Jean simei imunidade e isenção (são bernardo)
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ISENÇÃO/IMUNIDADE – IMPOSTOS (IPTU, ITBI E ISS),
TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
Associação dos Profissionais do Fisco do Município de São Bernardo do Campo
29 de abril de 2010, de 14h às 16h30min
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Imunidades Art. 150, inciso VI, da CF (imunidades
genéricas)o Imunidade recíprocao Templos de qualquer cultoo Partidos políticos e entidados sem fins
lucrativoso Jornais, livros e periódicos (papel)os e
divisíveis
Súmula 591 STF - A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
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Imunidade Recíproca (art. 150, VI, “a”)
“Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;” Também se estende às autarquias e fundações
mantidas pelo Poder Público. “vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”(art. 150, §2º.)
Às atividades econômicas prestadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, pois sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, não gozando de privilégios.
E quando há monopólio? - ECT – Imune (RE 552736 AgR / RS ) - Petrobrás – Não imune (RE 285716 AgR / SP )
Critério Diferençal:
distribuição de lucros
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Imunidade dos templos (art. 150, VI, “b”)
“Templos de qualquer culto;” (patrimônio, renda e serviços;)
Proteção da livre manifestação do credo. deve abranger não somente os prédios destinados ao
culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas“(RE 325822 / SP)
Não abrange taxas (RE 597045 / RJ ) E quanto ao cemitério? (RE 578562 / BA) E a maçonaria? (RE 562351/RS) – questão pendente
de julgamento. “. Como se vê é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida, apenas isso” (Ricardo Lewandowski – voto)
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Partidos políticos e entidades sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c”)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; - imunidade condicionada
Art. 14, CTN – vedada a distribuição e patrimônio/renda, a qualquer título -LC
104/01; aplicação integral de recursos no país; Manter escrituração de receitas e despesas; Superavit – deve ser empregado para alcançar as finalidades da
instituição - reinvestimento A remuneração de profissionais para realização dos objetivos da
instituição (RE 93463/RJ) Destino do patrimônio – vedada a reversão aos instituidores Admissível a remuneração de diretor – não pode ser exorbitante
Súmula 724.STF - AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS
ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS
ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.
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Imunidade - jornais e livros(art. 150, VI, “d”)
“livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.” (patrimônio, renda e serviços;)
Imunidade de atividades e serviços . Incide sobre papel (papel fotográfico, filme
fotográfico), mas não abrange tinta (RE 273308/SP), nem máquinas e aparelhos (RE 190761/SP)
Imunidade não irradia efeitos sobre as pessoas jurídicas,
E quanto à distribuição? (RE 453670/BA) Apostilas? (RE183403 / SP) CD-ROM? (TRF4, AC 1998.04.01.090888-5) Álbum de figurinhas? (RE 114709)
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Imunidades Especiais - a imunidade do IPI sobre produtos destinados ao exterior (art. 153, §3º, III), - a imunidade do ITR sobre pequenas glebas rurais, definidas em Lei,
quando as explores, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (153, §4º, II),
- a imunidade do ICMS sobre exportação (art. 155, §2º X, a), - a imunidade de combustíveis destinados a outros Estados (art. 155, §2º, X,
b), -imunidade de contribuições sociais para entidades assistenciais (art. 195,
§7º) - a imunidade da energia elétrica, com a exceção do ICMS, II e IE art. 155,
§3º). - a imunidade de taxa para obtenção de certidão (art. 5º., XXXIV); - a imunidade de taxa para celebração de casamento (art. 226, §1º.); - a imunidade de taxa para serviço de transporte coletivo para maior de 65
anos (art. 230, §2º.); - a imunidade de taxa para propositura de ação popular (art. 5º., LXXIII); - a imunidade de taxa conferida aos pobres para registro civil de casamento
e sertidão de óbito (art. 5º., LXXVI, a e b);
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Imunidades Especiais - ITBI
CF - Art. 156: § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
CTN - Art. 37: § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
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Recordando a regra-matriz...
Antecedente Conseqüente
Critério material = comportamento
Critério quantitativo = alíquota e base de cálculo
Critério temporal = momento de incidência da norma
Critério pessoal =Sujeito ativo e sujeito passivo
Critério espacial = local de incidência da norma
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Contextualização do tema
Isenção é causa de exclusão do crédito tributário (artigo 175 do CTN).
Fjt Rjt
OT
CT
Isso realmente acontece?
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Teorias sobre a isenção Isenção = “favor legal” = dispensa do
pagamento do tributo (Rubens Gomes de Souza).
