IOB - Legislação Trabalhista - nº03/2016 -3ª Sem Janeiro

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Informativo Eletrônico IOB Legislação Trabalhista e Previdenciária 3 a Semana de Janeiro/2016 - N o 03 Principais Obrigações da Semana (18 a 22.01.2016) a Até 20.01 - Recolhimento das contribuições previ- denciárias relativas à competência dezembro/2015, devidas por empresa ou equiparada, inclusive da contribuição retida sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte indivi- dual que lhe tenha prestado serviço, bem como em relação à cooperativa de trabalho, da contribuição descontada dos seus associados como contribuinte individual. Produção rural - Recolhimento - Veja Lei nº 8.212/1991, arts. 22A, 22B, 25, 25A e 30, incisos III, IV e X a XIII, observadas as alterações posteriores. Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior. a Até 20.01 - Pagamento da parcela mensal decorren- te de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006. Não havendo expediente bancário, permi- te-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imedia- tamente posterior. a Até 20.01 - Pagamento da parcela mensal decorren- te de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FNDE nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006. Não havendo expediente bancário, permi- te-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imedia- tamente posterior. a Até 20.01 - Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003. Códigos de recolhimento na GPS: 4103 (utilização de identi- ficador no CNPJ) e 2208 (identificador no CEI). Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior. Veja as demais obrigações no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas para Janeiro/2016 / a IOB Atualiza Atualização Mensal Benefícios - Pagamento efetuado com atraso - Importâncias recebi- das indevidamente por beneficiários - Fatores de atualização - Janei- ro/2016 .............................................. 01 Fatores de atualização das contribuições vertidas para cálculo do pe- cúlio - Janeiro/2016 .................................... 02 Fatores de atualização monetária dos salários-de-contribuição utili- zados na apuração do salário-de-benefício - Janeiro/2016 ........ 02 FGTS - Edital Eletrônico da Caixa - Coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas em 10.01.2016 ............... 03 Instruções e exemplos de recolhimento no vencimento e em atraso das contribuições previdenciárias em janeiro/2016 .............. 04 Conselho Federal de Educação Física Registro do profissional de educação física - Norma reguladora para baixa, suspensão e cancelamento - Alteração .................. 12 Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional Prática da auriculoterapia pelo fisioterapeuta - Reconhecimento . . . 13 Conselho Federal de Fonoaudiologia Elaboração e emissão de atestados, declarações, laudos e pareceres fonoaudiológicos - Disciplinamento......................... 13 Conselho Federal de Medicina Veterinária Médico veterinário declarado como responsável técnico - Pagamento de taxas ao CRMV - Obrigatoriedade ........................ 13 Conselho Federal de Odontologia Cirurgião-dentista - Informações cadastrais e financeiras - Apresen- tação - Obrigatoriedade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Conselho Nacional de Trânsito Centros de Formação de Condutores - Credenciamento - Atendimen- to de exigências - Prazo de 180 dias - Alterações .............. 14

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IOB ICMS-IPI, Legislacao Trabalhista,03-2016,3a Sem Janeiro

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Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

3a Semana de Janeiro/2016 - No 03

Principais Obrigações da Semana

(18 a 22.01.2016)

a Até 20.01 - Recolhimento das contribuições previ-denciárias relativas à competência dezembro/2015, devidas por empresa ou equiparada, inclusive da contribuição retida sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte indivi-dual que lhe tenha prestado serviço, bem como em relação à cooperativa de trabalho, da contribuição descontada dos seus associados como contribuinte individual. Produção rural - Recolhimento - Veja Lei nº 8.212/1991, arts. 22A, 22B, 25, 25A e 30, incisos III, IV e X a XIII, observadas as alterações posteriores. Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.

a Até 20.01 - Pagamento da parcela mensal decorren-te de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006. Não havendo expediente bancário, permi-te-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imedia-tamente posterior.

a Até 20.01 - Pagamento da parcela mensal decorren-te de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FNDE nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006. Não havendo expediente bancário, permi-te-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imedia-tamente posterior.

a Até 20.01 - Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003. Códigos de recolhimento na GPS: 4103 (utilização de identi-ficador no CNPJ) e 2208 (identificador no CEI). Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

Veja as demais obrigações no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas para Janeiro/2016

/a IOB Atualiza

Atualização MensalBenefícios - Pagamento efetuado com atraso - Importâncias recebi-das indevidamente por beneficiários - Fatores de atualização - Janei-ro/2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

Fatores de atualização das contribuições vertidas para cálculo do pe-cúlio - Janeiro/2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02

Fatores de atualização monetária dos salários-de-contribuição utili-zados na apuração do salário-de-benefício - Janeiro/2016 . . . . . . . . 02

FGTS - Edital Eletrônico da Caixa - Coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas em 10.01.2016 . . . . . . . . . . . . . . . 03

Instruções e exemplos de recolhimento no vencimento e em atraso das contribuições previdenciárias em janeiro/2016 . . . . . . . . . . . . . . 04

Conselho Federal de Educação FísicaRegistro do profissional de educação física - Norma reguladora para baixa, suspensão e cancelamento - Alteração . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia OcupacionalPrática da auriculoterapia pelo fisioterapeuta - Reconhecimento . . . 13

Conselho Federal de FonoaudiologiaElaboração e emissão de atestados, declarações, laudos e pareceres fonoaudiológicos - Disciplinamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

Conselho Federal de Medicina VeterináriaMédico veterinário declarado como responsável técnico - Pagamento de taxas ao CRMV - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

Conselho Federal de OdontologiaCirurgião-dentista - Informações cadastrais e financeiras - Apresen-tação - Obrigatoriedade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

Conselho Nacional de TrânsitoCentros de Formação de Condutores - Credenciamento - Atendimen-to de exigências - Prazo de 180 dias - Alterações . . . . . . . . . . . . . . 14

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Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Justiça do TrabalhoDébitos trabalhistas - Atualização - Tabela - Janeiro/2016 . . . . . . . . 14Débitos trabalhistas - Tabela para atualização pro rata die - Janei-ro/2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

Previdência SocialBenefícios previdenciários - Pagamento antecipado - Município de Marechal Cândido Rondon/PR - Autorização . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Desoneração da folha de pagamento - Instrução Normativa RFB nº 1.607/2016 - Alterações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial a serem utilizados no preenchimento do DJE - Divulgação . . . . . . . . . . . . . . 18Tabela de desconto previdenciário - Segurados empregado, em-pregado doméstico e trabalhador avulso - Alterações a contar de 1º.01.2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

Relação Anual de Informações Sociais (Rais)Instruções para o ano-base de 2015 - Aprovação . . . . . . . . . . . . . . . 19

Salário-mínimoNovo valor a contar de 1º.01.2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

TrabalhismoAcordo entre Brasil e Jamaica - Trabalho de dependentes do pessoal diplomático e consular - Promulgação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19Bolsa concedida por instituição científica e tecnológica - Vínculo empregatício - Não caracterização - Contribuição previdenciária - Não incidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Estrangeiros - Pesquisador e bolsista - Visto temporário - Obtenção . 20Feriados e pontos facultativos do ano de 2016 para a administração pública federal - Relação - Divulgação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21Seguro-desemprego - Valor do benefício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

03-01Informativo - Jan/2016 - No 03 CT

IOB Atualiza

ATUALIZAÇÃO MENSAL

Benefícios - Pagamento efetuado com atraso - Importâncias recebidas indevidamente por beneficiários - Fatores de atualização - Janeiro/2016

A Portaria MTPS nº 35/2016 divulgou, para o mês de janeiro/2016, os fatores de atualização monetária para fins de cálculo das parcelas relativas a benefícios pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social, previstos no art. 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

A atualização monetária das parcelas será efe-tuada mediante a aplicação do índice de 1,009000.

Os mesmos fatores serão utilizados para o cálculo dos descontos na renda mensal dos benefícios rela-tivos à restituição de importâncias recebidas indevi-damente por beneficiários da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, bem como de débitos originários de erro da Previdência Social e, ainda, de revisão de benefícios de que resul-tar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, previstos nos §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS.

Nota

Os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS dispõem:

“Art.154 - O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da ren-da mensal do benefício:

[...]

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por bene-ficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente

de outras penalidades legais.

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o se-gurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquida-ção do débito.

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segura-do não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e

II - no caso dos demais beneficiários, será observado:

a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e

b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

§ 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175.

[...]

Art. 175. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.”

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Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

03-02 CT Informativo - Jan/2016 - Nº 03

Os fatores de atualização de julho/1994 a dezem-bro/2015 encontram-se disponíveis na Internet, no site www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.

O Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as provi-dências necessárias ao cumprimento do disposto na Portaria MTPS nº 35/2016.

(Portaria MTPS nº 35/2016 - DOU de 11.01.2016)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

Fatores de atualização das contribuições vertidas para cálculo do pecúlio - Janeiro/2016

Por intermédio da Portaria MTPS nº 35/2016, foram divulgados, para o mês de janeiro/2016, os fatores de atualização das contribuições vertidas para cálculo do pecúlio.

Nota

No cálculo do pecúlio do segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/1994, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.1994.

1. DUPLA COTA

Os fatores aplicáveis à dupla contribuição (8% do empregador e 8% do empregado), vertida de janeiro/1967 a junho/1975, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajuste de 1,002250 (TR do mês de dezembro/2015).

2. COTA SIMPLES

Os fatores aplicáveis ao cálculo do pecúlio (simples) das contribuições vertidas de julho/1975 a julho/1991 serão apurados mediante a aplicação do índice de reajuste de 1,005557 (TR do mês de dezem-bro/2015) mais juros.

2.1 Contribuições vertidas a contar de agosto/1991

Para fins de cálculo do pecúlio (novo), os fatores de atualização das contribuições vertidas a contar de

agosto/1991 serão apurados mediante a aplicação do índice de reajuste de 1,002250 (TR do mês de dezembro/2015).

Nota

Caso haja interesse em conhecer os fatores mensais de atualização para cálculo do pecúlio, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) recomenda consultar diretamente o órgão local de benefícios do Instituto Na-cional do Seguro Social (INSS).

