INFORMATIVOS ESTRATÉGICOS STF Nº 935 Prof. Jean Vilbert · 2019-10-06 · ponto de vista formal...
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SUMÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL ........................................................................................ 2
1. SACRIFÍCIO de animais em culto RELIGIOSO ............................................................. 2 1.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................... 2 1.2. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 3 1.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. .............................................................................. 6 1.4. Gabarito. ............................................................................................................................... 7
2. ADI questionando lei revogada por MP .................................................................... 7 2.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................... 7 2.2. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 7
3. Proibição de REEDIÇÃO de MP na mesma sessão legislativa ...................................... 8 3.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................... 8 3.2. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 9 3.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 13 3.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 13
4. Lei de iniciativa PARLAMENTAR disciplinando órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ............................................................................................................ 14
4.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 14 4.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 14
5. UNICIDADE da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal pela PGE .... 17 5.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 17 5.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 17 5.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 18 5.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 19
6. Procuradores AUTÁRQUICOS ................................................................................. 19 6.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 20 6.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 20
7. Cargo em comissão de Procurador-Geral da UNIVERSIDADE estadual ..................... 22 7.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 22 7.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 22
DIREITO ADMINISTRATIVO ..................................................................................... 23
8. Organização básica dos Ministérios é matéria DECISÓRIA do Presidente da República 23
8.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 24 8.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 24
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL .................................................................................... 25
9. Conflito FEDERATIVO ............................................................................................. 25 9.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 26 9.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 27
10. CONSTITUCIONALIDADE do art. 86 do ADCT ....................................................... 29 10.1. Regime dos PRECATÓRIOS. ................................................................................................. 30
DIREITO PROCESSUAL PENAL .................................................................................. 33
11. In dubio pro SOCIETATE na fase da pronúncia ..................................................... 33 11.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 34 11.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 34 11.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 38 11.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 38
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. SACRIFÍCIO de animais em culto RELIGIOSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade
religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz
africana. STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio,
red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 28/3/2019 (Info 935).
Votação: Maioria.
1.1. Situação FÁTICA.
Algumas religiões de matriz africana realizam sacrifício de
animais (geralmente galinhas, patos, bodes, carneiros, bois) em seus
cultos. É o caso, por exemplo, do Candomblé.
O caput do art. 2º da Lei estadual nº 11.915/2003, do Rio Grande do Sul, proíbe uma série de condutas consideradas maus-tratos
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de animais. O parágrafo único deste artigo, no entanto, prevê que tais vedações não se aplicam para o sacrifício de animais em rituais de
cultos de religiões de matriz africana.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul ingressou com ADI no
TJ/RS alegando que esse dispositivo seria inconstitucional tanto sob o
ponto de vista formal como material.
Sob o aspecto formal, a lei teria violado a competência da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF/88) ao criado
causa excludente de ilicitude para afastar a incidência de crime
ambiental.
Além disso, haveria inconstitucionalidade material pela violação ao art. 19, I, da CF/88 considerando que a lei estadual
privilegiou indevidamente os cultos de matriz africana, deixando de
fora os cultos de outras religiões.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Questão JURÍDICA.
Conforme a Lei 11.915/2003 do estado do Rio Grande do Sul:
Art. 2º É vedado: I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-
os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem
como as que criem condições inaceitáveis de existência; II – manter animais
em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a
movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; III – obrigar
animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; IV – não dar
morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para
consumo; V – exercer a venda ambulante de animais para menores
desacompanhados por responsável legal; VI – enclausurar animais com outros
que os molestem ou aterrorizem; VII – sacrificar animais com venenos ou
outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS
–, nos programas de profilaxia da raiva.
Parágrafo único. Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos
e liturgias das religiões de matriz africana.
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1.2.1. Há inconstitucionalidade FORMAL?
R: Não.
A Lei gaúcha (tche!!) não tratou sobre matéria penal.
A Lei Estadual nº 11.915/2003, que instituiu o Código Estadual
de Proteção aos Animais, estabelece TÃO SOMENTE regras de proteção à fauna, define conceitos e afasta a prática de determinadas condutas.
Não há, portanto, nenhuma matéria criminal envolvida, razão pela qual
não houve usurpação de competência da União.
Segundo o STF, o parágrafo único do art. 2º da Lei prevê uma hipótese de exclusão de responsabilidade administrativa, que em nada
se relaciona com a excludente de ilicitude penal.
Igualmente não se pode considerar ofensa à competência da
União para editar normas gerais de proteção do meio ambiente,
sobretudo ante o silêncio da legislação federal acerca do sacrifício de animais com finalidade religiosa. Os dispositivos da Lei de Crimes
Ambientais pertinentes (arts. 29 e 37 da Lei 9.605/1988) cuidam tão somente do abate de animais silvestres, sem abranger os domésticos,
utilizados nos rituais.
A se lembrar que a competência para legislar sobre proteção da
fauna e do meio ambiente em geral é concorrente (art. 24, VI c/c art. 30, I, da CF/88), competindo à União editar normas e aos Estados
suplementar a legislação federal (art. 22, § 2º).
E as regras federais, para os ministros, foram editadas em
contexto alheio aos cultos religiosos, voltando-se à tutela da fauna silvestre, especialmente em atividades de caça. A União não legislou
sobre a imolação de animais. A omissão na edição de normas gerais sobre meio ambiente outorga ao estado liberdade para estabelecer
regras a respeito, observado o § 3º do art. 24 da CF.
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1.2.2. Há inconstitucionalidade MATERIAL?
R: Não.
O colegiado asseverou que a temática envolve a exegese de normas fundamentais, alcançando a conformação do exercício da
liberdade de culto e de liturgia. A religião desempenha papel importante em vários aspectos da vida da comunidade, e essa
centralidade está consagrada no art. 5º, VI, da CF.
