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Jornal Oficialdo Município de Tamarana
Tamarana, 22 de dezembro de 2017 Edição 951 - Ano XII - Semanal
LEISLEI Nº 1229/2017 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Assistência social, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 02 (dois) Psicólogos e 01 (hum) Assistente Social para prestar serviços na Secretaria Municipal de Assistência Social, atendendo a necessidade temporária decorrente da imprevisível vacância dos cargos oriundas de exonerações e de afastamentos de servidores, bem como do excepcional interesse público.
Art. 2º. - As contratações de que tratam o artigo anterior serão feitas pelo prazo de 01 (hum) ano, admitindo-se a prorrogação dos contratos uma vez, por igual período, justificada a necessidade dos serviços.
Art. 3º. - A carga horária, a remuneração e as atribuições dos contratados serão idênticas aos dos servidores que desempenham a mesma função.
Art. 4º. - As contratações supramencionadas serão regidas pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo contrato previsto no Anexo Único da presente Lei.
Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tamarana, 12 de dezembro de 2017.
ROBERTO DIAS SIENAPrefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ
Rua Isaltino José Silvestre, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944
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ANEXO ÚNICO
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Pelo presente instrumento, de um lado, como CONTRATANTE, o
MUNICÍPIO DE TAMARANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº 01.613.167/0001-90, com sede a Rua Isaltino José Silvestre, nº 643,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Roberto Dias Siena, portador do
RG nº ... e inscrito no CPF sob o nº ...; e, de outro lado, como CONTRATADO(A) ...,
portador(a) da Carteira de Trabalho nº..., Série..., portador do RG nº ..., inscrito no
CPF sob o nº ..., residente e domiciliado(a) na Rua..., nº..., Bairro ..., no Município de
..., firmam o presente contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei
Municipal .../2013; do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; e seguintes
cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente termo tem por finalidade a contratação de
profissional ... para atender a necessidade temporária decorrente da imprevisível
vacância dos cargos oriundas de exonerações e de afastamentos de servidores,
bem como do excepcional interesse público.
CLÁUSULA SEGUNDA: O(A) CONTRATADO(A) prestará serviços para o
CONTRATANTE como ..., conforme carga horária, remuneração e atribuições dos
servidores que desempenham a mesma função.
Parágrafo único. A remuneração do contratado será reajustada ao mesmo tempo e
nos mesmos índices da remuneração dos servidores municipais.
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato vigorará, a partir da data da
assinatura, pelo prazo de 6 (seis) meses, admitindo-se a prorrogação uma vez, por
igual período, justificada a necessidade.
MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ
Rua Isaltino José Silvestre, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944
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Parágrafo único. Este contrato ficará automaticamente rescindido pelo decurso do
prazo fixado, independentemente de aviso prévio ou pagamento deste.
CLÁUSULA QUARTA: O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das
partes, antes do seu término, mediante justificativa e notificação escrita da parte
contrária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA: Este instrumento será regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho e demais normas editadas ou que vier a editar o CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA: Elegem as partes o foro da Comarca de Londrina para dirimir
quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 2
(duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais.
_____________________________
MUNICÍPIO DE TAMARANA CONTRATANTE
Roberto Dias Siena Prefeito Municipal
______________________________ ------------------------------------
CONTRATADO(A)
Testemunhas: _______________________________ _______________________________
Nome: _________________________ Nome: _________________________
RG: ___________________________ RG: ___________________________
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ESCLARECIMENTO SOBRE A REPUBLICAÇÃO DA LEI
1.229/2017:
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MUNICIPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 01.613.167/0001-90
LEI Nº1.231 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Tamarana para o
exercício de 2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE
L E I :
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Tamarana para o exercício
financeiro de 2018, estima a receita e fixa a despesa em R$34.735.795,00(Trinta e
quatro milhões, setecentos e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais).
Art. 2º - As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a
origem dos recursos, conforme o disposto nos anexos I e II desta Lei e serão
realizadas com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em
vigor, de acordo com o desdobramento abaixo:
RECEITAS CORRENTES 39.840.016,00 Receitas Tributárias 3.121.618.00 Receita de contribuições 30.495,00 Receita Patrimonial 430.301,00 Transferências Correntes 35.908.665,00 Outras Receitas Correntes 348.937,00 Dedução de receita para formação FUNDEB -5.104.221,00 TOTAL GERAL DA RECEITA 34.735.795,00
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos programas de
trabalho e natureza da despesa, com os desdobramentos abaixo, e definidos nos
anexos 02,06, 07, 08 e 09 desta Lei.
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MUNICIPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 01.613.167/0001-90
POR FUNÇÃO DE GOVERNO 01 – Legislativa 2.110.00,00 02 – Judiciária 629.300,00 04 – Administração 4.355.050,37 05 – Defesa Nacional 143.750,00 08 – Assistência Social 1.711.600,59 10 – Saúde 10.836.096,60 12 – Educação 9.643.430,84 13 - Cultura 103.324.77 14 – Direitos da Cidadania 582.615,00 15 – Urbanismo 1.693.146,18 16 - Habitação 84.941,59 18 – Gestão Ambiental 369.200,00 20 – Agricultura 512.187,59 23 – Comércio e Serviços 108.041,59 26 - Transporte 1.268.861,29 27 - Desporto e Lazer 150.548,59 28 – Encargos Especiais 86.200,00 99 - Reserva de Contingência 347.500,00 TOTAL GERAL 34.735.795,00
POR SUBFUNÇÕES 031 – Ação Legislativa 2.110.000,00 062 - Defesa do Interesse Publico no Proc.Judiciário 629.300,00 122 – Administração Geral 3.337.035,00 123 _ Administração Financeira 861.615,37 124 – Controle Interno 156.400,00 153 – Defesa Terrestre 143.750,00 241 – Assistência ao Idoso 10.000,00 243 – Assistência a Criança e ao adolescente 10.000,00 244 – Assistência Comunitária 1.691.600,59 122 – Administração geral 5.000,00 301 – Atenção Básica 5.425.496,00 302 – Assistência Ambulatorial e Hospitalar 4.881.274,60 304 – Vigilância Sanitária 406.926,00 305 – Vigilância Epidemiológica 117.400,00 361 – Ensino Fundamental 7.035.443,26 362 – Ensino Médio 16.210,00 364 - Ensino Superior 69.500,00 365 – Educação Infantil 2.357.193,58 366 – Educação de Jovens e Adultos 54.584,00 367 – Educação Especial 110.500,00 391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 77.683,18 392 – Difusão Cultural 25.641,59
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MUNICIPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 01.613.167/0001-90
423 – Assistência aos Povos Indígenas 582.615,00 451 – Infra-Estrutura Urbana 1.527.704,59 482 - Habitação Urbana 84.941,59 541 - Preservação e Conservação Ambiental 369.200,00 542 – Controle Ambiental 165.441,59 608 – Promoção da Produção Agropecuária 512.187,59 695 – Turismo 108.041,59 782 - Transporte Rodoviário 1.268.861,29 812 – Desporto Comunitário 150.548,59 843 – Serviço da Divida Interna 86.200,00 999 – Reserva de Contingência 347.500,00 TOTAL GERAL 34.735.795,00
POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
Despesas Correntes 33.088.948,06 Despesas de Capital 1.299.346,94 Reserva de Contingência 347.500,00 TOTAL DA DESPESA 34.735.795,00
POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
LEGISLATIVO 01 – Poder Legislativo 2.110.000,00 Câmara Municipal 2.110.000,00
EXECUTIVO 02 – Gabinete do Prefeito 1.330.500,00 Gabinete do Prefeito 1.330.500,00 03 – Unidade Central de Controle Interno 156.400,00 Diretoria de Controle Interno 156.400,00 04 – Procuradoria Geral 629.300,00 Departamento de assuntos extrajudiciais 247.000,00 Departamento de assuntos Judiciais 382.300,00 05 – Secretaria de Administração e Serv. Públicos 2.150.285,00 Administração e Serviços Públicos 2.150.285,00 06 – Secretaria de Fazenda 1.530.430,37 Administração Fazendária 947.815,37 Departamento de Assuntos Indianistas 582.615,00 07 – Secretaria de Educação, Cultura e Esportes 1.336.036,36 Manutenção da Educação 1.082.163,00 Manutenção da Cultura 103.324,77 Manutenção do Esporte 150.548,59 08 - Secretaria de Saúde 1.667.252,00 Fundo Municipal de Saúde 1.667.252,00 09 - Secretaria de Assistência Social 236.000,00
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MUNICIPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 01.613.167/0001-90
Coordenação da Secretaria de Assistência Social 143.000,00 Fundo Municipal de Assistência Social 91.000,00 Fundo da Criança e ao Adolescente 2.000,00 10 – Secretaria de Agricultura 630.229,18 Departamento de Agricultura 512.187,59 Departamento de Turismo 108.041,59 Departamento de Meio Ambiente 10.000,00 11 – Secretaria de Obras 3.045.949.06 Departamento de Obras 3.045.949,06 12 – Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos 359.200,00 Manutenção da Gestão Ambiental 359.200,00 AUTARQUIA MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAMARANA
42 – Autarquia Municipal de Educação - AMET 8.561.267,84 Manutenção da Educação 8.561.267,84
AUTARQUIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TAMARANA 43 – Autarquia Municipal de Saúde - ASMT 9.168.844,60 Fundo Municipal de Saúde 9.168.844,60
AUT. DE ASS. SOC. DO MUNICIPO DE TAMARANA 44 - Autarquia Municipal de Assistência Social 1.476.600,59 Manutenção da Autarquia 935.041,59 Fundo Municipal de Assistência Social 523.559,00 Fundo Municipal da Criança e do adolescente 8.000,00 Fundo Municipal dos Direitos do Idoso 10.000,00 99 - Reserva de Contingência 347.500,00 TOTAL DA DESPESA 34.735.795,00
Art. 4º – Os valores constantes do Orçamento Geral do Município
estabelecidos a preços correntes do mês de Julho de 2017, poderão ser corrigidos
durante a execução orçamentária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC/IBGE, ou outro que venha substituí-lo, aplicado a partir de agosto de 2017.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado no que couber, a:
I - abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite já estabelecido na Lei
Municipal nº 1190/2017- Lei de Diretrizes Orçamentárias/2018 do total da despesa
fixada para a Câmara Municipal de Tamarana e Administração Direta, utilizando
como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
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MUNICIPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 01.613.167/0001-90
II – abrir Créditos Suplementares utilizando como recursos o superávit
financeiro do exercício anterior, apurado por fonte, e até o limite desta;
III – abrir Créditos Suplementares utilizando como recursos o excesso de
arrecadação na fonte específica.
Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Operações de
Credito por Antecipação da Receita, de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei
Federal nº 4.320/64 e § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 7º - O orçamento analítico de despesa dos Poderes Legislativo e
Executivo integra a presente Proposta Orçamentária.
Art. 8º - Alterando e compatibilizando no PPA e LDO
Art. 9 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2018, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tamarana, aos 18 de Dezembro de 2017.
ROBERTO DIAS SIENA PREFEITO
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ANEXOS DA LEI 1.231/2017
Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias EconômicasAdendo II a Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985
Anexo I, da Lei nº 4.320/64
Estado do ParanáPREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA
Exercício: 2018
RECEITAS DESPESAS
39.840.016,00RECEITAS CORRENTES 3.121.618,00 RECEITA TRIBUTÁRIA
30.495,00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES
430.301,00 RECEITA PATRIMONIAL 35.908.665,00 TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES 348.937,00 OUTRAS RECEITAS
CORRENTES-5.104.221,00DEDUÇÕES DA RECEITA
-5.104.221,00 DEDUÇÃO DE RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB
31.308.948,06DESPESAS CORRENTES 18.479.604,61 PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS 7.000,00 JUROS E ENCARGOS DA
DIVÍDA 12.822.343,45 OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
DEFICIT 0,00 SUPERAVIT 3.426.846,94 34.735.795,00 34.735.795,00TOTAL TOTAL
DEFICIT 0,00SUPERAVIT 3.426.846,94 969.346,94DESPESAS DE CAPITAL
890.146,94 INVESTIMENTOS 79.200,00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA /
REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA
DEFICIT 0,00 2.457.500,00SUPERAVIT
TOTAL TOTAL 3.426.846,94 3.426.846,94
RESUMO
RECEITAS CORRENTES 34.735.795,00 DESPESAS CORRENTES 31.308.948,06
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 969.346,94
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 347.500,00
0,00RESERVA LEGAL
TOTAL 34.735.795,00 32.625.795,00TOTAL
www.elotech.com.br 18/07/2017Pág. 1
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Estado do Paraná
Exercício: 2018
Receita Segundo as Categorias EconômicasAdendo III a Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985
Anexo II, da Lei nº 4.320/64
Receita Descrição Desdobramento FonteCategoria
Econômica
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA
1.0.0.0.00.00.00.00. RECEITAS CORRENTES 39.840.016,001.1.0.0.00.00.00.00. RECEITA TRIBUTÁRIA 3.121.618,001.1.1.0.00.00.00.00. IMPOSTOS 2.385.565,001.1.1.2.00.00.00.00. IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 1.688.460,001.1.1.2.02.00.00.00. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA 449.400,00
1.1.1.2.02.01.00.00. IPTU - DO EXERCÍCIO CORRENTE AO QUINTO EXERCÍCIO ANTERIOR
449.400,00
1.1.1.2.04.00.00.00. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
582.080,00
1.1.1.2.04.31.00.00. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALHO
582.080,00
1.1.1.2.04.31.02.00. IRRF - S/CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
44.726,00
1.1.1.2.04.31.02.02. IRRF - S/CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO - EXECUTIVO E ENTIDADES INDIRETAS
44.726,00
1.1.1.2.04.31.03.00. IRRF - S/FOLHA DE PAGAMENTO DO PESSOAL CIVIL
537.354,00
1.1.1.2.04.31.03.01. IRRF - S/FOLHA DE PAGAMENTO DO PESSOAL CIVIL - LEGISLATIVO
74.900,00
1.1.1.2.04.31.03.02. IRRF - S/FOLHA DE PAGAMENTO DOPESSOAL CIVIL - EXECUTIVO E ENTIDADES INDIRETAS
462.454,00
1.1.1.2.08.00.00.00. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS
656.980,00
1.1.1.2.08.01.00.00. ITBI - DO EXERCÍCIO CORRENTE AO QUINTO EXERCÍCIO ANTERIOR
656.980,00
1.1.1.3.00.00.00.00. IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO
697.105,00
1.1.1.3.05.00.00.00. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
697.105,00
1.1.1.3.05.01.00.00. ISS - DO EXERCÍCIO CORRENTE AO QUINTO EXERCÍCIO ANTERIOR
697.105,00
1.1.2.0.00.00.00.00. TAXAS 292.645,001.1.2.1.00.00.00.00. TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 159.965,001.1.2.1.25.00.00.00. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS E PRESTADORA DE SERVIÇ
92.555,00
1.1.2.1.29.00.00.00. TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 38.520,001.1.2.1.99.00.00.00. OUTRAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA 28.890,00
1.1.2.1.99.01.00.00. OUTRAS TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLÍCIA
28.890,00
1.1.2.2.00.00.00.00. TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 132.680,001.1.2.2.28.00.00.00. TAXA DE CEMITÉRIOS 2.568,001.1.2.2.90.00.00.00. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 79.180,001.1.2.2.99.00.00.00. OUTRAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 50.932,001.1.2.2.99.02.00.00. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS 30.495,00
1.1.2.2.99.04.00.00. TAXA DE SUBDIVISÃO DE LOTES E APROVAÇÃO DE LOTES
20.330,00
1.1.2.2.99.05.00.00. Taxa de Licença de Ambulante 107,001.1.3.0.00.00.00.00. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 443.408,001.1.3.0.02.00.00.00. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA EXPANSÃO
DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA CIDADE 442.980,00
1.1.3.0.02.01.00.00. CM EXPANSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA CIDADE - DO EXERCÍCIO CORRENTE AO QUINTO EXERCÍCIO ANTE
442.980,00
1.1.3.0.04.00.00.00. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
428,00
1.1.3.0.04.01.00.00. CM PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES - DO EXERCÍCIO CORRENTE AO QUINTO EXERCÍCIO ANTERIOR
428,00
www.elotech.com.br 18/07/2017Pág. 1
Tamarana, 22 de dezembro de 2017 Edição 951 - Ano XII - Semanal - Página 10
Estado do Paraná
Exercício: 2018
Receita Segundo as Categorias EconômicasAdendo III a Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985
Anexo II, da Lei nº 4.320/64
Receita Descrição Desdobramento FonteCategoria
Econômica
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA
1.2.0.0.00.00.00.00. RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 30.495,001.2.3.0.00.00.00.00. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 30.495,00
1.2.3.0.00.02.00.00. COSIP - COBRANÇA NO CARNÊT DO IPTU 30.495,001.3.0.0.00.00.00.00. RECEITA PATRIMONIAL 430.301,001.3.1.0.00.00.00.00. RECEITAS IMOBILIÁRIAS 2.675,001.3.1.1.00.00.00.00. ALUGUÉIS 2.675,001.3.1.1.00.01.00.00. ALUGUEL DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA 2.675,001.3.2.0.00.00.00.00. RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 427.626,001.3.2.5.00.00.00.00. REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 427.626,001.3.2.5.01.00.00.00. REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS DE RECURSOS
VINCULADOS 378.620,00
1.3.2.5.01.03.00.00. RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS - FUNDO DE SAÚDE
143.166,00
1.3.2.5.01.03.01.00. RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS - FUNDO DE SAÚDE/SUS
138.137,00
1.3.2.5.01.03.01.01. Receita de Rendimentos MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
3.317,00
1.3.2.5.01.03.01.02. Receita de Rendimentos ATENÇÃO BÁSICA 15.515,001.3.2.5.01.03.01.03. Receita de Rendimentos SAMU 17.655,001.3.2.5.01.03.01.04. Receita de Rendimentos VIGILÂNCIA EM SAÚDE 7.490,001.3.2.5.01.03.01.05. Receita de Rendimentos UBS CARMEL BEZZINA 535,001.3.2.5.01.03.01.06. Receita de Rendimentos PMAQ - 495 37.985,001.3.2.5.01.03.01.07. Receita de Rendimentos UBS PLÍNIO 2.140,001.3.2.5.01.03.01.08. Receita de Rendimentos UBS CENTRAL 9.630,001.3.2.5.01.03.01.09. Receita de Rendimentos ASSISTÊNCIA
FARMACEUTICA 5.564,00
1.3.2.5.01.03.01.10. Receita de Rendimentos QUALIFAR 1.284,001.3.2.5.01.03.01.11. Receita de Rendimentos VIGIA SUS CUSTEIO 7.811,001.3.2.5.01.03.01.12. Receita de Rendimentos VIGIA SUS INVESTIMENTO 6.955,001.3.2.5.01.03.01.13. Receita de Rendimentos UBS MANDAÇAIA 2.782,001.3.2.5.01.03.01.14. Receita de Rendimentos APSUS AMBULÂNCIA 1.605,001.3.2.5.01.03.01.15. Receita de Rendimentos UBS SERRARIA 1.070,001.3.2.5.01.03.01.16. Receita de Rendimentos HOSPSUS MAC-E 10.058,001.3.2.5.01.03.01.17. Receita de Rendimento UBS Saúde 3.424,001.3.2.5.01.03.01.18. Receita de Rendimento - Convênio Onibus - Transporte
Sanitario 2.354,00
1.3.2.5.01.03.01.19. Receita de Rendimentos QUALIFAR Investimentos 428,001.3.2.5.01.03.01.20. Receita de Rendimentos QUALIFAR Custeio 107,001.3.2.5.01.03.01.21. Receita de Rendimentos Equipamentos Saúde - Hospital 428,001.3.2.5.01.03.03.00. RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS - FUNDO DE SAÚDE/OUTRAS ORIGENS
5.029,00
1.3.2.5.01.03.03.01. REC REM DEP BANC DE REC VINC - 15% SUS 5.029,001.3.2.5.01.05.00.00. RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
81.213,00
1.3.2.5.01.05.02.00. RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS - CONVÊNIOS MDE
57.780,00
1.3.2.5.01.05.02.01. Receita de Rendimentos ESCOLA JUNY 11.984,001.3.2.5.01.05.02.02. Receita de Rendimentos TRANSPORTE ESTADO 143 4.708,001.3.2.5.01.05.02.03. Receita de Rendimentos SUPER CRECHE 30.388,001.3.2.5.01.05.02.04. Receita de Rendimentos BRASIL CARINHOSO 4.815,001.3.2.5.01.05.02.05. Receita de Rendimentos APOIO CRECHES Manut. Ed.