O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência So-cial (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Portaria MTPS nº 35/2016.

(Portaria MTPS nº 35/2016 - DOU de 11.01.2016)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

Fatores de atualização monetária dos salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício - Janeiro/2016

Por intermédio da Portaria MTPS nº 35/2016, foram divulgados, para o mês janeiro/2016, os fatores de atualização monetária dos salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

A atualização monetária dos salários-de-contri-buição será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,009000.

O índice mencionado será utilizado para atuali-zação monetária dos salários-de-contribuição para fins de concessão de benefícios no âmbito de acordos internacionais.

Notas

(1) O art. 33 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, dispõe:

“Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao pe-ríodo decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.”

(2) Os fatores de atualização de julho/1994 a dezembro/2015 encon-tram-se disponíveis na Internet, no site http://www.previdencia.gov.br, na pá-gina “Legislação”.

(3) O Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

03-03Informativo - Jan/2016 - Nº 03 CT

da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Portaria MTPS nº 35/2016.

(Portaria MTPS nº 35/2016 - DOU de 11.01.2016)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

FGTS - Edital Eletrônico da Caixa - Coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas em 10.01.2016

Reproduzimos, adiante, parte do Edital Caixa nº 1/2016, publicado no DOU de 08.01.2016, Seção 3, pág. 94.

Lembramos que a íntegra desse Edital se encon-tra disponível no site www.caixa.gov.br, em versão eletrônica, ou nas agências da Caixa, em todo o território nacional.

Para efetuar a pesquisa do Edital do referido site, proceda da seguinte forma:

a) ao acessar o site, na página principal, clique na palavra download;

b) ao visualizar “Arquivos por Assunto”, clique em “FGTS”;

c) na página do “FGTS”, clique em “Índices”;

d) em “FGTS - Índices”, clique no “Edital Eletrôni-co” e posteriormente em uma das opções dis-poníveis para acesso, seguindo as instruções de pesquisa.

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE FUNDO DE GARAN-TIA

COMUNICADO

A Caixa Econômica Federal torna público que, em confor-midade com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.964, de 10.04.2000 e com a Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, foi baixado Edi-tal Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10.01.2016 a 09.02.2016.

Estão disponíveis as seguintes informações:

1 - Orientações - aplicação, com recurso de auto-apresen-tação, que descreve os coeficientes próprios do FGTS, as respectivas finalidades e forma de utilização, com destaque para aqueles necessários à efetivação dos reco-

lhimentos em atraso, em consonância com as Circulares CAIXA relativas.

2 - Coeficientes de Remuneração de Conta Vinculada:

- JAM mensal

- JAM acumulado

2.1 - Os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.01.2016, conforme tabela abaixo, incidindo sobre os saldos existentes em 10.12.2015, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11.12.2015 a 09.01.2016.

(3% a.a.) 0,004721

conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23.09.1971 (mesmo que a opção tenha re-troagido), trabalhador avulso e optante até 22.09.1971 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

(4% a.a.) 0,005531

conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

(5% a.a.) 0,006333

conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

(6% a. a.) 0,007128

conta referente a empregado optante até 22.09.1971, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.

3 - Coeficientes para recolhimento em atraso:

- para recolhimento mensal, a ser efetuado através de GRF - Guia de Recolhimento do FGTS, por data de pagamento;

- o arquivo de índices a ser utilizado pelo aplicativo SEFIP, de uso obrigatório para o recolhimento mensal, encontra--se disponível para download em opção própria do Edital Eletrônico;

- para recolhimento rescisório, a ser realizado por meio de GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.

4 - Coeficientes adicionais:

- depósito e JAM acumulado

- correção monetária

O referido Edital encontra-se disponível no site www.caixa.gov.br, da Rede Mundial de Computadores - Internet, em versão eletrônica, ou, alternativamente, nas agências da CAIXA em todo território nacional.

SÉRGIO ANTONIO GOMES

Superintendente Nacional

(Edital Caixa nº 1/2016 - DOU 3 de 08.01.2016)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

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Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

03-04 CT Informativo - Jan/2016 - Nº 03

Compet Coefic. Ufir Juros%jan/1980 0,00194635 808,93fev/1980 0,00194635 807,93mar/1980 0,00177425 806,93abr/1980 0,00177425 805,93

maio/1980 0,00177425 804,93jun/1980 0,00177425 803,93jul/1980 0,00177425 802,93

ago/1980 0,00177425 801,93set/1980 0,00177425 800,93out/1980 0,00177425 799,93nov/1980 0,00177425 798,93dez/1980 0,00168975 797,93jan/1981 0,00158663 796,93fev/1981 0,00149259 795,93mar/1981 0,00140811 794,93abr/1981 0,00132840 793,93

maio/1981 0,00125321 792,93jun/1981 0,00118228 791,93jul/1981 0,00111747 790,93

ago/1981 0,00105720 789,93set/1981 0,00100019 788,93out/1981 0,00094805 787,93nov/1981 0,00090118 786,93dez/1981 0,00085827 785,93jan/1982 0,00081740 784,93fev/1982 0,00077848 783,93mar/1982 0,00073789 782,93abr/1982 0,00069943 781,93

maio/1982 0,00066296 780,93jun/1982 0,00062544 779,93jul/1982 0,00058452 778,93

ago/1982 0,00054628 777,93set/1982 0,00051054 776,93out/1982 0,00047938 775,93nov/1982 0,00045013 774,93dez/1982 0,00042465 773,93jan/1983 0,00039798 772,93fev/1983 0,00036512 771,93mar/1983 0,00033497 770,93abr/1983 0,00031016 769,93

maio/1983 0,00028772 768,93jun/1983 0,00026396 767,93jul/1983 0,00024328 766,93

ago/1983 0,00022218 765,93set/1983 0,00020253 764,93out/1983 0,00018684 763,93nov/1983 0,00017364 762,93dez/1983 0,00015814 761,93jan/1984 0,00014082 760,93fev/1984 0,00012802 759,93mar/1984 0,00011756 758,93abr/1984 0,00010795 757,93

maio/1984 0,00009885 756,93jun/1984 0,00008962 755,93jul/1984 0,00008103 754,93

ago/1984 0,00007334 753,93set/1984 0,00006513 752,93

Compet Coefic. Ufir Juros%out/1984 0,00005926 751,93nov/1984 0,00005363 750,93dez/1984 0,00004763 749,93jan/1985 0,00004322 748,93fev/1985 0,00003835 747,93mar/1985 0,00003429 746,93abr/1985 0,00003117 745,93

maio/1985 0,00002855 744,93jun/1985 0,00002653 743,93jul/1985 0,00002452 742,93

ago/1985 0,00002247 741,93set/1985 0,00002062 740,93out/1985 0,00001856 739,93nov/1985 0,00001637 738,93dez/1985 0,00001408 737,93jan/1986 0,00001231 736,93fev/1986 0,00001233 735,93mar/1986 0,01223316 734,93abr/1986 0,01206421 733,93

maio/1986 0,01191284 732,93jun/1986 0,01177263 731,93jul/1986 0,01157811 730,93

ago/1986 0,01138196 729,93set/1986 0,01117046 728,93out/1986 0,01081460 727,93nov/1986 0,01008153 726,93dez/1986 0,00863059 725,93jan/1987 0,00721490 724,93fev/1987 0,00630045 723,93mar/1987 0,00520873 722,93abr/1987 0,00421959 721,93

maio/1987 0,00357530 720,93jun/1987 0,00346950 719,93jul/1987 0,00326203 718,93

ago/1987 0,00308669 717,93set/1987 0,00282715 716,93out/1987 0,00250546 715,93nov/1987 0,00219509 714,93dez/1987 0,00188403 713,93jan/1988 0,00159719 712,93fev/1988 0,00137677 711,93mar/1988 0,00115424 710,93abr/1988 0,00098002 709,93

maio/1988 0,00081990 708,93jun/1988 0,00066103 707,93jul/1988 0,00054787 706,93

ago/1988 0,00044182 705,93set/1988 0,00034723 704,93out/1988 0,00027359 703,93nov/1988 0,00021233 702,93dez/1988 0,00021233 701,93jan/1989 0,21232724 700,93fev/1989 0,20498241 699,93mar/1989 0,19318896 698,93abr/1989 0,18004271 697,93

maio/1989 0,16376126 696,93jun/1989 0,13118799 695,93

Compet Coefic. Ufir Juros%jul/1989 0,10187871 694,93

ago/1989 0,07877165 693,93set/1989 0,05466369 692,93out/1989 0,03951094 691,93nov/1989 0,02726627 690,93dez/1989 0,01797005 689,93jan/1990 0,01084363 688,93fev/1990 0,00635213 687,93mar/1990 0,00509111 686,93abr/1990 0,00509111 685,93

maio/1990 0,00483117 684,93jun/1990 0,00440760 683,93jul/1990 0,00397833 682,93

ago/1990 0,00359780 681,93set/1990 0,00318812 680,93out/1990 0,00280374 679,93nov/1990 0,00240361 678,93dez/1990 0,00201337 677,93jan/1991 0,00167487 671,97fev/1991 0,00167487 639,80mar/1991 0,00167487 609,77abr/1991 0,00167487 580,25

maio/1991 0,00167487 551,83jun/1991 0,00167487 524,41jul/1991 0,00167487 497,49

ago/1991 0,00167487 469,13set/1991 0,00167487 437,76out/1991 0,00167487 402,55nov/1991 0,00167487 363,60dez/1991 0,00167487 342,41jan/1992 0,00133349 341,41fev/1992 0,00105748 340,41mar/1992 0,00086658 339,41abr/1992 0,00072318 338,41

maio/1992 0,00058581 337,41jun/1992 0,00047522 336,41jul/1992 0,00039271 335,41

ago/1992 0,00031892 334,41set/1992 0,00025859 333,41out/1992 0,00020608 332,41nov/1992 0,00016660 331,41dez/1992 0,00013491 330,41jan/1993 0,00010420 329,41fev/1993 0,00008223 328,41mar/1993 0,00006528 327,41abr/1993 0,00005126 326,41

maio/1993 0,00003980 325,41jun/1993 0,00003053 324,41jul/1993 0,02336995 323,41

ago/1993 0,01770538 322,41set/1993 0,01317523 321,41out/1993 0,00974754 320,41nov/1993 0,00727961 319,41dez/1993 0,00532566 318,41jan/1994 0,00382673 317,41fev/1994 0,00273928 316,41mar/1994 0,00190716 315,41

