Itaborai rj 08 mar12 ok - zanita
Transcript of Itaborai rj 08 mar12 ok - zanita
1
SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência SocialSPPS – Secretaria de Políticas de Previdência SocialDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSPDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSP
MUDANÇAS NA LEI MUDANÇAS NA LEI 9.717/989.717/98
ITABORAÍ/RJ, 08 de março de 2012ITABORAÍ/RJ, 08 de março de 2012
2
MUDANÇAS GERAIS
ATUALIZAÇÃO DA LEI GERAL COM AS EC Nº 20/98, 41/03 E 47/05 PARA GARANTIR REGIME PRÓPRIO DE ACORDO COM O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO, RESPEITADA A NECESSIDADE DE LEI EM CADA ENTE
VINCULAÇÃO DE TODOS OS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PARA DIRIMIR QUESTIONAMENTOS DOS DIVERSOS PODERES.
3
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
RESTRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE
DEMAIS BENEFÍCIOS DEVERÃO SER ASSUMIDOS PELO ENTE FEDERATIVO COM PRAZO MÁXIMO – ATÉ O INÍCIO DO SEGUNDO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO DA LEI
POSSIBILIDADE DA UNIDADE GESTORA CONTINUAR A ADMINISTRAR A CONCESSÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS SOB FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE FEDERATIVO MEDIANTE ADEQUADA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM PARÃMETROS DEFINIDOS EM LEI LOCAL, INCLUSIVE POR CONVÊNIO
4
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CONT
INCLUSÃO DE REGRA PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS PROPORCIONAIS
GARANTIA PARA AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PROPORCIONAIS QUE O VALOR DO PROVENTO NÃO SEJA INFERIOR A 70% DO VALOR CORRESPONDENTE AO DOS PORVENTOS INTEGRAIS
POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO
Ver PEC 270/ - já aprovada na Câmara – em discussão no Senado – Regra de transição -
5
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CONT
INCLUSÃO DE REGRAS SOBRE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – DETALHES NO REGULAMENTO
REJUSTAMENTO ANUAL - ÍNDICE E DATA DE VIGÊNCIA SERÁ DEFINIDO POR LEI LOCAL
CONDENAÇÃO DE SEGURADO NÃO IMPLICA NA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM FRUIÇÃO, FICANDO GARANTIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA QUANDO IMPLEMENTADOS TODOS OS REQUISITOS.
6
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CONT
EXISTENCIA DE MAIS DE 01 DEPENDENTE AS COTAS SERÃO PAGAS EM VALORES IGUAIS
EXTINÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO PARA A CONJUGE QUE CONTE COM MENOS DE 35 ANOS DE IDADE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO - COM EXCEÇÕES
EXIGÊNCIA DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS PARA TER DIREITO À PENSÃO – COM EXCEÇÕES
7
BENEFÍCIÁRIOS
INCLUSÃO DE FORMA EXPRESSA COMO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DOS RPPS: OS MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTROS E CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
MANTIDO ROL DE DEPENDENTES DO RGPS
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES EM QUALQUER DOS INCISOS EXCLUI OS INDICADOS NOS INCISOS SEGUINTES
POSSIBILIDADE DE ESTENDER A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO FILHO E DO IRMÃO ATÉ 25 ANOS, SE ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR OU ESCOLA TÉCNICA DE ENSINO MÉDIO
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS É PRESUMIDA , DOS DEMAIS DEVERÁ SER COMPROVADA
8
GESTÃO
REGRAS DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE GESTORA ÚNICA COM POSSIBILIDADE DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIO PARA GESTÃO DE ATIVOS E SUPORTE ADMINISTRATIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS, OBSERVADA A LEI DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS
REGRAS GERAIS DE CONTABILIDADE, INVESTI-MENTOS, ATUÁRIA, RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
9
GESTÃO - CONT
DEFINIÇÃO DE REGRAS GERAIS PARA CONFECEÇÃO DE PARCELAMENTO NO ÂMBITO DOS RPPS IGUAIS AO RGPS
DEFINIÇÃO DE REGRAS GERAIS SOBRE CESSÃO, AFASTAMENTO E LICENCIAMENTO DE SERVIDORES, INCLUSIVE SOBRE REPASSE E PGTO DE CONTRIBUIÇÕES
RETIRADO O LIMITE DE 2 POR UM NA ALÍQUOTA PATRONAL, DEIXANDO PARA SER ESTABELECIDO PELO CÁLCULO ATUARIAL.
