INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI N. 8.078… · 2019-04-10 · Artigo 10,...
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RECALL
Pós-Graduação em Direito do Consumidor – Introdução ao Código
de Defesa do Consumidor
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
AULA 17
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Conceito de recall
Por meio desse instrumento, a norma protecionista
pretende que o fornecedor impeça ou procure impedir, ainda
que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou
perda em função de vício que o produto ou o serviço tenham
apresentado após sua comercialização. NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do consumidor. 11. ed. São Paulo :
Saraiva, p. 213.
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Artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor
O fornecedor não poderá colocar no mercado de
consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde
ou segurança
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Artigo 10, § 1º, da Lei n. 8.078/90
O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de consumo,
tiver conhecimento da periculosidade que apresentem,
deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
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ATENÇÃO
No caso de produtos farmacêuticos ou alimentares,
a vigilância sanitária procedo ao recolhimento do produto,
quando é informada a respeito de sua nocividade, ainda
que posteriormente à concessão da licença (cf. art. 7º da
Lei n. 6.370/76.
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Artigo 10, § 2º, da Lei n. 8.078/90
Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às
expensas do fornecedor do produto ou serviço.
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Artigo 10, § 3º, da Lei n. 8.078/90
Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade
de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos
consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão informá-los a respeito
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Compra e venda de veículo automotor. Ação de rescisão contratual
com pedido cumulado de indenização. Legitimidade passiva da
vendedora reconhecida. Veiculo novo que veio a apresentar problema
no radiador, mas que foi sanado pela concessionária no prazo legal.
Inclusão em lista de "recall" que por si só não configurava fator de
depreciação. Rescisão contratual desautorizada. Danos morais
inocorrentes. Apelações providas. (TJSP; Apelação nº 1009749-
64.2013.8.26.0100; Relator Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 30/01/2014; Data de Registro: 30/01/2014)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECALL EM VEÍCULO. RETIRADA DO AIRBAG. ITEM DE
SEGURANÇA. DEMORA DE 4 (QUATRO) MESES PARA
RECOLOCAÇÃO DO ITEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CONFIGURADA. TEMPO EXCESSIVO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA
O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). VALOR QUE OBSERVA
AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, LEVANDO EM
CONSIDERAÇÃO O GRANDE PORTE ECONÔMICO DA RÉ E O
RISCO A QUE FOI EXPOSTO O CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal
- DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de
TOYOTA DO BRASIL (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022261-
59.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa -
J. 08.11.2017)
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PERGUNTA
O fornecedor continua responsável por eventuais
acidentes de consumo causados pelo vício não sanado,
pelo fato de o consumidor não ter atendido ao chamado?
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Sim
Responsabilidade Civil Objetiva (Regra geral que
comporta exceção)
Artigos 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor
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Se o consumidor receber o chamado para o “recall” e
negligenciá-lo, o fornecedor não terá responsabilidade
nenhuma em razão da culpa exclusiva da vítima.
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Artigo 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só
não será responsabilizado quando provar:
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Artigo 14, § 3º, II, do CDC
O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. APELANTE QUE
ADQUIRIU VEÍCULO DA MARCA VOLKSWAGEN.1. Apelante que não
comprovou qualquer manutenção em seu veículo feito em concessionária
autorizada. 2. Apelante que não participou do recall preventivo, o qual era
de graça. 3. Exigir do fornecedor o cumprimento dos termos avençados
quando o consumidor os descumpre representaria manifesta ofensa ao
sinalagma contratual, à boa-fé objetiva e à exceção do contrato não
cumprido (exceptio non adimpleti contractus).4. Ao decidir não participar
do recall, bem como ao não fazer as revisões no tempo e modo devidos,
o consumidor assumiu o risco de sofrer os problemas encontrados em
seu veículo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1593540-9 - Wenceslau Braz -
Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 21.02.2018)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
USUÁRIO DEIXADO EM PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA
EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é
objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da
República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do
Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever
reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o
defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente
é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do
consumidor ou uma das causas excludentes de
responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil).
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2. Deflui do contrato de transporte uma obrigação de
resultado que incumbe ao transportador levar o transportado
incólume ao seu destino (art. 730 do CC), sendo certo que a
cláusula de incolumidade se refere à garantia de que a
concessionária de transporte irá empreender todos os
esforços possíveis no sentido de isentar o consumidor de
perigo e de dano à sua integridade física, mantendo-o em
segurança durante todo o trajeto, até a chegada ao destino
final.
3. Ademais, ao lado do dever principal de transladar os
passageiros e suas bagagens até o local de destino com
cuidado, exatidão e presteza, há o transportador que
observar os deveres secundários de cumprir o itinerário
ajustado e o horário marcado, sob pena de responsabilização
pelo atraso ou pela mudança de trajeto.
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4. Assim, a mera partida do coletivo sem a presença do viajante não pode
ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço,
decorrente da quebra da cláusula de incolumidade, devendo ser
analisadas pelas instâncias ordinárias as circunstâncias fáticas que
envolveram o evento, tais como, quanto tempo o coletivo permaneceu na
parada; se ele partiu antes do tempo previsto ou não; qual o tempo de
atraso do passageiro; e se houve por parte do motorista a chamada dos
viajantes para reembarque de forma inequívoca.
5. O dever de o consumidor cooperar para a normal execução do contrato
de transporte é essencial, impondo-se-lhe, entre outras
responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do motorista em
relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os
demais passageiros (art. 738 do CC). 6. Recurso especial provido.
(REsp 1354369/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)