IRC-PP

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1 Apontamentos sobre IRC © Jorge Vasconcelos – DEG / Universidade dos Açores 2008 O IRC incide sobre os rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos: X Imposto Directo sobre o Rendimento X Imposto Real (atende exclusivamente à matéria colectável, não à situação económica do sujeito passivo) X Periódico (prolonga-se no tempo) X Ordinário (direito ao imposto por tempo indeterminado) X Proporcional (taxa fixa sobre a matéria colectável) [Artº 2º] Quem é sujeito passivo de IRC? X Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial X Cooperativas X Empresas Públicas X Outras pessoas colectivas X Entidades sem personalidade jurídica, residentes em Portugal, não tributáveis em IRS X Entidades não residentes cujos rendimentos não estejam sujeitos a IRS [Artº 3º] Incidência X Sobre o Lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, Cooperativas, E Públi t l ti tít l i i l ti id d d Empresas Públicas e outras pessoas colectivas que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. X Sobre o Rendimento Global das entidades que não exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. X Sobre o Lucro das entidades sem sede em território português mas com estabelecimento estável neste. X Rendimentos das entidades sem sede em território português, sem estabelecimento estável e não sujeitas a IRS (habitualmente a tributação efectua-se sob a forma de Retenção na fonte a título definitivo).

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Apontamentos sobre IRC

© Jorge Vasconcelos – DEG / Universidade dos Açores2008

O IRC incide sobre os rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos:Imposto Directo sobre o RendimentoImposto Real (atende exclusivamente à matéria colectável, não à situação económica do

sujeito passivo)Periódico (prolonga-se no tempo)Ordinário (direito ao imposto por tempo indeterminado)Proporcional (taxa fixa sobre a matéria colectável)

[Artº 2º] Quem é sujeito passivo de IRC?[ ] Q j pSociedades comerciais ou civis sob forma comercialCooperativasEmpresas PúblicasOutras pessoas colectivasEntidades sem personalidade jurídica, residentes em Portugal, não tributáveis em IRSEntidades não residentes cujos rendimentos não estejam sujeitos a IRS

[Artº 3º] IncidênciaSobre o Lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, Cooperativas,

E Públi t l ti tít l i i l ti id d dEmpresas Públicas e outras pessoas colectivas que exerçam a título principal uma actividade denatureza comercial, industrial ou agrícola.

Sobre o Rendimento Global das entidades que não exerçam a título principal uma actividadede natureza comercial, industrial ou agrícola.

Sobre o Lucro das entidades sem sede em território português mas com estabelecimentoestável neste.

Rendimentos das entidades sem sede em território português, sem estabelecimento estável enão sujeitas a IRS (habitualmente a tributação efectua-se sob a forma de Retenção na fonte atítulo definitivo).

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[Nº2 Artº 3º]O Lucro Tributável consiste na diferença entre os valores do património líquido nofim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas no CIRC.

RAI

Lucro tributável = [Resultado Líquido do Exercício + Estimativa IRC]+ Variações Patrimoniais Positivas não reflectidas no resultado

- Variações Patrimoniais Negativas não reflectidas no resultado- Variações Patrimoniais Negativas não reflectidas no resultado+/- Restantes correcções previstas no CIRC

O valor do RLE reflecte todos os custos (e perdas) e proveitos (e ganhos) do exercício, bemcomo o valor do IRC imputável ao exercício.

Podemos, então, tirar as seguintes conclusões:Mesmo que tenhamos prejuízo contabilístico o património líquido para efeitos de tributaçãoem IRC pode ser superior em 31/Dez do que em 01/Jan.Mesmo que tenhamos lucro contabilístico o património líquido para efeitos de tributação emq p q p çIRC pode ser inferior em 31/Dez do que em 01/Jan.

[Artº 4º] Extensão da obrigação do ImpostoUma empresa portuguesa é tributada pelos lucros gerados em território nacional e estrangeiro.As empresas estrangeiras com estabelecimento estável no país são apenas tributadas pelos

rendimentos imputáveis ao(s) estabelecimento(s) no país.

[Artº 5º] Conceitos de Estabelecimento Estável

[Artº 6º] Transparência FiscalA empresa segue as regras do IRC mas não é tributada directamente pois os lucros daA empresa segue as regras do IRC, mas não é tributada directamente, pois os lucros dasociedade são imputados aos sócios na proporção das suas quotas.

Sociedades civis não constituídas sob a forma comercialSociedades de profissionaisSociedades de simples administração de bens (ver limitações da al. c) do nº1 e nº2 Artº 6º).

Os lucros ou prejuízos das ACE e AEIE com sede em território português são também imputadosdirectamente aos respectivos membros, integrando o seu rendimento tributável [campos 205e/ou 227 do Q.07].

[Artº 7º] Rendimentos não sujeitos a IRCNão estão sujeitos a IRC os rendimentos das actividades sujeitas ao Imposto Especial de Jogo.

[Artº 8º] Período de tributação em IRCRegra geral, coincide com o ano civil. Excepcionalmente, e nas situações previstas no artigo 8º, pode ser autorizado um período de tributação diverso.

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[Artº 9º] Isenções de Entidades PúblicasEstado, R.A. e Autarquias Locais e os seus serviços, com excepção das públicas com natureza

empresarial.As associações e Federações de Municípios sem actividade comercial, industrial ou agrícola.As instituições de Segurança Social e Previdência e os fundos por elas administrados.

(Nº2) A isenção não compreende os rendimentos de capitais.E R di t d d ó it d A t i L l

Isenções de IRC

Ex. Rendimentos de depósitos a prazo de uma Autarquia Local.(Nº4) O Instituto de Gestão do Crédito Público está isento de IRC no que respeita a rendimentosde capitais originados por Swaps e operações cambiais a prazo.

[Artºs 10º a 14º] Outras Isenções[Artº 10º] P.C. Utilidade Pública Administrativa

I.P.S.S. e outras equiparadasP.C. Utilidade Pública com fins científicos, culturais, ...

Estas isenções são condicionadas à observância das exigências dos nºs 2 e 3[Artº 11º] Rendimentos directamente obtidos de actividades culturais, recreativas e desportivas,[Art 11 ] Rendimentos directamente obtidos de actividades culturais, recreativas e desportivas,com as limitações e excepções dos nºs 2 e 3[Artº 12º] As Sociedades de Transparência Fiscal com excepção da parte relativa à Trib. Autón.[Artº 13º] Empresas de navegação aérea e marítima não residentes, desde que às empresasresidentes (mesma natureza) seja concedida tal isenção.[Artº 14º] Outras Isenções: Lucros derivados de obras realizadas para a NATO;Lucros que entidade residente disponibilize a entidade residente noutro EM da EU, desde que estadetenha capital ≥ 10% (ou capital ≥ € 20.000.000,00) e que tenha permanecido na suatitularidade durante mais de 1 ano; entre outros.

[Artº 16º] Métodos e competência p/ Determinação da Matéria Colectável► Com base na declaração do contribuinte: Lucro Real ou Regime Simplificado

Vol. negócios < 149.639,37 se não exercer opção Regime Simplificado [Artº 53º]► Com base na aplicação de Métodos Indirectos: Motivado por diversas condições previstas noArtº 52º CIRC, aplicável nas situações dos Artºs 87º a 89º LGT.

[Artº 17º] Regras Gerais de Determinação do Lucro Tributável- Normalização Contabilística [POC];- Reflectir todas as operações realizadas;Reflectir todas as operações realizadas;- Separação das operações por regimes de tributação;- Lançamentos apoiados em documentos justificativos, datados e apresentados sempre quenecessário

[Artº 18º] Periodização do Lucro Tributável (Especialização do Exercício).

[nº7, Artº 18º] Os proveitos e ganhos e/ou os custos e perdas e outras variações patrimoniaisresultantes da aplicação do método da equivalência patrimonial não concorrem para adeterminação do Lucro Tributável [campos 222 e/ou 235 do Q.07].Note-se que, caso hajam lucros atribuídos, estes serão considerados proveitos ou ganhos paraefeitos fiscais do exercício em que temos direito a eles.

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Pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português [als. a) e b) do nº1 do Artº 2º] que exerçam uma actividade de natureza

comercial, industrial ou agrícola Entidades abrangidas: sociedades comerciais, cooperativas

[al. a) do nº1 do Artº 3º]A determinação da Matéria Colectável destas entidades é efectuada da seguinte forma

Lucro Bruto Contabilístico

+ Variações Patrimoniais Positivas [Artº 21º]- Variações Patrimoniais Negativas [Artº 24º]+/- Restantes correcções previstas no CIRC

excepto Sujeitos Passivos abrangidos pelo Regime Simplificado ou(nas declarações de grupo do) Regime Especial de Grupos de Sociedades

Lucro Tributável

- Prejuízos Fiscais [Artº 47º]- Benefícios Fiscais

Matéria Colectável

Pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português [als. a) e b) do nº1 do Artº 2º] que não exerçam uma actividade de natureza

comercial, industrial ou agrícola Entidades abrangidas: Associações, fundações, sociedades civis sem personalidade jurídica

[al. b) do nº1 do Artº 3º]A determinação da Matéria Colectável destas entidades é efectuada da seguinte forma

Rendimento Global [Artº 48º]

- Custos Comuns Imputáveis [Artº 49º]- Benefícios Fiscais

Matéria Colectável

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Pessoas colectivas não residentes em território português que exerçam a sua actividade através de estabelecimento estávelEntidades abrangidas: sucursais de empresas estrangeiras

[al. c) do nº1 do Artº 3º]A determinação da Matéria Colectável destas entidades é efectuada da seguinte forma

Lucro Tributável imputável ao estabelecimento [Artº 50º]

- Prejuízos FiscaisP.F. decorrentes do Artº 47º e do ponto 1, al. c) nº1 do artº 15º CIRC

- Benefícios Fiscais

Matéria Colectável

Pessoas colectivas não residentes em território português e semEstabelecimento Estável

[al. d) do nº1 do Artº 3º]A determinação da Matéria Colectável destas entidades é efectuada da seguinte forma

Soma dos Rendimentos das várias categorias [Artº 51º]

Matéria Colectável

Tributadas através de Retenção na Fonte a título definitivo

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[Artº 19º] Obras de Carácter Plurianual2 critérios: Método do Contrato Terminado (quando do encerramento da obra)

Método da Percentagem de Acabamento, obrigatória nos termos das al. a) e b)…ambos os métodos estão previstos no POC e na Directriz Contabilística nº 3

[Artº 22º] Subsídios ou subvenções não destinados à exploração:► Bens do Activo Imobilizado: Reconhecimento à taxa de amortização do bem [Ver exemplo].► Activo Não Imobilizado: O reconhecimento é efectuado pelo prazo em que o activo é► Activo Não Imobilizado: O reconhecimento é efectuado pelo prazo em que o activo éinalienável ou pelo prazo previsto no contrato de concessão do subsídio.

