexo I do edital, em relação ao objeto das impressoras ofertadas, contrariando o que estabelecem os itens 2.1.28.1 e 2.2; Este documento foi assinado digitalmente por Manuel Emilio Rodrigues, Roberto Miller Neutzling, Guilherme Quiles Fujita, Renato Gomes Pierote, Loliane Fatima Santos Pichorim e Jacinta Macedo Birkner Guimaraes. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sistemafiep.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código A5B1-F8C4-D545-75E6. Este documento foi assinado digitalmente por Manuel Emilio Rodrigues, Roberto Miller Neutzling, Guilherme Quiles Fujita, Renato Gomes Pierote, Loliane Fatima Santos Pichorim e Jacinta Macedo Birkner Guimaraes. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sistemafiep.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código A5B1-F8C4-D545-75E6.

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JULGAMENTO DE RECURSO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2.0313/2020

1 / 15

Protocolo: 20928/2020 Edital: 2.0313/2020

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO PARA O SISTEMA FIEP

Critério de julgamento

Menor preço

Abertura: 28 07 2020

Recorrente: MICROSENS S/A

Contrarrazoante: TECPRINTERS TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO LTDA

Recorrida: COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO SESI/SENAI-PR

1.

DA TEMPESTIVIDADE E DA ADMISSIBILIDADE

• É tempestivo o recurso apresentado pela empresa MICROSENS S/A, no dia 07 de agosto de

2020, às 17h16min, por meio eletrônico, contra a decisão da Comissão de Licitação, publicada

no site Licitações-e em 04 de agosto de 2020, às 18h39min, que declarou como vencedora, a

empresa TECPRINTERS TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO LTDA.;

• Outrossim, a Recorrente manifestou, motivadamente, sua intenção recursal no Sistema

Licitações-e, no prazo de 24h da declaração de vencedora da Contrarrazoante, nos moldes

previstos no item 10.1 do edital;

• Oportunizadas as contrarrazões, a empresa TECPRINTERS TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO

LTDA. apresentou-as, por meio eletrônico, tempestivamente, no dia 12 de agosto de 2020, às

17h52min.

2.

DAS RAZÕES RECURSAIS

Irresignada com a decisão que declarou como vencedora do certame a empresa arrematante Tecprinters

Tecnologia de Impressão Ltda, a Recorrente apresentou as seguintes alegações, em síntese:

1) Que o item 4, alínea “b” do Anexo II do edital dispõe que a proponente deverá apresentar

declaração do fabricante, comprovando que é autorizada a prestar serviços de instalação e

suporte dos equipamentos ofertados, o que não foi informado; e que, no item 4, “c” do mesmo

Anexo, determina que a fabricante deverá declarar que está ciente dos termos e condições da

proposta apresentada, o que também não foi declarado pela fabricante;

2) Afirma ainda que a declaração apresentada para atendimento do item 4, alíneas “b” e “c” não

informa que a Contrarrazoante é autorizada a prestar serviços de instalação e suporte técnico

do equipamento; que a fabricante está ciente dos termos e condições da proposta; e a que

houve limitação do prazo de declaração em 06 (seis) meses, incompatível com o período da

contratação;

3) Adiciona que a arrematante não concedeu o desconto proporcional, conforme item 6, alínea “e”,

Anexo II do edital;

4) Que de acordo com o item 12, Anexo I do edital, para fins de comprovação técnica é exigido

que a proponente indique o nome do documento, página em que consta a comprovação e

destaque das informações comprobatórias, o que não foi comprovado pela arrematante;

5) Por fim, indica que a empresa arrematante não observou o que estabelece o item 12, Anexo I

do edital, em relação ao objeto das impressoras ofertadas, contrariando o que estabelecem os

itens 2.1.28.1 e 2.2;

Este documento foi assinado digitalmente por Manuel Emilio Rodrigues, Roberto Miller Neutzling, Guilherme Quiles Fujita, Renato Gomes Pierote, Loliane Fatima Santos Pichorim e Jacinta Macedo Birkner Guimaraes. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sistemafiep.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código A5B1-F8C4-D545-75E6.

