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Informativo STF Mensal nº 68
Abril de 2017
Compilação dos Informativos nos 860 a 862
O Informativo STF Mensal apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo
Informativo STF concluídos no mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por
assuntos.
SUMÁRIO Direito Administrativo
Aposentadorias e Proventos
Integralidade e Emenda Constitucional 70/2012 Cargo Público
Acumulação de cargo público e ‘teto’ remuneratório Servidores Públicos
Responsabilidade subsidiária da Administração e encargos trabalhistas não adimplidos
Direito Constitucional
Assistência Social
Estrangeiros e beneficiários de assistência social Bens da União
Terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras sede de Municípios e bens federais Direito de Greve
Direito de greve e carreiras de segurança pública Gratuidade de Ensino
Gratuidade de ensino e cobrança de mensalidade em curso de especialização Imunidade Tributária
Petrobras e imunidade - 2 Precatórios
RPV e juros moratórios - 2
Conselhos profissionais e sistema de precatórios
Direito Penal
Dolo
Crime de dispensa irregular de licitação e dolo específico Pena
Remição da pena e jornada de trabalho inferior a seis horas
Cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto e estabelecimento prisional
adequado Perdão Judicial
Colaboração premiada e requisitos para concessão de perdão judicial - 2 Prisão Preventiva
‘Habeas corpus’, competência do STF e soberania dos veredictos do Tribunal do Júri
Prisão preventiva e acordo de colaboração premiada
2
Direito Processual Civil
Coisa Julgada
Preclusão e autonomia das entidades esportivas Execução
Execução individual de ação coletiva e competência
Direito Tributário
Imunidade Tributária
IPTU: imunidade tributária recíproca e cessão de uso de bem público - 5
IPTU e imóvel de ente público cedido a empresa privada - 3 Incentivo Fiscal
Alíquota de IPI para produção de açúcar e localização geográfica Limitação ao Poder de Tributar
IPTU e imóvel de ente público cedido a empresa privada - 2
DIREITO ADMINISTRATIVO
Aposentadorias e Proventos
Integralidade e Emenda Constitucional 70/2012 Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedida com base no art. 6º-A (1) da Emenda
Constitucional (EC) 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua
promulgação (30.3.2012).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em
que se discutia a possibilidade de servidor público aposentado por invalidez permanente, em decorrência
de doença grave, após a vigência da EC 41/2003, mas antes do advento da EC 70/2012, receber
retroativamente proventos integrais calculados sobre a remuneração do cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.
No caso, após 26 anos de serviço público, a recorrida aposentou-se por invalidez permanente, em
decorrência de doença grave, com proventos calculados com base na EC 41/2003 e na Lei 10.887/2004.
Ante a inesperada redução do valor de seus proventos, a servidora ajuizou ação para o
restabelecimento da quantia inicialmente percebida.
No curso do processo sobreveio a EC 70/2012, que introduziu o art. 6º-A. Com fundamento nesse
dispositivo, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação para restabelecer a integralidade dos
proventos de aposentadoria, acrescidos da diferença dos atrasados, corrigidos monetariamente. Essa
decisão foi mantida pelas demais instâncias judiciárias.
O Plenário afirmou que, no caso de aposentadoria por invalidez, a Constituição Federal (CF)
original assegurava o direito aos proventos integrais e à integralidade. Dessa forma, os proventos não
seriam proporcionais, mas iguais ao da última remuneração em atividade.
Essa situação perdurou até a EC 41/2003, que manteve os proventos integrais, não proporcionais ao
tempo de serviço, como se o servidor tivesse trabalhado todo o tempo de serviço. Porém, essa emenda
acabou com a integralidade e determinou a aposentadoria com base na média dos 80% dos maiores
salários de contribuição, e não mais no valor da remuneração do cargo.
Em 2012, a EC 70/2012 restabeleceu a integralidade, mas com efeitos financeiros a partir de sua
publicação. Assim, o servidor passou a ter direito à integralidade dos proventos. Esse direito, no entanto,
não retroage para alcançar período anterior.
Vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e
Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso. Sustentavam que o servidor público aposentado por
invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável prevista em lei, entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC
70/2012, teria jus à integralidade e à paridade desde a data da inativação.
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Pontuavam que a EC 41/2003 não teria acabado com a integralidade das aposentadorias concedidas
por invalidez e que a EC 70/2012 não teria instituído nada de novo, mas apenas veio a dirimir as dúvidas
de modo a tornar claro o direito existente.
(1) Emenda Constitucional 41/2003: “Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do
art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.”
RE 924456/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em
5.4.2017. (RE-924456)
(Informativo 860, Plenário, Repercussão Geral) 1ª Parte: 2ª Parte:
Cargo Público
Acumulação de cargo público e ‘teto’ remuneratório Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a
incidência do art. 37, XI (1), da Constituição Federal (CF) pressupõe consideração de cada um dos
vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos
do agente público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, negou
provimento a recursos extraordinários e reconheceu a inconstitucionalidade da expressão
“percebidos cumulativamente ou não” contida no art. 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003,
que alterou a redação do art. 37, XI, da CF, considerada interpretação que englobe situações
jurídicas a revelarem acumulação de cargos autorizada constitucionalmente.
Além disso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da EC 41/2003 (2), para afastar
definitivamente o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (3), por já ter
surtido efeitos na fase de transformação dos sistemas constitucionais — Cartas de 1967/1969 e 1988
—, excluída a abrangência a ponto de fulminar direito adquirido.
No caso, os acórdãos recorridos revelaram duas conclusões principais: a) nas acumulações
compatíveis com o texto constitucional, o que auferido em cada um dos vínculos não deve
ultrapassar o teto constitucional; e b) situações remuneratórias consolidadas antes do advento da EC
41/2003 não podem ser atingidas, observadas as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade
de vencimentos, porque oponíveis ao poder constituinte derivado.
O Colegiado afirmou que a solução da controvérsia pressupõe interpretação capaz de
compatibilizar os dispositivos constitucionais em jogo, no que aludem ao acúmulo de cargos
públicos e das respectivas remunerações, incluídos os vencimentos e proventos decorrentes da
aposentadoria, considerados os preceitos atinentes ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e à
irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).
Ressaltou que a percepção somada de remunerações relativas a cargos acumuláveis, ainda que
acima, no cômputo global, do patamar máximo, não interfere nos objetivos que inspiram o texto
constitucional. As situações alcançadas pelo art. 37, XI, da CF são aquelas nas quais o servidor
obtém ganhos desproporcionais, observadas as atribuições dos cargos públicos ocupados. Admitida a
incidência do limitador em cada uma das matrículas, descabe declarar prejuízo à dimensão ética da
norma, porquanto mantida a compatibilidade exigida entre trabalho e remuneração.
Assentou que as possibilidades que a CF abre em favor de hipóteses de acumulação de cargos
não são para benefício do servidor, mas da coletividade. Assim, o disposto no art. 37, XI, da CF,
relativamente ao teto, não pode servir de desestímulo ao exercício das relevantes funções
mencionadas no inciso XVI (4) dele constante, repercutindo, até mesmo, no campo da eficiência
administrativa.
Frisou que a incidência do limitador, considerado o somatório dos ganhos, ensejaria
enriquecimento sem causa do Poder Público, pois viabiliza retribuição pecuniária inferior ao que s e
tem como razoável, presentes as atribuições específicas dos vínculos isoladamente considerados e
respectivas remunerações. Ademais, essa situação poderá potencializar situações contrárias ao
princípio da isonomia, já que poderia conferir tratamento desigual entre servidores públicos que
exerçam idênticas funções. O preceito concernente à acumulação preconiza que ela é remunerada,
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não admitindo a gratuidade, ainda que parcial, dos serviços prestados, observado o art. 1º da CF, no
que evidencia, como fundamento da República, a proteção dos valores sociais do trabalho.
Enfatizou que o ordenamento constitucional permite que os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) acumulem as suas funções com aquelas inerentes ao Tribunal Superior Eleitoral (CF,
art. 119), sendo ilógico supor que se imponha o exercício simultâneo, sem a correspondente
contrapartida remuneratória. Da mesma forma, os arts. 95, parágrafo único, I, e 128, § 5º, II, “d”, da
CF veiculam regras quanto ao exercício do magistério por juízes e promotores de justiça, de maneira
que não se pode cogitar, presente o critério sistemático de interpretação, de trabalho não remunerado
ou por valores inferiores aos auferidos por servidores que desempenham, sem acumulação , o mesmo
ofício. Idêntica orientação há de ser observada no tocante às demais circunstâncias constitucionais de
acumulação de cargos, empregos e funções públicas, alusivas a vencimento, subsídio, remuneração
oriunda do exercício de cargos em comissão, proventos e pensões, ainda que os vínculos digam
respeito a diferentes entes federativos.
Consignou que consubstancia direito e garantia individual o acúmulo tal como estabelecido no
inciso XVI do art. 37 da CF, a encerrar a prestação de serviços com a consequente remuneração, ante
os diversos cargos contemplados, gerando situação jurídica na qual os valores devem ser recebidos
na totalidade.
O teto remuneratório não pode atingir, a partir de critérios introduzidos por emendas
constitucionais, situações consolidadas, observadas as regras preexistentes, porque vedado o
confisco de direitos regularmente incorporados ao patrimônio do servidor público ativo ou inativo
(CF, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV).
Essa óptica deve ser adotada quanto às ECs 19/1998 e 41/2003, no que incluíram a expressão
“percebidos cumulativamente ou não” ao inciso XI do art. 37 da CF.