[Artº 26º] Valorimetria das ExistênciasCritérios aceites:Custos efectivos de aquisição ou produçãoCustos Padrão (sujeitos a correcção da DGCI – Nº2)Preços de venda deduzindo a margem normal de lucro (não > 20% P.V.- Nº4)Valorimetrias especiais (carecem de autorização prévia da DGCI)

[Artº 27º] Os critérios seguidos deverão ser adoptados em exercícios económicos sucessivos, podendo mudar-se com a aceitação da DGCI, após fundamentação de natureza técnico-económica.

[Artº 21º] Variação Patrimonial Positiva [campo 202 Q.07]Todas as variações patrimoniais positivas que não estejam evidenciadas no resultado do exercíciosão tributadas, com excepção de:► Entradas de capital, prémios de emissão de acções (ou quotas) e coberturas de prejuízosefectuadas pelos accionistas (ou sócios).► As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, e as reservas de

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

reavaliação legalmente autorizadas.

Ou seja, acrescemos todas as variações que aumentem o capital próprio (não reflectidas naconta Resultado Líquido do Exercício) e que não se encontrem previstas no Artº 21º CIRC.Exemplo:Uma regularização (ganho) de grande significado e imputável a exercícios anteriores,contabilizada na conta 59 - “Resultados Transitados”. Acrescemos ao resultado contabilísticodo exercício em que procedemos à Regularização.

[Nº2] Para efeitos da determinação do lucro tributável considera se como valor de aquisição dos[Nº2] Para efeitos da determinação do lucro tributável, considera-se como valor de aquisição dosincrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, não podendo serinferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas noCódigo do Imposto do Selo. Exemplo:O sr. Vasco efectuou, este ano, a doação de um imóvel à Sociedade “Obrigado, S.A.”, tendo estacontabilizado o mesmo pelo valor de € 500.000.O VPT do imóvel, à data, era € 540.000.Consequência fiscal deste facto: a sociedade deve acrescer no Q.07 (c.202), o valor de €540.000.

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[Artº 24º] Variação Patrimonial Negativa [campo 203 Q.07]Todas as variações patrimoniais negativas que não estejam evidenciadas no resultado doexercício concorrem para a formação do lucro tributável (diminuem o lucro tributável ouaumentam o prejuízo fiscal), com excepção de:► Liberalidades que não estejam relacionadas com a actividade do contribuinte que está sujeitaa IRC.

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

► As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade.► As saídas em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título deremuneração, de redução do capital ou de partilha do património.

Ou seja, acrescemos todas as variações que diminuam o capital próprio (sem ser por via daconta Resultado Líquido do Exercício) e que não se encontrem previstas no nº 1 do artigo 24ºdo CIRC, que não se encontrem reflectidas no resultado líquido do exercício.

[Nº 2] As gratificações a trabalhadores e órgãos sociais a título de participação no resultado[Nº 2] As gratificações a trabalhadores e órgãos sociais a título de participação no resultadolíquido concorrem para o lucro tributável do ano a que respeitam.Ou seja: Quando há Gratificações e Remunerações do Trabalho atribuídas a trabalhadores emembros dos órgãos sociais, obtidas a título de Participação nos Resultados, a dedução ao LucroTributável é exercida no próprio exercício dos lucros [N], devendo as importâncias ser pagas oucolocadas à disposição até ao fim do exercício seguinte (N+1), sendo neste último exercíciotributadas no âmbito do IRS da pessoa que os auferiu.

[Artº 24º] Variação Patrimonial Negativa (cont.)[Nº 3] As gratificações a membros dos órgãos sociais detentores de mais de 1% do capital sãolimitadas a 2 vezes o seu ordenado mensal médio (ou seja, Remuneração Mensal x 14 / 12,conforme Circular nº 8/2000, de 11 de Maio); a parte excedente será considerada comodistribuição de lucros, pelo que não concorrerá para a formação do lucro tributável em IRC.Ou seja, não concorrem para o lucro tributável as Variações Patrimoniais Negativas relativas a

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

gratificações a membros dos órgãos sociais, se forem titulares directos ou indirectos de mais de1% do capital da empresa que distribui, na parte que ultrapasse o dobro da remuneração mensalauferida (RM x 14 / 12).A parte distribuída que ultrapassar o limite (o excedente) é tido como lucro distribuído.Caso não haja pagamento ou colocação à disposição em n+1, acrescemos IRC não liquidado em N+1 (c.363) e pela dedução das gratificações acrescemos juros compensatórios (c.366).

EXEMPLO de uma situação do Nº3 do Artº 24º CIRC:1 gerente, que seja igualmente sócio da sociedade (com mais de 1% do capital social):

Remuneração Mensal 1 710Remuneração Mensal 1.710 Remuneração Mensal média RM X 14 /12 = 1.995Dedução limite 1.995 x 2 = 3.990Gratificação Atribuída (2008) 5.000Variação Patrimonial Não Dedutível 5.000 – 3.990 = 1.010

Enquadramento fiscal:Dedução fiscal em IRC 3.990 (em 2008, via c.202 Q.07)Gerente tributado em IRS Cat. E 1.010 (em 2009)Gerente tributado em IRS Cat. A 3.990 (em 2009)

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As correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC são valores consideradoscontabilisticamente e não considerados fiscalmente do mesmo modo:► Alguns custos contabilísticos não são aceites fiscalmente, total ou parcialmente, pelo quetemos que somar o seu valor ao lucro para efeitos de tributação em IRC.► Alguns rendimentos são desconsiderados para efeitos de tributação, pelo que temos que ossubtrair ao lucro contabilístico para obtermos um lucro tributável menor.► Alguns custos contabilísticos são contemplados com uma majoração (benefício fiscal) pelo

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

► Alguns custos contabilísticos são contemplados com uma majoração (benefício fiscal), peloque vamos deduzir uma parte adicional ao lucro contabilístico para obtermos um lucro tributávelmenor.

[Artº 20º] Conceito de Proveitos ou Ganhos

[Artº 23º] Conceito de Custos ou Perdas

[Nº4] Não são considerados custos fiscais os Seguros de Vida, de Doença, de AcidentesPessoais, as contribuições para fundos de pensões e quaisquer regimes complementares desegurança social que não se enquadrem no artº 40º do CIRC.Não são considerados custos fiscais as contribuições para regimes complementares de

i l ã j id d di t d t b lh

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

segurança social que não sejam considerados rendimentos de trabalho.Por exemplo, uma empresa paga o PPR de um sócio gerente e este não o acresce ao seurendimento de trabalho dependente. Se não o fizer, não é considerado custo fiscal paraefeitos de IRC.

Acrescemos no c.206 do Q.07 os valores não aceites

[nºs 5, 6 e 7]Não são aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosade partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, quando detidas peloalienante por período inferior a três anos e desde que:alienante por período inferior a três anos e desde que:a) tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, conforme n.º 4 do artigo 58º;b) tenham sido adquiridas a entidades com domicílio em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável;c) tenham sido adquiridas a entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação.Acrescemos no c.259 do Q.07 os valores não aceites.

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[Artº 28º] Elementos reintegráveis

[Artº 29º] Métodos de cálculo► Regra geral, aplica-se o método das quotas constantes.► Pode ser adoptado o método das quotas degressivas, com excepção de:

• Bens que tenham sido adquiridos em estado de usoEdifí i i t li i d i ( ã ã id d t f it i t

Regime de Reintegrações e Amortizações

• Edifícios e viaturas ligeiras de passageiros (não são consideradas para este efeito viaturasutilizadas na actividade pelas empresas de transporte público ou rent-a-car)[Nº3] Podem ser usados outros métodos, previamente aceites pela DGCI, após fundamentaçãotécnico-económica.[Nº4] A cada elemento do imobilizado deve ser usado o mesmo método de reintegraçãodurante toda a sua vida útil.[Nº6] A quota mínima de reintegração é a resultante da aplicação de uma taxa igual a metadeda taxa fixada pelo DR 2/90.

[Artº 30º] Quotas de reintegração[Nº 1] Para efeitos de determinação da amortização pelo método das quotas constantes, aplica-se a respectiva taxa a um dos seguintes valores do bem:• Custo de aquisição ou de produção• Valor resultante de reavaliação legalmente autorizada• Valor real à data de abertura da escrita para os bens cujo custo de aquisição ou produção seja d h id

Regime de Reintegrações e Amortizações

desconhecido.

[Nº3] Amortizações pelo método das quotas degressivasAplicamos as taxas aos valores previstos para as quotas constantes multiplicados por:

• 1,5 para elementos com vida útil < 5 anos• 2 para elementos com vida útil de 5 ou 6 anos• 2,5 para elementos com vida útil > 6 anos

Nota: O valor da amortização de um bem pelo método das quotas degressivas não pode ser inferior a [valor residual / nº anos que faltam amortizar] (Nº 2 do Artº 6º do DR 2/90 de 12/01).12/01).

[Artº 31º] Despesas de Investigação e Desenvolvimento (reconhecidas num só ano ou em 3 anos).

[Artº 32º] Elementos de reduzido valor (não superior a 199,52).

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[Artº 33º] Reintegrações e Amortizações não aceites como custo• As efectuadas a elementos do activo não sujeitos a deperecimento (inclui partes de imóveisrelativas a terrenos ou não sujeitas a deperecimento).• Aos terrenos com valor desconhecido atribuímos 25% do valor global (nº 3 artº 11º D.R. 2/90), mas o limite mínimo é sempre 25% do valor patrimonial constante da matriz (nºs 3 e 4 artº 11º e artº 23º alínea d) D.R. 2/90)

A ti õ lt li it fi d

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

• As amortizações que ultrapassem os limites fixados.• As amortizações realizadas após o período de vida útil máxima do bem.• As amortizações (da parte que exceda € 29.927,87) das viaturas ligeiras de passageiros.• As amortizações de barcos de recreio e aviões de turismo (desde que não afectos à exploraçãodo serviço público de transporte ou ao aluguer como actividade normal da empresa).• A parte correspondente à dedução da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valiasque lhe for imputada nos termos do nº 6 do artigo 44º do CIRC (somente para reinvestimentosde mais-valias obtidas antes de 2000).

DR 2/90 de 12 de JaneiroDR 2/90 de 12 de JaneiroComplementa o disposto no CIRC acerca das amortizações do imobilizado

Artº 7º do DR 2/90 Amortizações por duodécimosArtº 13º do DR 2/90 Activos Revertíveis

1º Exemplo de uma limitação do Artº 33º CIRC: Uma sociedade adquiriu em N-2 umaviatura ligeira de passageiros por € 36 000,00. Na amortização de uma viatura ligeira depassageiros há a considerar o limite legal do valor de aquisição de € 29 927,87 (alínea e) do nº 1do artigo 33º do CIRC) e a eventual imputação ao valor de aquisição de uma mais-valia nãotributada anteriormente (ex-alínea g) do artigo 32º do CIRC).

