Informativo abril 2012
-
Upload
procuradoria-geral-do-estado-do-acre -
Category
Documents
-
view
220 -
download
0
description
Transcript of Informativo abril 2012
CEJURC e n t r o d e E s t u d o s J u r í d i c o s
Informativo
1Notícias da
01 02
É tempo de comemoração. No dia 29 de abril a Procuradoria-Geral do
Estado do Acre completa 35 anos de serviços de orientação jurídica à Administração
Pública e defesa judicial do Estado (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário).
A instituição foi instalada, em 29 de abril de 1977, ocasião em que foi
nomeado o primeiro Procurador-Geral do Estado do Acre. Somente em 12 de abril
de 1978 que foi regulamentada pela Lei nº 639.
Desde então a PGE passa por um ciclo de constante evolução,
notadamente na última década. Atualmente encontra-se no auge de sua
maturidade, com implementação de ações estratégicas que visam assegurar a boa
gestão. A utilização do planejamento estratégico já nos idos de 2004, vem
possibilitando um paulatino avanço.
No mês de seu aniversário, dia 26 de abril, será lançado o planejamento
estratégico da PGE 2011/2016, nele vislumbra-se claramente a identidade
organizacional, sua missão, visão e valores.
A Missão da instituição ficou assim estabelecida: “Viabilizar a
concretização das políticas públicas com orientação jurídica e defesa do interesse
público, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população acreana.”
A sua VISÃO para 2016: “Ser reconhecida pela excelência nas áreas jurídica
e de gestão pública e como parceira estratégica do Estado para a melhoria de vida
da sociedade acreana.”
O planejamento é fruto de uma construção coletiva, em que foram eleitos
vários objetivos estratégicos a serem alcançados, metas e indicadores, bem como
um rol de inúmeros projetos estratégicos que serão gerenciados pelas Chefias e
Coordenadorias das Procuradorias Especializadas e Setores Administrativos da
PGE.
O desafio maior da equipe da PGE é dar vida a letra do planejamento
estratégico, ou seja, realizar de fato as ações e projetos planejados para o alcance
dos resultados com foco no cidadão.
Para enfrentar esse desafio a instituição irá aderir ao Programa Nacional
de Gestão Pública e Desburocratização GesPública, que é uma política formulada a
partir da premissa de que a gestão de órgãos e entidades públicos pode e deve ser
excelente, foca em resultados, sair do serviço à burocracia e colocar a gestão a
serviço do resultado dirigido ao cidadão.
Realizará sua autoavaliação com base nos critérios do Modelo de
Excelência em Gestão Pública e apresentará um relatório com práticas que
comprovem seu atendimento. Posteriormente haverá validação externa e
implantação de Plano de Melhoria.
Na sequencia será elaborado o Planejamento da Simplificação dos
processos, com fito a uma nova formatação de fluxo mais simplificado visando à
celeridade na prestação dos serviços.
Paralelamente será implantado Sistema de Padrão de Qualidade, para
aliar à celeridade dos serviços com eficiência, eficácia e efetividade, bem como
facilitar do atendimento ao público e à Administração Pública.
Há forte investimento da PGE na política de capacitação, aperfeiçoamento
e qualificação profissional do seu Quadro de Pessoal, com a previsão de custeio
com os recursos do Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos Jurídicos
CEJURC e n t r o d e E s t u d o s J u r í d i c o s
Informativo
Notícias da
03 04
objetivando o alinhamento das competências da equipe para o alcance dos
objetivos e metas fixadas no planejamento estratégico da instituição.
A PGE/AC vem investindo, também, em ferramentas tecnológicas para a
boa gestão dos processos administrativos e judiciais. Para tanto migrou de um
Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Processo – Sicaj, cedido pela
Procuradoria do Estado da Bahia, para uma solução avançada tecnológica
integrada SAJ – Sistema de Automação da Justiça, módulo SAJ/Procuradorias –
PgeNet, que abrange uma solução completa para a modernização da PGE-AC, com
a informatização de todas as Procuradorias Especializadas, inclusive, o Executivo
Fiscal do Estado do Acre de forma eletrônica e integrada ao Tribunal de Justiça, que
viabilizará a almejada troca de dados entre as duas instituições. Esse sistema está
revolucionando a cultura de trabalho na instituição, pois a atividade fim de
prestação de serviços de consultoria e contencioso será processada de forma
eletrônica, com a eliminação do processo físico impresso no papel. Esse sistema
promove a orientação sistemática do fluxo das tarefas, diminuindo os custos,
permitindo a extração de informações gerenciais e estatísticas, com a identificação
dos pontos críticos e possíveis falhas de tramitação processual.
A instituição implantou um Sistema de Gestão de Patrimônio Imobiliário – SIGEP,
onde são cadastrados todos os bens imóveis do Estado, com fotos, mapas, croqui,
destinação, escrituração e avaliação, possibilitando o acesso dessa informação
online para toda Administração Pública, o que muito tem auxiliado os
administradores públicos na execução das políticas públicas.
A Procuradora de Estado Maria Lídia Soares de Assis
publicou artigo científ ico intitulado: “A
flexibilização da pretensão anulatória ex officio dos
atos administrativos frente ao princípio da
proporcionalidade”,na Revista Jurídica Eletrônica
Jus Navigandi.
