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NEWSLETTER N.º 0 • maio de 2014 www.vidaeconomica.pt
independente A newsletter do profissional liberal
PÁG. 2
- Recibos verdes. Como são tributados em IRS- Ato isolado. Quando se aplica?- Recibo verde eletrónico. Emissão gratuita.- O carro precisa de ser inspecionado. Quanto vai custar.
PÁG. 4
- Seguro de acidentes de trabalho é obrigatório.
PÁG. 5
- Criação do próprio emprego. Como solicitar o pagamento global das prestações de desemprego?
- IRS - Taxas de retenção na fonte.- Marketing e Liderança. Mestrado em part-time.
PÁG. 7
- Falsos recibos verdes.- Segurança social. Taxas contributivas.- Juros de mora. Como se calculam?- IRS e IVA. Coimas pela não entrega das declarações.
PÁG. 8
- Subsídio de desemprego dos trabalhadores independentes.
EDITORIALOs profissionais liberais representam um importante segmento da população ativa e contribuem de forma muito significativa para a criação de riqueza e emprego em Portugal. Estes profissionais devem estar focados essencialmente no seu negócio e na boa qualidade e desenvolvimento dos serviços. No entanto, devem ter perfeito conhecimento do enquadramento legal a que estão sujeitos e estar ao corrente das alterações que possam afetar a profissão, bem como conhecer as opor-tunidades e apoios e perceber a grande diversidade de normas relacionadas com impostos e segurança social, incentivos e apoios financeiros, seguros, etc.
Atenta a essa necessidade, a Vida Económica lança a pre-sente newsletter independente, que pretende apoiar os profissionais liberais e as entidades que possam ter interesse em acompanhar este segmento de informa-ção. A newsletter é também de toda utilidade e interes-se prático para todos aqueles que, ainda não o sendo, pretendam desenvolver de forma independente a sua actividade profissional.
Esse é o espírito e contributo positivo que a newsletter independente pretende oferecer. Com uma periodicida-de mensal, e de distribuição gratuita, pretende evoluir e va-lorizar também com o contributo e apoio dos seus leitores.
maio 2014AGENDA FISCAL
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tome notaA categoria B do IRS, relativa a rendimentos empresariais e profissionais abrange:
- os rendimentos que provenham do exercício de uma atividade económica, de natureza comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
- os rendimentos auferidos por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços; e
- os provenientes da propriedade intelectual ou industrial.
Dia 12 IVA - Declaração Mensal IVA - Pagar Mensal
Dia 15 IVA - Declaração Trimestral IVA - Pagamento Trimestral
Dia 20 IRS - Entrega Valores Retidos IVA - Declaração Recapitulativa IS - Entrega Valores Liquidados
Dia 26 IVA - Pedido de restituição
Dia 30 IVA - Pedido de restituição
Dia 31 IRS - Declaração Anual IUC - Matrículas do mês
IRS IRC IVA Imposto de Selo
IMI IMT IUC Beneficios Fiscais
NÃO ESQUEÇA!Modelo 3 do IRS até 31 de Maio
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Trabalhar utilizando o regime de reci-bos verdes é cada vez mais frequente em Portugal.
Apesar do regime de recibos verdes já ser antigo, a verdade é que hoje em dia é utilizado de forma exponencial.
A questão que se coloca é que, para qualquer trabalhador, este regime acaba por ser prejudicial e trazer inú-meras desvantagens.
Regime simplificado ou contabilidade organizada? Se pretender trabalhar por conta própria tem de seguir vários passos.
Para dar início ao processo precisa, em primeiro lugar, de se inscrever nas finanças. Nesse momento, vai ter de optar entre o regime simplificado e a contabilidade organizada.
Regime simplificado
O regime simplificado é o mais utili-zado pelas pessoas uma vez que as regras ditam que o volume de fatura-ção não pode ultrapassar os 200 mil euros por ano.
Segundo as regras estipuladas, “este regime não tem em conta as despe-sas que cada independente supor-tou para exercer a sua atividade, por
exemplo, com transportes ou refei-ções.
Contabilidade organizada
Se prever que mais de 25% do seu volume de negócio servirá para pa-gar as despesas com a atividade, será melhor optar então pela contabilida-de organizada.
RECIBOS VERDESREGIME DE TRIBUTAÇÃO
O ato isolado. Quando se aplica?
Se tiver de passar um recibo verde a uma só empresa, o ato isolado será uma boa opção.
Serve essencialmente para quem tem de fazer uma prestação de ser-viços e não tem atividade declarada nas finanças, isto é, não está coleta-do como profissional independente.