Infantil 2.354,00
1.3.2.5.01.05.02.06. Receita de Rendimentos PAR MOBILIÁRIO 3.531,00
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Exercício: 2018
Receita Segundo as Categorias EconômicasAdendo III a Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985
Anexo II, da Lei nº 4.320/64
Receita Descrição Desdobramento FonteCategoria
Econômica
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA
1.3.2.5.01.05.03.00. RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS - MDE/OUTRAS VINCULAÇÕES
23.433,00
1.3.2.5.01.05.03.01. Receita de Rendimentos 25% EDUCAÇÃO 5.671,001.3.2.5.01.05.03.02. Receita de Rendimentos 5% EDUCAÇÃO 7.169,001.3.2.5.01.05.03.03. Receita de Rendimentos SALÁRIO EDUCAÇÃO 4.922,001.3.2.5.01.05.03.04. Receita de Rendimentos PNATE FUNDAMENTAL 110 1.498,001.3.2.5.01.05.03.05. Receita de Rendimentos PNAE FUNDAMENTAL 138 1.391,001.3.2.5.01.05.03.07. Receita de Rendimentos PNAE EJA 140 161,001.3.2.5.01.05.03.08. Receita de Rendimentos PNAE CRECHE 141 535,001.3.2.5.01.05.03.09. Receita de Rendimentos PNATE INFANTIL 144 374,001.3.2.5.01.05.03.10. Receita de Rendimentos PNATE MÉDIO 145 695,001.3.2.5.01.05.03.11. Receita de Rendimentos PNAE PRÉ ESCOLA 139 482,001.3.2.5.01.05.03.12. Receita de Rendimentos PNAE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR 149' 321,00
1.3.2.5.01.05.03.13. Receita de Rendimentos PNAE MAIS EDUCAÇÃO 154 214,001.3.2.5.01.10.00.00. RECEITA DE REMUNERACÃO DE
DEPÓSITOSBANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS - FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
14.980,00
1.3.2.5.01.10.01.00. Receita de Rendimentos IGDBF - Fonte 733 6.420,001.3.2.5.01.10.03.00. REC APLIC FINANC - PISO BASICO - CRAS 4.280,001.3.2.5.01.10.04.00. RECEITA DE REMUNERACÃO DE
DEPÓSITOSBANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS - FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
642,00
1.3.2.5.01.10.05.00. Receitas de rendimentos -IPFP - Familia Paranaense 1.605,001.3.2.5.01.10.06.00. Receitas de Rendimentos FIA 2015 2.033,001.3.2.5.01.53.00.00. RECEITAS DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS - FUNDEB
44.619,00
1.3.2.5.01.53.01.00. RECEITA DE REM. DEP. BANC. FUNDEB 60% 40.446,001.3.2.5.01.53.02.00. RECEITA DE REM. DEP. BANC. FUNDEB 40% 4.173,001.3.2.5.01.99.00.00. RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE OUTROS
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS COM OUTRAS VINCULAÇÕES
94.642,00
1.3.2.5.01.99.01.00. Receita de Rendimentos COSIP - Fonte 507 31.030,001.3.2.5.01.99.02.00. Receita de Rendimentos ICMS ECOLÓGICO 20.865,001.3.2.5.01.99.03.00. Receita de Rendimentos ROYALTIES 1.605,001.3.2.5.01.99.04.00. Receita de Rendimentos DETRAN 482,001.3.2.5.01.99.05.00. Receita de Rendimentos CIDE 1.284,001.3.2.5.01.99.06.00. Receita de Rendimentos PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- 511 2.354,00
1.3.2.5.01.99.07.00. Receita de Rendimentos PODER DE POLÍCIA - 510 2.675,001.3.2.5.01.99.08.00. Receita de Rendimentos LEI PELÉ 107,001.3.2.5.01.99.09.00. Receita de Rendimentos ARQUIBANCADA 321,001.3.2.5.01.99.11.00. Receita de Rendimentos MODERN. COMPLEXO
ESPORTIVO 1.070,00
1.3.2.5.01.99.15.00. Receita de Rendimento Alienação deBens 3.531,001.3.2.5.01.99.16.00. Receita de Rendimentos ÓLEO DIESEL Recuperação
Estradas Rurais 3.638,00
1.3.2.5.01.99.18.00. Receita de Rendimentos BARRACÃO INDUSTRIAL Fonte 766
25.680,00
1.3.2.5.02.00.00.00. REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS DE RECURSOS NÃO VINCULADOS
49.006,00
1.3.2.5.02.49.00.00. RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA - CÂMARA MUNICIPAL
13.375,00
1.3.2.5.02.99.00.00. REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS NÃO VINCULADOS
35.631,00
1.3.2.5.02.99.01.00. Receita de Rendimentos RECURSOS LIVRES 35.631,001.7.0.0.00.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 35.908.665,001.7.2.0.00.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 35.443.215,00
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Exercício: 2018
Receita Segundo as Categorias EconômicasAdendo III a Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985
Anexo II, da Lei nº 4.320/64
Receita Descrição Desdobramento FonteCategoria
Econômica
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA
1.7.2.1.00.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 17.695.018,001.7.2.1.01.00.00.00. PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO 13.729.170,001.7.2.1.01.02.00.00. COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS - COTA MENSAL 12.535.050,00
1.7.2.1.01.03.00.00. COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE DEZEMBRO
697.640,00
1.7.2.1.01.05.00.00. COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
496.480,00
1.7.2.1.22.00.00.00. TRANSFERÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS
141.475,00
1.7.2.1.22.30.00.00. COTA-PARTE ROYALTIES - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA PRODUÇÃO DO PETRÓLEO - LEI 7.990/89
235,00
1.7.2.1.22.70.00.00. COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO
141.240,00
1.7.2.1.33.00.00.00. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - REPASSE FUNDO A FUNDO
2.844.167,00
1.7.2.1.33.10.00.00. ATENÇÃO BÁSICA 2.073.446,001.7.2.1.33.10.01.00. PAB FIXO 387.340,001.7.2.1.33.10.01.01. PAB/SUS - PARTE FIXA 387.340,001.7.2.1.33.10.02.00. PAB VARIÁVEL 1.264.526,001.7.2.1.33.10.02.01. PAB/SUS - PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA 556.400,001.7.2.1.33.10.02.02. PAB/SUA - NASF 184.896,001.7.2.1.33.10.02.03. PAB/SUS-PROGRAMA SAUDE BUCAL 102.720,001.7.2.1.33.10.02.04. PAB/SUS-PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAUDE 420.510,00
1.7.2.1.33.10.99.00. ATENÇÃO BÁSICA - OUTROS COMPONENTES 421.580,001.7.2.1.33.10.99.01. PAB/SUS - PMAQ 154.080,001.7.2.1.33.10.99.03. PAB/SUS PROGRAMA ATENÇÃO PRIMARIA DE
SAUDE 267.500,00
1.7.2.1.33.20.00.00. ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
655.589,00
1.7.2.1.33.20.02.00. FUNDO DE AÇOES ESTRATÉGICAS E COMPENSAÇÃO - FAEC
46.759,00
1.7.2.1.33.20.02.01. IAPI - INCENT ASSIST. AMBULAT HOSP E APOIO INDIGENA
46.759,00
1.7.2.1.33.20.03.00. COMPONENTE SAMU 192 337.050,001.7.2.1.33.20.99.00. ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
AMBULATORIAL E HOSPITALAR-OUTROS COMPONENTES
271.780,00
1.7.2.1.33.20.99.01. ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR-OUTROS COMPONENTES
256.800,00
1.7.2.1.33.20.99.02. ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR-OUTROS COMPONENTES
14.980,00
1.7.2.1.33.30.00.00. VIGILÂNCIA EM SAÚDE 95.230,001.7.2.1.33.30.02.00. COMPONENTE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 95.230,001.7.2.1.33.30.02.01. MEDIA E ALTA COMPLEX. VISA/TAXA DE FISC.