Amortização contabilizada► € 36.000,00 x 25% = € 9.000,00Amortização aceite pela alínea e) do nº 1 do artº 33º CIRC► € 29 927 87 x 25% = € 7 481 97

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

Amortização aceite pela alínea e) do nº 1 do artº 33º CIRC► € 29.927,87 x 25% = € 7.481,97 Acréscimo ao LT (c. 207 Q.07) ► 1.518,03 € [e) nº 1 artº 33º CIRC]

Esta situação originará ainda, mais tarde, tributação autónoma de (€ 9.000,00 - € 1.518,03) x5% = € 374,10, ou seja, só há Tributação Autónoma dos Encargos Dedutíveis para efeitos deLucro Tributável, devendo ser acrescidos no c. 365 do Q.10 da Declaração M22 (acréscimos àColecta), como iremos ver nos apontamentos relativos ao Artº 81º CIRC, mais adiante.

2º Exemplo de uma limitação do Artº 33º CIRC: Reinvestimento, até 2000, pela ex-al. g)2 Exemplo de uma limitação do Art 33 CIRC: Reinvestimento, até 2000, pela ex al. g)do Artº 32º CIRC. Uma sociedade adquiriu em 2001 uma máquina, por 40.000,00, com vida útilestimada de 10 anos. Esta máquina foi considerada como o reinvestimento total do valor derealização de uma alienação que originou uma mais-valia fiscal apurada em 2000, no montantede 10 000,00 €.

Amortização aceite ► (€ 40.000,00 – € 10. 000,00) x 10% = € 3.000,00Acréscimo ao LT (c.207 Q.07) ► € 1.000,00Ou seja, não aceito fiscalmente a parte proporcional da mais-valia não tributada em 2000, quehavia sido afectada ao novo bem em 2001, via reinvestimento.

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[Artº 34º] Provisões/Ajustamentos Fiscalmente Aceites• Créditos de Cobrança Duvidosa (com as limitações do Artº 35º CIRC)• Depreciação de existências• Obrigações decorrentes de processos judiciais em curso• As provisões consideradas pelo Banco de Portugal• As provisões consideradas pelo Instituto de Seguros de Portugal• Reconstituição de jazigos (somente para indústrias extractivas de petróleo)

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• Reconstituição de jazigos (somente para indústrias extractivas de petróleo)• Recuperação paisagística (para indústrias extractivas)

Provisões/Ajustamentos que não têm enquadramento no Art. 34º do CIRC:De aplicações de tesourariaDe outras dívidas de terceirosDe pensõesDe impostosDe acidentes de trabalho e doenças profissionaisDe Investimentos FinanceirosDe Investimentos Financeiros

Provisões fiscalmente dedutíveis, até aos respectivos limites legais:Reconstituição de jazigos de petróleoRecuperação paisagística de terrenos

[Artº 35º] Provisões para Cobrança Duvidosa► Aceites na totalidade quando

• O devedor tenha um processo de recuperação de empresa ou de execução, falência ou insolvência.

• Os créditos tenham sido reclamados judicialmente.► Aceites em 25%, 50%, 75% e 100% (consoante o prazo de mora, respectivamente, de ]6M 12M] ]12M 18M] ]18M 24M] e +24M) para os créditos em mora cujas diligências de

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]6M,12M], ]12M,18M], ]18M,24M] e +24M) para os créditos em mora cujas diligências de cobrança sejam devidamente comprovadas.

[Nº 3] Não são consideradas como custo fiscal as provisões de cobrança duvidosa efectuadas a:• Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais ou entidades a quem estas entidades tenham prestado aval;• Créditos cobertos por seguro ou garantia real;• Créditos sobre participantes em mais de 10% do capital;• Créditos sobre participadas em mais de 10% do capital.

Os C. 270 e 272 são os campos utilizados para acréscimo e dedução de valores não dedutíveis relativos aos créditos de cobrança duvidosa.

[Artº 39º] Créditos Incobráveis Só aceites quando o devedor tenha um processo derecuperação de empresa ou de execução, falência ou insolvência e quando relativamente aosseus créditos não seja admitida a constituição de provisão (ajustamento) ou esta se mostreinsuficiente.Atenção: Não se trata de uma provisão (custo potencial) mas sim de um custo efectivo.

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Exemplo de aplicação do Artº 35º CIRCA conta 21.8 – Clientes de Cobrança Duvidosa da sociedade Malparada, Lda. subdivide-se doseguinte modo, à data de 31-12-N:Cliente Saldo Mora em 31-12-N Ajust. efect. N-1 Ajust. efect. NA € 40.000,00 12 meses € 0,00 € 40.000,00B € 15.000,00 5 meses € 0,00 € 15.000,00C € 5.000,00 14 meses € 5.000,00 € 0,00

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C € 5.000,00 14 meses € 5.000,00 € 0,00

Sabemos que:• O cliente A é também membro do Conselho Fiscal da empresa;• O crédito do cliente B foi reclamado judicialmente em N;• O cliente C está em dívida há 14 meses, embora se tenha diligenciado cobrar orespectivo valor. Em N-1 fora já constituído um ajustamento de € 5.000,00, quefoi acrescido na totalidade no Q. 07 da modelo 22 daquele exercício.

Enquadramento fiscal:• Ajustamento relativo ao cliente A – Não aceite, pelo que acrescemos 40.000,00(totalidade do ajustamento efectuado em N) no Q. 07;• Ajustamento relativo ao cliente B - aceite na totalidade;• Ajustamento do cliente C - O valor de € 5.000,00 foi acrescido em N-1 (porque sóestava então há dois meses em mora).Actualmente, em N, aceitamos 50% da dívida em mora, pelo que vamos deduzir 50%do valor tributado em N-1: colocamos € 2.500,00 no campo 272 do Q. 07.Em N+1, se não houver alterações na situação do crédito por cobrar, deduzimosnovamente os restantes € 2.500,00 que foram tributados em N-1, pois já atingimosum prazo de mora de 26 meses.

[Artº 36º] Provisões para Depreciação de ExistênciasConstituída quando o custo de aquisição ou produção for superior ao preço de mercado (custo dereposição ou preço de venda).Esta provisão só pode ser utilizada no exercício em que o prejuízo se torne efectivo.

Os C. 270 e 272 são os campos utilizados para acréscimo e dedução de ajustamentos nãodedutíveis relativos a depreciação de existências

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

dedutíveis relativos a depreciação de existências.

[Artº 38º] Provisão para a Recuperação Paisagística de TerrenosRegra geral, a provisão consiste na divisão do valor do plano de recuperação paisagística pelonúmero de anos previstos para a exploração dos terrenos sujeitos a deperecimento.Nota: Não confundir com a amortização de terrenos sujeitos a deperecimento.Esta provisão destina-se a cobrir os custos futuros com a recuperação paisagística dos terrenos,enquanto a amortização destina-se a criar uma reserva financeira que permita a sua substituiçãoq ç q p çfutura como elemento produtivo.

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[Artº 40º] Realizações de Utilidade Social[Nº 1] São aceites como custo os gastos suportados, incluindo amortização e rendas, com amanutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância em benefício do pessoal daempresa, seus familiares ou outros, desde que tenham carácter geral e não sejam revestidos denatureza remuneratória (ou que a tenham, mas esta seja de difícil individualização).Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos ostrabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional salvo em cumprimento

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimentode instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;A gestão e disposição das importâncias despendidas não pode pertencer à própria empresa.

[Nº 9] São considerados em 140% os custos referidos no Nº1 relativos a creches, lactários,jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros.Nesta caso utilizamos o campo 236 do Q.07 para deduzir a majoração de 40%.

[Nº 2] São aceites como custos ou perdas do exercício (com limite de 15% das despesas comremunerações do pessoal) os custos com:ç p )• Contratos de seguros de doença, acidentes pessoais ou de vida• Contribuições para fundos de pensões (dentro das condições previstas)

[Nº 3] Para trabalhadores s/ direito a pensões da seg. social, o limite do nº2 do artº 40º passaa 25% das despesas com remunerações do pessoal.

[Nº 4] Condições cumulativas para a aplicação dos nºs 2 e 3 do Artº 40º, sendo que no Nº14permite-se a derrogação de uma delas por parte da DGCI em caso de reestruturaçãoempresarial.

[Artº 40º] Realizações de Utilidade Social

Parecer Vinculativo: Enquadramento fiscal, em sede de IRC e IRS, de atribuição de Senhasde Ensino aos trabalhadores e reformados de uma empresa.

Na lógica dos princípios subjacentes ao IRC e ao IRS, os custos de Realização de Utilidade Socialprevistos no art º 40 º do CIRC são na perspectiva do trabalhador meras expectativas uma vez

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

previstos no art.º 40.º do CIRC são, na perspectiva do trabalhador, meras expectativas uma vezque não há um direito efectivo ao benefício futuro, que não se sabe se virá a usufruir.

No caso das Senhas de Ensino, o trabalhador usufrui de imediato do benefício, que é o uso dasinstituições escolares, pelo que o custo suportado pela entidade patronal constitui para otrabalhador um direito efectivo e adquirido, logo rendimento da Categoria A do IRS.Nesta conformidade, em sede de IRC, os gastos suportados pela empresa com a aquisição dasSenhas de Ensino serão um custo nos termos do art.º 23.º do CIRC.

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Exemplo de aplicação do Artº 40ºA empresa Bonomia, Lda. celebrou, em N, um contrato de seguro de vida para a generalidade dos seus trabalhadores no activo em 31 de Dezembro, com um prémio total de € 3.500,00.

Os trabalhadores têm direito a pensões da Segurança Social. As despesas com o pessoalescrituradas a título de remuneração no exercício, totalizam € 20.000,00.

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

Procedimento:Acresce € 500,00 no campo 206, porque o limite dedutível é de somente € 3.000,00 (20.000 X15% [nº 2 artº 40º CIRC, em conjunto com o nº 4 do Artº 23º CIRC].

A dedução de Benefícios Fiscais no c.234 do Q.07 da M22 obriga ao preenchimento doAnexo F da IES-DA: Os benefícios a considerar no Anexo F são os que operam por dedução aorendimento (resultado líquido do exercício).

As Quotizações a Favor de Entidades Patronais, a Criação de Emprego para Jovens e oMecenato são situações em que tal obrigação se mostra necessária.

Correcções ao LT: Benefícios Fiscais

Alguns outros Benefícios Fiscais igualmente contemplados nesta obrigação são:[Artº 22º EBF] Fundos de Investimento e[Artº 67º EBF] Dividendos de acções adquiridas no âmbito de privatizações.

Correcções ao LT: Benefícios Fiscais nos termos do CIRC

[Artº 41º] Quotizações a favor de Entidades PatronaisSão consideradas como custo em 150% as quotizações pagas a associações empresariais, maso montante majorado não pode exceder 2‰ do VN.Se o custo contabilístico excede ele próprio os 2‰ do VN, ainda assim é aceite como custo,segundo o princípio consignado no artº 23º CIRC, mas não haverá lugar à majoração previstano artº 41º CIRC.