Esta opção de ato isolado só pode ser utilizada por quem não vai fazer da prestação de serviços uma ativi-dade contínua ou permanente.
Recibo verde eletrónico.
Obrigatório e gratuito.
A regra já não é nova, mas a verdade é que desde Julho de 2011 que o to-dos as pessoas que passam recibos verdes estão obrigadas a preencher o recibo de forma eletrónica através do Portal das Finanças. A emissão do recibo eletrónico é gratuita.
O carro precisa de ser “inspecionado”. Quanto vai custar.
Ligeiros €24,83Pesados €37,17Motociclos, triciclos e quadriciclos (com cilindrada superior a 250 cm3)
€12,50
Reboques e semirreboques €24,83Reinspeções de inspeções periódicas €6,23
Nova matrícula €61,99Extraordinárias €86,70Emissão de segunda via da ficha de inspeção €2,34
Lembre-se que......é obrigatório ficar três anos no regime que escolher. Para o conseguir alterar, deve entregar uma declaração de alterações.
Preço unitário: €6.90
Brevemente:Código Contributivo 2014Código do Trabalho 2014
Nome
Morada
C. Postal -
E-mail Nº Contribuinte
r Solicito o envio de exemplar(es) do(s) livro(s): r Código do IRC 2014 (€6.90) r Código do IRS 2014 (€6.90) r Código do IVA 2014 (€6.90)
r Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € ,
r Solicito o envio à cobrança (Acresce 4€ para despesas de envio e cobrança).
ASSINATURA
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c • 4000-263 PORTO
http://livraria.vidaeconomica.pt [email protected] 223 399 400
em pontos com vida nas compras online
Códigos de bolso
Código do IRC 2014 Código do IRS 2014 Código do IVA 2014
Inclui a Reforma do Código do IRC - Lei nº 2/2014,
de 16 de fevereiro.
Inclui o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
que aprova este código.
Inclui o Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
que aprova este código.
Também disponívelem formato digital
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O seguro de acidentes de trabalho do trabalhador independente é um segu-ro obrigatório por lei que visa propor-cionar todo o tipo de assistência clíni-ca e o pagamento de indemnizações e pensões na sequência de acidente de trabalho que origine situações de inca-pacidade ou morte.
Obrigatoriedade do seguro
A existência de um seguro de acidentes de trabalho do trabalhador indepen-dente é comprovada através da apre-sentação de documento, a emitir pela empresa de seguros, no qual consta a identificação do trabalhador e o prazo de validade do seguro, que nunca será inferior a um ano.
Nos casos em que o sinistrado em aci-dente de trabalho é simultaneamente trabalhador por conta de outrem e tra-balhador independente, presume-se, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empre-gadora.
Se se provar que o acidente de trabalho ocorreu quando o sinistrado exercia funções de trabalhador independen-te, a entidade empregadora, presumida como responsável, adquire direito de regresso contra a empresa de seguros
do trabalhador independente ou con-tra o próprio trabalhador.
Remuneração anual a considerar
A remuneração anual a considerar para efeitos do cálculo dos prémios e das presta-ções em dinheiro é da responsabili-dade do traba-lhador inde-pendente, não podendo ser inferior a 14 vezes a Retri-buição Mínima Mensal Garanti-da (RMMG). Assim, para 2014, a retribui-ção para efeitos deste seguro não pode ser infe-rior a €6.790 (€485 x 14 = €6.790).
Para valor superior ao mínimo referido, a Seguradora pode solicitar prova de ren-dimento. Se a Seguradora não o fizer no momento da subscrição ou da alteração do contrato, será considerado para efei-tos de indemnização o valor declarado pelo trabalhador independente.
Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, o sinistrado ou os seus fami-liares ou beneficiários legais em caso de
morte, deve preencher a participação de acidente de trabalho prevista legal-mente e enviá-la à seguradora no prazo de 24 horas, após a sua ocorrência, devendo esta participação ser ime-diata em caso de acidente mortal, bem como apresentar-se sem demora ao médico da seguradora, salvo se tal
não for possível e a necessi-dade urgente de socorros
impuser o recurso a ou-tro médico.
As seguradoras de-vem participar ao tribunal compe-tente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da
alta, os acidentes de que tenha resul-
tado incapacidade permanente e, imediata-
mente e por telecópia ou ou-tra via com o mesmo efeito de registo
de mensagens, aqueles de que tenha resultado morte.