MAC-VISA 95.230,00
1.7.2.1.33.40.00.00. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 19.902,001.7.2.1.33.40.01.00. COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA 19.902,00
1.7.2.1.33.40.01.01. COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
19.902,00
1.7.2.1.34.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS
161.549,00
1.7.2.1.34.10.00.00. BLOCO DE FINANCIAMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA (SUAS)
88.810,00
1.7.2.1.34.10.10.00. PISO BÁSICO FIXO (SUAS) 88.810,00
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Exercício: 2018
Receita Segundo as Categorias EconômicasAdendo III a Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985
Anexo II, da Lei nº 4.320/64
Receita Descrição Desdobramento FonteCategoria
Econômica
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA
1.7.2.1.34.30.00.00. BLOCO DE COFINANCIAMENTO POR RESULTADOS (SUAS)
49.006,00
1.7.2.1.34.30.20.00. COMPONENTE PARA IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS (SUAS)
49.006,00
1.7.2.1.34.30.20.01. Componente para Implantação de Ações e Serviços IGDBF
41.730,00
1.7.2.1.34.30.20.02. Componente para Implantação de Ações e Serviço IGD-SUAS
7.276,00
1.7.2.1.34.99.00.00. TRANSFERÊNCIAS DO SUAS PARA OUTROS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
23.733,00
1.7.2.1.34.99.03.00. Transferencias FMAS - IPFP - Familia Paranaense 23.540,001.7.2.1.34.99.04.00. Aprimoramento da rede - Gestao n- aissistencia Social 193,001.7.2.1.35.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO
NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
682.232,00
1.7.2.1.35.01.00.00. TRANSFERÊNCIAS DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 420.510,001.7.2.1.35.03.00.00. TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE
REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE
143.059,00
1.7.2.1.35.03.01.00. TRANSFERÊNCIA DO FNDE - PNAEF - FUNDAMENTAL
71.690,00
1.7.2.1.35.03.02.00. TRANSFERÊNCIA DO FNDE - PNAEP - PRÉ-ESCOLA
29.425,00
1.7.2.1.35.03.03.00. TRANSFERÊNCIA DO FNDE - PNAE - EJA 2.889,001.7.2.1.35.03.04.00. TRANSFERÊNCIA DO FNDE - PNAEC - CRECHE 27.285,001.7.2.1.35.03.05.00. TRANSFERENCIA DO FNDE - ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR - AEE 1.177,00
1.7.2.1.35.03.06.00. Transf. FNDE Mais Educação - Fundamental 10.593,001.7.2.1.35.04.00.00. TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE
REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR - P
118.663,00
1.7.2.1.35.04.01.00. Transferência FNDE - PNATE Fundamental 101.115,001.7.2.1.35.04.02.00. TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE
REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR - P
2.033,00
1.7.2.1.35.04.03.00. Transferência FNDE - PNATE Médio 15.515,001.7.2.1.36.00.00.00. TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS -
DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 89.345,00
1.7.2.1.99.00.00.00. OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 47.080,001.7.2.1.99.03.00.00. AUXÍLIO FINANCEIRO DE FOMENTO À
EXPORTAÇÃO - FEX 47.080,00
1.7.2.2.00.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 13.082.997,001.7.2.2.01.00.00.00. PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS 12.413.605,001.7.2.2.01.01.00.00. COTA-PARTE DO ICMS 11.235.000,001.7.2.2.01.02.00.00. COTA-PARTE DO IPVA 991.890,001.7.2.2.01.04.00.00. COTA-PARTE DO IPI SOBRE EXPORTAÇÃO 173.340,001.7.2.2.01.13.00.00. COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO 13.375,00
1.7.2.2.22.00.00.00. TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (25%)
2.461,00
1.7.2.2.22.30.00.00. COTA-PARTE ROYALTIES - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA PRODUÇÃO DO PETRÓLEO - LEI 7.990/89
2.461,00
1.7.2.2.33.00.00.00. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO ESTADO PARA PROGRAMAS DE SAÚDE - REPASSE FUNDO A FUNDO
666.931,00
1.7.2.2.33.01.00.00. Transferência Estado Programas de Saúde HOSPSUS MAC-E
404.781,00
1.7.2.2.33.02.00.00. Transferência Estado Programas de Saúde VIGIA SUS 226.840,001.7.2.2.33.03.00.00. Transferência Estado Programas de Saúde VIGILÂNCIA
EM SAÚDE 32.100,00
1.7.2.2.33.04.00.00. Transferência Estado - Programa Saúde da Familia - PSF 3.210,001.7.2.4.00.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS 4.665.200,00
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Exercício: 2018
Receita Segundo as Categorias EconômicasAdendo III a Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985
Anexo II, da Lei nº 4.320/64
Receita Descrição Desdobramento FonteCategoria
Econômica
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA
1.7.2.4.01.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZA
4.665.200,00
1.7.2.4.01.01.00.00. TRANSF. RECURSOS DO FUNDEB 60% 4.247.900,001.7.2.4.01.02.00.00. TRANSF. RECURSOS DO FUNDEB 40% 417.300,001.7.6.0.00.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 465.450,001.7.6.1.00.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E
DE SUAS ENTIDADES 465.450,00
1.7.6.1.02.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO
465.450,00
1.7.6.1.02.01.00.00. Transferência TRANSPORTE ESCOLAR ESTADO 143 465.450,001.9.0.0.00.00.00.00. OUTRAS RECEITAS CORRENTES 348.937,001.9.1.0.00.00.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA 45.806,001.9.1.1.00.00.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS 21.293,001.9.1.1.38.00.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE
A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
7.918,00
1.9.1.1.38.01.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA IPTU - DO EXERCÍCIO CORRENTE AO QUINTO EXERCÍCIO ANTERIOR
7.918,00
1.9.1.1.40.00.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISS
9.951,00
1.9.1.1.40.01.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA ISS - DO EXERCÍCIO CORRENTE AO QUINTO EXERCÍCIO ANTERIOR
9.951,00
1.9.1.1.98.00.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
107,00
1.9.1.1.98.01.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - DO EXERCÍCIO CORRENTE AO QUINTO EXERCÍCIO ANTERIO
107,00
1.9.1.1.99.00.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTROS TRIBUTOS
3.317,00
1.9.1.1.99.05.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DA TAXAS 2.996,001.9.1.1.99.05.01.00. MULTAS E JUROS DE MORA DE TAXAS PELO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 963,00
1.9.1.1.99.05.01.01. MULTAS E JUROS DE MORA DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
963,00
1.9.1.1.99.05.02.00. MULTAS E JUROS DE MORA DE TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.033,00
1.9.1.1.99.05.02.01. MULTAS E JUROS DE MORA DE TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.033,00
1.9.1.1.99.99.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTROS TRIBUTOS
321,00
1.9.1.1.99.99.01.00. MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTROS TRIBUTOS
321,00
1.9.1.2.00.00.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DAS CONTRIBUIÇÕES
535,00
1.9.1.2.99.00.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
535,00
1.9.1.2.99.00.29.00. MULTAS E JUROS DE MORA DA COSIP 535,00
1.9.1.2.99.00.29.02. MULTAS E JUROS DE MORA DA COSIP- COBRANÇA NO CARNÊT DO IPTU
535,00
1.9.1.3.00.00.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DE TRIBUTOS
20.019,00
1.9.1.3.11.00.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
12.198,00
1.9.1.3.11.01.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA IPTU - DO EXERCÍCIO CORRENTE AO QUINTO EXERCÍCIO ANTERIOR
11.128,00
1.9.1.3.11.02.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA IPTU - DE EXERCÍCIOS ANTERIORES AO QUINTO EXERCÍCIO
1.070,00
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Estado do Paraná
Exercício: 2018
Receita Segundo as Categorias EconômicasAdendo III a Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985
Anexo II, da Lei nº 4.320/64
Receita Descrição Desdobramento FonteCategoria
Econômica
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA
1.9.1.3.13.00.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
866,00
1.9.1.3.13.01.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA ISS - DO EXERCÍCIO CORRENTE AO QUINTO EXERCÍCIO ANTERIOR
866,00
1.9.1.3.99.00.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS
6.955,00
1.9.1.3.99.01.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DE TAXAS EM GERAL PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
2.675,00
1.9.1.3.99.01.01.00. MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DE TAXAS EM GERAL PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - DO EXE
2.675,00
1.9.1.3.99.02.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DE TAXAS EM GERAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.280,00
1.9.1.3.99.02.01.00. MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DE TAXAS EM GERAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DO EXERCÍCIO C
3.852,00
1.9.1.3.99.02.02.00. MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DE TAXAS EM GERAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DE EXERCÍCIOS
428,00
1.9.1.4.00.00.00.00. MULTA E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES
3.959,00
1.9.1.4.99.00.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
3.959,00
1.9.1.4.99.00.29.00. MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA - COSIP
3.959,00
1.9.1.4.99.00.29.02. ENC. MORAT. COSIP - COBRANÇA NO CARNÊT DO IPTU
3.959,00
1.9.2.0.00.00.00.00. INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 152.796,001.9.2.2.00.00.00.00. RESTITUIÇÕES 152.796,001.9.2.2.99.00.00.00. OUTRAS RESTITUIÇÕES 152.796,001.9.2.2.99.99.00.00. RESTITUIÇÕES DIVERSAS 152.796,001.9.2.2.99.99.01.00. RESTITUIÇÕES DIVERSAS 150.870,001.9.2.2.99.99.02.00. Restituição de Pagamento Indevido 1.926,001.9.3.0.00.00.00.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 148.944,001.9.3.1.00.00.00.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 139.742,001.9.3.1.11.00.00.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE
A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
79.180,00
1.9.3.1.11.01.00.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA IPTU - DO EXERCÍCIO CORRENTE AO QUINTO EXERCÍCIO ANTERIOR
77.040,00
1.9.3.1.11.02.00.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA IPTU - DE EXERCÍCIOS ANTERIORES AO QUINTO EXERCÍCIO
2.140,00
1.9.3.1.13.00.00.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
2.461,00
1.9.3.1.13.01.00.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA ISS - DO EXERCÍCIO CORRENTE AO QUINTO EXERCÍCIO ANTERIOR
2.461,00
1.9.3.1.99.00.00.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS
58.101,00
1.9.3.1.99.01.00.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS - PRINCIPAL
39.055,00
1.9.3.1.99.01.01.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS - TAXAS EM GERAL PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
38.199,00
1.9.3.1.99.01.99.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DE TRIBUTOS DIVERSOS - PRINCIPAL
856,00
1.9.3.1.99.02.00.00. PARCELAMENTOS - RECEITA DA DÍVIDA ATIVA E OUTROS TRIBUTOS
19.046,00
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Exercício: 2018
Receita Segundo as Categorias EconômicasAdendo III a Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985
Anexo II, da Lei nº 4.320/64
Receita Descrição Desdobramento FonteCategoria
Econômica
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA
1.9.3.1.99.02.01.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS - TAXAS EM GERAL PELA PREST.DE SERVIÇOS - DO EXERCÍCIO CO
18.725,00
1.9.3.1.99.02.02.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS - TAXAS EM GERAL PELA PREST.DE SERVIÇOS - DE EXERCÍCIOS A
321,00
1.9.3.2.00.00.00.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 9.202,001.9.3.2.16.00.00.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DE OUTRAS
CONTRIBUIÇÕES 9.202,00
1.9.3.2.16.00.29.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DA COSIP (ART. 149-A, CF)
9.202,00
1.9.3.2.16.00.29.02. DÍVIDA ATIVA COSIP - COBRANÇA NO CARNÊT DO IPTU
9.202,00
1.9.9.0.00.00.00.00. RECEITAS DIVERSAS 1.391,001.9.9.0.02.00.00.00. RECEITA DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE AÇÕES
JUDICIAIS 1.391,00
1.9.9.0.02.02.00.00. RECEITA DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA 1.391,009.0.0.0.00.00.00.00. DEDUÇÕES DA RECEITA -5.104.221,009.7.0.0.00.00.00.00. DEDUÇÃO DE RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO
FUNDEB-5.104.221,00
9.7.2.0.00.00.00.00. DEDUÇÃO DE RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - TRANSFERÊNCIAS
-5.104.221,00
9.7.2.1.00.00.00.00. DEDUÇÃO DE RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
-2.624.175,00
9.7.2.1.01.00.00.00. DEDUÇÃO DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
-2.606.306,00
9.7.2.1.01.02.00.00. DEDUÇÃO DE RECEITA DO FPM - FUNDEB E REDUTOR FINANCEIRO
-2.507.010,00
9.7.2.1.01.05.00.00. DEDUÇÃO DE RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - ITR
-99.296,00
9.7.2.1.36.00.00.00. DEDUÇÃO DE RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - ICMS - DESONERAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR 87/96
-17.869,00
9.7.2.2.00.00.00.00. DEDUÇÃO DE RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS
-2.480.046,00
9.7.2.2.01.00.00.00. DEDUÇÃO DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS
-2.480.046,00
9.7.2.2.01.01.00.00. DEDUÇÃO DE RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - ICMS
-2.247.000,00
9.7.2.2.01.02.00.00. DEDUÇÃO DE RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - IPVA
-198.378,00
9.7.2.2.01.04.00.00. DEDUÇÃO DE RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - IPI - EXPORTAÇÃO
-34.668,00
RESUMO GERAL
RECEITAS CORRENTES 34.735.795,00 3.121.618,00RECEITA TRIBUTÁRIA
30.495,00RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES
430.301,00RECEITA PATRIMONIAL
35.908.665,00TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
348.937,00OUTRAS RECEITAS CORRENTES
-5.104.221,00DEDUÇÃO DE RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB
34.735.795,00Total Geral...................................:
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DECRETOSDECRETO Nº 247/2017 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Súmula: Regulamenta a Lei Municipal n°.1.210/2017 e a base de cálculo do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, através de redutor para o exercício financeiro de 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas por Lei;
D E C R E T A:
ART. 1º - Regulamenta a incidência do impostos sobre serviço de qualquer natureza (ISS), taxas, emolumentos e preços públicos para o ano de 2018.