O artigo analisa a temática dos atos
administrativos e a forma pela qual a administração
manifesta sua vontade. Defende uma maior ponderação dos interesses na solução
dos conflitos, com a proposta de uma nova forma de atuação frente à invalidação
dos atos administrativos, que deve ser analisada em consonância com o principio
constitucional da proporcionalidade, razoabilidade e da segurança jurídica.
A síntese conclusiva do artigo:
“1. É da tradição do direito brasileiro o dogma da imprescritibilidade da nulidade do
ato administrativo constituído sem a necessária observância da lei.
2. O princípio da autotutela, sintetizado nas Súmulas 346 e 473 do STF, autoriza a
administração anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam
ilegais.
3. A invalidação do ato administrativo contaminado por vício de legalidade, em
regra consubstancia um dever da autoridade pública, advindo do princípio da
legalidade, cuja inspiração deve pautar toda atuação do agente público.
4. Entretanto, se essa deve ser a regra geral, há que se reconhecer que em certas
circunstâncias especiais poderão surgir situações que acabam por autorizar a
administração a manter o ato inválido. São as chamadas barreiras à invalidação.
Procuradora do Estado do Acre Maria Lídia Soares de Assis publica artigo
Notícias da
05 06
5. A invalidação do ato nulo encontra limites em razões de interesse público, seja
em face do princípio da segurança jurídica, seja em face da proteção à boa-fé que os
administrados têm na ação do Estado, quanto à sua correção e conformidade com
as leis.
6. A Administração Pública, no Estado de Direito, não se encontra submetida
apenas ao princípio da legalidade. Em sua atuação, deve sopesar também os
demais valores jurídicos, observando que na convivência principiológica nenhum
princípio tem validade absoluta no sentido que possa se impor com sacrifício total
do outro.
7. Na melhor perspectiva, a Constituição é concebida como um sistema aberto de
regras e princípios. Os princípios permitem o balanceamento de valores e
interesses consoante peso e ponderação de outros princípios.
8. Os princípios não são aplicados pelo critério do tudo ou nada. Mas pela
ponderação dos valores envolvidos na moldura normativa, sempre diante de cada
caso concreto.
9. A administração não é obrigada a invalidar todo e qualquer ato viciado,
independente de qualquer juízo de ponderação. Há situações em que, mesmo
diante da exigência de invalidação decorrente do princípio da legalidade, outros
princípios devem ser considerados, em um exercício de hermenêutica jurídica.
10. É absolutamente possível que se reconheça a existência de outro interesse, tão
público como o princípio da legalidade capaz de acobertar a decisão administrativa
de manter o ato contaminado por vício de legalidade.
11. Na decisão administrativa que pugna pela invalidação do ato ou, quando for o
caso, pela sua conservação, recomenda-se à aplicação do princípio da
proporcionalidade, concebido como instrumento de hermenêutica e de
concretização do direito, capaz de superar as possíveis contradições dos valores
albergados na ordem jurídica.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/autor/maria-lidia-soares-de-assis
O Procurador de Estado Felix Almeida de Abreu
publicou o artigo intitulado: “Termo a quo da
prescrição intercorrente na execução fiscal”, na
Revista Jurídica Eletrônica Jus Navigandi.
O artigo analisa o termo a quo da
prescrição intercorrente em sede de execução
fiscal, à luz do disposto no § 4º, do art. 40, da Lei
nº. 6.830/80 e na Súmula 314 do STJ,
mostrando os pontos de divergência entre o
disposto no verbete sumular e o previsto na Lei de Execução Fiscal, enfocando
como se conta o prazo prescricional, declinando algumas hipóteses em que mesmo
tendo transcorrido o tempo estabelecido na lei para sua ocorrência, a prescrição
não pode ser declarada por ausência de causa eficiente
Ao final o artigo conclui: “que o termo a quo da prescrição intercorrente, na
execução fiscal, tem início a contar da decisão que ordenar o arquivamento dos
autos, não importando se trata de prescrição reconhecida de ofício pelo juiz ou a
requerimento da parte, e completa-se ao final do lapso contínuo de 5 (cinco) anos,
em que fique caracterizada a inércia da fazenda pública, conforme estabelece o
§4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80.
O referido preceito legal diverge do prazo estatuído pela Súmula 314 do STJ, a
qual estabelece que a prescrição intercorrente tem início após o transcurso de
suspensão de 1 (um) ano do processo executivo, quando não forem localizados
bens penhoráveis, e a prescrição for reconhecida pelo magistrado, a requerimento
.
Procurador do Estado do Acre Felix Almeida de Abreu publica artigo
Notícias da
07 08
do prescribente, sendo que nessa hipótese o juiz deverá ordenar, no mesmo
despacho, a suspensão do processo de execução por 1 (um) ano e o seu
arquivamento, após o término da suspensão, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente.
Em ambas as situações descritas acima, o juiz deverá ouvir a Fazenda
Pública, oportunizando que esta demonstre eventual existência de causa
impeditiva ou suspensiva da prescrição.
A prescrição não poderá ser decretada por ausência de justa causa nas
hipóteses em que o processo fica paralisado no aguardo de providência judicial, em
razão de parcelamento do débito, da oposição de embargos à execução recebida
com efeito suspensivo, ainda que transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento dos autos.
Por outro lado, inexistindo decisão ordenando o arquivamento dos autos,
não se pode falar em início do termo a quo da prescrição intercorrente.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/autor/felix-almeida-de-abreu.
