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O direito pode ser dividido em dois ramos, objetivo e subjetivo, dependendo da forma de análise que se deseja fazer. É considerado como direito objetivo, "o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada epóca" (José Cretella Júnior). Em outras palavras, o direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. O descumprimento dá origem a sanções. O direito subjetivo pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior). Ou, "o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual." (Ilhering). Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo. Por ex.: o seu veículo, parado no semáforo, é atingido na traseira por outro. Há normas no Código Brasileiro de Trânsito (direito objetivo), aos quais você pode recorrer, através de uma ação, para fazer valer seu direito. Você está utilizando seu direito subjetivo de utilizar a regra jurídica do direito objetivo para garantir seu interesse atingido. 2) O que é o Direito ?

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O direito pode ser dividido em dois ramos, objetivo e subjetivo, dependendo da forma de análise que se

deseja fazer.

É considerado como direito objetivo, "o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada

epóca" (José Cretella Júnior). Em outras palavras, o direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que

devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. O

descumprimento dá origem a sanções.

O direito subjetivo pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer

prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior). Ou, "o interesse

protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual." (Ilhering).

Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o

cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma,

essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.

Por ex.: o seu veículo, parado no semáforo, é atingido na traseira por outro. Há normas no Código Brasileiro

de Trânsito (direito objetivo), aos quais você pode recorrer, através de uma ação, para fazer valer seu direito.

Você está utilizando seu direito subjetivo de utilizar a regra jurídica do direito objetivo para garantir seu

interesse atingido.

2) O que é o Direito ?

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Definição de direito na visão de Miguel Reale

Essa definição que considerava o direito apenas uma técnica específica a ser aplicada como um silogismo

sobre a organização social causou arrepios e protestos em muitos estudiosos. Miguel Reale discordou desse

pressuposto, observando que o jurista diante do sistema de normas, deve pressentir a existência de algo

subjacente a ele: fatos e valores. Não se podia, portanto, ao estudá-las, abstrair tais fatos e valores presentes.

A partir dessa nova visão estabeleceu para o direito uma nova conceituação, sob os auspícios da

tridimensionalidade do direito.

Em suma, o que propôs Miguel Reale foi uma alentada crítica à Teoria pura do direitode Hans Kelsen, que,

como visto, concebia o direito apenas como norma. Pela importância do tema e para que não se altere a

essência de seu pensamento, vai-se aqui evitar expressão indireta e transcrever ipsis litteris trechos

extraídos do l ivro Teor ia t r id imensiona l do di re i to - s i tuação atua l:

“Kelsen estava, em 1940, no esplendor de sua primeira fase, porque ele teve três fases. Ele foi um jurista que

mudou muito ao longo do tempo. Em 1940, era conhecido, sobretudo como o jurista da norma, do

normativismo hierárquico, da pirâmide das normas jurídicas, conforme expunha em sua Teoria Pura do Direito

(1ª edição).

Se se perguntasse a Kelsen o que é Direito, ele responderia: Direito é norma jurídica e não é nada mais do

que norma. Muito bem, preferi dizer: não, a norma jurídica é a indicação de um caminho, porém, para

percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da

norma é o fato, rumo a determinado valor. Desse modo, pela primeira vez, em meu livro Fundamentos do

Direito eu comecei a elaborar a tridimensionalidade. Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito não é

só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é

produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é, principalmente

valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é

norma, é fato e é valor. E, pela primeira vez, na introdução do livro Teoria do Direito e do Estado, disse aquilo

que generosamente um dos maiores discípulos de Kelsen, Josef Kunz, qualificou de "fórmula realeana": "o

Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores". Essa é a fórmula que Josef Kunz chamou de

fórmula realeana. O Direito, repito, é uma integração normativa de fatos segundo valores.