A parte majorada deve ser deduzida no c. 234 do Q.07.

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[Artº 19º EBF] Criação de empregos para jovens

Condições: Contrato sem termoCriação líquida de postos de trabalhoNovos trabalhadores com idade não superior a 30 anos

Benefício: Majoração de 50% sobre os encargos com os trabalhadores enquadráveis.A majoração tem o limite de 14 x 426 00 = 5 964 00

Correcções ao LT: Benefícios Fiscais nos termos do EBF

A majoração tem o limite de 14 x 426,00 = 5.964,00.

Podemos majorar estes custos durante 5 anos a contar do início da vigência do contrato detrabalho.

Este Benefício Fiscal só pode ser utilizado uma vez por cada trabalhador abrangido, mesmo quemude de entidade patronal (incentivo à contratação e estabilização profissional no 1º empregode jovens). No caso de um jovem trabalhador, depois da sua 1ª entidade patronal terbeneficiado das vantagens fiscais desta norma, mudar de emprego e ainda assim se enquadrarnas restantes condições, a sua nova entidade patronal não poderá utilizar este Benefício Fiscal).ç , p p )

A parte majorada deve ser deduzida no c. 234 do Q.07.

[Artº 19º EBF] Criação de empregos para jovens

Parecer Vinculativo [Processo: 1498/2006, despacho de 26.09.2006 do D-G Impostos]A majoração a que se refere o nº1 do artigo 19º do EBF, relativa à criação líquida de empregopara jovens, origina, para a entidade empregadora, a dedução dos custos suportados com otrabalhador admitido, em valor correspondente a 150%, ao longo dos cinco anos a contar doinício da vigência do contrato

Correcções ao LT: Benefícios Fiscais nos termos do EBF

início da vigência do contrato.Deste modo, o prazo de 5 anos a que se refere o nº3 do artigo 19º do EBF pode reflectir-se em6 exercícios económicos, sempre que o início do contrato de trabalho não coincida com o iníciodo exercício económico.

Despacho SEAF de 1999/03/05 [Informação nº 176/99 DSIRC]O incentivo fiscal à criação de emprego para jovens só terá aplicabilidade às remunerações dotrabalho prestado no exercício que se inicie após a entrada em vigor do OE/99.O conceito de criação líquida de postos de trabalho corresponde à diferença positiva entre onúmero de contratações efectuadas e o número de saídas num exercício, fazendo-se a aferiçãoç , çdas mesma no final de cada exercício.Nesse cômputo só entram os trabalhadores com idade não superior a 30 anos.

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Exemplo de aplicação do benefício do Artº 19º EBFO Quadro de Pessoal da sociedade Ocupa, S.A. apresenta em 2008, dois funcionários quereúnem todas as condições exigidas no artigo 19º EBF:O funcionário A foi admitido em 2003, gera € 1.000,00 de encargos mensais para a empresa.O funcionário B foi admitido em 2006, gera € 750,00 de encargos mensais para a empresa.

Os encargos mensais apresentados já incluem os encargos com a Segurança Social suportados

Correcções ao LT: Benefícios Fiscais nos Termos do EBF

Os encargos mensais apresentados já incluem os encargos com a Segurança Social suportadospela empresa.

Cálculo do benefício:Funcionário A ► 1.000 X 14 X 50% = € 14.000,00 x 50% = € 7.000,00, mas temos o limite de € 5.964,00, correspondente a 14 RMM [nº3].Funcionário B ► 750 X 14 X 50% = € 10.500 x 50% = € 5.250,00

Total do benefício: € 5.964,00 + € 5.250,00 = € 11.214,00, a deduzir no c. 234 do Q.07

Mecenato [Artsº 62º e 65º do EBF] e Estatuto do Mecenato CientíficoRegulamenta os donativos aceites fiscalmente.Os donativos não enquadráveis não são considerados custos fiscais para efeitos de tributação

em IRC.Permite a majoração de alguns custos em 20%, 30%, 40% ou 50%, de acordo com as suas

características e respectivo enquadramento nos normativos legais.Limitações diversas dos valores majorados em todos os artigos com excepção do nº1 do Artº

Correcções ao LT: Benefícios Fiscais nos Termos do EBF

Limitações diversas dos valores majorados em todos os artigos, com excepção do nº1 do Artº62º do EBF (donativos ao Estado e a outras entidades públicas).

A parte majorada deve ser deduzida no c. 234 do Q.07.

VER QUADROS-RESUMO DO MECENATO E DO MECENATO CIENTÍFICO

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Donativos não previstos ou além dos limites legaisOs donativos que não tenham enquadramento no Mecenato (Artsº 62º e 65º do EBF) ou queultrapassem os limites legais previstos devem ser acrescidos no c. 210 do Q.07.

Exemplo:Uma empresa concedeu um donativo a uma Instituição, no âmbito do mecenato familiar (temmajoração aceite de 50%):

Correcções ao LT: Benefícios Fiscais nos Termos do EBF

majoração aceite de 50%):Volume de negócios = 1.000.000,00Limite 8/1000 = 8.000,00Donativo atribuído: 9.000,00

Tratamento Fiscal:Acrescemos 1.000,00 no campo 210 do Q.07, mas deduzimos 4.000 (50% de 8.000) no campo234 do Q.07.Devemos igualmente preencher o Anexo F da IES-DA (anexo relativo aos Benefícios Fiscaisusufruídos no exercício).)

[Artº 42º, Nº1, Al. a)] Encargos não Dedutíveis para Efeitos Fiscais► IRC e outros impostos que incidam directa ou indirectamente sobre o lucroEngloba o IRC, as Tributações autónomas, a Derrama e a insuficiência de estimativa deimposto.Utilizamos o Campo 211 para acresce-los ao lucro contabilístico, aproximando-nos do LucroTributável.

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

O excesso da estimativa para impostos é deduzido no campo 231.

Para anular o efeito dos Impostos Diferidos no resultado contabilístico, utilizamos os campos271 e 273 do Q.07.

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[Artº 42º, Nº1, Al. b)] Encargos não Dedutíveis para Efeitos Fiscais► Importâncias de documentos emitidos por S.P. com NIF inexistente ou inválido

Valores que sejam registados com base em documentos emitidos por um S.P. com NIF irregular(inexistente, inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declaradaoficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º CIRC, ou seja, a cessação oficiosa de actividadepor parte da Administração Fiscal)

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

por parte da Administração Fiscal).

Acrescemos no c. 258 as importâncias constantes de documentos emitidos por Sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido.

Como saber se o Cliente/Fornecedor

está legal?

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[Artº 42º, Nº1, Al. c)] Encargos não Dedutíveis para Efeitos Fiscais► Impostos ou encargos sobre terceiros que a empresa não seja obrigada a suportarOs impostos ou encargos sobre terceiros que a empresa não seja obrigada a suportar não sãoaceites fiscalmente.Acrescemos estas situações no c.225 do Q.07 da M22.

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

[Artº 42º, Nº1, Al. d)] Encargos não Dedutíveis para Efeitos Fiscais► Multas, coimas e outras encargosAs multas, coimas e outros encargos (incluindo os juros compensatórios) que não tenham origemcontratual.Acrescemos estas situações no c. 212 do Q.07 da M22.

[Artº 42º, Nº1, Al. e)] Encargos não Dedutíveis para Efeitos Fiscais► Indemnizações por eventos seguráveis► Indemnizações por eventos seguráveisIndemnizações pagas a terceiros pela verificação de eventos cujo risco seja segurável.Acrescemos estas situações no c. 213 do Q.07 da M22.

[Artº 42º, Nº1, Al. i)] Encargos não Dedutíveis para Efeitos Fiscais► Despesas com combustíveisAs despesas com combustíveis na parte que não seja consumo de elementos do seu activoimobilizado (ou em regime de locação operacional) ou que ultrapasse os consumos normais.Acrescemos ao c. 256 do Q.07 da M22.

[Artº 42º, Nº1, Al. f)] Encargos não Dedutíveis para Efeitos Fiscais► Ajudas de Custo e Deslocação em viatura própria do TrabalhadorAs despesas com ajudas de custo e/ou de deslocação em viatura própria do trabalhador aoserviço da empresa, desde que não debitados a clientes ou imputados ao IRS do funcionáriobeneficiário e caso a empresa não possua um registo individualizado de cada pagamento destanatureza efectuado.O t é d l j í l f t t l d d l õ f

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

O mapa, através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem asdespesas referidas acima, deve indicar os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e,no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivoproprietário bem como o número de quilómetros percorridos.

Acrescemos, quando aplicável, valores ao c. 223 do Q.07 da M22.

Requisitos de Registo: Despesas c/ compensação da deslocação do funcionário em viatura própria:• Boletim itinerário• Quilómetros diários percorridos• Matrícula da viatura• Identificação do proprietário

Facturação dos encargos aos clientes:• Documento a referir o valor facturado• Obra/serviço a que respeita• Autonomizar montante quer das ajudas de custo quer das deslocações imputáveis ao cliente

VER DIAGRAMA-RESUMO DESTAS SITUAÇÕES

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[Artº 42º, Nº1, Al. f)] Encargos não Dedutíveis para Efeitos Fiscais► Ajudas de Custo e Deslocação em viatura própria do Trabalhador

Parecer Vinculativo Processo: 1927/2000, com despacho concordante do D.-G. Impostos, em 2004.02.13

P d ó i t t d d t t b lh d d

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

Pode o sócio-gerente apresentar, do mesmo modo que os outros trabalhadores, despesas comajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria, comprovadamenteindispensáveis para a obtenção de proveitos, com a limitação consagrada na alínea f), do nº 1,do artº 42 do Código de IRC.

[Artº 42º, Nº1, Al. g)] Encargos não Dedutíveis para Efeitos Fiscais► Encargos não devidamente documentadosDe entre os encargos não devidamente documentados, podemos distinguir dois tipos:As despesas não documentadas e os encargos insuficientemente documentados.

Um exemplo de despesa não documentada:E t t t t ib i ã d h t ti k t t t ã

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

Entre outros, temos a atribuição de cheques-auto e tickets-restaurant em que, não seencontrando devidamente identificados os beneficiários, os inerentes custos serão de enquadrarna al. g) do nº1 do artº 42º do CIRC como despesas não documentadas, pois as empresasutilizadoras de vales de refeição, têm que ter em atenção o disposto no nº5 do artº 126º doCIRS, ao sujeitar ao regime das despesas confidenciais ou não documentadas os montantes devales de refeição adquiridos e cuja atribuição se não encontre comprovada.

Um exemplo de encargo insuficientemente documentado:O pagamento de um serviço mediante cheque à ordem do prestador, nos casos em que,posteriormente ao pagamento o prestador recusou-se a emitir o respectivo recibo/factura. Esteposteriormente ao pagamento o prestador recusou se a emitir o respectivo recibo/factura. Esteé um caso dum encargo insuficientemente documentado, pois é insuficiente uma simplesfotocópia do cheque.