(continua)

Instruções e exemplos de recolhimento no vencimento e em atraso das contribuições previdenciárias em janeiro/20161. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS (*)

“Tabela Prática a ser aplicada nas contribuições em atraso - vigência: 01/2016

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

03-05Informativo - Jan/2016 - Nº 03 CT

Compet Coefic. Ufir Juros%abr/1994 0,00135020 314,41

maio/1994 0,00093628 313,41jun/1994 0,00064727 312,41jul/1994 1,69176112 311,41

ago/1994 1,61108426 310,41set/1994 1,58528852 309,41out/1994 1,55569384 308,41nov/1994 1,51103052 307,41dez/1994 1,47775972 306,41jan/1995 - 342,96fev/1995 - 340,36mar/1995 - 336,10abr/1995 - 331,85

maio/1995 - 327,81jun/1995 - 323,79jul/1995 - 319,95

ago/1995 - 316,63set/1995 - 313,54out/1995 - 310,66nov/1995 - 307,88dez/1995 - 305,30jan/1996 - 302,95fev/1996 - 300,73mar/1996 - 298,66abr/1996 - 296,65

maio/1996 - 294,67jun/1996 - 292,74jul/1996 - 290,77

ago/1996 - 288,87set/1996 - 287,01out/1996 - 285,21nov/1996 - 283,41dez/1996 - 281,68jan/1997 - 280,01fev/1997 - 278,37mar/1997 - 276,71abr/1997 - 275,13

maio/1997 - 273,52jun/1997 - 271,92jul/1997 - 270,33

ago/1997 - 268,74set/1997 - 267,07out/1997 - 264,03nov/1997 - 261,06dez/1997 - 258,39jan/1998 - 256,26fev/1998 - 254,06mar/1998 - 252,35abr/1998 - 250,72

maio/1998 - 249,12jun/1998 - 247,42jul/1998 - 245,94

ago/1998 - 243,45set/1998 - 240,51out/1998 - 237,88nov/1998 - 235,48dez/1998 - 233,30jan/1999 - 230,92fev/1999 - 227,59mar/1999 - 225,24abr/1999 - 223,22

maio/1999 - 221,55jun/1999 - 219,89jul/1999 - 218,32

ago/1999 - 216,83set/1999 - 215,45out/1999 - 214,06nov/1999 - 212,46dez/1999 - 211,00jan/2000 - 209,55fev/2000 - 208,10mar/2000 - 206,80abr/2000 - 205,31

maio/2000 - 203,92jun/2000 - 202,61jul/2000 - 201,20

ago/2000 - 199,98set/2000 - 198,69out/2000 - 197,47nov/2000 - 196,27dez/2000 - 195,00jan/2001 - 193,98fev/2001 - 192,72mar/2001 - 191,53abr/2001 - 190,19

maio/2001 - 188,92jun/2001 - 187,42jul/2001 - 185,82

Compet Coefic. Ufir Juros%ago/2001 - 184,50set/2001 - 182,97out/2001 - 181,58nov/2001 - 180,19dez/2001 - 178,66jan/2002 - 177,41fev/2002 - 176,04mar/2002 - 174,56abr/2002 - 173,15

maio/2002 - 171,82jun/2002 - 170,28jul/2002 - 168,84

ago/2002 - 167,46set/2002 - 165,81out/2002 - 164,27nov/2002 - 162,53dez/2002 - 160,56jan/2003 - 158,73fev/2003 - 156,95mar/2003 - 155,08abr/2003 - 153,11

maio/2003 - 151,25jun/2003 - 149,17jul/2003 - 147,40

ago/2003 - 145,72set/2003 - 144,08out/2003 - 142,74nov/2003 - 141,37dez/2003 - 140,10jan/2004 - 139,02fev/2004 - 137,64mar/2004 - 136,46abr/2004 - 135,23

maio/2004 - 134,00jun/2004 - 132,71jul/2004 - 131,42

ago/2004 - 130,17set/2004 - 128,96out/2004 - 127,71nov/2004 - 126,23dez/2004 - 124,85jan/2005 - 123,63fev/2005 - 122,10mar/2005 - 120,69abr/2005 - 119,19

maio/2005 - 117,60jun/2005 - 116,09jul/2005 - 114,43

ago/2005 - 112,93set/2005 - 111,52out/2005 - 110,14nov/2005 - 108,67dez/2005 - 107,24jan/2006 - 106,09fev/2006 - 104,67mar/2006 - 103,59abr/2006 - 102,31

maio/2006 - 101,13jun/2006 - 99,96jul/2006 - 98,70

ago/2006 - 97,64set/2006 - 96,55out/2006 - 95,53nov/2006 - 94,53dez/2006 - 93,45jan/2007 - 92,45fev/2007 - 91,40mar/2007 - 90,40abr/2007 - 89,37

maio/2007 - 88,37jun/2007 - 87,37jul/2007 - 86,37

ago/2007 - 85,37set/2007 - 84,44out/2007 - 83,60nov/2007 - 82,76dez/2007 - 81,83jan/2008 - 81,03fev/2008 - 80,19mar/2008 - 79,29abr/2008 - 78,41

maio/2008 - 77,45jun/2008 - 76,38jul/2008 - 75,36

ago/2008 - 74,26set/2008 - 73,08out/2008 - 72,06nov/2008 - 70,94

Compet Coefic. Ufir Juros%dez/2008 - 68,89jan/2009 - 68,03fev/2009 - 67,06mar/2009 - 66,22abr/2009 - 65,45

maio/2009 - 64,69jun/2009 - 63,90jul/2009 - 63,21

ago/2009 - 62,52set/2009 - 61,83out/2009 - 61,17nov/2009 - 60,44dez/2009 - 59,78jan/2010 - 59,19fev/2010 - 58,43mar/2010 - 57,76abr/2010 - 57,01

maio/2010 - 56,22jun/2010 - 55,36jul/2010 - 54,47

ago/2010 - 53,62set/2010 - 52,81out/2010 - 52,00nov/2010 - 51,07dez/2010 - 50,21jan/2011 - 49,37fev/2011 - 48,45mar/2011 - 47,61abr/2011 - 46,62

maio/2011 - 45,66jun/2011 - 44,69jul/2011 - 43,62

ago/2011 - 42,68set/2011 - 41,80out/2011 - 40,94nov/2011 - 40,03dez/2011 - 39,14jan/2012 - 38,39fev/2012 - 37,57mar/2012 - 36,86abr/2012 - 36,12

maio/2012 - 35,48junho/2012 - 34,80julho/2012 - 34,11ago/2012 - 33,57set/2012 - 32,96out/2012 - 32,41nov/2012 - 31,86dez/2012 - 31,26jan/2013 - 30,77fev/2013 - 30,22mar/2013 - 29,61abr/2013 - 29,01

maio/2013 - 28,40jun/2013 - 27,68jul/2013 - 26,97

ago/2013 - 26,26set/2013 - 25,45out/2013 - 24,73nov/2013 - 23,94dez/2013 - 23,09jan/2014 - 22,30fev/2014 - 21,53mar/2014 - 20,71abr/2014 - 19,84

maio/2014 - 19,02jun/2014 - 18,07jul/2014 - 17,20

ago/2014 - 16,29set/2014 - 15,34out/2014 - 14,50nov/2014 - 13,54dez/2014 - 12,60jan/2015 - 11,78fev/2015 - 10,74mar/2015 - 9,79abr/2015 - 8,80

maio/2015 - 7,73jun/2015 - 6,55jul/2015 - 5,44

ago/2015 - 4,33set/2015 - 3,22out/2015 - 2,16nov/2015 - 1,00dez/2015 - 0,00jan/2016 - 0,00

(continuação)

Page 8: IOB - Legislação Trabalhista - nº03/2016 -3ª Sem Janeiro

Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

03-06 CT Informativo - Jan/2016 - Nº 03

Importante

(*) Nos termos do § 3o do art. 29 da Lei no 10.522/2002, está extinta a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), insti-tuída pelo art. 1o da Lei no 8.383/1991.

No que concerne às implicações da extinção da Ufir na legislação previdenciária, como é o caso do emprego da “Tabela Prática a ser aplicada nas con-tribuições em atraso”, cujo encargo de atualização monetária para as competências anteriores a 01/1995 está expresso em “Coef. Ufir”, informamos que a Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou os critérios de recolhimento em atraso nos arts. 399 a 404 da Instrução Normativa RFB no 971/2009.

Observar que existem instruções da RFB de que a conversão em Reais (R$) da Ufir é feita, desde 04/2001, pelo valor desta vigente em 1o.01.1997, ou seja, por R$ 0,9108 (Lei no 10.522/2002, art. 29). Contudo, vale lembrar que, por meio da Lei no 10.192/2001, em seu art. 6o, parágrafo único, ficou estabelecido que a reconversão para Real dos valores expressos em Ufir, extinta em 27.10.2000, será efetuada com base no valor dessa unidade fixado para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641 (Portaria MF no 488/1999).

Portanto, antes da efetiva utilização da citada tabela de encargos legais da RFB, para fins de reco-lhimento em atraso das contribuições previdenciárias, convém como medida preventiva que o interessado consulte o órgão local de arrecadação previdenciária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, principal-mente quando o recolhimento se referir às competên-cias até 12/1994, inclusive.

Alertamos, ainda, para o fato de que a tabela de acréscimos legais anteriormente transcrita foi obtida mediante consulta realizada às 14h05 do dia 04.01.2016 no site da RFB, www.receita.fazenda.gov.br, especifica-mente no endereço http://www2.dataprev.gov.br/pls/sal/pr_sal2_emite_planilha. Portanto, antes da efetiva utilização da tabela que transcrevemos neste texto, recomendamos que os percentuais de encargos le-gais sejam confirmados na tabela inserida no referido site e, na dúvida, o interessado entre em contato com a RFB.

