Impugnação Itanagra - Atestado Técnico Operacional
Transcript of Impugnação Itanagra - Atestado Técnico Operacional
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELO EDITAL DE LICITAÇÃO
MODALIDADE TOMADA DE PREÇO Nº 002/2019 DA COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANAGRA – BAHIA. (COM CÓPIA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA)
M2L CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o nº 10.944.557/0001-34, situada à Rua João Chagas Ortins de Freitas, nº
577, Edifício Mais Empresarial, Buraquinho, CEP: 42.710-610, Lauro de Freitas - Bahia,
neste ato, através do seu representante legal abaixo assinados, vêm IMPUGNAR E
SOLICITAR ESCLARECIMENTOS ao EDITAL DE LICITAÇÃO MODALIDADE TOMADA DE
PREÇO Nº 002/2019 em epígrafe, pelos motivos que a seguir expõe:
DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
De logo, cumpre esclarecer, que qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar um edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8666/1993 ,
devendo a impugnação ser protocolado junto ao protocolo do órgão público, na falta
do mesmo, deverá ser entregue em mãos ao Responsável pela licitação, onde o
mesmo deverá dar ciência do recebimento com data e hora.
A presente impugnação ao edital tem fundamento no art. 41, §2º da Lei
8.666/93:
Art. 41 – A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.[...]§2º - Decairá o direito de impugnar os termos do edital de
Página 1 de 15
licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concursos, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Como sabido, o licitante possui o direito de impugnar os termos do
edital de licitação perante a Administração até 2 (dois) dias que antecedem a abertura
dos envelopes com as propostas em tomada de preços, conforme o art. 41, §3º da Lei
8666/93.
Desta forma, a presente licitante insurge-se tempestivamente contra o
EDITAL DE LICITAÇÃO MODALIDADE TOMADA DE PREÇO Nº 002/2019, uma vez que,
está previsto o certame para o dia 17.01.2020 a partir das 08:00 horas – Horário do
Estado da Bahia.
DOS MOTIVOS DA IMPUGNAÇÃO
O Município de Itanagra - Bahia publicou o EDITAL DE LICITAÇÃO
MODALIDADE TOMADA DE PREÇO Nº 002/2019, cujo o objeto constitui “A
contratação de empresa de engenharia para a execução de obras de reurbanização e
requalificação urbanística da praça central do Distrito de São José do Avena, Município
de Itanagra – Bahia. De Acordo com as especificações e condições, constantes dos
anexos do Edital”.
O certame, inicialmente estava previsto para ocorrer no dia 17.12.2019
às 08:00, na sala de licitações da Prefeitura de Itanagra, localizada à Praça Eurico de
Freitas, S/n, Centro, Itanagra – Bahia.
Página 2 de 15
Devido a algumas empresas informarem antes do início do certame que
teve problemas no momento da retirada do Edital no Setor de Licitações a Prefeitura
Municipal suspendeu o certame e ficou de remarcar o mesmo.
No dia 19.12.2019, fora publicado no Diário Oficial da Prefeitura
Municipal de Itanagra, o aviso da designação do novo certame, o qual encontra-se
previsto para o dia 17.01.2020 às 08:00, sala de licitações da Prefeitura de Itanagra,
localizada à Praça Eurico de Freitas, S/n, Centro, Itanagra – Bahia.
Pois bem. Ultrapassada as ideias preliminares acima, cabe aqui está
Licitante, requerer esclarecimento e impugnar de forma tempestiva, o EDITAL DE
LICITAÇÃO MODALIDADE TOMADA DE PREÇO Nº 002/2019, nos seguintes termos:
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Antes de realizar a suspensão do Certame agendado para o dia
17.12.2019, em conversas informais, fora noticiado pelo Secretário o Sr. Giorlando
Guimarães, que se fez presente no dia da sessão, dois fatos completamente atípicos
que inviabilizam/paralisam a execução dos serviços objeto da presente licitação,
conforme relatados abaixo:
I – RETIRADA DE TANQUES DE COMBUSTÍVEL SUBTERRÂNEOS
Fora noticiado pelo Sr. Secretario acima mencionado, que onde será
executada a obra de reurbanização e requalificação urbanística, a muitos anos atrás
funcionou um Posto de Combustível, onde a Prefeitura possui o conhecimento da
existência de 2 (dois) tanques de combustível subterrâneos.