Mas e quanto aos princípios da laicidade e da igualdade?
CF, art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
Os ministros pontuaram que o Estado brasileiro tem o dever de
proteger as “manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional” (art. 215, § 1º, da CF).
Religiões de matriz africana é uma nomenclatura utilizada para designar as religiões que tiveram origem ou buscaram inspiração nas
religiões tradicionais africanas. Exemplos: Candomblé, Cabula,
Catimbó, Umbanda, Quimbanda, Xambá e Omolocô.
Pois bem. A CF promete uma sociedade livre de preconceitos, entre os quais o religioso. A cultura afro-brasileira merece maior
atenção do Estado, por conta de sua estigmatização, fruto de preconceito estrutural. A proibição do sacrifício negaria a própria
essência da pluralidade cultural, com a consequente imposição de determinada visão de mundo. Essa designação de especial proteção
aos cultos de culturas historicamente estigmatizadas não ofende o
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princípio da igualdade, sendo válida a permissão do sacrifício de animais a determinado segmento religioso, como previsto na norma
questionada.
Por fim, a Corte entendeu que admitir a prática de imolação não
significa afastar o amparo aos animais estampado no art. 225, § 1º, VII, da CF. Deve-se evitar que a tutela de um valor constitucional
relevante aniquile o exercício de um direito fundamental, revelando-se desproporcional impedir todo e qualquer sacrifício religioso quando
diariamente a população consome carnes de várias espécies.
1.2.3. Votos divergentes.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator),
Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que admitiram a constitucionalidade da lei, porém para dar interpretação conforme à
Constituição no sentido de ser estendida a excludente de
responsabilidade a cultos de quaisquer religiões que realizem a sacralização com abates de animais, afastando maus-tratos e tortura.
O relator ainda condicionava o abate ao consumo da carne.
1.2.4. Resultado final.
É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar
a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. O Plenário, por maioria, negou provimento
a recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade da Lei
estadual 12.131/2004.
1.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
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Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É constitucional a permite o sacrifício ritual
de animais em cultos de religiões de matriz africana, sem estender tal benefício a
outras religiões.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A competência para legislar sobre proteção
da fauna e do meio ambiente em geral é comum.
1.4. Gabarito.
Q1º. ERRADO: Segundo a maioria do STF, a cultura afro-brasileira merece maior
atenção do Estado, por conta de sua estigmatização, fruto de preconceito estrutural.
Q2º. ERRADO: Competência “comum” é para fazer (material); competência para
legislar é concorrente. A competência para legislar sobre proteção da fauna e do meio
ambiente em geral é concorrente.
2. ADI questionando lei revogada por MP
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Enquanto não votada a Medida Provisória que revogou lei questionada por
meio de ADI, não há perda do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI
5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).
Votação: Maioria
2.1. Situação FÁTICA.
Foi proposta ADI contra a Lei nº 13.502/2017. Em 2019, antes que a ação fosse julgada, o Presidente da República editou a Medida
Provisória nº 870, revogando a Lei nº 13.502/2017. Ao tempo do
julgamento da ADI, a MP ainda não fora votada nem esgotou seu prazo
de duração.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
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A edição de medida provisória não tem eficácia normativa
imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o
término do prazo do processo legislativo de sua conversão.
Embora seja espécie normativa com força de lei, a medida
provisória precisa ser confirmada (é lei sob condição resolutiva). Dessa maneira, enquanto não aprovada a MP, não se pode falar em perda de
interesse (perda do objeto).
2.2.1. Resultado final.
Enquanto a medida provisória não for aprovada, será possível
julgar a ADI que questiona a lei por ela revogada. Se chegar o dia do julgamento da ADI e a MP ainda não tiver sido votada, o STF poderá
apreciar livremente a ação, não tendo havido perda do interesse de
agir (perda do objeto).
3. Proibição de REEDIÇÃO de MP na mesma sessão legislativa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida
provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por
decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso
Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal. STF.
Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF,
Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).
Votação: Maioria.
3.1. Situação FÁTICA.
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EM 03/02/2017, o então Presidente da República Michel Temer publicou a Medida Provisória 768/2017, que criou a Secretaria-Geral
da Presidência da República, o Ministério dos Direitos Humanos, e alterou a Lei nº 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios.
A MP 768/2017 iria perder a eficácia pelo decurso do prazo em
maio de 2017, ou seja, ela teria que ser votada pelo Congresso até esta data. Ocorre que, em maio de 2017, Temer editou nova medida
provisória (a MP 782/2017), que estabeleceu a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, ou seja, tratou
sobre o mesmo assunto da MP 768/2017, com algumas pequenas
diferenças em relação à primeira MP.
Além disso, esta segunda medida provisória (MP 782/2017) revogou expressamente a primeira (MP 768/2017). A segunda medida
provisória (MP 782/2017) foi votada e aprovada pelo Congresso
Nacional, tendo sido convertida na Lei nº 13.502/2017.
Pode isso???
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
Medida Provisória é um modo de o Presidente da República
“legislar”. Ele edita o ato sozinho e então remete para o Congresso Nacional, que tem 60 dias, sendo prorrogada automaticamente por
mais 60 dias (= 60 + 60 + eventuais recessos do Congresso).
Se a MP não for convertida em lei no prazo legal ela perde eficácia
desde a sua edição (sua eficácia fica exaurida), caso em que o Congresso Nacional deverá editar um decreto legislativo disciplinando
como ficarão as relações jurídicas que foram afetadas pela MP no
período em que ela vigorou (CF, art. 62, § 3º).
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E se a MP não for aprovada (rejeitada expressamente ou perder a eficácia pela não votação no prazo), pode o Presidente editar uma
nova MP? Não na mesma sessão legislativa (no mesmo ano).
CF, art. 62 [...] § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de
medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia
por decurso de prazo.