1.1 Multa

Reproduzimos adiante o “Texto Explicativo sobre Aplicação de Multas”, o qual foi obtido mediante consulta realizada às 14h15 do dia 04.01.2016 no site RFB, www.receita.fazenda.gov.br, especificamente no endereço http://www.mps.gov.br/arquivos/office/ 3_081217-141534-150.pdf. Portanto, antes da efetiva utilização do mencionado texto explicativo que transcrevemos a seguir, recomendamos que os per-centuais de multa sejam confirmados no referido site e, na dúvida, o interessado entre em contato com a RFB.

“MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria da Receita Federal do Brasil

Texto Explicativo sobre Aplicação de Multas

O recolhimento em atraso das contribuições previdenciá-rias urbanas e rurais acarreta multa de mora variável, cor-respondente àquela estabelecida pela legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador da contribuição, aplicável sobre o valor atualizado monetariamente, quando for o caso (a atualização monetária foi extinta a partir de janeiro de 1995), até a data do efetivo recolhimento.

Contribuições Urbanas

Multas vigentes por competência:

1) Competências até agosto de 1989 (Decreto no 90.817, de 1985).

I - 50% (cinqüenta por cento) em todos os casos.

2) Competências de setembro de 1989 até julho de 1991 (Lei no 7.787, de 1989).

I - 10% (dez por cento), se o devedor recolher ou depositar o valor de uma só vez, espontaneamente, antes da notifi-cação de débito;

II - 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresen-tação de defesa;

III - 30% (trinta por cento), se houver acordo para parce-lamento;

IV - 60% (sessenta por cento) nos demais casos.

3) Competências de agosto a novembro de 1991 (Lei no 8.218, de 1991).

I - 40% (quarenta por cento).

4) Competências de dezembro de 1991 até março de 1997 (Leis no 8.383, de 1991 e 8.620, de 1993).

I - 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que até a data do pagamento não tenham sido incluí das em notificação de débito;

II - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebi-mento da correspondente notificação de débito;

III - 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos me-diante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da corres-pondente notificação de débito;

IV - 30% (trinta por cento) sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.

V - 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.

4.1) É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo percentual do item II, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.

5) Competências de abril de 1997 até outubro de 1999.

I) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

a) 4% (quatro por cento) dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) 7% (sete por cento) no mês seguinte;

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

03-07Informativo - Jan/2016 - Nº 03 CT

c) 10% (dez por cento) a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II) para pagamento de débitos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

a) 12% (doze por cento) se o pagamento for realizado em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) 15% (quinze por cento) após o 15o dia do recebimento da notificação;

c) 20% (vinte por cento), após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempesti-vos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

d) 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento for reali-zado após o 15o dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), enquanto não o débito não for inscrito em Dívida Ativa;

III) para pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa:

a) 30% (trinta por cento) quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) 35% (trinta e cinco por cento) se houve parcelamento;

c) 40% (quarenta por cento) após o ajuizamento da exe-cução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito não foi objeto de parcelamento;

d) 50% (cinqüenta por cento) após o ajuizamento da exe-cução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito foi objeto de parcelamento.

6) A partir da competência novembro de 1999 (Lei no 9.876, de 1999).

I - Contribuição devida, declarada na GFIP, aplicar o pre-visto no item 05.

II - Contribuição devida, não declarada na GFIP, aplicar o previsto no item 05, em dobro.

ATENÇÃO

7) A partir da competência dezembro de 2008 (Medida Pro-visória n. 449 de 03 de dezembro de 2008)

I - Os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

a) A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

b) O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

Produto Rural

8) Até a competência julho de 1991, aplicar multa de 10% (dez por cento), por semestre ou fração, sobre as contribui-ções dos produtos rurais.

9) A partir da competência agosto de 1991, aplicar multa de acordo com procedimento da contribuição urbana.

Observações:

1) Com a utilização do Coeficiente UFIR, constante da Tabela Prática de Acréscimos Legais, a multa a ser apli-cada respeita o critério de regência.

2) Não utilizar esta tabela para calcular contribuições em atraso de Segurados Empresário, Autônomo e Equiparado

e Empregador Rural, para fatos geradores ocorridos até a competência Abril de1995.

3) Fato Gerador ocorrido até outubro de 1999 com paga-mento a partir de 29/11/99, aplicar a multa mais favorável ao contribuinte.”

Importante

(1) Não obstante a transcrição anterior do “Texto Explicativo sobre Aplicação de Multas” tal qual foi publicado pela RFB, informamos que atualmente a Medida Provisória no 449/2008 mencionada no item 7 do citado texto explicativo foi convertida com altera-ções na Lei no 11.941/2009.

Tendo em vista que a referida Lei revoga os incisos I, II e III que existiam no caput do art. 35 e os §§ 1o a 4o do mesmo artigo, da Lei no 8.212/1991, solicitamos que o contribuinte confirme antecipadamente, na RFB, a aplicação dos citados percentuais de multa ora estampados.

O art. 35 da Lei no 8.212/1991 continha a seguinte redação antes da edição da Medida Provisória no 449/2008:

“Art. 35 - Sobre as contribuições sociais em atraso, arreca-dadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:

I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obri-gação;

b) quatorze por cento, no mês seguinte;

c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebi-mento da notificação;

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebi-mento da notificação;

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempesti-vos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciên-cia da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) setenta por cento, se houve parcelamento;

c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fis-cal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

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Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

03-08 CT Informativo - Jan/2016 - Nº 03

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

§ 1o - Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.

§ 2o - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no pará-grafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.

§ 3o - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sem-pre o acréscimo a que se refere o § 1o deste artigo.

§ 4o - Na hipótese de as contribuições terem sido decla-radas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento.”

A contar da Lei no 11.941/2009, o citado art. 35 da Lei no 8.212/1991 tem a seguinte redação atualizada:

“Art. 35 - Os débitos com a União decorrentes das contribui-ções sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

I - (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

II - (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

III - (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada).

§ 1o (Revogado)

§ 2o (Revogado)

§ 3o (Revogado)

§ 4o (Revogado).”

O art. 61 da Lei no 9.430/1996, mencionado no caput do art. 35 anteriormente citado, estabelece:

“Art. 61 - Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previs-

tos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1o - A multa de que trata este artigo será calculada a par-tir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2o - O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3o - Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3o do art. 5o, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao ven-cimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”

O § 3o do art. 5o da Lei no 9.430/1996, citado no § 3o anteriormente descrito, dispõe:

“Art. 5o - ...............................................................................

..............................................................................................

§ 3o - As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acu-mulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

............................................................................................”

Cumpre notar, ainda, que a Lei no 11.941/2009 acresceu o art. 35-A à Lei no 8.212/1991, com a seguinte redação:

“Art. 35-A - Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”

O art. 44 da Lei no 9.430/1996, anteriormente citado, estabelece:

“Art. 44 - Nos casos de lançamento de ofício, serão aplica-das as seguintes multas:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.

§ 1o - O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

03-09Informativo - Jan/2016 - Nº 03 CT

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado).

§ 2o - Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.

§ 3o - Aplicam-se às multas de que trata este artigo as redu-ções previstas no art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 4o - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

§ 5o - Aplica-se também, no caso de que seja comprovada-mente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:

I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contri-buinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e

II - (VETADO).”

Observar, também, que a Lei no 11.941/2009 deu a seguinte redação ao art. 37 da Lei no 8.212/1991:

“Art. 37 - Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reem-bolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento.

§ 1o - (Revogado).

§ 2o - (Revogado).”

Finalmente, lembramos que nos termos do art. 476-A da Instrução Normativa RFB no 971/2009, incluído pela Instrução Normativa RFB no 1.027/2010, ficou estabele-cido que:

“Art. 476-A - No caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos:

I - até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada a penali-dade mais benéfica conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei no 5.172, de 1966 (CTN), cuja análise será realizada pela comparação entre os seguintes valores:

a) somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei no 11.941, de 2009, e das aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessó-rias, nos moldes dos §§ 4o, 5o e 6o do art. 32 da Lei no 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei no 11.941, de 2009; e

b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35-A da Lei no 8.212, de 1991, acrescido pela Lei no 11.941, de 2009.

II - a partir de 1o de dezembro de 2008, aplicam-se as mul-tas previstas no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996.

§ 1o Caso as multas previstas nos §§ 4o, 5o e 6o do art. 32 da Lei no 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei no 11.941, de 2009, tenham sido aplicadas isoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária pelo descum-primento de obrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009.

§ 2o A comparação de que trata este artigo não será feita no caso de entrega de GFIP com atraso, por se tratar de conduta para a qual não havia antes penalidade prevista.”

(2) A multa de mora incidente sobre débitos de tributos e contribuições administrados pela RFB, inclusive o recolhimento unificado devido pelas micro-empresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não pagos nos prazos esta-belecidos na legislação específica, será calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20%, observado o seguinte:

a) a contagem dos dias de atraso inicia-se no pri-meiro dia útil imediatamente subsequente ao do vencimento do débito e termina no dia do efetivo pagamento (Boletim Central da Receita Federal no 16, de 23.01.1997);

b) esse critério de cálculo da multa de mora apli-ca-se independentemente da época de ocor-rência do fato gerador do débito (Ato Declara-tório Normativo Cosit no 1/1997).

2. EXEMPLOS - GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS) - MODELO PREENCHIDO PARCIALMENTE

Os exemplos a seguir foram elaborados por nosso Editorial, utilizando-se a tabela de acréscimos legais e o texto explicativo sobre os percentuais de multa, divulgados pela RFB, mediante consulta que reali-zamos em 04.01.2016 no site da RFB, www.receita.fazenda.gov.br, para os casos de pagamento a vista após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento e de contribuições devidamente declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), conforme o caso. Recomendamos que, antes da utilização dos critérios de cálculo que ora exemplifica-mos, a RFB seja consultada a fim de se confirmarem os cálculos apresentados.