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Esmiuçando o texto, conclui-se que, para Miguel Reale, o direito não se resumia nem a um dever, como visto

em Kant, nem à norma jurídica, como afirmava Kelsen e nem a um fato isolado como queriam os marxistas,

ou os economistas do direito. Em sua concepção, direito não era produto das relações econômicas, e como tal

instrumento de dominação de classes. O direito, muito menos poderia ser vinculado a apenas valor, como

pregam os adeptos do direito natural. Para Reale, ele é ao mesmo tempo fato, valor e norma, como se vê na

definição extraída do texto supra e ampliada em suas Lições preliminares. Para Miguel Reale, Direito é

"a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma

integração normativa de fatos segundo valores”.

Do escrito depreende-se que o direito envolve pelo menos três aspectos e consiste no processo dialético de

integração do fato, do valor e da norma. Mais especificamente, os três elementos dimensionais do direito

estão sempre presentes na substância do jurídico. O elemento fato faz referência ao mundo da naturez e do

ser, atuando como determinantes dos acontecimentos históricos. O elemento valor traduz o mundo ético ou

da cultura, estando presentes a moral e os costumes. A norma como último elemento representa a ciência

do direito e as normas de conduta desejável pelo e para o meio social.

Em outra parte do citado volume, o professor Miguel Reale, faz a seguinte observação, que pressupõe não

seja a assertiva acima a que se reproduza como a síntese de seu pensamento sobre a definição de direito.

Transcreve-se: “(...) após nova fase do direito moderno, cheguei a uma definição do direito, que pela

primeira vez vou enunciar como homenagem aos jovens que me ouvem:

"O direito é a concretização da idéia de justiça na pluridiversidade de seu dever-ser histórico, tendo a

pessoa como fonte de todos os valores”.

3) O que é o Direito Objetivo ?

Conforme aponta Tércio de Sampaio Ferraz (2003), o conceito de direito objetivo começou a ser melhor

desenvolvida a partir de juristas medievais, que utilizaram a expressão jus est norma agendi para identificar o

direito enquanto regra – em contraponto à noção do direito subjetivo de jus est facultas agendi – isto é, a

faculdade de agir derivada da regra jurídica, e que permite ao titular realizar determinado ato.

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Sendo o direito objetivo um dado cultural, sua origem relaciona-se com a necessidade de objetivar estruturas

sociais em torno de regras de conduta. Conforme afirma Tércio (2011), conceitos como "objetivo" ou

"objetivação" não significam, desde Kant, outra coisa senão "posto" ou "posição" por parte de um sujeito; na

perspectiva transcendental, portanto, a ciência "é" sempre e tão somente a partir da atividade (intencional,

como afirmaria mais tarde a fenomenologia) de uma subjetividade constituinte”.

4) O que é o Direto Subjetivo?

O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um

determinado ato face ao destinatário, o qual, por sua vez, o individuo possui a capacidade de decidir agir ou

não. Em geral, o direito subjetivo consagrado por uma norma de direito conduz a uma relação trilateral entre o

titular, o destinatário e o objeto do direito.

Assim, tem-se que o direito subjetivo ("direito do sujeito", lato sensu) é a vantagem conferida ao sujeito de

relação jurídica em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico. O dever jurídico, contraposto

ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser suportada pelo outro sujeito afetado pela

incidência da norma no suporte fático. Logo, direito subjetivo é uma posição jurídica vantajosa assente no

direito objetivo.

5) Distinguir Lei, Direito e Moral:

A MORAL estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver. A

Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem,

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mas utilizam este mesmo referencial moral comum. (É aquilo que um determinado povo considera como o

correto; o moralmente correto).

O DIREITO busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. As leis

tem uma base territorial, elas valem apenas para aquela área geográfica onde uma determinada população ou

seus delegados vivem. (É um regramento que busca tornar melhor a vida em sociedade).

A ÉTICA é o estudo geral do que é bom ou mau. Um dos objetivos da Ética é a busca de justificativas para as

regras propostas pela Moral e pelo Direito. Ela é diferente de ambos - Moral e Direito - pois não estabelece

regras. (Ela busca refletir acerca das ações humanas).

Lei (do verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê") é uma

norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e

estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.

A palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes, conforme a abrangência que se pretenda dar a

ela.

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Numa acepção amplíssima, lei é toda a regra jurídica, escrita ou não; aqui ela abrange os costumes e todas

as normas formalmente produzidas pelo Estado, representadas, por exemplo, pela Constituição federal,

medida provisória, decreto, lei ordinária, lei complementar, etc.