Cabe idêntica conclusão quanto ao art. 40, § 11, da CF, sob pena de criar situação desigual
entre ativos e inativos, contrariando preceitos de envergadura maior, entre os quais a isonomia, a
proteção dos valores sociais do trabalho — expressamente elencada como fundamento da República
—, o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos.
As aludidas previsões limitadoras, a serem levadas às últimas consequências, além de distantes
da razoável noção de teto, no que conduz, presente acumulação autorizada pela CF, ao cotejo
individualizado, fonte a fonte, conflitam com a rigidez constitucional decorrente do art. 60, § 4º, IV,
nela contido.
Vencido o ministro Edson Fachin, que dava provimento aos recursos extraordinários. Pontuava
que o art. 37, XI, da CF deveria ser interpretado literalmente, de modo que o teto deveria ser
aplicado de forma global e não individualmente a cada cargo.
(1) CF/1988: “Art. 37. (...) XI – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos.”
(2) Emenda Constitucional 41/2003: “Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.”
(3) ADCT: “Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria
que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”
(4) CF/1988: “Art. 37. (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;”
RE 612975/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26 e 27.4.2017. (RE-612975)
RE 602043/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26 e 27.4.2017. (RE-602043)
(Informativo 862, Plenário, Repercussão Geral) 1ª Parte: 2ª Parte:
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Servidores Públicos
Responsabilidade subsidiária da Administração e encargos trabalhistas não adimplidos - 5 O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, conheceu em
parte e, na parte conhecida, deu provimento a recurso extraordinário em que discutida a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
Na origem, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilidade subsidiária de
entidade da Administração Pública tomadora de serviços terceirizados pelo pagamento de verbas
trabalhistas não adimplidas pela empresa contratante. Isso ocorreu em razão da existência de culpa
“in vigilando” do órgão público, caracterizada pela falta de acompanhamento e fiscalização da
execução de contrato de prestação de serviços, em conformidade com a nova redação dos itens IV e
V do Enunciado 331 da Súmula do TST.
A recorrente alegava, em suma, que o acórdão recorrido, ao condenar subsidiariamente o ente
público, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), teria desobedecido ao conteúdo da
decisão proferida no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011) e, consequentemente, ao disposto
no art. 102, § 2º, da CF. Afirmava que o acórdão recorrido teria declarado a inconstitucionalidade do
art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, embora a norma tenha sido declarada constitucional no julgamento
da ADC 16/DF. Sustentava violação dos arts. 5º, II, e 37, “caput”, da CF, por ter o TST inserido no
item IV do Enunciado 331 da sua Súmula obrigação frontalmente contrária ao previsto no art. 71, §
1º, da Lei de Licitações. Defendia, por fim, que a culpa “in vigilando” deveria ser provada pela parte
interessada, e não ser presumida — v. Informativos 852, 853, 854 e 859.
Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, que foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Dias
Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia (Presidente) e Alexandre de Moraes. A Corte entendeu que uma
interpretação conforme do art. 71 da Lei 8.666/1993, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
Administração Pública, infirma a decisão tomada no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011),
nulificando, por conseguinte, a coisa julgada formada sobre a declaração de constitucionalidade do dispositivo
legal. Observou que, com o advento da Lei 9.032/1995, o legislador buscou excluir a responsabilidade
subsidiária da Administração, exatamente para evitar o descumprimento do disposto no art. 71 da Lei
8.666/1993, declarado constitucional pela Corte. Anotou que a imputação da culpa “in vigilando” ou “in
elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas
trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação
da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da
efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a
conduta da Administração e o dano sofrido. Ao final, pontuou que a Lei 9.032/1995 (art. 4º), que alterou o
disposto no § 2º do art. 71 da Lei 8.666/1993, restringiu a solidariedade entre contratante e contratado apenas
quanto aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei
8.212/1991.
Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), acompanhada pelos ministros Edson Fachin,
Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso.
Concluíam: a) pela impossibilidade de transferência automática para a Administração Pública da
responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa
terceirizada; b) pela viabilidade de responsabilização do ente público, em caso de culpa comprovada
em fiscalizar o cumprimento dessas obrigações; e c) pela competência da Administração Pública em
comprovar ter fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo
contratado. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em
26.4.2017. (RE-760931)
(Informativo 862, Plenário, Repercussão Geral)
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Assistência Social
Estrangeiros e beneficiários de assistência social Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da
Constituição Federal (CF) (1), uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.
Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que discutida
a concessão de benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil.
Inicialmente, o Plenário registrou que o caso envolve os preceitos relativos à dignidade humana, à
solidariedade social, à erradicação da pobreza e à assistência aos desamparados, os quais fornecem base
para interpretação adequada do benefício assistencial estampado na Constituição Federal (CF).
Observou, com base em doutrina, que o substrato do conceito de dignidade humana pode ser
decomposto em três elementos: a) valor intrínseco, b) autonomia e c) valor comunitário.
Como “valor intrínseco”, a dignidade requer o reconhecimento de que cada indivíduo é um fim em
si mesmo. Impede-se, de um lado, a funcionalização do indivíduo e, de outro, afirma-se o valor de cada
ser humano, independentemente das escolhas, situação pessoal ou origem. Deixar desamparado um ser
humano desprovido dos meios materiais para garantir o próprio sustento, haja vista a situação de idade
avançada ou deficiência, representaria expressa desconsideração do mencionado valor.
Como “autonomia”, a dignidade protege o conjunto de decisões e atitudes relacionado
especificamente à vida de certo indivíduo. Para que determinada pessoa possa mobilizar a própria razão
em busca da construção de um ideal de vida boa, é fundamental que lhe sejam fornecidas condições
materiais mínimas. Nesse aspecto, a previsão do art. 203, V, da CF também opera em suporte dessa
concepção de vida digna, cabendo ao Estado brasileiro dar essa sustentação até mesmo ao não nacional.
Realçou que a ideia maior de solidariedade social constitui princípio da CF.
No mais, ponderou que o estrangeiro residente no País, inserido na comunidade, participa do
esforço mútuo, na construção de um propósito comum. Esse laço de irmandade, fruto, para alguns, do
fortuito e, para outros, do destino, faz-nos, de algum modo, responsáveis pelo bem de todos, até mesmo
daqueles que adotaram o Brasil como novo lar e fundaram seus alicerces pessoais e sociais nesta terra. Ao
lado dos povos indígenas, o País foi formado por imigrantes, em sua maioria europeus, os quais
fomentaram o desenvolvimento da nação e contribuíram sobremaneira para a criação e a consolidação da
cultura brasileira. Desde a criação da nação brasileira, a presença do estrangeiro no País foi incentivada e
tolerada. Não seria coerente com a história estabelecer diferenciação tão somente pela nacionalidade,
especialmente quando a dignidade está em xeque em momento de fragilidade do ser humano — idade
avançada ou algum tipo de deficiência.
Consignou que o constituinte instituiu a obrigação do Estado de prover assistência aos
desamparados, sem distinção. Com base no art. 6º da CF, os Poderes Públicos devem efetivar políticas
para remediar, ainda que minimamente, a situação precária daqueles que acabaram relegados a essa
condição, sem ressalva em relação ao não nacional. Nesse ponto, ressaltou que, pelo contrário, o art. 5º,
“caput”, da CF estampa o princípio da igualdade e a necessidade de tratamento isonômico entre
brasileiros e estrangeiros residentes no País.
Asseverou que a óptica veiculada na regra infralegal (Lei 8.742/1993), ao silenciar quanto aos
estrangeiros residentes no País, não se sobrepõe à revelada na CF, que estabeleceu, sem restringir os
beneficiários somente aos brasileiros natos ou naturalizados, que “a assistência social será prestada a
quem dela necessitar”.
A Corte afirmou que, ao delegar ao legislador ordinário a regulamentação do benefício, a CF o fez
apenas quanto à forma de comprovação da renda e das condições específicas de idoso ou portador de
necessidades especiais hipossuficiente. Dessa forma, não houve delegação relativamente à definição dos
beneficiários, já estabelecida. No confronto de visões, deve, portanto, prevalecer aquela que melhor
concretiza o princípio constitucional da dignidade humana, cuja observância surge prioritária no
ordenamento jurídico.
Ressaltou que o orçamento, embora seja peça essencial nas sociedades contemporâneas, não tem
valor absoluto. A natureza multifária do orçamento abre espaço à atividade assistencial, que se mostra de
importância superlativa no texto da CF. No ponto, registrou não terem sido apresentadas provas técnicas
da indisponibilidade financeira e do suposto impacto para os cofres públicos nem de prejuízo para os
brasileiros natos e naturalizados.
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Por fim, concluiu ser descabido o argumento de pertinência do princípio da reciprocidade, ou seja,
arguir que o benefício somente poderia ser concedido a estrangeiro originário de país com o qual o Brasil
tenha firmado acordo internacional e que preveja a cobertura da assistência social a brasileiro que esteja
em seu território. Apesar de a reciprocidade permear a CF, não é regra absoluta quanto ao tratamento dos
não nacionais. O Sistema Único de Saúde (SUS) é regido pelo princípio da universalidade a tutelar a
saúde, direito fundamental do ser humano. Assim, ao ingressar no território brasileiro, o estrangeiro tem
direito a atendimento médico pelo SUS, caso precise de assistência de urgência, sem necessidade de
reciprocidade para garantir tal suporte.
Em suma, somente o estrangeiro com residência fixa no País pode ser auxiliado com o benefício
assistencial, pois, inserido na sociedade, contribui para a construção de melhor situação social e
econômica da coletividade. Somente o estrangeiro em situação regular no País, residente, idoso ou
portador de necessidades especiais, hipossuficiente em si mesmo e presente a família pode se dizer
beneficiário da assistência em exame. Nessa linha de ideias, os estrangeiros em situação diversa não
alcançam a assistência, haja vista o não atendimento às leis brasileiras, fato que, por si só, demonstra a
ausência de noção de coletividade e de solidariedade a justificar a tutela do Estado.