10
GESTÃO - CONT EXIGÊNCIA DO CRP, CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO
TRAZIDAS PARA A LEI, COM EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA PARA DO CERTIFICADO PARA PAGAMENTO DOS VALORES DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RETIRADO O TERMO: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DA CONFUSÃO COM TRIBUTO, SUBSTITUÍDO POR VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DE DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ATÉ 3% DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS NOS MUNICÍPIOS DE ATÉ 50 MIL HABITANTES.
11
GESTÃO - CONT
POSSIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO AOS SEGURADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO RPPS, CONFORME PARÂMTEROS DEFINIDOS PELO MPS
MANTIDAS AS COMPETÊNCIAS ATUAIS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, DEIXANDO MAIS CLAROS OS LIMITES DA AUDITORIA DIRETA E INCENTIVANDO AS AÇÕES VOLTADAS À EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FINANCEIRA
ESTABELECIDA DISCIPLINA PRÓPRIA PARA OS CASOS DE INFRAÇÃO À LEI GERAL POR GESTORES SERVIDORES E TERCEIROS, ALÉM DAS PENALIDADES A SEREM APLICADAS
12
GESTÃO - CONT
PRAZO PARA A UNIÃO IMPLANTAR SISTEMA INTEGRADO (CNIS RPPS) COM ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS DADOS DE TODOS OS SERVIDORES DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
O SISTEMA TERÁ POR FINALIDADE BASICA VIABILIZAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART 37, XI , CF/88
INCLUSÃO DE REGRAMENTO GERAL SOBRE EMISSÃO DE CTC NOS RPPS.
13
SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência SocialSPPS – Secretaria de Políticas de Previdência SocialDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSPDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSP
APOSENTADORIAS ESPECIAISAPOSENTADORIAS ESPECIAISEE
PECPEC
14
QUADRO COMPARATIVOPLP 554/2010 x SUBSTITUTIVO
PRINCIPAISREGRAS
PLP 554/2009 Substitutivo Comissão de Trabalho Administração e
Serviço Público
Observações
Conceito de risco
Art. 2º-Conceitua como atividade de risco:- policial federal rodoviário, ferroviário, civis- de controle prisional, carcerário, penitenciário e escolta preso.
Art. 2º-Acrescidos:a) perícia criminalb) servidores de execução de ordens judiciaisc) guarda municipal, médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais carceráriosd) segurança da Câmara e do Senadoe) carreira de agentes de segurança do judiciáriof) auditor fiscal da receita federalg) auditor fiscal do trabalho
Manteve-se o grupo proposto, acrescendo diversas carreiras sem qualquer exigência/restrição, permitindo a inclusão de servidores não expostos efetivamente ao risco e servidores de carreiras semelhantes como auditores estaduais e vigilância das assembléias e câmaras.
15
QUADRO COMPARATIVOPLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO
Afastamentos considerados como tempo
especial
Art. 5º - férias, acidente serviço, maternidade, doação sangue, alistamento, júri, casamento, luto, deslocamento para sede*P.U. Prevê que não será considerado o tempo o período que não estiver no exercício das atribuições do cargo
Art. 3º, § 6º - férias, ausências justificadas, licenças e afastamentos remunerados, licenças para exercício de mandato classista e eletivo e tempo de atividade militar
Amplia as situações consideradas como especial de forma que todo o tempo será considerado na aposentadoria, inclusive quando o servidor se afasta durante anos para exercício de mandato.Obs.: Na ADI 3.817, o STF entendeu inconstitucional Lei que autorizou a contagem de tempo especial sem que o servidor público tenha exercido atividades de risco.
16
QUADRO COMPARATIVOPLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO
Regras de cálculo e reajuste
Art. 7º - Prevê cálculo pela média e reajustamento geral conforme CF, art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17.
