INTROD AO PROC LEGISLATIVO - MÓDULO 2
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MDULO II - PROPOSIES APRECIADAS PELO SF E PE-
LA CD (CASAS SEPARADAS) - Introduo
Este segundo mdulo tem por objetivo mostrar os aspectos e rotinas dos
procedimentos legislativos, bem como identificar situaes ou formas de
execuo de tramitaes.
o Identificar as caractersticas e a tramitao das
diversas proposies legislativa;
o reconhecer como so apreciadas as proposies em ambas as Casas Legislativas e
suas deliberaes.
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Unidade 1 - Proposies Legislativas
PROPOSIES APRECIADAS PELO SENADO E PELA CMARA (CASAS
SEPARADAS)
PROJETO DE LEI
Vamos comear pelas matrias que tramitam em Casas separadas.
Nosso primeiro assunto so os projetos de lei. (As medidas provisrias
sero objeto da UNIDADE 6)
Os projetos de lei que tm origem no Senado - os Projetos de Lei do Senado
(PLS) - e os projetos de lei que se originam na Cmara e vm reviso do
Senado - os Projetos de Lei da Cmara (PLC) - podem ser de lei ordinria ou
de lei complementar. A Constituio Federal explicita que dispositivos precisam
ser complementados por um tipo ou outro de lei. Na forma, sua maior
diferena o quorum de aprovao:
o para os projetos de lei ordinria, o quorum de maioria simples de
votos;
o para os projetos de lei complementar, o quorum de maioria absoluta de
votos.
PROJETO DE LEI DA CMARA - PLC (lei ordinria ou complementar)
Qual a origem dos PLC?
Os PLC podem ter origem em uma proposta de Deputado, de comisso da
Cmara, do Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal, de Tribunais
Superiores, do Procurador-Geral da Repblica, do Ministrio Pblico ou, ainda,
dos cidados. Enfim, os projetos de lei que vm de fora do Poder Legislativo
iniciam sua tramitao pela Cmara, vindo ao Senado para reviso.
Os PLC, ao chegarem no Senado, so lidos no Perodo do Expediente
da sesso plenria, deliberativa (ordinria ou extraordinria) ou no
deliberativa, e so despachados, pelo Presidente, para uma ou mais comisses,
segundo as competncias dessas, para serem analisados e receberem parecer.
No Senado, a Comisso de Constituio, Justia e Cidadania tem at vinte dias
teis para proferir parecer (as demais comisses tm quinze dias teis). Esses
prazos podem ser prorrogados, por igual perodo, atravs de uma comunicao
do Presidente da Comisso Mesa do Senado, a qual ser lida no Perodo do
Expediente. Nova prorrogao s pode ser concedida por prazo determinado e
mediante requerimento que deve ser votado no Plenrio do Senado.
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Uma vez emitido o parecer da Comisso, o projeto enviado Mesa para
leitura no Perodo do Expediente, quando numerado e tem incio o prazo de
cinco dias teis para recebimento de emendas. Caso no existam emendas, o
projeto est pronto para ser includo na Ordem do Dia, a fim de ser discutido e
votado em turno nico. Se receberemenda, o projeto volta Comisso ou s
Comisses pelo prazo de quinze dias teis (se houver mais de uma Comisso a
se manifestar, o prazo corre em conjunto) para receber parecer sobre
essas emendas. Dado o parecer, a matria volta Mesa para leitura e pode, a
partir da, ser includa na Ordem do Dia. Se o projeto for aprovado sem
alterao ou com alterao somente de redao, ele vai sano do Presidente
da Repblica. Caso sofra alterao de mrito, essa alterao volta Cmara
para anlise.
Como j foi dito, se o projeto de lei ordinria, o quorum de votao o de maioria simples de votos. Se for de lei
complementar, de maioria absoluta.
ATENO
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Unidade 1 - Proposies Legislativas
Pg. 2
Para que servem os autgrafos?
Para encaminhar a redao oficial do que foi aprovado, quer para o Presidente
da Repblica, quer para a Cmara, o Senado prepara autgrafos desse texto.
Ento, autografo o documento oficial que reproduz o que foi aprovado.
PROJETO DE LEI DA CMARA (de origem do Presidente da Repblica,
com pedido de urgncia constitucional - art. 64, CF)
Qual o prazo da urgncia constitucional solicitada pelo Presidente da
Repblica para tramitao de projeto de lei de sua iniciativa?
A urgncia constitucional solicitada pelo Presidente da Repblica para
tramitao de projeto de lei de sua iniciativa prev para a matria o prazo de
quarenta e cinco dias na Cmara e outros quarenta e cinco dias no Senado,
sucessivamente.
O projeto, quando chega da Cmara dos Deputados, lido no Perodo do
Expediente e distribudo s Comisses, como qualquer outro projeto.
Entretanto, por estar tramitando em regime de urgncia, o projeto
recebe emendas de todos os Senadores apenas na primeira ou na
nica Comisso constante do despacho, pelo prazo de cinco dias teis. Se mais
de uma Comisso tiver que se manifestar a respeito do projeto, os prazos
correm concomitantemente. Para emitir parecer, esses rgos tcnicos tm
vinte e cinco dias. Caso no cumpram esse prazo, a matria ser includa
na Ordem do Dia e receber parecer em plenrio.
Esgotado o prazo de quarenta e cinco dias sem que haja deliberao sobre o
projeto, quer numa Casa, quer noutra, a proposio includa na Ordem do
Dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos (exceo feita
s medidas provisrias, que tm precedncia) at que se ultime sua votao,
que se dar por maioria simples, se for projeto de lei ordinria, ou por maioria
absoluta, se for de lei complementar.
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Unidade 1 - Proposies Legislativas
Pg. 3
PROJETO DE LEI DO SENADO - PLS (lei complementar) (iniciativa de
Senador)
Vamos ver o passo a passo?
1. Lido no Perodo do Expediente da sesso, o projeto encaminhado
s Comisses, que tm o prazo regimental (CCJ - vinte dias teis;
demais Comisses - quinze dias teis) para emitir parecer. Uma vez
aprovado pela Comisso, o parecer remetido Mesa para leitura em
plenrio, quando numerado e determinada sua publicao
em avulsos, como qualquer outra matria dentro do Legislativo.
iniciado o prazo de cinco dias teis para recebimento de emendas
perante a Mesa.
2. Caso existam emendas, o projeto volta para as Comisses (o prazo
de quinze dias teis) para receber parecer sobre elas. S depois
estar pronto para ser agendado na Ordem do Dia. No
existindo emendas, desde j est pronto para entrar na pauta de
deliberaes.
PROJETO DE LEI DO SENADO (lei ordinria ou complementar) (iniciativa
de Comisso do Senado)
Como todo projeto, este tambm lido no Perodo do Expediente. Se
a comisso tiver competncia sobre aquela matria, como o projeto j
de Comisso, tem incio o prazo de cinco dias teis para recebimento
de emendas perante a Mesa. O projeto s voltar para a Comisso que lhe deu
origem caso receba emendas. Ela, ento, ter que se pronunciar a respeito das
mesmas.