A Procuradora Sárvia Silvana Santos
Lima ministrou o curso “Direitos e deveres do
servidor público”, no período de 21 a 23 de
março de 2012, para os candidatos que
concorrem ao cargo de Técnico em Gestão
Pública. No evento foram abordados temas
como os direitos e deveres impostos aos
servidores públicos no Estatuto dos servidores
públicos – Lei Complementar nº 39/94.
Já o Procurador Luciano José
Trindade ministrou o curso: “Ética do Servidor
Público”, no período de 26 a 30 de março de
2012, para os mesmos candidatos. Ocasião em
que discorreu sobre o histórico da ética;
dimensões cognitivas e atitudes da ética;
m é r i t o d a a ç ã o ( i n t e n ç ã o e j u í zo
desinteressado), escolha e deliberação;
v i r t u d e s e c a r á t e r ; a u t o n o m i a e
responsabilidade; aspectos conceituais da vida pública: república, democracia,
cidadania e império da lei; cargo público; prestação de contas; premissas da
conduta ética da função pública.
A realização dos cursos objetivou dar cumprimento ao Termo de
Cooperação Técnica firmado pelo Centro de Estudos Jurídicos da PGE/AC e a
Fundação Escola FESPAC, com fito a
execução de curso de formação profissional, objetivando a classificação e/ou
eliminação dos candidatos e sua posterior nomeação.
Foi realizada nos dias 20 a
22 de março de 2012 “Oficina
Prática de Elaboração de Projetos”,
ministrada pelo facilitador Msc.
Daniel Lopes, com o objetivo de
capacitar os procuradores e chefes
dos setores administrativos para
do Servidor Público do Estado do Acre –
Procuradores do Estado ministram cursos para candidatos ao cargo de técnico em gestão pública do
Estado do Acre Oficina Prática deElaboração de projetos realizada pelo Cejur da PGE/AC
Notícias da
09 10
elaboração prática dos projetos estabelecidos no Planejamento Estratégico
2011/2016, que auxiliarão o alcance dos desafios impostos pelas metas.
Participaram da oficina cerca de26 pessoas, dentre procuradores,
assessores e servidores. Foram trabalhados na oficina 27 projetos, sendo
confeccionados durante a oficina os projetos, dentre outros: Criação e Implantação
de Política de Recursos Humanos; Criação e Implantação de Padrão de Qualidade;
Criação e Implantação.
A Procuradora Chefe do Centro de Estudos Jurídicos da PGE/AC, Marize
Anna de Oliveira Singui,participará da reunião do
Fórum Nacional dos Centros de Estudos
Jurídicos–FONACE, que se realizará em São Paulo, no
dia 12/04/2012.
O FONACE é um fórum que possui como
atividade fim a integração entre os Centros de
Estudos Jurídicos das Procuradorias-Gerais dos
Estados e do Distrito Federal. Tem como objetivos:
defender a instituição e a adequada estruturação dos
Centros de Estudos nas Procuradorias dos Estados da
Federação onde sejam inexistentes ou mal
instalados;defender a autonomia financeira e a constituição de fundos
mantenedores específicos dos Centros de Estudos das Procuradorias Gerais dos
Estados e/ou a previsão adequada de rubrica orçamentária para o desempenho de
suas funções;pugnar pelo aperfeiçoamento técnico-humanista dos membros da
carreira de Procurador de Estado; incentivar a produção científica e a disseminação
do conhecimento jurídico no âmbito das Procuradorias Estaduais.
A presente reunião ocorrerá com o fito de promover a troca de
informações, através da demonstração das experiências acumuladas, estimulando
o contínuo aperfeiçoamento dos membros de carreira.
Dentre os temas abordados na reunião estarão:
inconformado no
sentido de que o pedido de penhora on line deve ser condicionado à demonstração
de mudança da situação financeira do devedor, diante da inexistência de conta
corrente ou ativo financeiro em seu nome, interpôs Recurso Especial n.º 1.307.907
– AC para o STJ. Em decisão monocrática da lavra do Ministro Mauro Campbell
Marques, da 2ª Turma do STJ,foi dada especial eficácia vinculativa do Acórdão
proferido pelo REsp. 1.112.943/MA, onde foi confirmada a orientação no sentido
de que, no regime da Lei 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio
exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, para se efetivar a
penhora online.
no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, foi dado
provimento ao Recurso Especial, para autorizar que, no caso concreto, a penhora
recaia sobre ativos financeiros do devedor.
Segue o teor da decisão do referido Recurso Especial:
exposição sobre as
recentes ações de estruturação do FONACE, eleição dos representantes regionais
(regiões norte, sudeste e centro-oeste), proposta de atuação dos representantes
regionais, apresentação do site do FONACE, discussão acerca da experiência das
Procuradorias na criação de escolas jurídicas: os exemplos de São Paulo e do Rio de
Janeiro, discussão acerca da regulamentação de acesso à informação pública (Lei
Federal 12.527) e discussão sobre a questão das demandas coletivas.
O Estado do Acre como o Acórdão proferido pelo TJ/AC,
Assim, com base
Procuradora-Chefe do Cejur participará da reunião do FONACE
Resp. Provido do Estado do Acre. Decisão pela
Possibilidade de Renovação da Penhora Online (bacenjud).