As despesas não documentadas não são aceites como custo fiscal, segundo o artº 23º CIRC etambém pelo artº 42º, nº1 , al. g), pelo que acrescemos tais valores ao c. 214 Q.07.Além de não serem encargos para efeito fiscal, as despesas não documentadas estão aindasujeitas a tributação autónoma, como veremos no Artº 81º CIRC.As despesas indevidamente documentadas deverão ser acrescidas no c. 225 (linha em branco)do Q.07. Sobre as despesas indevidamente documentadas não incide tributação autónoma.

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Podemos então clarificar o tratamento fiscal dado a

Despesas não documentadas

Encargos insuficientemente

documentados

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

Não são custo por aplicação dos artºs 23º e

42º do CIRC

Estão sujeitas a tributação

Não constituem encargo dedutível por aplicação da al. g) do nº 1 do artº 42º

do CIRCEstão sujeitas a tributaçãoautónoma às taxas dosnºs 1 e 2 do artº 81ºCIRC (50% e/ou 70%)

Acresce ao C. 214 do Q07 da M22

Acresce ao C. 225 do Q07 da M22

(esta distinção - infeliz - é unicamente motivada pela necessidade no

cruzamento de informação relativa à Tributação Autónoma na estrutura da

actual M22)

[Artº 42º, Nº1, Al. h)] Encargos não Dedutíveis para Efeitos Fiscais► Importâncias devidas pelo aluguer de viaturas sem condutorPrestações pelo aluguer de viaturas ligeiras de passageiros sem condutor na parte que exceda os29.927,87.

Acrescemos os valores não aceites ao c. 220 Q.07 da M22.A Ci l 24/91 d 19/12 d DGCI i di d ál l d i tâ i

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

A Circular 24/91 de 19/12 da DGCI indica-nos como proceder ao cálculo das importâncias aacrescer relativamente às viaturas ligeiras de passageiros ou mistas

Exemplo:Contrato ALD puro celebrado em N referente ao aluguer sem condutor de uma viatura ligeira depassageiros:

Valor da Viatura - € 35.000,00Amortização Financeira - € 8.000,00

Só se aceita como custo fiscal a parcela do encargo financeiro (rendas + juros) equivalente àreintegração que seria aceite fiscalmente em caso de aquisição directa.Custo Fiscal aceite: 7.481,97Custo Fiscal Não Aceite: 8.000,00 - 7.481,97 [Artº 33º CIRC] = 518,03, a acrescer no c. 220

Também estará sujeita a Tributação Autónoma [Artº 81º CIRC]: 7.481,97 x 5 % = 374,10.

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[Artº 42º, Nº1, Al. h)] Encargos não Dedutíveis para Efeitos Fiscais (Cont.)► Importâncias devidas pelo aluguer de viaturas sem condutor

Na realidade, o exemplo de ALD por 4 anos apresentado no diapositivo anterior deverá sercontabilizada como Locação Financeira, uma vez que cumpre, pelo menos, com uma das alíneasdo nº4 da DC 25.

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

Mas o mesmo exemplo, para dois anos (por hipótese), deverá ser limitado nos mesmos moldes,tomando como limite os mesmos € 7.481,97, acrescendo os custos excessivos incorridos nos anosdo contrato, mas igualmente limitada sobre a parte excessiva originada por concentrar os custosde 4 anos em apenas 2 anos.

Ou seja:Valor da Viatura - € 35.000,00Amortização Financeira - € 16.000,00

Só se aceita como custo fiscal a parcela do encargo financeiro (rendas + juros) correspondente àreintegração que seria aceite fiscalmente em caso de aquisição directa.Custo Fiscal aceite: 7.481,97Custo Fiscal Não Aceite: 16.000,00 - 7.481,97 [Artº 33º CIRC] = 8.518,03, a acrescer no c. 220.

[Artº 42º, Nº1, Al. j)] Encargos não Dedutíveis para Efeitos Fiscais► Juros de Contratos de SuprimentosOs juros ou remunerações de suprimentos ou empréstimos dos sócios na parte que exceda ataxa EURIBOR a 12 meses ou, quando definido por Portaria Ministerial, a EURIBOR + spread.Pela Portaria nº 184/2002, de 4 de Março, passamos a acrescemos ao C. 255 do Q.07 os jurosde suprimentos remunerados a uma taxa superior à EURIBOR 12M + 1,5%.

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

[Artº 42º, Nº3] Encargos não Dedutíveis para Efeitos Fiscais► Menos-Valias com a transmissão onerosa de partes de capitalMetade do valor global negativo das Mais-Valias (MV) e Menos-Valias (mV) com a transmissãoonerosa de partes de capital, assim como de outras perdas resultantes de variações patrimoniaisnegativas relativas a partes de capital e do capital próprio das entidades participadas.

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[Artº 43º] Mais-Valias e Menos-ValiasVou tributar as MV e mV fiscais e não as MV e mV contabilísticas.► Deduzo as Menos-valias fiscais (ou parte delas) no c. 230 do Q.07, para efectivar o seuimpacto na diminuição do valor a tributar.► Acresço as Menos-Valias Contabilísticas no c. 215 do Q.07, para retirar o seu efeito do LucroTributável.► Acresço as Mais valias fiscais (ou parte delas) no campo 216 do Q 07 para efectivar o seu

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

► Acresço as Mais-valias fiscais (ou parte delas) no campo 216 do Q.07 para efectivar o seuimpacto no aumento do valor a tributar

► Deduzo as Mais -Valias Contabilísticas no campo 229 do Q.07 para retirar o seuefeito do Lucro Tributável.

[Artº 44º] Correcção Monetária das MV e mV

As mais-valias fiscais estão discriminadas em quatro campos diferentes no Q.07 da M22:► Campo 216: mais-valias sem intenção de reinvestimento [Artº 43º CIRC].► Campo 274: mais-valias com intenção expressa de reinvestimento [Artº 45º CIRC].► Campo 274: mais valias com intenção expressa de reinvestimento [Art 45 CIRC].► Campo 275: acréscimos por não reinvestimento [Nº 6 do Artº 45º CIRC].► Campo 276: Regime Transitório (nº7, Artº 7º, Lei 30-G/2000; nº8, Artº 32º, Lei 109-B/2001).

Exemplo Mais-Valias sem intenção de reinvestimento [Artº 43º]Mais-valia fiscal obtida em N-2 (diferença positiva global) = 3.000,00

Valor de Realização = 15.000,00Valores incluídos no lucro tributável de N-2 (acréscimo no c. 216) = 3.000

[Artº 45º] Reinvestimento dos valores de realizaçãoCaso haja reinvestimento, o valor global positivo da diferença entre todas as MV e as mV, jácorrigido nos termos do Artº 44º será tributada somente em 50% no próprio ano em queocorreram os factos que as originaram. Perante esta situação, devo preencher o Q.10 do AnexoA da IES-DA, para que a AF possa controlar as condições temporais do reinvestimento.

Condições de aplicação reinvestimento dos valores de realização:

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

Condições de aplicação reinvestimento dos valores de realização:► Aplicável à diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias, relativas à transmissãoonerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou de partes de capital;► Detidos por um período não inferior a um ano;► O reinvestimento terá de ser efectuado no exercício anterior ao da realização, no próprioexercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte;► Reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizadocorpóreo afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos, em estado de uso, asujeitos passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos nonº 4 do artigo 58º CIRC.n 4 do artigo 58 CIRC.

[Nº 4] Condições para a aplicação deste regime às MV com partes de capital

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[Artº 45º] Reinvestimento dos valores de realização[Nº 2] Em caso de reinvestimento parcial, a MV fiscal será tributada proporcionalmente ao valorreinvestido. Exemplo simplificado dos valores a acrescer em vários cenários:Valor de Realização (VR) = 40.000,00MVC (a deduzir no c. 229 do Q.07) = 4.000,00MVF = 3.000,00

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

Valor a acrescer c. 274 = MVF x [50% + 50% x (100% - % VR não reinv.)]

1º Cenário: Reinveste 45.000,00 ou 40.000,00 (reinvestimento total do VR)c.274 ► 3.000 x [ 50% + 50% x (100% - 100%) ] = 3.000 x 50% = 1.500,00

2º Cenário: Reinveste 34.000,00 (reinvestimento parcial de 85% do VR)c.274 ► 3.000 x [ 50% + 50% x (100% - 85%) ] = 3.000 x 57,5% = 1.725,00

3º Cenário: Reinveste 20.000,00 (reinvestimento parcial de 50% do VR)3 Cenário: Reinveste 20.000,00 (reinvestimento parcial de 50% do VR)c.274 ► 3.000 x [ 50% + 50% x (100% - 50%) ] = 3.000 x 75% = 2.250,00

4º Cenário: Reinveste 6.000,00 (reinvestimento parcial de 15% do VR)c.274 ► 3.000 x [ 50% + 50% x (100% - 15%) ] = 3.000 x 92,5% = 2.775,00

Em todas as situações efectuo a dedução no c. 229 do Q.07 ► 4.000,00Note que quanto menos reinvestir maior será o acréscimo no LT, pelo que maior será também acolecta.

[Artº 45º] Reinvestimento dos valores de realização (Cont.)

Exemplo 1 Mais-Valias com intenção expressa de reinvestimento [Artº 45º]Mais-valia fiscal obtida em N-2 (diferença positiva global) = 1.000,00

Valor de Realização = 7.000,00Intenção de reinvestimento declarada = 7.000,00Valores incluídos no lucro tributável de N 2 (acréscimo no c 274) 50% x 1 000 500 00

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

Valores incluídos no lucro tributável de N-2 (acréscimo no c.274) = 50% x 1.000 = 500,00

No entanto, nenhum reinvestimento foi efectuado até final do exercício de N.[Nº6] Valor a acrescer no Q.07 em N é igual ao valor não tributado em N-2, acrescido de 15% (500 x 1,15) = 575,00, valor que acrescemos no campo 275 do Q.07

Exemplo 2 Mais-valias com intenção expressa de reinvestimento [Artº 45º]Mais-valia fiscal obtida em N-2 (diferença positiva global)= 1.000,00

Valor de realização = 12.000,00Valor de realização 12.000,00Intenção de reinvestimento declarada = 12.000,00Valores incluídos no lucro tributável de N-2 (acréscimo no c.274) = 50% x 1.000 = 500,00

No entanto, foi efectuado um reinvestimento parcial, no conjunto dos anos N-1 e N, no valor de somente 5.000,00 (ou seja, ficaram por reinvestir 7.000,00).[Nº6] O valor a acrescer no Q.07 em N é igual à parte do valor não tributado em N-2 que seja proporcional ao valor de realização não reinvestido, acrescido de 15%.(7.000,00/12.000,00) X 500,00 X 1,15 = 335,42, valor que acrescemos no campo 275 do Q.07

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[Artº 45º] Reinvestimento dos valores de realização (Cont. 1)

Exemplo 3 Regime Transitório [nº7 do Artº 7º da Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro e nº8do Artº 32º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro]Bem não reintegrável: MV fiscal realizada em 1999: 2.000,00.Reinvestimento efectuado em 2000: 22.500,00.Alienação do bem objecto de reinvestimento em 2006: 23 000 00

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

Alienação do bem objecto de reinvestimento em 2006: 23.000,00MV fiscal = 23.000,00 – 22.500,00 = 500,00 (tributo em 50%, acrescendo no campo 274)MV diferida da tributação em 1999 = 2.000,00, a tributar em 10 exercícios (acresço € 200,00 nocampo 276, em cada ano, de 2006 a 2015).Esta mais-valia pode ser antecipadamente incluída na base tributável de qualquer exercícioanterior a 2006, por 1.000,00, sem exigência do novo reinvestimento subsequente.