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6) Requer, afinal, que seja inabilitada a empresa Tecprinters Tecnologia de Impressão Ltda. e que

o seu recurso seja julgado procedente.

3. u

DAS CONTRARRAZÕES

A Contrarrazoante Tecprinters Tecnologia de Impressão Ltda, em resposta aos argumentos alhures,

publicados no site do Sistema FIEP, alega, em síntese:

1) Que cumpriu a integralidade do item 4, inclusive nas alíneas “b” e “c”, apresentando a

declaração do fabricante que informa que a Contrarrazoante é apta a realizar serviços de

“garantia on-site com reposição de peças e mão de obra”. Ou seja, que apenas a fabricante

utilizou-se de outras palavras, mas com mesmo significado do que foi solicitado no edital;

2) Da mesma forma que o item anterior, a fabricante utilizou que está ciente da oferta, e não as

exatas palavras do edital que “o equipamento mencionado acima atende as especificações do

edital e será ofertado novo, sem uso e em linha de produção”, sendo portanto, informada a

ciência da fabricante sobre os termos e condições da sua proposta;

3) Quanto ao prazo de validade da declaração do fabricante ser inferior ao prazo da contratação,

alega que não é exigível que a Contrarrazoante apresente um documento de habilitação com

validade de 24 meses, uma que vez que para manter as condições de habilitação durante o

prazo contratual, atualizará o documento conforme seu vencimento;

4) Sobre a não apresentação da proposta com o desconto proporcional, alegou que a proposta foi

ofertada considerando o valor de desconto total, e que foi devidamente corrigida por meio de

diligência.

5) Em relação aos demais itens 2.1.28.1, 2.2 e 12 do Anexo I do edital, apresentou as

comprovações, apontadas no quadro de comprovação de requisitos técnicos e catálogos

enviados.

6) Ao final, a empresa requer que o recurso tenha negado seu provimento, devendo ser ratificadas

e mantidas todas as decisões praticadas até o momento.

4.

PARA INFORMAÇÃO:

De plano, cumpre informar que o Tribunal de Contas da União (TCU) tem jurisprudência

consolidada no sentido de que os Serviços Sociais Autônomos não se submetem às regras da Lei nº

8.666/93, haja vista não integrarem a Administração Pública, tal como delimita seu artigo 1º.

Ainda, a jurisprudência da Corte de Contas reconhece a plena autonomia dos Conselhos Nacionais

dos Serviços Sociais Autônomos para editarem seus próprios Regulamentos de Licitações e Contratos.

Nesse contexto, tem-se que as licitações do SESI/SENAI pautam-se pelo seu Regulamento de Licitações

e Contratos (RLC).

Salienta-se, outrossim, que os processos de licitação realizados pelo SESI/SENAI atendem aos

Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade, da

Probidade, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo e dos que lhe são

correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo. Tais princípios estão

estabelecidos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI/SENAI, no qual está

respaldado o presente Edital.

Após término dos prazos legais a Comissão de Licitação encaminhou para análise e deliberação da

Autoridade Competente para decidir com base nos argumentos apresentados, a qual procedeu com a

revisão da fase de habilitação e de todos os documentos apensados ao processo licitatório.

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DA ANÁLISE DAS RAZÕES DE RECURSO E CONTRARRAZÕES

1. Considerando que a Comissão de Licitação não possui conhecimento para análise das questões

de ordem técnica, os autos foram submetidos à área técnica requisitante – que detém a expertise

necessária – para manifestação. Deste modo, a área técnica verificou todos os itens atacados pela

Recorrente, concluindo que as especificações foram devidamente comprovadas pela empresa

arrematante, e que atendem ao edital, conforme abaixo:

1.1. Quanto ao descumprimento do item 4, alíneas “b” e “c”, do Anexo II do edital – Declaração do

fabricante com validade inferior a 24 meses – Ausência de ciência da fabricante quanto aos termos e

condições da proposta.