Se no receber emendas, ou aps a leitura do parecer sobre as que tiver
recebido, a matria encontra-se pronta para ser agendada na Ordem do Dia.
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A diferena entre o projeto de lei ordinria e o projeto de lei complementar apenas quanto ao quorum de votao.
ATENO
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Unidade 1 - Proposies Legislativas
Pg. 4
Fonte: Agncia Senado
PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS) (lei ordinria) (iniciativa de Senador)
O projeto lido no Perodo do Expediente e encaminhado a uma ou mais
Comisses.
As comisses podem apreciar esse tipo de projeto?
A Constituio Federal de 1988 conferiu s Comisses poder de apreciar
terminativamente esse tipo de projeto, ou seja, a regra geral que esse
projeto no venha a ser apreciado pelo Plenrio do Senado, ficando apenas no
mbito das Comisses. Esse procedimento, alm de desafogar o Plenrio,
agiliza a tramitao das matrias, sem, no entanto, prejudicar sua anlise.
Nesse caso, todos os Senadores, mesmo aqueles que no pertencem quelas
Comisses do despacho, podem apresentar emendas, pelo prazo de cinco dias
teis, perante a primeira ou a nica Comisso que deve emitir parecer.
Como para todas as matrias que dependem de parecer, o Presidente
da Comisso designa um Relator, que ter a metade do tempo de que dispe
a Comisso para apresentar seu relatrio sobre a matria. Uma vez
apresentado o relatrio, qualquer Senador, ou todos os Senadores membros
da Comisso, podem pedir vista do processo, que pode ser concedida por at
cinco dias teis. Esse prazo corre em conjunto para todos. O Senador pode
devolver o processo com ou sem manifestao. Se houver manifestao, ela
recebe a nomenclatura de voto em separado.
Poder Terminativo - prerrogativa das comisses permanentes de discutir e votar
projetos de lei, dispensada a competncia do Plenrio, o qual s se manifesta se houver recurso de
10% dos membros da Casa nesse sentido. Essa prerrogativa definida pela Mesa, quando feita a
distribuio das proposies.
A Comisso, nesse caso em que tem poder terminativo, vota no o parecer,
mas o prprio projeto. Ela decide sobre a matria e comunica o fato ao
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Presidente da Casa, que dar cincia ao Plenrio. Ter incio, ento, o prazo de
cinco dias teis para que 1/10 dos Senadores (nove) possa apresentar recurso,
no sentido de que a matria venha a ser apreciada pelo Plenrio, acabando,
desta forma, com o poder terminativo da Comisso. Se no receber recurso, a
matria vai diretamente Cmara, para que aquelaCasa faa reviso. Se
receber recurso, tem incio o prazo de cinco dias teis para encaminhamento
de emendas Mesa. Sem emendas, a matria est pronta para a Ordem do
Dia. Com emendas, volta para a Comisso, para parecer sobre elas, como em
todos os outros casos que j estudamos. Dado o parecer pela Comisso, lido e
numerado em plenrio, o projeto est pronto para a Ordem do Dia, quando
discutido e votado em turno nico, necessitando apenas de quorum de maioria
simples para sua aprovao. Aprovado, vai Cmara dos Deputados para
reviso.
Se a Cmara apresentar alteraes ao projeto, essas alteraes voltam ao
Senado para exame. Aquilo que o Senado aprovar vai sano do Presidente da Repblica.
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Unidade 1 - Proposies Legislativas
Pg. 5
PROJETO DE CDIGO
Os cdigos so leis ordinrias e, como tais, so tratados por meio de projetos
de lei que, uma vez aprovados em ambas as Casas, so enviados sano do
Presidente da Repblica. O projeto lido no Perodo do Expediente de
uma sesso, oportunidade em que o Presidente designar
uma comisso temporria composta de onze membros para seu estudo e
fixar o calendrio de sua tramitao.
Essa comisso temporria se rene primeiramente para eleger seu Presidente
e Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado um relator-geral e tantos
relatores parciais quantos necessrios. Ao projeto principal so anexados os
outros que se encontrem em tramitao e que envolvam a mesma matria.
As emendas so apresentadas perante a comisso, que deve emitir parecer
sobre todos os projetos e emendas.
Publicado o parecer e distribudo em avulsos, o projeto ser includo na Ordem
do Dia com exclusividade, obedecido o interstcio regimental como nas demais
matrias. Em plenrio, o projeto discutido e votado em turno
nico de discusso e votao, aprovado por maioria simples, em votao
pblica simblica.
O interstcio contado por sesses ordinrias ou por dias teis, conforme
determinam os regimentos internos de cada Casa (exemplo: de trs dias
teis, no Senado, e de duas sesses, na Cmara, o interstcio entre a
distribuio de avulsos dos pareceres das comisses e o incio da discusso ou
votao correspondente).
No Congresso Nacional, h projetos de lei a serem apreciados
em sesso conjunta, como o caso das matrias oramentrias. Esse assunto
ser estudado em outra oportunidade.
Sntese
Vimos, nesta Unidade, um pouco da tramitao, no Senado, dos
projetos de lei apresentados em Casas separadas.
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Referncia:
CF - arts. 48; 58, 2, I; 59; 61; 65 a 67; 69.
RISF - arts. 90; 91; 92; 97 a 104; 118 a 122; 126; 127; 129 a 133; 136;137; 211; 213;
236 a 240; 243 a 246; 249; 250; 280; 328 a 331; 374.
RCCN arts. 134; 136 a 140; 142; 143.
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Unidade 2 - Proposies Legislativas
PROPOSIES APRECIADAS PELO SENADO E PELA CMARA (CASAS
SEPARADAS)
Continuaremos nesta UNIDADE com matrias analisadas na Cmara e no
Senado separadamente.
B) PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (PDS)
Outra matria analisada na Cmara e no Senado, separadamente, o projeto
de decreto legislativo, que pode ser iniciado em uma ou
outra Casa. Os assuntos constantes do art. 49 da Constituio Federal
tramitam no Congresso sob a forma de projeto de decreto legislativo. Uma vez
concluda a anlise do projeto em ambas as Casas, o Presidente do Senado
promulga-o.
Tanto o projeto que tem incio no Senado quanto o que vem da Cmara lido
no Perodo do Expediente da sesso e despachado a uma ou mais Comisses.
Com exceo do PDS sobre radiodifuso, em regime
de urgncia constitucional, os demais PDS tm tramitao normal, a menos
que recebam urgncia atravs de requerimento, como ademais pode acontecer
com outras matrias.
No PDS sobre radiodifuso ou sobre tratados, acordos e atos internacionais,
as emendas devem ser apresentadas perante a Comisso a que for
distribudo. Depois, aComisso tem os prazos regimentais para emitir seu
parecer sobre o projeto e eventuais emendas.