Ocorre que, o Edital de nº 002/2019, bem como o Termo de Referência,
não fazem qualquer tipo de menção aos referidos tanques de combustível, bem como
Página 3 de 15
durante a visita técnica realizada por esta Licitante, não foi informado no ato da visita,
a existência dos mesmos.
Como é fato público e notório, para a retirada de tanques de
combustível, inicialmente necessita-se da autorização os órgãos ambientais, além de
tomar medidas previas, para a retirada dos mesmos, como obter a informação de a
respeito das características, condições e que se encontra e o seu histórico. Já a
segunda fase da retirada, compreende a medição de gases de uma porção do solo, que
envolve os testes de fundo de cava, tudo isso para que seja evitado uma contaminação
do solo, e até mesmo um risco de explosão, pois nos tanques podem existir resíduo de
combustível.
Devido o Edital e nem tampouco o Termo de Referência, ter informado
a existência dos referidos tanques de combustível subterrâneos, vem esta Licitantes,
requerer esclarecimentos desta Ilustre Prefeitura, para que informe quem será
responsável pela retirada dos tanques de combustível? Se os estudos técnicos prévio
para a retirada já fora feito? Se já possui a autorização dos órgãos ambientais para a
remoção dos referidos tanques de combustível?
II – DA EXISTÊNCIA DE IMÓVEL PRIVADO NO PROJETO DE URBANIZAÇÃO
Fora noticiado pelo Sr. Secretário, que onde será executada a obra de
reurbanização e requalificação urbanística, existe um prédio de propriedade privada,
onde a Prefeitura Municipal, ainda não fez a sua desapropriação.
Diante da referida informação, vem esta Licitante solicitar alguns
esclarecimentos desta Prefeitura, quanto a desapropriação do referido prédio.
A legislação vigente prevê que a desapropriação é o procedimento
administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados MEDIANTE PRÉVIA
DECLARAÇÃO de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao Página 4 de 15
proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização. Ou seja, o
instituto da desapropriação é a prevalência do interesse público sobre o particular a
fim de atender a necessidades coletivas.
Pois bem, quando a possibilidade de desapropriação do imóvel que
encontra-se dentro do projeto de requalificação e reurbanização da Praça Central do
Distrito de São José do Avena, esta licitante vem solicitar esclarecimento de alguns
pontos, desta Prefeitura, pois o procedimento de Desapropriação exige inúmeros
requisitos que pode ser um pouco duradouro, assim, inviabilizando/impossibilitando a
execução dos serviços.
O imóvel em que encontra-se dentro do projeto de requalificação e
reurbanização, precisará ser demolido, desta forma, como não existe nenhuma
informação no Edital de Licitação e nem tampouco no Termo de Referência, quanto a
demolição do referido bem, vem esta Licitante solicitar esclarecimento desta
Prefeitura, se a empresa vencedora da Licitação nº 002/2019, irá executar esses
serviços de demolição?
Não fosse o bastante, no Edital de Licitação e no Termo de Referência,
não existe nenhuma informação em relação a desapropriação e como sabido, a
desapropriação de um bem privado, em favor da administração pública precisa
primeiramente ser demonstrado a sua necessidade, mediante Decreto, publicado na
Imprensa Oficial, assim, respeitando a primeira fase da desapropriação que é a Fase
Declaratória e a segunda Fase que é a executória, trata-se das providências concretas
que a Administração tem para efetivar a transferência do bem do particular ao Poder
Público a qual poderá ser feita de forma extrajudicial e judicial e somente ultrapassada
a referida fase, o Poder Público poderá fazer a sua imissão na posse do imóvel.
Página 5 de 15
Desta forma, é inegável que a Prefeitura Municipal de Itanagra, deve
constar no Edital e até mesmo no Termo de Referência, informações claras, sobre o
estado atual da desapropriação do imóvel privado, que encontra-se no projeto da obra
de reurbanização e requalificação urbanística, bem como se a licitante vencedora irá
ser obrigada a fazer a demolição do bem.