INCIDÊNCIA
NORMA TRIBUTÁRIA
Ht → (SA – Rj – SP)
NORMA DE ISENÇÃO
Ht → (não pagamento)
1º momento 2º momento
Não pagamento
OT
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Teorias sobre a isenção A norma de isenção impede que a norma de
tributação incida (Alfredo A. Becker e José Souto Maior Borges).
NORMA TRIBUTÁRIA
Ht → (SA – Rj – SP)
NORMA DE ISENÇÃO
Ht → (não pagamento)
1º momento
2º momento
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Teorias sobre a isenção: críticas
A incidência é automática e infalível!o Como sustentar a incidência segundo uma
determinada cronologia?
Norma de isenção Norma de
isenção
Norma tributária
OT
Norma tributária
OT
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Como se dá a incidência?!
NORMA TRIBUTÁRIA
Ht → (SA – Rj – SP)
Fato formalizado em
linguagem
INCIDÊNCIA
Rjt
“Realizado” o fato, automática e infalivelmente incide a norma
tributária
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Teorias sobre a isenção: críticas
1º ponto: as isenções são normas.
2º ponto: são normas de estrutura
Dado o fato F, deve ser a conseqüência C
Normas que modificam outras normas
Mais especificamente: a RMIT
(norma de conduta)
COMO?
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Como a isenção opera na RMIT?
“A regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os parcialmente” (Paulo de Barros Carvalho).o Ou seja: eliminação parcial de um dos critérios: material,
espacial, temporal (se no antecedente) ou critérios quantitativo e pessoal (se no conseqüente).
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Como a isenção opera na RMIT?
Artigo 8º, da Lei Municipal (SBC) nº 3.661/1991:
“Ao contribuinte conceder-se-á a isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, VI a X e XIV do artigo 6º., desde que comprove ter integrado a Força Expedicionária Brasileira ou o Movimento Constitucionalista de 1932 e que o imóvel lhe sirva de residência.
Parágrafo Único. Conceder-se-á isenção ainda que a pessoa referida no "caput" deste artigo seja falecida, porém, o imóvel sirva de residência à sua viúva, se ainda em viuvez.;
isenção
Ter integrado a FEB ou Mov. Const. 1932
Mutilação do critériopessoal da RMIT
IPTU e taxas
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Como a isenção opera na RMIT?
Artigo 6º, inciso I da Lei nº 10.9222001 (ITCMD/SP)
“Artigo 6º - Fica isenta do imposto:I - a transmissão causa mortis:c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
isentaa transmissão causa mortisde ferramenta e equipamento
Mutilação do critériomaterial da RMIT
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Alíquota zero é isenção?
SEÇÃO VPRODUTOS MINERAIS
Capítulo 25Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
2501.00 Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. 2501.00.90 Cloreto de sódio puro 0 (zero)
Mutilação do critérioquantitativo da RMIT
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E redução de base de cálculo e/ou alíquota?
Art. 3o Os microcomputadores portáteis, códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM [...] e os bens de informática e automação desenvolvidos no País:
I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE:a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do IPI;b) de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; ec) de 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do IPI ficam reduzidas nos seguintes percentuais:a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; ec) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Decreto 5.906/2006)
isentos do IPI
microcomputadores portáteis
Mutilação do critério material
as alíquotas do IPI ficam reduzidas
à redução de
Há mutilação (eliminação parcial)
do critério quantitativo?!
NÃO...
Não se trata de isenção, mas simples benefício fiscal
à redução de
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Isenção x imunidade Semelhanças...
o Normas de estrutura (válidas) que tratam de matéria tributária e que geram o não pagamento de tributo.
Do ponto de vista conceitual....o Imunidade = previsão no texto constitucionalo Isenção = previsão na legislação infraconstitucional
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Isenção x imunidade Imunidade: “classe de normas jurídicas contidas
no texto constitucional e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem determinadas situações” (Paulo de Barros Carvalho).
incompetênciapara expedir
regras instituidoras de tributos
Resultado: não pagamento
POR QUÊ?
Não criação do tributopela ausência de
competência tributária.A NORMA NÃO INCIDE!
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Isenção x não incidência
Não incidência: hipótese em que determinada situação não é apta a configurar-se como o antecedente da norma e, portanto, está fora do campo de abrangência da regra jurídica tributária.
O fato jurídico-tributário não ocorre, por estar fora do campo de tributação
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JEAN PAOLO SIMEI E SILVA – Mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP, Professor dos Cursos de Especialização do IBET/Sorocaba, Advogado do
escritório Amaral de Lucena Advogados Associados.
Bibliografia Recomendada:CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010.BARRETO , Aires Fernandino. Curso de Direito Tributário Municipal. São Paulo: Saraiva, 2009.MACEDO, José Alberto Oliveira. ITBI – Aspectos Constitucionais e Infraconstitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2010.