Art. 3º, §§ 1º e 2º - Prevê integralidade sem média e assegura a paridade com os ativos
É essencial manter as mesmas regras de cálculo das demais aposentadorias do art. 40
Tempo de atividade especial e tempo de contribuição para concessão
Art. 2º - 25 anos de atividade de risco e 30 de tempo total (H/M)
Art. 3º, I e II - Homem: 20 anos de risco e 30 anos de
contribuição Mulher: 15 anos de risco e 25 anos de
contribuição
Ambas exigem também 10 anos de serviço púbico e 5 anos no cargo efetivo
Idade Art. 3º, IV – exige a idade mínima de 55/50 (H/M
Art. 3º, caput - dispensa a exigência de idade.
Difere das demais aposentadorias especiais,
inclusive do professor.
17
QUADRO COMPARATIVOPLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO
Abono de Permanência
Não previsto
Art. 3º, § 7º - Prevê abono até a compulsória
Previsão considerada incompatível com a natureza do benefício que exige inativação precoce.
Conversão de tempo especial em outras atividades para especial de risco
Não prevista
Não consta, em nenhuma proposta de aposentadoria especial, hipótese de conversão de tempo especial de outra natureza.Ampliará os beneficiados.
Atividade a converter
Multiplicadores
Para 25 (mulher) Para 30 (homem)
De 15 anos 1,67 2,00
De 20 anos 1,25 1,50
De 25 anos 1,00 2,00
De 30 anos 0,83 1,00
De 35 anos 0,71 0,86
18
QUADRO COMPARATIVOPLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO
Conversão de tempo especial no RGPS (Até Lei 9.032/95) para especial de risco
Não prevista
Dispositivo obscuro, não deixa claro sua amplitude
Conversão de tempo especial de risco em comum
Não prevista
Art. 3º, § 10 - Prevê conversão de tempo especial de risco para tempo comum, multiplicando-se o tempo por 1,4 (se homem) e 1,2 (se mulher)
Perde-se o sentido da regra, pois se houver o afastamento do risco, não se justifica a inativação precoce
Atividade a converter Multiplicadores
Para 25 (mulher) Para 30 (homem)
De 30 anos 0,83 1,00
De 35 anos 0,71 0,86
19
QUADRO COMPARATIVOPLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO
Aposentadoria por Invalidez
Não prevista Art. 3º, III e IV - Prevê regras para invalidez diferenciadas dos demais servidores (afasta cálculo pela média e mantém paridade)
A aposentadoria por invalidez não exige disciplina por lei complementar. Não se justifica regra especial por incapacidade.
Regras de pensão
Não previstas Art. 3º, § 4º - Prevê pensão integral com paridade.
A regra especial de pensão não encontra amparo no art. 40, §4º
Efeitos retroativos
Não previstos Art. 3º, § 5º - Determina a revisão das aposentadorias e pensões já concedidas sem qualquer data limite inicial
Fere o princípio do ato jurídico perfeito e Tempus Regit Actum
20
QUADRO COMPARATIVOPLP 555/2010 X SUBSTITUTIVO
Tempo de atividade especial para concessão
Art. 2º - 25 anos Regra mantida Exige também 10 anos de serviço púbico e 5 anos no cargo efetivo
Agentes Nocivos Art 3º e 4º - Conceitua e remete à relação do RGPS
Regra mantida Exige a efetiva e permanente exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos
Documento comprobatório da atividade especial
Art 4º - Parágrafo Único - Prevê a criação de um documento – histórico laboral do servidor emitido pelo órgão de vínculo
Regra mantida Seria semelhante ao PPP/RGPS – não se aplica para o passado: Art. 11 – outros elementos, exceto prova testemunhal.
Afastamentos considerados como tempo especial
Art. 5º - férias, acidente serviço, maternidade, doação sangue, alistamento, júri, casamento, luto, deslocamento para sede
Mantidos os afastamentos propostos e incluída a licença médica para tratamento da saúde.
Inclusão considerada razoável
21
QUADRO COMPARATIVOPLP 555/2010 X SUBSTITUTIVO
Regras de cálculo e reajuste
Art. 7º - Prevê cálculo pela média e reajustamento geral conforme CF, art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17.