Exemplo 4 Regime Transitório [nº7 do Artº 7º da Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro e nº8do Artº 32º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro]VR da alienação de um bem em 1999: 20 000 00VR da alienação de um bem em 1999: 20.000,00MV fiscal realizada em 1999: 2.000,00 (diferida, pois foi declarada intenção de reinvestimento)Reinvestimento efectuado em 2000: 20.000,00 (total), num bem reintegrável em 14 anosMV fiscal tributada em 1999 =0,00MV fiscal tributada anualmente (de 2000 a 2013) por via da parte não aceite da amortização dobem reinvestido: € 2.000,00 x 7,14% = € 142,86, que acresço no c. 207 do Q.07

Ou seja, não aceito fiscalmente, em cada ano, a parte proporcional, na amortização donovo bem, da mais-valia não tributada em 1999, uma vez que esta foi afectada ao novobem em 2000, via reinvestimento.

[Artº 46º] Eliminação da dupla tributação de lucros

[Nº1] Numa situação que cumpra com as seguintes condições, os lucros distribuídos sãototalmente deduzidos à base tributável:a) A sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou direcção efectiva no mesmo território eesteja sujeita e não isenta de IRCb) A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

b) A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência fiscalc) A entidade beneficiária do rendimento deve deter pelo menos 10% do capital da empresa quedistribui resultados ou o capital adquirido seja ≥ € 20.000.000,00. A detenção do capital deveser mantida pelo menos durante um ano.

[Nº2] Aplicável às SCR, SGPS, SDR, SFE, SI e SFC independentemente da percentagem e doprazo do capital detido, desde que a participação seja resultante da aplicação de reservastécnicas deste tipo de sociedades.

[Nºs 5 e 6] Condições idênticas às do nº1 para participações entre empresas da U.E.[N s 5 e 6] Condições idênticas às do n 1 para participações entre empresas da U.E.

[Nº8] Para uma entidade que detém menos de 10% do capital da empresa que distribuiresultados, os lucros distribuídos são considerados em 50% da Base Tributável para efeitos deIRC. Esta regra aplica-se igualmente aos lucros distribuídos por entidades da UE a entidadesresidentes em Portugal, nas condições previstas.

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Exemplo de uma situação do Nº 1 do Artº 46º CIRCA sociedade Tycoon, S.A. recebeu em Junho de N, lucros distribuídos pela sociedade Partex,Lda., no valor de € 20.000,00, e na qual detém uma participação de 15% no capital, adquiridaem Março de N-1. Deduzimos € 20.000,00 (totalidade) no c.232 do Q.07.

Exemplo de uma situação do Nº 8 do Artº 46º CIRCA sociedade Magnata S A recebeu em Junho de N lucros distribuídos pela sociedade Todex

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

A sociedade Magnata, S.A. recebeu em Junho de N, lucros distribuídos pela sociedade Todex,Lda., no valor de € 20.000,00, na qual detém uma participação de 5% no capital, adquirida emMarço de N-1. Deduzimos € 10.000,00 (50%) no c.232 do Quadro 07

[Artº 58º-A] Correcção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveisPara efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, tanto os alienantes como os adquirentesdevem adoptar os valores normais de mercado, devendo estes ser, no mínimo, os valorespatrimoniais definitivos que serviram de base à liquidação do IMT (ou que seriam aplicáveis, casonão haja lugar à sua liquidação).

O sujeito passivo alienante tem que efectuar uma correcção na declaração de rendimentos do

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

O sujeito passivo alienante tem que efectuar uma correcção, na declaração de rendimentos doexercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente àdiferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante docontrato.

O sujeito passivo adquirente poderá efectuar uma correcção contabilística, corrigindo os valoresde base do imóvel e as respectivas amortizações.

[Artº 129º][ ]O disposto acima pode não ser aplicável caso o sujeito passivo faça prova de que o preço efectivona transmissão de imóveis foi efectivamente inferior ao valor patrimonial tributário que serviu debase à liquidação do IMT.O pedido tem efeito suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao alegado excesso.Caso haja indeferimento total ou parcial do requerimento, será posteriormente efectuada umaliquidação adicional da parte por tributar.

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Exemplo de aplicação do Artº 58º-A CIRCUm sujeito passivo de IRC denominado Comprador, Lda., adquiriu em N-2, ao sujeito passivo Vendedor, S.A., um imóvel pelo valor de € 200.000,00. Em Janeiro de N, foi-lhes notificado o resultado da avaliação do imóvel: € 260.000,00.

Correcções a efectuar pelo Alienante:Colocar € 60 000 no c 257 do Q 07 da Declaração M22 do exercício N acrescendo ao Lucro

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

Colocar € 60.000 no c. 257 do Q.07 da Declaração M22 do exercício N, acrescendo ao Lucro Tributável o Ajustamento Positivo do valor do imóvel alienado em N-2.

Nos termos do POC, poderá, ou não, alterar o valor contabilístico do imóvel na contabilidade.

Correcções a efectuar pelo Adquirente:Nos exercícios de N-2 e N-1, praticou amortizações anuais de 200.000,00 x 0,75 x 2% = 150.000,00 x 2% = 3.000,00;

No exercício N, contabiliza a diferença de valor do imóvel por contrapartida de Reservas (variação patrimonial positiva, não tributada). No aumento de 60.000,00 no valor do imóvel, 25% são relativos ao terreno;

No exercício N contabiliza a amortização de [2% x (260.000,00 x 0,75) + 2 x 2% x (60.000 x 0,75) = (2% x 195.000,00 + 2 x 900,00). Esta última componente do cálculo refere-se à parte das amortizações não efectuadas em N-2 e N-1, sendo fiscalmente aceites em N.

[Artº 58º] Preços de transferênciaDefinição de preços de transferência e correcção ao resultado tributável.Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 do artigo 58º do CIRC não sejam observadas,relativamente a operações com entidades não residentes, deve o sujeito passivo efectuar asnecessárias correcções positivas na determinação do lucro tributável

Exemplo:

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

Exemplo:A sociedade PT, Lda., com sede em Lisboa, vendeu à sociedade BR, Lda., com sede no Brasil,uma máquina por valores considerados claramente abaixo dos preços de mercado.A sociedade PT é sócia maioritária de BR.

Tratamento fiscal: acrescemos no c. 251 do Q.07 a diferença entre o valor contabilizado e opreço de mercado, calculado de acordo com a regulamentação dos Preços de Transferência.

VER PORTARIA 1446-C/2001 de 21/12 (REGULAMENTAÇÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA)

[Artº 128º-A] Acordos prévios sobre Preços de transferênciaPossibilidade dos sujeitos passivos poderem solicitar à DGCI, para efeitos do disposto no artº58º do CIRC, a celebração de um acordo que tenha por objecto estabelecer, com carácterprévio, o método ou métodos susceptíveis de assegurar a determinação dos termos e condiçõesque seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes nasoperações comerciais e financeiras, incluindo as prestações de serviços intragrupo e os acordosde partilha de custos, efectuadas com entidades com as quais estejam em situação de relaçõesespeciais ou em operações realizadas entre a sede e estabelecimentos estáveis destas.

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[Artº 59º] Pagamentos a Entidades não Residentes Sujeitas a um Regime Fiscal Privilegiado (Paraísos Fiscais)

Não são dedutíveis ao lucro tributável as importâncias pagas (ou devidas a qualquer título) a pessoas singulares ou pessoas colectivas não residentes sedeadas em local com regime fiscal claramente mais favorável, excepto se o sujeito passivo provar que:

1) As operações foram efectivamente realizadas e

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

1) As operações foram efectivamente realizadas e2) Não têm carácter anormal ou montante exagerado.

Acrescemos ao c. 252 os valores não dedutíveis para efeitos fiscal.

Estes pagamentos também são sujeitos a Tributação Autónoma, como veremos no Artº 81º.

[Artº 60º] Imputação de Lucros de Sociedades Não Residentes Sujeitas a UmRegime Fiscal Privilegiado (Paraísos Fiscais)

Efectua-se a imputação dos lucros obtidos, independentemente da sua distribuição, quando:1) A sociedade residente detém pelo menos 25% do capital social da sociedade em off-shore;

ou2) O capital da não residente é detido em mais de 50% por residentes representando cada uma

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

2) O capital da não residente é detido em mais de 50% por residentes, representando cada uma das partes (de residentes) pelo menos 10%;

Eliminação da dupla tributação em anos consecutivos:Ano N: Lucro Imputado ► acrescemos no campo 253 do Q.07Ano N+1: Lucro Distribuído ► deduzimos no campo 237 do Q.07

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[Artº 61º] Subcapitalização

Quando existam relações especiais, não são dedutíveis ao lucro tributável os juros suportadosrelativos à parte considerada como endividamento excessivo.Considera-se que temos Endividamento Excessivo quando as dívidas entre as partes, emqualquer data do período de tributação, sejam superiores ao dobro da percentagem do capitalpróprio do sujeito passivo

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

próprio do sujeito passivo.

O Capital Próprio, para efeitos deste artigo, é considerado como a soma do Capital Social(subscrito e realizado) com as restantes componentes do Capital Próprio, excepto as rubricasque reflictam mais-valias potenciais ou latentes, como Reavaliações Livres e as resultantes daaplicação do Método da Equivalência Patrimonial.

Utilizamos o c. 254 do Q.07 para acrescer os juros que, ao abrigo deste artigo, não sejamfiscalmente aceites.

[Artº 78º da Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro – OE/2008]Dedução ao Lucro Tributável da remuneração convencional do capital social

[nº1] Podemos deduzir um valor correspondente à remuneração convencional do capital social,mediante a aplicação da taxa de 3% ao montante das entradas realizadas pelos sócios, porentregas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedade ou de aumento do capital social,com as seguintes condições:

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

com as seguintes condições:A sociedade beneficiária seja qualificada como pequena ou média empresa, nos termos do

Regulamento (CE) n.º 70/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, e seus anexos;Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam

exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital derisco;

O lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos.