Importante

Nos termos do art. 443 da Instrução Normativa RFB no 971/2009, a extinção do direito de a RFB apurar e constituir os créditos tributários, bem como o prazo de prescrição da ação para cobrança desses créditos obedecerão ao disposto no Código Tributário Nacional (CTN). Assim, com base nos arts. 173 e 174, caput, ambos do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

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Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

03-10 CT Informativo - Jan/2016 - Nº 03

a) do 1o dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

O direito acima descrito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tri-butário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua cons-tituição definitiva.

Portanto, para fins de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias de competências ante-riores a 01/2011, recomendamos que o interessado consulte o órgão regional de arrecadação previden-ciária da Receita Federal do Brasil, a fim de obter as informações necessárias.

2.1 Recolhimento espontâneo de contribuições previdenciárias por empresas urbanas

Lembramos que, nos exemplos adiante transcri-tos, os débitos originais relativos aos valores devidos à

RFB e a outras entidades (Terceiros) foram escolhidos aleato riamente.

a) recolhimento em atraso por empresa hipotetica-mente vinculada ao Código de Pagamento 2100 no campo 3 da GPS, relativo à competência 02/2011, a ser pago em 28.01.2016, cujo valor original é de R$ 21.500,00, dos quais R$ 1.247,00 são rela- tivos ao valor de outras entidades (Terceiros):

- vencimento: 18.03.2011;

- atualização monetária: não há (desde a com-petência 01/1995);

- valor original devido à RFB: R$ 21.500,00 - R$ 1.247,00 = R$ 20.253,00;

- multa de mora sobre o débito atualizado: mais de 60 dias de atraso a multa é limitada a 20,00% - (veja tabela de multa no subitem 2.4 adiante) ⇒ 20,00% de R$ 21.500,00 = R$ 4.300,00;

- juros de mora sobre o débito atualizado: 48,45% (Tabela RFB) de R$ 21.500,00 = R$ 10.416,75;

- total de atualização monetária, multa e juros: R$ 0,00 + R$ 4.300,00 + R$ 10.416,75 = R$ 14.716,75;

- total a recolher (valores originais + atualiza-ção monetária/multa/juros): R$ 21.500,00 + 14.716,75 = R$ 36.216,75.

(preenchimento parcial)

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPASINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS

3. CÓDIGO DE PAGAMENTO 2100

4. COMPETÊNCIA 02/2011

5. IDENTIFICADOR

1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO: 6. VALOR DO INSS 20.253,00

7.

8.

2. VENCIMENTO (Uso exclusivo do INSS)

9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 1.247,00

ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado.

10. ATM/MULTA E JUROS 14.716,75

11. TOTAL 36.216,75

12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

Instruções para preenchimento no verso.

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

03-11Informativo - Jan/2016 - Nº 03 CT

b) recolhimento em atraso por empresa hipoteti-camente vinculada ao Código de Pagamento 2100 no campo 3 da GPS, relativo à competên-cia 12/2015, a ser pago em 28.01.2016, cujo valor original é de R$ 13.769,00, dos quais R$ 798,60 são relativos ao valor devido a outras entidades (Terceiros):

- vencimento: 20.01.2016;

- atualização monetária: não há (desde a com-petência 01/1995);

- valor original devido à RFB: R$ 13.769,00 - R$ 798,60 = R$ 12.970,40;

- multa de mora sobre o débito: 8 dias de 21 a 28.01.2016 (0,33 x 8 = 2,64% - veja tabela de multa no subitem 2.4 adiante) de R$ 13.769,00 = R$ 363,50;

- juros de mora sobre o débito: nesse caso, não há;

- total de atualização monetária, multa e juros: R$ 0,00 + R$ 363,50 + R$ 0,00 = R$ 363,50;

- total a recolher (valores originais + atualiza-ção monetária/multa/juros): R$ 13.769,00 + R$ 363,50 = R$ 14.132,50.

3 - CÓDIGO DE PAGAMENTO 2100

4 - COMPETÊNCIA 12/2015

5 - IDENTIFICADOR

6 - VALOR DO INSS 12.970,40

7 -

8 -

9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 798,60

10 - ATM/MULTA E JUROS 363,50

11 - TOTAL 14.132,50

12 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

Neste exemplo “b”, se o recolhimento ocorresse em 20.01.2016 - vencimento, não haveria incidência de quaisquer encargos legais, ou seja, a referida com-petência 12/2015 poderia ser recolhida pelo seu valor original (R$ 13.769,00), observando-se o respectivo preenchimento de parte do modelo da GPS adiante reproduzido.

6 - VALOR DO INSS 12.970,40

7 -

8 -

9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 798,60

10 - ATM/MULTA E JUROS

11 - TOTAL 13.769,00

12 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

2.2 Recolhimento espontâneo de contribuições pelos contribuintes individuais e facultativos

• Recolhimento em atraso pelo segurado contri-buinte individual (supondo-se um trabalhador autônomo que preste serviço à pessoa física), relativo à competência 04/2013, a ser pago em 29.01.2016, cujo valor original é de R$ 636,00 (20% de R$ 3.180,00):

- vencimento: 15.05.2013;

- débito original: R$ 636,00;

- atualização monetária: não há (desde a compe-tência 01/1995);

- multa de mora sobre o débito: mais de 60 dias de atraso a multa é limitada a 20,00% - (veja tabela de multa no subitem 2.4 adiante) ⇒ 20,00% de R$ 636,00 = R$ 127,20;

- juros de mora sobre o débito: 29,01% (Tabela RFB) de R$ 636,00 = R$ 184,50;

- total de atualização monetária, multa e juros: R$ 0,00 + R$ 127,20 + R$ 184,50 = R$ 311,70;

- total a recolher (valor original + atualização monetária/multa/juros): R$ 636,00 + R$ 311,70 = R$ 947,70.

3 - CÓDIGO DE PAGAMENTO 1007

4 - COMPETÊNCIA 04/2013

5 - IDENTIFICADOR

6 - VALOR DO INSS 636,00

7 -

8 -

9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

10 - ATM/MULTA E JUROS 311,70

11 - TOTAL 947,70

12 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

2.3 Recolhimento espontâneo de contribuições pelo empregador/empregado doméstico

• Recolhimento em atraso pelo empregador/empregado doméstico, relativo à competên-cia 03/2015, a ser pago em 27.01.2016, cujo valor original é de R$ 255,00 (20% de R$ 1.275,00):

- vencimento: 15.04.2015;

- atualização monetária: não há (desde a com-petência 01/1995);

- multa de mora sobre o débito: mais de 60 dias de atraso a multa é limitada a 20,00% - (veja tabela de multa no subitem 2.4 adiante) ⇒ 20,00% de R$ 255,00 = R$ 51,00;

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Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

03-12 CT Informativo - Jan/2016 - Nº 03

- juros de mora sobre o débito: 9,79% (Tabela RFB) de R$ 255,00 = R$ 24,96;

- total de atualização monetária, multa e juros: R$ 0,00 + R$ 51,00 + R$ 24,96 = R$ 75,96;

- total a recolher (valor original + atualização monetária/multa/juros): R$ 255,00 + R$ 75,96 = R$ 330,96.

3 - CÓDIGO DE PAGAMENTO 16004 - COMPETÊNCIA 03/20155 - IDENTIFICADOR6 - VALOR DO INSS 255,007 - 8 - 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES10 - ATM/MULTA E JUROS 75,9611 - TOTAL 330,9612 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

2.4 Tabela de percentuais de multa de mora - Competências dezembro/2008 em diante

TABELA DE MULTA DE MORA - COMPETÊNCIAS DEZEMBRO/2008 EM DIANTE

Dias de atraso Multa (%) Dias de atraso Multa (%)

01 0,33 32 10,5602 0,66 33 10,8903 0,99 34 11,2204 1.32 35 11,5505 1,65 36 11,8806 1,98 37 12,2107 2,31 38 12,5408 2,64 39 12,8709 2,97 40 13,2010 3,30 41 13,5311 3,63 42 13,8612 3,96 43 14,1913 4,29 44 14,5214 4,62 45 14,8515 4,95 46 15,1816 5,28 47 15,5117 5,61 48 15,8418 5,94 49 16,1719 6,27 50 16,5020 6,60 51 16,8321 6,93 52 17,1622 7,26 53 17,4923 7,59 54 17,8224 7,92 55 18,1525 8,25 56 18,4826 8,58 57 18,8127 8,91 58 19,1428 9,24 59 19,4729 9,57 60 19,80

TABELA DE MULTA DE MORA - COMPETÊNCIAS DEZEMBRO/2008 EM DIANTE

Dias de atraso Multa (%) Dias de atraso Multa (%)

30 9,90 61 ou mais Limite de 20,0031 10,23

Exemplos de aplicação prática (contribuições empresariais):

a) Competência dezembro/2009 paga em 05.04.2010 - Vencimento 20.01.2010 - Atra-so de 75 dias - Multa aplicada limitada em 20,00%, pois o atraso excedeu a 60 dias;

b) Competência janeiro/2010 paga em 06.04.2010 - Vencimento 19.02.2010 - Atraso de 44 dias - Multa aplicada de 14,52%;

c) Competência fevereiro/2010 paga em 09.04.2010 - Vencimento 19.03.2010 - Atraso de 19 dias - Multa aplicada de 6,27%;

d) Competência março/2010 paga em 30.04.2010 - Vencimento 20.04.2010 - Atraso de 09 dias - Multa aplicada de 2,97%.

(“Tabela Prática a ser aplicada nas contribuições em atra-so - vigência 01/2016”, expedida pela Secretaria da Receita Fe-deral do Brasil - não publicada no DOU e disponibilizada no site www.receita.fazenda.gov.br)

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N

CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Registro do profissional de educação física - Norma reguladora para baixa, suspensão e cancelamento - Alteração

Por meio da norma em referência, foi excluída a redação do § 2º do art. 9º da Resolução Confef nº 281/2015, que determinava que, ocorrendo o faleci-mento do profissional, ocasião em que é cancelado o seu registro profissional, o débito do de cujus seria cancelado automaticamente.