Conforme demonstrado pela Contrarrazoante, a declaração do fabricante informa que a

arrematante é apta a realizar serviços de “garantia on-site com reposição de peças e mão de obra”. Da

mesma forma, a fabricante informou que está ciente da oferta, e não aplicou as exatas palavras do edital

que “o equipamento mencionado acima atende as especificações do edital e será ofertado novo, sem

uso e em linha de produção”, sendo portanto, informada a ciência da fabricante sobre os termos e

condições da sua proposta.

De fato, a fabricante utilizou-se de outras palavras, mas com mesmo significado do que foi

solicitado no edital. Ora, se o conteúdo atingiu o objetivo solicitado no edital, seria totalmente

desarrazoado inabilitar a licitante apenas em razão da fabricante ter empregado outros termos, pois que

a essência, a substância do documento restou mantida.

De acordo com o princípio da razoabilidade, o excesso de formalismo não deve permear as ações

dos agentes na execução das licitações, traduzindo-se, ao final, em rigor excessivo. A doutrina e a

jurisprudência repudiam o rigorismo formal e homenageiam as decisões administrativas que, a bem dos

demais princípios regentes da Administração, afastam a inabilitação e a desclassificação de

concorrentes por fatos irrelevantes, que não afetam a objetividade e a efetividade de suas propostas e

nem os põem em posição vantajosa em relação aos demais participantes. Dito de outra forma, a

utilização do formalismo excessivo ou a interpretação dos termos do edital não podem conduzir a atos

que acabem por ferir a própria finalidade do procedimento licitatório, ou seja, a busca da melhor

proposta.

Portanto, a atividade do pregoeiro e da Comissão de Licitação deve ser norteada também pelo

princípio da razoabilidade. Este, em primeiro lugar, permite a correta aplicação do princípio da isonomia

entre os proponentes em um processo administrativo público como é licitação. Portanto, ao se interpretar

de forma estrita as fases do certame licitatório, não se age com razoabilidade, permitindo conclusões

parciais ao pregoeiro e à Comissão de Licitação.

Quanto ao prazo de validade da declaração do fabricante ser inferior ao prazo da contratação, uma

vez que o edital não solicitou que a citada declaração possuísse um prazo de validade igual ao tempo de

contratação do objeto, não há que se falar em tal exigência. De plano, já se denota a inconsistência do

pleito da Recorrente. Ademais, como bem observado pela Contrarrazoante, para a manutenção das

condições de habilitação por todo período contratado, a arrematante deverá atualizar todos os

documentos conforme forem ocorrendo seus vencimentos, haja vista não existir, por exemplo, nenhuma

certidão negativa de débito com validade de 24 meses. Portanto, as alegações da Recorrente quanto a

este item não devem prosperar.

1.2. Quanto ao descumprimento dos itens 2.1.28.1, que informa: “A digitalização na multifuncional

deve acompanhar aplicativo OCR embarcado (Optical Character Recognition) em língua portuguesa.

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Deve permitir também a pré-visualização do documento digitalizado, possibilitar a exportação de

imagens nos formatos JPG e PDF pesquisável”; o item 2.2, que descreve os tipos de equipamentos e

especificações técnicas mínimas; e o item 12, que exige o preenchimento do quadro de comprovação de

requisitos técnicos, faz-se necessário, primeiramente, relembrar que o edital é claro ao mencionar, no

item 4, alínea “c”, do Anexo II, que “os trechos da documentação que comprovem os respectivos

requisitos exigidos devem estar grifados/destacados, de forma a facilitar sua identificação e

visualização” (grifou-se).