Parágrafo Primeiro: utilizará como base de calculo o valor da Unidade Fiscal do Município, autorizada pela Lei Municipal nº 1.210/2017
Parágrafo Segundo: fica estabelecido o redutor de noventa por cento sobre o valor da UFM.
ART. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Tamarana, 20 de dezembro de 2017
ROBERTO DIAS SIENAPrefeito Municipal
DECRETO Nº 248/2017 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI:
D E C R E T A:
ART. 1º - Fica prorrogado para o dia 31 de janeiro de 2018 o pagamento da guia referente ao mês de dezembro de 2017 do Imposto dos Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do Município de Tamarana.
Parágrafo Primeiro – dos serviços correspondentes ao ano de 2018 permanece a data de vencimento, ou seja, o dia 10 de cada mês.
ART. 2º - Este Decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Tamarana, aos 20 de dezembro de 2017
ROBERTO DIAS SIENAPrefeito Municipal
DECRETO N°.249/2017 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
SÚMULA: Regulamenta o imposto sobre serviços de qualquer natureza ISS, instruído pela Lei Complementar nº 001/2017.
Art. 1º - As normas contidas neste decreto regulamentam a Lei Complementar nº001/2017 e passam a ser identificadas como REGULAMENTO DO ISS.
CAPÍTULO IDO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção IDas modalidades de lançamentos
Art. 2º- O Imposto Sobre serviço disciplinado na Lei Complementar nº será lançado:I - pelo contribuinte, na modalidade autolançamento, para pessoas jurídicas em quaisquer das modalidades de sociedade, empresas, firmas individuais, sociedade uniprofissionais, ou outra forma de organização, desde que configure uma unidade econômica ou profissional prestadora de serviços;II - pelo Município, na modalidade lançamento de ofício:III - para profissionais autônomos;IV - para as demais situações de prestação de serviço em que a Lei Complementar nº, autorizar lançamentos com base de cálculos estimada ou arbitrada ou ainda hipótese de fiscalização, diante da modalidade de autolançamento, quando for constatado pagamento irregular ou falta de pagamento do imposto;
Seção IIDa definição das bases de cálculo para o lançamento
Art. 3º - Na apuração do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deve-se observar:I - para modalidade autolançamento, o valor do ISS será calculado tendo como base de cálculo real a soma mensal dos valores dos serviços prestados diariamente, apurada mediante demonstrativo de registro das notas fiscais de prestação de serviço, dos recebimentos por títulos de crédito, bloquetos de compensação bancária, carnês de pagamento ou qualquer outro documento utilizado como comprovante de pagamento de serviços prestados;II - para as sociedades uniprofissionais, o lançamento levará em consideração o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não que prestem serviços a sociedade, recolhendo os valores mensais conforme Art. 14 da Lei Complementar nº ;III - para modalidade lançamento de ofício, para os profissionais autônomos, os valores serão fixos, anuais, conforme tabela do Art. 12 da Lei Complementar nº ;IV- para hipótese de realizar-se fiscalização, diante da modalidade de autolançamento, e ficar constatado pagamento irregular ou falta de pagamento do imposto a base de cálculo será a real, admitindo-se base de cálculo arbitrada diante das
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hipóteses previstas na Lei Complementar nº 001/2017 que autorizam o regime de arbitramento.
Art. 4º- Apurado o imposto devido pelo regime de autolançamento ou de sociedade de uniprofissionais e pelo regime de estimativa, o recolhimento aos cofres municipais deverá ser feito até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração, através de carnê de recolhimento ou Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Parágrafo Único – Quando o vencimento não ocorrer em dia útil, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia em que houver expediente bancário. Os pagamentos em atraso, geram multas, juros e correções.
Art. 5º- Para os profissionais autônomos, na modalidade de lançamento de ofício, o pagamento será de acordo com as normas a serem editadas anualmente.
CAPÍTULO IIDO REGIME DE ESTIMATIVA
Art. 6º- Para o recolhimento do ISS pelo regime de estimativa disciplinado na Lei Complementar que ora se regulamenta, será considerado como exercício fiscal do ISS o lapso temporal de 06 meses para fins de apuração da diferença entre o valor do ISS com a base de cálculo estimada e a base de cálculo real: I- primeiro período ou exercício fiscal, de janeiro a junho, para acertos de diferenças de ISS no mês de julho;II- segundo período ou exercício fiscal, de julho a dezembro, para acertos de diferenças de ISS no mês de janeiro.
Art. 7º - A diferença demonstrada pelo contribuinte entre o ISS estimado e o ISS efetivamente devido, apurada na escrituração de ajuste registrada no Mapa de Apuração do ISS Estimado/Real (ANEXO I), poderá resultar em crédito tributário a recolher ou credito tributário a compensar.1º - Havendo crédito tributário mensal, o recolhimento deverá ocorrer até o prazo estabelecido no artigo 4º do presente Decreto, sendo que após esta data haverá as incidências dos encargos pelo pagamento em atraso.2º- Havendo valores de ISS a compensar, por valor do ISS estimado de modo excessivo nos exercícios fiscais supra referidos, e assim demonstrado até o dia 15 de julho e 15 de janeiro, respectivamente, poderá haver a compensação com os valores do ISS estimado para os meses imediatamente subsequentes, após expressa autorização do Departamento de Fiscalização do ISS.3º - O mapa de apuração de que trata este artigo deverá ser entregue ao Departamento de Fiscalização até 15 de julho e até 15 de janeiro para apuração do primeiro e segundo exercícios fiscais, respectivamente.
Art. 8º- Os contribuintes que recolherem o imposto pelo regime de estimativa estarão sujeitos às normas de retenção
na fonte e deduzirão o imposto retido até o termino do exercício financeiro em que ocorreu a retenção.
Art. 9º- Constatada pela fiscalização quaisquer irregularidades na apuração do ISS pelo regime de estimativa, o contribuinte estará sujeito ao regime de lançamento por arbitramento conforme os critérios estabelecidos em Lei, além das penalidades pelo comportamento ilegal.
CAPÍTULO IIIDA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art.10 - Todos os prestadores de serviços inclusive aqueles recolhendo pelo regime de estimativa, são obrigados a emitir documentos fiscais que comprovem a ocorrência do fato jurídico tributário:I- Notas fiscais de prestação de serviços, cupons fiscais, recibos de prestação de serviços ou documentos equivalente autorizados pelo Departamento de Fiscalização (art. 11 e 12); II- Livro de registros de notas fiscais, cupons fiscais, recibos de prestação de serviços ou documentos equivalente autorizados pelo Departamento de Fiscalização (art. 19);III- Mapa de Apuração do ISS Estimado/Real (Anexo I); IV- Mapa de apuração do ISS (Anexo II); V- Recibo de retenção do ISS na fonte (art. 32);VI- Livro de registros fiscais (art. 19); VII- Declaração anual do ISS (art. 21) – (Anexo VI); VIII- Declaração fisco-contábil (art. 40) – (Anexo VII); IX- Relatório mensal do ISS (art. 20);X- Relatório de registros de notas fiscais de compras de materiais de construção civil (Anexo X );XI- Mapa de Compensação do Imposto Retido (art. 36) (Anexo III).
SEÇÃO INotas, cupons, recibos de prestação de serviços
Art. 11 - Para contribuintes, inclusive os isentos e aqueles sujeitos ao regime de autolançamento e regime de estimativa, a nota fiscal de prestação de serviços ou cupons fiscais deverão observar as indicações deste regulamento e sua confecção dependerá de autorização prévia do Departamento de Fiscalização.
Art. 12 - Os profissionais autônomos sujeitos ao regime de lançamento de ofício, deverão emitir recibo de prestação de serviços constando às identificações previstas nesta seção, sendo dispensados da prévia autorização para emissão de documentos fiscais (AIDF).
Art. 13 - Nos documentos fiscais a que se refere está seção deverão constar:I - a denominação de documentos de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;II - o número de ordem;III - data de emissão;
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IV- o nome, endereço, número da inscrição municipal do contribuinte;V - identificação e endereço do tomador do serviço;VI - espaço para identificação unitária da operação de prestação de serviços e do seu valor total;VII - número da AIDF;VIII - prazo de validade do documento fiscal que será de 02 anos da data da AIDF.
§1º - Vencido o prazo previsto no inciso VIII deste artigo, o documento fiscal poderá ser revalidado por mais 01 ano pelo Departamento de Fiscalização.§2º - Nos cupons fiscais de máquinas registradoras ou similares, cujo uso for autorizado pela Unidade de Fiscalização, deverão constar no mínimo às indicações dos incisos I, II, III, IV, VI, VII.
Art. 14 - A autorização para impressão de documentos fiscais AIDF, deverá indicar o prazo para emissão em até 30 dias, sendo que após este prazo nova AIDF deverá ser requerida.
Art. 15 - Na hipótese de múltiplas atividades em que o contribuinte é prestador de serviços, realiza atividade comercial, atividade industrial ou outras espécies, estando sujeitas a tributação por outros tributos de outros entes federados, a exemplo, pelo imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou serviço de comunicação (ICMS) e ao impostos sobre produtos industrializados (IPI), será admitido a emissão de uma única nota fiscal observando-se as seguintes exigências:I- Autorização pelo Departamento de Fiscalização através da específica Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), para esta prática.II- No corpo da nota de prestação de serviços conste a discriminação do serviço e da base de cálculo.III- Anotação no livro de registros de notas fiscais de prestação de serviço, de todas notas fiscais, inclusive aquelas que não contenham prestação de serviços.
Art. 16 - Quanto aos documentos fiscais de que trata esta seção deve-se observar:I- as notas fiscais deverão ser emitidas em ordem cronológica e seqüencial numérica, no mínimo em duas vias, sendo que a primeira via destina-se ao usuário do serviço e a segunda via ficará presa no bloco ou talonário;II- os cupons fiscais quanto a sua emissão devem seguir as normas do inciso anterior e a segunda via deverá ser arquivada;III- os recibos de prestação de serviços deverão ser emitidos, no mínimo em duas vias, sendo que a primeira via destina-se ao usuário do serviço e a segunda via ficará presa ao bloco.