(Resolução Confef nº 313/2015 - DOU 1 de 05.01.2016)

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N

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

03-13Informativo - Jan/2016 - Nº 03 CT

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

Prática da auriculoterapia pelo fisioterapeuta - Reconhecimento

Por meio da norma em referência, foi reconhecida a prática da auriculoterapia pelo fisioterapeuta, o qual deverá comprovar certificação de conhecimento da prática de auriculoterapia.

Será habilitado o fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o domínio da prática da auri-culoterapia, os quais deverão ser originários de ins-tituições credenciadas pelo Ministério da Educação ou de entidades nacionais científicas da fisioterapia relacionada à prática ora citada.

(Resolução Coffito nº 462/2015 - DOU 1 de 05.01.2016)

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N

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

Elaboração e emissão de atestados, declarações, laudos e pareceres fonoaudiológicos - Disciplinamento

Por meio da norma em referência, ficou esta-belecido que o fonoaudiólogo, no âmbito de suas atribuições profissionais, tem competência para ela-borar e emitir atestado, declaração, laudo e parecer fonoaudiológicos.

Entende-se por atestado a peça escrita na qual o profissional, em razão do cargo que ocupa ou função que exerce, comprova um fato existente do qual tem conhecimento em favor de alguém.

Considera-se declaração a afirmação declaratória da existência ou não de um direito ou de um fato que esclarece em relação a algo ou alguém, constituindo--se em um documento informativo.

Define-se como laudo o pronunciamento por escrito, consubstanciado, de uma opinião técnica sobre determinada situação que exija conhecimentos específicos.

Conceitua-se o parecer como a peça escrita na qual o profissional expressa de forma circunstanciada,

clara e objetiva, as sínteses do caso avaliado, os estu-dos, as observações e as diligências que realizou, os critérios adotados, os resultados fundamentados e, principalmente, as suas conclusões.

O atestado, a declaração, o laudo e o parecer fonoaudiológicos devem conter o nome completo e o número de registro, no Conselho Regional de Fonoaudiologia, do profissional que executou o proce-dimento, por meio de carimbo, digitado ou transcrito manualmente de forma legível, bem como ser assina-dos e datados por este.

Fica facultado ao fonoaudiólogo o uso do Código Internacional de Doenças (CID), da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) ou outros códigos de diagnóstico, científica ou legalmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico, exceto nos casos em que o cliente, o plano de saúde ou outros solicitem a inclusão do mesmo. No caso de uso de codificação, é necessária a anuência por escrito do cliente ou seu responsável legal, no próprio documento.

(Resolução CFFa nº 482/2015 - DOU 1 de 07.01.2016)

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N

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

Médico veterinário declarado como responsável técnico - Pagamento de taxas ao CRMV - Obrigatoriedade

Por meio da norma em referência, o médico vete-rinário, titular da firma individual, ou sócio de pessoa jurídica, ou ainda diretor técnico da entidade, que seja declarado responsável técnico da pessoa jurídica, está sujeito ao pagamento, ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), da taxa de certificação e/ou renovação da anotação do contrato de respon-sabilidade técnica, que é fixada anualmente pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) em resolução específica.

(Resolução CFMV nº 1.101/2015 - DOU 1 de 08.01.2016)

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N

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Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

03-14 CT Informativo - Jan/2016 - Nº 03

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

Cirurgião-dentista - Informações cadastrais e financeiras - Apresentação - Obrigatoriedade

Por meio da norma em referência, foi estabelecida aos cirurgiões-dentistas a obrigatoriedade de apre-sentação de informações dos profissionais sob sua responsabilidade funcional, sejam eles cirurgiões--dentistas e/ou profissionais auxiliares.

Assim, o cirurgião-dentista deverá apresentar, até 30.04.2016, a relação de profissionais cirurgiões--dentistas e auxiliares sob sua responsabilidade, com dados funcionais atualizados, bem como comprovar a regularidade financeira destes, sob pena de incorrer em infração ética. Se o cirurgião-dentista estiver com a anuidade de 2016 em parcelamento, a comprovação da regularidade financeira, sob a pena acima citada, deverá ser realizada até 31.01.2017.

(Resolução CFO nº 168/2015 - DOU 1 de 11.01.2016)

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N

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

Centros de Formação de Condutores - Credenciamento - Atendimento de exigências - Prazo de 180 dias - Alterações

Sob pena de inativação no Sistema de Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach) até o devido cumprimento, os Centros de Formação de Condutores (CFC) que já estão credenciados pelos ór-gãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão prazo de até 180 dias para se adequar à exigência de possuir, no mínimo, os veí-culos de aprendizagem a seguir, quando pretenderem ministrar aulas práticas de direção veicular:

a) para Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) - um veículo automotor de duas rodas, de no máximo 50 cm3, com câmbio mecânico ou automático, classificado como ciclomotor,

com no máximo 5 anos de uso, excluído o ano de fabricação;

b) para a categoria “A” - dois veículos automoto-res de duas rodas, de no mínimo 120 cm3, com câmbio mecânico, não sendo admitida altera-ção da capacidade estabelecida pelo fabri-cante, com no máximo 5 anos de uso, excluído o ano de fabricação;

c) para categoria “B” - dois veículos automotores de 4 rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo 8 anos de uso, ex-cluído o ano de fabricação.

A norma em referência excluiu algumas exi-gências anteriormente previstas, tais como aquelas relacionadas a infraestrutura física, recursos didático--pedagógicos e recursos humanos.

(Deliberação Contran nº 146/2016 - DOU 1 de 06.01.2016)

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N

JUSTIÇA DO TRABALHO

Débitos trabalhistas - Atualização - Tabela - Janeiro/2016

A legislação em vigor (Lei nº 6.423/1977, Lei nº 6.899/1981, Decreto nº 86.649/1981, Decreto-lei nº 2.322/1987, Lei nº 7.738/1989 e Lei nº 8.177/1991) prevê que os débitos trabalhistas de qualquer natu-reza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, serão atualizados monetariamente e esta-rão sujeitos aos juros de mora, nos termos da legis-lação de regência. Todavia, em nenhum momento, o legislador impôs a divulgação periódica de tabelas de coeficientes de atualização dos referidos débitos.

Por meio da Resolução CSJT nº 8/2005, de 27.10.2005, do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, DJ 1 de 03.11.2005, republicada no de 08.11.2005, foi aprovada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, a qual será aplicada na elaboração de todos os cálcu-los de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

03-15Informativo - Jan/2016 - Nº 03 CT

A mencionada tabela foi criada com o objetivo, entre outros, de uniformizar o sistema de cálculos trabalhistas, que era sujeito a critérios díspares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho, e de afastar o tratamento desigual emprestado às partes conforme a região de que se origina o cálculo do débito trabalhista.

Foi aprovado, outrossim, o Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho (SUCJT), versão 2.4, integrado pela Tabela Única, que será disponibili-zado, a todos os interessados, no site do Conselho

Superior da Justiça do Trabalho (http://www.tst.jus.br/web/guest/tabela-unica-debitos-trabalhistas) e no do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.csjt.jus.br/atualizacao-monetaria), conforme pesquisa que realizamos em 10.03.2015.

Lembra-se que a tabela única vigora desde 1º.11.2005 e sucedeu a todas as demais tabelas afins editadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Segue reprodução de coeficientes para atuali-zação de débitos trabalhistas.

1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983

JAN 0,299970050 0,263679636 0,199078263 0,159366100 0,115693553 0,089161111 0,065019455 0,043555146 0,028771529 0,014613811 0,007299309

FEV 0,299970050 0,263679636 0,199078263 0,159366100 0,115693553 0,089161111 0,065019455 0,043555146 0,028771529 0,014613811 0,007299309

MAR 0,299970050 0,263679636 0,199078263 0,159366100 0,115693553 0,089161111 0,065019455 0,043555146 0,028771529 0,014613811 0,007299309

ABR 0,290457566 0,253884571 0,189335998 0,149382790 0,109053458 0,083192460 0,060625194 0,038869973 0,024204202 0,012623958 0,005920863

MAI 0,290457566 0,253884571 0,189335998 0,149382790 0,109053458 0,083192460 0,060625194 0,038869973 0,024204202 0,012623958 0,005920863

JUN 0,290457566 0,253884571 0,189335998 0,149382790 0,109053458 0,083192460 0,060625194 0,038869973 0,024204202 0,012623958 0,005920863

JUL 0,280441246 0,236696530 0,178171892 0,137439868 0,099384396 0,076147703 0,054470025 0,035126529 0,020322315 0,010750736 0,004665691

AGO 0,280441246 0,236696530 0,178171892 0,137439868 0,099384396 0,076147703 0,054470025 0,035126529 0,020322315 0,010750736 0,004665691

SET 0,280441246 0,236696530 0,178171892 0,137439868 0,099384396 0,076147703 0,054470025 0,035126529 0,020322315 0,010750736 0,004665691

OUT 0,272976668 0,208576965 0,169053808 0,126231551 0,093545667 0,070059716 0,049551267 0,032021276 0,017143783 0,008858594 0,003602845

NOV 0,272976668 0,208576965 0,169053808 0,126231551 0,093545667 0,070059716 0,049551267 0,032021276 0,017143783 0,008858594 0,003602845

DEZ 0,272976668 0,208576965 0,169053808 0,126231551 0,093545667 0,070059716 0,049551267 0,032021276 0,017143783 0,008858594 0,003602845

1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994

JAN 0,002815772 0,000869667 0,000265432 0,163492615 0,035600363 0,003444238 0,192670828 0,015325622 0,002927240 0,000233019 0,009050201

FEV 0,002815772 0,000869667 0,000228368 0,139964570 0,030555630 2,814839845 0,123419914 0,012748637 0,002332834 0,000183827 0,006398615

MAR 0,002815772 0,000869667 0,199692096 0,117007667 0,025903382 2,378402899 0,071431829 0,011914614 0,001857204 0,000145433 0,004575014

ABR 0,002075977 0,000621883 0,199911999 0,102181178 0,022328577 1,985145581 0,038754248 0,010981211 0,001494491 0,000115597 0,003225248

MAI 0,002075977 0,000621883 0,198364755 0,084475180 0,018719464 1,789064134 0,038754248 0,010080980 0,001234301 0,000090155 0,002209528

