José roberto rosa 25 05 - mód iii
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...
I C M S S E R V I Ç O S
José Roberto Rosa
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ICMS
Operações relativas à circulação de mercadorias
Prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação
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“CONTRIBUINTE...
... é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ...”
(art. 9º - LC 87/96)
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Mercadorias com ServiçosLC 87/96 – Art. 12 – Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
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BASE DE CÁLCULO
“Art. 37 (...) § 1o. Incluem-se na base de cálculo:
(...) 5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas
operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e
outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente
ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a
obrigação de entregá-lo montado para uso; (RICMS/00)
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ICMS X ISSSe constar da Lista de Serviços, sem
ressalvas, incide apenas o ISS (exemplos):
• Hospitais (ítem 4.03)• Dentistas (ítem 4.12)• Protéticos (ítem 4.14)
• Florestamento e reflorestamento (item 7.16)
• Cópias (ítem 13.04)• Colocação de molduras (ítem 14.07)
• Funerais , inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, coroas, flores, etc... (ítem
25.01)• Refeições inclusas na diária (ítem 9.01)
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ICMS X ISSSe constar da Lista de Serviços, com
ressalvas, incide o ICMS quanto à ressalva (exemplos):
• Obras de construção civil (exceto fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços) – (ítem 7.02)
• Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas) – (ítem 17.11)• Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, etc. (exceto peças e partes empregadas) – (ítem 14.01
• Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas) – (ítem 14.03)
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ICMS X ISSSituações interessantes :
Colocação, instalação, montagem ...
Ítem 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço;
Ítem 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máq. e equptos., inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
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ICMS X ISSSituações interessantes :Ítem 14.05 – Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodicação, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer
[Industrialização sob encomenda (beneficiamento como etapa intermediária
no processo industrial): ICMS]
O caso dos “impressos personalizados para usuário final” – item 13.05 – composição
gráfica ...
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ICMS SOBRE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO
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Competência pela constituição:
... prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação ...
... ainda que se iniciem no exterior
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FATO GERADOR“Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento:
...V - do início da prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza” (art. 12,
V da L.C. 87/96)
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“o ato ou efeito de transportar,
isto é, de deslocar pessoas ou
coisas no espaço, de um ponto a outro, mediante
remuneração”
(Pontes de Miranda)
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Só ocorre o fato gerador “prestação de serviço de transporte” quando um TERCEIRO, diferente do
REMETENTE ou do DESTINATÁRIO da mercadoria é contratado para transportá-
la.
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MERCADORIA ...................10.000,00DESP. ACESS. (FRETE) ...1.000,00TOTAL DA OPERAÇÃO 11.000,00
NOTA FISCAL
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Frete cobrado como “despesa acessória”, na nota fiscal,
pelo vendedor da mercadoria, configura parte do preço da mercadoria e terá o mesmo
tratamento tributário.Não configura fato gerador de
prestação de serviço
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No exemplo:
Venda de calçados: 18% x 11.000, = 1.980Venda de vodka: 25% x 11.000, = 2.750Venda de arroz: 7% x 11.000, = 770Venda de abobrinhas: ISENTO
MERCADORIA ...................10.000,00DESP. ACESS. (FRETE) ........1.000,00TOTAL DA OPERAÇÃO 11.000,00
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Eventual benefício para a OPERAÇÃO (mercadoria) não se estende automaticamente
à PRESTAÇÃO (serviço de transporte prestado por
terceiro) (somente se houver previsão legal).
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Transportadora é contratada para realizar diversas
prestações de serviço de transporte:
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo(Itaquera)
Ribeirão Preto (ICMS)
Porto Alegre (ICMS)
Buenos Aires (NIHIL)
Santos - porto (isenção)
São Paulo (Centro) (ISS)
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O ICMS é devido ao Estado onde tem início a prestação:Ex. 1 – Transportadora paulista vai
buscar madeira em Sinop-MT ICMS para MT
Ex. 2 – Empresa de ônibus paulista, com linha São Paulo-Belém (PA) pega passageiro em Palmas (TO) ICMS para TO
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Remetente ou destinatário transporta a mercadoria em veículo próprio (ou por ele
operado em regime de arrendamento ou locação)
configura “TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA” (não ocorre fato gerador de prestação de serviço de
transporte)
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“COST, INSURANCE and FREIGHT” (Custo, Seguro e
Frete)Frete por conta do remetente(incluído no preço da mercadoria)
CLÁUSULA CIF
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“FREE ON BOARD”(Livre a Bordo)
Frete por conta do destinatário
CLÁUSULA FOB
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Subcontratante: emite CTRC e anota em “Observações”
Subcontratada: utiliza seu veículo; não precisa emitir CTRC
SUBCONTRATAÇÃO
início fim
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Em veículo da mesma empresa anotar no CTRC; não implica em
novo fato gerador.