Parágrafo Único - As vias das notas ou de outro documento fiscal que tenham que ser cancelados deverão assim ser identificados e mantidas nos blocos e, em se tratando de
cupons fiscais, deverão ser arquivados e este fato anotado no Livro de Registros Fiscais (Anexo IV ou V).
Art. 17 - Serão considerados documentos aptos a comprovar a ocorrência do evento tributário, carnês de pagamento, contratos, nota de hospedagem, cupom de estacionamento, rol de lavanderia, bilhete de ingresso, ou quaisquer outros registros de prestação de serviços.
Art. 18 - São dispensados da emissão de notas fiscais de prestação de serviços os contribuintes que prestam serviços identificados como de diversão pública em estabelecimento de cinemas, teatros, circos e congêneres ou mesmo em áreas abertas com cobrança de ingresso, bem como estabelecimento de ensino, empresas de ônibus, instituições financeiras, profissionais autônomos, distribuidores e vendedores de bilhete de loteria, cupons de aposta, jogos eletrônicos, casas de diversões eletrônicas e similares.
§1º - A dispensa de que trata este artigo não é extensiva a outros documentos fiscais a serem definidos através de um ato de declaração onde deverá ser identificada a forma de controle da prestação de serviços, firmado entre o contribuinte e o Departamento de Fiscalização e que passará a ser considerado documento jurídico-tributário para fins de fiscalização, de modo a permitir identificar a ocorrência dos eventos jurídicos tributários a fim de apurar o ISS devido.§2º - Os instrumentos de controle a serem indicados nos termos do parágrafo anterior poderão ser de recibos, carnês, débito em conta, registro contábil ou outra forma, desde que possam comprovar a ocorrência do evento jurídico tributário do ISS.
SEÇÃO IIDos demais registros fiscais
Art. 19 - Os registros fiscais, assim entendidos aqueles que comprovem a ocorrência de um evento tributário sujeito a tributação pelo ISS, além das notas de prestação de serviços, dos cupons fiscais, dos recibos de prestação de serviços, deverão ser efetuados em livros ou através de processo informatizado, conforme determinação do Departamento de Fiscalização, sendo no caso de processo informatizado, encadernar em formato de livro capa simples.
I - Livro de Registros de Notas Fiscais de Prestação de Serviços ou Cupons Fiscais ou documentos equivalentes autorizados pelo Departamento de Fiscalização para a modalidade de autolançamento e recolhimento pelo regime de estimativa:
Modelo 1 (ANEXO IV) - com as indicações a seguir enumeradas, onde serão registrados os valores dos serviços prestados diariamente e o total mensal do movimento econômico para contribuintes que emitem nota fiscal de prestação de serviço ou cupons fiscais autorizados através
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de AIDF:I - identificação do contribuinte (inscrição cadastral);II -endereço;III - identificação de fato jurídico tributário: dia, mês e ano; atividade ou número da nota fiscal ou cupom fiscal e o valor do serviço;IV - quadro resumo onde consta a forma de apuração através da base de calculo, deduções (retenção na fonte) comprovadas por recibo, alíquota e o valor do ISS a recolher;V - registro de quaisquer ocorrências fiscais como rasuras, cancelamentos ou similares que afetem o fato jurídico tributário e a relação jurídica tributária;VI - assinatura do profissional contábil responsável pela escrituração fiscal e do sócio-administrador ou titular da empresa.
Modelo 2 (ANEXO V) - com as indicações a seguir enumeradas, onde serão registrados os serviços mensais para os contribuintes de que trata o art. 18:I - identificação do contribuinte (inscrição cadastral);II - endereço;III - identificação de fato jurídico tributário: dia, mês e ano; atividade e o valor do serviço;IV - quadro resumo onde consta a forma de apuração através da base de calculo, deduções (retenção na fonte) comprovadas por recibo, alíquota e o valor do ISS a recolher;V - registro de quaisquer ocorrências fiscais como rasuras, cancelamentos ou similares que afetem o fato jurídico tributário e a relação jurídica tributária;VI - assinatura do profissional contábil responsável pela escrituração fiscal e do sócio-administrador ou titular da empresa.
Subseção IDas Instituições Financeiras
Art. 20 - O registro de apuração do ISS para as instituições financeiras será feito em relatórios mensais do ISS, e entregues na data do pagamento do ISS acompanhado de pen drive ou CR, contendo as seguintes informações:I - identificação do contribuinte através da inscrição cadastral;II - endereço do contribuinte;III - identificação dos serviços prestados no mês e a respectiva codificação contábil conforme padrão COSIF;IV - carta-protocolo dirigida à direção do departamento fiscal como comprovante de entrega do disquete, contendo a identificação do contador responsável;
Parágrafo Único - a carta -protocolo a que se refere à alínea “d” deste artigo, deverá ser assinada pelo responsável jurídico da instituição financeira.
Subseção IIDas Sociedades Uniprofissionais
Art. 21 - Para sociedade uniprofissional institui-se o dever
de apresentar uma declaração anual do ISS (ANEXO VI), assinada pelo responsável jurídico da sociedade e pelo contabilista que atender a sociedade, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente ao exercício financeiro. Onde deverão estar identificados:I - a sociedade uniprofissional com a inscrição cadastral;II - endereço;III- identificação dos profissionais da sociedade sócios ou não;IV - descrição da atividade de prestação de serviços de cada um dos profissionais que atuam em nome da sociedade;V - nome dos empregados qualificados ou não que prestaram serviços no ano anterior, com indicação da data de admissão e demissão;VI - alterações sociais havidas no exercício financeiro.
Subseção IIIDa Construção Civil
Art. 22 - Os registros e documentos obrigatórios para a apuração do ISS na atividade de construção civil são os seguintes:
I - para construção civil cuja obra seja administrada sob responsabilidade do proprietário da obra, e executada com empregados registrados e empreitadas parciais, deverá ser colocado à disposição para o Departamento de Fiscalização:a) a partir do início da execução da obra e sempre que for solicitado através de notificação, cópia do Livro de Registros de Empregados;b) o Mapa de Apuração do ISS Retido na Fonte (Anexo II) para registrar, mensalmente, as retenções na fonte do ISS feitas pela empreitadas parciais ou execução por profissionais não cadastrados como autônomos, conforme capítulo IV deste regulamento;c) Cópia das Notas Fiscais, nominal, de compra de material empregado na obra, em ordem cronológica, para fins de justificar e ser autorizada a dedução destes materiais por ocasião da apuração do ISS devido.
II - para construção civil executada através de contrato de empreitada global deverá estar a disposição do Departamento de Fiscalização: a) a partir do início da execução da obra, o contrato de empreitada global;a) a partir do início da execução da obra e sempre que for solicitado através de notificação, cópia do Livro de Registro de Empregados.b) O Mapa de Apuração do ISS Retido na Fonte (Anexo II) para registrar, mensalmente, as retenções na fonte feitas para as subempreitadas ou execuções parciais por profissionais autônomos não cadastrados conforme capítulo IV deste regulamento; a) Cópia das Notas Fiscais, nominal, de compra de material empregado na obra, em ordem cronológica, para fins de justificar e ser autorizada a dedução destes materiais por
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ocasião da apuração do ISS devido.b) Memorial Descritivo da Obra e Cronograma de Execução.
III - Para construção civil através de execução pelo regime de administração contratada, deverá ser colocada à disposição do Departamento de Fiscalização:a) a partir do início da execução da obra, o contrato de administração contratada; b) a partir do início da execução da obra e sempre que for solicitado através de notificação, cópia do Livro de Registro dos Empregados; c) O Mapa de Apuração do ISS Retido na Fonte (Anexo II) para registrar, mensalmente, as retenções na fonte feitas para as subempreitadas ou execuções parciais por profissionais autônomos não cadastrados conforme capítulo IV deste regulamento;d) Cópia das Notas Fiscais, nominal, de compra de material empregado na obra, em ordem cronológica, para fins de justificar a ser autorizada a dedução destes materiais por ocasião da apuração do ISS devido.e) Memorial Descritivo da Obra e Cronograma de Execução.
III 1º - Todos os proprietários de obras, quando notificados e no prazo de até 10 dias, deverão apresentar cronograma de execução, memorial descritivo da obra, afim de que o Departamento Fiscal ou outro órgão competente do município possa promover a classificação da obra nas categorias previstas neste regulamento, para fins de recolhimento mensal de ISS;JJJ 2º - Ao final da execução da obra será efetuada vistoria a fim de certificar a classificação da construção civil inicialmente efetuada e havendo diferenças entre memorial descritivo e a efetiva execução preceder-se-á uma nova classificação e ao lançamento de eventuais diferenças de ISS apuradas.
Art. 23 - Para a hipótese das atividades descritas nos itens 7.02 e 7.05, do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 093/03, fica autorizado o desconto do material empregado na obra para calcular a base de cálculo do ISS nos termos do que dispõe o artigo 7º, §2º, I, da Lei Complementar Federal nº 116/03, cujos documentos comprobatórios serão as notas fiscais de compra de materiais e o Memorial Descritivo da obra.
Parágrafo Único - Os documentos comprobatórios de que trata este artigo somente serão aceitos para tal demonstração se forem emitidos no prazo da execução da obra, contendo o valor e a descrição dos materiais adquiridos de modo que se possa conferir seu efetivo emprego na obra.
Art. 24 - Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se período de execução da obra:I- a partir da data da expedição do alvará de construção e até a data do protocolo do requerimento para expedição do habite-se, que somente será fornecido após apuração do valor do ISS devido;
II- da data da expedição do alvará de construção e até a data em que o proprietário for notificado de que o órgão competente promoverá vistoria para certificar que a edificação está sendo habitada, mesmo sem acabamentos como pintura, jardinagem, muros, calçadas;III- da data da expedição do alvará de construção e até a data em que o proprietário for notificado de que o órgão competente promoverá vistoria e certificar que a edificação já esta concluída, habitada ou não.
Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, em que se constata que o contribuinte não requereu habite-se, o órgão competente promoverá o lançamento do ISS pelo regime de estimativa, instaurando-se processo administrativo fiscal a partir da notificação do lançamento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Art.25 - Para fins de calcular o valor do ISS devido na construção civil, não será aceita a base de cálculo, compreendendo material e mão-de-obra, cujo valor por metro quadrado seja menor que 60% do valor do CUB (Custo Unitário Básico) divulgado pelo sindicato da construção civil (SINDUSCON) para a região norte do Paraná, para a categoria classificada pelo Departamento de Fiscalização.