Contra-ordenação
Se o trabalhador independente não ce-lebrar um seguro de acidentes de traba-lho nos termos supra descritos, estará a cometer uma contra-ordenação puní-vel com coima de 50 a 500 euros.
É OBRIGATÓRIO TER SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
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25% para os rendimentos previstos na tabela de
atividade como médicos, advoga-dos, arquitetos, entre outros.
11,5% para os trabalha-dores indepen-
dentes que não estão previstos na tabela de atividade, como os atos
isolados e restantes trabalhadores independentes
16,5% para os rendi-mentos prove-
nientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de infor-mação sobre experiência nos secto-res comercial, industrial ou científico.
Executive Master in Management (EMM), uma especialização lançada pela Católica-Lisbon para a formação em marketing ou desenvolvimento de liderança. E o que tem de especial? É em part-time, para melhor se adaptar à disponibilidade dos seus alunos.
Com uma duração de 14 meses, este curso começa já este mês de maio para terminar em junho do próximo ano. As aulas estão previstas as terças-feiras das 18h00 às 22h00, e para os sábados das 9h30 às 13h30.
Saiba mais em:
Marketing e LiderançaCatólica cria mestrado em regime part-time
http://www.clsbe.lisboa.ucp.pt
Minuta de requerimento
Exmo. Sr. Diretor do Centro Distrital de [...] (indicar o distrito) do ISS, I. P.
[...] (nome, idade, estado civil), com o cartão de cidadão (ou bilhete de iden-tidade) nº [...], emitido por [...], beneficiário da segurança social nº [...], resi-dente em [...], com a profissão (referência à designação da última profissão exercida) [...] e com as habilitações literárias (indicar quais as habilitações completas que possui) [...], vem requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no art. 34º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro, e do art. 12º da Por-taria nº 985/2009, de 4 de setembro, a concessão do pagamento global das prestações de desemprego a que tem direito, para a criação do próprio em-prego.
O requerente compromete-se a apresentar quaisquer outros elementos que venham a ser pedidos pelos serviços.
Anexa: Projeto de criação do próprio emprego
Pede deferimento.
[...] (Assinatura.)
[...] (localidade), [...] de [...] de 20[...] Fonte: Guia prático das prestações de desemprego da Segurança Social
IRS - Taxas de retenção na fonte dos independentes
CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGOREQUERER O PAGAMENTO GLOBAL DAS
PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO
Top 10 das melhores profissões em 2014
1. Matemático
2. Professor universitário (no quadro)
3. Especialista em estatística
4. Atuário (especialista na interpretação de dados estatísticos e avaliação de riscos)
5. Audiologista(diagnostica e trata problemas relacionados com a audição)
6. Higienista oral
7. Engenheiro de software
8. Analista de sistemas computacionais
9. Terapeuta ocupacional
10. Terapeuta da fala
Fonte: Dinheiro Vivo
Vida Económica
Boletim do Contribuinte
Jornal Fiscal
Vida Judiciária
Contabilidade & Empresas
Trabalho & Segurança Social www.vidaeconomica.pt
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Juros de mora. Como se calculam?
Existem duas fórmulas clássicas de cálculo dos juros de mora:
Cálculo de juros de mora referido a anos
Juros = Capital x taxa100 x nº de anos
Cálculo de juros de mora referido a meses
Juros = Capital x taxa1200 x nº de meses
FALSOS RECIBOS VERDES
Existem muitos casos em que são passados recibos verdes quando o “prestador de serviços” deveria ser detentor de um contrato de trabalho, com todos os direitos e deveres próprios deste.
Coloca-se então a questão de distinguir entre “verdadeiros” e “falsos” recibos verdes. Os tra-balhadores independentes não têm patrão, ou seja, são colabo-radores sobre os quais a entidade empregadora não tem poder dis-ciplinar ou de direção. Em geral, este tem o direito de executar a sua tarefa em autonomia e se-gundo o método que melhor lhe convier já que, na prestação de
serviços, interessam os resulta-dos finais acima de tudo.
Assim sendo, se:• existe um horário de trabalho es-
tipulado pela empresa;• a atividade é exercida nas insta-
lações da empresa – ou em local por esta indicado;
• as ferramentas de trabalho são fornecidas pela empresa;
• o salário é sempre o mesmo.
Deduz-se que o mais certo é de tratar-se de um falso recibo ver-de. Infelizmente, os falsos recibos verdes podem ser encontrados em todas as categorias profissio-nais, nos setores público e priva-do.