(1) CF, Art. 203: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
RE 587970/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19 e 20.4.2017. (RE-587970)
(Informativo 861, Plenário, Repercussão Geral)
Bens da União
Terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras sede de Municípios e bens federais A Emenda Constitucional (EC) 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do
art. 20, VII, da Constituição Federal (CF), sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados
em ilhas costeiras sede de Municípios.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário
em que se discutia a situação dominial, à luz do art. 20, IV, da CF, dos terrenos de marinha e seus
acrescidos localizados em ilha costeira com sede de Município — no caso, Vitória/ES — após a
promulgação da Emenda Constitucional (EC) 46/2005.
O Colegiado entendeu que os terrenos de marinha e seus acrescidos situados na ilha costeira em
que sediado o Município de Vitória constituem bens federais.
Inicialmente, observou que a alteração introduzida pela EC 46/2005 criou, no ordenamento
jurídico, exceção à regra geral então vigente sobre a propriedade das ilhas costeiras. Com a redação
conferida ao art. 20, IV, da CF pelo constituinte derivado, deixaram de pertencer à União as ilhas
costeiras em que sediados entes municipais, expressamente ressalvadas, no novo comando
constitucional, as “áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal e as referidas no
art. 26, II”, que remanesceram no patrimônio federal. Entretanto, com a mencionada alteração, não
mais se poderia presumir a propriedade da União sobre terras localizadas nas ilhas em que contida
sede de Município, ou seja, com a EC 46/2005, deixou de constituir título hábil a ensejar o domínio
da União o simples fato de determinada área estar localizada em ilha costeira, se nela estiver sediado
Município. Desse modo, a propriedade da União sobre determinada área depende da existência de
outro título para legitimá-la.
Para o devido equacionamento da controvérsia, é necessário ter presente o art. 20, VII, da CF,
cuja redação, dada pelo constituinte originário, a incluir, entre os bens da União, “os terrenos de
marinha e seus acrescidos”, foi mantida mesmo após o advento da EC 46/2005. Desse modo, a EC
46/2005 nada alterou o regime jurídico-constitucional dos terrenos de marinha.
Referiu-se à legislação de regência do instituto em vigor (1).
Como bens públicos dominiais, “podem ser utilizados pela Administração inclusive para
obtenção de resultados econômicos, o que supõe a possibilidade de uso pelos particulares”. Essa
utilização pode ser formalizada por meio dos competentes instrumentos previstos pelo Direito, entre
os quais o aforamento e a ocupação.
Nessa forma de utilização do bem público por particular, o senhorio e proprie tário do terreno é
a União (CF, art. 20, VII), que possui o domínio direto do imóvel. A renda anual auferida pelo ente
estatal é denominada foro, e a transmissão do bem, por ato “inter vivos”, onerosa ou gratuita, deve
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ser comunicada à União, que, não exercendo seu direito de compra, receberá o pagamento de
laudêmio.
O CC/2002, muito embora proíba, na esfera privada, a constituição de novas enfiteuses, remete
o regramento do instituto, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos, às disposiçõ es
estabelecidas em lei especial, hoje, o Decreto-Lei 9.760/1946, entre outras normas esparsas.
O Colegiado asseverou que o deslinde da controvérsia depende, essencialmente, da
interpretação conferida ao inciso IV do art. 20 da CF, em sua redação atual. Estabelecida a regra
geral de que constituem bens da União as ilhas oceânicas e as costeiras, o constituinte derivado
excepcionou, no tocante ao domínio federal sobre as últimas, as que contenham a sede de
Municípios, que foram trespassadas à propriedade municipal. Ressalvou, em seguida, “áreas afetadas
ao serviço público e a unidade ambiental federal”, bens que, não obstante situados em território
municipal, pertencem à União.
Consignou que uma interpretação sistemática do texto constitucional conduz à conclusão
inarredável de que a alteração introduzida no inciso IV do art. 20 pela EC 46/2005 não teve o condão
de mudar o regime patrimonial dos bens referidos no inciso VII nem de nenhum outro bem arrolado
no mencionado dispositivo. Assim, a leitura proposta pelo recorrente, no sentido de que os terrenos
de marinha e acrescidos foram transferidos ao ente municipal, leva à conclusão desarrazoada de que
todos os demais bens constitucionalmente atribuídos à dominialidade da União — tais como
potenciais de energia elétrica, recursos minerais, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios —, se
situados nas ilhas municipais, estão, após a EC 46/2005, igualmente excluídos do patrimônio federal.
Assim, as ressalvas constantes da parte final do dispositivo emendado devem ser compreendidas
como adendos aos demais bens integrantes do acervo patrimonial da União.
Ademais, os terrenos de marinha e seus acrescidos, do ponto de vista histórico, já integravam o
rol de bens da União, mesmo antes de as ilhas costeiras passarem a compor o patrimônio federal, a
reforçar o rechaço à tese de que teria sido alterado o tratamento jurídico a eles conferido em razão da
modificação introduzida pela EC 46/2005 na propriedade das ilhas marítimas.
Também destoa do sistema de distribuição de bens entre as entidades da Federação entender
que os Municípios sediados em ilhas sejam proprietários dos terrenos de marinha, e não o sejam os
Municípios costeiros.
Com a EC 46/2005, portanto, as ilhas costeiras em que situada a sede de Município passaram a
receber o mesmo tratamento da porção continental do território brasileiro no tocante ao regime de
bens da União. A Corte salientou o fato de ter sido o princípio da isonomia a “ratio essendi” das
propostas de emenda à Constituição que deram origem à EC 46/2005.
A isonomia aspirada pelo constituinte derivado operou-se em prestígio da autonomia municipal
preconizada na Carta de 1988 e cuidou de equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras
em que sediados Municípios àquele incidente sobre suas porções continentais, favorecendo a
promoção dos interesses locais e o desenvolvimento da região. Equivocado supor que, no afã de se
estabelecer tratamento isonômico entre Municípios continentais e insulares, se devesse adotar, entre
duas interpretações possíveis, aquela que elastecesse o comando constitucional ao ponto de, sem
motivo justificado, lhes conceder tratamento diferenciado.
Na averiguação dos efeitos da EC 46/2005 sobre o regime patrimonial dos bens arrolados no
art. 20, VII, da CF, deve-se adotar interpretação que privilegie a realização da igualdade preconizada
no sistema constitucional pátrio. A pretendida geração de efeitos desuniformes com relação aos
terrenos de marinha e acrescidos situados nos Municípios com sede em território continental e
aqueles sediados nas ínsulas costeiras carece de “elemento diferencial” que a autorize. Dessa forma,
em respeito ao princípio da isonomia, cumpre entender incidente a previsão contida no art. 20, VII,
da CF sobre ilhas costeiras e continente, indistintamente.
Dessa forma, o Plenário concluiu serem incólumes as relações jurídicas decorrentes da
propriedade da União sobre as áreas referidas no inciso VII do art. 20 da CF após a modificação
promovida no inciso IV do mesmo dispositivo pela EC 46/2005.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Para ele, diante da EC
46/2005, não se haveria como concluir que os terrenos de ilhas costeiras, em que se tem sede do
Município, continuam na propriedade da União.
(1) Decreto-Lei 9.760/1946: “Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros,
medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente,
na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as
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ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência
das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em
qualquer época do ano. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente,
para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.”
RE 636199/ES, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 27.4.2017. (RE-636199)
(Informativo 862, Plenário, Repercussão Geral) 1ª Parte: 2ª Parte:
Direito de Greve
Direito de greve e carreiras de segurança pública O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a
todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das
carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil (CPC), para
vocalização dos interesses da categoria.
Com base nessas orientações, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário com
agravo interposto contra acórdão que concluiu pela impossibilidade de extensão aos policiais civis da
vedação do direito à greve dos policiais militares.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a interpretação teleológica dos arts.
9º, 37, VII, e 144 da Constituição Federal (CF) veda a possibilidade do exercício de greve a todas as
carreiras policiais previstas no citado art. 144. Não seria necessário, ademais, utilizar de analogia com o
art. 142, § 3º, IV, da CF, relativamente à situação dos policiais militares.
Esclareceu que a Constituição tratou das carreiras policiais de forma diferenciada ao deixá-las de
fora do capítulo específico dos servidores públicos. Segundo o ministro, as carreiras policiais são
carreiras de Estado sem paralelo na atividade privada, visto que constituem o braço armado do Estado
para a segurança pública, assim como as Forças Armadas são o braço armado para a segurança nacional.
Diversamente do que ocorre com a educação e a saúde — que são essenciais para o Estado, mas têm
paralelo na iniciativa privada —, não há possibilidade de exercício de segurança pública seja ostensiva
pela Polícia Militar, seja de polícia judiciária pela Polícia Civil e pela Polícia Federal, na União. Em
outras palavras, não há possibilidade de nenhum outro órgão da iniciativa privada suprir essa atividade,
que, por si só, é importantíssima e, se paralisada, afeta ainda o exercício do Ministério Público e do
próprio Poder Judiciário.