Os projetos de decreto legislativo relativos a radiodifuso, por fora
constitucional - art. 223 -, tm o prazo de tramitao, na Cmara e no Senado,
de quarenta e cinco diasem cada Casa, consecutivamente. O Presidente da
Repblica envia Cmara dos Deputados uma mensagem. Aquela Casa analisa
o processo e elabora o projeto de decreto legislativo correspondente. Uma vez
aprovado, o projeto enviado ao Senado, onde a matria despachada
Comisso de Cincia, Tecnologia, Inovao, Comunicao e Informtica - CCT
(Resoluo n 1, de 2007). Inicia-se, ento, o prazo de cinco dias teis para
que os Senadores apresentem emendas. Por fora de aprovao, pelo Plenrio
do Senado, em 25.03.03, do Parecer n 34, de 2002, da CCJ, esse projeto
de decreto legislativo passa a tramitar em apreciao terminativa na Comisso.
Depois de aprovado o projeto na Comisso, seu Presidente oficia ao Presidente
da Casa. Lido o parecer no Perodo do Expediente, numerado e publicado,
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inicia-se o prazo de 5 dias teis para apresentao de recurso por 1/10 dos
Senadores. Se no houver recurso, o Presidente do Senado promulga
o decreto legislativo. Se for apresentado recurso, a matria ser includa
na Ordem do Dia para deliberao pelo Plenrio. Em caso de no renovao de
concesso ou permisso, a matria no tramitar com carter terminativo
na Comisso.
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Unidade 2 - Proposies Legislativas
Pg. 2
Sobre os PDS de tratados, acordos ou atos internacionais: esses projetos s
tero iniciado o curso de sua tramitao no Senado se estiverem
acompanhados de cpia autenticada do texto, em portugus,
do ato internacional respectivo, bem como da mensagem de encaminhamento
e da exposio de motivos. Lidos no Perodo do Expediente, so publicados e
distribudos em avulsos, como de resto qualquer outra matria, e despachados
Comisso de Relaes Exteriores e Defesa Nacional, perante a qual todos os
Senadores podem apresentar emendas no prazo de cinco dias teis.
A Comisso tem o prazo de quinze dias teis, prorrogvel por igual perodo,
para opinar sobre o projeto. Publicados o parecer e as emendas, que tambm
sero distribudos em avulsos, e decorrido o interstcio regimental, a matria
ser includa na Ordem do Dia. Caso no seja emitido o parecer pela Comisso,
e se faltarem dez dias ou menos para o trmino do prazo no qual o Brasil deva
se manifestar sobre o ato em questo, o projeto includo na Ordem do
Dia para receber parecer em plenrio por relator designado pelo Presidente
da Casa. Como os outros projetos de decreto legislativo, uma vez aprovado em
ambas as Casas do Poder Legislativo, o decreto legislativo dele oriundo
promulgado pelo Presidente do Senado.
Uma outra matria que tramita na forma de PDS diz respeito ao art. 49, XV:
autorizar referendo e convocar plebiscito. A Lei n 9.709, de 18.11.98, dispe
que para dar incio a esse projeto necessrio que 1/3 dos Senadores o
assinem. Quanto s demais etapas de tramitao, equivale a um outro PDS em
rito normal, com aprovao por maioria simples.
H outros casos de PDS, como, por exemplo, o destinado a sustar atos do
Poder Executivo (CF, art. 49, V). Depois de submetido Comisso competente
que emitir parecer sobre a matria, esse parecer ser lido em Plenrio,
numerado e publicado no DSF e em avulsos. A seguir, tem incio o prazo de
cinco dias teis para que a Mesa recebaemendas. Se no houver emendas, o
projeto est pronto para agendamento na Ordem do Dia. Caso sejam
apresentadas emendas, as Comisses devero apresentar parecer. Depois que
o parecer tenha sido emitido, lido, numerado e publicado, observado
o interstcio regimental de trs dias teis entre sua publicao e o incio
dadiscusso da matria, o projeto pode ser includo na Ordem do Dia.
Referncia:
CF - arts. 49.
RISF - arts. 211; 213; 280; 281; 288, IV; 294; 375; 376.
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Unidade 2 - Proposies Legislativas
Pg. 3
C) PROJETO DE RESOLUO DO SENADO (PRS) - Apreciado somente pelo Sena-
do (No submetido reviso pela Cmara dos Deputados)
Existem vrios tipos de projeto de resoluo. Vejamos:
I. Alterao do Regimento Interno do Senado (RISF):
a) O RISF pode ser alterado por iniciativa de qualquer Senador ou
da Comisso Diretora.
Como toda proposio legislativa, o projeto lido no Perodo do Expediente.
aberto prazo de cinco dias teis para recebimento de emendas perante a Mesa.
Havendo ou no emendas, o projeto remetido CCJ e, em seguida,
Comisso Diretora (CDIR). Caso o projeto seja de origem da prpria CDIR, o
projeto s voltar a ela se tiver recebidoemendas. Uma vez que j tenham sido
dados os pareceres, eles so lidos no Perodo do Expediente, numerados e pu-
blicados no DSF e em avulsos para distribuio aos Senadores. Esse o proce-
dimento usual. Decorrido o interstcioregimental, o projeto est pronto para
ser includo na Ordem do Dia para turno nico de discusso e votao.
b) O RISF pode ser alterado ou reformado como um todo. Nesse segundo caso,
constituda uma comisso temporria especial de Senadores aprovada pelo
Plenrio, destinada a analisar e elaborar um projeto de resoluo. Des-
sa comissodever fazer parte um membro da Comisso Diretora. Uma vez
lido o projeto em plenrio, tem incio o prazo de cinco dias teis para encami-
nhamento de emendas Mesa. Recebendo ou no emendas, o projeto vai
CCJ e, se ali receberemendas, volta Comisso Especial para emisso de pa-
recer. Os pareceres so lidos no Perodo do Expediente, numerados e publica-
dos. Depois do interstcio regimental, o projeto pode ser agendado na Ordem
do Dia.
II. A CCJ apresenta projeto de resoluo suspendendo, no todo ou em parte,
lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como concluso
de seu parecer a um Ofcio S (Senado) sobre a matria que foi enviada ao Se-
nado pelo STF. Essa matria tramita somente no Senado e tem carter termi-
nativo na CCJ.
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Como toda matria que tramita em rito terminativo, uma vez aprovada pe-
la Comisso, seu Presidente comunica o fato, atravs de ofcio, ao Presidente
da Casa, que d cincia ao Plenrio, no Perodo do Expediente. Inicia-se o pra-
zo de cinco dias teis para interposio de recurso por 1/10 de Senadores. Se
no houver recurso, como a matria de competncia privativa do Senado, o
Presidente da Casa promulga a resoluo. Se houver recurso, a matria ainda
deve ser apreciada pelo Plenrio do Senado. Antes de ir a plenrio, abre-se
prazo de cinco dias teis para encaminhamento de emendas Mesa.
Sem emendas, passado o interstcio regimental, o projeto pode ir para aOrdem
do Dia. Com emendas, volta CCJ para, s depois do parecer emitido, lido,
numerado e publicado, ser includo na Ordem do Dia.