ATENÇÃO! A sessão legislativa ordinária vai de 02 de fevereiro
até 22 de dezembro, com uma pausa (intervalo) entre 18 de julho até
31 de julho. É o ano legislativo.
3.2.2. Uma MP pode REVOGAR outra MP?
R: Em tese, SIM.
O Presidente da República NÃO pode “desistir” da medida
provisória que ele editou. Mas ele pode editar outra medida provisória
com efeito ab-rogante (revogando a MP anterior).
A segunda MP irá apenas suspender a eficácia jurídica da medida provisória revogada – o Congresso Nacional permanece com o poder
de deliberar sobre a validade da MP, podendo rejeitar a MP revogadora
e aprovar a MP revogada.
“1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a
Medida Provisória não pode ser “retirada” pelo Presidente da República à
apreciação do Congresso Nacional. Precedentes. 2. Como qualquer outro ato
legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de
igual ou superior hierarquia. Precedentes. 3. A revogação da MP por outra MP
apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo
tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-
rogante. 4. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso
Nacional o exame da matéria contida na MP revogada”. STF. Plenário. ADI
2984 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/09/2003.
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3.2.3. Com a edição de nova MP, mantém-se a
URGÊNCIA?
R: Não.
O Presidente, ao revogar determinada MP, renuncia ao caráter
de urgência sobre a matéria.
“O ato de revogação pura e simples de uma medida provisória outra coisa não
é senão uma autorejeição; ou seja, o autor da medida a se antecipar a
qualquer deliberação legislativa para proclamar, ele mesmo (Poder
Executivo), que sua obra normativa já não tem serventia. Logo, reeditá-la
significaria artificializar os requisitos constitucionais de urgência e relevância,
já categoricamente desmentidos pela revogação em si”. STF. Plenário. ADI
3964 MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 12/12/2007
Se o Presidente apresentar nova regulação sobre o tema, deve fazê-lo por meio de um projeto de lei (e não mais por MP, que exige
urgência).
OBSERVAÇÃO: Do ponto de vista lógico, o posicionamento é
questionável. A matéria pode ser urgente, mas o tratamento dado
inicialmente (pela primeira MP) pode se mostrar incorreto (ineficiente, por exemplo). O Presidente deveria ter capacidade de alterar essa
medida, o que de modo algum afasta (de modo necessário) a urgência do tema. Em suma, na ânsia de evitar burlas à regra, o STF acabou
entortando a realidade.
3.2.4. O que vale é o CONTEÚDO da MP?
R: Exato!
A MP 782/2017, ao tratar sobre o mesmo assunto da MP 768/2017, significou, na realidade, a reedição da medida provisória, o
que é vedado de ser feito na mesma sessão legislativa, por força do
art. 62, § 10 da CF/88.
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O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade -sob pena de fraude
à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá
voltar a ser tratada por meio de projeto de lei. (...) STF. Plenário. ADI 2984
MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/09/2003.
O fato de a MP 782/2017 ter algumas (poucas) diferenças em relação à MP 768/2017 NÃO serve de argumento para se dizer que não
se trata de uma reedição. Se não há modificações substanciais (mas emra maquiagem na medida provisória para não repetir o teor da outra
pura e simplesmente), deve-se considerar que há reedição.
Em suma, a reedição, ainda que parcial, de medida provisória
revogada é causa necessária e suficiente para sua incidência na
vedação prescrita no § 10 do art. 62 da CF.
3.2.5. O fato de a MP 782/2017 ter sido aprovada e,
portanto, convertida na Lei nº 13.502/2017 convalida
seus vícios?
R: NÃO!
Os vícios formais que surgiram com a edição da MP 782/2017
não podem ser convalidados com a sua conversão em lei.
3.2.6. Votos divergentes.
O ministro Alexandre de Moraes avaliou ser preciso ter cuidado com a abrangência do pronunciamento. A seu ver, não é cabível a
limitação do assunto de forma genérica. Segundo o ministro, é possível a edição de medidas provisórias sequenciais sobre reorganização,
desde que sem copiar da outra o conteúdo específico. Por exemplo, editar-se medida para reorganizar os ministérios da área social e,
depois, outra para os da área econômica.
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3.2.7. Resultado final.
É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a
reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não
tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo
estabelecido pela Constituição Federal.
3.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Considerando que o Presidente da República
não pode desistir de MP editada, também não pode editar MP revogando outra MP
anterior ainda não votada.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Ao editar nova MP sobre um tema, o
Presidente da República reforça a urgência da matéria.
Q3º. Estratégia Carreiras Jurídicas. reedição, ainda que parcial, de medida
provisória revogada é causa necessária e suficiente para sua incidência na vedação
prescrita no § 10 do art. 62 da CF.
3.4. Gabarito.
Q1º. ERRADO: O presidente da República, embora não tenha disponibilidade sobre
medida provisória já editada, tem legitimidade para editar outra com efeito ab-
rogante. Não existe, na Constituição, proibição explícita a respeito. O efeito primeiro
da medida provisória é o de suspender a eficácia jurídica da medida revogada, de
modo a permanecer com o Congresso Nacional a função de deliberar sobre sua
validade legislativa.
Q2º. ERRADO: o chefe do Poder Executivo da União, ao revogar determinada
medida provisória, abre mão do poder de disposição sobre aquela matéria, com o
caráter de urgência que justificava a edição do ato normativo..
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Q3º. CORRETO: A finalidade da reforma constitucional ocorrida por meio da EC
32/2001 e a realidade do processo legislativo levada a cabo nos anos precedentes.
Atentou para o fato de que, muitas vezes, quando se busca fraudar o dispositivo
constitucional, faz-se uma maquiagem na medida provisória para não repetir o teor
da outra pura e simplesmente.