JUN 0,002075977 0,000621883 0,195625991 0,068434202 0,015893585 1,627309569 0,036775714 0,009249454 0,001030215 0,000070062 0,001508828

JUL 0,001603040 0,000462867 0,193172698 0,057985259 0,013296733 1,303620584 0,033551422 0,008454711 0,000851066 0,000053860 2,825033222

AGO 0,001603040 0,000462867 0,190900976 0,056269052 0,010719714 1,012442208 0,030283800 0,007682609 0,000688063 0,041313500 2,689837881

SET 0,001603040 0,000462867 0,187746829 0,052904337 0,008884232 0,782775790 0,027386327 0,006862536 0,000558402 0,030983576 2,633708290

OUT 0,001189190 0,000364445 0,184572187 0,050060880 0,007164125 0,575782117 0,024267902 0,005876465 0,000445368 0,023015582 2,570999052

NOV 0,001189190 0,000364445 0,181148481 0,045851693 0,005629961 0,418385493 0,021341924 0,004906458 0,000356095 0,016857527 2,506944123

DEZ 0,001189190 0,000364445 0,175378528 0,040634255 0,004435834 0,295846057 0,018297260 0,003759162 0,000288827 0,012380675 2,435794564

1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005

JAN 2,367766271 1,798905059 1,641560043 1,495250000 1,387138402 1,311968314 1,285030104 1,256319980 1,222070948 1,167784893 1,146928928

FEV 2,319036360 1,776650732 1,629437031 1,478310046 1,380013393 1,309154940 1,283273303 1,253073267 1,216138623 1,166292039 1,144776748

MAR 2,276844161 1,759713490 1,618727496 1,471744593 1,368656283 1,306114306 1,282801232 1,251607635 1,211153516 1,165758122 1,143676531

ABR 2,225658467 1,745506810 1,608567815 1,458624268 1,352943201 1,303192549 1,280593489 1,249411170 1,206590191 1,163689082 1,140670863

MAI 2,151086743 1,734067169 1,598638671 1,451771904 1,344750978 1,301499298 1,278616748 1,246473232 1,201562852 1,162672906 1,138390667

JUN 2,083435509 1,723916747 1,588545055 1,445206332 1,337048243 1,298264024 1,276284975 1,243858642 1,196001446 1,160878189 1,135521204

JUL 2,024988272 1,713466316 1,578231314 1,438140746 1,332905572 1,295491672 1,274426860 1,241893965 1,191039575 1,158837476 1,132132731

AGO 1,966189379 1,703499142 1,567914437 1,430269971 1,329007593 1,293490642 1,271323560 1,238604232 1,184565922 1,156579832 1,129224977

SET 1,916279870 1,692876343 1,558144868 1,424927916 1,325105158 1,290876617 1,266970250 1,235538861 1,179801882 1,154265530 1,125324602

OUT 1,879824435 1,681743203 1,548122324 1,418527520 1,321517239 1,289538076 1,264912238 1,233128095 1,175846335 1,152274399 1,122364926

NOV 1,849238037 1,669358235 1,538043525 1,406025144 1,318530767 1,287843274 1,261238251 1,229724218 1,172080441 1,150999092 1,120012898

DEZ 1,823010387 1,655869521 1,514815347 1,397450389 1,315901595 1,286303569 1,258811263 1,226481402 1,170002516 1,149681557 1,117856553

2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016

JAN 1,115325879 1,093052391 1,077479462 1,060147703 1,052684110 1,045483326 1,033005573 1,030021506 1,028057678 1,019298665 1,001320000

FEV 1,112737651 1,090664925 1,076392306 1,058200614 1,052684110 1,044736339 1,032113827 1,030021506 1,026901387 1,018404506 1,000000000

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Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

03-16 CT Informativo - Jan/2016 - Nº 03

Notas Técnicas1. Os coeficientes de atualização acima consignados atualizam os dé-

bitos trabalhistas desde o primeiro dia do mês/ano indicado:

- até 31 de janeiro de 2016; ou seja, para 1º de fevereiro de 2016 (pa-gamento).

2. Esta Tabela não inclui juros de mora, que devem ser calculados sobre os valores corrigidos, de acordo com a legislação vigente em cada período.

Importante

A Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, ora reproduzida, é mensalmente disponibilizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio dos sites http://www.tst.jus.br/web/guest/tabela-unica-debitos-trabalhistas e http://www.csjt.jus.br/atualizacao-monetaria, e refere-se à atuali-zação mensal dos débitos trabalhistas.

Nota

Para fins de aplicação da Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas o TST disponibiliza, em seu site, o simulador de cálculo.

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

Débitos trabalhistas - Tabela para atualização pro rata die - Janeiro/2016

A Resolução nº 8, de 27.10.2005, do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, DJ 1 de 03.11.2005, republicada no de 08.11.2005, aprovou a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, a qual deve ser aplicada na elaboração de todos os cálculos de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.

A mencionada tabela foi criada com o objetivo, entre outros, de uniformizar o sistema de cálculos trabalhistas, o qual era sujeito a critérios díspares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho, e de afastar o tratamento desigual emprestado às partes, conforme a região de que se origina o cálculo do débito trabalhista.

MAR 1,111931501 1,089879122 1,076130806 1,057723580 1,052684110 1,044189184 1,032113827 1,030021506 1,026350237 1,018233442

ABR 1,109631235 1,087838338 1,075690849 1,056204758 1,051851044 1,042925159 1,031012705 1,030021506 1,026077300 1,016915520

MAI 1,108683311 1,086456365 1,074664544 1,055725458 1,051851044 1,042540462 1,030778718 1,030021506 1,025606547 1,015824524

JUN 1,106594061 1,084624435 1,073874173 1,055251650 1,051314874 1,040906239 1,030296540 1,030021506 1,024987455 1,014654628

JUL 1,104454732 1,083590689 1,072644922 1,054559859 1,050696014 1,039747960 1,030296540 1,030021506 1,024511057 1,012818388

AGO 1,102524213 1,082001229 1,070595801 1,053452680 1,049488053 1,038471678 1,030148198 1,029806276 1,023432359 1,010489210

SET 1,099844990 1,080417337 1,068913332 1,053245191 1,048534935 1,036320277 1,030021506 1,029806276 1,022816624 1,008606142

OUT 1,098174666 1,080037164 1,066811713 1,053245191 1,047799380 1,035281889 1,030021506 1,029724928 1,021924484 1,006673330

NOV 1,096119443 1,078805169 1,064144965 1,053245191 1,047305052 1,034640412 1,030021506 1,028778452 1,020864826 1,004874604

DEZ 1,094716017 1,078169049 1,062425960 1,053245191 1,046953275 1,033973499 1,030021506 1,028565539 1,020371986 1,003572970

TABELA ÚNICA DE ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO DE DÉBITOS TRABALHISTASTABELA VIGENTE EM JANEIRO DE 2016

2015 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

1 1,001320000 1,000000000 - - - - - - - - - -2 1,001320000 - - - - - - - - - - -3 1,001320000 - - - - - - - - - - -4 1,001320000 - - - - - - - - - - -5 1,001253959 - - - - - - - - - - -6 1,001187922 - - - - - - - - - - -7 1,001121889 - - - - - - - - - - -8 1,001055861 - - - - - - - - - - -9 1,000989837 - - - - - - - - - - -

10 1,000989837 - - - - - - - - - - -11 1,000989837 - - - - - - - - - - -12 1,000923817 - - - - - - - - - - -13 1,000857802 - - - - - - - - - - -14 1,000791791 - - - - - - - - - - -15 1,000725785 - - - - - - - - - - -

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

03-17Informativo - Jan/2016 - Nº 03 CT

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Benefícios previdenciários - Pagamento antecipado - Município de Marechal Cândido Rondon/PR - Autorização

Por meio da norma em referência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi autorizado a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de tornados reconhecido por ato do Governo Federal, o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o 1º dia útil do cronograma, a partir da compe-tência 01/2016 e enquanto perdurar a situação, aos beneficiários domiciliados no Município de Marechal Cândido Rondon, no Estado do Paraná.

A antecipação também se aplica, mediante opção do beneficiário, ao valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.

A medida ora citada aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados no município na data de decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municí-pios, bem como aos benefícios decorrentes.

O valor antecipado mediante opção do benefi-ciário, conforme citado, deverá ser ressarcido em até

36 parcelas mensais fixas, a partir do 3º mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qual-quer custo ou correção.

Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser provi-denciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.

(Portaria MTPS nº 11/2016 - DOU 1 de 06.01.2016)

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N

Desoneração da folha de pagamento - Instrução Normativa RFB nº 1.607/2016 - Alterações

Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou o texto do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, que

16 1,000659782 - - - - - - - - - - -17 1,000659782 - - - - - - - - - - -18 1,000659782 - - - - - - - - - - -19 1,000593785 - - - - - - - - - - -20 1,000527791 - - - - - - - - - - -21 1,000461802 - - - - - - - - - - -22 1,000395817 - - - - - - - - - - -23 1,000329837 - - - - - - - - - - -24 1,000329837 - - - - - - - - - - -25 1,000329837 - - - - - - - - - - -26 1,000263861 - - - - - - - - - - -27 1,000197889 - - - - - - - - - - -28 1,000131922 - - - - - - - - - - -29 1,000065959 - - - - - - - - - - -30 1,000000000 - - - - - - - - - - -31 1,000000000 - - - - - - - - -

Nota Técnica

Esta Tabela não inclui juros de mora, que devem ser calculados sobre os valores corrigidos, de acordo com a legislação vigente em cada período.

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N

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Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

03-18 CT Informativo - Jan/2016 - Nº 03

tratam da CPRB em substituição às contribuições pre-videnciárias incidentes sobre a folha de pagamento.

Referido Anexo, ora alterado, dispõe sobre a relação de atividades sujeitas à CPRB, com a descri-ção dos setores de atividades e respectivas data de ingresso e alíquotas aplicáveis.