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE .
BACEN-JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006. CONSTRIÇÃO VIÁVEL,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP
1.112.943/MA. RECURSO PROVIDO.DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre cuja ementa é a seguinte:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACEN-JUD. TENTATIVA
INFRUTÍFERA.REITERAÇÃO DO PEDIDO. INUTILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.A repetição de pedido de penhora on-line é de ser condicionada à demonstração de
mudança da situação financeira do devedor quando tentativa anterior houver sido
frustrada em razão de inexistência de conta-corrente e/ou ativo financeiro em seu
nome.No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional,
o recorrente aponta ofensa ao art. 655-A do CPC, alegando, em síntese, que é
legítimo o pedido de penhora sobre ativos financeiros, pois dinheiro é o primeiro
bem a ser observado na ordem de preferência por ocasião da penhora.Não foram
oferecidas contrarrazões.O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 151/154.A
decisão de fl. 197, proferida em sede de agravo, determinou a reautuação do feito
como recurso especial.É o relatório. Passo a decidir.A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJe de 23.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei 11.382/2006, não há
mais necessidade do prévio exaurimento das diligências para localização de bens
do devedor, para se efetivar a penhora online .Em razão da importância da decisão e de sua especial eficácia vinculativa,
transcreve-se a respectiva ementa:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL.PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º
11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006,configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à
comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de
localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da
penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento
de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO- Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto,
titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito
Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de
empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos,
nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a
conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o
art.1.102-C do CPC.- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on
line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo
de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora
eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de
outros bens do devedor.- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida
constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois
do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC
quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens
preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655,
11 12
I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico
(art. 655-A).RECURSO ESPECIAL PROVIDO.No mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEBÊNTURES DA VALE DO RIO DOCE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR
DINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal de origem deferiu a utilização do Bacen Jud, para fins de penhora de
dinheiro, em substituição à constrição realizada sobre debêntures da Vale do Rio
Doce, com base no fundamento de que não foi comprovada sua liquidez.2. Diante da preferência que o dinheiro possui sobre outros bens (art. 11, I, da LEF e
art. 655 do CPC), e considerando que o pedido de substituição da penhora, com
base no art. 15 da Lei 6.830/1980, foi realizado na vigência da Lei 11.382/2006,
inexiste violação da legislação federal.3. A genérica alegação de infringência ao disposto no art. 620 do CPC demanda, no
caso concreto, incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula
7/STJ.4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no A REsp 12.449/MG, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de19.9.2011).Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
especial para autorizar que, no caso concreto, a penhora recaia sobre ativos
financeiros do devedor.Publique-se. Intimem-se.Brasília (DF), 16 de março de 2012.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRelator
www.jusbrasil.com.br( )
Estabelece o artigo 806 do Código de Processo Civil:“Art. 806 - Cabe à
parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da
medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório."
O prazo de decadência de 30 dias previsto no artigo 806 do Código de
Processo Civil (CPC), para a proposição da ação principal, conta a partir do efetivo
cumprimento da medida cautelar concedida e não da mera comunicação à outra
parte. A decisão foi dada de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em recurso impetrado por uma empresa de alimentos contra
julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O TJSC julgou extinta a ação movida pela indústria de alimentos contra a
Financeira Alfa S/A para a retirada do seu nome do cadastro do Sistema de Informações do
Banco Central (Sisbacen). A empresa requereu medida cautelar para a retirada do nome até o
julgamento da ação principal, o que foi concedido pelo TJSC em 2 de março de 2000. A ordem
não foi cumprida e a financeira foi oficiada para cumprir a determinação judicial, por meio de
aviso de recebimento (AR), juntado os autos em 11 de dezembro de 2001.
Mais uma vez, a ordem não foi cumprida e a ação principal não foi interposta, o que
resultou na extinção da cautelar em dezembro de 2003. Para o tribunal catarinense, o prazo de
decadência da ação começou a contar da juntada do AR, quando a outra parte teve ciência da
obrigação de cumprir a decisão da cautelar. Destacou que “seria temerário” aceitar que a
empresa passou dois anos inscrita no Sisbacen sem se insurgir contra isso.
Todavia, na visão da defesa da empresa de alimentos, o prazo devia ser contado da
efetivação, ou seja, do real cumprimento da medida cautelar. No recurso ao STJ, também
afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
13 14
Entendimento do STJ é o mesmo da Procuradoria: Prazo de decadência conta do efetivo cumprimento
da medida cautelar
Argumentou que não teria havido válido e regular desenvolvimento do processo que justificasse
a sua extinção, já que ainda não houve a exclusão do nome da empresa do Sisbacen.
O ministro Raul Araújo, relator do caso, considerou que a razão caberia à empresa de
alimentos, pois a liminar só tem eficácia a partir do seu cumprimento pela financeira. O
magistrado salientou que a jurisprudência do STJ fixa que o prazo do artigo 806 do CPC conta “da
efetivação de liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório”.
“Na hipótese dos autos, conforme acima ressaltado, embora tenha
sido juntado o AR do ofício que comunicava o deferimento da liminar, não se tem
notícia de que a instituição financeira tenha procedido à exclusão do nome da
empresa de alimentos”, comentou o ministro Araújo. Não haveria, portanto, o início
do prazo decadencial. Ele determinou o restabelecimento da cautelar e a volta do
processo ao TJSC para as medidas cabíveis.