TRANSBORDO
início fim
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REDESPACHO
início fim
Transportadora “A”Emite CRTC pelo trecho todo e se credita do CTRC de “B”Transportadora “B”Emite CTRC pelo trecho que realizar, envia 1ª via para “A”
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REDESPACHO
SP Brasília-DF Belém-PA Manaus-AM
CTRC “A”
CTRC “B”
CTRC “C”
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DOCUMENTOS FISCAIS
Carga CONHECIMENTO Passageiros BILHETE DE
PASSAGEM Pessoas, por turismo ou fretamento
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
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12 % – internas, interestaduais para não contribuintes, interestaduais para contribuintes Sul e Sudeste
7 % – interestaduais para contribuintes N, NE, CO e ES
ALÍQUOTA ICMS - SP TRANSPORTE (exceto aéreo)
![Page 30: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/30.jpg)
12 %* – internas, interestaduais para não contribuintes
4 % – interestaduais para contribuintes.
ALÍQUOTA ICMS TRANSPORTE AÉREO
* Crédito outorgado - opção
![Page 31: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/31.jpg)
Contratada por contribuinte paulista(exceto Produtor, ME e
EPP)Até jul/08 – tomador é substituto
(art. 317 RICMS/00)
A partir ago/08 – revogada ST
TRANSPORTADORA PAULISTA
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Contratado por contribuinte paulista (inclusive Produtor, ME
e EPP) Tomador é Substituto
(artigo 316)
AUTÔNOMO OU TRANSPORTADORA DE
OUTRO ESTADO
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Previsão da L.C. 87/96:“Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
....
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior.”
![Page 34: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/34.jpg)
“...o transporte realizado em vista à exportação do produto industrializado não passa de atividade-meio, que, levando ao fim colimado, é absorvida
pela imunidade” (Roque Carraza).
![Page 35: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/35.jpg)
“Ambas as turmas desta corte, quando do julgamento do RE n. 196.527, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ de 13/08/99 e do RE n. 212.637, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, , unânime, DJ de 17/09/99, firmaram orientação no sentido de que a imunidade
tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, “a’ da Constituição Federal, excludente da incidência do
ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é aplicável às
prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à
exportação.” (Ag. de Instrumento 417.047-2 – MT – Rel. Min. Ellen Gracie – DJ 12.11.02 – STF) .
![Page 36: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/36.jpg)
Transporte até o Porto
“A irresignação merece prosperar, haja vista que esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal não compreende o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal das mercadorias designadas à exportação”
(RE 596121/MT – Relator Min. Dias Tófoli – Julgamento 04/04/2011)
Obs.: SP concedeu isenção, a partir de 28.10.2010 – art. 149, Anexo II do RICMS)
![Page 37: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/37.jpg)
Comunicação“Considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto no momento:...
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;”
(Art. 12, VII da L.C. 87/96)
![Page 38: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/38.jpg)
“X – Não incidirád - nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Artigo 155
![Page 39: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/39.jpg)
Empresa que exporta serviços de comunicação para clientes estabelecidos nos Estados Unidos
da América, com a devida cobertura cambial, está amparada pela não-incidência do ICMS (artigo 3º, II da Lei Complementar nº 87/96),
podendo, inclusive, manter os créditos referentes a eventuais subcontratações que efetuar.