O texto destacado acima demonstra que não há pena de desclassificação, caso o item não

cumprido ipsis literis como determina. Desclassificar qualquer licitante por mera ausência de um ou outro

quesito grifado, que tenha sido comprovado por meio do catálogo anexado à proposta, é medida que

deve ser afastada, diante da evidente disposição editalícia e da hodierna jurisprudência do TCU e da

melhor doutrina. Apesar disso, vejamos:

1.2.1. Equipamento RICOH IM 430F: Tipo I – Multifuncional Monocromática A4, item 2.2.1 do

Anexo I:

a) Formato dos arquivos gerados pela digitalização: a arrematante atende ao disposto no edital,

que solicita no mínimo JPEG, PDF e PDF-a e PDF pesquisável, conforme comprovado abaixo:

Item 2.2.1 do edital:

Quadro de comprovação da arrematante:

“CatalogoIm430F”, página 36:

b) Recursos de digitalização: a arrematante atende ao disposto no edital, conforme comprovado

abaixo:

Item 2.2.1 do edital:

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Quadro de comprovação da arrematante:

“CatalogoIm430F”, páginas 33, 34, 36, 29 e 44:

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Declaração do fabricante página 02:

c) Sistemas Operacionais suportados – Windows Server 2019: a arrematante atende ao disposto

no edital, conforme comprovado na declaração do fabricante:

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7 / 15

d) Alimentação – Equipamento bivolt ou acompanhado de transformador para as voltagens entre

100V e 240V: a arrematante atende ao disposto no edital, conforme comprovado no quadro de

comprovação, no “CatalogoIm430F”, página 51:

Quadro de comprovação:

Catálogo:

1.2.2. Equipamento RICOH MP C501SP: Tipo II – Multifuncional Colorida A4 de alto volume, item

2.2.2 do Anexo I:

a) Eficiência energética (Energy Star), gerenciamento (compatibilidade com o software) e

alimentação (Equipamento bivolt ou acompanhado de transformador para as voltagens entre 100V e

240V), a arrematante atende ao disposto no edital, conforme comprovado na declaração do fabricante,

página 8 e no site do fabricante:

Declaração do fabricante:

Site do fabricante:

https://www.ricoh-americalatina.com/pt-br/produtos/pd/equipamento/impressoras-e-

copiadoras/impressoras-copiadoras-multifun%C3%A7%C3%B5es/mp-c501-impressora-

multifun%C3%A7%C3%B5es-a-laser-a-cores/_/R-418149

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https://www.energystar.gov/productfinder/product/certified-imaging-equipment/details/2345285

b) Resolução da digitalização – Resolução mínima de 600 x 600 dpi: a arrematante atende ao

disposto no edital, conforme comprovado no “CatalogoC501”, página 8, e declaração do fabricante:

c) Recursos de digitalização: a arrematante atende ao disposto no edital, conforme comprovado no

“CatalogoC501”, página 8, e declaração do fabricante:

d) Formato dos arquivos gerados pela digitalização: a arrematante atende ao disposto no edital,

conforme comprovado no “CatalogoC501”, páginas 4 e 8, indicado no quadro de comprovação:

e) Sistemas Operacionais suportados – Windows 7 nas versões 32bits e 64 bits e suas

atualizações, Windows 10 nas versões 32bits e 64 bits e suas atualizações, Windows Server 2008,

Windows Server 2008R2, Windows 2012, Windows 2012R2 e Linux: a arrematante atende ao disposto

no edital, conforme comprovado na declaração do fabricante:

Este documento foi assinado digitalmente por Manuel Emilio Rodrigues, Roberto Miller Neutzling, Guilherme Quiles Fujita, Renato Gomes Pierote, Loliane Fatima Santos Pichorim e Jacinta Macedo Birkner Guimaraes. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sistemafiep.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código A5B1-F8C4-D545-75E6.