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Unidade 2 - Proposies Legislativas
Pg. 4
Tipos de projeto de resoluo
III. A Comisso de Assuntos Econmicos apresenta projeto de resoluo como
concluso de seu parecer, quando do exame de matrias financeiras como pe-
dido de autorizao para operaes externas de interesse da Unio, dos Esta-
dos, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios ou de aval em contra-
tao de operao de emprstimo externo por entidade autrquica subordina-
da aos governos Federal, Estadual ou Municipal. O processo, que tem incio
com a documentao encaminhada pelo Banco Central, recebe a denominao,
no Senado, de Ofcio S, e vai CAE para parecer. Uma vez lido o Projeto
de Resoluo (objeto de parecer da CAE) em plenrio, numerado e publicado,
tem incio o prazo de cinco dias teis para emendas. Sem emendas, vai
Ordem do Dia; com emendas, CAE para parecer, que ser lido, numerado e
publicado para posterior incluso na Ordem do Dia.
IV. A Comisso de Assuntos Econmicos:
o por proposta do Presidente da Repblica, apresenta projeto
de resoluo como concluso de seu parecer, fixando limites globais para
o montante da dvida consolidada da Unio, dos Estados, do DF e dos
Municpios;
o por proposta do Presidente da Repblica ou de 1/3 dos membros do
Senado, apresenta Comisso, em concluso de seu parecer, PRS
estabelecendo alquotas aplicveis s operaes e prestaes
interestaduais e de exportao, devendo ser aprovado por maioria
absoluta de votos do Plenrio do Senado;
o por iniciativa de 1/3 dos membros do Senado, a CAE apresenta,
tambm, em concluso de parecer, PRS que, para ser aprovado, precisa
da maioria absoluta de votos favorveis da Casa, estabelecendo
alquotas mnimas nas operaes internas; por iniciativa da maioria
absoluta dos membros do Senado, a CAE ainda apresenta PRS em
concluso de seu parecer, que deve ser aprovado por 2/3 da composio
da Casa, fixando alquotas mximas nas operaes internas para resolver
conflito especfico que envolva interesse de Estados e do DF.
Em todos esses casos, o procedimento o mesmo que para outro projeto
de resoluo advindo de concluso de parecer. Lido no Perodo do Expediente,
numerado e publicado, ficando sobre a Mesa para recebimento de emendas
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durante cinco dias teis. Com emendas, o projeto volta CAE para parecer an-
tes de ser agendado. Sememendas, j estar pronto para o agendamento.
Ainda sobre matria financeira, a CAE apresenta PRS dispondo sobre limites
globais e condies para as operaes de crdito externo e interno da Unio,
dos Estados, DF e Municpios, de suas autarquias e demais entidades controla-
das pelo poder pblico federal; ou dispondo sobre limites e condies para a
concesso de garantia da Unio em operaes de crdito externo e interno; ou
estabelecendo limites globais e condies para o montante da dvida mobiliria
dos Estados, DF e Municpios; ou, ainda, fixando alquotas mximas do imposto
sobre transmisso causa mortis e doao de quaisquer bens ou direitos.
Uma vez lido o projeto no Perodo do Expediente da Sesso, e tendo em vista
j ser ele da Comisso, inicia-se o prazo para encaminhamento de emendas
Mesa. O projeto somente voltar CAE, se receber emendas. Caso contrrio,
j est pronto para a Ordem do Dia, respeitado o interstcio regimental.
Unidade 3 - Proposies Legislativas
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PROPOSIES APRECIADAS PELO SENADO E PELA CMARA (CASAS
SEPARADAS)
D) PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUIO (PEC)
Quem pode dar incio a uma proposta de emenda Constituio?
Um tero de Deputados, na Cmara; um tero de Senadores, no Senado; o
Presidente da Repblica, na Cmara; e mais da metade das Assembleias
Legislativas das Unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas,
pela sua maioria relativa, no Senado ou na Cmara.
No Senado, vinte e sete Senadores, no mnimo, so autores de uma PEC. Se
algum Senador apuser sua assinatura e especificar que para apoiamento,
essa assinatura no computada como de autor. Significa que o Senador apoia
a iniciativa de se apresentar uma proposta para debater determinado assunto,
mas que no quer ser autor.
A PEC - quer de origem de Senador quer da Cmara dos Deputados - lida no
Perodo do Expediente e despachada, individualmente, Comisso de
Constituio, Justia e Cidadania, que tem at trinta dias teis para emitir seu
parecer. L, seus membros podem apresentar emendas. Caso
a Comisso conclua seu parecer aprovando algumaemenda, esta dever conter
tambm vinte e sete assinaturas.
Aps a leitura em plenrio, o parecer numerado e publicado no Dirio do
Senado Federal e em avulsos. Decorrido o interstcio, que, neste caso, de
cinco dias, a matria pode ser includa na Ordem do Dia para cinco sesses
deliberativas ordinrias consecutivas de discusso em primeiro
turno. Durante esse perodo, podero ser oferecidasemendas em plenrio
tambm por, no mnimo, vinte e sete Senadores.
Se a Comisso no emitir parecer no prazo nem requerer sua prorrogao, o
Presidente da Casa pode incluir a matria na Ordem do Dia, para que o relator
designado pelo Presidente profira oralmente o parecer.
Encerrada a discusso sem recebimento de emendas, a PEC ser votada em
primeiro turno, com o quorum qualificado de 3/5 de votos favorveis (49
votos "sim"). Se houveremendas, ser necessrio que a CCJ emita parecer
-
sobre elas. Aps a leitura e publicao desse novo parecer, a PEC est pronta
para ser votada em primeiro turno, juntamente com as emendas.
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Unidade 3 - Proposies Legislativas
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Pg. 2
O interstcio entre o primeiro e o segundo turnos de, no mnimo, cinco
dias teis. Vencido esse prazo, a PEC pode entrar na Ordem do Dia para um
segundo turno dediscusso (trs sesses ordinrias) e votao, sendo
aprovada tambm por nova deliberao por 3/5 de votos favorveis. Durante
a discusso, vinte e sete Senadores, no mnimo, podem apresentar emendas
que no envolvam o mrito. E o procedimento o mesmo para todas as
matrias: sem emendas, pode ser votada em segundo turno; com emendas,
vai CCJ para parecer, antes de ir votao em segundo turno. A CCJ tem
cinco dias improrrogveis para isso.
Se houver redao final (em caso de ter tido alterao), a CCJ apresenta a
redao final no prazo de trs dias, a qual ser votada com qualquer nmero,
independentemente de sua publicao.
Se a PEC for de origem do Senado, vai Cmara para reviso. Se for de
origem da Cmara e tiver sofrido alterao, volta quela Casa. Se no tiver
sofrido alterao no Senado, o Presidente do Senado convoca sesso solene do
Congresso Nacional, para que as Mesas das duas Casas promulguem
a emenda constitucional.
A matria constante de PEC rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser
objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa. Uma outra limitao
constitucional a respeito deste assunto a proibio de que seja apresentada
PEC tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto,
universal e peridico, a separao dos Poderes e os direitos e garantias
individuais, que constituem as clusulas ptreas, ou seja, aquelas que no
podem ser modificadas por meio das formas secundrias de alterao
constitucional (emenda ou reviso). Apenas o poder constituinte originrio
(uma nova Assembleia Constituinte) teria competncia para tanto.