ESCALÕES DE RENDIMENTOS
Escalões
1º €419,22 1 X IAS
2º €628,83 1,5 X IAS
3º €838,44 2 X IAS
4º €1.048,05 2,5 X IAS
5º €1.257,66 3 X IAS
6º €1.676,88 4 X IAS
7º €2.096,10 5 X IAS
8º €2.515,32 6 X IAS
9º €3.353,76 8 X IAS
10º €4.192,20 10 X IAS
11º €5.030,64 12 X IAS
Segurança socialTaxas contributivas
TAXAS CONTRIBUTIVAS
Trabalhadores independentes Taxas
Trabalhadores independentes 29,6 %
Produtores agrícolas com rendimentos obtidos apenas da atividade agrícola. Cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência.
28,3 %
Empresários em nome individual e titulares de EIRL que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial. Cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência.
34,75%
A esmagadora maioria dos processos instaurados em 2013 dizem respeito à falta ou ao atraso no pagamento do im-posto, e à falta ou ao atraso na entrega de declarações. Dos processos instaura-dos no sistema de contra-ordenações por incumprimento das obrigações declarativas, 48% dizem respeito ao IRS e 39% ao IVA, tendo sido instaurados quase quatro milhões de processos de redução de coima e de contra-ordena-ção.
A não entrega ou o atraso no cumpri-mento das suas obrigações fiscais tem custos para a administração fiscal, mas também representa um custo financei-ro para os contribuintes.
Este ano submeta a sua declaração atempadamente e poupe dinheiro.
Fonte: Autoridade Tributária
IRS e IVA
Sabia que quase 13% das coimas emitidas são respeitantes à entrega de declarações fora do prazo?
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O regime de proteção social na eventua-lidade de desemprego dos independen-tes, que prestam serviço maioritariamen-te a uma entidade contratante, vigora desde o dia 1 de julho de 2012, e cons-ta do Decreto-Lei nº 65/2012, de 15.3.
Para aceder ao subsídio de desempre-go, é necessário que o trabalhador in-dependente tenha sido considerado economicamente dependente de enti-dades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano ime-diatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços.
BeneficiáriosEstão abrangidos os beneficiários en-quadrados no regime dos trabalhado-res independentes que sejam econo-micamente dependentes de uma única entidade contratante.
Consideram-se economicamente de-pendentes quem obtenha de uma única entidade contratante (quer seja pessoa coletiva ou pessoa singular com atividade empresarial, independente-mente da sua natureza e das finalidades que prossigam) 80% ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais, resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obri-gação contributiva por aquela entidade.
São considerados como prestados à mesma entidade os serviços prestados às empresas do mesmo agrupamento empresarial.
Refira-se que a taxa contributiva a cargo da entidade contratante é de 5% sobre o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independen-te no ano a que respeitam.
Com base nos valores dos serviços prestados e inseridos na de-claração de valor da ati-vidade (anexo SS ao modelo 3 de IRS), a Segurança So-cial procede ao apuramento de quem é a entida-de contratante.
PrestaçõesA proteção social concretiza-se através da atribuição de:• subsídio por cessação de
atividade – destina-se a compensar a perda de rendimentos em conse-quência da cessação involuntária da atividade independente resultante da cessação de contrato de prestação de serviços com entidade contratante.
• subsídio parcial por cessação de ati-vidade - é atribuído nas situações em que o trabalhador independen-te, após cessar o contrato de pres-tação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma ativida-de profissional correspondente aos restantes 20% ou menos do valor total anual dos seus rendimentos de trabalho.
Condições de atribuiçãoO reconhecimento do direito ao sub-sídio de desemprego por cessação de atividade depende da verificação das seguintes condições:
• cessação involuntária do contra-to de prestação de serviços
celebrado com a entida-de contratante;
• cumprimento do prazo de ga-rantia: 720 dias de exercício de atividade inde-pendente, eco-n o m i c a m e n t e
dependente, com o correspondente
pagamento efetivo de contribuições pelo
trabalhador, num perío-do de 48 meses imediatamen-
te anterior à data da cessação invo-luntária do contrato de prestação de serviços;
• ter sido considerado economicamen-te dependente de entidades contra-tantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamen-te anterior ao da cessação do contra-to de prestação de serviços;
• o trabalhador independente ser considerado economicamente de-pendente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
• inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
FICHA TÉCNICACoordenador: Rute BarreiraColaboraram neste número: Miguel Peixoto Sousa, Pedro Campos e Rute Barreira.Paginação: José PintoNewsletter mensal propriedade da Vida Económica – Editorial SAR. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c • 4000-263 Porto • NIPC: 507258487 • www.vidaeconomica.pt