INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Luiz Carlos Wisintainer.
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INSTRUMENTOS DE INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTOPLANEJAMENTO
Luiz Carlos WisintainerLuiz Carlos Wisintainer
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
X
GOVERNO
TEMPO INDETERMINADO
X
TEMPO DETERMINADO
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Plano Plurianual – PPA
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Lei Orçamentária Anual - LOA
PRÁTICAS PRÁTICAS ORÇAMENTÁRIASORÇAMENTÁRIAS
PlanejamentoPlanejamento – Ênfase bastante importante. É através do Planejamento que são estabelecidas as regras do “jogo”.
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É um programa de trabalho elaborado É um programa de trabalho elaborado pelo pelo Poder ExecutivoPoder Executivo para ser executado no para ser executado no período correspondente a período correspondente a um mandato um mandato políticopolítico, a ser contado a partir do exercício , a ser contado a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua posse, financeiro seguinte ao de sua posse, atingindo o primeiro exercício financeiro do atingindo o primeiro exercício financeiro do próximo mandato. próximo mandato.
PLANO PLURIANUAL - PPAPLANO PLURIANUAL - PPA
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PLANO PLURIANUAL - PPAPLANO PLURIANUAL - PPA
Art. 165. [...] § 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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PPA – abrangerá as diretrizes, os programas, explicitando os objetivos e ações, e estas detalhando as metas do governo para o período quadrienal.
DiretrizesDiretrizes - Apontam ou traçam as direções, regulam os planos de governo, estabelecem critérios para o planejamento. São os resultados principais ou maiores que serão desenvolvidos.
PLANO PLURIANUAL PPAPLANO PLURIANUAL PPA
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ObjetivosObjetivos - Detalhamento ou decomposição dos programas, que deverão ser atendidos, de forma a concretizar as diretrizes e, consequentemente, os objetivos. Indicam os resultados pretendidos pela Administração.
ProgramasProgramas - corresponde à unidade básica de planejamento composta por um conjunto articulado de ações que se traduzem em bens e serviços ofertados diretamente a sociedade.
PLANO PLURIANUAL PPAPLANO PLURIANUAL PPA
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MetasMetas - são a mensuração das ações de governo para definir quantitativa e qualitativamente o que se propõe ser atendido e qual parcela da população se beneficiará com a referida ação.
AçõesAções - são as iniciativas necessárias para cumprir os objetivos dos programas.
PLANO PLANO PLURIANUALPLURIANUAL PPA PPA
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OBJETIVOSESTRATÉGICOS
MACROOBJETIVO 1
MACROOBJETIVO 2
MACROOBJETIVO n
PROGRAMA 1
PROGRAMA 2
PROGRAMA n
AÇÃO 1AÇÃO 1 AÇÃO 2AÇÃO 2 AÇÃO nAÇÃO n
ESQUEMA METODOLÓGICO
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FORMULAÇÃO DOS
MACROOBJETIVOS
FORMULAÇÃO
DOS PROGRAMAS
FORMULAÇÃO DE
ALTERNATIVAS DE AÇÃO
ESTABELECIMENTO
DAS
ALTERNATIVAS DE
AÇÃO
ELABORAÇÃO DO
PLANO PLURIANUAL
ETAPAS DE ELABORAÇÃO
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PLANO PLANO PLURIANUALPLURIANUAL PPA PPA
PROGRAMAPROGRAMA - Atenção Básica
OBJETIVOOBJETIVO - Executar as ações de prevenção e de melhoria do atendimento médico-ambulatorial e hospitalar.
AÇÕESAÇÕES - Adquirir medicamentos
Construir Unidades de saúde
Equipar unidades de saúde
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PLANO PLANO PLURIANUALPLURIANUAL PPA PPA
PROGRAMAPROGRAMA - Atendimento ao Ensino Fundamental
OBJETIVOOBJETIVO - Garantir o ingresso e a permanência do aluno, assegurando-lhe ensino de qualidade
AÇÕESAÇÕES - Capacitar professores
Aparelhar escolas
Construir escolas
Reformar escolas
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PLANO PLANO PLURIANUALPLURIANUAL PPA PPA
PROGRAMAPROGRAMA – Coord. E Manut. Secr. Bem Estar Social
OBJETIVOOBJETIVO – Atender as necessidades da S.B.E.S.