III – DO ATESTADO OPERACIONAL
No que tange ao Item XVIII - DA HABILITAÇÃO - ENVELOPE "A" do
Edital da Tomada de Preços Nº 002/2019, são arrolados os documentos exigidos para a
habilitação das licitantes. Sucede que, quando da análise dos aludidos documentos, o
Edital, de maneira equivocada, o Edital passa a exigir Atestado de Capacidade Técnica
Operacional, consoante exigência constante do subitem 18.5.2. do instrumento
convocatório, cujo conteúdo abaixo transcreve-se:
XVIII - DA HABILITAÇÃO - ENVELOPE "A"[...]18.5.2. Para comprovação de aptidão Técnico-Operacional deverão ser apresentados atestados que demonstrem o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado em favor da licitante, em que fique demonstrada a execução dos serviços. OS Atestado(s) de Responsabilidade Técnica, deverão estar registrado(s) no CREA ou CAU da região onde os serviços foram executados, e estes deverão estar acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico - CAT, expedidas por este(s) Conselho(s), que comprove(m) ter o(s) Profissional(is) executando os serviços em nome da empresa licitante, observadas as respectivas quantidades mínimas:
Página 6 de 15
Com o devido respeito, advoga-se que tal posicionamento carece de
reparo, de modo que em desconformidade com o que dispõe a legislação de regência
da matéria e jurisprudência correlata. Explica-se.
É cediço que o aludido requisito encontra amparo normativo no art. 30
da Lei 8.666/93, que ao tratar das exigências de habilitação pertinentes à capacitação
técnica dos licitantes, estabelece a possibilidade de ser comprovada a capacidade
técnica-operacional (pertinente à empresa), bem assim a capacidade técnica-
profissional (relativa ao profissional integrante dos quadros permanentes da empresa
e indicado como responsável técnico pela obra ou serviço).
Em se tratando de serviços que envolvam parcelas afetas à engenharia,
como no caso em tela, será indispensável que tanto a pessoa jurídica como o
responsável técnico sejam registrados perante o CREA, consoante previsão do art. 15
da Lei no 5,194/66.
Página 7 de 15
Sendo assim, a fim de certificar a capacidade técnica dos licitantes, faz-
se imprescindível a previsão de exigência da comprovação do registro de tais pessoas
perante o CREA, nos termos em que autoriza o art. 30, l, da Lei de Licitações.
Neste sentido, o Item 18.5.2. do Edital sob análise exige a apresentação
de " fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado em favor da licitante".
Porém, tal exigência prevê a necessidade de acompanhamento da
respectiva "OS Atestado(s) de Responsabilidade Técnica, deverão estar registrado(s) no
CREA ou CAU da região onde os serviços foram executados, e estes deverão estar
acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico - CAT",
extrapolando, assim, os limites para tanto e, inclusive, inviabilizando sua apresentação.
Com efeito, a Certidão de Acervo Técnico - CAT é o instrumento que
certifica, para os efeitos legais, as atividades desenvolvidas pelo profissional e
registradas na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos Conselhos Regionais
de Engenharia e Agronomia, conforme o Art. 47 da Resolução nº 1025/09, C0NFEA, e
constituem o acervo técnico-profissional.
Portanto, são atestados de qualificação técnica somente aqueles
referentes à qualificação técnico-profissional, podendo ser registrados no CREA,
conforme se depreende do Manual de Procedimentos Operacionais:
O atestado é a declaração fornecida pelo contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão
Página 8 de 15
para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.
O procedimento para o registro do atestado no CREA passou a ser
regulamentado em atenção ao art. 30, §10, da Lei no 8,666/93, que objetiva
comprovar a capacidade técnico-profissional das empresas em processos licitatórios.
Já a capacidade técnico-operacional se refere aos atributos próprios da
empresa, desenvolvidos a partir do desempenho da atividade empresarial, logo a
capacidade técnico-operacional é atributo da pessoa jurídica. Esta, por sua vez, não
possui acervo técnico propriamente dito, conforme dispõe o parágrafo único do art. 48
da Resolução no 1025/09 CONFEA, senão, veja-se:
“Parágrafo Único: A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico".
Portanto, a pessoa jurídica terá a capacidade técnico-profissional
representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu
quadro técnico. Isto porque, pessoas jurídicas não possuem atestado de capacidade
técnica registrado no CREA, mas apenas o registro no CREA, em função da sua
atividade.
É que os atestados de qualificação técnico-operacional visam a
comprovar que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara
anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação
almejada pela Administração Pública.
Como a atuação das pessoas jurídicas depende da presença de
profissionais habilitados, os quais são indicados como responsáveis técnicos pela
Página 9 de 15
execução das obras e serviços de engenharia, tem-se como razoável e pertinente que a
exigência do registro dos atestados junto ao CREA se restrinja à qualificação técnico-
profissional.
Assim, os atestados referentes à qualificação técnico-operacional, como
visam apenas a demonstrar que a pessoa jurídica já atuou em objeto semelhante ao
pretendido pela Administração, basta a sua apresentação, o que ocorreu na espécie,
sendo dispensável o seu registro perante o CREA.