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu
reclamação com pedido de liminar contra acórdão da Justiça especial estadual por
constatar divergência entre a decisão proferida e o entendimento consolidado em
súmula do STJ.
Segundo alega o reclamante, a decisão tomada pelo Terceiro Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de São Paulo diverge da
orientação definida na Súmula 362/STJ, a qual estabelece que a correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. O
colégio recursal considerou que a data da citação é que deveria ser o termo inicial de
incidência da correção monetária.
Diante disso, o reclamante solicitou a declaração de nulidade do acórdão e,
em liminar, pediu que fosse suspensa a tramitação do processo de execução
provisória do julgado.
A ministra Isabel Gallotti disse que uma análise preliminar do caso permite
verificar provável divergência entre a decisão do colégio recursal e a súmula do STJ.
A ministra verificou ainda presença dos requisitos de urgência, concedendo, com
isso, liminar para suspender a decisão até o julgamento da reclamação pela
Segunda Seção do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça admitiu o processamento de reclamação contra
decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Distrito Federal, por considerar existente a divergência entre o
entendimento expresso na Súmula 54 do Tribunal e o acórdão contestado.
Segundo alega o reclamante, seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro de
proteção ao crédito, por causa de um débito resultante de fraude em solicitação de linha
telefônica. A turma recursal, ao julgar o caso, manteve como termo inicial para a
incidência de juros de mora a data da publicação da sentença que condenou a Brasil
Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais.
Para o reclamante, a decisão está em dissonância com a Súmula 54/STJ, uma vez que os
juros legais devem incidir a partir da data de inscrição do consumidor nos serviços de
proteção ao crédito (SPC/Serasa), e não como decidiu a turma recursal.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, admitiu o processamento da
reclamação, pois observou divergência em relação ao entendimento da Súmula 54 –
segundo a qual, em caso de responsabilidade extracontratual, “os juros moratórios fluem
.
Em relação ao uso de reclamações contra decisões de juizados especiais que
contrariem entendimento do STJ, a ministra ressaltou que “a jurisprudência a ser
15 16
Divergência Jurisprudencial da Ensejo a Reclamação pelo STJ
Reclamação do Estado do Acre é admitida pelo STJ Tema: início dos juros de mora em indenização por
dano moral
a partir do evento danoso”
15 16
considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas relativa a direito material,
consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos”. É o
caso da reclamação apresentada pelo consumidor do DF.
Nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Relação
Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora – Prescrição.Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.”
“Unidade Real de Valor ou URV (sigla pela qual se popularizou) foi a parte
escritural da atual moeda corrente do Brasil, cujo curso obrigatório se iniciou em 1º
de março de 1994. Foi um índice que procurou refletir a variação do poder
aquisitivo da moeda, servindo apenas como unidade de conta e referência de
valores. Teve curso juntamente com o Cruzeiro Real (CR$) até o dia 1º de julho de
1994, quando foi lançada a nova base monetária nacional, o Real (R$).
Instituída pela Medida Provisória nº 434 (posteriormente transformada
na Lei nº 8.888[1]), foi parte fundamental do Plano Real, contribuindo
positivamente para a mudança de moeda, para a estabilização monetária e
econômica, sem medidas de choque como confiscos e congelamentos.” (fonte:
http://pt.wikipedia.org)
Por constatar divergência entre decisão tomada pelo Colégio Recursal da
22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga (SP) e a Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Cesar Asfor Rocha admitiu o processamento de
mais uma reclamação apresentada por servidor público em razão de equívoco na
c o n v e r s ã o d o s s a l á r i o s d e s e r v i d o r e s e m U R V .
Segundo o reclamante, a decisão do colégio recursal contraria o disposto na
Súmula 85/STJ, uma vez que, para os casos que tratam da conversão dos
vencimentos para URV, não se aplica a prescrição do fundo de direito. Para
comprovar a divergência, o reclamante citou a posição do STJ no julgamento de
Para o ministro Cesar Rocha, no caso analisado ficou comprovada a
plausibilidade do direito. No entanto, ele observou que não existe risco iminente
para a parte, “tendo em vista que o eventual afastamento da prescrição permitirá o
prosseguimento da ação principal no juizado especial”. Por isso, não foi concedida
O STJ vem recebendo diversas reclamações de servidores do município de
Itapetininga contra o entendimento adotado pelo mesmo colégio recursal. A
Primeira Seção, especializada em matérias de direito público, irá analisar a
questão.
Estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional: “Art. 135 - São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes
STJ admite reclamação sobre prescrição na conversão de vencimentos para URV
Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio não gerente. Qualificação jurídica dos fatos
alguns recursos.
liminar.
15 16
de pessoas jurídicas de direito privado.”
Está previsto no Ordenamento jurídico, o princípio da Autonomia Privada,
no qual os sócios das empresas não podem ter seus bens atingidos pelos débitos
da instituição.
Ocorre que o Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 135, III,
exceção a esse princípio, já que os sócios gerentes, diretores ou representantes das
pessoas jurídicas, terão seus bens atingidos, a partir do momento em que agirem
com excesso de poder, ou infração de lei, contrato ou estatutos.
Sendo assim, faz-se necessária a comprovação da atuação excedente do
sócio, para que seja responsabilizado pelo recolhimento do tributo.
A Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a hipótese de
redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, que depende de
comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato
social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de
tributos. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução
irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no
momento da irregularidade. No caso, o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade
de gerência na sociedade e foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão
pela qual não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Para
decidir a questão, o Min. Relator afastou o óbice do enunciado da Súm. n. 7/STJ
com base na possibilidade de o STJ analisar a qualificação jurídica dos fatos quando
errônea a interpretação ou a capitulação destes, hipóteses em que
consequentemente haverá aplicação incorreta da lei. Precedentes citados: REsp
1.035.260-RS, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag 1.005.938-RS, DJe 12/4/2010, e EAg
1.105.993-RJ, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 13/3/2012.
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/3/2012.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATADA PROPOSITURA DA
AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN
(REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N.
1.120.295/SP.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que
o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em
conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho
que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do
feito executivo, qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...)
Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo
prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua
recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174,
parágrafo único, do CTN. " (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Execução fiscal. Prescrição. Citação. Retroação. Propositura da ação decisão do STJ.
15 16
Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010).
2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo
prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe
assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na
espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado
dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da
justiça.
Agravo regimental provido. (fonte: ). www.jusbrasil.com.br
Novos livros na biblioteca do CEJUR. Confira.
1) Prescrição na administração pública: as interseções do tempo, do princípio da
segurança jurídica e da prescrição nas relações do direito administrativo - Autor:
Elody Nassar - Editora: Saraiva, 2ª ed.
2) Direito Processual Tributário (Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal) -
Autor: Leandro Paulsen - Editora livraria do advogado, 7ª ed. Comentários a Lei de
Execução Fiscal - Autor: José da Silva Pacheco - Editora Saraiva, 12ª ed.
3) Direito Constitucional - Autor: Uadi Lammego Bulos - Editora: Saraiva
4) Hely Lopes Meireles - Autor: Direito Administrativo - Editora: Malheiros Editores
5) Direito Financeiro - Lei nº 4.320 comentada ao alcance de todos - Autor: Afonso
Gomes Aguiar - Editora: Fórum
6) A Lei 4.320 comentada - Autor: J. Teixeira Machado Jr. e Hiraldo da Costa Reis -
Editora: IBAM
7) Direito Administrativo - Autor: Diógenes Gasparini - Editora: Editora Saraiva
8) Curso de Direito Administrativo - Autor: Marçal Justen Filho - Editora: Dialética
9) Concepção dos contratos administrativos - Autor: Sônia Yuriko Tanaka - Editora:
Malheiros
10) O princípio da continuidade do serviço público - Autor: Ana Maria Goffi Flaquer
Scartezzini - Editora: Malheiros
11) Lei de Responsabilidade Fiscal - Autor: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes - Editora:
Fórum
12) Gestão de Contratos de Terceirização na Administração Pública - Autor:
Antonieta Pereira Vieira e Outros - Editora: Fórum
13) Código Tributário Comentado - Autor: Laudio Camargo Fabretti
14) Manual de Direito Ambiental - Autor: Luis Paulo Sirvinskas - Editora: Saraiva
15) Dinâmicas e Instrumentação para Educação Ambiental - Autor: Genebaldo
Freire Dias - Editora: Gaia
16) Uso Privativo de Bem Publico por Particular - Autor: Maria Sylvia Zanella di
Pietro - Editora: Atlas
17) Advocacia de Estado – questões institucionais para a construção de um estado
de justiça - Autor: Afrânio Carlos Moreira Thomaz, Aldemario Araújo Castro, outros
- Editora: Forum
18) O Supremo Tribunal Federal e a Defesa dos Preceitos Constitucionais
Fundamentais - Autor: Leandro Konzen Stein Editora: Sérgio Antonio Fabris
19) Transcontitucionalismo - Autor: Marcelo Neves - Editora: Sérgio Antonio Fabris
20) Para Além do Direito - Autor: Richard A. Posner - Editora: Sérgio Antonio Fabris
21) Constitucionalismo Dirigente e Pós-Modernidade - Autor: Miguel Calmon
Dantas - Editora: Sérgio Antonio Fabris
22) Direito, Razão, Discurso, Estudos Para a Filosofia do Direito - Autor: Robert Alexy
- Editora: Sérgio Antonio Fabris
23) Curso completo de Direito Civil - Autor: Carlos Roberto Gonçalves - Editora:
Saraiva
24) Direito Administrativo - Autor: Diógenes Gasparini - Editora: Saraiva
25) Manual de Direito Administrativo - Autor: José dos Santos Carvalho Filho -
Editora: Lúmen Juris
26) Direito Administrativo - Autor: Maria Silvya Zanella Di Pietro - Editora: Atlas
27) Curso de Direito Constitucional Positivo - Autor: José Afonso da Silva - Editora:
15 16
Malheiros
28) Curso completo de Direito Civil - Autor: Maria Helena Diniz - Editora: Saraiva
29) Manual de Direito Processual do Trabalho - 4ª Ed. 2011 - Autor: Schiavi, Mauro -
Editora: Ltr
30) Curso de Direito do Trabalho - 7ª Ed. - 2011 - Autor: Barros, Alice Monteiro de -
Editora: Ltr
31) Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins - Vol. 9 -
Autor: Wambier, Teresa Arruda Alvim; Nery Jr, Nelson - Editora: Rt
32)
Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. I - 13ª Ed. 2011, Pamplona Filho,
Rodolfo; Gagliano, Pablo Stolze / SARAIVA.