Referncia:
CF - arts. 5 e 60
RCCN - arts. 1, 85. RISF - 354 a 373..
Unidade 4 - Proposies Legislativas
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E) REQUERIMENTO - Apreciado somente pelo Senado (no h reviso
pela Cmara dos Deputados)
H diversos tipos de requerimento. Citaremos alguns exemplos:
adiamento da discusso;
adiamento da votao;
comparecimento de Ministro de Estado;
constituio de comisso temporria;
destaque para aprovao de emenda;
destaque para rejeio de dispositivo do projeto;
destaque para rejeio de emenda;
destaque para votao em separado de parte do projeto, de emenda ou de
parte de emenda;
dispensa de discusso;
dispensa de interstcio e prvia distribuio de avulsos para incluso;
da matria em Ordem do Dia;
dispensa de publicao da redao final para a imediata apreciao pelo Ple-
nrio;
encerramento da discusso;
esclarecimento sobre atos da administrao da Casa;
extino de urgncia;
homenagem de pesar;
incluso em Ordem do Dia de matria em condies de nela figurar;
incluso em Ordem do Dia de matria sem parecer;
informaes a serem prestadas por Ministros de Estado ou titulares de r-
gos diretamente vinculados Presidncia da Repblica;
inverso da Ordem do Dia;
leitura de qualquer matria sujeita a conhecimento do Plenrio;
-
licena para exercer misso no Pas ou no exterior;
licena para tratar de interesses particulares.
Unidade 4 - Proposies Legislativas
-
Pg. 2
E) REQUERIMENTO - APRECIADO SOMENTE PELO SENADO (No h reviso pela
Cmara dos Deputados)
H diversos tipos de requerimento. Outros exemplos:
licena para desempenhar misso poltica ou cultural de interesse
parlamentar;
licena para se ausentar dos trabalhos, a servio do Senado;
no realizao de sesso em determinado dia;
permisso para falar sentado;
preferncias diversas;
prorrogao de prazo para apresentao de parecer;
prorrogao do tempo regimental da sesso;
publicao de informaes oficiais no Dirio do Senado Federal;
realizao de sesso especial;
realizao de sesso secreta;
reconstituio de proposio;
remessa a determinada comisso de matria despachada a outra;
retificao de ata;
retirada de proposio em curso no Senado;
sobrestamento de estudo de proposio;
tramitao em conjunto de dois ou mais projetos em curso no
Senado regulando a mesma matria;
transcrio de documentos do Dirio do Senado Federal;
urgncias;
verificao de votao;
votao do projeto em partes;
votao em globo ou por grupos de dispositivos das emendas da
Cmara dos Deputados a projeto do Senado Federal;
votao nominal;
voto de aplauso, censura ou semelhante.
Outros requerimentos no previstos expressamente no Regimento podem ser
apresentados. Nesse caso, a deciso cabe ao Presidente aps submeter
o requerimento a votos no Plenrio.
Nas sesses conjuntas do CN, a maioria dos requerimentos
ATENO
-
deve ser apresentada por lderes. Como no h previso de requerimento deurgncia, utilizam-se os regimentos
subsidirios, ou seja, do Senado e da Cmara, nessa ordem.
Referncia:
RISF - arts. 14, X, b; 75; 202, II; 214; 216; 218; 220; 221; 222;
235; 242; 279; 315; 336; 339 a 343; 397, I. RCCN - arts. 23; 29; 39 a 42; 50.
-
Unidade 4 - Proposies Legislativas
Pg. 3
F) PROPOSTA DE FISCALIZAO E CONTROLE
A proposta pode ser apresentada por qualquer membro ou Senador
Comisso, com especfica indicao do ato e fundamentao da providncia
objetivada. (RISF, art. 102-B, I)
O relator designado apresentar parecer prvio quanto oportunidade e convenincia da proposta e
quanto ao alcance jurdico, administrativo, poltico, econmico, social ou oramentrio
do ato impugnado.
Relatrio final ser encaminhado, conforme o caso, Mesa, ao Ministrio
Pblico, Advocacia-Geral da Unio, ao Poder Executivo,
comisso permanente que tenha pertinncia, Comisso Mista de Planos,
Oramentos Pblicos e Fiscalizao - CMO ou ao TCU.
G) INDICAO
Corresponde a uma sugesto de Senador ou Comisso para que o assunto nela
focalizado seja objeto de providncia ou de estudo pelo rgo competente
da Casa, com a finalidade de seu esclarecimento ou de uma formulao
de proposio legislativa. Por exemplo: as alas do Senado receberam nome de
Nilo Coelho, Alexandre Costa, Teotnio Vilela, Rui Carneiro, Filinto Mller; o
Pavilho do Servio Mdico recebeu o nome de Lourival Baptista. Foram feitas
tais homenagens atravs de indicaes.
H) PARECER
Os pareceres que vimos at agora so instrumento de instruo de outra
matria, no tm vida prpria. Os pareceres que
constituem proposio legislativa devem ser discutidos e votados.
E quais so eles? Exemplos:
o para escolha de autoridade;
o por consulta do Presidente da Casa.
I) EMENDA
So proposies secundrias que no tm vida prpria, pois esto vinculadas a
uma proposio principal. Por isso, seguem o rito, o quorum e o tipo de
-
votao dessaproposio principal.
H trs instncias para apresentao de emendas:
o nas Comisses;
o perante a Mesa;
o no Plenrio.
A PEC recebe emendas na CCJ, por seus membros, e, no Plenrio, por 1/3 dos
Senadores.
Referncia:
RISF - arts. 102-A, B, C, D; 211; 224 a 240.
-
Unidade 5 - Proposies Legislativas
PROPOSIES APRECIADAS EM SESSO CONJUNTA DO CONGRESSO NACIONAL
A) VETO PRESIDENCIAL
Todos os projetos de lei, inclusive o de converso de uma medida provisria,
uma vez aprovados pelo Poder Legislativo, so encaminhados ao Presidente da
Repblica para sua manifestao. Este tem um prazo de at quinze dias teis
para manifestar-se, no sentido do acordo (sano) ou do desacordo (veto),
que pode ser, neste ltimo caso, total ou parcial. Aps o prazo mencionado, se
o Presidente no se pronunciar, o projeto de lei considerado como tendo sido
tacitamente sancionado (sano tcita). Entretanto, o veto dever ser aposto
em texto integral de artigo ou de pargrafo ou item, e nunca sobre expresso.
Em caso de o projeto ser considerado inconstitucional ou contrrio ao interesse
pblico, no todo ou em parte, o Presidente poder vet-lo, fazendo publicar
suas razes no Dirio Oficial da Unio com comunicao do fato ao Presidente
do Senado, que dar cincia aos parlamentares em sesso conjunta, no prazo
de 72 horas. Na mesma oportunidade, ser designada comisso composta por
trs Senadores e trs Deputados para emitir relatrio sobre o veto. de todo
conveniente que dessa comissoparticipem os relatores da matria em cada
uma das Casas.