Já num sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa aceção, portanto, o costume

jurídico.

Por fim, numa aceção técnica e específica, a palavra lei designa uma modalidade de regra escrita, que

apresenta determinadas características; no direito brasileiro, são técnicas apenas a lei complementar e a lei

ordinária.

A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo

temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. A

iniciativa da lei normalmente compete ao órgão executivo ou ao legislativo, mas há casos em que a própria

Constituição determina que a iniciativa caiba ao judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no

Congresso Nacional, se federal, ou nas Assembleias Legislativas, se estadual; em seguida, vem a sua

votação, que é a manifestação da opinião dos deputados parlamentares, favorável ou contrária, ao projeto de

lei. Se for favorável ao projeto, ou seja, se conseguir a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo órgão

legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal) ou ao Governador de Estado

(lei estadual), que poderá sancioná-la ou vetá-la. Em Portugal, os projetos e propostas de lei, depois de

aprovados pela Assembleia da República, designam-se como decretos e, só após a promulgação pelo

Presidente da República e a refenda do Primeiro-Ministro, são publicados em Diário da República, assumindo

a forma de leis. Em sentido amplo, lei abrange qualquer norma jurídica enquanto em sentido restrito

compreende apenas os diplomas emanados pela Assembleia.

Vetada, total ou parcialmente, o veto é submetido ao Congresso ou à Assembleia, que poderão derrubá-lo.

Rejeitado, o órgão executivo tem que acatar a decisão do órgão legislativo. Nesse caso, bem como nos casos

em que o poder de veto nao é exercido no prazo legal (quando diz-se haver sanção tácita), o Presidente da

República deve acatar a lei promulgada pelo poder legislativo. Sancionada e promulgada (ato pelo qual o

órgão executivo determina a sua execução), a lei é publicada no Diário Oficial.

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A sua vigência dá-se após o prazo de 5 dias, em Portugal, ou de 45 dias, no Brasil, desde a data da sua

publicação, ou no prazo estabelecido expressamente no diploma legal. Este período entre a publicação e a

entrada em vigor da lei é conhecido pela expressão latina "vacatio legis".

Moral deriva do latim mores, "relativo aos costumes". Seria importante referir, ainda, quanto à etimologia da

palavra "moral", que esta se originou a partir do intento dos romanos traduzirem a palavra grega êthica.

E assim, a palavra moral não traduz por completo, a palavra grega originária. É que êthica possuía, para os

gregos, dois sentidos complementares: o primeiro derivava de êthos e significava, numa palavra, a

interioridade do ato humano, ou seja, aquilo que gera uma ação genuinamente humana e que brota a partir de

dentro do sujeito moral, ou seja, êthos remete-nos para o âmago do agir, para a intenção. Por outro lado,

êthica significava também éthos, remetendo-nos para a questão dos hábitos, costumes, usos e regras, o que

se materializa na assimilação social dos valores.[1]

A tradução latina do termo êthica para mores "esqueceu" o sentido de êthos (a dimensão pessoal do ato

humano), privilegiando o sentido comunitário da atitude valorativa. Dessa tradução incompleta resulta a

confusão que muitos, hoje, fazem entre os termos ética e moral.

A ética pode encontrar-se com a moral pois a suporta, na medida em que não existem costumes ou hábitos

sociais completamente separados de uma ética individual. Da ética individual se passa a um valor social, e

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deste, quando devidamente enraizado numa sociedade, se passa à lei. Assim, pode-se afirmar, seguindo este

raciocínio, que não existe lei sem uma ética que lhe sirva de alicerce.