Tratado de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 16ª Ed. 2011. Bitencourt, Cezar
Roberto / SARAIVA.
Manual de Processo Penal. Lima, Renato Brasileiro de / IMPETUS.
Direito Contemporâneo do Trabalho. Nascimento, Amauri Mascaro/ SARAIVA.
37) Terceirização de Serviços, Diogo Palau Flores dos Santos - Editora: Saraiva
38) Execução Contra a Fazenda Publica, Francisco Wildo Lacerda Dantas
39) Juizados Especiais da fazenda Pública (Comentários à Lei Nº 12.153/2009) Oscar
Valente Cardoso / Dialética
40) "Fazenda Pública, À Luz da Atual Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros" -
Fernando Gaburri e Bento Duarte, Ed. Juruá
41)
42) Código de Processo Civil e legislação em vigor - Autor: Theotonio Negrão -
Editora: Saraiva
43) Curso de Direito Financeiro-Autor: Regis Fernandes de Oliveira - Editora RT
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Teoria Geral - 5ª Ed.
2011. Bueno, Cássio Scarpinella / SARAIVA.
33)
34)
35)
36)
Direito Constitucional Esquematizado - 15ª Ed. 2011. Lenza, Pedro/ SARAIVA.
44) Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Autor Marçal
Justen Filho - Editora: Dialética
45) Licitações de Informática - Autor: Jesse Torres Pereira Junior - Editora Renovar
46) Contratação Direta sem Licitação - Autor: Jorge Ulysses Jacoby Fernandes -
Editora: Forum
47) Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública - Auroe: Tarso Cabral
Violin - Editora: Forum
48) Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública - Autor: Joel de Menezes Niebuhr
- Editora: Forum
49) Solução de Controversias pelas Agencias Reguladoras - Autor: Luiz Ricardo
Trindade Bacellar - Editora: Lumen Juris
50) Curso de Direito Civil - Autor: Luiz Guilherme Loureiro - Editora Método
51) Curso de Direito Tributário - Autor: Hugo Brito Machado
52) A Fazenda Pública em Juízo - Autor: Leonardo José Carneiro da Cunha
53) A Participação Popular no Controle Abstrato de Constitucionalidade - Autor:
Rodrigo Murad do Prado
54) Nova Organização Administrativa Brasileira - Autor: Paulo Modesto Alice
Gonzales Borges - Editora: Forum
55) Direito Administrativo Brasileiro - Autor Hely Lopes Meireles - Editora:
Malheiros
56) A Fazenda Pública em Juízo - Autor: Leonardo José Carneiro da Cunha - Editora
Dialética
57) Curso de Direito Processual Civil - Autor: Humberto Theodoro Jr. - Editora:
Forense
58) Lições de Direito Processual Civil - Autor: Alexandre Freitas Câmara - Editora:
Lumen Juris
59) Curso de Direito Processual do Trabalho-8ED 2011 - Autor Saraiva, Renato -
15 16
Editora Método
60) Manual de Processo Administartivo Disciplinar e Sindicância, A Luz das
Jurisprudências dos Tribunais e da Casuística da Administração Pública - Autor:
Antonio Carlos Alencar de Carvalho - Editora: Forum
61) Direito Constitucional - 5 ED. 2011 - Autor: Marcelo Novelino - Editora: Método
62) Curso de Processo Civil - Teoria Geral do Processo 5 ED 2011 - Autor: Marinoni,
Luiz Guilherme - Editora: RT
63) Curso de Direito Processual Civil 13 ED - Introdução ao Direito Processual Civil -
Autor Didier Jr. Fredie - Editora: Juspodivm
64) Curso de Direito Eleitoral - 5 Ed 2011 - Autor Almeida, Roberto Moreira de -
Editora Juspodivm
2ª EDIÇÃO DO CONCURSO DE MONOGRAFIAS – TEMA:“
PGE/RS e
APERGS).
A Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e a Associação dos
Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Escola Superior de
Advocacia Pública, lançaram, nesta quinta-feira (22), durante a Quinta Sonora da
Apergs, a 2ª edição do Concurso de Monografias PGE-Apergs, com o tema
“Advocacia Pública e Combate à Corrupção”.
O Procurador-Geral do Estado, Carlos Henrique Kaipper, fez referência à
boa sintonia entre PGE e Apergs, “que resulta em exitosas parcerias institucionais.
Tenho certeza que a segunda edição terá uma participação ainda maior de
estudantes e profissionais do que a primeira edição”.
Advocacia Pública e o
combate à corrupção” – inscrições 02 de abril a 1º de agosto de 2012 (
A Premiação: o Primeiro lugar receberá R$5.000,00 (cinco mil reais);Segundo
lugar:R$3.000,00 (três mil reais) e o Terceiro e quarto lugares: Menção Honrosa e
Prêmio APERGS.