A Constituio prev prazo de trinta dias para que o Congresso decida sobre o
veto, que s pode ser rejeitado pela maioria absoluta de cada uma
das Casas, em votao secreta. Nesse caso, o Presidente do Senado
comunicar o resultado da votao ao Presidente da Repblica, encaminhando-
lhe o projeto para promulgao e publicao.
Se o veto, entretanto, no for apreciado pelo Congresso, em sesso conjunta,
no prazo de trinta dias, o 6 do art. 66 da Constituio determina que as
demais matrias sejam sobrestadas, tais como os projetos de lei sobre temas
oramentrios (LDO, LOA, PPA e crditos).
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Unidade 5 - Proposies Legislativas
Pg. 2
PROPOSIES APRECIADAS EM SESSO CONJUNTA DO CONGRESSO NACIONAL
B) PROJETO DE RESOLUO DO CONGRESSO (PRN)
I - Assim como no Senado, para se alterar o Regimento Comum, no caso do
Congresso, o instrumento legislativo utilizado o projeto de resoluo, de
iniciativa das Mesas do Senado e da Cmara ou por iniciativa de cem
parlamentares, sendo no mnimo oitenta Deputados e vinte Senadores.
Em ambos os casos (iniciativa parlamentar ou das Mesas), o projeto lido e
numerado no Expediente de uma sesso conjunta e publicado no Dirio do
Congresso Nacional eem avulsos. Esse procedimento o mesmo para todas as
proposies, quer no Senado quer no Congresso.
Se for de iniciativa das Mesas, o Presidente do Senado
convoca sesso conjunta para iniciar sua discusso e votao em turno nico,
podendo qualquer parlamentar apresentar emendas em plenrio, at o
encerramento da discusso. Se tiver emendas, o projeto volta s Mesas para
parecer sobre elas. Havendo concordncia das Mesas, o parecer pode ser
nico, com relator nico. Uma vez emitido parecer, a matria estar pronta
para a Ordem do Dia, em fase de votao.
Se for de iniciativa de parlamentares, o projeto vai s Mesas para parecer, que
poder ser nico. Aps publicao, o projeto pode entrar na Ordem do Dia,
recebendoemendas tambm durante a discusso. Se tiver emendas, volta s
Mesas para parecer, aps o que retorna ao plenrio em fase de votao.
Depois de aprovado o projeto, o Presidente do Senado (nesse caso, Presidente
da Mesa do CN) promulga a resoluo decorrente.
II - Tambm por intermdio de projeto de resoluo que o Congresso delega
ao Presidente da Repblica poderes para legislar sobre determinado assunto:
a lei delegada.
O processo tem incio quando o Presidente da Repblica remete ao Presidente
do Senado o pedido de autorizao do Congresso Nacional para baixar lei. O
Presidente do Senado convoca, no prazo de setenta e duas
horas, sesso conjunta para que o Congresso tome conhecimento da proposta.
Nessa mesma sesso, a matria distribuda em avulsos e constituda
uma comisso mista paritria, composta de onze Senadores e onze Deputados,
para emitir parecer sobre a proposta, concluindo com a apresentao de um
projeto de resoluo, no qual ser especificado o contedo da delegao, os
termos para o seu exerccio e o prazo, que no deve ser superior a quarenta e
-
cinco dias, para que o Presidente da Repblica promulgue e publique a lei.
Esse projeto de resoluo pode conter, ainda, a obrigatoriedade de o
Presidente da Repblica enviar ao Congresso a proposta de lei, para que este
examine se est dentro dos limites delegados. Nesse caso, o parecer
da comisso mista se restringir a estar de acordo ou no com os termos do
projeto, no cabendo emendas.
Em ambos os casos, o projeto de resoluo discutido e votado no
plenrio, em sesso conjunta. Uma vez aprovado, o Presidente da Mesa do CN
promulga a resoluo e comunica o fato ao Presidente da Repblica, que,
devidamente autorizado pelo Congresso, editar a lei delegada.
No cabe delegao sobre matria de competncia exclusiva do Congresso Nacional ou de competncia privativa da
Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, bem como
sobre organizao dos juzos e tribunais e as garantias da Magistratura, sobre nacionalidade, cidadania, direito eleitoral
e matrias oramentrias.
Referncia:
CF - arts. 59; 66; 68. RCCN - arts. 10; 104; 116 a 130.
ATENO
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Unidade 5 - Proposies Legislativas
Pg. 3
PROPOSIES APRECIADAS EM SESSO CONJUNTA
DO CONGRESSO NACIONAL
C) MATRIA ORAMENTRIA
Ainda so tratados em sesso conjunta do Congresso Nacional os projetos de
lei referentes matria oramentria:
o projeto de lei do plano plurianual (PPA);
o projeto de lei de diretrizes oramentrias (LDO);
o projeto de lei do oramento anual da Unio (LOA);
o projetos de lei de crditos adicionais (crditos suplementares, crditos
extraordinrios, crditos especiais).
Esses projetos de lei so de iniciativa vinculada ao cargo de Presidente da
Repblica, e a Constituio estabelece prazos para que ele os remeta ao
Congresso.
Assim, o projeto de PPA tem que estar no Congresso at quatro meses antes
do encerramento do primeiro exerccio financeiro do mandato do Presidente da
Repblica (31 de agosto) e deve ser devolvido para sano at o encerramento
da sesso legislativa ordinria (22 de dezembro) correspondente. O PPA tem
vigncia de quatro anos. No primeiro ano de mandato, o Presidente da
Repblica trabalha com o Plano Plurianual do Presidente anterior e encaminha
ao Congresso o seu prprio plano, que vigorar durante os restantes trs anos
de seu mandato e durante o primeiro ano do mandato do Presidente
subsequente.
A LDO uma lei que vigora durante um ano. O projeto deve ser encaminhado
ao Congresso at oito meses e meio antes do encerramento do exerccio
financeiro (15 de abril), e o Congresso o devolve para sano at o
encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa ordinria (17 de julho).
Se o Congresso no deliberar sobre a matria at essa data, a sesso
legislativa no interrompida, ou seja, no h recesso parlamentar at que se
ultime a deliberao.
A LOA tambm uma lei de vigncia anual. O projeto correspondente deve ser
encaminhado at quatro meses antes do encerramento do exerccio financeiro
(31 de agosto) e devolvido sano at o encerramento da sesso
-
legislativa ordinria (22 de dezembro).
Quanto aos crditos adicionais, o prazo-limite para que o Poder Executivo os
envie ao Congresso estipulado na Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO).
As mensagens do Presidente da Repblica encaminhando esses projetos so
recebidas pelo Presidente do Senado e encaminhadas Comisso Mista de
Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao (CMO) no prazo de quarenta e oito
horas aps sua comunicao s duas Casas Casas do Congresso, para que
a comisso emita seu parecer.