AÇÕESAÇÕES – Conceder subvenções e firmar convênios diversos para entidades do Município;
Implantação do cadastro único;
Veículo adaptado para o transporte deficiente;
Construção sede para o PETI
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PLANO PLANO PLURIANUALPLURIANUAL PPA PPA
PROGRAMAPROGRAMA – Promoção Social - 34
OBJETIVOOBJETIVO – Ampliar a capacidade operacional dos Municípios na execução da Política Municipal na área A.S. ....
AÇÕESAÇÕES – Contratação estagiários para auxílio técnico ao programa;
Construção, implantação e manut. da Casa de Apoio a Vítimas e contra a violência e discriminações;
Implantação do Programa de Geração de Renda
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PLANO PLANO PLURIANUALPLURIANUAL PPA PPA
PROGRAMAPROGRAMA – Promoção da Criança e Adolescente - 35
OBJETIVOOBJETIVO – Ampliar a capacidade operacional dos Municípios na execução da Política Municipal na área A.S. ....
AÇÕESAÇÕES – Implantação e Manutenção do Programa Sócio Educativo em meio aberto;
Manutenção do C.M.A.S.;
Implantação do Programa de Geração de Renda
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O art. 35, § 2º, Inc. I, ADCT, dispõe que o PPA terá vigência até o final do 1º exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será entregue ao Poder Legislativo até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro.
PLANO PLANO PLURIANUALPLURIANUAL PPA PPA
Por sua vez, o Poder Legislativo devolverá o PPA (estudo e aprovação) ao Poder Executivo até o término da última sessão do 2º período legislativo.
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LEI DE DIRETRIZES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDOORÇAMENTÁRIAS - LDO
Disporá sobre alterações na legislação tributária local;
Estabelecerá as prioridades das metas presentes no PPA;
Orientará a elaboração da lei orçamentária anual (LOA);
Definirá a política da aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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LEI DE DIRETRIZES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDOORÇAMENTÁRIAS - LDO
É o grau de precedência que representa o projeto/atividade dentro da programação orçamentária estabelecida.
Será descrito na LDO quais metas são mais importantes e quais terão precedência ou devem ser realizadas antes.
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LEI DE DIRETRIZES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDOORÇAMENTÁRIAS - LDO
Se no PPA constar a meta de construção de 2 postos de saúde e outra meta para aquisição de equipamentos para esses postos, será necessário avaliar se a construção dos postos serão feitas juntas, ou se a prioridade para o exercício financeiro é a construção de apenas um, ou ainda a construção de 01 posto com a devida compra dos equipamentos.
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O art. 35, § 2º, Inc. II, ADCT, dispõe que o projeto de LDO será encaminhado até 8,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
LEI DE DIRETRIZES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDOORÇAMENTÁRIAS - LDO
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LEI ORÇAMENTÁRIA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOAANUAL - LOA
Orçamento Anual – Instrumento de programação para viabilizar a concretização de ações planejadas no PPA, obedecida a LDO.
É uma Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo.
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Serão detalhados objetivamente todos os programas e metas estabelecidos no PPA e na LDO.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOALEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
Deverá ser encaminhado ao poder legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, portanto até 31 de agosto, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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É o processo pela qual se elabora, expressa, executa e avalia o nível de cumprimento da quase totalidade do programa de governo, para cada período orçamentário. É um instrumento de governo, de administração e de efetivação e execução dos planos gerais de desenvolvimento sócio-econômico.
É a partir do Orçamento que o administrador fará com seus objetivos e metasobjetivos e metas possam ser colocados em prática, visando sempre o bem estar da comunidade.