Por isso, considerou que a segurança pública, privativa do Estado, deve ser tratada de maneira
diferenciada tanto para o bônus quanto para o ônus. Observou, no ponto, que uma pessoa que opta pela
carreira policial sabe que ingressa num regime diferenciado, de hierarquia e disciplina, típico dos ramos
policiais. É um trabalho diferenciado, por escala, com aposentadoria especial, diverso das demais
atividades do serviço público. Os policiais andam armados 24 horas por dia e têm a obrigação legal de
intervenção e realização de toda e qualquer prisão em flagrante delito. Devem cuidar ainda da própria
segurança e de sua família, porque estão mais sujeitos à vingança da criminalidade organizada do que
qualquer outra autoridade pública. Justamente em razão dessas peculiaridades, o ministro registrou a
impossibilidade de os policiais participarem desarmados de reuniões, manifestações ou passeatas.
Frisou que, ao analisar os anais da Constituinte relativamente ao art. 144 da CF e às carreiras
policiais, verificou uma dupla finalidade nas discussões constituintes: a) atender aos reclamos sociais para
uma melhor segurança pública, tendo em vista que no Brasil ocorrem cerca de 58 mil mortes violentas
por ano, sendo 52 mil homicídios dolosos; e b) reduzir a possibilidade de intervenção das Forças Armadas
em questões internas, a fim de evitar eventuais retornos autoritários à democracia.
As carreiras policiais, que representam o braço armado do Estado, são responsáveis por garantir a
segurança pública e a democracia. Portanto, não se pode permitir que realizem greve. Entretanto, segundo
o ministro, tem-se verificado a necessidade, cada vez maior, da garantia de lei e ordem, ou seja, de
utilização das Forças Armadas em defesa da segurança pública, situação que a Constituição buscou evitar
com o equacionamento e com a colocação de carreiras policiais como carreiras de Estado permanentes ao
exercício democrático.
Ponderou não se tratar, no caso, de um conflito entre o direito de greve e o princípio da
continuidade do serviço público ou da prestação de serviço público. Há um embate entre o direito de
greve, de um lado, e o direito de toda a sociedade à garantia da segurança pública, à garantia da ordem
pública e da paz social, de outro. Quanto a esse aspecto das carreiras policiais, deve ser valorada, no atual
conflito, de forma muito mais intensa, a questão da segurança pública, da ordem pública e da paz social.
Afinal, eventuais movimentos grevistas de carreiras policiais podem levar à ruptura da segurança pública,
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o que é tão grave a ponto de permitir a decretação do estado de defesa (CF, art. 136) e, se o estado de
defesa, em noventa dias, não responder ao anseio necessário à manutenção e à reintegração da ordem, a
decretação do estado de sítio (CF, art. 137, I).
Portanto, a prevalência do interesse público e do interesse social na manutenção da ordem pública,
da segurança pública, da paz social sobre o interesse de determinadas categorias de servidores públicos — o
gênero servidores públicos; a espécie carreiras policiais — deve excluir a possibilidade do exercício do direito
de greve por parte das carreiras policiais, dada a sua incompatibilidade com a interpretação teleológica do
texto constitucional, em especial dos arts. 9º, § 1º; e 37, VII da CF.
Ademais, para o ministro, é viável conciliar as previsões constitucionais sem aniquilar o direito de
greve dos servidores públicos. Frisou que a CF prevê a possibilidade de greve do gênero servidores
públicos. E, mesmo assim, a lei pode estabelecer restrições e limites, sejam parciais ou, para determinadas
carreiras que são espécies dos servidores públicos, totais. Não se está, dessa forma, a aniquilar o direito de
greve dos servidores públicos, mas a afirmar que, dentro dessa razoabilidade que a própria Constituição
trouxe, não é possível o exercício do direito de greve por determinadas carreiras, como as policiais.
Concluiu que, apesar de se referir à greve “lato sensu” da atividade privada, o art. 9º da CF aplica-se
também na interpretação do art. 37, VII, da CF. A manutenção da segurança pública e a defesa da vida, da
incolumidade física, do patrimônio de toda a sociedade, da atividade de polícia judiciária, a alavancar a
atividade do Ministério Público e da própria Justiça criminal, são, “prima facie”, necessidades inadiáveis
da comunidade (CF, art. 9º, § 1º). Da mesma forma, o art. 37, VII, da CF prevê termos e limites ao
exercício de greve. Ao compatibilizar o art. 144 da CF às razões já ditas, para colocação de um artigo
específico para carreiras policiais — como braço armado do Estado —, percebe-se que a própria
Constituição já traz, quanto às carreiras policiais, a relatividade do exercício do direito de greve dos
servidores públicos. A CF garante o direito de greve ao gênero servidores públicos, com limites e nos
termos que a lei estabelecer, e, em relação à espécie carreiras policiais, não possibilita esse exercício, sob
pena de total desrespeito ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
O ministro Roberto Barroso acrescentou que, apesar de os policiais civis não poderem exercer o
direito de greve, é indispensável que essa categoria — que, no interesse público, sofre a restrição de um
direito fundamental — possa vocalizar as suas reivindicações de alguma forma. De “lege ferenda”,
afirmou ser perfeitamente possível que, ao mesmo passo em que se veda o direito de greve a policiais
civis, seja estabelecida uma vinculação a outra categoria para que eles se beneficiem de reivindicações de
categorias afins, que não sejam, entretanto, nem de segurança pública nem portem armas. De “lege lata”,
à luz do direito vigente neste momento, reputou que a alternativa está contida no art. 165 do CPC.
Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber e Marco Aurélio, que negavam
provimento ao recurso.
ARE 654432/GO, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento
em 5.4.2017. (ARE-654432)
(Informativo 860, Plenário, Repercussão Geral)
1ª Parte: 2ª Parte: 3ª Parte:
Gratuidade de Ensino
Gratuidade de ensino e cobrança de mensalidade em curso de especialização A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades
públicas de mensalidade em cursos de especialização.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário
para denegar segurança.
Preliminarmente, o Colegiado, também por maioria, indeferiu pedido de sustentação oral do
advogado do “amicus curiae” da Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG) já ter se
exaurido a fase de sustentação oral na sessão anterior, e tendo ele se inscrito apenas na sessão
subsequente. Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski,
que deferiam o pleito, ao fundamento de que, se há inscrito terceiro, sem que ainda tivesse sido
proferido qualquer voto, se deveria, em prestígio ao devido processo legal, viabilizar a sustentação.
Quanto ao mérito, inicialmente, o Colegiado observou que, a despeito da Súmula Vinculante 12
(1), alargar a sua aplicação para os cursos de extensão seria interpretação equivocada do verbete
sumular.
11
Asseverou haver no texto constitucional uma diferenciação entre “ensino”, “pesquisa” e
“extensão”, que formam tripé harmônico e essencial para a educação de qualidade. Nos termos do
art. 206, IV, da Constituição Federal (CF), a gratuidade do ensino é um princípio aplicável a todos os
estabelecimentos oficiais. Para tanto, conforme exige o art. 212, “caput”, da CF, um per centual da
receita pública deve ser destinado à “manutenção e desenvolvimento do ensino”. O art. 213, § 2º, da
CF autoriza, “argumentum a contrario”, a captação de recursos destinados à pesquisa e à extensão
porque os recursos públicos, a que se refere o art. 212, “caput”, da CF, têm destinação precípua às
escolas públicas. Já as atividades descritas no art. 213, § 2º, da CF não necessariamente contam com
recursos públicos. Seria incorreto, porém, concluir que a Constituição não exige financiamento
público para a pesquisa e extensão.
Explicou que a indissolubilidade entre “ensino, pesquisa e extensão”, princípio previsto no
“caput” do art. 207 da CF, exige que o financiamento público não se destine exclusivamente ao
ensino, visto que, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, são necessários, nos termos do
art. 207, pesquisa e extensão.
Entretanto, há um espaço de conformação no texto constitucional para a definição das
atividades que integram a manutenção e o desenvolvimento do ensino. De fato, o regime
constitucional de pós-graduação deve derivar das exigências constitucionais contidas no art. 207 da
CF. Impossível afirmar, com base na leitura estrita da CF, que as atividades de pós-graduação são
abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro constitucional para
a destinação, com exclusividade, dos recursos públicos. Por isso, para a solução do presente caso, é
preciso examinar se a instituição de cursos de pós-graduação (especialização) implica,
necessariamente, gratuidade.
O Colegiado frisou competir ao legislador a tarefa de disciplinar quais características
determinado curso assumirá. Caso a atividade preponderante se refira à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, a gratuidade deverá ser observada, nos termos do art. 206, IV, da CF.
Para matéria relativa a ensino, pesquisa e extensão, a competência regulamentar é concorrente
entre a União e os Estados-Membros (CF, art. 24, IX), mas também é afeta à autonomia
universitária. Quanto a este último aspecto, a universidade pode contar, por expressa previsão
constitucional (CF, art. 213, § 2º), com recursos de origem privada. Ademais, embora não
disponham de competência para definir a origem dos recursos a serem utilizados para a manutenção
e o desenvolvimento do ensino, as universidades podem definir quais são as atividades de pesquisa e
extensão passíveis de realização em regime de colaboração com a sociedade civil. No exercício de
sua competência para definir normas gerais (CF, art. 24, § 1º), a União editou a Lei 9.394/1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Dessa lei é possível depreender que os cursos
de pós-graduação se destinam à preparação para o exercício do magistério superior (arts. 64 e 66) e,
por isso, são indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento das instituições de ensino (art.
55).
Porém, é preciso observar que apenas os cursos de pós-graduação que se destinam à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino são financiados pelo Poder Público. Novamente é a Lei
9.394/1996, em seus arts. 70 e 71, que fixa as regras para contabilizar essas despesas.