(R.C. 595/98, de 15/09/98 - BT set/98 - pág. 596)
TELECOMUNICAÇÃO - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
![Page 40: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/40.jpg)
O local da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é: o do
estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de
satélite. (LC 87/96 - art. 11, III, c-1)
Serviço prestado por meio de satélite:
![Page 41: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/41.jpg)
Serviços não medidos, envolvendo diferentes unidades da federação, com preço cobrado por períodos definidos: imposto dividido para
Estado do prestador e do tomador. (LC 87/96 – art. 11, § 6º)
![Page 42: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/42.jpg)
Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha,
cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto, quando do fornecimento desses instrumentos
ao usuário. (LC 87/96 - art. 12, § 1º)
![Page 43: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/43.jpg)
“ ... se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de
comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação,
disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços
suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja
dada” (entendimento dos Estados – Conv. ICMS 69/98) – (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 851/98,
de 26.01.00 – B.T. outubro/00)
![Page 44: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/44.jpg)
“A habilitação na telefonia móvel celular encontra-se inserida no conceito de serviço de telecomunicação
fornecido pelo art. 60, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.472/97, pois sem ela se tornaria impossível a
utilização do serviço, vale dizer, seria inviável a oferta do serviço de telecomunicação.
O convênio 69/98, cuja legalidade se põe à prova, diferentemente do que alega a Recorrente, não
tipificou uma nova hipótese de incidência do ICMS. Apenas listou um serviço de comunicação que se
encontra no campo de tributação do imposto ...” (Min. Castro Meira – STJ – in Rec. Ordinário em MS 11.024-
RO )”
![Page 45: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/45.jpg)
“A hipótese de incidência do ICMS – comunicação não permite a exigência de tributo com relação às
atividades meramente preparatórias (Min. Humberto Gomes de Barros – STJ – REsp 402047-MG)
... serviço de habilitação de telefonia móvel celular “não se enquadra no conceito de serviço de
telecomunicação (Min. Teori Albino Zavascki – STJ – REsp 579416-ES”)
![Page 46: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/46.jpg)
“Art. 60 – Serviço de Telecomunicação é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação.Parágrafo 1º - Telecomunicações é a
transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza” (Lei 9.472/97)
DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
![Page 47: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/47.jpg)
“Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde,
novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou
recuperação de informações.§ 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor
como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa
condição” (Lei 9.472/97)
DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO
![Page 48: José roberto rosa 25 05 - mód iii](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070516/58755c991a28ab00528b6af7/html5/thumbnails/48.jpg)
“Não tenho dúvida em classificar, diante do inteiro teor da norma, como sendo
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO a atividade desenvolvida pelos provedores, excluído expressamente no § 1º transcrito da rubrica serviço de telecomunicações.”
(Min. Eliana Calmon – STJ – in Rec. Especial 456.650-PR)
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“ b) O provedor vinculado à Internet, tem por finalidade essencial um serviço que envolve processo de comunicação exigido pelo cliente, por deter meios e técnicas que permitem o alcance dessa situação fática;
f) A relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial visando possibilitar a comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador do ICMS.” (Min. José Delgado – STJ – Rec. Especial 323.358-PR)
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“ ... o trabalho de criação de “web site” não importa serviço de comunicação. Ao contrário, a manutenção de Web Site com mensagens de terceiros que pagam pelo serviço de divulgação de seus produtos é fato gerador do ICMS, já que trata-se de
comunicação feita através de prestação de serviços, embora no meio virtual.” (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 897/99, de 22.02.00
– B.T. outubro/00)
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“A veiculação e divulgação de publicidade em painéis ou por outros meios de comunicação,
desde que realizado onerosamente, configuram-se prestação de serviço de comunicações, inserida no campo de incidência do ICMS por força do disposto
no inciso II do artigo 155 da Carta Magna. Ao Município cabe ainda tributar a criação da
propaganda, a elaboração artística, o planejamento da divulgação, enfim, tudo o que, relativo à
propaganda e à publicidade não diz respeito à veiculação e à divulgação.” (Resp. a Consulta
SEFAZ/SP nº 226/00, de 12.04.00 – B.T. outubro/00)
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“COMUNICAÇÃO – VEÍCULAÇÃO, pág. 225)“As atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, desde que realizadas onerosamente, são prestações de serviço de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS”. (Resposta a Consulta 186/05, de 10.11.05 – BT abril/06, pág. 225)
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“COMUNICAÇÃO – SITE QUE DISPONIBILIZA INFORMAÇÕES ONEROSAMENTE
Empresa que disponibiliza informações em site e cobra dos assinantes pelo acesso, executa serviço de comunicação. “O interesse dos clientes no serviço é o de realizar a comunicação, o que a Consulente executa onerosamente, recepcionando, eventualmente guardando e retransmitindo o que lhe for enviado”. (Resposta a Consulta 135/01, de 26.03.01 – BT abr/01, pág. 264)
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A LISTA DE SERVIÇOS DO ISS (LC 116/03) PREVÊ:
“17.06 - PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO DE VENDAS, PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE
PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS.”