Mantida É essencial manter as mesmas regras de cálculo das demais aposentadorias do art. 40
Contagem recíproca
Arts.9º e 10º - Estabelece a contagem recíproca com documentos: CTC e demais documentos comprobatórios.
Mantida
Conversão de tempo especial para comum
Não previsto Art. 8º - parágrafo único – prevê conversão sem tempo mínimo
Regra de conversão igual a do RGPS
22
PL SERVIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Tempo de atividade especial para concessão
Art. 2º -25 Anos – GRAVE29 Anos - MÉDIA33 Anos - LEVE
Exige também 10 anos de serviço púbico e 5 anos no cargo efetivo.
Aposentadoria com Proventos Proporcionais
Art 3º - Exige idade de 60 anos para homem e 55 para mulher
Exige também 10 anos de serviço púbico e 5 anos no cargo efetivo.Existe somente para a especial dos portadores de deficiência.
Idade Mínima Art 10º -Terá redução em número de dias de forma idêntica ao tempo de contribuição
Exige idade mínima reduzida proporcionalmente ao tempo de contribuição
Conceito DeficiênciaArt 4º, 5º - Considera-se com deficiência o servidor que apresente qualquer impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que por si, ou por interação com outras barreiras possa dificultar o desempenho do cargo em igualdade de condições com outros servidores
Conceito oriundo do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com deficiência.
23
PL SERVIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Avaliação e Graduação da deficiência
Art. 6º - Será feita por Perícia Médica Oficial de cada ente federativo, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF
Especificação do Grau de Deficiência
Art. 7º - O grau de deficiência para enquadramento na classificação em grave, moderada e leve será feito por decreto
Procedimento será adotado tanto pelo RGPS, quanto pelo RPPS.
Contagem do Tempo de Contribuição
Art 8º - Existência de deficiência anterior a data da vigência da lei deverá ser certificada em razão da primeira avaliação;Não será admitida prova exclusivamente testemunhal
Aquisição de deficiência após ingresso no cargo ou alteração do grau de deficiência
Art 9º - Se o servidor adquiri deficiência após ingresso no cargo ou tiver o grau de deficiência alterado, seu tempo de contribuição será proporcionalmente ajustado.
Prevê proporcionalidade/conversão entre grau de deficiência
24
PL SERVIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Regras de cálculo e reajuste
Art. 11º - Prevê cálculo pela média e reajustamento geral conforme CF, art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17.
É essencial manter as mesmas regras de cálculo das demais aposentadorias do art. 40
Contagem recíproca
Arts.13º - Estabelece a contagem recíproca com documentos: CTC e demais documentos comprobatórios.
Mantida
25
REDUÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO DO INATIVO(ACRÉSCIMO DO § 22 - Substitutivo de redação – Proposta MPS)
• PEC 555 - Contribuição sobre proventos e pensões (ver EC 41 abaixo)• (obs.: mantida a redação do § 21 que trata das doenças incapacitantes e
alterado o percentual de redução do inciso I para cinco por cento. A redução máxima passa a ser de 50% aos 70 anos de idade, quando o benefício passa a ser imune)
• Art. XX O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
• “Art. 40. ...................................................................................................• § 22. A contribuição de que trata o § 18 deste artigo:• I - terá o seu valor reduzido em cinco por cento por ano, contado a partir do
sexagésimo primeiro aniversário do titular do benefício;• II - não incidirá sobre os benefícios cujo titular tiver completado a idade
referida no inciso II do § 1º deste artigo.” (NR)
PEC 555/2006 (555A)
26
PEC 270-2008- APOSENTADORIA POR INVALIDEZRedação aprovada na Câmara – em discussão no Senado
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:“Art. 96. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, daConstituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”RETROAGE O CÁLCULO A DEZ/2003 – EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS APROVAÇÃO
27
Secretaria de Políticas de Previdência SocialDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
Coordenação Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL
www.previdencia.gov.brAtalho: Previdência do Servidor
C. Eletrônico:[email protected]. (0XX61)2021-5725 - Fax 2021-5092
Apresentação: Zanita de marco