§ 1º - O contribuinte deverá apresentar ao Departamento de Fiscalização o Memorial Descritivo e Cópia do Contrato de Empreitada; a não apresentação destes documentos acarretará no recolhimento total, sem qualquer dedução.§ 2º - Na hipótese do contribuinte declarar uma base cálculo, compreendendo material e mão de obra, cujo valor seja menor que o citado no caput deste artigo, deverá comprovar através dos documentos citados no art. 22 deste decreto.
Seção IIIDas Disposições Comuns para os Registros Fiscais
Art. 26 - Os registros de que se trata esta seção serão feitos em livros fiscais ou por processo informatizado autorizados pela repartição fazendária e no caso de renovação de livros, exigir-se-á apresentação dos registros anteriores para fins de que sejam declarados encerrados.
Parágrafo Único - o prazo para apresentação do livro ou autorização para fins de encerramento é até trinta dias do último registro.
Art. 27 - Os registros de que trata esta seção deverão ser mantidos atualizados, considerando-se para tanto o prazo de até 30 dias após a ocorrência do fato jurídico tributário a registrar.
Art. 28 - Os lançamentos deverão ser feitos em ordem cronológica da ocorrência do evento jurídico tributário, sem emendas ou rasuras.
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Art. 29 - Ocorrendo extravio, perda, furto, roubo ou qualquer sinistro com os documentos fiscais de que trata este capítulo, fica o contribuinte obrigado a restaurar a escrituração no prazo de 90 dias a contar do evento, sob pena de arbitramento da base de cálculo por ocasião de fiscalização tributária ou encerramento da atividade.
Parágrafo Único - Para a hipótese de que trata este artigo o sujeito passivo deverá:
I- na hipótese de extravio ou perda do livro de registros fiscais, comunicar imediatamente ao departamento de fiscalização e fazer publicar tal fato em jornal de circulação regional;II- nas demais hipóteses registrar tal fato junto a autoridade de segurança pública competente e entregar no departamento de fiscalização cópia deste registro.
Art. 30 - Ao cessar a atividade prestadora de serviços, os documentos fiscais deverão ser apresentados à fiscalização no prazo de 60 dias contados da data do fim da atividade, assim entendida aquela que registrar o último evento tributário em nota de prestação de serviço ou qualquer outro documento admitido neste regulamento.
CAPÍTULO IVDA RETENÇÃO NA FONTE DO ISS -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 - A retenção do ISS na fonte conforme determinam os artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº deverá ocorrer por ocasião dos serviços prestados e o substituto deverá promover o pagamento do valor retido até o dia 10 do mês subsequente à retenção junto à instituição financeira ou estabelecimento credenciado para recebimento de tributos.
Art. 32 - O comprovante da retenção na fonte a ser entregue ao prestador de serviço será um Recibo de Retenção do ISS, a ser emitido em três vias, com as seguintes indicações:I - identificação do prestador de serviços, com CPF/CNPJ;II - endereço do prestador de serviços;III - identificação do serviço prestado;IV - valor do serviço prestado;V - data da realização do serviço;VI - valor do imposto sobre os serviços prestados;VII - identificação e endereço do tomador do serviço.
Parágrafo Único - as vias do recibo de que trata este artigo terão as seguintes destinações:I - primeira via, prestador de serviço; II- segunda via, departamento de fiscalização do município de Tamarana;III- terceira via, substituto tributário.
Art. 33 - Os tomadores de serviços que promoverem a retenção e recolhimento do ISS, apresentarão o Mapa de Apuração do ISS Retido na Fonte (ANEXO II), mensalmente, até dia 10
do mês subseqüente à retenção, junto ao Departamento de Fiscalização, contendo as indicações abaixo:
I - identificação e endereço do tomador do serviço;II - competência a que se refere a retenção;III - identificação do prestador de serviço;IV - município do prestador de serviço;V - serviço realizado;VI - número da nota fiscal/ recibo;VII - data da realização do serviço;VIII - valor total do serviço;IX - alíquota;X - identificação do responsável pelas informações;XI - data do relatório.
Art. 34 - Os tomadores de serviços ficam dispensados de promover a retenção quando o valor do imposto a ser retido for inferior a 01 (uma) UFM.
Art. 35 – Constatado recolhimento indevido do imposto retido, o tomador do serviço deverá comprovar através de documentos e justificar a devolução do imposto.
Art. 36 – Os contribuintes que compensarem o imposto retido deverão apresentar ao Departamento de Fiscalização o Mapa de Compensação do Imposto Retido (ANEXO III).
§ 1º - no Mapa constará todos os valores compensados durante o exercício financeiro;§ 2º - todos os campos do mapa deverão ser preenchidos;§ 3º - o Mapa deverá ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao exercício financeiro ou a qualquer momento em que for solicitado pelo Departamento de Fiscalização;
CAPÍTULO VDA PARALISAÇÃO OU SUSPENSÃO DA
ATIVIDADE
Art.37 - Todos os prestadores de serviços inclusive àqueles que recolhem o imposto pelo regime de estimativa, poderão solicitar a paralisação ou suspensão de suas atividades.
1º - O pedido de paralisação será elaborado em formulário devendo ser anexada documentação necessária, conforme a ficha cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ (evento 412) à RFB, com a utilização do aplicativo Coletor Nacional, disponível no sítio da Receita Federal, menu Orientação - Tributária - Cadastros - CNPJ - Coletor Nacional.
Art. 38 – O pedido de paralisação poderá ou não ser aceito pelo Agente Fiscalizador, dependendo da justificativa e dos documentos apresentados.
Parágrafo Único - Para fins de se considerar regular a paralisação ou suspensão das atividades de que trata este
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artigo, o Agente Fiscalizador considerará em conjunto a justificativa e os documentos apresentados.
Art. 39 – A duração da paralisação poderá ser de até 12 (doze) meses.1º - A paralisação poderá ser renovada por até 12 (doze) meses, podendo ou não ser aceito pelo Agente Fiscalizador, dependendo da justificativa e dos documentos apresentados.2º - Caso ocorra a paralisação durante todo o período financeiro, sem interrupção, fica o contribuinte dispensado de escriturar o livro registro de prestação de serviços.3º - O contribuinte deverá apresentar os talões de Notas Fiscais de Prestação de Serviço junto com a justificativa e outros documentos.
CAPÍTULO VIDA DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
Art. 40 - A Declaração Fisco-Contábil (ANEXO VII) que determina o artigo 22 da Lei Complementar nº , deverá ser entregue ao Departamento de Fiscalização até o dia 30 de junho do ano subseqüente ao exercício financeiro exposto nela, com as seguintes indicações:I - o nome, endereço, CPF ou CNPJ e o número da inscrição municipal do contribuinte;II - período do exercício financeiro apresentado;III - se está no regime de estimativa e o valor estimado; IV- se está paralisado ou não e o número do protocolo deparalisação;V - valor mensal dos serviços prestados contendo a receita bruta, o ISS devido, retido, isento, pago e diferença encontrada;VI - valor mensal retido do contribuinte contendo a receita bruta, o ISS retido, pago e diferença encontrada;VII - valor do imposto sobre serviços retidos identificando o tomador do serviço deste município, sua razão social, CPF ou CNPJ e a competência do ISS retido; VIII - valor do imposto sobre serviços retidos identificando o tomador do serviço de outro município, sua razão social, CPF ou CNPJ, Município, telefone e a competência do ISS retido;IX - a seguinte declaração “Declaro sob penas da lei que as informações são verdadeiras”:X - data e assinatura do sócio responsável.
§ 1º - Os incisos V e VI deverão ser apresentados em quadros separados com a totalização do valor no final de cada quadro;§ 2º - Serão consideradas nulas as declarações não assinadas pelo sócio responsável; na falta deste poderá ser aceito a assinatura de seu representante legal, desde que seja anexada a devida procuração com assinatura reconhecida em cartório.§ 3º - Todos os contribuintes previstos no artigo 22 da Lei Complementar nº , serão obrigados a apresentar Declaração Fisco-Contábil com todos os incisos deste artigo.§ 4º - No caso da baixa da empresa, a Declaração Fisco-Contábil do exercício financeiro corrente deverá ser entregue
com o pedido de baixa.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 - Os prazos a que se refere este regulamento vencem em dia de funcionamento normal da prefeitura, ou das instituições financeiras, ou dos estabelecimentos credenciados a receber pagamentos ou documentos relativos ao cumprimento dos deveres previstos na Lei Complementar nº 001/2017 e este regulamento.
Art. 42 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Tamarana, em 20 de dezembro de 2017.
ROBERTO DIAS SIENAPrefeito Municipal
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ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR Nº001/2017
MUNICÍPIO DE TAMARANA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
MAPA DE APURAÇÃO DO ISS ESTIMADO-REAL (art. 7º)
NOME DO CONTRIBUINTE:______________________________________________
INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº:___________ CNPJ/CPF__________________________
EXERCÍCIO FISCAL: _______________a _____________/______
Mês Alíquota Valores em Reais ( R$ ) % Receita ISS ISS ISS CRÉDITO TRIBUTÁRIO Devido Retido Estimado Recolhido A A
RECOLHER COMPENSAR
TOTAL........... (valores expressos em Reais)
Data: _____/______/_______
Responsável (por extenso): ___________________________ RG nº ___________________
___________________________ Assinatura do responsável
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ANEXO IV – LEI COMPLEMENTAR Nº001/2017
Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados
FOLHA XXX
NÚMERO DE ORDEM:
TERMO DE ABERTURA
Contém este livro XXX (por extenso) folhas numeradas, do número X ao número XX, que servirá para o lançamento das operações próprias do estabelecimento do contribuinte abaixo identificado:
RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: INSCRIÇÃO MUNICIPAL: CNPJ/CPF:
Tamarana, _____ de _______ de _______.
______________________ ________________________ SÓCIO/ADMINISTRADOR CONTABILISTA
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ANEXO V – LEI COMPLEMENTAR Nº001/2017
REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PRESTADOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS RAZÃO SOCIAL:
Mês de incidência: _________/_____ Fl. XXX
Notas Fiscais de Serviços Vlr. Contábil Base de Cálculo Alíquota ISS Devido ISS Retido Observações
Dia Série Número
Total Geral (expressos em Reais) ISS Devido..................... R$
(-) ISS Retido R$
(=) ISS a Pagar R$
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ANEXO VI – LEI COMPLEMENTAR Nº001/2017
Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados
FOLHA XXX
NÚMERO DE ORDEM:
Último lançamento efetuado em: ___/_____/_____.
TERMO DE ENCERRAMENTO
Contém este livro XXX (por extenso) folhas numeradas, do número X ao número XX que serviu para o lançamento das operações próprias do estabelecimento do contribuinte abaixo identificado:
RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: INSCRIÇÃO MUNICIPAL: CNPJ/CPF:
Tamarana, _____ de _______ de _______.