O Presidente da Apergs, Dr. Telmo Lemos Filho, reforçou a importância da
parceria com a PGE e acrescentou que esta edição do concurso está aberta a
acadêmicos e profissionais das diversas áreas das ciências jurídicas, políticas e
sociais. (fonte: www.pge.rs.gov.br).Mais informações no endereço eletrônico:
www.pge.rs.gov.br – link: Eventos ou pelo telefone (51)3226.3846
A Escola Nacional de Administração Pública – ENAP trabalha no
desenvolvimento das competências de servidores para aumentar a capacidade de
governo na gestão das políticas públicas. Para tanto, atua por meio da oferta de
cursos e programas para desenvolvimento técnico e gerencial, formação e
aperfeiçoamento de carreiras e especialização, nas modalidades: presencial, à
distância e mista.
Entre os diversos cursos à distância disponibilizados e gratuitos,
GERÊNCIA DE PROJETOS: TEORIA E PRÁTICA, no período de 24/04/2012 a
28/05/2012 com inscrições abertas em 09 de abril de 2012, no site
www.enap.gov.br.
Será realizada no dia 11 de abril no Hotel Windsor Guanabara, na cidade
do Rio de Janeiro, uma seleção extraordinária de renomados agentes políticos e
alguns dos mais destacados especialistas do país para uma avaliação pluralista e
abrangente de atuação das Agências Reguladoras no Brasil, de temas regulatórios
essenciais ao desenvolvimento do país e de propostas de alteração do seu marco
legal.
Inscreva-se no Curso Online “Gerência De Projetos: Teoria E Prática”, da Enap:
VII Fórum Brasileiro Sobre as Agências Reguladoras
15 16
O evento é promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Público (IBDP),
com organização de Lato Sensu Eventos.
Maiores informações, através do telefone (71) 21015246 ou pelo e-mail:
Os Procuradorese assessores têm até o dia 16 de abril de 2012 para
entregar os seus trabalhos à Comissão Organizadora da Revista da PGE/2012, por
meio do e-mail [email protected] ainda na Secretaria do CEJUR.As regras de
publicação encontra-se disciplinadas no Edital Nº 01/2012.
O Cejur realizará em pareceria com a Fundação Escola do Servidor Público
– Fespac, no dias 16 e 17 de abril de 2012, Curso de Gestão e Fiscalização de
Convênios, com o Procurador de Estado de Sergipe, Pedro Durão, Carga Horária
16h
Frente à complexidade das interações sociais e a crescente
dificuldade que o estado encontra em conciliar suas funções de provedor,
interventor e regulador, necessário se faz o estabelecimento de diversas parcerias,
com órgãos e setores, tanto da Administração Pública, quanto da esfera privada,
para a consecução dos programas estadual, federal e municipal, visando à
concretização das políticas públicas.
Os convênios administrativos fazem parte de instrumentos,
traduzindo-se numa parceria que permite a uma determinada pessoa jurídica de
direito público, conjugar esforço com outros entes, obtendo bens e recursos,
visando à realização de um determinado objetivo social ou de utilidade pública. São
instrumentos jurídicos que permitem com que o Estado obtenha cooperação de
outros órgão ou entidades na realização do interesse público.
Dessa forma, os convênios exercem uma função essencial à
Administração Pública, já que o estado sozinho não consegue executar todas as
ações planejadas.
Entretanto, sabe-se que um dos graves problemas de realização dos
convênios administrativos está na sua gestão e fiscalização, sendo, necessário, por
isso, que seja feito um estudo sobre o tema. Assim a finalidade deste curso é
capacitar os servidores de forma didática e objetiva sobre os procedimentos legais
que devem ser adotados para a boa gestão fiscalização dos convênios, com vistas a
sua correta aplicação e ao aprimoramento da gestão dos recursos públicos, entre
outros aspectos relativos à realização do objeto do convênio pactuado conforme o
ordenamento jurídico.
O Centro de Estudos Jurídicos da PGE/AC realizou parceira com o Sindicato
dos Policiais Civis do Estado do Acre – SINPOL/AC e a Fundação Escola do Ministério
Público para realização da Palestra “Evolução do Direito Penal e Atividade
Policial”, a ser ministrada pelo jurista, professor e Procurador de Justiça do Estado
de Minas Gerais, o penalista Dr. Rogério Greco, no dia 20 de abril do corrente ano,
em comemoração ao dia do Policial Civil.
A palestra terá duração de 03 (três) horas, com o seguinte conteúdo
programático: evolução do direito penal; escolas penais; abolicionismo;
movimento de lei e ordem; direito penal mínimo; atividade policial e aspectos
Revista Eletrônica da PGE/AC. Envie seu trabalho para publicação.
Cejur realizará Curso de Gestão e Fiscalização de Convênios
Palestra “Evolução do Direito Penal e Atividade Policial”, pelo Penalista Rogério Greco, dia 20 de abril
de 2012.
15 16
penais e processuais.
O evento será realizado no auditório da FAAO, e a certificação será feita
pela Fundação Escola do MPE/AC.
As vagas para a palestra são limitadas. Os interessados devem se inscrever
no Cejur, através dos telefones 3901-5119 ou 5120.
O palestrante é jurista, professor e Procurador de Justiça do Estado de Minas
Gerais. Pertence a uma nova geração de penalistas, que defende posturas
minimalistas. Suas obras (Curso de Direito Penal – 4 volumes; Código Penal
Comentado; Direito Penal do Equilíbrio – uma visão minimalista do Direito Penal)
passaram a ser utilizadas em todo país, tanto por estudantes de graduação, como
por profissionais na área jurídica. Seus livros são constantemente citados pelos
Tribunais Superiores.