Segundo o Tribunal, não se deve, evidentemente, ler a Constituição com fundamento na lei,
mas sua referência exemplifica o fato de que ao legislador é possível descrever as atividades que, por
não se relacionarem com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, não dependem de recursos
exclusivamente públicos. É lícito, dessa forma, às universidades perceber remuneração pelo seu
desempenho.
Além disso, a elaboração da lei não retira das universidades a competência para, por meio de
sua autonomia, desenvolver outras atividades voltadas à comunidade que não se relacionem
precisamente com a exigência constitucional da manutenção e do desenvolvimento do ensino. Essa
observação vai ao encontro do próprio texto constitucional, ou seja, não há, na previsão de
autonomia das universidades (CF, art. 207), remissão à regulamentação por lei, diversamente do que
ocorre com as regras sobre a carreira dos professores (CF, art. 206, V), com a forma de gestão
democrática (CF, art. 206, VI) e com a contratação de professores estrangeiros (CF, art. 207, § 1º).
Há, aqui, potencialmente, um choque entre as competências legais do Poder Legislativo e
normativas das universidades, ou do órgão encarregado de sua organização (CF, art. 211, § 1º). Esse
conflito tem, em tese, assento constitucional e não legal. No caso, contudo, não há conflito a exigir a
intervenção por parte do Supremo Tribunal Federal (STF). Tanto a CF quanto a lei dão margem ao
juízo de conformação a ser realizado pelas universidades para definir se determinado curso de
12
especialização destina-se à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, hipótese em que, por
expressa previsão constitucional, os recursos para seu financiamento deverão ser exclusivamente
públicos. Nesse sentido, o art. 71 da Lei 9.394/1996 exclui das despesas de manutenção e
desenvolvimento a formação de quadros especiais para a administração, caso em que, desde que
restrita aos cursos de especialização, não haveria impedimento para as universidades, por analogia,
disciplinarem outros cursos cuja cobrança de mensalidade fosse possível.
O Colegiado afirmou ser evidente que as universidades não são completamente l ivres para
definir suas atividades. O desempenho precípuo de suas funções exige que, no mínimo, haja
completa realização daquelas que se relacionem com a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
Nada impede que, para além dessas atividades, a universidade possa definir outros cursos para a
comunidade, como cursos de extensão, que, embora se relacionem ao ensino, guardam
independência quanto a ele.
Afastou o argumento de que, por ostentarem natureza autárquica ou fundacional, as
universidades somente poderiam adotar o regime tributário para a obtenção de receitas, a implicar
que o serviço desempenhado passasse a ser remunerado por taxa. Isso porque, em primeiro lugar, a
adoção do regime de direito público, previsto no art. 37 da CF, não impõe, necessariamen te, que a
obtenção de receita seja exclusivamente pela via tributária. Ademais, o princípio da gratuidade veda,
precisamente, a cobrança de prestação compulsória (CF, art. 205), como ocorre nas atividades de
manutenção e desenvolvimento do ensino. Além disso, por serem as atividades extraordinárias
desempenhadas de modo voluntário pelas universidades, pode ser estabelecida uma tarifa como
contraprestação.
Relembrou que, no julgamento da ADI 800/RS (DJE de 27.6.2014), se reconheceu que o traço
característico de uma prestação estatal remunerada por taxa é a compulsoriedade, prevista no art. 3º
do Código Tributário Nacional (CTN). Na mesma direção aponta ainda o Enunciado 545 da Súmula
desta Corte (2). Essa diferenciação é fundamental para também estender às atribuições
desempenhadas pelas universidades o entendimento sumulado pelo STF. Dessa forma, por não ser
taxa a cobrança de mensalidade para os cursos não relacionados com a manutenção e o
desenvolvimento do ensino, não está sujeita à legalidade estrita. Noutras palavras, podem as
universidades regulamentar a forma de remuneração do serviço desempenhado.
Ainda no que tange às limitações impostas às universidades, é mister registrar que os
professores são servidores públicos e, como tal, destinam-se ao desempenho das tarefas indicadas
nos seus cargos. Não podem, consequentemente, eximir-se de suas obrigações ordinárias para
desempenhar aquelas que, por conveniência, a universidade decidiu oferecer ao público, mediante
pagamento.
Além disso, embora tenham autonomia para definir as atividades ofertadas ao público, as
universidades devem ter em conta que prestam serviço público e, portanto, devem garantir os
direitos dos usuários (CF, art. 175, II), observar a modicidade tarifária (CF, art. 175, III) e manter
serviço de qualidade (CF, art. 206, VII), atendidas as exigências do órgão coordenador da educação
(CF, art. 211, § 1º). Finalmente, a regulamentação dessas atividades deve ainda observar o princípio
da gestão democrática do ensino (CF, art. 206, VI).
Em suma, o Plenário concluiu ser preciso reconhecer que nem todas as atividades
potencialmente desempenhadas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função
desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais elas obtêm financiamento.
Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para
atender sua missão institucional. Ele exige, porém, que, para todas as tarefas necessárias à plena
inclusão social, missão do direito à educação, haja recursos públicos disponíveis para os
estabelecimentos oficiais. O termo utilizado pela CF é que essas são as tarefas de manutenção e
desenvolvimento do ensino. Consequentemente, são a elas que se estende o princípio da gratuidade.
Nada obstante, é possível às universidades, no âmbito de sua autonomia didático-científica,
regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas preponderantemente à
extensão universitária, sendo-lhes, nessa condição, possível a instituição de tarifa.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso. Considerava que o
inciso IV do art. 206 da CF prevê um princípio inafastável que garantiria a gratuidade do ensino em
estabelecimentos oficiais, sem distinção, se de ensino básico, fundamental, superior, graduação ou
pós-graduação. Além disso, o inciso I do art. 206 da CF asseguraria a igualdade de condições de
acesso e permanência na escola. Não caberia ao intérprete, portanto, fazer distinção onde o texto
constitucional não o fez, sob pena de gerar privilégio apenas aos que têm condições de arcar com os
valores cobrados para os cursos. Em suma, as universidades públicas deveriam prestar o serviço
13
educacional com base nas receitas previstas de forma exaustiva no texto constitucional (CF, art. 212)
e, por serem públicas, haveriam de viabilizar, sem necessidade de qualquer pagamento, o acesso dos
cidadãos em geral.
(1) Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206,
IV, da Constituição Federal”.
(2) Enunciado 545 da Súmula do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas,
diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em
relação à lei que as instituiu”.
RE 597854/GO, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 26.4.2017. (RE-597854)
(Informativo 862, Plenário, Repercussão Geral)
1ª Parte: 2ª Parte: 3ª Parte:
Imunidade Tributária
Petrobras e imunidade - 2 A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal (CF), não se estende a
empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com
fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
Esse o entendimento do Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, negou
provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de reconhecimento de imunidade
tributária recíproca a sociedade de economia mista ocupante de bem público. No caso, o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo considerou ser a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) parte legítima
para figurar como devedora do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóvel
localizado no Porto de Santos — v. Informativo 846.
O Colegiado deliberou que a imunidade tributária recíproca de natureza subjetiva, que envolve
pessoas jurídicas de direito público, não se estende para além das situações do art. 150, § 2º, da CF.
Asseverou que tanto as sociedades de economia mista quanto as empresas públicas sujeitam-se ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, por força do art. 173, § 2º, da CF. Ressaltou que o fato de o
imóvel pertencente à União ser utilizado para a persecução de interesse público não atrai a imunidade
quanto ao IPTU, haja vista que a recorrente é sociedade de economia mista com capital social negociado
na bolsa de valores, ou seja, é pessoa jurídica de direito privado com claro objetivo de auferir lucro.
Anotou, tendo em conta a limitação imposta pelo § 3º do art. 150 da CF, que, se as pessoas jurídicas de
direito público que exploram atividade econômica não gozam da imunidade, as de direito privado também
não poderiam fazê-lo. Ademais, o reconhecimento da imunidade recíproca, no caso, implica violação ao
princípio da livre concorrência estampado no art. 170 da CF, por conferir vantagem indevida a pessoa
jurídica de direito privado, não existente para os concorrentes. Por fim, à luz dos arts. 32 e 34 do Código
Tributário Nacional (CTN), no sentido de que a hipótese de incidência do IPTU abrange não só a
propriedade, mas também o domínio útil e a posse do imóvel, e de que o contribuinte do IPTU é tanto o
proprietário do imóvel como o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, o Plenário
concluiu não se poder falar em ausência de legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da
relação jurídica tributária.
O ministro Roberto Barroso, em voto-vista, afirmou que a imunidade recíproca das pessoas jurídicas
de direito público foi criada pelo constituinte para proteção do pacto federativo, não havendo sentido
estendê-la a empresa privada arrendatária de bem público que o utiliza para fins comerciais. Entender que
os particulares que fazem uso dos imóveis públicos para exploração econômica lucrativa não devam
pagar IPTU significaria colocá-los em vantagem concorrencial em relação às outras empresas. Anotou
que os contratos firmados entre as empresas privadas e a Administração Pública conferem diversos
direitos aos particulares. Asseverou que o bem é formalmente público, mas materialmente privado, uma
vez que o particular tem quase todas as prerrogativas do proprietário, não havendo precariedade da posse.
Nesses casos, está caracterizado o fato gerador do IPTU, e a sujeição passiva que permite ao Município
de Santos efetuar a cobrança. Pontuou, ademais, que o Município, por previsão legal, atribui
responsabilidade tributária às empresas arrendatárias de bem. Por fim, concluiu que impossibilitar a
cobrança de IPTU de particular que explora atividade econômica em imóvel público é perenizar situação
extremamente prejudicial aos Municípios, ao pacto federativo e à ordem econômica, no que se refere à
livre concorrência.