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f) Portas padrão – USB 2.0, Ethernet 10/100/1000 Mbps: a arrematante atende ao disposto no

edital, conforme comprovado no “CatalogoC501”, página 8, e declaração do fabricante:

g) Painel de controle: a arrematante atende ao disposto no edital, conforme comprovado no

“CatalogoC501”, página 8 e 3, da declaração do fabricante:

1.2.3. Equipamento KYOCERA-TASFALKA 505ci: Tipo III – Multifuncional Colorida A3, item 2.2.3

do Anexo I:

a) Resolução de impressão – Resolução mínima de 1.200 x 1.200 dpi: a arrematante atende ao

disposto no edital, conforme comprovado no “CatalogoTasfalka_5053”, página 02, indicado no quadro de

comprovação:

b) Capacidade de ADF: a arrematante atende ao disposto no edital, conforme comprovado no

“CatalogoTasfalka_5053”, página 02, indicado no quadro de comprovação:

c) Recursos de digitalização: a arrematante atende ao disposto no edital, conforme comprovado no

“CatalogoTasfalka_5053”, página 02, indicado no quadro de comprovação, e no site do fabricante:

Este documento foi assinado digitalmente por Manuel Emilio Rodrigues, Roberto Miller Neutzling, Guilherme Quiles Fujita, Renato Gomes Pierote, Loliane Fatima Santos Pichorim e Jacinta Macedo Birkner Guimaraes. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sistemafiep.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código A5B1-F8C4-D545-75E6.

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Página 3:

https://www.kyoceradocumentsolutions.com/security/pdf/Security_Guide_E_20180110.PDF

https://www.kyoceradocumentsolutions.com/in/en/products/mfp/taskalfa-6053ci/spec.html

d) Capacidade de saída de papel – Saída de 250 folhas: a arrematante atende ao disposto no

edital, conforme comprovado no “CatalogoTasfalka_5053”, página 02, indicado no quadro de

comprovação:

e) Formato de papéis suportados – A3, A4, Carta, Ofício, Executivo e Envelope: a arrematante

atende ao disposto no edital, conforme comprovado no “CatalogoTasfalka_5053”, página 02, indicado no

quadro de comprovação:

Este documento foi assinado digitalmente por Manuel Emilio Rodrigues, Roberto Miller Neutzling, Guilherme Quiles Fujita, Renato Gomes Pierote, Loliane Fatima Santos Pichorim e Jacinta Macedo Birkner Guimaraes. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sistemafiep.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código A5B1-F8C4-D545-75E6.

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f) Impressão segura: a arrematante atende ao disposto no edital, conforme comprovado no

“CatalogoTasfalka_5053”, página 02, indicado no quadro de comprovação:

g) Alimentação - Equipamento bivolt ou acompanhado de transformador para as voltagens entre

100V e 240V: a arrematante atende ao disposto no edital, conforme comprovado abaixo: a arrematante

atende ao disposto no edital, conforme comprovado no “CatalogoTasfalka_5053”, página 02, indicado no

quadro de comprovação:

1.2.4. Equipamento RICOH-SP C352DN: Tipo IV – Impressora colorida de pequeno porte, item

2.2.4 do Anexo I:

a) Sistemas Operacionais suportados – Windows 7 nas versões 32bits e 64 bits e suas

atualizações, Windows 10 nas versões 32bits e 64 bits e suas atualizações, Windows Server 2008,

Windows Server 2008R2, Windows 2012, Windows 2012R2 e Linux: a arrematante atende ao disposto

no edital, conforme comprovado na declaração do fabricante:

Este documento foi assinado digitalmente por Manuel Emilio Rodrigues, Roberto Miller Neutzling, Guilherme Quiles Fujita, Renato Gomes Pierote, Loliane Fatima Santos Pichorim e Jacinta Macedo Birkner Guimaraes. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sistemafiep.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código A5B1-F8C4-D545-75E6.

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b) Formato de papéis suportados – A4, Carta, Ofício e Envelope: a arrematante atende ao disposto

no edital, conforme comprovado na declaração do fabricante:

c) Alimentação - Equipamento bivolt ou acompanhado de transformador para as voltagens entre

100V e 240V: a arrematante atende ao disposto no edital, conforme comprovado no “CatalogoC352”,

página 4, indicado no quadro de comprovação:

2. Em relação ao alegado descumprimento do item 6, alínea “e” do Anexo II do edital, no qual a

proposta atualizada deve ser enviada com a redução proporcional para todos os itens, cumpre relembrar

o que informa o edital. Dispõe o instrumento convocatório em seu item 6, alínea “e” do Anexo II:

6. Critério de Julgamento (...) e) Declarado arrematante, a proponente deverá, após o certame, apresentar nova proposta atualizada com os valores reduzidos proporcionalmente a todos os itens, ou seja, de forma equitativa. Essa redução deverá ocorrer para cada um dos itens e/ou subitens.