______________________ __________________________ SÓCIO/ADMINISTRADOR CONTABILISTA
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ANEXO VII – LEI COMPLEMENTAR Nº001/2017
MUNICÍPIO DE TAMARANA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DECLARAÇÃO ANUAL DO ISS (art. 21)
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
CNPJ/CPF:
ANO:
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COLABORADORES ADMISSIÃO ASSINATURA
Nome do Profissional:
Atividade/Função:
Nome do Profissional:
Atividade/Função:
Nome do Profissional:
Atividade/Função:
Data: _____/______/_______
Responsável (por extenso): ___________________________ RG nº ___________________
___________________________ Assinatura do responsável
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ANEXOS DO DECRETO 249/2017
MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ
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ANEXO VIII – LEI COMPLEMENTAR Nº001/2017
MUNICÍPIO DE TAMARANA DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (art. 40) (valores expressos em UFM)
RAZÃO SOCIAL: _________________________________________________________________ ENDEREÇO: Rua _______________________ Nº_____ - Bairro___________________________ TELEFONES: COMERCIAL_________________ CONTATO: ___________________________ INSCRIÇÃO MUNICIPAL:_________________________CNPJ/CPF: _____________________ EXERCÍCIO FINANCEIRO: ____/____/____ até ____/____/____ PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES: ____/____/____ até ____/____/____ REGIME ESTIMADO MENSAL: [ ] SIM - TOTAL UFM/MÊS:___________ - [ ] NÃO ATIVIDADES DESENVOLVIDAS: __________________________________________________ CONTABILISTA: NOME___________________________TELEFONE_____________________
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APURAÇÃO DO ISS POR OPERAÇÕES PRÓPRIAS - ALÍQUOTA ___% ( A ) ( B ) (C ) ((A) – (B+C))
Mês Base de Cálculo ISS Devido ISS Retido ISS Recolhido ISS a Recolher Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro TOTAL
Obs.: Adicionar tabela idêntica para cada alíquota de ISS
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RETENÇÃO DE ISS EFETUADA DE OUTROS CONTRIBUINTES, PELO CONTRIBUINTE DECLARANTE
Mês Base de ISS Retido ISS Recolhido ISS a Cálculo Recolher
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
TOTAL
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ANEXO IX – LEI COMPLEMENTAR Nº001/2017
RETENÇÃO EFETUADA PELO CONTRIBUINTE DECLARANTE, DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE TAMARANA
INSCRIÇÃO CPF/CNPJ ISS Retido Nome/Razão Social MUNICIPAL COMPETÊNCIA (UFM)
TOTAL...............
RETENÇÃO EFETUADA PELO CONTRIBUITNE DECLARANTE , DE PRESTADORES
DE SERVIÇOS SEDIADOS EM OUTRO MUNICÍPIO
Nome/Razão Social CPF/CNPJ COMPETÊNCIA ISS Retido (UFM)
TOTAL...............
VALOR RETIDO DO CONTRIBUINTE POR CONTRATANTES DE SERVIÇOS, SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE TAMARANA
Nome/Razão Social ELEFONE CPF/CNPJ COMPETÊNCIA ISS Retido (UFM)
TOTAL...............
VALOR RETIDO DO CONTRIBUINTE POR CONTRATANTES DE SERVIÇOS, SEDIADOS EM OUTRO MUNICÍPIO
Nome/Razão Social TELEFONE CPF/CNPJ MUNICÍPIO COMPETÊNCIA ISS Retido (UFM)
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...............TOTAL
Declaro sob penas da lei que as informações são verdadeiras.
Tamarana, ____ de ___________ de _____
_____________________________________
Assinatura Nome: CPF:
PROTOCOLO DE ENTREGA AO FISCO MUNICIPAL Recebido por:__________________________
DATA:_____/_____/______ Assinatura:____________________________
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PORTARIA Nº 597/2017 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
O CHEFE DE GABINETE MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder ao Servidor Ederson Gil de Mello, matrícula funcional 40.731, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.962.628-4/PR e do CPF 598.358.509-68, - (0,5) – meia - Diária – no valor de R$ 75,00, para viagem à Cidade de Londrina - PR, para levar documentos da Junta Militar no PRM – 30 Bi – MEC – Batalhão de Infantaria Mecanizada, no dia 21/12/2017, de conformidade com a Lei Municipal nº 153/2000 e com o Decreto Municipal nº 052/2011.Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tamarana, aos 21 de Dezembro de 2017.
Danilo Augusto de OliveiraChefe de Gabinete
PORTARIAS
PORTARIA Nº 598/2017 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar por mais 90 (noventa) dias o prazo para conclusão dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio do Decreto de nº 222/2017, conforme preconiza a Lei nº 843/2011. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tamarana, aos 21 de dezembro de 2017.
ROBERTO DIAS SIENAPrefeito
ANEXOSE X T R A T O D E C O N T R A T O
REF.: CONTRATO Nº. 227/2017 DE 07/12/2017PREGÃO PRESENCIAL Nº. 069/2017
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA
CONTRATADO: TREND COMERCIAL – EIRELI – EPP
OBJETO: O OBJETO DO PRESENTE CONTRATO CONSISTE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA A SEREM UTILIZADOS PELA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEMAIS ÓRGÃOS ORIUNDOS (CRAS, SEAS, CASA LAR E CONSELHO TUTELAR), CONFORME C.I. Nº 601/2017 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, C.I. Nº 1458/2017 E TERMO DE REFERÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. O VALOR TOTAL É DE R$ 20.139,00 (VINTE MIL CENTO E TRINTA E NOVE REAIS). TAMARANA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
ROBERTO DIAS SIENAPREFEITO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TAMARANARESOLUÇÃO Nº. 15/2017
Súmula: Aprovar o Plano de Trabalho da Associação São Roque - Asilo São Roque para aquisição de matérias conforme planilha elabora pelo engenheiro do município, tendo em vista avarias na cobertura da entidade, decorrentes do vendaval ocorrido dia 04/11/2017, no valor de R$ 4.716,00.
O Conselho Municipal de Assistência Social no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei 682 de 16 de novembro de 2009; considerando ainda que a Lei Federal nº 13.019/2014 ainda não está em vigor e considerando a plenária realizada dia 22/12/2017
Resolve:
Art. 1º - Aprovar o Plano de Trabalho da Associação São Roque - Asilo São Roque para aquisição de matérias conforme planilha elabora pelo engenheiro do município, tendo em vista avarias na cobertura da entidade, decorrentes do vendaval ocorrido dia 04/11/2017, no valor de R$ 4.716,00.Art. 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tamarana, 22 de dezembro de 2017.
Emiko Olinda GotoPresidente do CMAS
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141 – Fone: (43) 3398-1133 – CEP.: 86.125-000 Tamarana - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA Nº 072/2017
Ementa: Concede progressão por merecimento aos servidores efetivos relativa ao exercício que será encerrado em dezembro 2017 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, no uso de suas atribuições legais;
R E S O L V E:
Art. 1º. Conceder progressão por merecimento, de dois graus, nos termos do art. 10 da Lei nº 909/2012 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Para os Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal de Tamarana), aos seguintes servidores públicos, do quadro de servidores efetivos, a partir de 01 de janeiro de 2018, na seguinte forma:
Servidor: Cargo: Nível/grau de:
Nível/grau para:
Denise Maria Agente de Administração Geral I 7c 8b Luiz Carlos M. Silva Assistente Legislativo 4b 5a Vera Lúcia Ap. de Lima Técnico Legislativo 9a 9c
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Tamarana,18 de dezembro de 2017.
MARIO CESAR FABIANO Presidente da Câmara
PROCESSO N.º 041/2017INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 016/2017
HOMOLOGAÇÃO: 22/12/2017
OBJETO: LOCAÇÃO DO BETHA FROTAS- SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PARA O PERÍODO DE SETE MESES A PARTIR DO DIA 22/01/2018.
CONTRATADO: PUBLIS INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA MECNPJ: 09.273.960/0001-08
VALOR DA DESPESA DE R$ 650,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS) POR MÊS TOTALIZANDO R$ 4.550,00
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANAFUNDAMENTO: ART. 25, INCISO II DA LEI DE LICITAÇÕES.
MÁRIO CÉSAR FABIANO PRESIDENTE
ERRATAPORTARIA Nº 066 de 21 DE AGOSTO DE 2017
A portaria n.º 066 de 21 de agosto de 2017, publicada na edição nº. 946 de 14 de dezembro de 2017, página 6, do Diário Oficial do Município de Tamarana, tem pela presente, por mero lapso
de digitação, a seguinte correção:
Onde se lê:
“PORTARIA Nº 066 DE 21 DE AGOSTO DE 2017Ementa: Concessão de diárias.O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, no uso de suas atribuições legais, Resolve:Art. 1º. Conceder 03 (três) diárias no valor total de R$900,00 (novecentos reais) a cada um dos agentes públicos, abaixo relacionados, de acordo com a Resolução Legislativa n.º 001 de 10 de março de 2016, para viagem à Curitiba/PR, nos dias 23, 24 e 25 de agosto de 2017, com o objetivo de participar do curso “Mesa Diretora e Equipe de Apoio”, ministrado pela Empresa Unipública- Escola de Gestão Pública.Tamarana, 21 de agosto de 2017.”
Leia-se:
“PORTARIA Nº 066 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017Ementa: Concessão de diárias.O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, no uso de suas atribuições legais, Resolve:Art. 1º. Conceder 03 (três) diárias no valor total de R$900,00 (novecentos reais) a cada um dos agentes públicos, abaixo relacionados, de acordo com a Resolução Legislativa n.º 001 de 10 de março de 2016, para viagem à Curitiba/PR, nos dias 06, 07 e 08 de dezembro de 2017, com o objetivo de participar do curso “Leis Modernas que geram impacto positivo”, ministrado pela Empresa Unipública/ Eficiência capacitação e treinamento profissional.Tamarana, 04 de dezembro de 2017.”
Tamarana, 19 de dezembro de 2017.
MÁRIO CÉSAR FABIANOPresidente
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JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO DE TAMARANAEXPEDIENTE
LEI nº 412 DE 06 SETEMBRO DE 2006 - Distribuição gratuitaPREFEITO MUNICIPAL: Roberto Dias SienaSecretária de Fazenda: Bruna Silva Miranda
Jornalista responsável: Lucas Marcondes Araújo (MTB 10343/PR)Redação e administração: Rua Izaltino José Silvestre, 643 - Centro
CEP: 86125-000. Tamarana - PR. Telefone: (43) 3398-1946Site: www.tamarana.pr.gov.br
E-mail: [email protected]