4. Lei de iniciativa PARLAMENTAR disciplinando órgãos ou
entidades da Administração Pública Estadual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar,
que trate sobre as competências da Procuradoria Geral do Estado. Isso porque
a iniciativa de lei ou emenda constitucional que discipline a organização e as
atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual é de
iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
27 e 28/3/2019 (Info 935).
Votação: Unanimidade.
4.1. Situação FÁTICA.
A Assembleia Legislativa de Roraima aprovou emenda alterando
o dispositivo da Constituição Estadual que trata sobre as competências da Procuradoria Geral do Estado. Essa emenda à Constituição Estadual
foi de iniciativa parlamentar – proposta por 1/3 dos Deputados
Estaduais.
Foi ajuizada uma ADI contra esta emenda sob o argumento de que ela seria formalmente inconstitucional tendo em vista que a
iniciativa privativa para propor emendas constitucionais tratando sobre
órgãos públicos estaduais seria do Governador do Estado.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
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4.2.1. Questão JURÍDICA.
Os projetos de lei que tratem sobre o regime jurídico dos
servidores públicos ou a respeito da estrutura e organização dos órgãos públicos são de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos
termos do art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88:
CF, art. 61 [...] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II -
disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores
públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas,
seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
4.2.2. E se o art. 61, § 1º, da CF fala em “leis” e o ato
impugnado era uma Emenda Constitucional?
R: Mesmo assim! O STF entende que se houver uma emenda à
Constituição Estadual tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF, essa emenda deve ser proposta pelo chefe do
Poder Executivo.
A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e
definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria
que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do
Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”,
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da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 2654/AL, Rel. Min. Dias Toffoli,
julgado em 13/8/2014 (Info 754).
Mas CUIDADO!! A proibição de que emendas constitucionais tratem sobre as matérias do art. 61, § 1º da CF/88 só vale para
emendas à Constituição Estadual.
É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa
parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As
regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são
aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado
em seu art. 60. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
em 18/5/2016 (Info 826).
Constituição FEDERAL Constituição ESTADUAL
É POSSÍVEL emenda constitucional
de iniciativa parlamentar tratando
sobre os assuntos que, em caso de
propositura de projeto de lei, seriam
de iniciativa reservada ao chefe do
Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF).
O poder constituinte estadual NÃO é
originário. Por essa razão, as Assembleias
Legislativas se submetem a limites mais
rigorosos quando pretendem emendar as
Constituições Estaduais e NÃO podem,
por iniciativa própria, tratar das matérias
do art. 61, § 1º, da CF.
4.2.3. Resultado final.
Declarou a inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional 42/2014, de iniciativa parlamentar, haja vista ser
reservada ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei ou emenda constitucional pela qual se discipline a organização e a definição de
atribuições de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
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5. UNICIDADE da representação judicial dos Estados e do
Distrito Federal pela PGE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que a
Procuradoria Geral do Estado ficará responsável pelas atividades de
representação judicial e de consultoria jurídica apenas “do Poder Executivo”.
Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos
Estados e do Distrito Federal, pois de acordo com o art. 132 da CF/88 as
atribuições da PGE abrangem também os demais Poderes. STF. Plenário.
ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019
(Info 935)
Votação: Unanimidade.
5.1. Situação FÁTICA.
A Constituição do Estado de Roraima, ao tratar sobre a PGE,
estabeleceu o seguinte:
CE-RR, art. 101. A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa
o Estado, bem como os Secretários de Estado em razão de suas atividades,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos temos da Lei Complementar
que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo Estadual.
Pode norma da Constituição Estadual restringir a representação
judicial e consultoria jurídica da PGE apenas ao Poder Executivo?
5.2. Análise ESTRATÉGICA.
5.2.1. Questão JURÍDICA.
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Segundo princípio da unicidade da representação judicial,
os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal serão os únicos responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas.
CF, art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados
em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas.
Logo, é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que a Procuradoria Geral do Estado ficará responsável pelas
atividades de representação judicial e de consultoria jurídica apenas “do Poder Executivo”. Essa previsão viola o princípio da unicidade da
representação judicial dos Estados e do Distrito Federal (art. 132 da CF), de acordo com o qual as atribuições da PGE não ficam restritas ao
Poder Executivo, abrangendo também os demais Poderes.
5.2.2. Resultado final.
Declarou a inconstitucionalidade da expressão “do Poder
Executivo” contida no caput do art. 101 da Constituição do Estado de
Roraima, na redação da EC 42/2014, e, por arrastamento, da idêntica expressão prevista na redação da Emenda Constitucional 14/2003 e na
redação originária do dispositivo. O art. 132 da CF atribuiu aos procuradores dos estados e do Distrito Federal exclusividade no
exercício da atividade jurídica contenciosa e consultiva dos órgãos e entidades das respectivas unidades federadas. Essa atividade não está
restrita ao Poder Executivo.
5.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
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Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. À Procuradoria-Geral do Estado cabe as
atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo Estadual.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. As PGEs são regidas pelo princípio da
unicidade da representação judicial.
5.4. Gabarito.
Q1º. ERRADO: O art. 132 da CF atribuiu aos procuradores dos estados e do Distrito
Federal exclusividade no exercício da atividade jurídica contenciosa e consultiva dos
órgãos e entidades das respectivas unidades federadas. Essa atividade não está
restrita ao Poder Executivo.
Q2º. CERTO: Segundo este princípio, os Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal serão os únicos responsáveis pela representação judicial e pela consultoria
jurídica das respectivas unidades federadas.
6. Procuradores AUTÁRQUICOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que “a
representação judicial e extrajudicial dos órgãos da administração indireta é
de competência dos profissionais do corpo jurídico que compõem seus
respectivos quadros e integram advocacia pública cujas atividades são
disciplinadas em leis especificas. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que cria o cargo de
procurador autárquico em estrutura paralela à Procuradoria do Estado.