Para o ministro Luiz Fux, após o advento da CF/1988, considerada pós-positivista, dois princípios
ou regras de supradireito assumiram relevo no direito tributário. Em primeiro lugar, o contribuinte não é
considerado objeto de tributação, mas sujeito de direitos. Em segundo lugar, com a inserção dos
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princípios da isonomia e da capacidade contributiva, criou-se também uma regra de supradireito na
análise das questões tributárias, a justiça fiscal. Considerou inaceitável, sob o ângulo da justiça fiscal, a
possibilidade de quem explora atividade econômica não pagar o imposto devido ao Município. Ressaltou
que a Corte interpretou a imunidade recíproca como verdadeira garantia institucional para preservação do
sistema federativo, motivo pelo qual se assentou sua extensão apenas às empresas que, embora tenham
personalidade jurídica de direito privado, qualifiquem-se tão somente como prestadoras de serviço
público, sem intuito lucrativo. Indicou precedentes nesse sentido (1). Apontou também os critérios
estabelecidos pelo STF para o reconhecimento da extensão da imunidade tributária: a) a imunidade é
subjetiva e aplicável a propriedades, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais
imanentes ao ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política, b)
as atividades de exploração econômica destinadas a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares
devem ser tributadas por representarem manifestação de riqueza, cuja tributação não afeta a autonomia
política e revela capacidade contributiva, c) a tributação não deve ter como efeito colateral a quebra dos
princípios da livre concorrência e do exercício da atividade profissional e econômica lícita.
Vencidos a ministra Carmen Lúcia (presidente) e os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, que
davam provimento ao recurso.
(1) ARE 638315/BA (DJE de 31.8.2011); RE 253394/SP (DJU de 11.4.2003); RE 265749/SP (DJU de 12.9.2003); RE
253.472/SP (DJE de 1º.2.2011).
RE 594015/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6.4.2017. (RE-594015)
(Informativo 860, Plenário, Repercussão Geral)
Precatórios
RPV e juros moratórios - 2 Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório.
Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão, negou provimento a recurso extraordinário
em que discutida a incidência dos juros de mora no período supracitado — v. Informativo 805.
O Colegiado afirmou que o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal (CF) consubstancia
sistema de liquidação de débito, que não se confunde com moratória. A requisição não opera como se
fosse pagamento nem faz desaparecer a responsabilidade do devedor. Assim, enquanto persistir o quadro
de inadimplemento do Estado, devem incidir os juros da mora. Portanto, desde a citação — termo inicial
firmado no título executivo — até a efetiva liquidação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os juros
moratórios devem ser computados, a compreender o período entre a data da elaboração dos cálculos e a
da requisição.
Segundo o Colegiado, a Súmula Vinculante 17 não se aplica ao caso, pois não cuida do período de
18 meses referido no art. 100, § 5º, da CF, mas sim do lapso temporal compreendido entre a elaboração
dos cálculos e a RPV.
Além disso, o entendimento pela não incidência dos juros da mora durante o aludido prazo foi
superado pela Emenda Constitucional 62/2009, que excluiu o § 12 ao art. 100 da CF.
A Corte enfatizou que o sistema de precatório, a abranger as RPVs, não pode ser confundido com
moratória, razão pela qual os juros da mora devem incidir até o pagamento do débito. Comprovada a
mora da Fazenda até o efetivo pagamento do requisitório, não há fundamento para afastar a incidência dos
juros moratórios durante o lapso temporal anterior à expedição da RPV.
No plano infraconstitucional, antes da edição da aludida emenda constitucional, entrou em vigor a
Lei 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A norma prevê a incidência dos juros para
compensar a mora nas condenações impostas à Fazenda até o efetivo pagamento. Não há, portanto,
fundamento constitucional ou legal a justificar o afastamento dos juros da mora enquanto persistisse a
inadimplência do Estado.
Ademais, não procede a alegação no sentido de que o ato voltado a complementar os juros da mora
seria vedado pela regra do art. 100, § 4º, da CF, na redação da Emenda Constitucional 37/2002. Há
precedentes do Supremo Tribunal Federal a consignar a dispensa da expedição de requisitório
complementar — mesmo nos casos de precatório — quando houvesse erro material, inexatidão dos
cálculos do precatório ou substituição, por força de lei, do índice empregado.
Também é insubsistente o argumento de que o requisitório deve ser corrigido apenas
monetariamente, ante a parte final da regra do art. 100, § 1º, da CF, na redação conferida pela Emeda
15
Constitucional 30/2000. O fato de o constituinte haver previsto somente a atualização monetária no
momento do pagamento não teria o condão de afastar a incidência dos juros da mora.
RE 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017. (RE-579431)
(Informativo 861, Plenário, Repercussão Geral)
Conselhos profissionais e sistema de precatórios Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não
se submetem ao regime de precatórios.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em
que se discutia a utilização, pelos conselhos de fiscalização profissional, do regime de precatório para
pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial.
O Plenário reconheceu que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias especiais — pessoas
jurídicas de direito público, que se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e ao
sistema de concurso público para a seleção de pessoal. Além disso, esses órgãos são dotados de poder de
polícia e poder arrecadador. Entretanto, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do
Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública.
Segundo o Colegiado, o sistema de precatório foi concebido para assegurar a igualdade entre os
credores, com impessoalidade e observância de ordem cronológica, sem favorecimentos. Outra finalidade
do sistema de precatório é permitir que as entidades estatais possam programar os seus orçamentos para a
realização de despesas. Portanto, o precatório está diretamente associado à programação orçamentária dos
entes públicos.
A Corte ressaltou que os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e
orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse
pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do conselho de
fiscalização.
Reputou que, se não é possível considerar esses conselhos como Fazenda Pública, tampouco seria
possível incluí-los no regime do art. 100 da Constituição Federal.
Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que negava provimento ao recurso. Pontuava que o
regime de precatórios decorreria do reconhecimento da natureza jurídica de autarquia atribuída pelo
Supremo Tribunal Federal aos conselhos de fiscalização profissional.
RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em
19.4.2017. (RE-938837)
(Informativo 861, Plenário, Repercussão Geral) 1ª Parte: 2ª Parte:
DIREITO PENAL
Dolo
Crime de dispensa irregular de licitação e dolo específico A Primeira Turma, por maioria, rejeitou denúncia oferecida contra deputado federal, pela suposta
prática do crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei [Lei 8.666/1993, art. 89 (1)].
No caso, o investigado, na qualidade de secretário estadual de Educação e com base em parecer da
Procuradoria Jurídica, teria homologado procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição de
licenças de “software” para a sistematização organizacional de horários e grades escolares na rede pública
estadual de Santa Catarina.
Na denúncia, o Ministério Público argumentou, com fundamento em laudo pericial, que existiam
outros “softwares” igualmente aptos à finalidade almejada pela Secretaria de Educação, o que indicaria a
necessidade de concorrência pública. Ademais, salientou que teria havido a prática de “sobrepreço”.
O Colegiado apontou que o laudo pericial constatou que o “software” da empresa escolhida tinha
mais especificações do que os das concorrentes e era mais adequado ao seu objeto. Ressaltou também a
ausência nos autos de prova de conluio com a empresa escolhida e de recebimento de qualquer vantagem
econômica pelo então secretário.
Frisou que, para a escolha do “software”, não houve qualquer participação pessoal do acusado. A
tomada de decisão foi feita em procedimento policêntrico pelas instâncias técnicas envolvidas.
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Por fim, asseverou que o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 reclama o dolo,
consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, que não se faz presente quando o
acusado atua com fulcro em parecer da Procuradoria Jurídica no sentido da inexigibilidade da licitação.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que recebia a denúncia. Para ele, o crime de afastamento de
licitação teria natureza formal, sem necessidade, portanto, da exigência de dolo específico.
(1). Lei 8.666/1993: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Inq 3753/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.4.2017. (INQ-3753)
(Informativo 861, 1ª Turma)
Pena
Remição da pena e jornada de trabalho inferior a seis horas A Segunda Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” e concedeu a ordem para
que seja considerado, para fins de remição da pena, o total de horas trabalhadas em jornada diária inferior
a seis horas.
O Colegiado anotou que o condenado cumpria jornada de quatro horas diárias de trabalho por
determinação da administração do presídio. Ponderou que, nos termos da Lei de Execução Penal (LEP) (1
e 2), a jornada diária não deve ser inferior a seis nem superior a oito horas. Afirmou que, para computar
os dias de remição, a administração penitenciária somou as horas trabalhadas e as dividiu por seis.
A Turma concluiu que, ao fazer a conversão matemática do cálculo da remição, a administração
penitenciária agiu dentro dos limites previstos na LEP. Asseverou que o condenado não poderia ser
apenado por um limite de horas imposto pelo próprio estabelecimento penitenciário na execução de sua
pena.
Por fim, deliberou que a obrigatoriedade do cômputo de tempo de trabalho deve ser aplicada às
hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração, cumpra jornada inferior ao mínimo
de seis horas, ou seja, em que a jornada de trabalho não derive de ato voluntário nem de indisciplina ou
insubmissão do preso.
(1) LEP/1984: “Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso
nos domingos e feriados.”
(2) LEP/1984: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou
por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no “caput” será feita à razão de: (...) II – 1 (um)
dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.”
RHC 136509/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 4.4.2017. (RHC-136509)
(Informativo 860, 2ª Turma)
Cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto e estabelecimento prisional adequado A Segunda Turma julgou improcedente reclamação ajuizada para garantir a observância, pela
instância de origem, da Súmula Vinculante 56 (1).
O reclamante cumpre pena em regime semiaberto. Em razão de não estar recolhido em colônia
penal, pleiteou lhe fosse concedida prisão domiciliar ou antecipação do regime aberto, o que foi negado.