Por oportuno, veja-se o que determina o edital quanto à realização de diligência, nos itens 9.2 e 19.7:

9.2 A Comissão de Licitação do Sesi/Senai, a qualquer tempo e a seu critério, poderá efetuar diligências, solicitando das proponentes, esclarecimentos e/ou informações complementares, apresentação de portfolios, prospectos, amostras, etc., do(s) produto(s) cotado para melhor avaliação ou teste, antes da definição do julgamento deste certame. 9.2.1 Poderá a Comissão de Licitação realizar diligência para averiguar a veracidade, existência ou validade de documento quando julgar necessária. A possibilidade do ato não faculta a apresentação da documentação exigida no edital pela empresa participante. (...) 19.7 É facultado, ao Pregoeiro ou à Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar do ato da sessão pública.

Portanto, em primeiro lugar, não há disposição editalícia que determine a desclassificação, de

plano, do licitante que não cumprir com o envio da proposta atualizada. Atendendo à faculdade prevista

no ato convocatório, após o término da fase de lances, tendo verificado que a proposta da então

empresa arrematante não estava com o valor do desconto aplicado proporcionalmente a todos os itens,

necessitando de esclarecimento, a Comissão de Licitação, em sede de diligência, solicitou explicações à

Contrarrazoante, em estreita consonância com a melhor doutrina e farta jurisprudência da Corte de

Contas Federal, tendo a arrematante corrigido a proposta e enviado tempestivamente.

Como já mencionado, é assente na doutrina atual o entendimento quanto ao afastamento do

formalismo exagerado, cedendo lugar à proporcionalidade e à razoabilidade, quando um vício

encontrado não for suficiente para alterar a essência da proposta, atentando-se que seu saneamento

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não pode ensejar a supressão de direitos dos outros licitantes. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ao tratar

das hipóteses de saneamento, afirma que “não se pode definir previamente ou pretender regular o

direito-dever de saneamento, até porque são ilimitadas e multifacetadas hipóteses em que ocorrem

erros, defeitos, vícios. Acresce-se, ainda, que toda teoria jurídica de convalidação do ato administrativo

na riqueza que só a prática evidencia fica distante de um norte permanentemente orientador”.1

Marçal Justen Filho defende que uma inconformidade na proposta do licitante não deve ser tratada

com excesso de rigor e ainda, que a realização de diligência volta-se a esclarecer ou complementar a

instrução do processo licitatório. Destarte, seu raio de atuação abraça providências de diversas

naturezas, como vistorias, inspeções, consulta a terceiros, chamamento do licitante para esclarecimentos

etc. Assim, todo e qualquer documento voltado a aclarar o julgamento será válido. Assim ele assevera:

Nenhum efeito jurídico se pode extrair da pura e simples discordância entre a conduta do licitante e o modelo legal-editalício. Constatada a irregularidade, a Administração tem o dever de examinar se houve infração ao interesse público ou comprometimento à competitividade do certame. Ademais disso, deve apurar se o defeito comprometeu a manifestação da vontade do licitante. É imperioso apurar se o defeito reside na forma da manifestação da vontade ou na vontade propriamente dita. Se, não obstante o equívoco quanto à forma, a declaração de vontade do licitante for adequada e satisfatória, não há cabimento em impor alguma sanção. A solução é aproveitar o ato, identificando a vontade exteriorizada pelo licitante2 (grifou-se). Qual a extensão da diligência? A Lei determina a vedação à apresentação de documentos que deveriam ter constado dos envelopes. Isso não equivale, no entanto, a proibir a juntada de qualquer documento. Se o particular apresentou um documento e se reputa existir dúvida quanto a seu conteúdo, é possível que a diligência se traduza numa convocação ao particular para explicar e, se for o caso, comprovar documentalmente o conteúdo da documentação anterior3 (grifou-se).