Segundo José Ferrater Mora, os termos 'ética' e 'moral' são usados, por vezes, indistintamente. Contudo, o

termo moral tem usualmente uma significação mais ampla que o vocábulo 'ética'. A moral é aquilo que se

submete a um valor. Hegel distingue a moralidade subjetiva (cumprimento do dever, pelo ato de vontade) da

moralidade objetiva (obediência à lei moral enquanto fixada pelas normas, leis e costumes da sociedade, a

qual representa ao mesmo tempo o espírito objetivo). Hegel considera que seja insuficiente a mera boa

vontade subjetiva. É preciso que a boa vontade subjetiva não se perca em si mesma ou se mantenha

simplesmente como aspiração ao bem, dentro de um subjetivismo meramente abstrato. Para que se torne

concreto, é preciso que se integre com o objetivo, que se manifesta moralmente como moralidade objetiva. É

a racionalidade da moral universal concreta que pode dar um conteúdo à moralidade subjectiva da mera

consciência moral

Alguns dicionários definem moral como "conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, éticas,

quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupos ou pessoa determinada" (Aurélio

Buarque de Hollanda), ou seja, regras estabelecidas e aceitas pelas comunidades humanas durante

determinados períodos de tempo.

1) Quais as denominações empregadas para a palavra Direito?

A palavra "direito" possui mais de um significado correlato:

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É o sistema de normas de conduta criado e imposto por um conjunto de instituições para regular as relações

sociais: É o que os juristas chamam de direito objetivo. É a que os leigos se referem quando dizem, por

exemplo, "o direito proíbe a poligamia". Neste sentido, equivale ao conceito de "ordem jurídica". Este

significado da palavra pode ter outras ramificações:

é o sistema ou conjunto de normas jurídicas de um determinado país ou jurisdição que definem o

comportamento exigível a cada cidadão no interior desse território, tendo em vista, fundamentalmente:

- eliminar os conflitos de interesse que possam surgir entre os elementos dessa sociedade, e

- assegurar entre eles uma adequada colaboração em ordem à realização dos fins sociais[3] , é este o sentido

quando dizemos, por exemplo: o direito português; ou

é o conjunto de normas jurídicas de um determinado ramo do direito ("o direito penal", "o direito de família").

é a faculdade concedida a uma pessoa para mover a ordem jurídica a favor de seus interesses:[2] é o que os

juristas chamam de direitos subjetivos. É a que os leigos se referem quando dizem, por exemplo, "eu tenho o

direito de falar o que eu quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras".

é o ramo das ciências sociais que estuda o sistema de normas que regulam as relações sociais: é o que os

juristas chamam de "ciência do direito". É a que os leigos se referem quando dizem, por exemplo, "eu preciso

estudar direito comercial para conseguir um bom emprego".

Apesar da existência milenar do direito nas sociedades humanas e de sua estreita relação com a civilização

(costuma-se dizer que "onde está a sociedade, ali está o direito"), há um grande debate entre os filósofos do

direito acerca do seu conceito e de sua natureza. Mas, qualquer que sejam estes últimos, o direito é essencial

à vida em sociedade, ao definir direitos e obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse.

Seus efeitos sobre o cotidiano das pessoas vão desde uma simples corrida de táxi até a compra de um

imóvel, desde uma eleição presidencial até a punição de um crime, dentre outros exemplos.

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O direito é, tradicionalmente, dividido em ramos, como o direito civil, direito penal, direito comercial, direito

constitucional, direito administrativo e outros, cada um destes responsável por regular as relações

interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade.

No mundo, cada Estado adota um direito próprio ao seu país, donde se fala em "direito brasileiro", direito

português", "direito chinês" e outros. Esses "direitos nacionais" costumam ser reunidos pelos juristas em

grandes grupos: os principais são o grupo dos direitos de origem romano-germânica (com base no antigo

direito romano; o direito português e o direito brasileiro fazem parte deste grupo) e o grupo dos direitos de

origem anglo-saxã (Common Law, como o inglês e o estadunidense), havendo, também, grupos de direitos

com base religiosa, dentre outros (ver Direito comparado). Há também direitos supranacionais, como o direito

da União Europeia. Por sua vez, o direito internacional regula as relações entre Estados no plano

internacional.

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Bibliografia

Primeira questão:

Segunda questão:

REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito - situação atual. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 117/128

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p.67

REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, p. 117/128

Terceira questão:

JÚNIOR, Tércio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo, Atlas, 2008

JÚNIOR, Tércio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo, Atlas, 2003.