Também é inconstitucional dispositivo de constituição Estadual que
transforma os cargos de gestores jurídicos, advogados e procuradores
jurídicos em cargos de procuradores autárquicos. STF. Plenário. ADI
5215/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27 e 28/3/2019
(Info 935).
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que os
procuradores autárquicos e os advogados de fundação terão competência
privativa para a representação judicial e o assessoramento jurídico dos órgãos
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da Administração Estadual Indireta aos quais vinculados, e que, para os
efeitos de incidência de teto remuneratório, eles serão considerados
“procuradores”, nos termos do art. 37, XI, da CF/88. STF. Plenário. ADI
4449/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info
935)
Votação: Unanimidade.
6.1. Situação FÁTICA.
Em 2014 foi editada uma emenda à Constituição do Estado de
Roraima prevendo que:
Art. 101-A. A representação judicial e extrajudicial dos órgãos da
administração indireta é de competência dos profissionais do corpo jurídico
que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia pública cujas
atividades são disciplinadas em leis especificas. Parágrafo único. Os
profissionais do corpo jurídico da Procuradoria-Geral do Estado que integram
a advocacia pública continuarão a representar judicial e extrajudicialmente os
órgãos da Administração Indireta até o provimento dos cargos dos quadros
próprios dos mesmos.
As leis estaduais, portanto, deveriam criar um “corpo jurídico” que faria a representação judicial e extrajudicial nas entidades da
administração pública indireta. Em outras palavras, este dispositivo autorizou que fossem criadas procuradorias autárquicas para a
defesa das entidades.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Questão JURÍDICA.
Como acabamos de ver, pelo princípio da unicidade da
representação judicial, só um órgão pode desempenhar as funções
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de representação judicial e de consultoria jurídica nos Estados e DF e
este órgão é a Procuradoria-Geral do Estado (ou PGDF).
Há apenas DUAS exceções a esse princípio: (1) a criação jurisprudencial e consiste na possibilidade de criação de procuradorias
vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes; (2)
será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data
da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as
respectivas funções (ADCT, art. 69).
Logo, são inconstitucionais as leis estaduais que previam cargos de procurador jurídico em entidades da Administração Indireta com
atribuições próprias dos Procuradores do Estado (representação
judicial e consultoria jurídica).
6.2.2. Resultado final.
O Plenário, em julgamento conjunto de três ações diretas,
declarou a inconstitucionalidade de normas dos estados de Roraima, Goiás e Alagoas, que criam e disciplinam cargos jurídicos, bem como
definem atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual.
Considerou inconstitucional a norma que instituiu nova representação judicial e extrajudicial dos órgãos da Administração
Indireta, de responsabilidade “dos profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros”. Os preceitos violam os artigos
37, II, e 132 da CF. No mesmo sentido, declarou inconstitucionais as normas estaduais criaram cargos em entidades da Administração
Indireta com atribuições de Procuradoria de Estado.
NÃO se admite a criação de órgãos distintos das procuradorias
dos estados para a atividade de representação ou consultoria jurídica.
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7. Cargo em comissão de Procurador-Geral da UNIVERSIDADE
estadual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional lei estadual que preveja o cargo em comissão de Procurador-
Geral da universidade estadual. Esta previsão está de acordo com o princípio
da autonomia universitária (art. 207 da CF/88). STF. Plenário. ADI 5262
MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).
Votação: Maioria.
7.1. Situação FÁTICA.
Lei estadual 581/2007, de Roraima, criou o cargo em comissão
de Procurador-Geral da Universidade Estadual de Roraima.
Pode? Como fica o princípio da unicidade?
7.2. Análise ESTRATÉGICA.
O STF considerou que esta previsão é constitucional e não viola
o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal (art. 132 da CF/88). Isso porque está de acordo com o
princípio da autonomia universitária, consagrado no art. 207 da CF/88:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio
de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão
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PROCURADOR AUTÁRQUICO PROCURADOR-GERAL DE
UNIVERSIDADE
Princípio da unicidade de representação
(CF, art. 132)
Princípio da autonomia universitária
(CF, art. 207)
NÃO pode PODE
7.2.1. Votos divergentes.
Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli afirmaram que, em se tratando de universidade, fundação ou autarquia, a representação
também deve ser feita pela procuradoria do estado.
7.2.2. Resultado final.
É constitucional lei estadual que preveja o cargo em comissão de
Procurador-Geral da universidade estadual. Esta previsão está de
acordo com o princípio da autonomia universitária (art. 207 da CF/88).
DIREITO ADMINISTRATIVO
8. Organização básica dos Ministérios é matéria DECISÓRIA do
Presidente da República
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Não é inconstitucional medida provisória que, ao tratar sobre os órgãos
vinculados à Presidência da República, confere status de Ministro de Estado
ao chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, ainda que seu titular
a ser nomeado, venha a ter foro por prerrogativa de função no STF. Não há
desvio de finalidade na edição deste ato. STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI
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5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber,
julgados em 27/3/2019 (Info 935).
Votação: ####Unanimidade Maioria##### .
8.1. Situação FÁTICA.
O então Presidente da República Michel Temer editou uma
medida provisória, que alterou a Lei nº 10.683/2003, que dispõe sobre
a organização da Presidência da República e dos Ministérios. Uma das mudanças implementadas pela MP foi a criação da Secretaria-Geral da
Presidência da República. A MP estabeleceu que o chefe dessa Secretaria-Geral ocuparia o cargo de Ministro de Estado. Michel Temer
nomeou, por decreto presidencial, o político Moreira Franco para o
referido cargo.
Foi ajuizada uma ADI contra esta medida provisória, em vista de Moreira Franco ser alvo de investigações criminais – a
transformação do cargo teria por objetivo conferir a ele foro por
prerrogativa de função no STF (art. 102, I, “b”, da CF/88).
8.2. Análise ESTRATÉGICA.
O STF entendeu que não restou configurado desvio de finalidade
na edição da medida provisória.