Em verdade, não há previsão legal e/ou regulamentar exigindo que as
empresas licitantes comprovem sua capacidade técnico-operacional por meio de
atestados registrados no CREA, consoante art. 55 da sobredita resolução e
entendimento do TCU no Acordão 655/2016 - Plenário. Veja-se, respectivamente:
"Art. 55. E vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica. Parágrafo Único. A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico."
“9.4.2. a exigência de comprovação de aptidão técnica devidamente registrada junto ao Crea, dando conta de que a empresa interessada já desenvolveu serviços idênticos/semelhantes ao previsto no objeto do edital, contraria a Resolução 1.02512009 do Confea e o Acordão 128/2012 - TCU - 2ª Câmara";
Ademais, de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais:
(...) o CREA não emitirá CAT em nome da pessoa iurídica contratada para prova de capacidade técnico-operacional por falta de dispositivo legal que o autorize a fazê-lo".
Página 10 de 15
Note-se que a exigência de apresentação de Certidões de Acervo
Técnico pela licitante como condição de comprovação de sua capacidade técnico-
operacional representa cláusula restritiva, inclusive pela impossibilidade de ser
atendida.
A proposito, transcreve-se aqui trecho do acordão nº 1674/12018 -
Plenário do Tribunal de Contas da União. Veja-se:
7. Constou do item 3.5.3.1 do edital a seguinte exigência:
3.5.3.1- Apresentar no mínimo de 01 (um) atestado de capacidade técnica-operacional, com o respectivo acervo expedido pelo CREA, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove ter a empresa licitante executado serviços/obras compatíveis e/ou similares em características com o objeto dessa licitação. Para fins de comprovação serão levadas em considerações as seguintes parcelas de maior relevância: (...)
8. Para justificar a legalidade da exigência, o município suscita a disposição contida no art. 64, § 30, da Resolução - CONFEA 1.0251/2009:
Art. 64. O registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à CAT, que especificará somente as ARTs a ele correspondentes.
§ 1° Á veracidade e a exatidão das informações constantes do atestado são de responsabilidade do seu emitente.
§ 2° A CAT à qual o atestado está vinculado é o documento que comprova o registro do atestado no Crea.
§ 3° A CAT apresentará informações ou ressalvas pertinentes em função da verificação do registro do profissional e da pessoa jurídica à época da execução da obra ou da prestação do serviço, bem como dos dados do atestado em face daqueles
Página 11 de 15
constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas.
§ 4° O atestado registrado constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver ou venha ser a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico por meio de declaração entregue no momento da habilitação ou da entrega das propostas.
9. A mencionada disposição se refere ao registro de atestado de obra ou serviço no Crea, fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, por meio de sua vinculação à Certidão de Acervo Técnico (CAT), sendo, portanto, prerrogativa do profissional - não da empresa -, consoante depreendo das disciplinas contidas nos arts. 49 e 57 da requerida norma:
Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico - CAT e o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.
Art. 57. E facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.
10. O próprio caput do art. 64 dispõe que tal registro se dá mediante sua vinculação à CAT, a qual diz respeito ao acervo técnico do profissional. Sendo assim, os atestados registrados no Crea nestas condições comprovam a capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica, nos termos do § 4° do aludido artigo.
11. Logo, para prova da capacidade técnico-operacional não poderia a municipalidade exigir do licitante o registro de atestado no conselho profissional, com o respectivo acervo em nome da pessoa jurídica. Não por acaso. a mesma resolução do Confea contém expressa vedação nesse sentido:
Página 12 de 15
Art. 55. É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.
12. Conforme anotou a Secex/CE, há neste Tribunal vários precedentes contrários ao comando expresso no referido item editalício, a exemplo da tese extraída do julgado a seguir, disponível no sistema de pesquisa jurisprudência selecionada:
Na aferição da capacidade técnica das pessoas jurídicas, é irregular a rejeição de atestados de capacidade técnico-operacional que não possuam registro no conselho profissional. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes (Acordão 7.260/2016-2ª Câmara, Rel. Min. Ana Arraes).