Na mesma esteira, Hely Lopes Meirelles já apontava que:

A desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta. Aplica-se, aqui, a regra universal do utile per inutile non vitiatur, que o Direito francês resumiu no pas de nullité sans grief. Melhor que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação4 (grifou-se).

O Tribunal de Contas da União (TCU), com raciocínio similar, tem manifestado em reiteradas

decisões recentes, que a ausência de informações, informações incompletas ou equivocadas nas

propostas, não têm o condão de inabilitar ou desclassificar, de plano, o licitante, sem oportunizar seu

esclarecimento por meio da diligência. Observe-se:

3. A inabilitação de licitante em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, de que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes, caracteriza inobservância à jurisprudência do TCU. Por intermédio de Pedido de Reexame em autos de Representação, o pregoeiro que conduzira licitação promovida pela Universidade Federal Fluminense (UFF) solicitou a reforma do julgado original para suprimir multa

1 FERNANDES, Jorge Ulysses Jacoby. Sistema de registros de preço e pregão presencial e eletrônico. 5ª ed. Belo

Horizonte: Fórum, 2013. 2 Disponível em: <http://justenfilho.com.br/wp-content/uploads/2008/12/mjf58.pdf>. Acesso em: 14/08/2020. 3 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª ed. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2014. p. 803. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 11ª ed. Malheiros: 1997. p. 124.

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que lhe fora aplicada em razão de irregularidades verificadas no procedimento licitatório. Entre as falhas que levaram o Tribunal a apenar o responsável, destacou-se a sua recusa em aceitar proposta de licitante para dois itens do edital, com preços significativamente inferiores ao da empresa ganhadora da competição, “pelo fato de a licitante não ter feito constar corretamente a marca dos produtos ofertados, sem que tenha sido feita a diligência..., visando esclarecer a marca dos produtos ofertados”. Em seus argumentos recursais, reproduzidos pelo relator, o pregoeiro justificou, entre outros motivos, que: i) a empresa “nem poderia participar do certame, já que sua atividade não se coadunava integralmente com o objeto da disputa”; ii) a proposta recusada havia desatendido o edital ao informar “a marca/fabricante dos produtos, mas não inserir o modelo ofertado”; iii) o mencionado dispositivo... não o obrigava a realizar diligência para sanear a questão; iv) não fora comprovada a capacidade de fornecimento da empresa. O relator, concordando com a unidade técnica, destacou que não existia qualquer obstáculo estatutário que impedisse a participação da licitante, desclassificada sem motivo justo, pois a realização de mera diligência esclareceria as dúvidas sobre o questionado atendimento ao edital. Aduziu que “a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de condenar a inabilitação de licitantes em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por diligência, sem que essa pesquisa se constitua inserção de documento novo ou afronta à isonomia”. Além disso, o instrumento convocatório “previa a possibilidade de o pregoeiro solicitar informações acerca das características do material ofertado, tais como marca, modelo, tipo e fabricante”. Com relação à falta de comprovação de capacidade de fornecimento da empresa inabilitada, o relator afirmou que o argumento não devia prosperar, uma vez que a desclassificação da licitante “não se deu por sua incapacidade comercial, mas por formalidades supríveis em simples diligência, além do fato de ter ficado assente nos autos que essa empresa já havia participado e vencido outros certames de objeto semelhante”. Assim, diante das razões expostas pelo relator, o Tribunal conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento. Acórdão 918/2014-Plenário, TC 000.175/2013-7, relator Ministro Aroldo Cedraz, 9.4.2014 (grifou-se). Na condução de licitações, falhas sanáveis, meramente formais, identificadas na documentação das proponentes não devem levar necessariamente à inabilitação ou à desclassificação, cabendo à comissão de licitação promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame... (Acórdão 3340/2015-TCU-Plenário, Rel. Bruno Dantas) (grifou-se). É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência..., por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame (Acórdão 1795/2015-TCU-Plenário, Rel. José Múcio Monteiro) (grifou-se).