LEI ORÇAMENTÁRIA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOAANUAL - LOA
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• Diagnóstico da situação existente;
• identificação das necessidades de bens e serviços;
• definição clara dos objetivos para a ação;
• discriminação e quantificação de metas e seus custos;
• avaliação dos resultados obtidos;
• integração do trabalho.
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICO
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Unidade:
Neste princípio, o orçamento deve ser uno, isto é, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento. Unidade orçamentária tende a reunir em um único total todas as receitas do Estado, de um lado, e todas as despesas, do outro.
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICO
Universalidade:
Aqui, o orçamento contém todas as receitas e todas as despesas do Estado. O cumprimento a este princípio traz para as casas Legislativas algumas condições, a saber:
a) conhecer a montante dos gastos públicos programados;
b) Impedir que o Poder Executivo realize receita e gastos sem autorização legislativa.
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Anualidade:
Este princípio dispõe que o orçamento, enquanto previsão de receita e despesa deve referir-se, sempre, a um período limitado de tempo
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICO
Especificação ou discriminação:
Tem por escopo vedar as autorizações globais, tanto para arrecadar tributos como para aplicar os recursos financeiros.
Exclusividade:
A Lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e a fixação da despesa.
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Não afetação das receitas:
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos.
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICO
Equilíbrio:
O que importa é o resultado líquido que se obtém da combinação das políticas de financiamento e gastos. A apuração eventual de SUPERÁTIV OU DÉFICIT deve ser apreciada levando-se em linha de conta a situação geral da economia e os objetivos sociais de caráter não econômico.
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PPAPPALDOLDO
LOALOA
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1. Suplementares;
2. Especiais;
3. Extraordinários
CRÉDITOS ADICIONAISCRÉDITOS ADICIONAIS
Suplementares:
Quando os créditos orçamentários, inclusive os Créditos Adicionais, abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a lei autoriza a abertura de créditos suplementares. Estes estão diretamente relacionados ao orçamento.
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CRÉDITOS CRÉDITOS ADICIONAISADICIONAIS
Especiais:
Abre-se crédito especial para um novo programa, projeto ou atividade, discriminado por seus elementos de despesa. O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não previsto no orçamento.
Extraordinários:
Somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, ou calamidade pública.
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TRANSPARÊNCIATRANSPARÊNCIA
O Art. 48 assim dispõe: São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal...
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TRANSPARÊNCIATRANSPARÊNCIA
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processo de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
![Page 33: INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Luiz Carlos Wisintainer.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062512/552fc132497959413d8d6dc9/html5/thumbnails/33.jpg)
CONTROLECONTROLE
O controle é aprimorado pela maior transparência e qualidade das informações, exigindo uma ação fiscalizadora mais efetiva e contínua dos Tribunais de Contas.
Neste momento o Tribunal de Contas de Santa Catarina está buscando uma fiscalização mais qualificada através do Sistema de Controle Interno do Município.
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RESPONSABILIZAÇÃORESPONSABILIZAÇÃO
A responsabilização deverá ocorrer sempre que houver o descumprimento das regras, com a suspensão das transferências voluntárias, das garantias e da contratação de operações de crédito, inclusive ARO.
Os responsáveis sofrerão as sanções previstas na legislação que trata dos crimes de responsabilidade fiscal.
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RESPONSABILIZAÇÃORESPONSABILIZAÇÃO
• Decreto-Lei n° 2848, 07/12/40 – Código Penal
• Decreto-Lei n° 201, 27/02/67 – Resp. Prefeitos e Vereadores
• Lei n° 8.429, 02/06/92 – Sanções aos agentes públicos em caso de enriquecimento ílicito.
• Lei n° 1.079, 10/04/50
• Lei n° 10.028, 19/10/00 – Lei dos Crimes Fiscais
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Tel. (48) 3221-3628Tel. (48) 3221-3628(48) 8404-1614(48) 8404-1614
[email protected]@tce.sc.gov.br
Luiz Carlos WisintainerLuiz Carlos Wisintainer
Muito ObrigadoMuito Obrigado