A referida MP, posteriormente convertida em lei, promoveu a
reestruturação organizacional no âmbito da Administração Pública
Federal.
A norma estabelece a organização básica dos Ministérios e demais órgãos ligados à Presidência da República. Trata-se, portanto,
de matéria que está no âmbito decisório do chefe do Poder Executivo da União, pois disciplina política administrativa de seu interesse e
competência.
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Por não ser matéria vedada a medida provisória, não há que se falar em ilegitimidade na escolha decisória. Não se sustenta, do ponto
de vista jurídico, o argumento de que a criação da Secretaria-Geral com status de Ministério de Estado implicaria burla aos postulados
constitucionais de moralidade e probidade na Administração, porque a criação ou extinção de ministérios e órgãos da Presidência também
está no campo de decisão do chefe do Poder Executivo.
A situação em tela espelha hipótese abstrata de criação de órgão,
que não está relacionado com o favorecimento de pessoa específica. A nomeação de determinada pessoa para o cargo de Ministro de Estado
é um ato subsequente e que, em princípio, está na alçada político-
administrativa do Presidente da República (art. 84).
O Min. Luis Roberto Barroso acrescentou que a escolha de Ministro de Estado é decisão política discricionária do Presidente da
República, insuscetível de exame no mérito. Concluir que dar foro
privilegiado é desvio de finalidade ou obstrução de justiça é entender
que a jurisdição do STF não funciona.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
9. Conflito FEDERATIVO
RECLAMAÇÃO
Não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo
STF. Deve-se conferir interpretação restritiva ao art. 102, I, “f”, da CF/88,
sendo indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e
Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto
federativo. Configura conflito federativo a ação na qual a União e o Estado-
membro, em polos antagônicos, discutem se determinado projeto se enquadra
como atividade de transporte de gás canalizado (art. 177, IV, da CF/88) ou
fornecimento de gás canalizado (art. 25, § 2º). STF. 2ª Turma. Rcl
4.210/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/3/2019
(Info 935).
Votação: Unanimidade.
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9.1. Situação FÁTICA.
A Petrobrás e a empresa White Martins celebraram parceria para liquefação e distribuição de gás natural oriundo da Bolívia até o
Município de Paulínia (SP) – Projeto Gemini. A Petrobras ficou responsável por fornecer gás natural à White Martins, mediante ramal
do gasoduto Brasil-Bolívia. Já a empresa privada é responsável por
transformar o gás natural em gás natural liquefeito (GNL).
A planta de liquefação está localizada no Município de Paulínia (SP), dentro da área do contrato de concessão de distribuição de gás
natural obtido pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás).
O Estado de São Paulo não concordou com esta parceria, por
entender que o serviço público de distribuição de gás canalizado é competência exclusiva do Estado (art. 25, § 2º da CF/88) e que o
contrato entre Petrobras e a White Martins violou essa competência.
A Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE), vinculada à Secretaria de Energia de SP, editou uma portaria para regular a
distribuição de gás canalizado oriundo de gasodutos de transporte. Essa portaria prejudicou a parceria entre a Petrobrás e a White Martins,
razão pela qual elas ajuizaram ação ordinária, na Justiça Federal de
São Paulo, contra o Estado de São Paulo e a CSPE questionando o ato.
Segundo as autoras, o fornecimento de gás canalizado desta parceria é mera atividade de transporte, de competência da União
(art. 177, IV, da CF/88).
A União e a Agência Nacional de Petróleo (ANP) requereram o
ingresso no feito como assistentes do polo ativo. O Juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo concedeu liminar para ordenar
que o Estado de São Paulo se abstivesse de praticar qualquer ato
contra o Projeto Gemini.
O Estado de São Paulo e a Comissão de Serviços Públicos de
Energia (CSPE) ajuizaram a Reclamação no STF alegando que o caso
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trata de conflito federativo, o que atrairia a competência do Supremo
para julgar a ação.
9.2. Análise ESTRATÉGICA.
9.2.1. Questão JURÍDICA.
Nos termos do art. 102, I, “f”, da CF/88:
CF, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe: I — processar e julgar, originariamente: f) as
causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal,
ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta.
É preciso, de toda forma, diferenciar conflito entre entes
federados e conflito federativo.
No conflito entre entes federativos, pelo prisma subjetivo,
observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação. No conflito federativo, para além da participação desses
na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial
desestabilização do próprio pacto federativo.
CONFLITO ENTRE ENTES
FEDERATIVO
CONFLITO FEDERATIVO
Trata-se de disputa judicial envolvendo a União (ou suas
Trata-se de disputa judicial envolvendo a União (ou suas entidades) e Estado-
membro (ou suas entidades) e que, em
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entidades) e Estado-membro (ou
suas entidades).
razão da magnitude possa gerar
desestabilização do próprio pacto federativo.
Julgado pelo juiz federal de 1ª
instância.
Julgado pelo STF (art. 102, I, “f” da
CF/88).
Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação do STF ao
conflito federativo.
9.2.2. No caso, houve conflito FEDERATIVO?
R: SIM.
A 2ª Turma considerou que existe, no caso, um conflito federativo. Tanto a competência dos Estados-membros encontra
limitações nas atividades abrangidas pelo monopólio da União, quanto o monopólio da União é limitado pela competência atribuída aos
Estados-membros. Há, pois, na verdade, uma limitação recíproca
estabelecida em razão do pacto federativo.
9.2.3. E como ficou o gás?
O debate judicial envolve a correta interpretação do art. 177, IV
e do art. 25, § 2º, ambos da CF/88.
CF, Art. 25. [...] § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação.”
CF, “art. 177. Constituem monopólio da União: [...] IV – o transporte marítimo
do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo
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produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo
bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.”
A interpretação das normas constitucionais mencionadas conduz a conclusão de que se fixou uma gradação de competências para o
cuidado dos serviços de gás.