-
Unidade 5 - Proposies Legislativas
Pg. 4
No plenrio da sesso conjunta, a deliberao sobre essas matrias ocorre
em turno nico de discusso e votao, sendo aprovadas em votao pblica
simblica, por maioria simples de votos em cada Casa, resguardado o direito
de votao nominal por requerimento ou por pedido de verificao de votao.
A votao do projeto de lei feita nos termos do parecer que vier da CMO,
sendo ele conclusivo e final com respeito s emendas, salvo requerimento para
que elas sejam submetidas ao Plenrio do Congresso, devendo
tal requerimento ser assinado por no mnimo 1/10 de congressistas (60
assinaturas) e apresentado Mesa do Congresso at o dia anterior ao
estabelecido para a discusso da matria em plenrio.
A CMO ainda examina as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, que
inclui, alm das suas, as dos Presidentes da Cmara dos Deputados e do
Senado Federal, do Poder Judicirio (STF, STJ, Tribunais Regionais Federais,
Tribunais do Trabalho, Tribunais Eleitorais, Tribunais Militares e as contas do
Chefe do Ministrio Pblico).
A Comisso conclui seu parecer apresentando um projeto de decreto
legislativo, ao qual podem ser apresentadas emendas perante a Comisso. To
logo esses rgos enviem ao Congresso as suas contas, elas so enviadas ao
TCU para que emita parecer prvio e, no prazo de 60 dias, o encaminhe ao
Congresso.
No incio dos trabalhos do segundo perodo de cada sesso legislativa (agosto),
a Comisso realiza audincia pblica com o Ministro-Relator do TCU, para que
ele faa uma exposio sobre esse parecer prvio. com base nesse
documento e nessas informaes que a comisso elaborar seu parecer.
Referncia:
CF - 51; 71; 84.
RISF - arts. 235, II, b.
RCCN - arts. 89 a 103; 142; 143; Resoluo n 1, de 2006-CN.
-
Unidade 6 - Medidas Provisrias
MEDIDAS PROVISRIAS - Apreciadas separadamente em
cada Casa (desde a promulgao da Emenda Constitucional n 32, DE
2001)
Nesta Unidade 6, vamos estudar as medidas provisrias, que, depois
da Emenda Constitucional n 32, de 2001, so analisadas em Comisso Mista,
mas apreciadas emCasas separadas, comeando sempre pela Cmara dos De-
putados.
Uma vez editada pelo Presidente da Repblica e publicada no Dirio Oficial da
Unio, a Presidncia da Mesa do Congresso Nacional dispe de 48 horas para
publicar e distribuir os avulsos da proposio e para designar a Comisso Mista
que ir emitir parecer sobre ela.
Essa Comisso integrada por 12 senadores e 12 deputados, e igual nmero
de suplentes, indicados pelos lderes partidrios, segundo a proporcionalidade.
Caso as bancadas minoritrias no consigam vaga na Comisso, por terem um
nmero pequeno de parlamentares, a elas destinada uma vaga em cada Casa.
Se houver mais que uma bancada nessa situao, haver rodzio no uso dessa
vaga suplementar. Esse princpio de vaga suplementar vlido para todas as
Comisses Mistas. Se a Medida Provisria versar sobre abertura de crdito ex-
traordinrio ao oramento da Unio, ela ser encaminhada Comisso Mista
de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente,
limitar a interpretao que o Poder Executivo vinha tendo sobre a edio de medidas provisrias em matria ora-
mentria. De acordo com o STF, somente cabe medida
provisria em caso de crditos extraordinrios para aten-der despesas imprevisveis e urgentes, como as decor-
rentes de guerra, comoo interna ou calamidade pbli-ca. Essa deciso, alis, apenas espelha o que est ex-
presso no 3 do art. 167 da Constituio, mas precisou ser ratificada pela Corte.
Na Comisso, seu Presidente designar um relator, que dever ser um
parlamentar pertencente Casa diversa da sua, e um relator-revisor,
pertencente Casa diversa da do relator e, preferencialmente, do mesmo
partido que o do relator. Para emitir o parecer, a Comisso dispe de at 14
dias, a contar da data da publicao da Medida Provisria no Dirio Oficial,
sendo que, nos seis primeiros dias, qualquer parlamentar pode
apresentar emendas MP. Nesse prazo de recebimento de emendas, se um
-
parlamentar tiver algum projeto tramitando, ele pode solicitar Comisso que
ele tramite em conjunto com a MP, sob forma de emenda. Ao final da
tramitao da MP, esse projeto ser declarado prejudicado, exceo feita no
caso de a MP ter sido rejeitada por inconstitucionalidade. Nesse caso, o projeto
retorna tramitao normal.
A Comisso, ao emitir seu parecer, falar sobre a relevncia e urgncia da
Medida Provisria, sobre seu mrito e sobre sua adequao financeira e
oramentria. Aprovado o parecer na Comisso, o processo ser encaminhado
Cmara dos Deputados, que ter at o 28 dia da vigncia da MP para
deliberar.
Caso a Comisso no emita seu parecer at o 14 dia, o processo ser mesmo
assim encaminhado Cmara. Nesse caso, o parecer ser oferecido em
Plenrio, pelo relator ou pelo relator-revisor.
A matria deliberada em um s turno de discusso e votao, por maioria
simples. Caso tenha sido aprovada, ser remetida ao Senado, que ter at o
42 dia de vigncia para deliberar. Se o Senado aprovar emendas, essas
retornaro Cmara, que dispor de 3 dias para apreci-las.
-
Unidade 6 - Medidas Provisrias
Pg. 2
.
A medida provisria tem vigncia de 60 dias, sendo prorrogado esse prazo,
pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por igual perodo, caso no
tenha sido apreciada. Esses prazos no so contados durante o recesso
parlamentar.
Se a Medida Provisria no for apreciada em 45 dias, entra
em regime de urgncia, sobrestando todas as demais deliberaes legislativas daCasa em que estiver tramitando.
Caso o prazo de vigncia, inclusive com a prorrogao, tenha se esgotado sem
que tenha havido apreciao, a Medida Provisria perde a eficcia, devendo o
Presidente da Mesa do Congresso comunicar o fato ao Presidente da Repblica.
Nessa situao, no caso de ela ter sido rejeitada ou ainda no caso de se
aprovar um projeto de lei de converso, a Comisso Mista deve elaborar um
projeto de decreto legislativo regulando as relaes jurdicas decorrentes no
perodo de sua vigncia. Se o decreto legislativono for editado em at 60 dias
aps a rejeio ou a perda da eficcia da MP, essas relaes jurdicas
continuaro sendo reguladas pela Medida Provisria, mesmo que ela no esteja
mais em vigor.
A Medida Provisria pode ser aprovada nos mesmos termos em que foi editada
pelo Presidente da Repblica. Nesse caso, o Presidente da Mesa do Congresso
a promulga, e o texto enviado para publicao como lei.