O Colegiado ressaltou o direito de o apenado cumprir a reprimenda em estabelecimento adequado
ao regime imposto. Ponderou que a concessão de prisão domiciliar ou regime aberto é inviável, diante do
regramento previsto na Lei de Execução Penal. Informou que o reclamante cumpre pena em ala de
penitenciária destinada exclusivamente a internos do regime semiaberto e que todos os benefícios
inerentes ao regime lhe são assegurados.
A Turma deliberou no sentido de serem aceitáveis estabelecimentos não qualificados como colônia
agrícola ou industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime
aberto). Entretanto, não é permitido o alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto
com presos do regime fechado.
(1) Súmula Vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime
prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”
Rcl 25123/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18.4.2017. (Rcl-25123)
(Informativo 861, 2ª Turma)
17
Perdão Judicial
Colaboração premiada e requisitos para concessão de perdão judicial - 2 Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma indeferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se
discutia a necessidade de “espontaneidade” ou unicamente de “voluntariedade” na colaboração premiada
para a concessão de perdão judicial — v. Informativo 839.
O Colegiado afirmou que, segundo o art. 13 da Lei 9.807/1999, o juiz pode, de ofício ou a
requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado
primário que cooperar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal. Porém, dessa
colaboração deve resultar: a) a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; b) a
localização da vítima, com integridade física preservada; c) a recuperação total ou parcial do produto do
crime.
Consignou que os vocábulos “voluntariedade” e “espontaneidade” foram utilizados pelo tribunal “a
quo” sem distinção de sentido. Ressaltou a necessidade de a colaboração do réu, para efeito de concessão
do perdão judicial, decorrer de livre vontade, desprovida de qualquer tipo de constrangimento.
Verificou a sinonímia entre os termos em definições de dicionário da língua portuguesa. De acordo
com a obra consultada, “voluntário” seria “aquilo que não é forçado, que só depende da vontade;
espontâneo”.
Salientou que, ao afastar a aplicabilidade do benefício, o tribunal de origem considerou ausente a
efetividade da colaboração como meio para obter provas. As investigações policiais, em momento
anterior ao da celebração do acordo, revelaram os elementos probatórios acerca do esquema criminoso
integrado pela paciente, especializado em enviar pessoas ilegalmente para o exterior.
Por fim, sustentou que o julgamento impugnado levou em conta, na dosagem da diminuição da
pena, o alcance da colaboração prestada.
HC 129877/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18.4.2017. (HC-129877)
(Informativo 861,1ª Turma)
Prisão Preventiva
‘Habeas corpus’, competência do STF e soberania dos veredictos do Tribunal do Júri A Primeira Turma, por maioria, não admitiu a impetração, revogou a liminar anteriormente deferida em
“habeas corpus” e determinou o restabelecimento da prisão preventiva do paciente.
No caso, ele teve a prisão preventiva decretada em agosto de 2010, acusado de homicídio qualificado,
sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver. Em março de 2013, o Tribunal do Júri o condenou a 22 anos
e 3 meses de prisão, em regime fechado, tendo sido mantida a prisão preventiva. Posteriormente, em
julgamento de “habeas corpus” impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido foi denegado em
decisão monocrática.
O Colegiado afirmou que incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada no Supremo Tribunal
Federal (STF), uma vez que se impugna decisão monocrática de ministro do STJ, que determinou a extinção do
“habeas corpus” [Enunciado 691 da Súmula do STF (1)]. Conforme jurisprudência consolidada, o exaurimento
da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF.
Salientou que, em hipóteses de teratologia (2) ou excepcionalidade (3), autoriza-se a apreciação de
“habeas corpus” quando não encerrada a análise na instância competente. No presente caso, entretanto, não se
apresenta nenhuma das hipóteses, pois a custódia cautelar foi mantida em sentença condenatória devidamente
fundamentada e em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, e não há excesso de prazo
atribuível direta e exclusivamente à inércia dos órgãos judiciários.
Ressaltou que, em julgamento recente de caso análogo, foi proclamada a tese de que “a prisão do réu
condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da
presunção de inocência ou não culpabilidade” (4).
Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. Para ele, não seria aplicável o entendimento
firmado no Enunciado 691 da Súmula do STF.
(1) Enunciado 691 da Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra
decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
(2) HC 138.414 AgR/RJ (DJE de 20.4.2017).
(3) HC 137.078/SP (DJE de 24.4.2017).
18
(4) HC 118.770/SP (DJE de 24.4.2017).
HC 139612/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 25.4.2017. (HC-139612
(Informativo 862, 1ª Turma)
Prisão preventiva e acordo de colaboração premiada A Segunda Turma concedeu “habeas corpus” para revogar prisão preventiva decretada em
razão de descumprimento de acordo de colaboração premiada.
A prisão preventiva do paciente foi restabelecida quando prolatada a sentença que o condenou a
dezesseis anos e dois meses de prisão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e por integrar
organização criminosa, com fundamento no descumprimento dos termos do acordo celebrado.
O Colegiado entendeu não haver relação direta entre a prisão preventiva e o acordo de
colaboração premiada. Por essa razão, o descumprimento do acordado não justifica a decretação de
nova custódia cautelar.
Na liminar confirmada pela Turma, foi determinada a substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas. Naquela ocasião, observou-se não haver, do ponto de vista jurídico, relação
direta entre o acordo de colaboração premiada e a prisão preventiva. A Lei 12.850/2013 não
apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de
colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo,
seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada. Portanto, a celebração de acordo de
colaboração premiada não é, por si só, motivo para revogação de prisão preventiva.
A Turma concluiu no sentido de ser necessário verificar, no caso concreto, a presença dos
requisitos da prisão preventiva, não podendo o decreto prisional ter como fundamento apenas a
quebra do acordo.
HC 138207/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 25.4.2017. (HC-138207)
(Informativo 862, 2ª Turma)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Coisa Julgada
Preclusão e autonomia das entidades esportivas A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo
regimental em que discutida a validade de decisão judicial que proclamou o Sport Clube Recife
como campeão brasileiro de futebol profissional do ano de 1987. O pronunciamento judicial
transitou em julgado em 1999. Depois, sobreveio a Resolução 2/2011 da Confederação Brasileira de
Futebol (CBF), por meio da qual o Clube de Regatas Flamengo também foi considerado campeão
brasileiro de futebol de 1987.
Posteriormente, o pedido de cumprimento da sentença formulado pelo Sport Clube Recife foi
acolhido, com a determinação, em caráter liminar, da revogação do ato impugnado, uma vez
reconhecida a existência de prévia decisão judicial alcançada pela preclusão.
O Colegiado ponderou ter transitado em julgado a decisão judicial que conferiu o título de
campeão ao clube pernambucano, contra a qual não cabe recurso nem alteração por resolução
posterior da CBF.
A coisa julgada, como manifestação do princípio da segurança jurídica, assume a estatura de
elemento estruturante do Estado Democrático de Direito. Assim, a autonomia das entidades
desportivas não autoriza a transformação da CBF em órgão revisor de pronunciamentos
jurisdicionais alcançados pela preclusão. Não se devem potencializar os conceitos de autonomia
técnica e de mérito desportivo, em detrimento do que soberanamente decidido em processo judicial.
A eficácia estabilizadora da coisa julgada, considerados os respectivos limites subjetivo s e objetivos,
estende-se ao campo administrativo — e recreativo — que caracteriza atuação da entidade máxima
do futebol brasileiro.
Vencido o ministro Roberto Barroso, que dava provimento ao agravo regimental.
RE 881864 AgR (2)/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18.4.2017. (RE-881864)
(Informativo 861, 1ª Turma)
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Execução
Execução individual de ação coletiva e competência Não compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar execução individual de
sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe
aos órgãos judiciários competentes de primeira instância.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma resolveu questão de ordem em que discutida a
competência para promover o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, tendo
em conta o disposto no art. 102, I, “m” (1), da Constituição.
O Colegiado ressaltou que o cumprimento da sentença perante as instâncias ordinárias tem o condão,
assim como ocorre em sede de ação civil pública, de aproximar a execução dos eventuais beneficiários, o que
facilita o exercício do direito já reconhecido no mandado de segurança transitado em julgado.
(1) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e
julgar, originariamente: (...) m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a
prática de atos processuais;”
PET 6076 QO /DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25.4.2017. (PET-6076)
(Informativo 862, 2ª Turma)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Imunidades Tributárias
IPTU: imunidade tributária recíproca e cessão de uso de bem público - 5 Na linha do que foi decidido no julgamento do RE 601.720/RJ, no qual fixou-se a tese de
repercussão geral no sentido da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito
privado, devedora do tributo, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto
pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão que afastou, com base no disposto no art. 150, VI, “a”,
da Constituição Federal (CF) (1), a cobrança do citado imposto relativamente à empresa detentora da
concessão de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União — v. Informativo 597.
Prevaleceu o voto do ministro Joaquim Barbosa (relator).
O ministro considerou que a atividade exercida pela recorrida é alheia à administração
aeroportuária, já que explora ramo do comércio de importação e exportação de veículos automotores,
peças, acessórios, oficina mecânica, reparos, pintura de quaisquer veículos e outras atividades correlatas
ao ramo automobilístico. Dessa forma, a atividade tem por finalidade aumentar o patrimônio das pessoas
que se associaram na empreitada, não sendo destinada à filantropia ou à benemerência. Além disso, o
contrato firmado prevê que a responsabilidade pelo pagamento de tributos municipais recai sobre o
concessionário. Por isso, dificilmente seria possível concordar que a tributação implica surpresa ao
contribuinte, que leva em conta a carga tributária em suas previsões de custo. Por fim, a desoneração
concedida tem como efeito colateral garantir vantagem competitiva artificial. Afinal, a retirada de um
custo permite o aumento do lucro ou a formação de preços menores, o que provoca desequilíbrio das
relações de mercado.