13. Ainda a respeito do tema, elucidativo o seguinte trecho extraído do voto condutor do Acórdão 2.894/2017-TCU-Plenário (Rel. Min. Bruno Dantas):
A distinção entre os conceitos de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional apresenta-se estabelecida na Lei 8.666/1993 e na jurisprudência desta Casa. De acordo com lição contida no Acordão 2.208/2016-TCUPlenário, que analisou detidamente a questão, a capacidade técnico-operacional concerne à empresa, visto que o dispositivo que trata do assunto (art. 30, inciso ll) faz referência a aspectos típicos deste ente, como instalações, equipamentos e equipe, ao passo que a capacidade técnico-profissional relaciona-se ao especialista que atua na empresa, conforme expresso no dispositivo correspondente art. 30, § 1°, inciso l) , que remete especificamente ao profissional detentor do atestado.
Em adição, outra diferença relevante e já consolidada na jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 923/2015,
Página 13 de 15
655/2016 e 205/2017, todos do Plenário, é que não se pode exigir que a atestação da capacidade técnica-operacional da empresa seja registrada ou averbada junto ao Crea correspondente, em respeito ao art.55 da Resolução-Confea 1.025/2009, que veda a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.
Consequentemente, a melhor técnica na elaboração de editais seria não exigir a certidão de acervo técnico, em sentido estrito, de uma empresa, já que este termo remete especificamente ao documento (CAT) que é emitido pelo Crea à luz da supracitada Resolução-Confea 1.025/2009. Logo, o mais correto para pessoas jurídicas seria exigir uma comprovação da sua capacidade técnica, em sentido amplo, que, por exemplo, poderia ser parcialmente atestada, no aspecto da equipe, pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro, sem prejuízo da necessidade de comprovação de aptidão relativa a outros aspectos (instalações, aparelhamento).
Por fim, registra ainda esta impugnante que o Edital ora impugnado não
apresenta em nenhum ponto, sessão, ou em Termo de Referência a justificativa para a
indicação dos pontos de parcela relevante que são exigidos no atestado Técnico-
Operacional, consoante a tabela apresentada no Item 18.5.2.
Por certo, não restam dúvidas de que o ato combatido necessita de
reforma, tendo em vista que o a legislação e jurisprudência vigente define os
parâmetros mais adequados para a comprovação de aptidão técnica para a execução
de serviços de obras de engenharia, dispensando e refutando a exigência de atestados
técnicos-operacionais em nome da empresa em certames licitatórios, razão pela qual
insurge-se esta licitante contra o Item XVIII - DA HABILITAÇÃO - ENVELOPE "A",
subitem 18.5.2 do Edital da Tomada de Preços nº 002/2019, publicado pela Prefeitura
Municipal de Itanagra-BA.
Página 14 de 15
FRENTE AO EXPOSTO, REQUER-SE:
a) O recebimento do presente esclarecimento e impugnação, eis que tempestiva,
sendo autuada, processada e considerada na forma da lei;
b) Sejam analisados e ponderados os fatos e fundamentos indicados acima,
procedendo-se o ESCLARECIMENTO ao EDITAL DE LICITAÇÃO MODALIDADE TOMADA DE
PREÇO Nº 002/2019, quanto a retirada dos 2 (dois) tanques de combustíveis
subterrâneos existentes, bem como quanto a demolição do imóvel de área privada e o
estado atual da Desapropriação do referido bem, tudo isso, para que seja evitado
transtornos a Licitante vencedora no momento da execução dos serviços;
c) Sejam analisados e ponderados os fatos e fundamentos indicados acima,
procedendo-se a IMPUGNAÇÃO ao EDITAL DE LICITAÇÃO MODALIDADE TOMADA DE
PREÇO Nº 002/2019, quanto ao atestado operacional, pois conforme fora exposto
alhures e comprovado através de vasta jurisprudência, é completamente
desnecessário, bem como possui o condão de restringir a competitividade da licitação
a exigência do atestado operacional, motivo pelo qual, vem esta Licitante requerer a
retificação do Edital MODALIDADE TOMADA DE PREÇO Nº 002/2019, para que seja
retirado a exigência da apresentação do atestado ocupacional do pedido de
habilitação, tudo isso, para que seja cumprido rigorosamente a legislação vigente.
d) Que seja a ora Impugnante devidamente informada sobre a decisão
desta Administração, conforme determina a legislação vigente, no tempo legal;
e) Em caso de negativa, que seja fornecida cópia integral dos autos, mais
precisamente no que se refere ao Processo Administrativo que deu origem ao Edital;
Pede deferimento.Itanagra – Bahia, 23 de Dezembro de 2019.
M2L CONSTRUÇÕES LTDACNPJ sob o nº 10.944.557/0001-34
Página 15 de 15