Assim, à União ficou reservado o monopólio do transporte de gás
da empresa produtora até as empresas distribuidoras em todo o país. Por outro lado, o cuidado jurídico e administrativo das relações
estabelecidas entre as empresas distribuidoras e os destinatários do produto ficou a cargo dos Estados-membros onde elas estiverem
localizadas.
Afirmou que compete “aos Estados explorar, diretamente, ou
mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado”, que corresponde, exatamente, à situação fática revelada nos autos (CF,
art. 25, § 2º)
9.2.4. Resultado final.
Julgou procedente a reclamação para determinar que a Justiça Federal de 1ª instância de São Paulo remeta ao STF a ação ordinária
que lá tramita.
Salientou que a situação fática disciplinada por ato normativo
emanado de agência reguladora controlada pelo estado de São Paulo não conflita com o monopólio da União, revelado no art. 177, IV, da CF
como “transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem”.
10. CONSTITUCIONALIDADE do art. 86 do ADCT
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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É harmônica com a normatividade constitucional a previsão do art. 86 do
ADCT na dicção da EC 37/2002 de um regime de transição para tratar dos
precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes da promulgação
da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 587.982/RS e RE 796.939/RS, Rel.
Min. Edson Fachin, julgados em 27/3/2019 (repercussão geral) (Info 935)
Votação: Unanimidade.
10.1. Regime dos PRECATÓRIOS.
Quando a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal é condenada a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento não é feito de maneira ordinária (é só pagar o dinheiro e
ponto)... tem toda uma mística (uma burocracia).
Os pagamentos, portanto, são feitos sob o regime especial
chamado de “precatório” (art. 100 da CF/88), que nada mais é do
que uma espécie de “fila” para pagamento.
CF, art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(Redação dada pela EC 62/2009).
Há, porém, uma exceção a esse regime, que é o caso das condenações de “pequeno valor”, quando o pagamento é feito por RPV
(requisição de pequeno valor).
CF, art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição
de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis
como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado.
10.1.1. O que é PEQUENO valor?
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Este quantum poderá ser estabelecido por cada ente federado
(União, Estado, DF, Município) por meio de leis específicas, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do
maior benefício do regime geral de previdência social (INSS).
Para as condenações envolvendo a União, pequeno valor
equivale a 60 salários mínimos (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
10.1.2. E se houver omissão do ente federado em editar
lei prevendo esse quantum?
R: EC 37/2002.
A EC 37/2002 acrescentou o art. 87 ao ADCT da CF/88 prevendo
que, se o ente permanecesse omisso na definição do que é “pequeno
valor”, deveriam ser aplicados determinados parâmetros fixados.
ADCT, art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição
Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das
respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto
no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações
consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito
Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste
artigo, o pagamento farse-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada
à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa
optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º
do art. 100.
10.1.3. E quantos aos pequenos valores anteriores à EC
37/2002?
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R: Não podem ser pagos por RPV.
A EC 37/2002 trouxe uma espécie de regra de transição
estabelecendo que os débitos com precatório expedido que estavam pendentes de pagamento até a data de publicação da emenda, mesmo
que se enquadrem no conceito de “pequeno valor”, deverão ser pagos
por precatório.
ADCT, art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição
Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput
do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos
da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças
transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do
art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; III - estar, total ou parcialmente, pendentes de
pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos,
serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos
precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem
sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas
anuais, se assim dispuser a lei. § 3º Observada a ordem cronológica de sua
apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão
precedência para pagamento sobre todos os demais.
Em outras palavras, a EC 37/2002 proibiu a conversão dos
créditos já inscritos em precatório no momento da emenda em RPV. Se não fosse isso, muitos Estados e Municípios simplesmente não
conseguiriam pagar os RPVs já que, de uma hora para outra, seriam
obrigados a quitar inúmeras dívidas.
10.1.4. Os credores PIRAM!
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Os credores de quantias de “pequeno valor” não se conformaram com essa regra de transição e questionaram a constitucionalidade da
medida, chegando o tema até o STF – Tema 112 da repercussão geral,
(recurso extraordinário).
Mas o STF colocou água no chope da moçada.
Segundo os Ministros, o legislador constituinte reformador, ao
editar o art. 86 do ADCT, teve por objetivo conciliar a satisfação dos credores de dívidas de “pequeno valor” com o planejamento da
atividade financeira do Estado.
Portanto, não há arbitrariedade uma vez que se trata de regime
transitório com parâmetros razoáveis de satisfação dos créditos, em face do Poder Público. Não se extrai do Texto Constitucional qualquer
limitação de ordem substancial, para que o Constituinte disponha sobre
a sistemática dos precatórios, tal como foi posto na EC 37/2002.
10.1.5. Resultado final.
A instituição do regime transitório do art. 86 do ADCT é decisão
constituinte adequada e possível para conciliar a satisfação dos débitos de pequena monta de credores da Fazenda Pública e o planejamento
da atividade financeira do Estado.
O Tribunal salientou que a alteração formal do texto
constitucional em questão não consiste em discrimen arbitrário nem violação substancial à igualdade fática entre os credores do poder
público, haja vista a finalidade constitucional de eficiência organizativa
e continuidade do Estado Fiscal.
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11. In dubio pro SOCIETATE na fase da pronúncia
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável,
necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao
julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro
probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um
standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma
preponderância de provas incriminatórias. STF. 2ª Turma. ARE
1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info
935).
Votação: Maioria.
11.1. Situação FÁTICA.
Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do delito
previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (CP). Após o regular trâmite da instrução, os réus foram impronunciados pelo juízo
de primeiro grau, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
O magistrado consignou que: “não vislumbro nos autos qualquer indício de autoria do crime ora perpetrado que possa ser atribuído ao
réu, pois as testemunhas presenciais não o viram golpeando a vítima.” Os únicos relatos incriminadores são da mãe e da esposa da vítima,
mas nenhuma delas presenciou efetivamente os fatos. Elas teriam
apenas “ouvido dizer” que os réus foram autores do homicídio.