Consignou ser o momento de revisão da jurisprudência da Corte, a fim de que fosse assentada a
inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à propriedade imóvel desvinculada de finalidade
estatal.
Na questão de a recorrida não poder ser considerada sujeito passivo da exação, por ser incabível sua
qualificação como “possuidora a qualquer título”, o relator superou orientação consolidada pela Segunda
Turma. Com isso, concluiu que a matéria poderia ser objeto de apreciação em recurso extraordinário e
afastou, em consequência, a aplicação dos Enunciados 279 e 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
(STF).
Afirmou que a definição do sujeito passivo do IPTU depende de interpretação constitucional, pois,
com fundamento na competência tributária, o ente federado cobra validamente o tributo. Salientou que o
art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) (2) deve ser lido à luz da Constituição, com ênfase em três
pontos: materialidade possível do IPTU, isonomia e livres iniciativa e concorrência.
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Entendeu que a sujeição passiva também abarca a figura do responsável tributário, não podendo o
tribunal de origem pura e simplesmente julgar ser a tributação inválida, porquanto direcionada a quem
não é proprietário.
Assinalou, ainda, a existência de termo de responsabilidade — em que se firmou a responsabilidade
do concessionário pelo pagamento de tributos municipais — a compor o conjunto fático-probatório, o que
torna desnecessária a reabertura de instrução para decidir esse caso.
Destacou que o locatário empresarial com fins lucrativos também é possuidor a qualquer título, para
fins de incidência do IPTU, nos termos constitucionais. Resgatou, no ponto, a essência do Enunciado 456
da Súmula do STF (3) para adequar o julgado às linhas essenciais que dariam sentido tanto à imunidade
tributária como à atribuição de sujeição passiva.
O ministro Roberto Barroso, em razão da mudança da jurisprudência da Corte em matéria tributária,
modulou o seu voto.
Vencido o ministro Dias Toffolli, que negava provimento ao recurso.
(1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”
(2) CTN: “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.
(3) Enunciado 456 da Súmula do STF: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa,
aplicando o direito à espécie.”
RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em
19.4.2017. (RE-434251)
(Informativo 861, Plenário)
IPTU e imóvel de ente público cedido a empresa privada - 3 Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de
direito privado, devedora do tributo.
Esse é o entendimento do Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento
a recurso extraordinário em que se discutia a incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU)
sobre imóvel de propriedade de ente público — no caso, a Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária (INFRAERO) — concedido a empresa privada exploradora de atividade econômica com
fins lucrativos — v. Informativos 813 e 860.
O Colegiado pontuou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” (1), da Constituição
Federal (CF) não foi concebida com o propósito de permitir que empresa privada atue livremente no
desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público.
Asseverou que a referida previsão decorre da necessidade de observar-se, no contexto federativo, o
respeito mútuo e a autonomia dos entes. Não cabe estendê-la para evitar a tributação de particulares que
atuam no regime da livre concorrência. Nesse contexto, salientou que, uma vez verificada atividade
econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade (CF, art. 150, § 3º)
(2).
Assentou que o IPTU representa relevante custo operacional, comum a todos que exercem a
atividade econômica da recorrida. Afastar tal ônus de empresa que atua no setor econômico, a partir de
extensão indevida da imunidade recíproca, implica desrespeito ao princípio da livre concorrência (CF, art.
170, IV) (3), por conferir ao particular uma vantagem inexistente para os concorrentes. Ademais,
ressaltou que a hipótese de incidência do IPTU não se limita à propriedade do imóvel, pois inclui o
domínio útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se
restringe ao proprietário do imóvel, mas alcança tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a
qualquer título. Nesse sentido, o Colegiado ponderou que não há falar em ausência de legitimidade da
empresa ora recorrida para figurar em polo passivo da relação jurídica tributária.
Vencidos os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Para
eles, a) a liberdade de conformação legislativa do Poder Executivo municipal estaria adstrita à posse, que,
“per se”, pode conduzir à propriedade; b) o particular concessionário de uso de bem público não poderia
ser eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente
ao IPTU, porque a sua posse, nesse caso, seria desdobrada; e c) o imóvel qualificado como bem público
federal remanesceria imune aos tributos fundiários municipais, ainda que destinado à exploração
comercial.
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(1). CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”
(2). CF/1988: “Art. 150. (...) § 3º – As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à
renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”
(3). CF/1988: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV – livre
concorrência;”
RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em
19.4.2017. (RE-601720)
(Informativo 861, Plenário, Repercussão Geral)
Incentivo Fiscal
Alíquota de IPI para produção de açúcar e localização geográfica Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do
tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991 (1), a revelar alíquota máxima de Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de
atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes
contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.
Com base nesse entendimento, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário.
Inicialmente, o Tribunal não conheceu da questão da constitucionalidade da Lei 9.532/1997, por
falta de prequestionamento.
Afirmou que a Constituição Federal (CF) autoriza o legislador a implementar, no âmbito da opção
político-normativa, presente a razoabilidade — se a alíquota fixada estiver em patamar aceitável —,
distinções, sem vínculo à divisão por regiões: Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte.
Assentou que o alcance do caráter seletivo do tributo, em função da essencialidade do produto,
implica variação de alíquotas de acordo com a própria mercadoria. Assim, o fato de o açúcar integrar a
cesta básica, cujos produtos não têm incidência do IPI, é insuficiente para que se conclua pela
impossibilidade da cobrança do tributo.
Frisou que o princípio da isonomia é observado quando não ocorre preferência desarrazoada em
relação a Estado-Membro, ao Distrito Federal ou a Município. No caso, o art. 2º da Lei 8.393/1991
encerrou verdadeiro incentivo fiscal no que concerne às áreas mencionadas. A cláusula constitucional
(CF, art. 151, I) a remeter às diferentes regiões do País não tem interpretação a ponto de desconsiderar as
áreas referidas no preceito da lei e ligadas ao Nordeste e à Amazônia. Também não há tratamento
diferenciado em razão deste ou daquele Estado-Membro. O parágrafo único do art. 2º, ao revelar que, nos
Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, a alíquota de 18% poderá ser reduzida em até 50%, remete,
necessariamente, à situação dos contribuintes e do desenvolvimento na produção nesses Estados-Membros.
Portanto, o Legislativo atuou no campo do incentivo fiscal, embora de forma estrita, considerados os
Estados-Membros mencionados.
(1) Lei 8.393/1991, art. 2º1: “Art. 2° Enquanto persistir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, a alíquota
máxima do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída desse produto será de dezoito por cento, assegurada
isenção para as saídas ocorridas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM. Parágrafo único. Para os Estados do Espírito Santo e do Rio de
Janeiro, é o Poder Executivo autorizado a reduzir em até cinqüenta por cento a alíquota do IPI incidente sobre o açúcar nas saídas
para o mercado interno”.
RE 592145/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.4.2017. (RE-592145)
(Informativo 860, Plenário, Repercussão Geral)
Limitação ao Poder de Tributar
IPTU e imóvel de ente público cedido a empresa privada - 2 O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em
que se discutia a incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel de propriedade de
ente público — no caso, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) — concedido a
empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos — v. Informativo 813.
22
O Colegiado pontuou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” (1) da Constituição
Federal (CF) não foi concebida com o propósito de permitir que empresa privada atue livremente no
desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público.
Asseverou que a referida previsão decorre da necessidade de observar-se, no contexto federativo, o
respeito mútuo e a autonomia dos entes. Não cabe estendê-la para evitar a tributação de particulares que
atuam no regime da livre concorrência. Nesse contexto, salientou que, uma vez verificada atividade
econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade (CF, art. 150, §3º)
(2).
Assentou que o IPTU representa relevante custo operacional, comum a todos que exercem a
atividade econômica da recorrida. Afastar tal ônus de empresa que atua no setor econômico, a partir de
extensão indevida da imunidade recíproca, implica desrespeito ao princípio da livre concorrência (CF, art.
170, IV) (3), por conferir ao particular uma vantagem inexistente para os concorrentes.
Ademais, ressaltou que a hipótese de incidência do IPTU não se limita à propriedade do imóvel,
pois inclui o domínio útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo,
que não se restringe ao proprietário do imóvel, mas alcança tanto o titular do domínio útil quanto o
possuidor a qualquer título. Nesse sentido, o Colegiado ponderou que não há falar em ausência de
legitimidade da empresa ora recorrida para figurar em polo passivo da relação jurídica tributária.
Vencidos os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Para
eles, a) a liberdade de conformação legislativa do Poder Executivo municipal está adstrita à posse, que,
“per se”, pode conduzir à propriedade; b) o particular concessionário de uso de bem público não pode ser
eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente ao
IPTU, porque a sua posse, nesse caso, é desdobrada; e c) o imóvel qualificado como bem público federal
remanesce imune aos tributos fundiários municipais, ainda que destinado à exploração comercial.
Em seguida, a Corte deliberou aguardar a oposição de embargos de declaração, para discutir
eventual modulação de efeitos da decisão, e fixar a tese referente à repercussão geral em assentada
posterior.
(1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”
(2) CF/1988: “Art. 150. (...) § 3º – As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à
renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”
(3) CF/1988: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV – livre
concorrência;”
RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em
6.4.2017. (RE-601720)
(Informativo 860, Plenário)
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