... NÃO ESTÁ INCLUÍDA A “VEICULAÇÃO” DE MENSAGENS ...
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Tentativa de inclusão do serviço de veiculação de propaganda na Lista de Serviços:
Em 18 de abril de 2012, aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei
complementar nº 230/04 que pretende incluir na Lista de Serviços Tributáveis
pelo ISS a veiculação de textos, desenhos e material de publicidade.
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Julgamento do STF, em 15.05.1979
• À época, a Lista de Serviços previa “Item 27 – Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal”
• E a União tinha competência para instituir imposto sobre “serviços de comunicações”
• A questão dizia sobre serviços de difusão de propaganda, por emissora de televisão, além dos limites do município, que a Prefeitura entendia ser de sua competência como “serviço de propaganda”
• O STF faz a distinção entre “serviços de propaganda” e “serviços de difusão de propaganda”, que se caracteriza como serviço de comunicação
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Julgamento do STF, em 15.05.1979
• STF – RE 90749-1/BA – Rel. Min. Cunha Peixoto:
• “Portanto, no setor de comunicação, transpostas as fronteiras municipais, o imposto passa a ser, automaticamente, da União. (...)
• Nem se alegue não estar o município tributando a “comunicação”, mas a “propaganda”, matéria constante do nº 35 da Lista de Serviços Tributáveis pelo Município.
• É que não resta dúvida de que a propaganda, por intermédio da televisão, é uma forma de difusão e, portanto, está ela implícita na comunicação intermunicipal, cuja competência tributária pertence à União.
• Assim, pretender que a transmissão do texto de propaganda seja prestação de serviços e que o valor dessa difusão seja onerado com o ISS é, sem dúvida, tributar diretamente a comunicação por intermédio da telecomunicação.
• Portanto, o que o Decreto-lei nº 834/69 quis foi mesmo suprimir da tributação municipal a propaganda por meio de difusão pela televisão, a fim de ajustar o texto ao dispositivo constitucional.”
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“... compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo DF” (CF art. 155, § 2º, inciso I)
Não Cumulatividade
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“Art. 155 – ...§ 2º - ...XII – cabe à lei complementar:...c – disciplinar o regime de
compensação do imposto”
Constituição Federal
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• Insumos: o que integra o produto final ou se consome imediata e integralmente no processo ou é utilizado diretamente na comercialização.
• Ativo imobilizado utilizado diretamente na atividade fim
Crédito permitido
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• Saída com isenção ou não incidência• Material de uso ou consumo• Ativo/Material/Serviço alheio a atividade• Ativo administrativo• Energia elétrica (exceto indústria e
exportadores)• Comunicação (exceto exportadores)
Crédito vedado
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• Os estabelecimentos transportadores podem creditar-se de 20% do valor do imposto devido na prestação, como opção, em substituição aos demais créditos
(Art. 11 do Anexo III do RICMS)
Crédito presumido para transportadoras
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Crédito Energia para Empresa de Telecomunicação“1. O art. 1º do Decreto n.º 640⁄62, que equiparou, para todos
os efeitos legais, os serviços de telecomunicação à indústria básica, é compatível com o ordenamento jurídico vigente, em especial com a Lei Geral de Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o Código Tributário Nacional.
2. O art. 33, II, "b", da LC 87⁄96 autoriza o creditamento do imposto incidente sobre energia elétrica quando "consumida no processo de industrialização". Como o art. 1º do Decreto 640⁄62 equipara, para todos os efeitos legais, a atividade de telecomunicações ao processo industrial, faz jus a impetrante ao creditamento pretendido.” (grifo no original)
(REsp 842270/RS, Min. Luiz Fux, 23/05/2012)