[nº2] A dedução ao Lucro Tributável:Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito de constituição de sociedades ou dep , ç

aumento do capital social, que ocorram nos anos de 2008, 2009 e/ou 2010;É efectuada no apuramento do lucro tributável, relativo ao período de tributação em que

ocorram as mencionadas entradas e nos dois períodos seguintes.

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[Artº 78º da Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro – OE/2008]Dedução ao Lucro Tributável da remuneração convencional do capital social

[nº3] O benefício fiscal previsto é cumulável unicamente com os benefícios relativos àinterioridade, desde que os benefícios fiscais globais, no período dos 3 anos, não ultrapassem €200 000 por entidade beneficiária. (*)

Correcções ao lucro tributável nos termos do CIRC

(*) de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE)n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

Exemplos:Constituição ou aumento de capital em 2008, que cumpre as condições do nº1 do artº 78º daLei 67-A/2007, no valor de € 100.000,00.Deduzimos 3% x 100.000,00 = 3.000,00 no c. 237 do Q.07 nos anos 2008, 2009 e 2010.

Constituição ou aumento de capital em 2009, que cumpre as condições do nº1 do artº 78º daL i 67 A/2007 l d € 300 000 00Lei 67-A/2007, no valor de € 300.000,00.Deduzimos 3% x 300.000,00 = 9.000,00 no c. 237 do Q.07 nos anos 2009, 2010 e 2011.

Constituição ou aumento de capital em 2010, que cumpre as condições do nº1 do artº 78º daLei 67-A/2007, no valor de € 200.000,00.Deduzimos 3% x 200.000,00 = 6.000,00 no c. 237 do Q.07 nos anos 2010, 2011 e 2012.

Temos, no entanto, que ter sempre em atenção o limite global de dedução previsto no nº 3(tomada no conjunto dos 3 anos).

[Artº 53º] Regime Simplificado de Determinação do Lucro Tributável[Nº1] Abrangidos os sujeitos passivos com uma actividade principal de natureza comercial,industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, desde quenão estejam obrigados à revisão legal de contas e que tenham um volume de negócios nãosuperior a 149.639,37.[Nº9] A permanência mínima neste Regime Simplificado é de 3 anos (sendo interrompido nassituações previstas nos nºs 10 ou 14)

Lucro Tributável pelo Regime Simplificado de tributação

situações previstas nos nºs 10 ou 14).

[Nº 4] Determinação do lucro tributável pela aplicação dos coeficientes sobre o valor total dosproveitos:► 0,2 sobre o valor das vendas de mercadorias;Pelo nº 6 incluimos aqui também a prestação de serviços das actividades hoteleiras e similares,de restauração e bebidas e ainda os montantes de subsídios destinados à exploração.► 0,45 para os restantes proveitos (excluímos do cálculo a variação da produção e os trabalhospara a própria empresa).

Limite mínimo para o Lucro Tributável em 2008: € 426,00 x 14 = 5.964,00.[Nº16] Este limite mínimo não se aplica:a) nos exercícios de início e de cessação de actividade;b) aos sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e

da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004, de 18-Mar, a partir do exercício dainstauração desse processo e até ao exercício da sua conclusão;

c) aos sujeitos passivos que não tenham auferido proveitos durante o respectivo período detributação e tenham entregue a declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo33.º do Código do IVA.

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[Artº 47º] Dedução de Prejuízos Fiscais[Nº1] Os prejuízos fiscais são dedutíveis ao lucro tributável. A sua utilização é permitida até aosexto exercício económico seguinte.

[Nº 2] No entanto, nos exercícios em o lucro tributável é apurado com base em métodosindirectos (excepto o regime simplificado) os prejuízos fiscais não são dedutíveis.

Do Lucro Tributável à Matéria Colectável

[Nº 3] Se determinarmos o lucro tributável segundo o regime simplificado podemos utilizar osprejuízos fiscais anteriores ao da aplicação do novo regime, excepto se obtivermos uma matériacolectável inferior ao lucro mínimo previsto no Artº 53º (neste caso o valor o lucro tributávelserá o lucro mínimo previsto).

[Nºs 8 e 10] Limitações às deduções de prejuízos fiscais.

[Artº 77º] Regime Especial de Neutralidade FiscalOs valores nele enquadrados não afectam, para mais ou para menos, o valor do Lucro Tributável

[Nº 1]►A taxa do IRC é 25% sobre a matéria colectável gerada no território continental e na R.A.M.quando a entidade não tenha sede na referida Região Autónoma.► 0,7 x 25% = 17,5% sobre a matéria colectável gerada na R.A.A., independentemente da sededa entidade;► 20% sobre a parte da matéria colectável gerada na R.A.M., somente no caso de a entidade lát d

Taxas de IRC [Artº 80º]

ter a sua sede.No caso das indústrias de vimes e bordados, dentro de determinadas condições, a taxa aplicávelé 17,5%.Para as empresas que tenham instalações na R.A.M., mas cuja sede não se situe nessa R.A., ataxa aplicável é a taxa normal de 25%.

[Nº 2] Taxas aplicáveis a não residentes sem Estabelecimento Estável em Portugal.

[Nº 3] A taxa aplicável aos S.P. em regime simplificado é 20% (14% R.A.A.)

[Nº 4] A taxa aplicável aplicável aos S.P. sem actividade principal comercial, industrial ouagrícola é 20% (14% R.A.A.).

Existem outras taxas de imposto de aplicação condicionada à existência de determinadassituações, nomeadamente as taxas dos Regimes de Redução de Taxa como as presentes no Artº43º EBF (incentivos fiscais à interioridade).

VER QUADROS-RESUMO DAS TAXAS DE IRC

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[Artº 83º] Procedimentos e formas de Liquidação[Nº2] São efectuadas as seguintes Deduções à Colecta:► Dupla Tributação Internacional (excepto para Reg. Simplificado)► Benefícios Fiscais determinados pelo EBF► Pagamento Especial por Conta efectuados► Retenções na fonte que não confiram direito a compensação ou reembolso

Liquidação

[ ] édi d l ib ã i l

Dupla Tributação Internacional

[Artº 85º] Crédito de Imposto por Dupla Tributação Internacional[Nº1] Aplicável a S.P. cuja Matéria Colectável inclua rendimentos obtidos no estrangeiro.

O Crédito de Imposto corresponde ao menor dos seguintes valores:O imposto pago no estrangeiro ou o IRC correspondente aos rendimentos em causa

[Nº2] Caso haja convenção para eliminação da dupla Tributação com o país de origem dosrendimentos, o limite da dedução é o valor do IR pago no estrangeiro

[Artº 86º] Resultado da LiquidaçãoComo limitação aos valores de certas benesses fiscais, este artigo define que o IRC liquidado,líquido de eventuais deduções por dupla tributação internacional e por benefícios fiscais, nãopode ser inferior a 60% do que seria o IRC liquidado se o sujeito passivo não usufruisse debenefícios fiscais nem de deduções de prejuízos fiscais transmitidos (por fusão, por exemplo) oupor adopção de regras das NIC (no caso de fundos de pensões).

Limitações a alguns Benefícios Fiscais

Como benefícios fiscais, para efeitos do definido anteriormente, encontramos a criação deemprego para jovens (artº 17º EBF), a aquisição de acções quando da privatização de empresasestatais [Artº 59º EBF], o Mecenato e o Estatuto do Mecenato Científico e acréscimos deamortizações por reavaliação autorizada legalmente, entre outros.

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A derrama é um imposto autárquico com cobrança conjunta com o IRC, aproveitando parte daestrutura de cálculo deste imposto e acrescendo ao valor final a pagar pela pessoa colectiva.

Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, a taxa da derrama recai sobre olucro tributável, sujeito e não isento de IRC, das entidades residentes em território portuguêsque exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola eainda sobre o lucro tributável das entidades não residentes com estabelecimento estável em

Derrama [Artº 14º da Lei 2/2007 - Lei de Finanças Locais]

ainda sobre o lucro tributável das entidades não residentes com estabelecimento estável emPortugal.

De acordo com o Ofício-Circulado 20132 da DSIRC, não há lugar à liquidação de derrama nasentidades com Transparência fiscal.Nos termos do artigo 12.º do Código do IRC, as entidades sujeitas ao regime de transparênciafiscal, não obstante serem sujeitos passivos deste imposto, “…não são tributadas em IRC, salvoquanto às tributações autónomas”, pelo que esta norma de não tributação leva a concluir que olucro tributável por elas apurado não é passível de tributação em IRC. Logo, a derrama previstano referido artigo 14.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, não abrange, na sua incidênciag / , , g ,objectiva, o lucro tributável das sociedades ou entidades transparentes.

São acrescidos à colecta, autonomamente, os seguintes valores:[Nº1] 50% sobre as despesas não documentadas.[Nº2] Se os S.P. são isentos ou são sujeitos passivos sem activ. princ. empresarial a taxa deTributação Autónoma sobre as Desp. Confidenciais é 70%.

[Nº3] As despesas de representação e os encargos dedutíveis com automóveis ligeiros depassageiros motos e motociclos são tributadas autonomamente à taxa de 5% (3 5% R A A )

Tributação Autónoma [Artº 81º]

passageiros, motos e motociclos são tributadas autonomamente à taxa de 5% (3,5% R.A.A.).[Nº4] Para S.P. que apresentem prejuízos fiscais em 2 anos consecutivos e que tenham V.L.P.c/ valor aquisição > € 40.000,00, a taxa de tributação autónoma aplicável aos encargosdedutíveis dessas viaturas é 15% (10,5% R.A.A.).[Nºs 5 a 7] Definição de despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras depassageiros, motos e motociclos para efeitos da aplicação do nº 3.

[Nº9] Os encargos dedutíveis com ajudas de custo e com compensação pela deslocação emviatura própria do trabalhador também são tributadas autonomamente à taxa de 5,0% (3,5%R.A.A.). Os S.P. que apresentem prejuízo fiscal no exercício são tributados autonomamente por) q p p j ptodos os encargos deste tipo, sejam ou não dedutíveis para efeitos de determinação do LucroTributável. VER DIAGRAMA-RESUMO DESTA SITUAÇÃO.

[Nº10] Exclusão de aplicação de T.A. para os S.P. abrangidos pelo regime simplificado (exceptoas situações de Despesas Confidenciais e pagamentos efectuados a entidades sedeadas emParaísos Fiscais).

As Sociedade de Transparência Fiscal (previstas no Artº 6º CIRC) também estão sujeitas aTributações Autónomas;

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[Artº 88º] Retenções na Fonte[Nº 4] São aplicáveis as mesmas taxas de retenção na fonte previstas no CIRS.Excepção: em casos de retenção a título definitivo, aplicamos as taxas do nº2 do Artº 80º(entidades sem sede nem direcção efectiva em território português).

As remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoascolectivas (excepto os ROCs) são sujeitas a retenção na fonte de 20%

Retenções na Fonte

colectivas (excepto os ROCs), são sujeitas a retenção na fonte de 20%.

[Artº 89º] Retenção na fonte a título definitivo – U.E.Aplicamos as taxas previstas no Nº2 do Artº 80º para rendimentos atribuídos por entidadesnacionais a entidades sediadas noutro estado-membro da UE, desde que não cumpra com todosos requisitos (podendo haver lugar a reembolso posterior, dentro do prazo de dois anos).

[Artº 90º] Dispensa de Retenção na Fonte[Al. c) nº1] Entidades de acordo com o nº1 Artº 46º estão dispensadas de retenção na fonteem caso de lhes serem atribuídos lucros das suas participações.

[nº2] Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC (total ou parcial) quando ossujeitos passivos beneficiem de isenção (total ou parcial) relativa a rendimentos que seriamsujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, perante a entidade pagadora, daisenção de que aproveitam, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto quedeveria ter sido deduzido.

[nº3] Quando não seja efectuada a prova a que se refere o número anterior, fica o substitutotributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termosda lei.

[nº4] Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida nonúmero anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove a verificaçãodos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção

Retenções na Fonte

dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.

[Artº 90º-A] Dispensa de Retenção na Fonte sobre entidades não residentesNomeadamente em caso de haver convenção para evitar dupla tributação.

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[Artº 97º] Pagamento por Conta[Nº1] Calculados com base no IRC liquidado no exercício anterior, de acordo com o nº1 do Artº83º, mas líquido somente das retenções na fonte (ou seja, Colecta - RnF).[Nº2] Para empresas com um V.N. ≤ 498.797,90 o pagamento por conta corresponde a 75%do valor referido no Nº1, repartido em 3 partes iguais, arredondadas por excesso para aunidade (Euro);Para empresas com um V N > 498 797 90 o pagamento por conta corresponde a 85% do valor

Pagamento por Conta

Para empresas com um V.N. > 498.797,90 o pagamento por conta corresponde a 85% do valorreferido no Nº1, repartido em 3 partes iguais, arredondadas por excesso para a unidade (Euro).► Os pagamentos são efectuados em Julho, Setembro e Dezembro.[Nº4] No caso da colecta não corresponder a um ano inteiro de tributação, deverá ser feita aextrapolação para 12 meses de actividade.► O Artº 96º apresenta algumas regras relativas ao PPC e ao pagamento da Autoliquidação

[Artº 99º] Limitações aos Pagamentos por Conta[Nº1] Se o contribuinte verificar que o(s) pagamento(s) por conta que já efectuou é (ou são)superior (ou superiores) ao imposto que vai liquidar, pode não efectuar o restante (ourestantes).[Nº 3] Pode só reduzir parcialmente o valor a pagar, cumprindo com o disposto no Nº1.[Nº 2] Se, após o envio da Declaração de Rendimentos Mod. 22 a Administração Fiscalconstatar que o S.P. reduziu indevidamente (ou não pagou) o PPC que se veio a mostrar devido,haverá lugar a juros compensatórios contados a partir da data em falta até à data daautoliquidação.Considera-se como redução indevida quando o S.P. tem um valor final a pagar superior a 20%da parte que não foi paga do PPC.

[Artº 98º] Pagamento Especial por Conta► Corresponde a 1% do Vol. Neg. da empresa no ano anterior, com o limite mínimo de 1.250,00;Quando 1% VN for superior a 1.250, o valor de referência será igual a (1.250,00 + 20% xexcedente de 1.250,00). Este valor não poderá ser superior a 70.000,00.Ao valor calculado subtraímos os pagamentos por conta efectuados no ano anterior, obtendo ovalor do PEC do ano.Os pagamentos são efectuados em Março ou em Março e Outubro (nesta última opção dividimos

Pagamento Especial por Conta

Os pagamentos são efectuados em Março ou em Março e Outubro (nesta última opção dividimoso PEC calculado por dois).► O Pagamento Especial por Conta calculado, se positivo, é sempre devido.

► No caso de empresas da R.A.A. e R.A.M., os valores são reduzidos em, respectivamente, 30% e20%, embora sigam métodos de cálculo diferenciados [ver exemplos].Caso sejam empresas com instalações em mais do que um espaço fiscal, e na falta de instruçõesda respectiva Direcção de Serviços, o PEC deverá ser calculado com base na regra geral.

► Dedutível à Colecta até ao 4º ano após o pagamento [nº1 do Artº 87º].► O PEC não é devido no exercício do início da actividade e no seguinte.► O PEC não é aplicável a:• S.P. abrangidos pelo Regime Simplificado• S.P. que sejam sociedades de transparência fiscal• S.P. totalmente isentos nos termos dos artºs 9º e 10º CIRC• S.P. que tenham cessado a actividade para efeitos de IVA

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► Os sujeitos passivos que no ano anterior tenham auferido apenas rendimentos isentos e no exercício presente obtenham rendimentos não isentos (ou apenas parcialmente isentos) estão sujeitos aos mesmos limites mínimos previstos para as restantes entidades.

► Alguns S.P. totalmente isentos (excepto os isentos ao abrigo dos artºs 9º e 10º CIRC) viram ser-lhes aplicável, a partir de 2006, a obrigação do PEC, com os limites mínimos referidos acima.

Pagamento Especial por Conta

► No caso de tributação por grupo de sociedades, o PEC é devido por cada uma das sociedades dominadas, mas deverá ser efectuado pela sociedade dominante.

[Nºs 4 a 8 do Artº 98º] Define quais os valores a considerar como Volume de Negócios paraefeitos de cálculo do PEC, ou seja, a definição strictu sensu de VN (Vendas + Prestações deServiço).Altera, igualmente, os critérios de alguns dos proveitos a incluir no cálculo do PEC para algunssectores de actividade, considerando-se esses mesmos proveitos apenas parcialmente., p p p

[Artº 109º] Obrigações declarativas O Sujeito Passivo é obrigado a apresentar:► Declarações de inscrição, alterações e cessação;► Declaração periódica de rendimentos;► Declaração anual de informação contabilística e fiscal.

Prazos e meios para o cumprimento das obrigações declarativas[Artºs 110º a 113º]

Obrigações Declarativas

[Artºs 110º a 113º][Artº 110º]Declaração de início ► 15 dias após o registo na CRC, quando tal for exigido, ou 90 dias após ainscrição no RNPC (novo regime).Declaração de alterações ► 15 dias após os factos modificativos.Declaração de cessação ► 30 dias após a data de encerramento da liquidação registada na CRC.

[Artº 111º] Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação ►Estas obrigaçõespodem ser efectuadas presencialmente, apresentando-se o representante legal da empresa e oTOC da empresa num serviço de finanças, munidos de toda a documentação exigível para o acto.p ç ç , ç g p

[Artº 112º] A Declaração periódica de rendimentos Mod. 22 ► Deve ser entregue, via internet,até ao último dia útil de Maio (ou do 5º mês após o encerramento do exercício económico).

[Artº 113º] Declaração Anual de informação contabilística e fiscal ► inclui informaçãocontabilística e de IRC, IRS, IVA e IS, actualmente compilada na IES. Deve ser entregue, viainternet, até ao final de Junho (ou do 6º mês após o encerramento do exercício económico) ouaté 30 dias após a data de encerramento, se anterior ao prazo normal.

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[Artº 63º] Regime Especial de Tributação dos Grupos de SociedadesExistindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pelo regime especial dedeterminação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo.

Condições:• Todas as sociedades tenham sede e direcção efectiva em território português• Todas as sociedades sejam tributadas em IRC à taxa normal mais elevada

Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades

• Todas as sociedades sejam tributadas em IRC à taxa normal mais elevada• A soc. dominante detenha participação há mais de um ano• A dominante não seja dominada por nenhuma outra soc. em território português• A dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos 3 anos anteriores• Todas as sociedades do grupo têm que estar activas• Não tenham a decorrer contra si processo especial de recuperação ou falência• Não registem prejuízos fiscais nos 3 anos anteriores ao da aplicação do regime,excepto as situações em que a dominante as detém há mais de 2 anos• As sociedades têm que ter o mesmo período de tributação• As sociedades têm que ter a forma jurídica de Soc. por Quotas, S.A. ou Soc.q j p Q ,em Comandita por Acções.

Vantagens deste tipo de tributação: Comunicabilidade dos prejuízos entre sociedades

Lucro Tributável do Grupo = ∑ Lucros tributáveis individuais + ∑ Prejuízos Fiscais Individuais

[Artº 64º] Determinação do Lucro Tributável do GrupoCalculado pela Sociedade Dominante pela soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízosfiscais apurados nas declarações individuais de cada uma das sociedade, corrigido na parte doslucros distribuídos entre empresas do grupo que conste das bases tributáveis individuais.

[Artº 65º] Regime Específico de Dedução dos Prejuízos Fiscais• A dedução de prejuízos fiscais anteriores à aplicação do regime (1) é limitada ao lucro

Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades

• A dedução de prejuízos fiscais anteriores à aplicação do regime ( ) é limitada ao lucrotributável da sociedade a que respeita;• Os prejuízos fiscais do grupo só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo;• Terminada a aplicação deste regime, os prejuízos fiscais do grupo gerados durante a suaaplicação não são dedutíveis ao de cada sociedade individual, excepto os valores restantescalculados em (1) ainda não totalmente deduzidos ao lucro tributável do grupo;• Se uma sociedade sair do grupo, os seus prejuízos deixam de ser dedutíveis no Grupo;• Caso haja fusão, os prejuízos antes da tributação em grupo podem ser dedutíveis.

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DerramaEntendimento da DSIRC, pelo Ofício-Circulado 20132:

Sendo no regime especial de tributação de grupos de sociedades a determinação do lucrotributável do grupo feita pela forma referida no artigo 64.º do Código do IRC, correspondendo àsoma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicasindividuais (ou seja apesar de nas declarações periódicas individuais não haver um verdadeiro

Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades

individuais (ou seja, apesar de nas declarações periódicas individuais não haver um verdadeiroapuramento de colecta, o mesmo já não se pode dizer relativamente ao lucro tributável, poiscada sociedade apura um lucro tributável na sua declaração individual).

Assim, para as sociedades que integram o perímetro do grupo abrangido pelo regime especialde tributação de grupos de sociedades, a derrama deverá ser calculada e indicadaindividualmente por cada uma sociedades na sua declaração, sendo preenchido, tambémindividualmente, o Anexo A, se for caso disso.O somatório das derramas assim calculadas será indicado no campo 364 do Quadro 10 dacorrespondente declaração do grupo, competindo o respectivo pagamento à sociedadep ç g p , p p p gdominante.

No RETGS a derrama é liquidada sociedade a sociedade, pelo que não utilizamos Anexo A daM22 na Declaração de Grupo e colocamos a soma aritmética das derramas de cada sociedadeno campo 364 da referida Declaração de Grupo.