Logo, o TCU ratifica o que é sabido e ressabido: os documentos e as informações posteriores não

podem corresponder a informações inéditas no certame, devendo estar restritas a esclarecer e a

complementar o que já foi apresentado tempestivamente pelo proponente.

Trazendo-se para o caso em tela, não foi incluída nenhuma informação que já não estivesse na

proposta da arrematante, ainda que incompleta ou embaraçada, por meio da diligência. Outrossim, a

proposta foi corrigida em razão de erro de cálculo (erro formal). Ao apresentar a proposta corrigida,

apenas foram complementadas, esclarecidas informações que já constavam no documento de forma

implícita, sendo passível de complementação por meio de diligência. Observe-se o item 6.16 do edital:

6.16 Havendo indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, para efeito de comprovação de sua exequibilidade, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos: 6.16.1 Questionamentos junto ao proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade; 6.16.2 Pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas; 6.16.3 Verificação de outros contratos que o proponente mantenha com

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JULGAMENTO DE RECURSO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2.0313/2020

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outras Instituições; 6.16.4 Pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: revendedores de suprimentos e fabricantes; 6.16.5 Verificação de notas fiscais dos produtos/serviços adquiridos/executados pelo proponente; 6.16.6 Demais verificações que por ventura se fizerem necessárias. 6.16.7 Também será desclassificada a proposta que, após as diligências, não corrigir ou justificar eventuais irregularidades apontadas pelo Pregoeiro. 6.16.8 A adequação da proposta na forma dos itens anteriores não poderá acarretar majoração de seu valor global (grifou-se).

Desta maneira, resta de forma clara e inequívoca que a Comissão de Licitação agiu em perfeita

sintonia com os ditames previstos no edital, respeitando-se os diretos dos demais proponentes, haja

vista ser esse o procedimento adotado em todas as licitações e com todos os licitantes, em atenção ao

princípio da isonomia e da competitividade. Caso contrário, se a Comissão não houvesse realizado a

diligência para esclarecimento de um vício sanável, e simplesmente desclassificasse a arrematante,

estaria em flagrante desacordo com os princípios norteadores da licitação e com o entendimento

pacificado do TCU, estando passível, consequentemente, de responsabilização em uma eventual

fiscalização pelos órgãos de controle.

Em razão de todo o exposto, após revisão da fase de habilitação e de todos os documentos

apresentados, bem como da análise de todos os argumentos e contrarrazões apresentadas, dos

achados obtidos por meio de diligência, conclui-se pela ratificação da decisão da Comissão de Licitação,

mantendo-se a empresa TECPRINTERS TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO LTDA. classificada e

habilitada.

4.

DA CONCLUSÃO

Diante das considerações acima, esta autoridade competente para dos recursos conhece das razões

recursais, eis que tempestivas, e no mérito os julga:

1) IMPROCEDENTE, mantendo a decisão da Comissão de Licitação e com base no parecer da

área técnica, quanto à correta classificação da proposta e habilitação da empresa

TECPRINTERS TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO LTDA;

2) Determina que a Comissão de Licitação publique ato formal contendo as decisões tomadas

neste julgamento de recurso. Após, proceda-se com as demais fases do processo;

3) DIVULGUE-SE para fins de direito.

Curitiba, 14 de agosto de 2020.

ROBERTO MILLER NEUTZLING GERENTE CORPORATIVO DE SUPRIMENTOS E ENGENHARIA

MANUEL EMILIO RODRIGUES

GERENTE EXECUTIVO DE DESENVOLVIMENTO, SUPRIMENTOS E ENGENHARIA

Ciente e de acordo.

Guilherme Quiles Fujita Coordenação de Compras e Engenharia

Renato Gomes Pierote Membro da Comissão de Licitação

Jacinta Macedo Birkner Guimarães Presidente Suplente da Comissão de Licitação

Loliane Fatima Santos Pichorim Membro da Comissão de Licitação

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