Se, entretanto, houver alteraes MP, apresentado um projeto de lei de
converso que, se aprovado, dever ir sano do Presidente da Repblica,
como qualquer outro projeto de lei. O Presidente da Repblica poder
sancion-lo ou vet-lo. Neste segundo caso, o veto ainda dever ser apreciado
pelo Congresso Nacional, em sessoconjunta.
De acordo com a Emenda Constitucional n 32, o Presidente da Repblica no
poder reeditar, na mesma sesso legislativa, Medida Provisria rejeitada ou
que tenha perdido eficcia por decurso de prazo. Alm disso, h vedao de
edio de Medida Provisria sobre as matrias relativas a:
o nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos e direito
eleitoral;
-
o direito penal, processual penal e processual civil; organizao do Poder
Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus
membros;
o planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramento e crditos
adicionais e suplementares;
o deteno ou sequestro de bens, de poupana popular ou qualquer outro
ativo financeiro.
Alm disso, vedada tambm a edio de MP referente a matria que deva ser
objeto de lei complementar e de matria que j tenha sido disciplinada em
projeto de lei aprovado pelo Congresso, que esteja pendente de sano ou
veto.
Uma outra restrio prevista na Emenda Constitucional n 32 diz respeito
instituio ou elevao de alguns impostos. Uma vez aprovado, esse tipo de MP
s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte.
As medidas provisrias editadas antes da promulgao
da Emenda Constitucional n 32 continuam em vigor at sua apreciao
definitiva pelo Congresso Nacional, emsesso conjunta, ou at que outra
medida provisria as revogue explicitamente.
A apreciao das medidas provisrias est regulamentada pela Resoluo n 1,
de 2001-CN.
Referncia:
CF - arts. 62, com a redao da EC n 32/2001.
RCCN - Resoluo n 1, de 2001 - CN.
-
Unidade 7 - Destino das Proposies
Toda matria, aps ser deliberada, tem um destino a seguir.
Pode ser:
o sano;
o promulgao;
o Cmara dos Deputados;
o ao Senado Federal;
o ao arquivo.
Toda vez que o Congresso Nacional aprova um projeto de lei, ele deve ser
encaminhado ao Presidente da Repblica, nos termos do caput do art. 66 da
Constituio, para sua manifestao. Se estiver de acordo, o Presidente a
sancionar; se no, no todo ou em parte, o vetar total ou parcialmente. Para
essa manifestao, o Presidente dispe de quinze dias teis, a partir do
recebimento da matria no Palcio do Planalto.
Esgotado esse prazo sem que o Presidente tenha se manifestado formalmente
em qualquer sentido, haver a sano tcita, ou seja, a transformao
automtica do projeto em lei.
Assim, a sano poder ser formal, quando o Presidente da Repblica se
manifesta, aquiescendo com o projeto; ou tcita, quando ele no se manifesta
dentro do prazo constitucional.
O veto, entretanto, s poder ser formal. No existe veto tcito. E o
Presidente tem, por fora da Constituio, que apresentar as razes pelas
quais veta o projeto, que s podem ser de duas ordens:
o ordem jurdica - quando o projeto de lei for inconstitucional; e
o ordem poltica - quando o projeto de lei for contrrio ao interesse da
sociedade brasileira.
No caso de sano tcita, o Presidente ainda dispe de quarenta e oito horas
para promulgar a lei.
A promulgao sempre ressalta que a lei
eficaz e produzir seus efeitos.
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Se Sua Excelncia no promulgar, enviar a lei ao Presidente do Senado, que
dispe de outras quarenta e oito horas para promulg-la; e, se este tambm
no o fizer, o Vice-Presidente do Senado o far.
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Unidade 7 - Destino das Proposies
Pg. 2
Existem outros casos de promulgao. Todas as matrias referentes aos arts.
49, 51, 52, 60, 62, 66 e 223 da Constituio so levadas promulgao (sem
serem submetidas sano do Presidente da Repblica):
o as do art. 49, de competncia exclusiva do CN, so tratadas em projeto
de decreto legislativo - o decreto legislativo dele decorrente
promulgado pelo Presidente do Senado;
o as do art. 51, privativas da CD, so tratadas em projeto de resoluo da
Cmara - a resoluo dele decorrente promulgada pelo Presidente da
Cmara dos Deputados;
o as do art. 52, privativas do SF, so tratadas em projeto de resoluo do
Senado - a resoluo dele decorrente promulgada pelo Presidente do
Senado;
o as do art. 60 so tratadas em proposta de emenda Constituio -
a emenda constitucional dela decorrente promulgada pelas Mesas da
Cmara dos Deputados e do Senado Federal;
o as do art. 62, as medidas provisrias, se aprovadas nos termos em que
foram editadas pelo Presidente da Repblica, so promulgadas pelo
Presidente da Mesa do CN e enviadas ao Presidente da Repblica para
serem publicadas como lei - se sofrerem alterao, transformam-se em
projeto de lei de converso, que so enviados sano do Presidente da
Repblica;
o as do art. 66, os vetos, se forem rejeitadas pelo Legislativo, so enviadas
ao Presidente da Repblica para promulgao e publicao;
o as do art. 223, referentes radiodifuso, so tratadas em projeto
de decreto legislativo - o decreto legislativo dele decorrente
promulgado pelo Presidente do Senado.
Os projetos de lei, de decreto legislativo, as propostas de emenda
Constituio que tm origem no Senado, uma vez aprovados, vo Cmara
dos Deputados para reviso.
E matrias de origem da Cmara que vm ao Senado para reviso e aqui
sofrem alterao de mrito, voltam Cmara para anlise dessas
alteraes.
As matrias que tm origem na Cmara vm ao Senado para reviso.
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E as que tm origem no Senado que foram para a Cmara e l sofreram
alterao de mrito, voltam ao Senado para anlise dessas alteraes.
Vo ao arquivo as matrias:
o ao final da tramitao total;
o se rejeitadas;
o se retiradas pelo autor e aprovada sua retirada pelo Plenrio;
o se prejudicada (por haver perdido oportunidade; em virtude de
prejulgamento pelo Plenrio em outra deliberao);
o ao encerramento da legislatura, nos termos do art. 332 do RISF.
Para o envio de matrias ao Presidente da Repblica, ao Presidente da Cmara
ou ao Presidente do Senado, ou promulgao, o Senado ou a Cmara
preparam autgrafos, documento oficial que reproduz o que foi aprovado.
Referncia:
CF - arts. 49; 51; 52; 60; 65; 66; 67; 223. RISF - arts. 246; 254; 256; 264; 332; 334.
RCCN - arts. 104; 134 a 140; 147.
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Unidade 7 - Destino das Proposies
Exerccios de Fixao - Mdulo II
Parabns! Voc chegou ao final do segundo Mdulo de estudo do curso de Processo Legislativo.
Como parte do processo de aprendizagem, sugerimos que voc faa uma re-leitura do mesmo e resolva os Exerccios de Fixao. O resultado no influ-
enciar na sua nota final, mas servir como oportunidade de avaliar o seu domnio do contedo. Lembramos ainda que a plataforma de ensino faz a
correo imediata das suas respostas!
Para ter acesso aos Exerccios de Fixao, clique aqui.