INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI N. … · Módulo I –Introdução ao...
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Curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor Turma 03
Módulo I – Introdução ao Código de Defesa do Consumidor
Aula 01
Matéria: Disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor
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• Duração do Curso: seis meses – autorizado e reconhecido pelo MEC
• Módulos:
Módulo I - Introdução ao Código de Defesa do Consumidor
Módulo II - Contratos em Espécie no Código de Defesa do Consumidor
Módulo III - Prática Forense no Direito do Consumidor
• Composição das aulas: três blocos de 45 minutos.
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• Por que escolher a especialização em Direito do Consumidor?
A relação de consumo está presente no dia a dia das pessoas
Há poucos profissionais especialistas em Direito do Consumidor quepossam defender o consumidor ou mesmo prestar assessoria jurídicaao fornecedor (compliance em Direito do Consumidor)
As ações judiciais que envolvem o Direito do Consumidor estão entreas principais demandas do Poder Judiciário.
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1. Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor é um sistema de regras de direito
logicamente unidas, compreendendo todos os princípios cardiais do nosso
direito do consumidor, todos os seus conceitos fundamentais e todas as
normas e cláusulas gerais para a sua interpretação e aplicação. (FILHO
CAVALIERI, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Atlas,
2014).
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Regra geral:
O Estado não interfere nas negócios jurídicos estabelecidos entre o
consumidor e o fornecedor.
Art. 421, parágrafo único, do Código Civil
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção
mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
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Art. 1° do Código de Defesa do Consumidor
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°,
inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
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Norma de ordem pública são normas cogentes, isto é, os contratantes não
podem alterar o conteúdo do comando estabelecido naquela norma.
O juiz deve aplicar ex officio a norma de ordem pública
independentemente de provocação do consumidor.
A observância é obrigatória. Não se pode dispensar o direito.
Caráter cogente: cláusula abusiva contratual é fulminada pela nulidade.
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Exemplo de cláusula nula
No contrato firmado entre consumidor e fornecedor, há uma
cláusula indicando que, se houver rescisão contratual, o consumidor não
tem direito ao reembolso das quantias pagas.
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Artigo 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já
paga, nos casos previstos neste código.
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Observação:
As cláusulas abusivas atingem os atos jurídicos praticados
anteriormente à Lei n. 8.078/90, visto que a incidência do CDC é imediata,
sobretudo nos contratos de trato sucessivo ou execução imediata.
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Interesse social: protege os consumidores de quaisquer abusos
praticados pelos fornecedores nas relações de consumo, estabelecendo o
necessário equilíbrio entre eles.
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O consumidor firma contrato com o fornecedor de um empréstimo
bancário. Nesse contrato há uma cláusula que permite cobrar juros
capitalizados, no entanto, essa cláusula não tem informação clara,
adequada e expressa sobre a capitalização de juros. Oconsumidor pode
questionar judicialmente essa cláusula?
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Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada.
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O Código de Defesa do Consumidor é uma lei principiológica
Lei principiológica: lei que ingressa no sistema jurídico para atingir toda
e qualquer relação jurídica caracterizada como relação de consumo e
que esteja também normatizada por outra norma jurídica
infraconstitucional. Exemplo: Contrato de seguro de pessoa (artigo 789
do Código Civil) também é regido pelo Código de Defesa do Consumidor
(Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor)
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O Código de Defesa do Consumidor é um microssistema de normas
Microssistema jurídico de caráter inter e multidisciplinar: microssistema
legislativo de tutelas cíveis, administrativas, penais e processuais.
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• Tutelas cíveis – Artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
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• Sanções administrativas no Código de Defesa do Consumidor
Artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa.
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Infrações Penais – Artigo 64, parágrafo único, do Código de Defesa doConsumidor
Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores anocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento sejaposterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar
do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridadecompetente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
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• O Código de Defesa do Consumidor é uma lei especial e não geral.
• Caráter geral
Objeto: produtos e serviços (ratione materiae)
• Lei Especial
Sujeitos: aplica-se somente aos consumidores e fornecedores nas suas
relações contratuais (ratione personae)
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2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, apesar de
mostrar-se inviável a inserção das regras do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de planos de saúde pelo sistema de
autogestão, às operadoras é imposta a observância do princípio da força
obrigatória do contrato regido pelo CC/2002, o qual disciplina, na
execução dos pactos, a aplicação da boa-fé objetiva. 7. Agravo interno
desprovido. (AgInt no REsp 1809914/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019)
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E os demais planos de saúde?
Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula
608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)
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Relação Jurídica de Consumo e seus Elementos
O que é relação jurídica e como ela se concretiza na relação de
consumo?
• Relação jurídica é toda relação da vida social que produz
consequências jurídicas
• Ela se concretiza na relação jurídica por meio do contrato, ou pela
existência do negócio jurídico entre consumidor e fornecedor.
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• Relação obrigacional
Relação Jurídica estabelecida entre o consumidor e o fornecedor por
meio de contrato.
Partes (consumidor e fornecedor)
Objeto (produto ou serviço)
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A lei (norma jurídica) estabelece um vínculo entre as pessoas que
participam da relação social. Se esse vínculo for criado pelo Direito,
estamos falando de “vínculo jurídico”).
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“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.”
CONCEITO DE CONSUMIDOR
Artigo 2º da Lei n. 8.078/90
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PESSOA FÍSICA
• Pessoa física é todo ser humano enquanto indivíduo a partir de seu
nascimento com vida até a morte.
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PESSOA JURÍDICA
• Pessoa jurídica é a união de pessoas naturais, ou pessoas físicas,
reconhecidas pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.
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Art. 2°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS. DESCONTOS ABUSIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. [...] DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. [...] O interesse tutelado nesta "ação coletiva
de consumo", além de sua relevância social, transcende a esfera de interesses dos
efetivos contratantes, tendo reflexo em uma universalidade de potenciais
consumidores indetermináveis de plano, que podem, igualmente de forma sistemática
e reiterada, ser afetados pela prática apontada como abusiva, massificando o conflito.
(AgRg no REsp 932.994/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)