O Ministério Público interpôs apelação, que foi provida, com fundamento no princípio do in dubio pro societate, para que eles
fossem pronunciados – havendo dúvida, deve ela ser resolvida em
favor da pronúncia.
11.2. Análise ESTRATÉGICA.
11.2.1. Questão JURÍDICA.
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11.2.2. O que é in dubio pro societate?
R: Em uma tradução literal, seria algo como “na dúvida, em favor da sociedade”. Significa que, na dúvida, havendo indícios mínimos da
autoria, deve-se dar prosseguimento à ação penal, ainda que não se tenha certeza de que o réu foi o autor do suposto delito. Contrapõe-se
ao in dubio pro reo (“na dúvida, em favor do réu”).
A doutrina garantista hiperbólica monocular critica a existência
desse princípio, afirmando que ele é contrário às garantias conferidas
(em algum ou todo lugar) aos réus.
Apesar disso, a jurisprudência majoritária continua aplicando
esse princípio em duas fases: (a) denúncia e (b) pronúncia.
Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia,
na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente
para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de
indícios suficientes de autoria e materialidade. STF. 1ª Turma. AO 2275, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2018.
No momento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate. STF.
1ª Turma. Inq 4506/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto
Barroso, julgado em 17/04/2018 (Info 898)
Na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate,
não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de
inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência
constitucional do Tribunal do Júri. STF. 2ª Turma. ARE 986566 AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 21/08/2017.
Nos crimes dolosos contra a vida, o princípio in dubio pro societate é amparado
pela Constituição Federal, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade
no seu postulado. STF. 2ª Turma. ARE 1082664 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 26/10/2018
O Min. Gilmar Mendes (esse mesmo que acabamos de citar aí em cima), com a coerência que lhe é característica, fez críticas ao in dubio
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pro societate afirmando que tal princípio não encontra amparo constitucional ou legal e “acarreta o completo desvirtuamento das
premissas racionais de valoração da prova”.
Além disso, segundo ele, o princípio desvirtua por completo o
sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, esvaziando a função da decisão de pronúncia – a primeira fase do procedimento do
Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos
sem um lastro probatório mínimo da acusação.
Ainda que represente uma abertura para o exercício
democrático e a manifestação do povo na justiça criminal, o Júri
Popular ocasiona riscos em razão da falta de conhecimentos jurídicos pelos jurados e da ausência do dever de motivação do veredicto.
Diante disso, são estabelecidos mecanismos para reduzir tais riscos de arbitrariedades e, um deles, sem dúvidas, é a necessidade de uma
análise prévia do caso por um juiz togado, que condiciona o envio do processo ao Tribunal do Júri. A pronúncia é uma forma de garantir
que o acusado seja submetido a um julgamento injusto.
Assim, não deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro
societate por duas razões: 1) por absoluta ausência de previsão legal; 2) em razão da existência expressa do princípio da presunção de
inocência, que faz com que seja necessário adotar o princípio do in
dubio pro reo.
11.2.3. STANDARD probatório
A questão em debate deve ser resolvida a partir da teoria da prova no processo penal, em uma vertente cognitivista, a qual dispõe
de critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios
a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos.
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Os standards probatórios (modelos de constatação) são
níveis de convencimento ou de certeza, que servem de critério para
que seja proferida decisão em determinado sentido.
Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida
razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de
um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda
assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.
Surge a necessidade de adoção de uma teoria racionalista da
prova, em que, embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deva ser orientado por critérios de
lógica e racionalidade, passíveis de controle em âmbito recursal
ordinário.
Assim, a valoração racional da prova impõe-se constitucionalmente, a partir do direito à prova (CF, art. 5º, LV) e do
dever de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
No caso em comento, verifica-se a existência de preponderância
de provas no sentido da não participação dos imputados nas agressões
que ocasionaram o falecimento da vítima. E se houver dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o in dubio pro reo: CF,
art. 5º, LVII; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.2; e
CP arts. 413 e 414.
11.2.4. Votos divergentes.
Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, tão somente em relação à concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. Ambos
entenderam que o acórdão recorrido reconheceu haver a presença de acervo probatório mínimo a levar o processo para a apreciação do
tribunal do júri, a incidir o princípio in dubio pro societate.
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11.2.5. Resultado final.
A Segunda Turma, com base no art. 21, § 1º (1), do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), negou seguimento a
recurso extraordinário interposto em face de acórdão que pronunciou acusados da prática de homicídio doloso. Entretanto, por maioria,
concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para restabelecer sentença de impronúncia anteriormente proferida por magistrado de
primeiro grau.
STANDARDS probatórios In dubio pro SOCIETATE
A submissão de um acusado ao julgamento
pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência
de um lastro probatório consistente no
sentido da tese acusatória
Se há acervo probatório mínimo,
deve-se levar o processo para a
apreciação do tribunal do júri.
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11.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O STF não adota mais o princípio do in dubio
pro societate na fase de pronúncia.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O in dubio pro reo é a regra geral no processo
penal.
11.4. Gabarito.
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Q1º. ERRADO: apesar das críticas tecidas, não se pode dizer que o STF tenha
abandonado a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia.
O que o STF fez foi entender que, no caso específico, não havia provas suficientes à
pronúncia. Veremos como ficará em casos futuros...
Q2º. CORRETO: a jurisprudência só admite o in dubio pro societate nas fases de
denúncia e pronúncia.
***
Concurso público tem muito mais a ver com resiliência do que com inteligência. Por isso, só abaixe a cabeça se for para estudar um pouco mais!