(Instrução Normativa RFB nº 1.607/2016 - DOU 1 de 13.01.2016)

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N

Códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial a serem utilizados no preenchimento do DJE - Divulgação

Por meio da norma em referência, foram divulga-dos os códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial a serem utilizados no preenchimento do campo 12 do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) e revo-gado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 39/2014, que dispunha sobre o mesmo assunto.

Observa-se que os códigos de receita 2226 a 2602 e 2619 a 2859, constantes nos itens 11 a 26 e 75 a 90 do Anexo I, para depósitos judiciais e extrajudiciais, referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, serão utilizados para as competências janeiro/2009 e posteriores que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a contar de 1º.08.2011.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 1/2016 - DOU 1 de 12.01.2016)

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N

Tabela de desconto previdenciário - Segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso - Alterações a contar de 1º.01.2016

A Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016, publicada no DOU 1 de 11.01.2016, entre outras pro-vidências, alterou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorre-rem a partir da competência janeiro/2016, reajustou em 11,28% os benefícios mantidos pela Previdência Social, definiu os valores das cotas do salário-família e revogou, expressamente, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, a qual havia divulgado os men-cionados valores.

Dentre o estabelecido pela citada Portaria, des-tacamos:

a) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2016:

a.1) R$ 41,37, para o segurado com remune-ração mensal não superior a R$ 806,80;

a.2) R$ 29,16, para o segurado com remu-neração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64;

b) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado domésti-co e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2016:

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

até 1.556,94 8%de 1.556,95 a 2.594,92 9%de 2.594,93 a 5.189,82 11%

c) a tabela do fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas da-tas de início, aplicável a partir de janeiro/2016:

Data de início do benefício Reajuste (%)

até janeiro/2015 11,28em fevereiro/2015 9,65em março/2015 8,40em abril/2015 6,78em maio/2015 6,03em junho/2015 4,99em julho/2015 4,19

em agosto/2015 3,59

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

03-19Informativo - Jan/2016 - Nº 03 CT

Data de início do benefício Reajuste (%)

em setembro/2015 3,33em outubro/2015 2,81

em novembro/2015 2,02em dezembro/2015 0,90

(Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016 - DOU 1 de 11.01.2016)

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N

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)

Instruções para o ano-base de 2015 - Aprovação

Por meio da norma em referência, as declarações da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais (GDRAIS2015). O prazo para entrega da Rais inicia no dia 19.01.2016 e encerra no dia 18.03.2016.

É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP-Brasil, para a transmissão da declaração por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a trans-missão da Rais Negativa e para estabelecimentos que têm menos de 11 vínculos.

Estão obrigados a declarar a Rais:

a) empregadores urbanos e rurais;b) filiais, agências, sucursais, representações ou

quaisquer outras formas de entidades vincula-das a pessoa jurídica domiciliada no exterior;

c) autônomos ou profissionais liberais que te-nham mantido empregados no ano-base;

d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos fede-ral, estadual, municipal e do Distrito Federal;

e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profis-sional, e entidades paraestatais;

f) condomínios e sociedades civis; eg) cartórios extrajudiciais e consórcios de empre-

sas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empre-gados ou permaneceu inativo no ano-base está obri-gado a entregar a Rais - Rais Negativa - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

(Portaria MTPS nº 269/2015 - DOU 1 de 30.12.2015)

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N

SALÁRIO-MÍNIMO

Novo valor a contar de 1º.01.2016

A contar de 1º.01.2016, o valor do salário-mínimo mensal é de R$ 880,00 por mês. O seu valor diário corresponde a R$ 29,33 e o seu valor horário, a R$ 4,00.

(Decreto nº 8.618/2015 - DOU 1 de 30.12.2015)

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N

TRABALHISMO

Acordo entre Brasil e Jamaica - Trabalho de dependentes do pessoal diplomático e consular - Promulgação

Por meio do decreto em referência, foi promulgado acordo entre o Brasil e a Jamaica sobre o exercício de atividade remunerada por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico, firmado em Kingston no dia 1º.12.2010, anexo à norma em fundamento.

Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Constituição Federal.

Do citado acordo, destaca-se que são considera-dos dependentes o cônjuge ou companheiro perma-

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Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

03-20 CT Informativo - Jan/2016 - Nº 03

nente, de acordo com a legislação de cada parte; os filhos solteiros menores de 21 anos sob os cuidados dos pais; os filhos solteiros, menores de 25 anos, que estejam estudando em universidade ou em instituição de ensino superior reconhecida por cada Estado, e os filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais sob os cuidados dos pais.

O requerimento para exercer atividade remune-rada deverá ser feito, por escrito, via canais diplomá-ticos, para o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores responsável por assuntos estrangeiros da parte acreditada.

O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida.

Os dependentes que exerçam atividade remune-rada estarão sujeitos ao pagamento, no território da parte acreditada, de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade, com fonte no país acreditado e de acordo com as leis tributárias desse país.

Os dependentes que exerçam atividade remune-rada nos termos do acordo estarão sujeitos à legisla-ção de previdência social do Estado acreditado.

O acordo entrará em vigor 30 dias após a data da 2ª notificação, pelas partes, do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos. O acordo per-manecerá em vigor por um período indeterminado e poderá ser denunciado caso qualquer uma das partes notifique a outra, por escrito, via canais diplomáticos, da decisão de denunciá-lo. A referida denúncia surtirá efeito 90 dias após a data da notificação.

(Decreto nº 8.621/2015 - DOU 1 de 30.12.2015)

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Bolsa concedida por instituição científica e tecnológica - Vínculo empregatício - Não caracterização - Contribuição previdenciária - Não incidência

Não configura vínculo empregatício nem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária o recebimento de bolsa de estímulo à inovação por servidor, militar, empregado da instituição científica e tecnológica (ICT) pública e aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na exe-cução das atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.

A previsão consta no art. 9º da Lei nº 10.973/2004, com redação da Lei nº 13.243/2016, que altera diversos dispositivos da primeira norma, a qual dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecno-lógica no ambiente produtivo e dá outras providências.

(Lei nº 13.243/2016 - DOU de 12.01.2016)

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Estrangeiros - Pesquisador e bolsista - Visto temporário - Obtenção

Poderá ser concedido visto temporário ao estran-geiro que pretenda vir ao Brasil, entre outros, na condição de:

a) pesquisador, sob regime de contrato ou a ser-viço do Governo brasileiro;

b) beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação conce-dida por órgão ou agência de fomento.

A previsão consta no art. 13 da Lei nº 6.815/1980, com redação da Lei nº 13.243/2016, que alterou dis-positivos da primeira norma, a qual define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.

(Lei nº 13.243/2016 - DOU de 12.01.2016)

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Page 23: IOB - Legislação Trabalhista - nº03/2016 -3ª Sem Janeiro

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

03-21Informativo - Jan/2016 - Nº 03 CT

Feriados e pontos facultativos do ano de 2016 para a administração pública federal - Relação - Divulgação

Foram divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais. São eles:

a) 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

b) 08 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

c) 09 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

d) 10 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14h);

e) 25 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional) *;

f) 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

g) 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

h) 26 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);

i) 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

j) 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

k) 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112/1990 (ponto facultativo);

l) 02 de novembro, Finados (feriado nacional);

m) 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e

n) 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

Os feriados declarados em lei estadual ou muni-cipal também serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

(*) Embora a Portaria MP nº 630/2016 tenha determinado que o dia 25 de março (Paixão de Cristo) seja feriado

nacional, trata-se de feriado municipal (Lei nº 9.093/1995, art. 2º).

(Portaria MP nº 630/2016 - DOU 1 de 04.02.2015)

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Seguro-desemprego - Valor do benefício

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a tabela do seguro-desemprego, que vigora a partir de 11.01.2016, tendo como base o novo salário-mínimo de R$ 880,00. Assim, o benefício será apurado da seguinte forma:

Faixas de salário médio (*) Valor da parcela

Até R$ 1.360,70 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).

De R$ 1.360,71 até R$ 2.268,05

O que exceder a R$ 1.360,70 multipli-ca-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.088,56.

Acima de R$ 2.268,05 O valor da parcela será de R$ 1.542,24 invariavelmente.

(*) Média obtida por meio da soma dos 3 últimos salários anteriores à dispensa.

O reajuste segue as recomendações da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) nº 707/2013, a qual determina que os reajustes das faixas salariais acima do salário--mínimo observarão a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 meses ante-riores ao mês de reajuste.

(Notícia do MTE. Disponível em: www.mte.gov.br. Acesso em: 12.01.2016)

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Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

03-22 CT Informativo - Jan/2016 - Nº 03

IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.

Diretor Executivo: Elton José DonatoDiretor de Marketing: Alexandre WyllieGerente Editorial e de Consultoria: Eliane BeltraminiGerente de Produção de Conteúdo: Marcelo BrambilaGerente de Produtos: Vlamir Neves

Conselho Técnico

Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Antônio Teixeira Bacalhau e Valdir Amorim.

Área ICMS/IPI e Outros: Elza Lucki, Inacio Coca Júnior, Meire Rustiguer, Paulo Lauriano, Norberto Lednick Júnior e Ricardo Santana.

Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Mariza Machado, Milena Sanches Tayano, Paulo Vicente Pirolla e Sonia Aguiar.

Equipe de Redação

Coordenadores da Redação: Antônio Teixeira Bacalhau, Elza Lucki, Meire Rustiguer e Milena Sanches Tayano.

Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, David Soares, Elaine Duarte e Luiza Moreira.

Área ICMS/IPI e Outros: Adeilde Antunes, Andre Zaghetto, Cinthia Bueno Giovanelli, Clarice Queiroz, Davi Ruiz, Daniele Nunes, Elizeu Teobaldo, Francine Bortolazzo Oliani, Hugo Coelho, Inacio Coca Jr., Mariza Ueda Colado, Norberto Lednick Júnior, Paulo Lauriano, Paulo Roberto Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Luis Piccoli, Renato Cesar de Carvalho, Ricardo Santana e Stenor Santos.

Área Trabalhista/Previdenciária: Clarice Mariko Saito, Mariza Machado, Paulo Vicente Pirolla e Sonia Aguiar.

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Site do Cliente: Aldenir Rodrigues

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